Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A circunstância da competência se fixar, geralmente, no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, nos termos do artigo 24° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei 52/2008, de 28 de Agosto) - (actual art.° 38° nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto), não à obsta à declaração incompetência deste tribunal em razão da matéria apenas suscitada na réplica. II – Para efeitos de aferição da competência material quanto à relação jurídica que envolve as chamadas – entidades de natureza pública, demandadas com base em factos que geram responsabilidade extra-contratual de conhecimento da jurisdição administrativa – há que tomar em consideração o momento processual próprio em que, pela primeira vez no processo, são expostos os respectivos factos geradores de responsabilidade e deduzidos os correspondentes pedidos condenatórios - ou seja, na réplica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Intentou S., Lda, com sede ..., Vila - Ponta do Sol, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra A., S.A., com sede à ... Funchal e C., Lda, com sede à ... Ponta do Sol. Fê-lo com os seguintes fundamentos : A Autora é proprietária de dois prédios urbanos sitos ... da Vila da Ponta do Sol. Naqueles dois prédios a Autora desenvolve, desde 1998, a sua actividade comercial de restauração e bar, servindo refeições, sandes, bolos, cafés e bebidas diversas. Tal actividade comercial tem sido desenvolvida ao abrigo das licenças de utilização n° ..., emitidas pela Câmara Municipal de Ponta do Sol a 21 de Janeiro de 1998. A 5 de Fevereiro do presente ano a Autora descobriu, pela leitura do edital publicado no Jornal da Madeira desse dia, que o presidente da CMPS, como autoridade municipal de Protecção Civil neste Concelho, procederia ao encerramento, por tempo indeterminado, do acesso ao Cais da Ponta do Sol e a zona Este da Praia da Ponta do Sol a partir do dia seguinte. No dia 6 de Fevereiro deste ano tal acesso foi encerrado. De acordo com o edital supra referido o encerramento daquele acesso, motivado pela instabilidade da escarpa sobranceira ao cais da Ponta do Sol, fez-se na sequência do parecer do Laboratório Regional de Engenharia Civil e da reunião de trabalho realizada na Secretaria Regional do Ambiente a 1 desse mês. Aquele parecer do Laboratório Regional de Engenharia Civil, com data de Outubro de 2011, refere relativamente àquela escarpa que "na camada de base o maciço rochoso encontra-se muito fracturado, mas na sua generalidade não se observa individualização de blocos, com excepção de dois blocos que se assinalam na figura anterior e se apresentam, com mais pormenor, na figura 4. Na parte superior do talude, pode-se observar a erosão dos materiais piroclásticos, deixando o nível basáltico sobrejacente em consola (figura 5). Observou-se também a existência de uma camada superficial de materiais piroclásticos em franco processo de erosão (figura 7). Finalmente, foi possível observar que parte da barreira metálica foi já danificada pela queda de blocos (figura 8)." (Doc. 6 d). Após aquela caracterização da escarpa, o relatório conclui pela necessidade tomar as seguintes medidas: - pregagem de blocos mostrados na figura 4; - estabilização dos níveis que ocorrem na parte superior da arriba (figura 5 e 6), mediante aplicação de betão projetado nos materiais piroclásticos, por forma a retardar a erosão, e pregagem dos blocos rochosos que se encontrem individualizados; -aplicação de betão projectado na camada superficial de materiais piroclásticos mostrada na figura 7; e -reparação da barreira metálica". (Doe. 6 d). Em 2006, o troço da arriba acima caracterizada havia sido alvo de trabalhos de estabilização que consistiu em pregagens, colocação de rede metálica, projecção de betão e colocação de barreiras metálicas. Tais obras foram promovidas pela primeira Ré, que, através de uma empreitada de concepção/construção, pretendeu criar mecanismos de controlo da queda desgovernada e ocasional da grande maioria de blocos e pedras que poderiam desprender-se do talude, contribuindo para a protecção das vidas humanas e dos bens que viessem circular ou instalar-se nas