Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
64/19.3PALSB-A.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
INIMPUTABILIDADE
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
(da responsabilidade do Relator)
I. Interpreta-se o artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal como suficiente para assegurar o contraditório e o direito de defesa do arguido inimputável, mediante notificação ao respectivo defensor, afastando a nulidade por omissão de notificação pessoal.
II. Distingue-se, com base nos artigos 95.º e 98.º do Código Penal, o regime jurídico da revogação da suspensão da medida de segurança do internamento do regime aplicável às penas de prisão, rejeitando a aplicação extensiva das exigências processuais previstas para imputáveis.
III. Afirma-se que o incumprimento das obrigações impostas no âmbito da suspensão da medida de segurança, designadamente a não comparência e o alheamento do plano de reinserção, legitima o internamento efectivo, independentemente da imputabilidade ou da existência de juízo de culpa.
IV. Esclarece-se que o acompanhamento pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais obedece a critérios de razoabilidade e diligência, não exigindo um resultado absoluto de reintegração, sendo o incumprimento imputável ao comportamento do arguido quando este inviabiliza o acompanhamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
1.1. No processo n° 64/19.3PALSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Lisboa - JL Criminal - Juiz 6, em que é arguido AA, foi proferido despacho pelo Srº Juiz, com a refª ..., que revogou a suspensão da execução da medida de segurança de internamento e determinou o internamento efectivo do arguido.
*
1.2. O arguido não conformado com o teor do despacho interpôs recurso, com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)

A omissão de notificação da promoção do Ministério Público ao arguido constitui a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119º, do CPP.

Efetivamente, é inconstitucional a norma interpretativamente extraída do artigo 495º, nº 2, e do artigo 119º, ambos do Código de Processo Penal, que permite a revogação da suspensão do internamento, com omissão de notificação da promoção do Ministério Público ao arguido, por esta preterição redundar em mera irregularidade, por violação das garantias constitucionais de defesa, consagradas no artigo 32º, números 1 e 5, da CRP.

Na realidade, o insucesso da medida de segurança não reclusiva não é imputável ao arguido porque este padece de anomalia psíquica e não beneficia de apoio familiar ou social ou beneficia de forma incipiente.
(…)
*
1.3. O Ministério Público (MP) respondeu ao recurso invocando:
i. A promoção do Ministério Público foi notificada ao defensor oficioso do arguido/inimputável, conforme ref. n.º ... de .../.../2025;
ii. Tal notificação está conforme o disposto no artigo 113.º, n.º 10, do CPP;
iii. Não sendo obrigatória a notificação pessoal do arguido, inexiste preterição do artigo 495.º, n.º 2, do CPP e da alínea c) do artigo 119.º do CPP;
iv. O arguido estava a incumprir o plano estabelecido, designadamente, faltando às convocatórias da DGRSP, conforme informação junta aos autos;
v. Foram realizadas diligências para localizar o arguido, sem sucesso, desde as datas das faltas às audições agendadas;
vi. Face ao desconhecimento do paradeiro e ao incumprimento reiterado, o juízo de prognose favorável, subjacente à suspensão da medida de internamento, deixou de se verificar;
vii. O comportamento do arguido revela alheamento relativamente às obrigações impostas, tornando o internamento indispensável para prevenir a prática de factos da mesma espécie;
viii. A aplicação de medida de segurança pressupõe, desde logo, a existência de anomalia psíquica;
ix. Tal anomalia não impede a revogação da suspensão, quando o comportamento do agente demonstra a indispensabilidade do internamento;
x. Isto decorre do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea a), ex vi do artigo 98.º, n.º 6, alínea b), ambos do Código Penal;
xi. Entende, por isso, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
*
1.4. Neste Tribunal, a Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer sufragando a posição do Ministério Público em primeira instância.
*
1.5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi junta resposta ao parecer.
*
1.6. foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do mesmo diploma.
*
II – OBJETO DO RECURSO
2.1. De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a apreciar são:
a. Nulidade por omissão de notificação ao arguido;
b. Inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada;
c. Insucesso da medida de segurança não reclusiva;
d. Ineficácia do acompanhamento pela DGRSP.
