Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16709/21.2YIPRT.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
CLÁUSULA PENAL COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO PRINCIPAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1Se pela estipulação da cláusula penal se visava assegurar que o cliente cumprisse todo o período de duração do contrato (período de fidelização) e não a fixação antecipada do quantum indemnizatório de um dano, trata-se de estipulação de cláusula penal compulsória em sentido estrito: fixação de uma pena que substitui o cumprimento compulsoriamente.

2Através da cláusula penal em sentido estrito constitui-se uma obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris: o credor adquire a faculdade de exigir a prestação substitutiva do cumprimento.

3Quando o legislador do DL 269/98, usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” está a referir-se aos tipos contratuais cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste numa obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. Afastando, assim, as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessóriaou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris.

4O critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.

5As cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor, substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade.

6A esta luz, o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais, sejam de índole indemnizatória ou tenha natureza compulsória.

7O erro na forma do processo implica que, apesar de o autor ter utilizado uma forma de processo errada, haja alguma compatibilidade processual entre a forma errada e a que seria adequada.

8Se entre a forma errada e a forma adequada existe uma incompatibilidade absoluta, designadamente por implicar uma efectiva diminuição dos meios de defesa do réu, mormente a nível do prazo de contestação (15 dias em vez de 30), não é possível aplicar o disposto no nº 1 do artº 193º do CPC e, desse modo, o erro na forma do processo constitui uma excepção dilatória inominada que leva à absolvição do réu da instância, que não fica suprida pela distribuição da injunção como acção comum.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam neste colectivo da 6ª Sessão Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO(segue-se, de perto, o Relatório da sentença por espelhar as posições das partes e as vicissitudes processuais).


1–Comunicações, SA, instaurou procedimento de injunção contra SM Unipessoal, Lda., pedindo:
-O pagamento da quantia de 21 828,96€, sendo 20 568,86€ de capital, 430,60€ de juros de mora, 600,00€ de outras quantias e 229,50€ de taxa de justiça paga.

Invocou que está em causa uma transacção comercial.

Alegou que foram celebrados dois contratos de prestação de bens e serviços de telecomunicações, pelos quais ficou obrigada a prestar os serviços no plano tarifário escolhido pela requerida, e esta obrigou-se a pagar o valor dos serviços e a pagar cláusula penal em caso de rescisão antecipada do contrato.São identificadas as facturas cujo pagamento está em falta.

2–Citada, a requerida deduziu oposição, invocando a prescrição da dívida emergente das facturas que se haviam vencido há mais de seis meses aquando da citação. Quanto às restantes, impugna-as, uma vez que jamais as recebeu.

3–Os autos foram remetidos à distribuição, tendo a requerente sido convidada a responder à matéria de excepção, o que fez, defendendo a respectiva improcedência, dizendo tratar-se de uma prescrição presuntiva e não foi alegado o respectivo cumprimento.

4–Convidada a aperfeiçoar a sua alegação de facto, veio a requerente fazê-lo, alegando que a requerida se obrigou a manter o contrato 1.62713093 durante um concreto período de tempo, prevendo-se o pagamento de uma indemnização pelo incumprimento desse período. E que a requerida não pagou várias facturas respeitantes a consumos nem duas facturas respeitantes a indemnização contratual pela rescisão antecipada do contrato: - Factura n.º FT 202012/424993, no valor de 8 385.18€, emitida em 06.11.2020 e vencida em 26.11.2020 - factura relativa a serviços e ao valor da cláusula penal pelos números portados - doc. 9; - Factura n.º FT 202012/469092, no valor de 8 017.11€, emitida em 09.12.2020 e vencida em 29.12.2020 - factura relativa a serviços e ao valor da cláusula penal dos restantes números do contrato.

5–Alertadas para a possibilidade de conhecimento de excepção dilatória inominada por inadequação da injunção para cobrança de cláusulas penais, vieram as partes pronunciar-se, defendendo a autora que face à distribuição da injunção como acção ordinária, ficou prejudicado o conhecimento da excepção.
A ré defendeu a existência da excepção.