proximidades da base das falésias. Sendo aquela área de intervenção adjacente ao acesso ao Cais da Ponta do Sol, área de jurisdição da primeira Ré, esta, ao abrigo do disposto na alínea j) do n° 2 do artigo 3° do DLR 19/99/M, de 1 de Julho, alterado pelo DLR 25/2003/M, de 23 de Agosto, levou por diante a obra de consolidação da falésia. Para a concretização dessa obra de estabilização da supra referida escarpa foi contratada pela A., S.A. a empresa T., S.A.. Encerrando, por questões de segurança, durante um período de alguns meses de 2006 todo o acesso ao Cais da Ponta do Sol a escarpa foi consolidada por aquela empresa. Naquele período, sob ordens e direcção da primeira Ré, a T., S.A., concebeu e concretizou quatro medidas para conferir segurança aos taludes sobranceiros ao cais da Ponta do Sol, a saber: construção de um muro de betão ciclópico; aplicação de betão projetado ancorado; aplicação de betão projetado pregado e colocação de rede dupla torção com grelha de cabos. Após a leitura do aviso de encerramento do acesso ao cais da Ponta do Sol a Autora, através de MS, dirigiu-se à A., S.A. a fim de saber a data de reabertura do mesmo e como seria compensada pelos prejuízos. Nessa altura MS foi surpreendido pela resposta de que a A., S.A. não era responsável pela situação. MS foi então informado pela Presidente do Conselho de Administração da primeira Ré que a responsável pelo encerramento do acesso ao Cais da Ponta do Sol era a segunda Ré. Segundo informações prestadas pela A., S.A. um muro de pedra arrumada há muito construído sobre a arriba do Cais da Ponta do Sol que delimita parcialmente a propriedade da Estalagem Quinta da Rochinha, pertencente à segunda Ré, havia entrado em colapso. Face ao risco efectivo de queda, aquele havia já sido parcialmente demolido em Julho de 2011. Considerando a primeira Ré que, tendo já efectuados um trabalho de estabilização da escarpa sobranceira ao Cais da Ponta do Sol, não podia já ser responsável por qualquer instabilidade da mesma. No entender da A., S.A. se existe qualquer perigo de queda será do muro e não da escarpa, pelo que à segunda Ré é que incumbe remover o perigo. A verdade, porém, é que tanto a primeira como a segunda Ré são responsáveis pelos motivos que determinaram o encerramento do acesso ao Cais da Ponta do Sol e, necessariamente, dos estabelecimentos comerciais da Autora. Nem a segunda nem a primeira Ré tiveram o cuidado de proceder ao enchimento dos vazios criados entre os blocos de tufos, até a presente data. Nem tão pouco outros trabalhos de reparação do muro foram efectuados. Em virtude da inexistência de tais trabalhos o muro encontra-se em situação de eminente queda. Ambas as RR são responsáveis pela instabilidade de que padece a escarpa sobranceira ao acesso ao Cais da Ponta de Sol e que determinou o encerramento do mesmo. E, consequentemente, São elas as responsáveis directas pela actual inactividade da A. Conclui pedindo a condenação das RR., solidariamente,: a) repararem o muro e a escarpa supra referidos a fim de conferir segurança a pessoas e bens que circulem sob os mesmos; b) pagarem à Autora todos os prejuízos por esta sofridos e a sofrer desde o dia 6 de Fevereiro do presente ano até a abertura do acesso aos seus estabelecimentos, que na presente data calcula-se no valor de €: 53.112,38 (cinquenta e três mil cento e doze euros e trinta e oito cêntimos). Contestou a Ré A., S.A., excepcionando a sua ilegitimidade e impugnando a factualidade apresentada pela A. Conclui pela sua absolvição. Apresentou a A. réplica, nos seguintes termos : Tendo sido invocada a excepção de ilegitimidade pela R. A., S.A., a A. responde pela sua inexistência, já que, conforme alegado na PI, entende ser aquela a responsável pela conservação da obra por si edificada (sustentação da falésia) e não, conforme pretende aquela R interpretar, estarmos perante uma questão de jurisdição. Admitindo, sem conceder, que possa existir um espaço de escarpa entre a área de jurisdição da A., S.A. e a que, não sendo da jurisdição desta, conheceu a intervenção efectuada a seu pedido pela T., S.A. e a propriedade da R. C., Lda, cuja jurisdição pertence à CMPS e à RAM, necessário será, então, demandar estas entidades