*
III - DESPACHO RECORRIDO
3.1. O despacho recorrido tem o seguinte teor [transcrição]:
(…)
Ao arguido AA foi aplicada a sanção criminal de medida de segurança de internamento com o limite mínimo de duração de três anos e máximo de cinco anos, em virtude do cometimento de factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica, relativamente aos quais foi declarado inimputável por anomalia psíquica.
Tal medida de segurança foi substituída por suspensão da execução do internamento por idêntico período, mediante o cumprimento das seguintes regras de conduta,
a) Continuar a sujeição ao tratamento apropriado à doença de que padece, incluindo exames e observações a efetivar por médico especialista de psiquiatria;
b) Respeitar todas as prescrições médicas que lhe forem indicadas;
c) Cumprir o plano que lhe vier a ser elaborado pela DGRSP, aceitando a vigilância tutelar e o acompanhamento desta tendo em vista a integração do Arguido em Hospital de Dia.
Foi elaborado Plano de Reinserção Social, constante de fls. 433 a 437 dos autos, que foi homologado, por decisão de 9/12/2022.
Porém, os relatórios da DGRSP de 27/06/2023 e 12/01/2024 vieram noticiar o incumprimento, reportando as dificuldades de comunicação com o arguido e a falta de colaboração do mesmo, que se ausenta das moradas conhecidas, sem informar o seu novo paradeiro.
Foi agendada a audição do arguido, para se pronunciar sobre o noticiado incumprimento, tendo o mesmo faltado injustificadamente, não tendo sido conseguida a sua detenção para assegurar a comparência em data ulterior (autos de 12/9/2023 e 2/10/2023, com certificação negativa dos mandados de detenção emitidos na sequência da falta à primeira data referida).
Desde então, foram realizadas várias diligências para obter o paradeiro do arguido, o que não se logrou conseguir.
Pelo exposto, a Digna Magistrada do MP pronunciou-se, em síntese, nos termos seguintes:
“(…) face ao incumprimento do plano de vigilância e ao desconhecimento do seu paradeiro, o juízo de prognose favorável ao comportamento do Inimputável, o qual esteve subjacente à suspensão da execução da medida de segurança, deixou de se verificar, revelando o mesmo, com o seu comportamento reiterado, de alheamento em relação à presente medida, que o internamento se mostra indispensável a acautelar o cometimento de factos da mesma espécie dos factos em apreço nestes autos, demonstrando, assim, que as finalidades que estiveram na base da suspensão não foram alcançadas, promovendo-se, por isso, a revogação da suspensão da execução da medida de internamento em causa, nos termos do disposto no art. 95º, nº 1, al. a), ex vi do art. 98º, nº 6, al. b), ambos do CP.”
Notificada o arguido, na pessoa do Il. Defensor, nada veio dizer.
Cumpre decidir.
Conforme já exposto supra, resulta dos relatórios da DGRSP, dos autos de audição identificados, das várias diligências destinadas à localização do arguido, que o mesmo se alheou totalmente da medida de segurança de substituição que lhe foi aplicada, não cumprindo os deveres a que ficou adstrito.
Deste modo, concordando com a posição da Digna Magistrada do M.P., conclui-se que o internamento se mostra indispensável a acautelar o cometimento de factos da mesma espécie dos factos em apreço nestes autos, por ter ficado demonstrado que as finalidades que estiveram na base da medida de segurança de substituição não foram alcançadas.
Pelo exposto, decide-se revogar a suspensão da execução da medida de segurança de internamento e determinar o internamento efectivo do arguido, com o limite mínimo de duração de três anos e máximo de cinco anos, nos termos do disposto nos artigos 95.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 98.º, n.º 6, alínea b), ambos do Código Penal.
Notifique, sendo o arguido pessoalmente, por via postal simples, na morada que forneceu aos autos, nos termos do TIR prestado, e ainda na pessoa do Il. Defensor
Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal e expeça mandados para cumprimento da medida de segurança de internamento.
