Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012862 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO FIM ESTATUTÁRIO NULIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO SEGURO VALOR | ||
| Nº do Documento: | RL199102140033852 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART294 ART1346 ART1347 ART1420 N1 ART1422 N1 ART1429 N2 ART1430 N1 ART1433 N1 N2 N4 ART1435 N4. CPC67 ART5 ART6 ART26 ART28. CCOM888 ART426 PARÚNICO N3 ART442. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/02/07 IN CJ ANOIX T1 PAG134. AC RL DE 1990/02/08 IN CJ ANOXV T1 PAG161. AC RL DE 1975/01/15 IN BMJ N243 PAG318. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 1433 n. 4 CCIV é aplicável também às acções de declaração de nulidade de uma deliberação da assembleia de condóminos. II - Nestas acções o administrador do condomínio não é parte mas um mero representante judiciário dos condóminos contra quem são propostas as acções. III - O condomínio não tem personalidade jurídica nem judiciária. IV - Não constando do título constitutivo da propriedade horizontal o fim a que se destina cada uma das respectivas fracções, pode o condómino dar à sua fracção o uso que entender, com ressalva das limitações impostas aos proprietários e comproprietários de coisas imóveis. V - A norma da alínea c) do n. 2 do artigo 1442 não tem carácter imperativo. VI - Na realização do seguro do edifício está em causa o interesse comum dos condóminos pelo que nada se opõe a que a assembleia dos condóminos declare o valor daquele. | ||