Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1129/10.2TBBNV.L1-1
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RESERVA DE PROPRIEDADE
CESSÃO DE CRÉDITO
CONTRATO DE MÚTUO
COMPRA E VENDA
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – São válidas as cláusulas do contrato de financiamento para aquisição a crédito em que se prevê a reserva da propriedade a favor da vendedora e a cessão da titularidade de tal reserva para a financiador.
II – A menção do art. 18º nº 1 do DL 54/75 ao “contrato de alienação”, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda que esteve na origem da reserva de propriedade.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

B... Bank G... – Sucursal Portuguesa, sucursal da B... Bank G... com sede em M..., instaurou procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel e respectivos documentos ao abrigo do disposto no art. 15º do DL 54/75 de 12 de Fevereiro contra S--- pedindo que seja ordenada a apreensão imediata do veículo de marca B... , modelo ... com a matrícula 00-00-00 e respectivos documentos e sua entrega a fiel depositário.
Alegou em síntese:
- no exercício da sua actividade, a requerente financiou a requerida no montante de 43.500 € para a aquisição do veículo automóvel de marca B... , modelo ..., com a matrícula 00-00-00, adquirido pela requerida junto do fornecedor ...CAR Automóveis, nos termos do Contrato de Crédito nº ... cuja cópia junta como doc. 1;
- a requerente é titular de reserva de propriedade que lhe foi transmitida pelo fornecedor do veículo;
- a reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa;
- a requerida obrigou-se a pagar o montante financiado em 72 prestações mensais;
- a requerida não pagou nas respectivas datas de vencimento nem posteriormente as prestações 29 a 31 e que totalizam 3.323,49 €,
- pelo que a requerente lhe comunicou por carta registada de 12/1/2010 que deveria proceder à liquidação das prestações vencidas e não pagas no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente rescindido nessa data;
- tendo decorrido esse prazo sem que a requerida tenha pago as prestações vencidas, deve considerar-se o contrato automaticamente rescindido e a requerida obrigada a proceder à imediata devolução do veículo à requerente.
*
Foi depois proferido despacho em que se decidiu indeferir liminarmente o procedimento cautelar por manifesta inviabilidade da acção principal e que tal obsta a que providência venha a ser decretada.
*
Inconformada, apelou a requerente e tendo alegado formulou as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual indeferiu liminarmente a providência cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel apresentada pela ora Recorrente, com base na nulidade da cláusula de reserva de propriedade, por a mesma ter sido constituída a favor não do alienante, mas sim a favor da entidade financiadora. Nesta senda, o Tribunal a quo, não teve em consideração a Cláusula de sub-rogação de direito de crédito acordada entre Vendedor e a Mutuante (ora Recorrente) prevista no Contrato junto aos autos no procedimento cautelar sob o n.º 1 (cfr. Cláusula 12.ª do mencionado contrato);
2) Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, foi constituída reserva de propriedade a favor da Alienante, tendo a ora Recorrente sub-rogado aquela no seu crédito. Pelo que estamos perante uma sub-rogação do direito do direito de crédito que, a título de sinalagma, resultou a favor do Vendedor da transmissão do seu direito de propriedade para a Mutuária, ainda que sujeito a um encargo, pois foi constituída a referida reserva de propriedade. Ora, como é bom de ver, semelhante acordo importou a transmissão das faculdades e demais garantias associadas ao crédito em causa para a esfera da ora Recorrente;
3) Assim em clara oposição ao entendimento sufragado por aquele Tribunal a constituição da reserva de propriedade é válida tendo sucedido num momento prévio ao da sub-rogação operada entre alienante e a ora Recorrente, sendo que, ao que fica dito, não obsta o facto de o contrato em causa ser celebrado concomitantemente pois, ao abrigo da autonomia da vontade, as partes contraentes atribuíram a eficácia cronológica desejada e necessária ao acautelar da posição da mutuante através da inscrição da dita reserva a seu favor, como decorre expressamente do texto contratual;