(…)
*
IV – FUNDAMENTAÇÃO
4.1. Apreciando
a) Nulidade por omissão de notificação ao arguido
O direito à notificação dos actos processuais constitui uma das manifestações fundamentais do direito de defesa e do princípio do contraditório, ambos estruturantes do processo penal português, conforme decorre dos artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos 61.º e 113.º do Código de Processo Penal (CPP).
Nos termos do artigo 61.º, n.º 1 do CPP, o arguido tem o direito de ser informado dos actos do processo que o afectem, incluindo as diligências, promoções e decisões que possam interferir com os seus direitos, liberdades ou garantias.
A notificação regular e adequada é, assim, uma condição de validade dos actos processuais, assegurando que o arguido tem conhecimento formal das diligências relevantes, podendo exercer o direito de defesa de forma efectiva.
O princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º da CRP e concretizado nos artigos 61.º e 113.º do CPP, impõe que nenhuma decisão susceptível de prejudicar o arguido seja tomada sem que este, ou o seu defensor, tenha oportunidade de se pronunciar, seja pessoalmente, seja por via de representação técnica.
Por conseguinte, a omissão de notificação em situações em que a lei a exige expressamente pode configurar uma nulidade processual, cuja qualificação e regime variam consoante o tipo de acto omitido, a sua relevância processual e as consequências jurídicas dessa omissão.
O regime jurídico das notificações em processo penal português encontra-se disciplinado de forma pormenorizada no artigo 113.º do Código de Processo Penal (CPP), o qual estabelece as regras sobre a forma, o destinatário e o momento das notificações, garantindo a salvaguarda do direito de defesa e do contraditório.
Nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, sempre que o arguido se encontre representado por defensor, as notificações que não sejam pessoalmente dirigidas ao arguido devem ser feitas ao defensor, considerando-se que a notificação ao defensor equivale à notificação ao arguido, para todos os efeitos legais.
Este regime jurídico tem em vista assegurar a celeridade, a eficácia e a tutela dos direitos de defesa, especialmente em situações em que o arguido, por razões processuais, clínicas ou de paradeiro desconhecido, não possa ser notificado pessoalmente de forma eficaz.
A lei distingue, contudo, entre:
As notificações que, pela sua natureza ou pelas consequências jurídicas directas para o arguido, exigem notificação pessoal, como a comunicação da acusação, decisão instrutória, contestação, designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil;
As notificações de actos processuais que se consideram suficientemente asseguradas através da intervenção do defensor, nomeadamente as diligências instrutórias, os pareceres do Ministério Público ou os despachos interlocutórios, salvo disposição expressa em contrário.
Neste enquadramento, a notificação ao defensor satisfaz, em regra, as exigências do contraditório e do direito de defesa, bastando que o defensor tenha sido regularmente nomeado e exerça as suas funções de forma efectiva.
A distinção entre notificações pessoais obrigatórias e notificações ao defensor visa garantir um equilíbrio entre a tutela dos direitos do arguido e a necessidade de assegurar o regular funcionamento da justiça penal, evitando formalismos excessivos que comprometam a celeridade e a eficácia do processo.
A aplicação de medidas de segurança, designadamente o internamento de inimputáveis por anomalia psíquica, encontra-se regulamentada nos artigos 91.º a 99.º do Código Penal e, em termos processuais, no artigo 495.º do Código de Processo Penal (CPP).
O regime de notificações aplicável a actos processuais relacionados com medidas de segurança segue, por analogia e complementaridade, o regime geral das notificações estabelecido no artigo 113.º do CPP, com as devidas adaptações exigidas pela natureza das medidas de segurança e pela condição de inimputável do visado.
No contexto específico da revogação da suspensão da execução de uma medida de segurança de internamento, o artigo 495.º, n.º 2, do CPP dispõe que o tribunal, antes de proferir decisão, deve obter parecer do Ministério Público e ouvir o arguido ou o seu defensor.
