Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3575/24.5T8SNT.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: DIUTURNIDADES
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – As diuturnidades constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador pode ter direito quando atinge uma certa antiguidade, por estar previsto no respectivo contrato individual de trabalho ou numa convenção colectiva de trabalho que o deva reger.
II - Integra matéria de direito, sujeita a livre indagação do tribunal, a questão de aferir da aplicabilidade a uma dada relação contratual de eventuais instrumentos de regulamentação colectiva objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e susceptíveis de a regular.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

П
1. Relatório
1.1. AA instaurou a presente acção com processo comum contra Comércio e Transportes XX, Lda., peticionando a condenação da R. a pagar ao A. a quantia global de 14.935,51 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data do vencimento de cada parcela, até ao seu integral cumprimento, a que corresponde: 8.147,45 €, pela falta de pagamento das diuturnidades; 87 €, pela falta de pagamento do complemento salarial; 2.761,20 €, pela falta de pagamento da cláusula 61.ª; 1.222 €, pela falta de pagamento do subsídio de alimentação; 1.415,06 €, pela falta de pagamento do subsídio de férias de 2023; 1.041 €, pelos 15 dias de férias a que tinha direito a gozar e que nunca gozou; 261,80 €, pela formação profissional não ministrada.
Para tanto alegou, em síntese: que a Ré se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias e celebrou consigo, no dia 1 de Junho de 2001, um contrato de trabalho para o exercício das funções de Motorista de Pesados de Mercadorias; que a relação laboral estava sujeita às disposições do Código do Trabalho, e dos Contratos Coletivos de Trabalho que vigoraram (e ainda vigoram) celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS e outros, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, objecto de portaria de extensão; que começou logo a trabalhar para a Ré nesse dia, mas a Ré apenas lhe começou a pagar diuturnidades a partir de Março de 2019; que de Junho de 2004 a Maio de 2007, tinha direito a uma anuidade; de Junho de 2007 a Maio de 2010, tinha direito a uma segunda anuidade; de Junho de 2010 a Maio de 2013, tinha direito a uma terceira anuidade; de Junho de 2013 a Maio de 2016, tinha direito a uma quarta anuidade; por fim, atingiu a quinta anuidade em Junho de 2016; enquanto Motorista Internacional, deveria ter beneficiado do complemento salarial previsto na cláusula 45.ª do contrato colectivo de trabalho, complemento que é devido também na retribuição e subsídio de férias e subsídio de Natal; que a partir de Outubro de 2018, passou a ter o direito de receber o previsto na cláusula 61.º do CCT, mas o mesmo apenas começou a ser pago pela Ré a partir de Março de 2019; que desde Fevereiro de 2023 a Ré não lhe paga qualquer valor a título de subsídio de refeição e não lhe pagou o subsídio de férias de 2023; que não gozou 15 dias de férias pelo ano de 2019 e não beneficiou de formação profissional.
Realizada a audiência de partes, a R. contestou e veio no seu articulado a confessar-se devedora de alguns valores (subsídio de alimentação, subsídio de férias de 2023 e retribuição de 9 dias de férias não gozadas em 2020, referentes ao ano de 2019) e a alegar, em suma: que não efectua transporte internacional de mercadorias e o A. não é Motorista de Pesados Internacional; que foi acordado tacitamente entre si e os seus trabalhadores, incluindo o A., o pagamento de um salário base em montante superior ao previsto, em cada um dos anos, que incluía outros complementos salariais, designadamente as diuturnidades; que esta realidade se manteve até Março de 2019 e apenas foi alterada pela publicação do CCT nesse ano, passando a processar os vencimentos dos seus trabalhadores discriminando as quantias pagas a título de retribuição base, diuturnidades, cláusulas 45.ª e 61.ª; que, por isso, os valores peticionados por estas cláusulas mostram-se pagos; que o A. está presentemente impossibilitado por razões médicas de prestar o seu serviço como Motorista, estando afecto a actividades de armazém, que a sua condição física o impede de receber formação profissional e que o crédito reclamado não está vencido.
Foi proferido despacho saneador e foi ainda dispensada a realização de audiência prévia. Fixou-se o valor da acção em € 14 935,51.
Realizada a audiência de julgamento, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 05 de Abril de 2025 sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Termos em que julga-se parcialmente procedente a acção e em consequência decide-se pela condenação da Ré, a Comércio e Transportes XX, Lda., no pagamento ao Autor, o Sr. AA, da quantia global de 6.480,02 €, acrescida de juros de mora vencidos sobre o montante das prestações em dívida, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, indo no mais absolvida.
As custas são a cargo das Partes na proporção do seu decaimento.
Notifique.