por serem as responsáveis pela conservação e reabilitação de tal parcela de escarpa. Assim, ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 325° do CPC, solicitou a A. a intervenção provocada da CMPS, e da RAM, a fim de procederem aos trabalhos necessários à abertura do acesso às instalações da Autora e assumirem as responsabilidades pelo encerramento de tal espaço, conforme pedido na PI. Existindo sobre a CMPS e a RAM o dever conservar a falésia sobranceira ao Cais da Ponta do Sol e sendo a queda de rocha daquela sobre o acesso aquele Cais consequência (também) da incúria destas entidades, deverão estas intervir nos presentes autos como RR. O pedido de intervenção ora requerido nunca implicará a desresponsabilização das RR já demandadas, pois a obra efectuada pela A., S.A. continua com falhas por falta de manutenção e o muro da propriedade da C., Lda mantém-se em risco de queda, tudo conforme alegado na PI. Pretendendo a A com a presente acção assegurar a abertura do acesso às suas instalações com segurança para pessoas e bens deverão todos os responsáveis pelo estado da falésia sobranceira a este ser demandadas. Foi proferido, em 18 de Junho de 2013, o seguinte despacho: “ Admite-se a intervenção nos autos da CMPS e da RAM como associadas das Rés, nos termos dos artigos 325º e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se as chamadas, nos termos do artigo 227º do Código de Processo Civil “ (cfr. fls. 84). Citada, apresentou a RAM contestação em que excepcionou a sua ilegitimidade; caso assim se não entenda, pugnou pela sua absolvição do pedido. No decurso da audiência preliminar pelo ilustre mandatário judicial da associada RAM foi requerido o seguinte: "O objecto da presente acção encontra-se circunscrito ao pedido formulado pela Autora, que tendo sido sustentado no artigo 492° do Código Civil, se resume a um pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual. Na sua contestação, a Ré A., S.A. vem identificar com precisão as áreas de intervenção necessárias à resolução do problema geográfico que determinou os prejuízos invocados pela Autora, concluindo que "a parte superior da falésia constitui zona costeira, cuja conservação e reabilitação é da responsabilidade da CMPS e da Direcção Regional do Ambiente". Por esta razão, em sede de Réplica, foi o CMPS chamado a intervir, como Réu nesta acção. Ora, a matéria dos autos insere-se no domínio da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e nomeadamente no que tange à eventual intervenção do CMPS neste processo, no âmbito da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, intitulado "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas", concretamente no seu artigo 16°, denominado indemnização pelo sacrifício pelo qual "O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a que, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado." Nos termos do artigo 4°, número 1, alíneas g), h) e i) do Anexo à Lei 13/2002 de 19/02, ou seja do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto questões de responsabilidade civil extracontratual, como a que é objecto do presente processo. O recurso aos tribunais judiciais, para dirimir o litígio objecto dos autos, viola a competência dos tribunais, em razão da matéria e nos termos do artigo 96°, alínea a) do C.P.C. A arguição e conhecimento desta excepção são de carácter oficioso, nos termos do artigo 97°, nº 1 do mesmo diploma, podendo ser suscitadas até o início da audiência final, conforme estipulado no n.º 2 do mesmo preceito. Nestes termos requer-se ao Tribunal que conheça oficiosamente da excepção de incompetência absoluta do Tribunal, uma vez que o litígio versa objecto da exclusiva competência dos tribunais administrativos e fiscais e em consequência, absolva os Réus da instância, nos termos do artigo 99° do C.P.C. “. Foi proferida decisão nos seguintes termos: “ O Tribunal afere da sua competência em conformidade com a forma como o litigio foi delimitado pela Autora na p.i. sendo certo que esta demanda inicialmente a Ré A., S.A. e a Ré C., Lda, por entender que as mesmas são responsáveis pela manutenção e conservação do muro e escarpas que originaram o encerramento do acesso ao seu estabelecimento, estando em causa uma relação jurídica de direito privado. Ora, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art.