Esta norma visa assegurar o contraditório e o direito de defesa, permitindo ao visado, ou ao seu representante legal, pronunciar-se sobre os fundamentos invocados para a eventual revogação e consequente privação de liberdade, ainda que esta se opere no quadro jurídico distinto das medidas de segurança.
Contudo, e tal como já se explanou, a condição clínica do inimputável e as limitações inerentes à sua anomalia psíquica frequentemente impedem, ou pelo menos limitam, a sua participação autónoma e consciente no processo, pelo que a lei admite, como suficiente, a intervenção do defensor oficioso ou constituído.
Assim, nos termos do artigo 113.º, n.º 10, do CPP, a notificação ao defensor do arguido/inimputável, devidamente efectuada, supre a necessidade de notificação pessoal, garantindo a possibilidade de exercício do contraditório e da defesa, sem que tal configure nulidade processual.
Esta interpretação tem em consideração os seguintes elementos:
i. A tutela do direito de defesa do inimputável, concretizada pela intervenção técnica do defensor;
ii. A necessidade de assegurar a celeridade e eficácia do processo penal, especialmente em casos de paradeiro desconhecido ou incapacidade do arguido;
iii. A salvaguarda da função tutelar e preventiva das medidas de segurança, evitando que formalismos excessivos inviabilizem o controlo da perigosidade do inimputável.
Importa ainda referir a distinção entre:
i. A nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do CPP, aplicável apenas quando o arguido é privado, sem o seu conhecimento ou o do defensor, da possibilidade de se pronunciar sobre actos ou decisões que o afectem;
ii. A mera irregularidade processual, quando o arguido ou o defensor foram notificados, mas se alega deficiência na forma ou no modo da notificação, sem prejuízo efectivo para o exercício do direito de defesa.
Deste modo, a alegação de nulidade absoluta por omissão de notificação pessoal, quando o defensor foi regularmente notificado e interveio no processo, carece de suporte legal, não se verificando qualquer vício processual que implique a anulação da decisão de revogação da suspensão da medida de segurança.
*
b) Inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada
O recorrente sustenta que tal revogação, sem a sua audição pessoal e prévia, viola o direito de defesa consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que, por analogia ou interpretação extensiva, o entendimento vertido naquele acórdão do Tribunal Constitucional se deve aplicar igualmente ao regime das medidas de segurança.
Importa, desde logo, sublinhar que esta posição carece de fundamento jurídico sólido, porquanto o regime jurídico da revogação da suspensão da execução da pena de prisão (a que se refere o Acórdão n.º 491/2021) não é equiparável, quer na sua natureza, quer nas suas finalidades, ao regime jurídico da revogação da suspensão da medida de segurança de internamento aplicada a inimputáveis.
A confusão conceptual entre estes dois regimes compromete a integridade da argumentação jurídica e carece de ser devidamente clarificada, à luz do quadro normativo.
Vejamos:
A distinção entre a pena de prisão e a medida de segurança de internamento radica em fundamentos dogmáticos profundos do direito penal português, os quais determinam regimes jurídicos autónomos e não automaticamente transponíveis.
Nos termos do artigo 27.º da CRP, a privação da liberdade só pode ocorrer nos casos e condições expressamente previstos na Constituição e na lei, incluindo a pena de prisão aplicada a condenados imputáveis e as medidas de segurança aplicadas a inimputáveis por anomalia psíquica.
As penas, e em particular a pena de prisão, configuram sanções penais com natureza retributiva e preventiva, aplicadas em consequência de um juízo de culpa relativamente à prática de factos ilícitos típicos e culposos, nos termos dos artigos 40.º e 70.º do Código Penal.
Já as medidas de segurança, nomeadamente o internamento de inimputáveis, têm uma natureza eminentemente tutelar e preventiva, não fundadas num juízo de culpa, mas na constatação da perigosidade criminal do agente, associada a anomalia psíquica comprovada, conforme os artigos 91.º, 92.º e 98.º do Código Penal.
A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º do Código Penal, visa oferecer ao condenado imputável a oportunidade de demonstrar, em liberdade, a sua capacidade de reinserção social, tendo a revogação desta suspensão um carácter punitivo pelo incumprimento dos deveres impostos.