6–Com data de 22/10/2021 foi proferida sentença que julgou procedente a excepção dilatória inominada de inadequação do meio processual e, em consequência, absolveu a ré da instância, como seguinte teor decisório:
Consequentemente, e face a tudo o exposto, verificando-se uma exceção dilatória inominada absolvo a requerida da instância, ao abrigo do disposto no artigo 278º, n.º 1, alínea e) do Código do Processo Civil.
Custas pela requerente - artigo 527º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
Fixo o valor da causa em 21 599,46€ (vinte e um mil, quinhentos e noventa e nove euros e quarenta e seis cêntimos) – artigo 297º, n.º 1 do CPC.”

7–Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1.-A decisão recorrida absolveu da instância a Recorrida por ter considerado “…verificada uma exceção dilatória inominada”.
2.-Salvo, porém, o devido respeito e contrariamente ao decidido, tendo sido distribuída a injunção em acção de processo comum, em virtude da oposição deduzida, nada obsta a que seja conhecido do mérito da causa, uma vez que o seu conhecimento da cláusula penal peticionada em nada influencia a tramitação do processo.
3.-Deste modo e caso existisse, com a distribuição dos autos em acção comum:
i.-ficou precludida a questão do erro de forma - cfr., no mesmo sentido Acórdão do STJ de 14-02-2012, proferido no processo 319937/10.3YIPRT.L1.S1;
ii.-e sanada a nulidade prevista no art.º 193 do CPC (art.º 196º do CPC).
4.-Motivo pelo qual, deveria o Tribunal a quo, ao invés de absolver da instância, ter conhecido do mérito da acção.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida violou a Lei substantiva, nomeadamente, os artºs 10º n.º 2 do DL 62/2013 de 10.05; art.º 196º e 546º n.º 2 e 547º, todos do CPC.
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que determine o conhecimento do mérito da ação.

8– Não foram apresentadas contra-alegações.

***

IIFUNDAMENTAÇÃO

1-Objecto do Recurso.

É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.

Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
- Se com o envio do processo à distribuição como acção comum, ficou precludida a apreciação da questão do erro na forma de processo e sanada a nulidade prevista no artº 193º do CPC.

***

2Factualidade Relevante

Com relevância para a apreciação das questões em causa no recurso, considera-se a factualidade mencionada no Relatório que antecede.

***

3A Questão enunciada: Se com o envio do processo à distribuição como acção comum, ficou precludida a apreciação da questão do erro na forma de processo e sanada a nulidade prevista no artº 193º do CPC.

Para se apreciar a questão em causa, importa saber se:
i)-O pedido de pagamento de cláusula penal é admissível em sede de procedimento de injunção.
ii)-Se o envio à distribuição da injunção como acção comum preclude a apreciação da questão do erro na forma de processo e sana a nulidade processual respectiva

Vejamos então.

3.1- Quanto à primeira questão: Se o pedido de pagamento de cláusula penal é admissível em sede de procedimento de injunção.
Na análise da questão seguiremos, de perto, o acórdão por nós relatado a 20/02/2020 (publicado em www.dgsi.pt)
A jurisprudência sobre a questão mostra-se dividida: de um lado o entendimento que nega a possibilidade de lançar mão do procedimento de injunção para obter o pagamento de quantia estipulada por cláusula penal (Cf., entre outros, TRL, de 17/12/2015, Maria Teresa Albuquerque; TRP, de 15/01/2019, Rodrigues Pires; TRL de 12/05/2015, Maria Amália Ribeiro; TRL de 15/10/2015, Teresa Albuquerque). Basicamente, o argumento comum a esta posição consiste na afirmação de que a quantia estabelecida a título de cláusula penal não constitui uma obrigação pecuniária em sentido estrito e, por isso, está afastada a possibilidade de recurso à via injuntória porque reservada a pedidos de quantia pecuniária stricto sensu.
De outro lado há uma linha jurisprudencial que admite o recurso ao procedimento de injunção como meio processual para obter o pagamento de quantia pecuniária indemnizatórias ainda que estabelecida por cláusula penal (Cf., entre outros, TRL, de 18/03/2010, Bruto da Costa; TRC, de 26/06/2012. Henrique Antunes). Basicamente, o argumento decisivo desta posição radica na conclusão de ser admissível ao credor exigir do devedor a indemnização fundada em cláusula penal desde que a prestação prometida pelo devedor consiste numa soma pecuniária.