[…]
1.2. O A., inconformado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso restringir-se à matéria de Direito que fundamentou e determinou improcedência parcial de um dos pedidos do Autor, ora Recorrente, relativamente à Condenação da Ré no pagamento das diuturnidades desde Junho de 2004 a Março de 2019.
B.A relação laboral entre Autor/Recorrente e Ré/Recorrida, foi sempre regulada pelas disposições do Código do Trabalho, e dos diversos IRCT celebrados entre a ANTRAM e a FESTRU, e/ou a ANTRAM e a FECTRANS, todos com portarias de extensão, a saber:
i. CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE n.° 9/1980 (com portaria de extensão (PE) publicada no BTE n.° 30/1980) e revisões publicadas nos BTE n.° 12/1981, 16/1982 (com PE publicada no BTE n.° 33/1982); 18/1983, 18/1986, 18/1987, 20/1988, 20/1989; 19/1990; 18/1991; 25/1992; 25/1993 (com PE publicada no BTE n.° 36/1993); 24/1994 (com PE publicada no BTE n.° 30/1994); 20/1996 (com PE publicada no BTE n.° 38/1996), 30/1997 (com PE publicada no BTE n.° 45/1997) e 32/98;
ii. CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.° 34, de 15/08/2018, com entrada em vigor em 20.09.2018 com extensão através da Portaria n.° 287/2018, de 24 de outubro;
iii. CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS - Revisão Global, publicado no BTE n.° 45, de 8 de dezembro de 2019, com entrada em vigor em 13 de dezembro de 2019 e Portaria de Extensão n.° 49/2020, de 26 de fevereiro;
iv. CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, publicado no BTE n.° 5, de 8 de fevereiro de 2023, com entrada em vigor no dia 14 de fevereiro de 2023.
C. As diuturnidades foram sempre devidas por força desses IRCT, vencendo-se a cada 3 anos, no máximo de 5 diuturnidades.
D. O contrato de trabalho do Autor iniciou em Junho de 2001, razão pela qual, a primeira diuturnidade venceu-se em Junho de 2004, a segunda em Junho de 2007, a terceira em Junho de 2010, a quarta em Junho de 2013, e a quinta em Junho de 2016.
E. O Tribunal condenou a Ré no pagamento de diuturnidades a partir de Outubro de 2018, data em que entrou em vigor o contrato coletivo celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, no entanto, deveria ter condenado no pagamento total requerido, uma vez que já existia IRCT com portaria de extensão, desde a data em que se venceu a primeira diuturnidade.
F. O Contrato coletivo de 2018, veio alterar o contrato coletivo que vigorou até essa data.
G. Tendo sempre existido portarias de extensão, e subsumindo-se esta relação laboral ao transporte rodoviário de mercadorias, não se trata de aplicar qualquer contrato com retroatividade, outrossim, de condenar a Ré no pagamento das diuturnidades que lhe eram devidas desde 2004, por força do IRCT que então vigorava.
Termos em que Deverá a sentença recorrida ser revogada relativamente às diuturnidades, e ser substituída por outra que determine a condenação da Ré no pagamento de € 8.147,45 (oito mil cento e quarenta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de diuturnidades, vencidas desde Junho de 2004, até Fevereiro de 2019, tendo em conta que em Março de 2019 a Ré iniciou o pagamento de 5 diuturnidades mensais.”
1.3. Não consta que a recorrida tenha apresentado contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido em 1.ª instância.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de que por via de anteriores Portarias de Extensão, os CCT celebrados entre a ANTRAM e a FESTRU, e entre a ANTRAM e a FECTRANS contemplavam já o pagamento de diuturnidades, tornando a obrigatoriedade de tal pagamento extensível a todos os trabalhadores do sector, concluindo que deverá ser revogada a sentença objecto de recurso e substituída por Acórdão que condene a Recorrida no pagamento das diuturnidades, nos termos que menciona, a liquidar em execução de sentença.
Cumprido o contraditório, apenas a R. se pronunciou sobre aquele douto Parecer, dele discordando.
Colhidos os vistos das Exmas. Sras. Desembargadoras Adjuntas, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em aferir do direito a diuturnidades do recorrente no período contratual em causa na apelação.
Quanto aos demais créditos reclamados na acção, o recorrente não os versa na sua pretensão recursória, pelo que se consideram excluídos do objecto da apelação.
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3. Fundamentação de facto
O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. A Ré tem por objecto «transportes e comércio de mercadorias».
2. O Autor é motorista de pesados de mercadorias em território nacional.
3. Autor e Ré declararam entre si por escrito, que intitularam de «contrato de trabalho» e dataram de 1 de Julho de 2001, que: «Entidade Patronal [a Ré] admite ao seu serviço o Trabalhador [o Autor], atribuindo-lhe a categoria profissional de Motorista, para desempenhar as funções inerentes a tal categoria profissional e outras que se mostrem necessárias à actividade da Entidade Patronal»; «O presente contrato tem o seu início em 20 de Junho de 2001»; «O local de trabalho será em todo o território nacional»; «o período normal de trabalho será de 44 horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira»; «O trabalhador terá os seus dias de descanso ao Sábado e ao Domingo»; «A retribuição do Trabalhador é a quantia mensal ilíquida de 115.000$00 [573,61 €]».
4. O Autor iniciou o exercício dessas funções para a Ré no dia 1 de Junho de 2001 e continua até hoje.
5. Pelos anos de 2008 a 2016, inclusive, a Ré pagou mensalmente ao Autor a quantia ilíquida de 675 € como «ordenado base».
6. Pelo ano de 2017, a Ré pagou mensalmente ao Autor a quantia ilíquida de 700 € como «ordenado base».
7. De Janeiro a Dezembro de 2018, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- Mensalmente, a quantia de 725 € como «ordenado base»;
- Mensalmente, as quantias de 30,21 € como «subsídio de Natal» e de 30,21 € como «subsídio de férias»;
- Em Junho, a importância de 362,50 € como «subsídio de férias»;
- Em Dezembro, outros 362,50 € como subsídio de Natal.
8. Em Janeiro e Fevereiro de 2019, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- Mensalmente, a quantia de 725 € como «ordenado base».
9. Pelos restantes meses de 2019, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- Março e Abril:
- 725 € como «ordenado base»;
- 80 € como «diuturnidades»;
- 14,50 € como «cláusula 45.ª»;
- 177,30 € como «cláusula 61.ª»;
- Maio a Outubro:
- 725 € como «ordenado base»;
- 80 € como «diuturnidades»;
- 14,50 € como «cláusula 45.ª»;
- 461,10 € como «cláusula 61.ª»;
- Julho:
- 1.280,60 € como «subsídio de férias»;
- Novembro:
- 725 € como «ordenado base», com débito de 214,64 € por «Baixa Seg. Social»;
- 80 € como «diuturnidades»;
- 10,63 € como «cláusula 45.ª»;
- 338,14 € como «cláusula 61.ª»;
- Dezembro:
- 725 € como «ordenado base»;
- 80 € como «diuturnidades»;
- 14,50 € como «cláusula 45.ª»;
- 461,10 € como «cláusula 61.ª»;
- 725 € como subsídio de Natal;
- 80 € como subsídio de Natal «diuturnidades»;
- 14,50 € como subsídio de Natal «cláusula 45.ª»;
- 461,10 € como subsídio de Natal «cláusula 61.ª»;
10. Em Janeiro e Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- Janeiro:
- 725 € como «ordenado base»;
- 85 € como «diuturnidades»;
- 14,50 € como «cláusula 45.ª»;
- 395,76 € como «cláusula 61.ª»;
- Fevereiro:
- 725 € como «ordenado base»;
- 85 € como «diuturnidades»;
- 14,50 € como «cláusula 45.ª»;
- 395,76 € como «cláusula 61.ª».
11. O Autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral no dia 27 de Fevereiro de 2020.
12. O Ministério da Saúde considerou-o em situação de «incapacidade temporária para o trabalho» desse aí até 21 de Fevereiro de 2023, tendo comparecido no dia seguinte ao trabalho.
13. O Autor sofreu o descrito episódio em gozo de férias.
14. Em Agosto de 2020, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- 725 € como subsídio de férias;
- 85 € como subsídio de férias «diuturnidades»;
- 14,50 € como subsídio de férias «cláusula 45.ª»;
- 395,76 € como subsídio de férias «cláusula 61.ª»;
15. Em Fevereiro de 2023, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- 837,67 € como «ordenado base», com débito de 657,51 € por «Baixa Seg. Social»;
- 101,70 € como «diuturnidades»;
- 5,03 € como «complemento salarial (cláusula 59.ª)»;
- 137,68 € como «cláusula 61.ª»;
16. Pelos restantes meses de 2023, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- 837,67 € como «ordenado base»;
- 101,70 € como «diuturnidades»;
- 16,75 € como «complemento salarial (cláusula 59.ª)»;
- 458,94 € como «cláusula 61.ª» (449,64 € em Abril, 443,64 € em Julho);
- 438,24 € como subsídio de Natal (em Novembro);
- 50,85 € como subsídio de Natal «diuturnidades» (em Novembro);
- 187,04 € como subsídio de Natal «cláusula 59.ª» (em Novembro);
17. Em Janeiro de 2024, a Ré pagou ao Autor (valores ilíquidos):
- 903,80 € como «ordenado base;
- 109,75 € como «diuturnidades»;
- 18,08 € como «complemento salarial (cláusula 59.ª)»;
- 495,18 € como «cláusula 61.ª»;
18. No dia 17 de Março de 2023, a Medicina do Trabalho considerou o Autor «inapto definitivamente» para a profissão e solicitou à Ré a sua «recolocação».
19. O Autor foi colocado pela Ré a exercer funções no Armazém, onde pratica funções logísticas.
20. A Ré não ministrou ao Autor formação profissional.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Está em causa na apelação o alegado direito do recorrente a diuturnidades.
As diuturnidades constituem um complemento pecuniário a que o trabalhador pode ter direito quando atinge uma certa antiguidade, por estar previsto no respectivo contrato individual de trabalho ou numa convenção colectiva de trabalho que o deva reger.
No n.º 2 do artigo 262.º do Código do Trabalho, o legislador definiu o conceito de retribuição base [alínea a)] e diuturnidade [alínea b)], caracterizando esta última como "a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade".
Sendo este complemento pecuniário estabelecido para compensar a permanência do trabalhador na mesma empresa ou categoria profissional e tendo muitas vezes, como razão de ser, também, a inexistência ou dificuldade de acesso a escalões superiores, é pago com carácter regular e certo e, como resulta dos instrumentos de regulamentação colectiva que adicionam tais valores ao das retribuições mínimas das categorias respectivas, a fim de se achar o mínimo salarial próprio do trabalhador com certo tempo na mesma categoria, e do próprio artigo 262.º do Código do Trabalho1.
Apesar de o Código do Trabalho se ter preocupado com a delimitação conceptual desta específica prestação, conferindo-lhe um carácter retributivo e equiparando-a mesmo à retribuição base para os relevantes efeitos previstos no n.º 1 do artigo 262.º, certo é que em momento algum estabeleceu o direito à sua atribuição, pressupondo que o direito a diuturnidades tenha raíz convencional (individual ou colectiva).
É a partir da identificação do regime jurídico a que se entende estar submetida a relação laboral sub judice que poderá identificar-se se existe, ou não, uma disciplina normativa associada ao reconhecimento do direito às referidas diuturnidades e se o empregador observou, ou não, tal disciplina, havendo valores que não pagou e deveria ter pago.
Na petição inicial apresentada na presenta acção, o recorrente alegou que “[a] relação laboral estava sujeita às disposições do Código do Trabalho, e dos Contratos Coletivos de Trabalho que vigoraram (e ainda vigoram) celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS e outros, publicado no BTE n.º 45 de 8/12/2019, objeto de portaria de extensão que alargou a obrigatoriedade do cumprimento daquele a todas as empresas de transporte rodoviário de mercadorias, associadas ou não das associações que outorgaram aquele contrato, assim como a todos os trabalhadores com as categorias profissionais descritas nos mesmos, filiados ou não nas Associações Sindicais outorgantes” (artigo 5.º da petição inicial).
E alegou também, especificamente quanto ao crédito a diuturnidades, que “[a]té Setembro de 2018, de acordo com a cláusula 38ª do contrato em vigor na altura, a partir de outubro 2018 na cláusula 47.ª do CCTV em vigor e a partir de Janeiro de 2020 na cláusula 46.ª, determina-se que o trabalhador tem direito a uma Diuturnidade de três em três anos, até ao limite de cinco, que por sua vez seriam parte integrante da retribuição, que era atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa” (artigo 11.º da petição inicial).
A sentença sob recurso, debruçando-se sobre o direito a diuturnidades, teceu as seguintes considerações:
“[…]
As Partes não discutem (nem este Tribunal, pelo conteúdo do contrato de trabalho celebrado entre aquelas e pela publicação das sucessivas Portarias de Extensão) a aplicação à sua relação, por um lado, do disposto no Código do Trabalho, e, por outro, do contrato colectivo de trabalho celebrado (CCT) entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FECTRANS – Fed. de Sindicatos de Transporte e Comunicações, e outros, designadamente nas versões publicadas nos BTE n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019, e n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2023, por força das Portarias de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro, e n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro.
Dito isto, o Autor tem direito à quantia de 8.147, 45 €, pelo não pagamento das diuturnidades previstas no IRC desde o início do contrato até Março de 2019?
O benefício das diuturnidades nasceu pela publicação da portaria de extensão de 2018. A legislação comum não o exige, o contrato de trabalho celebrado também não e não houve notícia da aplicação de anterior instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (daí a razão da portaria de extensão). E é nela que o Autor assenta a sua pretensão.
Porém, coloca-se desde logo a questão da sua retroactividade para o período anterior a 1 de Outubro de 2018.