Pelo contrário, a suspensão da execução da medida de segurança de internamento, regulada no artigo 98.º do Código Penal, constitui uma faculdade judicial de natureza preventivo-tutelar, visando evitar o internamento se, e enquanto, se mantiver uma prognose favorável quanto ao controlo da perigosidade do inimputável.
Estas diferenças ontológicas entre os dois institutos afastam, de forma categórica, a aplicação automática ou extensiva das garantias processuais previstas para um regime ao outro, nomeadamente no que respeita à exigência de audição pessoal e presencial do visado.
O caso decidido pelo Tribunal Constitucional dizia respeito à revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, imposta a um condenado imputável, sem que tivesse sido previamente garantida a sua audição pessoal e presencial, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP).
O Tribunal Constitucional considerou inconstitucional a norma interpretativamente extraída dos artigos 495.º, n.º 2, e 119.º, alínea c), do CPP, que permitia considerar como mera irregularidade, e não como nulidade insanável, a omissão da audição pessoal do condenado antes da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão.
O fundamento central dessa decisão assenta na violação do direito de defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32.º da CRP, quando a decisão do tribunal interfere directamente com a liberdade do condenado e decorre de comportamentos que exigem um juízo de culpa e de censura pessoal, próprios do regime das penas.
Importa destacar que o Tribunal Constitucional, em momento algum, estendeu expressamente este entendimento às medidas de segurança de internamento aplicadas a inimputáveis. Tal extensão não decorre da letra nem da ratio decidendi do acórdão.
Pelo contrário, o referido aresto fundamenta-se nas especificidades do regime jurídico das penas de prisão, da imputabilidade do agente e da função retributiva-preventiva da sanção penal, elementos que não se verificam no domínio das medidas de segurança, cuja aplicação e revogação têm pressupostos e finalidades distintos.
Consequentemente, a tentativa de aplicação automática ou por analogia do Acórdão n.º 491/2021 ao regime da revogação da suspensão da medida de segurança de internamento enferma de erro de subsunção jurídica, carecendo de suporte normativo válido.
A disciplina processual aplicável à revogação da suspensão da execução da medida de segurança de internamento, prevista no artigo 98.º do Código Penal e concretizada pelo artigo 495.º do Código de Processo Penal (CPP), deve ser compreendida à luz da natureza tutelar e preventiva das medidas de segurança, e não por referência mecânica ao regime das penas.
Nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do CPP, antes de decidir sobre a revogação da suspensão, o tribunal deve obter parecer do Ministério Público e ouvir o arguido ou o seu defensor, respeitando assim o direito de defesa e o contraditório. Contudo, o modo e o alcance dessa audição estão intrinsecamente condicionados pelas especificidades do processo aplicável a inimputáveis.
No caso de inimputáveis sujeitos a medida de segurança de internamento, como resulta do artigo 92.º do Código Penal, a própria aplicação da medida pressupõe que o agente sofre de anomalia psíquica grave, o que compromete, total ou parcialmente, a sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Assim, a sua participação plena e consciente no processo é, frequentemente, inviável ou limitada, razão pela qual o ordenamento jurídico prevê a sua representação técnica por defensor oficioso ou constituído.
Este entendimento tem consagração explícita no artigo 113.º, n.º 10, do CPP, que dispõe que, nos casos em que o arguido se encontra representado por defensor, as notificações processuais, incluindo as que respeitam a actos fundamentais como a audição prévia à decisão de revogação, podem ser dirigidas ao defensor, considerando-se assim respeitado o direito de defesa.
Tal solução encontra justificação na necessidade de assegurar o equilíbrio entre a eficácia das medidas de segurança, a protecção da comunidade e o respeito pelos direitos fundamentais do inimputável, sem comprometer a celeridade e a efectividade do processo penal.