Também a doutrina sobre a questão não é totalmente coincidente.
Assim, Salvador da Costa (A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, Almedina, pág. 43) salienta a importância de “…distinguir consoante a natureza da cláusula penal em causa, isto é, conforme ela foi convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato, ou com escopo meramente compulsório. Na primeira situação trata-se de indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada e, consequentemente não pode ser exigida neste tipo de acção ou de procedimento; na segunda situação, em que se está perante uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto, parece que nada obsta a que o pedido do montante convencionado possa ser objecto da acção ou procedimento em causa.”.

No mesmo sentido se pronuncia Carlos Pereira Gil (Algumas Notas Sobre os DL. 269/98 e 274/97, CEJ, 1999, pág. 3, nota 7): “…se se tratar de uma cláusula penal indemnizatória, estaremos face a uma típica indemnização pelo dano fixada prévia e contratualmente. Daí que, a nossa ver, não possa tal cláusula penal ser exigida nessa acção. Porém, se a cláusula penal tiver escopo exclusivamente compulsório, não poderá afirmar-se que constitua uma indemnização pelo dano. Nesta situação depara-se-nos uma soma monetária estipulada a título de mera sanção sempre que ocorra ou não o evento contratualmente previsto. Deste modo, parece-nos que nesta modalidade de cláusula penal poderá ser reclamada nesta acção, pois trata-se de uma mera importância pecuniária pactuada para sancionar certa conduta.”.

Também neste sentido se pronuncia Paulo Duarte Teixeira (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, ano VII, nº 13, 2006, pág. 188).

Esta parece ser também a posição do Departamento de Formação do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (Os procedimentos especiais do DL 269798, de 1 de Setembro, 2013, pág. 11 e seg.).

Posição algo diferente defendem João Vasconcelos Raposo/Luís Batista Carvalho (Injunções e Ações de Cobrança, Quid Juris, 2012) “…esta não é a via processual adequada para accionar cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente de mora ou qualquer vicissitude na execução do contrato…(…) …o sentido do diploma e das regras que o integram é o de conceder uma via especialmente simples para a cobrança das dívidas que estejam directa e necessariamente previstas no contrato e não quaisquer obrigações pecuniárias condicionais.”

Perante esta não coincidência/divergência de posições, importa que se defina o nosso entendimento sobre a questão.

A letra do preceito – artº 7º do DL 269/98 – apesar das diversas alterações ao regime, desde sempre manteve que o procedimento de injunção se destina a exigir “…o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos…”.

Pois bem, a letra da norma não esclarece, por si só, o âmbito de aplicação do preceito. Importa proceder à sua interpretação, começando pelo conceito de obrigações pecuniárias.

Quando a lei menciona obrigações pecuniárias a que realidade jurídica se refere?
Sem preocupações de aprofundamentos dogmáticos, podemos dizer que as obrigações genéricas se dividem em obrigações pecuniárias e não pecuniárias consoante o respectivo objecto seja ou não uma prestação em dinheiro. O objecto de uma obrigação pecuniária é constituído por moedas ou notas, representativas de determinado valor

Em termos simples, as obrigações pecuniárias subdividem-se em obrigações de quantidade ou obrigações de soma (as partes indicam uma quantia que o devedor há-de pagar ao credor); obrigações de moeda específica (o cumprimento deve ser feito em moeda metálica ou em valor de moeda metálica); e obrigações valutárias(cujo cumprimento deve ser feito em moeda estrangeira).

Pode dizer-se que as primeiras - obrigações pecuniárias de quantidade (ou de soma) - são dívidas em dinheiro; as segundas – obrigações de moeda específica e as obrigações de valuta - são dívidas de valor.

