Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10534/2006-3
Relator: RICARDO SILVA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
CO-AUTORIA
DISCRIMINAÇÃO
CORRUPÇÃO
FUGA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Do ponto de vista adjectivo, a lei processual penal não impõe mais deveres de fundamentação do despacho de validação da prisão e de aplicação de uma qualquer medida de coacção do que os, gerais, de fundamentação dos despachos, consagrados no art.º 97.º, n.º 4, do CPP.
II - A “insuficiência” das demais medidas de coacção, como pressuposto da aplicação da prisão preventiva, não pode deixar de referir-se à garantia do desenvolvimento do processo penal concretamente em causa, de modo a não se desbaratarem os meios através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva.

III - As posições dos vários arguidos no mesmo processo não são homólogas, não estando necessariamente na mesma posição face à reacção penal e ao processo da sua concretização, nada obstando a que dois co-executores do mesmo ilícito - ainda que com acções pessoais de absoluta simetria no sentido da acção conjunta – sejam sujeitos a medidas de coacção diversas, apenas um deles ficando sujeito a prisão preventiva.

IV - O crime de corrupção tem ínsito na sua prática um elemento de desprezo pelos valores colectivamente assumidos, a que se alia uma grande capacidade de dissimulação. Os seus autores só se preocupam com os seus próprios desígnios, com prevalência para o seu bem-estar material. Assim, é de considerar seriamente a probabilidade de que, alguém que está fortemente indiciado por um crime desta natureza, ademais com elevado grau de ilicitude, se tiver os meios, tente fugir.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,

