Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001113
Nº Convencional: JTRL00006833
Relator: DINIS ALVES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199606050001113
Data do Acordão: 06/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 N2 N3 ART292.
CE95 ART87 N1 ART124 N1 ART125 N1 N3 ART132 N1 ART135 N1 ART138 N1 ART148 M ART149 I.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART1.
Sumário: A sanção acessória, no crime de condução sob a influência do álcool, será, consoante os casos: a) se o agente não for titular de carta ou licença de condução, a proibição de conduzir veículos motorizados de um mês a um ano (art. 69 do CP na versão revista em 1995); b) se for titular de habilitação legal para conduzir, a inibição de conduzir prevista no CE.