Ora, o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.

Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562º e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369).

Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.

Aqui chegados, cumpre questionar: quando o preceito refere “cumprimento de obrigações pecuniárias” estará a reportar-se, indistintamente, a obrigações pecuniárias de quantidade (dívidas em dinheiro) e a obrigações de valor, ou apenas às primeiras?
Como é sabido, na interpretação de normas deve o intérprete socorre-se de outros elementos de interpretação que não apenas o elemento literal. Aliás, o artº 9º nº 1 do CC principia logo com um advertência: a interpretação não deve cingir-se à letra da lei.

Pois bem, um desses elementos de interpretação é o elemento racional ou teleológico,isto é, percutir a ratio legis,a razão-de-ser, o fim ou objectivo prático que a lei se propõe atingir. Revela a ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina (Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 9ª edição, 2018, pág. 341).

No caso dos autos relevam, desde logo, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e o fim tido em vista pelo legislador.

Declaradamente, o legislador do DL 269/98, perante a constatação “…da crescente ocupação dos tribunais como órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas (…) por parte dos grandes utilizadores (…) transformando-os em meras extensões dessas empresas (…)” sentiu necessidade de criar um meio processual, de natureza administrativa, que permitisse ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, de forma célere e simplificada, de um título executivo sem contraditório.

E optou, o legislador nacional, (a par da Áustria, Finlândia, Alemanha e Suécia) por um modelo não probatório caracterizado por uma total ausência de apreciação judicial relativa ao mérito do pedido. (Cf. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir da Injunção, Themis, ano VII, nº 13, 2006, pág. 223).

Pois bem, estas características de simplicidade, ausência de apreciação judicial, rapidez e intuito de descongestionamento dos tribunais, são demonstrativos do fim ou objectivo prático que o legislador se propôs atingir, constituindo o elemento teleológico, com relevância na interpretação do preceito.

Aliás, esta característica de extrema simplicidade do procedimento de injunção está patente no artº 10º do DL 269/98: ao requerente, que pode agir em causa própria sem necessidade de constituição de mandatário, basta identificar as partes, o lugar onde a notificação deve ser feita, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e formular o pedido.

A extrema simplicidade da injunção, aponta para um procedimento de fácil e imediata compreensão dos termos do objecto do litígio – relembre-se que pode ser instaurado pelo próprio credor sem representação de mandatário – o que indicia que se afaste que nele se possam discutir questões e institutos jurídicos complexos ou mecanismos sancionatórios de difícil aplicação e que não sejam de fácil alcance pelo comum dos cidadãos.

Por outro lado, releva ainda a “fórmula” usada pelo legislador no artº 10º nº 1, al. e): o requerente deve formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos.

Ora bem, a expressão valor do capital indicia, também, que o procedimento de injunção é adequado à cobrança de obrigações pecuniárias de quantidade ou de soma, isto é, dívidas em dinheiro.

Recorde-se que nos contratos em que se convencionam prestações de obrigações pecuniárias de quantidade, a prestação principal devida pelo devedor é o pagamento da quantia de dinheiro estipulada.

Assim, quando a lei usa a expressão “…obrigações pecuniárias emergentes de contratos…” estará a referir-se aos tipos de contratos cuja prestação principal, a cargo do devedor, consiste na obrigação pecuniária de quantidade (ou de soma) isto é, dívidas em dinheiro. Afastando-se, assim, as obrigações pecuniárias de valor, sejam a título de prestação principal, sejam enquanto prestação acessória ou como obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris, como sucede com as obrigações emergentes de cláusulas penais, ainda que pecuniárias.

Isto porque, as cláusulas penais não encerram a estipulação de prestações principais de obrigações pecuniárias de quantidade, constituem cláusulas acessórias que determinam o pagamento de obrigações de valor substitutivas da prestação principal ainda que estabelecidas em quantidade.