4) Não estamos perante qualquer violação do princípio da tipicidade dos direitos reais ao criar uma sub-rogação de direitos reais pois o único direito sub-rogado no caso sub judice é um direito de crédito. A reserva de propriedade, quer seja vista como uma garantia, v.g. um direito real de garantia, ou uma expectativa de (re) aquisição, v.g. um direito real de aquisição, importa uma situação jurídica autónoma, e como tal autonomizável, cujo exercício, só possível no caso do não cumprimento da obrigação de restituição do mútuo, como sucede nos autos, importa a retransmissão de um direito de propriedade - transmitido à priori mas sujeito a um encargo - ainda que a favor de outrem que não o proprietário originário, em virtude do regime do art. 582º aplicável ex vi 594º, ambos do CC.;
5) A referida sub-rogação, a qual foi desconsiderada pelo Tribunal a quo, vem expressamente alegada no requerimento inicial, do qual resulta que a Requerente, ora Recorrente “é titular de reserva de propriedade do mencionado veículo, reserva essa que, nos termos conjugados dos artigos 589º, 582.º e 594.º do CC, lhe foi transmitida pelo fornecedor do veículo (cfr. Condições Particulares e Artigo 12º das Condições Gerais do Contrato, resultando a mesma expressamente do Doc. 1 então junto aos autos;
6) Impunha-se ao Tribunal a quo, conforme alegado e provado através da documentação junta aos autos (cfr. Doc. 1), dar como provado que na sequência da sub-rogação pelo fornecedor a favor da mutuante, ora Recorrente, do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com a mutuária, sub-rogação essa expressamente reconhecida pela mutuária, ora Recorrida, ocorreu a transmissão pelo fornecedor a favor da Recorrente da reserva de propriedade acordada entre a Recorrida e o referido fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda;
7) O Tribunal a quo não procedeu, pois, a uma correcta aplicação do direito aos factos, sendo que do processo constam documentos que implicam decisão diversa da que foi efectivamente proferida;
8) Como resulta expressamente do teor do contrato junto aos autos, mais concretamente do disposto no artigo 12.º das Condições Gerais, sob a epígrafe “Garantias”, conjugado com as condições particulares do mesmo, a reserva de propriedade sobre o veículo objecto dos presentes autos registada a favor da Recorrente decorre de uma sub-rogação voluntária;
9) Dispõem os artigos 589.º e 593.º, ambos do CC, que (...) “O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação” (…), pelo que, (...) “O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”(...).
10) No caso concreto, a entidade vendedora (“o fornecedor”) do veículo objecto dos autos - e credora do crédito ao preço da compra e venda do veículo -, tendo recebido directamente da aqui Recorrente o valor da respectiva prestação, sub-rogou a mesma nos seus direitos;
11) Tal sub-rogação, nos termos do artigo 582.º, aplicável por remissão do artigo 594.º, ambos do Código Civil, implica não só a transmissão dos direitos que ao credor originário assistiam, entre os quais, e como resulta expressamente do contrato junto aos autos, o direito à resolução do próprio contrato de compra e venda, como a transmissão pelo fornecedor do veículo a favor da entidade mutuante, ora Recorrente, da reserva de propriedade acordada entre a mutuária, ora Recorrida, e o fornecedor;
12) Como resulta expressamente do disposto no artigo 12.º das Condições Gerais do Contrato de Crédito, conjugado com as condições particulares, a Recorrida reconheceu e aceitou tal sub-rogação, com as consequências que daí advêm;
13) Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, dúvidas não podem restar quanto ao direito da ora Recorrente - e apesar de não ser parte no contrato de compra e venda do veículo, mas num outro de financiamento do mesmo -, a integrar na sua esfera jurídica os direitos inerentes ao veículo onerado com reserva de propriedade, designadamente a legitimidade para fazer valer judicialmente esses mesmos direitos;
14) Ao decidir como decidiu o Tribunal Recorrida violou assim o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.°º54/75 de 12.02;
15) Acresce que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não só é admissível a constituição da reserva de propriedade a favor da entidade mutuante, como a mesma, quando acompanhada pela cláusula de sub-rogação do mutuante nos direitos do fornecedor/ vendedor, terá de ser considerada válida para sustentar a legitimidade activa da mutuante, no caso a Recorrente, para proceder, entre outros, quer à resolução judicial do contrato, quer à requisição de uma providência cautelar como a que constitui objecto dos presentes autos;