° 22° da LOFT J, actual art.° 38° nº 1 da LOSJ). Face às contestações apresentadas por aquelas Rés, suscitando dúvidas quanto às entidades responsáveis pelos danos que pretendem ser ressarcidas nestes autos a Autora requereu a intervenção, que veio a ser admitida, da RAM e do CMPS sendo certo que apenas a primeira veio apresentar articulado nos presentes autos. Deste modo, considerando que a competência se fixou no momento em que foi apresentada a p.i., na qual é configurada uma relação jurídica de direito privado, entende-se que este Tribunal é materialmente competente para a apreciação do litígio nos presentes autos “. Apresentou a interveniente RAM recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 81). Juntas as competentes alegações, a fls. 76 a 79, formulou a apelante as seguintes conclusões: I- A situação de facto objecto do processo em análise é alegadamente causa de responsabilidade civil extracontratual. II. Na verdade, o facto gerador dos alegados prejuízos da Autora, terá nascido do acto administrativo camarário que determinou o encerramento do acesso ao Cais da Ponta do Sol e à zona Este da Praia da Ponta do Sol, por "instabilidade da escarpa sobranceira aos Cais da Ponta do Sol" e por parecer do Laboratório Regional de Engenharia Civil. III. E, apesar de não se ter posto em causa tal acto administrativo, a tutela dos maciços rochosos sobranceiros e constitutivos de áreas localizadas em domínio público marítimo, compete a entidades públicas, questionando-se ao longo dos articulados já produzidos, qual das Rés terá tal competência e responsabilidade. IV. A aferição da correcta intervenção das entidades públicas aqui envolvidas bem como a gestão dos procedimentos administrativos de intervenção em áreas públicas, com repercussão em bens do domínio privado, estão longe de ser questões de que se possa ocupar um tribunal judicial. V. Concretamente, a matéria dos autos insere-se no domínio da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e nomeadamente no que tange à eventual intervenção do Recorrente neste processo, no âmbito da Lei n. ° 67/2007 de 31 de Dezembro, intitulado "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas", concretamente no seu artigo 16°. VI. A aferição da responsabilidade pela manutenção e conservação do muro e escarpas que originaram o encerramento do acesso ao estabelecimento da Autora, bem como o arbitramento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo particular, decorrentes dessa falta de manutenção, deverá ser apreciada e julgada pelos tribunais administrativos, nos termos do artigo 4°, número 1, alíneas g), h) e i) do ETAF. VII. A violação desta regra de repartição da competência dos tribunais determina a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e em consequência a absolvição dos Réus da instância, matéria que é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 97° do C.P.C. Face ao exposto, deverá ser julgado materialmente incompetente o Tribunal a quo, por violação do artigo 4°, número 1, alíneas g), h) e i) do ETAF, uma vez que compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham por objecto questões de responsabilidade civil extracontratual, como a que é objecto do presente processo, o recurso aos tribunais judiciais, para dirimir o litígio objecto dos autos, viola a competência dos tribunais, em razão da matéria e nos termos do artigo 96°, alínea a) do Código de Processo Civil, o que se requer seja declarado, absolvendo-se as Rés da instância. Não houve resposta. II – FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Competência em razão da matéria. Jurisdição administrativa. Passemos à sua análise : Analisando os termos factuais e jurídicos que configuram a petição inicial, a forma como se encontra estruturada a respectiva causa de pedir e o pedido com base nesta formulado, cumpre concluir que a discussão da causa se centrava, nessa fase inicial, em torno de uma relação jurídica estritamente privada – que nada tinha a ver com a jurisdição administrativa. Tratava-se da prática de actos imputados a entidades privadas, lesando unicamente