Na verdade, nas cláusulas penais indemnizatórias, o acordo das partes tem por finalidade liquidar a indemnização devida em caso de incumprimento. Nas compulsórias, o acordo das partes tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento ou a sancionar o devedor pelo não cumprimento. Sendo que as cláusulas penais compulsórias dividem-se em: (i) cláusulas penais exclusivamente compulsórias, em que o credor e o devedor acordam em fixar uma pena que acresce ao não cumprimento, e (ii) cláusulas penais em sentido estrito: o credor e o devedor acordam em fixar uma pena que substitui o cumprimento.

No caso, se pela estipulação da cláusula penal se visava assegurar que o cliente cumprisse todo o período de duração do contrato (período de fidelização) e não a fixação antecipada do quantum indemnizatório de um dano, trata-se de cláusula penal compulsória em sentido estrito: fixação de uma pena que substitui o cumprimento compulsoriamente.

Ora, através da cláusula penal em sentido estrito constitui-se uma obrigação com faculdade alternativa a parte creditoris: o credor adquire a faculdade de exigir a prestação substitutiva do cumprimento.

A esta vista, com o devido respeito, não fará sentido distinguir entre cláusulas penais indemnizatórias e cláusulas penais compulsória para admitir, ou não, consoante se trate de umas ou de outras, a possibilidade de o credor, para as cobrar, lançar mão do procedimento de injunção.

A esta luz, somos a concluir: o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais, sejam de índole indemnizatória ou tenha natureza compulsória. (veja-se ainda, neste sentido, além da jurisprudência acima referida, os acórdãos da RP, de 07/06/2021 (Joaquim Moura) e de 15/12/201 (Rui Moreira); RL, de 08/10/2015 (Catarina Arêlo Manso).

3.2-A segunda questão: se o envio da injunção à distribuição, como acção comum, preclude a questão do erro na forma de processo e sana a nulidade processual respectiva.

A apelante defende esta posição baseando-se, essencialmente no acórdão do STJ, de 14/02/2012 (Salazar Casanova) que, além do mais, considerou que “…ultrapassada a fase, face à oposição deduzida, em que se pretendia a declaração de injunção que se traduz em fazer o secretário constar do requerimento de injunção a fórmula executória a que alude o art. 14.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 01-09, mostram-se precludidas, atento o valor da causa superior à alçada da Relação, as questões que poderiam levar ao indeferimento da injunção.” E que “Não ocorre, portanto, exceção dilatória inominada que obste ao conhecimento de mérito no âmbito da ação declarativa com processo ordinário em que se transformou a providência de injunção que não foi decretada.

Será assim?
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com esse entendimento, afigurando-se-nos que poderá contender com a norma do artº 193º nº 2 do CPC (anterior artº 199º nº 2 do CPC/95).

Vejamos porquê.
O artº 193º do CPC, com epígrafeErro na forma do processo ou no meio processual”, determina:
1-O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2-Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
3-O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”

Como refere Teixeira de Sousa (MTS, CPC online – CPC – Livro II, blog ippc, consultado a 21/03/2022) O erro na forma de processo verifica-se quando é aplicada: (i) a forma errada do processo comum; (ii) a forma comum em vez da forma especial, ou vice-versa; (iii) a forma errada de processo especial; (iv) a forma errada de procedimento cautelar em vez de processo comum. O nº 1 estabelece, numa perspectiva de economia processual, duas regras: (i) a anulação incide sempre sobre os actos que não podem ser aproveitados, nomeadamente porque eles implicam uma diminuição de garantias de defesa do réu (nº 2); (ii) devem ser apenas praticados os actos necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei. (…) (a)O erro na forma do processo implica que, apesar de o autor ter utilizado uma forma de processo errada, há alguma compatibilidade processual entre a forma errada e a forma adequada, porque, de outro modo, não se pode aplicar o disposto no nº 1. (b) Se entre a forma errada e a forma adequada existir uma incompatibilidade absoluta (como sucede, p. ex. quando se recorre à injunção em vez do processo comum), não é possível aplicar o nº 1 e o erro na forma do processo constitui uma excepção dilatória inominada (artº 576., nº 2).

