Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8000/05.8TBCSC-A.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – O disposto no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, deve considerar-se abrangido pela remissão efectuada pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho.
II – Constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos onde é aprovada a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns de empreendimento turístico.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I

Relatório

“A”
Deduziu oposição à execução, a correr termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de C..., em que é exequente:
“B” – Sociedade de Construções e Turismo, S.A.
Alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, porquanto as actas juntas aos autos de execução não se integram em nenhuma das alíneas do artigo 46º, nº 1 do Código de Processo Civil, não lhes sendo analogicamente aplicável o regime contido no artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro.

Regularmente notificada, a exequente veio responder, defendendo que as actas trazidas a juízo constituem título executivo, por força do disposto no artigo 6º, nº 1 do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, aplicável por remissão do artigo 46º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho.


Foi proferida decisão que julgou procedente a oposição, determinando a extinção da execução.


Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a exequente, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
– A excepção de inexistência de título executivo julgada procedente pela douta decisão recorrida é juridicamente errada e encontra-se fundamentada numa incorrecta interpretação das normas legais aplicadas;
2ª - A remissão operada pelo art. 46º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na sua última redacção, não pode deixar de abranger o art. 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, uma vez que essa foi a intenção do legislador e é a única interpretação que não destitui de qualquer sentido e alcance a referida norma;
3ª - O art. 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, não contém nenhuma norma excepcional, pelo que nem sequer estaria excluída a aplicação analógica, nos termos do art. 11º do C.C.;
4ª - As actas das Assembleias de Proprietários do Aldeamento Turístico da ... são exequíveis nos termos conjugados dos arts. 46º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na sua última redacção, 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro e al. d) do n.º 1 do art. 46º do C.P.C.;
5ª - A decisão ora recorrida deverá ser revogada, devendo os autos de oposição prosseguir os demais termos legais, nomeadamente com a instrução do processo até audiência de discussão e julgamento.
*
II

- FACTOS
Encontram-se assentes os seguintes factos:
a) “B” – Sociedade de Construções e Turismo, S.A. requereu execução contra “A”;
b) No requerimento executivo é alegado que a exequente é a entidade exploradora do Aldeamento Turístico da ..., que a executada foi dona e legítima proprietária da fracção imobiliária n.º ... (Vila ...), sita no referido Aldeamento Turístico;
c) Da Acta junta a fls. 7 da execução consta que no dia 4 de Fevereiro de 1993, teve lugar reunião de proprietários das várias fracções que fazem parte do denominado Aldeamento Turístico da ..., tendo sido aprovado o título constitutivo do Aldeamento Turístico da ... e o Regulamento de Administração do Aldeamento Turístico da ...;
d) Foram juntas como título executivo as actas das assembleias de condóminos onde é aprovada a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns do empreendimento.

III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, no âmbito do presente recurso de apelação a única questão a conhecer é a de saber se constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos de empreendimento turístico que aprovam a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns do empreendimento.

De acordo com o disposto no art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, em vigor à data da instauração da acção de executiva, empreendimentos “turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.”.

O art.º 45º do mesmo diploma dispõe, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte:
“1—A exploração de cada empreendimento turístico deve ser da responsabilidade de uma única entidade.
2—A unidade de exploração do empreendimento não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.”


Retenhamos, ainda, a seguinte norma de tal diploma legal:
Artigo 47º
Relações entre proprietários

1—Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento.
2—A entidade titular da licença de utilização turística do empreendimento ou, se essa ainda não tiver sido emitida, da licença de construção deve elaborar um título constitutivo da composição do empreendimento, no qual são especificadas obrigatoriamente:
a) As várias fracções imobiliárias que o integram, por forma que fiquem perfeitamente individualizadas;
b) O valor relativo de cada fracção imobiliária, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, nos termos a estabelecer em regulamento;
c) A menção do fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias;
d) A identificação das instalações e equipamentos comuns do empreendimento;
e) A indicação dos serviços de utilização de uso comum;
f) A indicação das instalações, equipamentos e serviços de exploração turística;
g) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização, quando forcas o disso;
h) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
3—Do título previsto no número anterior deve ainda fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação e à fruição das instalações e equipamentos comuns.
4—…
5—…
6—…
7—Otítulo constitutivo referido no n.º 2 e as respectivas alterações são aprovadas por maioria de dois terços dos proprietários das fracções imobiliárias.
8—…
9—…


Verifica-se, assim, uma remissão para o regime da propriedade horizontal, cuja única excepção ou ressalva se reporta às características do empreendimento.
São os próprios condóminos que aprovam o título constitutivo da composição do empreendimento, do qual tem de constar o regulamento de administração do mesmo.
Como nos apercebemos, o regime dos empreendimentos turísticos têm um regime próprio em tudo idêntico ao da propriedade horizontal.

No que respeita à aplicação do regime contido no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, convém ter presente o que nele se estabelece: “A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interessa comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”

Contrariamente ao defendido na sentença recorrida não se trata de uma questão de aplicação analógica ou de interpretação extensiva da norma.

A norma é clara quanto ao seu regime que é o da aplicação à propriedade horizontal.
O que poderá estar em causa é o âmbito da remissão feita pela norma do art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, que estabelece o regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

Entendemos aqui, de forma divergente com a sentença recorrida, que a remissão feita pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, abrange também as disposições constantes do art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, que se têm de considerar integradas no regime da propriedade horizontal.
As próprias características do empreendimento turístico não justificam a sua não aplicação, antes pelo contrário. A norma do art.º 50º do Decreto-Lei n.º 167/97, reforça essa inclusão.
Com efeito, convém ter em atenção tal norma, que se transcreve para melhor compreensão:
“1—Nos empreendimentos turísticos em que a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa, as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, são exercidas, sem limite de tempo, pela respectiva entidade exploradora, salvo o disposto no número seguinte.
2—A assembleia de proprietários pode destituir a entidade exploradora do empreendimento das suas funções de administradora do mesmo, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeado um novo administrador para substituir aquela no exercício dessas funções de administração.
…”

Deste modo, as actas dadas à execução constituem título executivo bastante, pelo que a execução deve prosseguir.

Perante o exposto, a apelação terá de proceder.

*
IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, e, consequentemente, julga-se improcedente a oposição à execução, determinando-se o prosseguimento da execução.
Custas pela apelada.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2011

Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal