Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033852
Nº Convencional: JTRL00012862
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
FIM ESTATUTÁRIO
NULIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
SEGURO
VALOR
Nº do Documento: RL199102140033852
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART294 ART1346 ART1347 ART1420 N1 ART1422 N1 ART1429 N2 ART1430 N1 ART1433 N1 N2 N4 ART1435 N4.
CPC67 ART5 ART6 ART26 ART28.
CCOM888 ART426 PARÚNICO N3 ART442.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1984/02/07 IN CJ ANOIX T1 PAG134.
AC RL DE 1990/02/08 IN CJ ANOXV T1 PAG161.
AC RL DE 1975/01/15 IN BMJ N243 PAG318.
Sumário: I - O disposto no artigo 1433 n. 4 CCIV é aplicável também
às acções de declaração de nulidade de uma deliberação da assembleia de condóminos.
II - Nestas acções o administrador do condomínio não é parte mas um mero representante judiciário dos condóminos contra quem são propostas as acções.
III - O condomínio não tem personalidade jurídica nem judiciária.
IV - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal o fim a que se destina cada uma das respectivas fracções, pode o condómino dar à sua fracção o uso que entender, com ressalva das limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóveis.
V - A norma da alínea c) do n. 2 do artigo 1442 não tem carácter imperativo.
VI - Na realização do seguro do edifício está em causa o interesse comum dos condóminos pelo que nada se opõe a que a assembleia dos condóminos declare o valor daquele.