De resto, também Abrantes Geraldes et alii (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 246) mencionam que O erro na forma do processo importa somente a inatendibilidade dos actos que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários a que, tanto quanto possível, o processo se aproxime da forma prevista na lei. O limite a observar é sempre o das garantias de defesa, não podendo aquele aproveitamento traduzir-se numa diminuição dessas garantias.”

Aliás, no mesmo sentido, se pronunciou Paulo Duarte Teixeira (Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano VII – nº 13 – 2006, pág. 169 a 212, concretamente, pág. 207) “…É certo que o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo aproveitar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, na forma estabelecida na lei (artº 199º nº 1 do CPC). Mas, não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu (nº 2). Ora, face à diferença do regime da citação; tendo em conta o menor prazo de apresentação da contestação no procedimento de injunção; não esquecendo a própria diferença de regime do efeito cominatório, parece-nos seguro que essa nulidade teria de acarretar a própria citação do réu…(…)…os princípios da celeridade e da economia processual inerentes ao aproveitamento dos actos praticados não podem por em causa as maiores garantias de defesa da contra-parte. (…) Caso assim não fosse estaríamos perante uma situação que favoreceria o demandante que utilizou indevidamente uma forma processual mais gravosa para os direitos abstractos da contra-parte. Ora isso violará o princípio da igualdade processual das partes ou da igualdade de armas, que se encontra consagrado no artigo 3º-A do Código de Processo Civil obriga que as partes gozem de um estatuto processual idêntico sempre que a sua posição no processo seja equiparável, não sendo admissível a introdução de discriminações no uso de diferentes meios processuais em função da natureza subjectiva da parte em causa.

Ora, no caso em apreço, como vimos acima, o procedimento de injunção não é o meio processual adequado para cobrança de quantias resultantes da fixação de cláusulas penais. Quer dizer, a autora/apelante lançou mão da providência de injunção quando a pretensão que deduziu não é legalmente possível ser exercitada por esse meio processual. Teria de usar a acção comum.

E a diferença de regime processual entre o procedimento de injunção e a acção declarativa comum implica uma diminuição efectiva e inadmissível dos meios de defesa da ré, nomeadamente ao nível do prazo de contestação: o prazo de defesa de 15 dias no procedimento de injunção e o de 30 dias no processo comum, o que impede o aproveitamento dos actos já praticados, incluindo o requerimento inicial da injunção (artº 193º nº 2 do CPC. Assim, o erro na forma de processo insuprível constitui uma excepção dilatória inominada, levando à absolvição da ré da instância (artº 576º nº 2 do CPC).

Aliás, neste sentido, veja-se o acórdão da RE, de 25/02/2021 (José Manuel Barata) que menciona “…concluindo que a forma processual escolhida pela autora é insuscetível de sanação porquanto a forma escolhida implicou sensível diminuição dos meios de defesa da Ré considerando o prazo de contestação inferior àquele que se prevê no processo comum. O que equivale por dizer que, a convolação do processo especial para processo declarativo comum, redundaria numa clara diminuição do prazo para a defesa do Réu, o que não garantiria a efetivação do princípio do processo equitativo e da necessária segurança jurídica, mediante os quais o tribunal está obrigado a garantir às partes um estatuto de igualdade substancial no uso de meios de defesa, como o preconiza também o artigo 4.º do CPC. Tudo porque o princípio da adequação formal não vive sozinho no mundo processual, para operar tem que ser integrado sistematicamente com outros princípios de igual ou superior valia, cedendo quando estes se sobreponham, como é o caso dos autos.

A esta luz, resta concluir que não podem ser atendidas as razões da autora/apelante para a revogação da sentença.

Em suma: o recurso improcede.

***

IIIDECISÃO.


Em face do exposto, acórdão neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantém a sentença sob recurso.

Custas no Recurso: sem custas, por se mostrarem satisfeitas as relativas à taxa de justiça, não haver lugar a custas de parte face à ausência de contra-alegações e, não haver lugar ao pagamento de encargos na instância de recurso).



Lisboa, 07/04/2022



(Adeodato Brotas)
(Vera Antunes)
(Aguiar Pereira)