16) Para além de não ter atendido à supra mencionada cláusula de sub-rogação, a sentença em crise, evidenciando uma interpretação claramente restritiva do número 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, restringe o âmbito de aplicação do artigo 409.º do Código Civil, e não se adapta à realidade da prática comercial actual, particularmente no âmbito do sector de venda de veículos automóveis, a qual, ao invés, impõe uma interpretação actualista e mesmo correctiva da referida norma, com vista a dar resposta jurídica adequada às várias situações contratuais que entretanto se instituíram na prática comercial;
17) Conforme resulta do disposto nos artigos 15.º, nº 1, e 16.º n.º 1, ambos do Decreto-lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e contrariamente ao invocado pelo Tribunal a quo, são duas as condições de exercício do presente procedimento cautelar: a) que a reserva da propriedade se encontre registada a favor do requerente, na Conservatória do Registo Automóvel competente, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02; b) que a requerida não tenha cumprido as obrigações que originaram a reserva da propriedade;
18) Com efeito, o artigo 409.º do Código Civil, constituindo uma excepção à regra prevista no artigo 408.º do mesmo Diploma Legal, tem como efeito suspender a transmissão do bem, permitindo ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento das obrigações assumidas pelo comprador;
19) A verdade é que, a reserva da propriedade, tradicionalmente uma garantia dos contratos de compra e venda, tem vindo, face à evolução verificada das modalidades de contratação entretanto surgidas, a ser constituída como garantia dos contratos de mútuo cujo objecto e finalidade é financiar a aquisição de um determinado bem, ou seja, quando existe uma clara interdependência entre o contrato de mútuo e o contrato de compra e venda;
20) O próprio Diploma Legal que regula o crédito ao consumo (Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, mas aplicável ao contrato objecto dos autos) prevê no número 3 do seu artigo 6.º que (...) “O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento de aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda: (...) f) O acordo sobre a reserva de propriedade” (...);
21) Este entendimento encontra pleno acolhimento no princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do Código Civil, uma vez que não se vislumbram quaisquer objecções de natureza jurídica, moral ou de ordem pública relativamente ao facto de a reserva de propriedade ser constituída a favor do mutuante e não do vendedor;
22) É, pois, na relação entre pagamento integral do preço da coisa vendida/transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominni encontra a sua razão de ser (neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 01.02.2007 e Acórdão da Relação de Lisboa de 05.05.2005);
23) Repare-se que a conexão entre contrato de mútuo a prestações e contrato de compra e venda do veículo automóvel resulta evidente da própria Lei do Crédito ao Consumo, a qual, no seu artigo 12.º dispõe que (...) “Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito” (... );
24) Por outro lado, não se pode também olvidar, a este respeito, o princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil;
25) Na verdade, o comprador do veículo associa o pagamento do preço do bem ao cumprimento do contrato de financiamento (mediante o pagamento mensal da prestação), aceitando, por essa razão, a cláusula de sub-rogação constante do contrato, tendo presente a transmissão da respectiva garantia e a transmissão dos direitos a favor do mutuante;
26) Note-se que a ora Recorrente apenas registou a sua reserva de propriedade, previamente constituída a favor do Vendedor, e cujo registo, sublinhe-se, apesar de obrigatório, não tem efeitos constitutivos, mediante a apresentação, junto da Conservatória de Registo Automóveis competente, de requerimento para o efeito, o qual foi devidamente assinado pela Recorrida;