A regra é a da sua proibição. A excepção, versada na alínea c) do artigo 478.º do Código do Trabalho, é a permissão da convenção pela retroactividade das cláusulas de natureza pecuniária (que pode abranger todas as vantagens patrimoniais de que o trabalhador beneficia em razão do seu trabalho, sejam ou não contrapartida do trabalho prestado) inseridas em qualquer tipo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRC). A retroactividade justifica-se para obviar a que a demora nas negociações do instrumento de regulamentação colectiva do trabalho conduza à perda de valor do salário real durante esse período e/ou permitir a recuperação de níveis de retribuição precedentes que não tenham acompanhado a subida do custo de vida. Condição é que tal retroactividade tenha sido prevista no IRC.
No caso, refere o preambulo da Portaria que «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e do estatuído nos n.º 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa». Consequentemente, a Portaria previu que «a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 2018» (artigo 2.º, n.º 2).
Nada refere quanto à aplicação retroactiva do previsto sobre diuturnidades.
A Ré interpretou-o como obrigando-a a proceder ao pagamento de cinco diuturnidades, remontando para o efeito a antiguidade do Autor ao início do contrato. Porém, para ser inteiramente coerente com essa sua interpretação, teria (terá) de o fazer a partir de 1 de Outubro de 2018 e não apenas desde Março de 2019. E, pela falência da sua tese do acordo como pela ausência da sua discriminação nos recibos de vencimento desse período, deverá ser condenada a fazê-lo pela quantia de 400 € (80 € x 5m).
As diuturnidades entram no cômputo do subsídio de Natal (cláusula 51.ª, n.º 2). Nada tendo sido pago pela Ré, é devida ao Autor a quantia de 20 € (80 € : 12m x 3m).
Em 2019, mas por referência a 2018, a Ré pagou ao Autor 1.280,60 €, cujo somatório integrou o valor devido pela diuturnidade (cláusula 52.ª, n.º 1). Recebeu e receberá em 2019, pelo que foi dito nos parágrafos antecedentes, diuturnidades pelos doze meses (que inclui desse modo o período de férias).
Coisa diferente é saber se o Autor pode exigir o pagamento das supostamente vencidas diuturnidades em data anterior a 1 de Outubro de 2018. Salvo o devido e merecido respeito por diferente entendimento, julgamos que não. Viu-se já que a obrigação do seu pagamento não resultou do contrato de trabalho ou do Código do Trabalho. Não se provou a existência de qualquer uso anterior que estabelecesse o seu pagamento. Aliás, o Autor alicerçou expressamente a sua causa de pedir nas cláusulas dos sucessivos IRC. Porém, só pode beneficiar das cláusulas convencionadas após 1 de Outubro e por força do especificamente previsto na Portaria. A retroactividade é a excepção, não a regra, e deve ser interpretada com esse exacto sentido. Deve a Ré, por isso, ser absolvida nessa parte do pedido feito.
[…]”
Verifica-se, pois, que reconheceu o direito do A. a diuturnidades a partir de 1 de Outubro de 2018, com base no CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FECTRANS - Fed. de Sindicatos de Transporte e Comunicações, e outros, publicado no BTE n.° 34, de 15 de Agosto de 2018 que foi objecto de extensão administrativa através da Portaria de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro, que situa a sua eficácia em 1 de Outubro de 2018, na medida em que foi nela que o A. assentou a sua pretensão e a mesma não tem eficácia retroactiva.
E não reconheceu o direito às diuturnidades que o A. alega serem devidas até Setembro de 2018.
Alega o recorrente na apelação que a relação laboral entre si e a recorrida foi sempre regulada pelas disposições do Código do Trabalho, e dos diversos IRCT celebrados entre a ANTRAM e a FESTRU, e/ou a ANTRAM e a FECTRANS, todos com portarias de extensão, a saber: CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE n.° 9/1980 (com portaria de extensão (PE) publicada no BTE n.° 30/1980) e revisões publicadas nos BTE n.° 12/1981, 16/1982 (com PE publicada no BTE n.° 33/1982); 18/1983, 18/1986, 18/1987, 20/1988, 20/1989; 19/1990; 18/1991; 25/1992; 25/1993 (com PE publicada no BTE n.° 36/1993); 24/1994 (com PE publicada no BTE n.° 30/1994); 20/1996 (com PE publicada no BTE n.° 38/1996), 30/1997 (com PE publicada no BTE n.° 45/1997) e 32/98.
No mesmo sentido vai o Parecer da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, ainda que não reconhecendo a totalidade do crédito reclamado a este título.