I.
1. Em acto seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos realizado, em 2006/09/28, pelo Juiz de Instrução Criminal (JIC), do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, por este foi proferido, no Inquérito n.º 781/04.2JFLSB, da 9.ª secção do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) de Lisboa, na parte que ora interessa, o seguinte despacho:
· As detenções foram legais porque efectuadas com observância do disposto no art.° 258.° do CPP. Foi observado o prazo a que alude o art.º 141.° do Código de Processo Penal tendo sido os arguidos apresentados dentro das 48 horas previstas no n.º 1 do mesmo artigo.
· Resulta dos autos fortes indícios da prática pelos arguidos CL, AS e AV do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo disposto no art.º 372.°, n.º 1, do CP, e a prática pelos arguidos AC e WB da prática de crimes de corrupção activa para acto ilícito, p e p. pelo disposto no art° 374.°, n.° 1, do CP.
· Com efeito, resultam do inquérito fortes indícios de que o arguido CL coadjuvado por AS e AV contacta e é contactado com regularidade pelos arguidos AC e WB com vista à celebração de contratos de aquisição de material vário, conduzindo os processos de celebração dos referidos contratos quer por via de concurso quer de consulta prévia às empresas de modo a que as empresas da titularidade destes arguidos ou empresas com elas relacionadas obtenham, com preferência sobre outras empresas concorrentes, a concretização de contratos de aquisição, o que conduz a que o Estado Português venha a obter material e celebrar contratos que privilegiam os interesses particulares dos arguidos em detrimento do interesse público, e simultaneamente se afastem deste modo a possibilidade de celebração de negociações com empresas concorrentes.
· Os arguidos, com excepção do arguido CL, que declarou não pretender prestar depoimento, confrontados com os indícios existentes nos autos referentes a situações concretas, quer bens materiais, quer concursos específicos, deram para os factos explicações pouco credíveis, razão pela qual não afectaram com os seus depoimentos os indícios que emergiam dos meios de obtenção de prova com que foram confrontados, não tendo assim minimamente abalado a prova indiciária existente nos autos.
· Resulta indiciado nos autos que os factos investigados foram praticados de modo habitual e reiterado, existindo assim igualmente indícios de perigo de continuação da actividade criminosa.
· Tendo em conta a especificidade do tipo de funções que os arguidos Militares desempenham, mormente o arguido CL, e o meio empresarial em que se movem os dois arguidos empresários, com a amplitude de contactos que os autos indiciam, é de concluir que a sua mera sujeição a TIR se mostra insuficiente para acautelar as exigências processuais de natureza cautelar relativas ao perigo de perturbação do inquérito do processo e dos meios de conservação e confirmação da veracidade da prova já junta aos autos, existindo assim fundamento e necessidade de aplicação aos arguidos de medidas de coacção mais gravosas de que o TIR por força do disposto no art.° 204.°, al.s b) e c), do CPP.
· Assim, no que respeita aos arguidos AS e AV, entende-se que, em face do grau de envolvimento que se mostra indiciado nos autos e da natureza dos proventos obtidos com a sua actividade delituosa, dever-lhes-á ser aplicada a medida de coacção de suspensão do exercício da função pública, nos termos do disposto no art.° 199.°, n.° 1, al. a), do CPP, medida que se mostra apta a afastar o perigo de perturbação do inquérito bem como de continuação da actividade criminosa (cfr. art.°s 204°, 196°, 191°, 192°, 193° e 194°, do CPP).
· No que respeita aos arguidos WB e AC, entende-se que os mesmos deverão prestar caução e ficar sujeitos à medida de coacção de apresentações periódicas, semanais, no posto policial da área da sua residência. Com efeito, sendo ambos pessoas que aparentemente mantêm contactos com empresas estrangeiras, deslocando-se ao estrangeiro no âmbito do exercício das suas actividades comerciais, afigura-se-nos essencial para os dissuadir da tentação de se eximirem à acção da Justiça, sujeitá-los a uma obrigação periódica de apresentações que permita um controle apertado sobre a sua permanência em Portugal, a que deverá acrescer a sujeição a caução que tenha em conta a gravidade do crime indiciado, os montantes movimentados na actividade delituosa, e a condição sõcio-econõmica dos arguidos que também se mostra, de modo indiciário, espelhada nos autos. Assim, deverá o arguido WB, por ser cidadão estrangeiro e ser assim muito superior o perigo de fuga do mesmo, bem como ser também aparentemente mais elevada a sua condição sócio-económica, prestar caução no montante de 300 mil euros e o arguido AC prestar caução no montante de 75 mil euros, o que deverão fazer no prazo de 15 dias.
· No que respeita ao arguido CL, tendo presente o facto de ser o elo de ligação com todos os outros arguidos, ser aparentemente aquele que dispõe de conhecimentos técnicos que lhe permite dentro da Marinha, bem como junto de outros meios, fazer desaparecer meios de prova essenciais para a investigação em curso, é elevadíssimo o perigo de perturbação do inquérito e de aquisição e conservação de prova. Na verdade, tendo em conta a fase de investigação em que os autos se encontram, de tratamento e análise de documentação resultante das diligências de buscas efectuadas, é essencial para acautelar as diligências probatórias em curso, limitar a liberdade de movimentos do arguido. Não é também de descurar quer o perigo de continuação da actividade delituosa quer mesmo o perigo de fuga, tendo em conta o desafogo económico que aparenta e a existência de movimentação de contas bancárias em nome de outrem. Assim, tudo sopesado, entende-se dever ser aplicada ao arguido, por ora, a mais gravosa das medidas de coacção previstas, por ser, na realidade, a única que permite, neste momento, acautelar as exigências processuais de natureza cautelar. Assim, e por ser a única medida que por ora se mostra adequada e proporcional às exigências cautelares existentes neste momento, e por ser apenas aquela que é de facto apta e suficiente para obstar ao perigo previsto no art.° 204.°, al. a), b) e c), do CPP, aplico ao arguido a medida de prisão preventiva.
· Em face do exposto, determino que se restitua à liberdade os arguidos AV, AS, AC e WB.
· Os arguidos AV e AS aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR e à medida de coacção prevista no art.° 199.°, do CPP, de suspensão do exercício de funções públicas.
· Os arguidos AC e WB aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos a TIR, e às medidas de coacção previstas nos art.°s 197.° e 198.° do CPP, isto é, à medida de caução e de apresentações periódicas semanais no posto policial da área da sua residência. A caução a que ficam sujeitos deverá ser prestada no prazo de 15 dias, no montante de 300 mil euros pelo arguido WB e de 75 mil euros pelo arguido AC.
· O arguido CL aguardará os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva e a TIR (art.° 202.°, n.° 1, al. a), do CPP).
· Comunique-se a prisão preventiva do arguido à entidade militar competente.
· Deverão ser observados os privilégios militares no que respeita ao estabelecimento prisional onde o arguido permanecerá em situação de prisão preventiva. »
2. Inconformado com esta decisão, ela recorreu o arguido CL.
Encerrou a motivação de recurso que apresentou, pela formulação das seguintes conclusões:
1.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do estatuído na alínea a) do n.° 1 do artigo 202° do CPP, pois que na verdade não consigna nem os factos nem quais os fortes indícios que existem de prática pelo arguido de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, limitando-se a uma asserção meramente conclusiva e não explicitada segundo a qual «resultam do inquérito fortes indícios de que o arguido Clélio (...)», sem concretizar sequer resumidamente quais.
2.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação dos artigos 193°, n.° 1 do CPP e 13°, n.º 1 da CRP, pois que tratou de modo injustificadamente diferenciado e desproporcionado o caso dos arguidos, determinando apenas em relação ao ora arguido a prisão preventiva quando as razões pelas quais outros arguidos ficaram em liberdade se poderiam aplicar igualmente ao ora recorrente.
4.ª (1) Além disso a decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 204°, n.° 1, alínea b) do CPP, pois que considera haver perigo para a prova quando na verdade as circunstâncias do caso decorrentes da própria condição militar do arguido mostram que o arguido não põe tal prova em risco.
5.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 204°, n.° 1, alínea c) do CPP, quando considera haver perigo de continuação criminosa, quando a pendência do processo, o conhecimento público do mesmo, logo mediatizado, são circunstâncias aptas a que pudesse prosseguir a actividade que alegadamente parece subjazer a estes autos.
6.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito, por violação do artigo 204°, n.° 1, alínea a) do CPP, pois que se proclama a existência de receio de fuga, quando na verdade (I) não só não há nenhum facto concreto decisivo do qual resulte tal receio (II) como a própria condição militar do arguido implica que, a fugir, cometeria o crime grave de deserção, o que seria motivo suficiente para o dissuadir de tanto (III) sendo que o desafogo económico só por si não basta para fundamentar um tal receio.
7.ª A decisão recorrida enferma de erro de Direito. por violação do previsto no artigo 202°, n.° 1 e 193°, n.° 2 do CPP pois não estará demonstrada de modo suficiente a possibilidade de outras medidas de coacção que não a prisão preventiva poderem realizar as finalidades cautelares que aquela ablação da liberdade visa garantir, porquanto a decisão recorrida limita-se a uma mera afirmação voluntarista nesse sentido sem que o justifique.
Nestes termos deve ser revogada a decisão proferida e sujeito o arguido a medida de coacção não privativa da liberdade.»
3. Admitido o recurso, o Ministério Público (MP) apresentou resposta no sentido de lhe ser negado provimento.
4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente respondeu, mantendo, no essencial, as posições que defendera na motivação do seu recurso.
6. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.