27) Atento o exposto, e na esteira do que é defendido pela recente e ampla Jurisprudência, é de entender não só como admissível a cláusula de reserva de propriedade no contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, quando este está intensamente conexionado com o contrato de compra e venda, como também, e determinante no caso concreto, quando tal cláusula, na sequência da sub-rogação operada, foi transmitida pelo vendedor à mutuante, ora Recorrente, tendo essa transmissão sido expressamente aceite pela mutuária, ora Recorrida;
28) Em última análise, sempre se dirá que, atento o disposto no artigo 12.º do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, sendo as obrigações que originaram a reserva da propriedade respeitantes ao contrato de mútuo, o não cumprimento de tais obrigações corresponderá ao incumprimento do contrato de mútuo e a consequente resolução deste último afectará a eficácia do contrato de compra e venda;
29) Assim, verificando-se, conforme alegado no requerimento inicial, o incumprimento das obrigações respeitantes ao contrato de mútuo pela Recorrida, forçoso será concluir que, por força da sub-rogação operada e invocada, se verificam não estarem cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade;
30) Estando, pois, preenchidos ambos os requisitos plasmados no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12.02, de que dependem a presente providência, nada obsta, como vimos ao decretamento da mesma;
31) A Sentença em crise violou assim o disposto nos artigos 405º, 408º, 409º, 582º (aplicável ex vi 594º, 589º, 591º e 593º, todos do Código Civil, e bem assim os artigos 5º, 15º, n.º 1 e 16º, n.º 1 do DL 54/75 e os artigos 6º, n.º 3 e 12º do DL 359/91;
32) Em face do exposto, deverão considerar-se verificados os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada, e a providência decretada nos termos do art. 715º, n.º 2 do CPC, ordenando-se a apreensão do veiculo objecto dos autos.
Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida a fls... dos autos, sendo a mesma substituída por douta decisão deste Tribunal que julgue estarem verificados os requisitos de que depende o decretamento da presente providência cautelar e, nessa medida, ser a mesma decretada, nos termos do n.º 2 do art. 715º do CPC.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
II – Questões a decidir
Como resulta das conclusões da recorrente (art.º 684 n.º 3 e 685º A n.º 1 do CPC) a única questão a decidir é esta:
- se a mutuante que tem registada a seu favor a reserva de propriedade do veículo pode requerer a apreensão deste ao abrigo do disposto no DL 54/75 de 12/2
*
III – Fundamentação
A dinâmica processual relevante é a que consta no relatório.
A recorrente invoca ser titular da reserva de propriedade do veículo que foi vendido pela ...CAR Automóveis Sa à requerida, juntando documentos para comprovar essa alegação.
Mais invoca que a requerida incumpriu o contrato de crédito pelo qual a recorrente lhe mutuou a quantia de 43.500 € correspondente à totalidade do preço do veículo e que por essa razão procedeu à resolução daquele contrato. E invocando a reserva de propriedade pretende valer-se do procedimento cautelar previsto no DL 54/75 de 12 de Fevereiro.
O art. 1º deste diploma dispõe: «O registo de Automóveis tem essencialmente por fim individualizar os respectivos proprietários e, em geral, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.».
Nos termos do art. 5º al b) está sujeita a registo «A reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis.».
Por sua vez, estabelece o nº 1 do art. 15º: «Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos.»
De harmonia com o nº 1 do art. 16º «Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.».
E prescreve o nº 1 do art. 18º que «Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.».
Resulta do conjunto destas normas que constituem condições do exercício do procedimento cautelar de apreensão de veículo, o incumprimento pelo adquirente das obrigações que originaram a reserva de propriedade e que esta se encontre registada a favor do respectivo titular.
A cláusula de reserva de propriedade é admitida pelo art. 409º do Código Civil nestes termos:
«1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.».
Esta cláusula tem por efeito suspender a transferência do direito de propriedade sobre a coisa vendida, constituindo assim uma excepção à regra de que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato (cfr art. 408º nº 1 do Código Civil).