Já a recorrida, vem defender que as partes aceitam a aplicação à sua relação do contrato coletivo de trabalho celebrado (CCT) entre a ANTRAM e FECTRANS, designadamente nas versões publicadas nos BTE n.° 34, de 15 de Setembro de 2018 n.° 45, de 8 de Dezembro de 2019, e n.° 5, de 8 de Fevereiro de 2023, por força das Portarias de Extensão n° 287/2018, de 24 de Outubro, e n.° 49/2020, de 26 de Fevereiro, e que o benefício das diuturnidades nasceu pela publicação da portaria de extensão de 2018 em que o A. assenta a sua pretensão e que a mesma não se aplica retroactivamente. Alega também que a legislação comum não o exige, nem o contrato de trabalho celebrado, e que não houve notícia da aplicação de anterior instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Ora, analisando a petição inicial, verifica-se que o A. ora recorrente, além de alegar que foi contratado pela R. em 1 de Junho de 2001, fundou o seu direito a diuturnidades a partir de 2004 na alegação dos artigos 5.º e 11.º do seu articulado, nos quais, por um lado, invoca que o contrato de trabalho se rege pelos CCT's “que vigoraram (e ainda vigoram)” celebrados entre a ANTRAM e a FECTRANS22, objecto de portaria de extensão (identificando apenas o publicado no BTE n.º 45 de 2019) e, por outro, alega fundar-se o alegado crédito a diuturnidades:
- “até Setembro de 2018”, na “cláusula 38ª do contrato em vigor na altura”;
- “a partir de outubro 2018 na cláusula 47.ª do CCTV em vigor” e
- “a partir de Janeiro de 2020 na cláusula 46.ª”,
explicitando que ali [no CCT] se determina que “o trabalhador tem direito a uma Diuturnidade de três em três anos, até ao limite de cinco, que por sua vez seriam parte integrante da retribuição, que era atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa”.
Assim, apesar de não identificar nem localizar na publicação oficial o CCT na versão anterior à de 2018, é patente que não restringe o fundamento das diuturnidades que entende serem devidas às Portarias de Extensão n°s 287/2018, de 24 de Outubro, e 49/2020, de 26 de Fevereiro. nem, consequentemente, aos instrumentos de regulamentação colectiva a que as mesmas se reportam, radicando ainda o seu direito a diuturnidades em instrumentos que vigoraram anteriormente, cuja cláusula invoca (a cláusula 38.ª) e que não identificou por reporte à sua numeração e publicação.
Embora, em rigor, o devesse fazer, certo é que constitui matéria de direito – que cabe no conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil – a de aferir da aplicabilidade a uma dada relação contratual de eventuais instrumentos de regulamentação colectiva objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e susceptíveis de a regular. Por esse motivo a jurisprudência tem considerado pacificamente ser irrelevante que as partes possam estar, no processo, expressa ou implicitamente, de acordo quanto ao instrumento colectivo de trabalho aplicável à relação jurídica em causa pois tal significaria colocar na disponibilidade das partes o direito aplicável3. Aliás, o Mmo. Juiz a quo parte deste pressuposto quando, no âmbito da apreciação dos requerimentos probatórios, vem a indeferir o pedido de notificação dos serviços do ACT para virem aos autos indicar quais os instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector do transporte pesado rodoviário de mercadorias entre os anos 2001 e 2023, justamente por considerar que “a indagação dos instrumentos de regulação colectiva aplicáveis ao caso assume natureza jurídica: não é necessária para a resposta à matéria de facto; as razões de direito são expostas nas peças processuais, sendo também a indagação interpretação e aplicação das regras de direito ónus do Tribunal”4.
É de notar que a recorrida, por seu turno, nunca alegou na sua contestação que antes de 2018 não houvesse instrumento de regulamentação colectiva que se aplicasse ao contrato de trabalho sub judice, alegando, sim, que “foi acordado entre as partes empresa e os seus trabalhadores, o pagamento de um salário base de valor superior ao salário base vigente em cada um dos anos” e que, “assim”, o salário base incluía não só a retribuição base como também outras prestações remuneratórias, nestas referenciando expressamente “as diuturnidades” (artigos 10.º e 11.º da contestação). O que denota que entende que as mesmas eram por si devidas ao longo da execução do contrato de trabalho.
Mas aplicar-se-á ao contrato de trabalho celebrado entre as partes o indicado CCT entre a ANTRAM e a FESTRU?
As convenções colectivas de trabalho obrigam os empregadores que as subscrevem e os inscritos nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros, quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes – como decorre do princípio da filiação plasmado, sucessivamente, nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, 552º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e 496º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009 – e o âmbito da aplicação que é traçado no seu texto pode ser estendido, por regulamento ou portaria de extensão, a empregadores e trabalhadores integrados no mesmo sector de actividade e profissional definido naquele instrumento – artigos 573.º do Código do Trabalho de 2003 e 514.º do Código do Trabalho de 2009 – quando as entidades empregadoras exercerem a sua actividade no mesmo sector económico a que a convenção se aplica e devendo atender-se aos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão5.