II.

Alega o recorrente que a decisão recorrida viola o disposto no art.º 202.º, n.º 1, al. a) do CPP por não consignar os factos, nem quais os fortes indícios que existem de prática pelo arguido de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.

É para nós claro que a arguição de violação da lei, pela invocada via, deliberadamente confunde a questão de fundo, da existência de fortes indícios da prática do crime, com a pretensa exigência legal da enumeração dos indícios no despacho de imposição da medida de coacção a aplicar ao arguido.

Do ponto de vista adjectivo, a lei processual pena não impõe mais deveres de fundamentação do despacho de validação da prisão e de aplicação de uma medida de coacção do que os, gerais, de fundamentação dos despachos, consagrados no art.º 97.º, n.º 4, do CPP. O que não sucede por acaso, mas em adequação às exigências do momento processual em que nos encontramos e às reais condições de materialização dos comandos legais relativos ao conteúdo das decisões do âmbito judiciário penal.

Onde o legislador entendeu necessário formular exigências de forma mais apertadas fê-lo, bastando, para termos disso a certeza, cotejar o disposto quanto a declarações do arguido – art.os 140.º a 144.º, maxime o art.º 141.º – e a aplicação de medidas de coacção – art.os 196.º a 211.º –, com o que, v. g., a lei consagra quanto ao conteúdo da acusação – art.º 283.º, n.º 3, do CPP –, do despacho de pronúncia – art.º 283.º, n.º 2, do CPP – e da sentença – art.º 374.º a 379.º, maxime os art.os 374.º e 379.º.

No caso que nos ocupa, como já foi acertadamente observado pelo MP, em resposta ao recurso, em 1.ª instância (2), temos que o JIC proferiu um despacho de indiciação e de aplicação das medidas de coacção, longo e bem fundamentado explicando claramente quais os fortes indícios de crimes que dava como por si verificados e porque é que entendia necessário aplicar ao arguido recorrente a medida de coacção de prisão preventiva. Não iremos, neste passo, proceder a qualquer análise fina do despacho em causa, porque ele já foi transcrito acima e a sua clareza e completude falam por si, não se tornando necessário ressaltá-las.

Não há dúvidas de que: a) o Juiz considerou haver indícios de uma acção do arguido, que descreveu em traços gerais mas suficientemente caracterizadores para a identificar, integradora do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. p. art.º 372.º, n.º 1, do CP, com pena de prisão de 1 a 8 anos; b) Entendeu estarem presentes os requisitos legais de aplicação de uma medida de coacção distinta – por mais grave – da de prestação de termo de identidade e residência; e considerou insuficientes, no caso, as demais medidas de coação.

Não diz a lei ao que refere esta “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento do processo penal concretamente em causa, de modo a não se desbaratarem os meios através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva.