Não sendo o financiador titular do direito de propriedade sobre o veículo vendido na data da celebração do contrato de financiamento, não pode reservar para si a propriedade dessa coisa pela simples razão de que não se pode reservar um direito que se não tem.
Porém, no caso concreto a requerente alegou que a reserva da propriedade foi constituída a favor da vendedora e que esta lhe cedeu tal reserva.
Analisando o documento intitulado «Contrato de Crédito» de fls. 7/8 vemos que nele consta a seguinte cláusula nas «Condições Particulares»:
«Garantia
Reserva de propriedade sobre o bem a favor do mutuante.
No Art. 12º das Condições Gerais lê-se: «Nos termos convencionados nas Condições Particulares, o mutuário declara conhecer e aceitar a sub-rogação pelo fornecedor a favor do mutuante do crédito que para aquele emerge do contrato de compra e venda que celebrou com o mutuário, subr-rogação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 589º do Código Civil, reconhecendo expressamente que essa sub-rogação, por força do disposto 582º, aplicável por remissão do artigo 594º, ambos do Código Civil, implica a transmissão pelo fornecedor a favor do mutuante da reserva de propriedade acordada entre o mutuário e o fornecedor, assim como a transmissão do direito de resolver o contrato de compra e venda do bem.»
Nada foi alegado sobre o teor do contrato de compra e venda nem está junta aos autos cópia do mesmo.
Mas está alegado na petição inicial que a vendedora sub-rogou a requerente no seu direito à titularidade da reserva de propriedade e está junto o contrato onde consta que a compradora, ora requerida, prestou o seu consentimento à transmissão dessa reserva.
No art. 589º do Código Civil estabelece-se:
«O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação.».
Assim, de acordo com o alegado na petição inicial e os documentos juntos aos autos, não foi a requerente que reservou para si um direito que não tinha. Tal direito, alegadamente, foi-lhe transmitido pela titular ...CAR Automóveis Sa, o que é permitido pelo art. 589º do Código Civil. Além disso, alegadamente, a requerida deu o seu consentimento.
Nos termos do nº 1 do art. 593º do Código Civil o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam.
Ora, nada obsta a que os direitos emergentes da reserva sejam transferidos pelo vendedor para a titularidade do financiador através de sub-rogação com vista a garantir o seu direito de crédito, dada a conexão entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento (neste sentido cfr Ac da RL de 18/3/2010 – Proc. 4847/09.4TBALM-A.L1-6 e Ac da RP de 4/5/2009 – Proc. 334/09.9TBGDM.P1).
Portanto, são válidas as cláusulas do contrato de financiamento para aquisição a crédito junto aos autos e alegadamente celebrado entre a requerente e o requerido em que se prevê a reserva da propriedade a favor da vendedora e a cessão da titularidade de tal reserva para a financiadora.
Acresce que por força do disposto nos art. 7º e 8º do Código do Registo Predial, aplicáveis “ex vi” do art. 29º do DL 54/75 de 12/2, enquanto se mantiver o registo da reserva da propriedade a favor da requerente há que considerar que o direito à reserva existe e que a requerente é a sua titular.
Assim, acompanha-se o Ac da RL de 18/3/2010 (Proc. 4847/09.4TBALM-A.L1-6 – in www.dgsi.pt) no sentido de que «a menção do art. 18º nº 1 do DL 54/75 ao “contrato de alienação”, pode ser entendida como referindo-se também ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda que esteve na origem da reserva de propriedade.
De outra forma, e isso não pode ser desprezado no alcance do sentido normativo, a cláusula da reserva de propriedade sobre veículos automóveis perderia a sua utilidade prática, dada a predominância, quase absoluta, da sua aquisição através do financiamento suportado por terceiros.».
Concluindo, não pode manter-se a decisão da 1ª instância.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e em consequência revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se o prosseguimento dos autos devendo ser designada data para a audição das testemunhas arroladas pela requerente.
Sem custas.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Anabela Calafate
António Santos
Folque de Magalhães