No caso sub judice não está demonstrada a filiação sindical ou patronal de trabalhador e empregadora, respectivamente, recorrente e recorrida.
Mas, tendo em consideração a actividade de “transportes e comércio de mercadorias” a que se dedica a recorrida e em face da actividade de motorista exercida pelo recorrente entre Junho de 2001 e Outubro de 2018 (factos 1. e 2.) ao contrato de trabalho em apreço, para além do Código do Trabalho, era aplicável o CCTV celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, publicado no BTE, 1.ª série n° 9, de 08 de Março de 1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego n.ºs 16/1982, 18/1986, 20/1989, 18/1991, 25/1992, 25/1993, 24/1994, 20/1996, 30/1997 e 32/1998), por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n°30, de 15 de Agosto de 1980, no mesmo Boletim, 1.ª Série, n° 33, de 8 de Setembro de 1982, bem como nos subsequentes Boletins do Trabalho e Emprego nºs. 36, de 29 de Setembro de 1993, 30, de 15 de Agosto de 1994, 38, de 15 de Outubro de 1996 e 45, de 8 de Dezembro de 1997.
Quando as partes se vincularam, em 2001, estava em vigor este CCT entre a ANTRAM e a FESTRU, com a redacção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30 de 1997 (irrelevando para estes efeitos a publicada no BTE n.º 32 de 1998, referente apenas a “subsídio de risco” e “seguro”).
E estava também em vigor a Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 1997, que procedia à extensão deste CCTV nos termos do seu artigo 1.º, segundo o qual:
«1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM — Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 30, de 15 de Agosto de 1997, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 — Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.”
Assim, apesar de não poder ser invocado directamente o CCTV publicado no BTE n.º 30 de 1997, pode afirmar-se a sua aplicabilidade à relação laboral estabelecida entre as partes por força da assinalada extensão administrativa.
A cláusula 38.ª do CCTV entre a ANTRAM e a FESTRU, na redacção então em vigor, regia a matéria das diuturnidades do seguinte modo:
Diuturnidades
1 – Para além da remuneração, os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 9.ª terão direito a uma diuturnidade de 2590$, de três em três anos, até ao limite de cinco, que farão parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
2 – (…)”
Este instrumento de regulamentação colectiva apenas veio a ser substituído pelo CCT entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e FECTRANS – Fed. de Sindicatos de Transporte e Comunicações, e outros, nas versões publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego n.º 34, de 15 de Setembro de 2018 n.º 45, de 8 de Dezembro de 2019, e n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2023, por força das Portarias de Extensão n.º 287/2018, de 24 de Outubro, e n.º 49/2020, de 26 de Fevereiro.
No CCT de 2018, entre a ANTRAM e a FECTRANS, era a respectiva cláusla 47.º que dispunha sobre o direito a diuturnidades, dela constando que “[p]ara além da remuneração, todos os trabalhadores sem acesso obrigatório nos termos da cláusula 11.ª deste CCTV, terão direito a uma diuturnidade mensal, no montante previsto no anexo III, de três em três anos, até ao limite de cinco, que fará parte integrante da retribuição, a qual será atribuível em função da respetiva antiguidade na empresa” (n.º 1) e que “[c]ada uma das restantes diuturnidades vencer-se-á depois de decorridos três anos sobre o vencimento da diuturnidade imediatamente anterior (n.º 2).
A sentença recorrida, lançando mão deste instrumento de regulamentação colectiva de 2018 e da Portaria que previu que “a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Outubro de 2018” (artigo 2.º, n.º 2), considerou que a R., tendo-se obrigado a proceder ao pagamento de cinco diuturnidades, remontando para o efeito a antiguidade do Autor ao início do contrato, deve fazê-lo a partir de 1 de Outubro de 2018 e não apenas desde Março de 2019. E considerou ser devido a este título pela R. a quantia de € 400,00 (5 diuturnidades no valor de 16 euros cada, de acordo com o anexo III ao CCT, o que alcança o valor de 80 € x 5 meses), bem como, atendendo a que as diuturnidades entram no cômputo do subsídio de Natal (cláusula 51.ª, n.º 2), a quantia de € 20,00 (80 € : 12m x 3m) a este título. A sentença fez incluir este valor de € 420,00 relativo a diuturnidades vencidas no período entre 1 de Outubro de 2018 e Março de 2019 no valor global final dos créditos (de € 6.480,02) que no seu veredicto condenou a R. a pagar ao A.
O que não é autonomamente questionado na apelação, não esgrimindo o recorrente qualquer argumento no sentido de uma decisão distinta da constante da sentença no que respeita às diuturnidades devidas a partir de 1 de Outubro de 2018 e até Março de 2019.