Rejeita-se, assim, a transposição automática das exigências processuais aplicáveis à revogação da suspensão da pena de prisão a imputáveis para o regime das medidas de segurança, sob pena de se inviabilizar, na prática, o controlo eficaz da perigosidade criminal dos inimputáveis e de se esvaziar a função tutelar do internamento.
De resto, o regime legal português acolhe esta distinção de forma sistemática e coerente, não impondo, no caso das medidas de segurança, a obrigatoriedade de audição pessoal e presencial do inimputável em todos os casos, bastando, para assegurar o contraditório e a defesa, a intervenção do defensor oficioso, designadamente quando o paradeiro do inimputável é desconhecido ou quando a sua condição clínica impede uma participação útil no processo.
Assim, a finalidade primordial das medidas de segurança, e em particular do internamento de inimputáveis, é a tutela da sociedade e a prevenção da prática de novos factos ilícitos, e não a punição do agente, o que se reflecte na estrutura e nos pressupostos processuais aplicáveis à sua aplicação, suspensão e eventual revogação.
Por outro lado, o regime da revogação da suspensão da execução da medida de segurança de internamento, previsto no artigo 98.º, n.º 6, do Código Penal, opera independentemente de um juízo de culpa ou de censura, bastando que o comportamento objectivo do inimputável revele a ineficácia do plano de reinserção e a necessidade de internamento.
É, pois, injustificado transpor automaticamente as exigências processuais inerentes à revogação da suspensão da pena de prisão, previstas para imputáveis, para o domínio das medidas de segurança aplicadas a inimputáveis, sob pena de se desvirtuar a função tutelar e preventiva destas últimas e de se comprometer a protecção eficaz dos bens jurídicos fundamentais da comunidade.
Acresce que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021 nunca pretendeu, nem juridicamente poderia pretender, aplicar-se ao regime das medidas de segurança, porquanto os pressupostos fácticos e jurídicos que lhe subjazem se circunscrevem à revogação da suspensão da pena de prisão em casos de imputáveis.
Consequentemente, a invocação desse aresto pelo recorrente, no contexto de um processo relativo à revogação da suspensão da execução de uma medida de segurança de internamento aplicada a inimputável, enferma de erro jurídico fundamental e revela uma tentativa infundada de alargar o âmbito material de uma decisão constitucional a uma realidade jurídica estruturalmente diversa.
Conclui-se, assim, que o regime jurídico aplicável ao caso sub judice respeita plenamente os parâmetros constitucionais e legais, não se verificando qualquer nulidade ou inconstitucionalidade na decisão judicial de revogação da suspensão da medida de segurança, devidamente fundamentada, em face do incumprimento reiterado e da perigosidade demonstrada pelo inimputável.
*
c) Insucesso da medida de segurança não reclusiva
As medidas de segurança assumem, no ordenamento jurídico-penal português, uma natureza jurídico-penal híbrida, situando-se na confluência entre o direito penal substantivo e o direito processual penal, com uma dimensão acentuadamente preventiva. Configuram uma resposta jurídico-penal que visa a defesa da ordem jurídica e da comunidade, aplicável em especial aos inimputáveis, isto é, àqueles que, em virtude de anomalia psíquica, forem considerados incapazes de se determinar de acordo com a compreensão da ilicitude do facto, conforme previsto no artigo 20.º do Código Penal.
Importa realçar que, de acordo com o disposto no artigo 91.º do CP, as medidas de segurança têm natureza exclusivamente tutelar, prosseguindo finalidades preventivas especiais e de defesa social, em contraste com a finalidade retributiva da pena. Assim, são aplicadas aos inimputáveis que tenham praticado factos ilícitos típicos e que, em virtude da sua anomalia psíquica, revelem perigosidade criminal, isto é, a probabilidade de, sem o adequado tratamento ou controlo, poderem voltar a cometer factos da mesma natureza.
Entre as medidas de segurança, o internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou readaptação social reveste particular relevo, conforme o artigo 91.º, n.º 1 do CP, sendo esta aplicável, nomeadamente, aos casos em que a perigosidade não possa ser controlada por outras vias.