interesses privados. Porém, admitida a intervenção nos autos da CMPS e a RAM., citadas enquanto associadas dos co-RR., nos termos do artigo 325º e seguintes do Código de Processo Civil, e da concreta pretensão que contra elas foi concretamente deduzida na réplica, a saber, “ procederem aos trabalhos necessários à abertura do acesso às instalações da Autora e assumirem as responsabilidades pelo encerramento de tal espaço, conforme pedido na PI “, verifica-se afinal que é trazida a juízo, paralelamente, uma relação jurídica directamente conexionada com o exercício das suas funções de natureza pública, que só poderá ser conhecida no âmbito da jurisdição administrativa. Isto é, o pedido ora dirigido contra a CMPS e a RAM insere-se, em termos gerais, no âmbito da previsão da Lei n. ° 67/2007 de 31 de Dezembro, respeitante ao "Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas", concretamente no seu artigo 16°, sendo apodíctico que a competência em razão da matéria é dos tribunais administrativos, nos termos gerais do artigo 4°, número 1, alíneas g), h) e i) do ETAF[1]. Não se nos afigura qualquer dúvida neste tocante, sendo certo que a A. confrontada com tal questão jurídica, limitou-se a ripostar, sem qualquer explicação adicional, que “ deve ser indeferido o requerido “ ( cfr. fls. 73 ). A tal conclusão – de incompetência deste tribunal em razão da matéria -, não obsta a circunstância da competência se fixar, geralmente, no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, nos termos do artigo 24° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais ( Lei 52/2008, de 28 de Agosto ) - ( actual art.° 38° nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto ). Com efeito, este mesmo preceito não é aplicável às situações, como a presente, em que a alegação dos factos e a dedução da pretensão condenatória das chamadas, que gera a incompetência do tribunal em razão da matéria, apenas surgem no âmbito da réplica ( e na sequência do alegado pelos co-RR. em sede de contestação ). Para efeitos de aferição da competência material quanto à relação jurídica que envolve as chamadas – entidades de natureza pública, demandadas com base em factos que geram responsabilidade extra-contratual de conhecimento da jurisdição administrativa – há que tomar em consideração o momento processual próprio em que, pela primeira vez no processo, são expostos os respectivos factos geradores de responsabilidade e deduzidos os correspondentes pedidos condenatórios - ou seja, na réplica. De resto, constitui uma absoluta casualidade a circunstância do pedido deduzido contra as entidades de natureza pública não ter sido apresentado logo na petição inicial, como seria lógico atenta a posição processual assumida pela demandante. A definição da jurisdição materialmente competente – com todas as implicações associadas – não pode naturalmente ficar dependente de um elemento temporal casuístico e processualmente insignificante – o pedido ter sido deduzido na petição inicial ou, por via da intervenção principal, na réplica. Pelo que procede a apelação nestes termos. De qualquer modo, prosseguirão os autos para conhecimento dos pedidos inicialmente formulados contras as restantes RR. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, considerando verificada a excepção da incompetência em razão da matéria relativamente ao pedido formulado pela A. contra as RR. CMPS e a RAM “ quanto a procederem aos trabalhos necessários à abertura do acesso às instalações da Autora e assumirem as responsabilidades pelo encerramento de tal espaço, conforme pedido na PI. “, absolvendo-as da instância. Custas pela apelada. Lisboa, 9 de Julho de 2015 ( Luís Espírito Santo ) ( Gouveia Barros ). ( Conceição Saavedra ). [1] Vide, neste tocante, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Outubro de 2008 ( relator Gregório da Silva Jesus ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se enfatiza que : “ é inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de todas as questões de responsabilidade que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado” ; acórdão do Tribunal de Conflitos de 20 de Junho de 2012 ( relator Raúl Borges ), publicitado in www.jusnet.pt., entre outros. |