Resta pois o período anterior, compreendido entre 1 de Junho de 2001, data da sua admissão ao serviço da recorrida, e Setembro de 2018, data a partir da qual a sentença sob recurso lhe reconheceu o direito a diuturnidades.
Concluindo pela aplicação à relação laboral existente entre as partes do Contrato Colectivo de Trabalho entre a ANTRAM — Assoc. Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU — Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, com a redacção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 30 de 1997, cabe apelar à sua cláusula 38.ª, acima transcrita, que estabelece o direito do recorrente a uma diuturnidade de 2590$ [que ora corresponde a 12,92 euros], de três em três anos, até ao limite de cinco”, a fazer parte integrante da retribuição e atribuível em função da respectiva antiguidade na empresa.
Assim, sendo aplicável este instrumento de regulamentação colectiva, é de reconhecer ao recorrente o direito nele previsto a diuturnidades.
A recorrida alegou nesta acção que acordou com os seus trabalhadores o pagamento de um salário de valor superior ao salário base vigente em cada um dos anos, compreendendo a retribuição base e outras prestações remuneratórias, incluindo as diuturnidades.
Não logrou todavia prova-lo, como era seu ónus (cfr. o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), pelo que não pode considerar-se extinto o correspondente direito.
Destarte, face à factualidade apurada e à antiguidade que desta resulta (vide os factos 3. e 4.), venceu-se em Junho de 2004 o direito do recorrente à 1.ª diuturnidade, em Junho de 2007 à 2.ª diuturnidade, em Junho de 2010 à 3.ª diuturnidade, em Junho de 2013 à 4.ª diuturnidade e em Junho de 2016 à 5.ª diuturnidade, correspondendo esta última ao limite de cinco diuturnidades traçado na cláusula 38.ª do CCT.
Sendo o valor de cada diuturnidade em escudos, de acordo com a cláusula 38.ª, n.° 1, do indicado Contrato Colectivo de Trabalho, equivalente a € 12,92, e não estando demonstrado o seu pagamento, o valor global em dívida ascende a € 7.542,05, assim calculado:
• € 542,64 quanto a 1 diuturnidade, entre Junho de 2004 e Maio de 2007 (12,92 x 14 meses x 3 anos),
• € 1.085,28 quanto a 2 diuturnidades, entre Junho de 2007 e Maio de 2010 (12,92 x 2 x 14 meses x 3 anos),
• € 1.627,92 quanto a 3 diuturnidades, entre Junho de 2010 e Maio de 2013 (12,92 x 3 x 14 meses x 3 anos),
• € 2.170,56 quanto a 4 diuturnidades, entre Junho de 2013 e Maio de 2016 (12,92 x 4 x 14 meses x 3 anos),
• € 2.115,65 quanto a 5 diuturnidades, entre Junho de 2016 e Setembro de 2018(12,92 x 5 x 32 meses) + (12,92 x 5 : 12 meses x 9 meses a título de proporcional de subsídio de Natal devido em 2018, uma vez que a sentença condenou já a R. na parte proporcional relativa à vigência do CCT de 2018).
Sobre estas quantias são devidos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efectivo e integral pagamento.
Merece parcial provimento o recurso.
4.2. Tendo o recorrente obtido parcial vencimento no recurso, as custas inerentes ao mesmo deverão ser suportadas por recorrente e recorrida na proporção do respectivo decaimento (cfr. artigo 527.º, do Código de Processo Civil). Mostrando-se pagas as taxas de justiça e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação de cada uma das partes é restrita às custas de parte que a outra venha a reclamar na proporção em que ficou vencedora.
*
5. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, condena-se a R. Comércio e Transportes XX, Lda. a pagar ao A. AA a quantia de € 7.542,05 a título de diuturnidades vencidas entre Junho de 2004 e Setembro de 2018, acrescida de juros de mora vencidos sobre o montante das prestações em dívida, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento, no mais se mantendo a condenação constante da sentença da 1.ª instância.
Condenam-se A. e R. nas custas de parte que haja a contar, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2025
Maria José Costa Pinto
Manuela Bento Fialho
Celina Nóbrega
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1. Vide Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, p. 327.
2. ? Que era anteriormente denominada FESTRU (vide por exemplo a menção feita em nota explicativa aposta à cláusula 61.ª do CCT entre a ANTRAM e a FECTRANS publicado no BTE nº 45 de 18 de Dezembro de 2019).
3. Vide os citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio e 2 de Novembro de 2005 e o de 2006.12.06, Recurso n.º 1825/6, também da 4.ª Secção e sumariado in www.stj.pt.
4. Vide o despacho de 26 de Setembro de 2024.
5. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Março de 2017, Processo n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1, in www.dgsi.pt.