A suspensão da execução da medida de segurança de internamento encontra consagração legal no artigo 98.º do CP, constituindo um mecanismo que visa compatibilizar as exigências de defesa social com os direitos fundamentais do inimputável, nomeadamente o direito à liberdade pessoal e o direito à reinserção social, plasmados nos artigos 27.º e 30.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nos termos do artigo 98.º do CP, o tribunal pode suspender a execução da medida de segurança de internamento se entender que, mediante o cumprimento de determinadas obrigações e proibições, é possível evitar o internamento, assegurando-se, em simultâneo, a protecção da sociedade.
Esta suspensão tem carácter condicionado e visa proporcionar ao inimputável a possibilidade de se integrar socialmente sem necessidade de reclusão, desde que demonstre comportamento adequado e adesão às condições impostas. Com efeito, a suspensão pode incluir a sujeição a tratamento psiquiátrico ou a outro tipo de acompanhamento médico, obrigações de apresentação periódica em serviços de reinserção ou de saúde, bem como proibições de contacto com determinadas pessoas ou de frequência de certos locais.
Contudo, esta possibilidade não é absoluta, antes depende da manutenção de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do inimputável e à eficácia das condições impostas, o que, uma vez comprometido, legitima a revogação da suspensão e o consequente internamento.
Ou seja:
Nos termos do artigo 98.º do Código Penal:
O tribunal pode determinar, em vez do internamento, a suspensão da sua execução, se for razoavelmente de esperar que tal suspensão permita alcançar as finalidades da medida (artigo 98.º, n.º 1, do CP);
Durante a suspensão, são impostas ao agente regras de conduta, obrigações de tratamento e vigilância tutelar da DGRSP (artigos 98.º, nºs 3 e 4, do CP);
A revogação da suspensão rege-se, correspondentemente, pelo disposto no artigo 95.º do Código Penal, conforme remissão expressa do artigo 98.º, n.º 6, alínea b).
O artigo 95.º do Código Penal prevê, quanto à revogação da liberdade para prova — aplicável mutatis mutandis à suspensão da execução do internamento — que:
"A liberdade para prova é revogada quando:
a) O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável."
Desta forma, o legislador exige, para a revogação, não a demonstração de culpa ou dolo, mas sim um juízo objectivo sobre o comportamento do agente, que revele a necessidade do internamento efectivo, em ordem à prossecução das finalidades da medida, nomeadamente:
i. A protecção da comunidade;
ii. A prevenção da prática de novos factos ilícitos graves;
iii. O controlo da perigosidade criminal associada à anomalia psíquica do inimputável.
Este regime encontra-se em perfeita harmonia com a natureza tutelar e preventiva das medidas de segurança.
In casu, e em conformidade com o regime legal:
i. O tribunal suspendeu a execução da medida de segurança de internamento, impondo ao arguido regras de conduta e submetendo-o à vigilância da DGRSP;
ii. O arguido, de forma reiterada, faltou às convocatórias, não aderiu ao acompanhamento, encontrando-se o seu paradeiro desconhecido;
iii. O comportamento do agente demonstra, objectivamente, o fracasso da suspensão e a necessidade do internamento efectivo, preenchendo os pressupostos do artigo 95.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Assim, a decisão judicial que revogou a suspensão e determinou o internamento efectivo encontra-se juridicamente sustentada, respeitando o regime normativo aplicável e as garantias constitucionais, afastando qualquer vício ou nulidade.
*
d) Ineficácia do acompanhamento pela DGRSP
O arguido sustenta que o acompanhamento prestado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) ao arguido, inimputável por anomalia psíquica, foi meramente burocrático e ineficaz, não tendo garantido um suporte estruturado e proactivo susceptível de evitar o incumprimento do plano de reinserção social invocando, em apoio desta sua posição, jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora, que critica a insuficiência do acompanhamento em processos análogos, nomeadamente no Acórdão TRE de 5 de Abril de 2022.
Vejamos:
Nos termos do artigo 98.º do Código Penal (CP), o tribunal pode suspender a execução da medida de segurança de internamento se entender que, mediante o cumprimento de certas obrigações e proibições, é possível assegurar o controlo da perigosidade do inimputável sem necessidade de reclusão.
Esta suspensão pressupõe a elaboração de um plano de reinserção social, cuja execução e acompanhamento competem, nos termos legais, à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), em articulação com os serviços de saúde e outras entidades relevantes.
O acompanhamento previsto assume um carácter tutelar e preventivo, visando:
i. Promover a integração social do inimputável;
ii. Monitorizar o cumprimento das obrigações impostas;
iii. Avaliar periodicamente a evolução clínica e social do agente;
iv. Assegurar, sempre que necessário, a coordenação com os serviços de saúde mental.
O incumprimento grave ou reiterado do plano de reinserção, ou a demonstração de que o acompanhamento se revela ineficaz para prevenir a perigosidade criminal, legitima, nos termos do artigo 98.º, n.º 6, do CP, a revogação da suspensão e a execução efectiva da medida de internamento.
A Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), enquanto entidade pública, está legalmente incumbida de acompanhar os planos de reinserção social de condenados e inimputáveis sujeitos a medidas de segurança, conforme resulta do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 9 de Outubro, diploma que aprova a orgânica da DGRSP.
Contudo, a DGRSP actua dentro dos limites funcionais, operacionais e logísticos definidos na lei, não assumindo uma obrigação de resultado absoluto quanto ao sucesso da reinserção do inimputável, mas sim um dever de diligência, colaboração e monitorização.
Assim, ainda que se reconheça a importância de um acompanhamento estruturado e proactivo, a lei não exige que a DGRSP assuma integralmente a responsabilidade pela condução do inimputável aos serviços de saúde, pela organização da sua vida social ou pela substituição de apoios familiares inexistentes.
O incumprimento do plano de reinserção, quando imputável ao comportamento do inimputável, à sua falta de adesão ou à recusa em colaborar, não pode ser juridicamente atribuído, de forma automática e exclusiva, a eventuais falhas ou limitações operacionais da DGRSP, salvo prova concreta e inequívoca em sentido contrário.
In casu, e conforme resulta dos elementos processuais constantes dos autos, o arguido, inimputável por anomalia psíquica, encontrava-se sujeito a uma medida de segurança de internamento, cuja execução foi suspensa ao abrigo do artigo 98.º do Código Penal, mediante imposição de um plano de reinserção social acompanhado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
Da factualidade apurada nos autos resulta que:
i. O arguido foi regularmente convocado pela DGRSP, através de notificações formais e mandados de comparência;
ii. O arguido faltou injustificadamente às convocatórias agendadas, nomeadamente em 12 de Setembro de 2024 e em 2 de Outubro de 2024;
iii. Foram emitidos mandados de detenção, que não lograram localizar o arguido, encontrando-se o seu paradeiro desconhecido;
iv. O incumprimento do plano de reinserção não decorreu de ausência de acompanhamento da DGRSP, mas sim da inércia e alheamento do próprio arguido relativamente às obrigações impostas.
Neste contexto, a alegação de que o acompanhamento da DGRSP foi "meramente burocrático" e "ineficaz" carece de base factual e jurídica.
Adicionalmente, importa sublinhar que, nos termos da lei a DGRSP não detém competência para compelir fisicamente o inimputável a participar nas diligências ou a comparecer aos serviços de saúde, dependendo o sucesso do acompanhamento, em larga medida, da adesão voluntária e da colaboração do visado.
Assim, à luz do quadro normativo e dos elementos processuais disponíveis, não se verifica fundamento para imputar à DGRSP uma actuação deficiente, meramente burocrática ou ineficaz, susceptível de ilidir a responsabilidade do arguido pelo incumprimento do plano de reinserção social.
Termos em que o recurso improcede in totum.
*
V-DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs, sem prejuízo de apoio judiciário que eventualmente beneficie.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, data e assinatura digitais
Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP).
Ortografia pré-acordo

Lisboa, 10 de julho de 2025
Alfredo Costa
Ana Rita Loja
Rui Miguel Teixeira