A própria Prof.ª Fernanda Palma (3), que não podemos deixar de ter como um expoente da afirmação das doutrinas mais garantísticas em matéria penal latu sensu, admite que:

« O reconhecimento de que o Processo Penal tem funções preventivas que são consideradas próprias das penas não conduz, consequentemente, a uma necessária rejeição das funções penais do Processo Penal, como se fosse possível um discurso meramente baseado em critérios de validade ideais mas não concretizáveis. Nem todas as funções preventivas do Pro­cesso Penal são antagónicas dos direitos fundamentais do arguido. Tais funções podem ainda desempenhar um papel positivo de estabilização das reacções sociais ao crime ou até da sua prevenção, impedindo reacções vingativas e afastando o arguido de possíveis vítimas, estabelecendo uma via positiva para a catarse e a futura reinserção social, caso o arguido venha a ser condenado.
À pergunta até onde é legítimo que o Processo Penal desempenhe uma função político-criminal relativamente semelhante à da pena, sem condenação antecipada do arguido e sem que as intervenções do Estado correspondam à aplicação de verdadeiras medidas de segurança pré-con­denatórias, impõe-se a seguinte resposta: até ao ponto em que o Processo Penal funcione como controlo das reacções privadas expressivas das pre­tensões individuais e sociais e realize a elevação da discussão sobre o crime concreto para um plano de diálogo entre o arguido e a sociedade.»
Isto chamámos à discussão para afirmar que não é possível preordenar as garantias individuais a exigências cuja observância arrisque a inviabilização da tarefa concreta de levar o processo a bom termo ou, pelo menos, a termo.

Temos, assim, em conclusão, que entendemos que a fundamentação do despacho recorrido observa a lei, não lhe sendo imputável a ilegalidade de que o recorrente defende que o mesmo padece.

Afirma o recorrente que «a decisão recorrida tratou de modo injustificadamente diferenciado e desproporcionado o caso dos arguidos, determinando apenas em relação ao ora arguido a prisão preventiva, quando as razões pelas quais outros arguidos ficaram em liberdade se poderiam aplicar igualmente ao ora recorrente».

É uma afirmação voluntarista. A decisão recorrida explica em que é que o arguido é diferente dos seus co-arguidos e porque é que, relativamente a ele, as demais medias de coacção não são suficientes.

Diz, agora, o arguido que não é assim e afirma-se alvo de discriminação. Mas não o demonstra, nem poderia demonstrá-lo, uma vez que as posições dos arguidos no processo não são homólogas e, ainda que o fossem – se é que é possível haver duas condutas distintas que absolutamente se identifiquem uma com a outra –, sempre ficariam por relativizar as questões respeitantes à personalidade e à sua projecção no substrato material da decisão a proferir. Simplificando, dois co--executores do mesmo ilícito (ainda que com acções pessoais de absoluta simetria no sentido da acção conjunta), não estão necessariamente na mesma posição face à reacção penal e ao processo da sua concretização. Só num direito penal despido da ideia da culpa, tal mecanização se poderia conceber.

Como tal, a pretensa descriminação não o é ou nada demonstra que o possa ser. De qualquer modo, ao arguido cabe reclamar do tratamento que lhe foi infligido, a cada um dos seus co-arguidos cabe idêntico direito e ao MP está reservada a função de zelar porque a lei seja objectivamente aplicada. Se alguém pudesse estar em posição de comparar as medidas de coacção aplicadas no caso concreto, então seria ao MP, pela natureza das suas funções, que estaria reservado esse lugar. Ora, o MP não só não reagiu às medidas aplicadas ao recorrente, como excessivas, como não o fez quanto às aplicadas aos restantes arguidos, como insuficientes. Não sendo esta um bitola definitiva da aferição do equilíbrio das coisas, dá-nos, no entanto, a medida da conformação do órgão titular do exercício da acção penal, quanto à adequação das medidas aplicadas às necessidades desse exercício. Onde se divisa um acordo institucional entre o Juiz e o MP, como órgãos, nesta fase, de recíproco controlo, que se revela apaziguador dos sobressaltos éticos que o tratamento dos arguidos sempre convoca.

Argumenta o arguido que a sua liberdade não representa qualquer perigo para a aquisição e conservação da prova e que não há factos concretos decisivos de que resulte o receio de fuga dele.

O Juiz prolator da decisão recorrida não foi dessa opinião e não o fez de modo gratuito. Alicerçou-a, quanto às provas, na natureza do crime, no seu modo de execução e, ainda, na posição do arguido como pivot da articulação das acções dos restantes co-arguidos; bem como na posição e funções que o arguido ocupa na instituição lesada e no amplo campo de manobra que tais posição e função lhe assegura. São razões válidas e razoáveis, que não é fácil desmentir. E, quanto ao receio de fuga, fundou a sua convicção, uma vez mais, na acção fortemente indiciada – no que nela se revela de audácia e de desprezo pela lei – e no facto de o arguido dispor dos meios económicos para se subtrair à aplicação de uma pena.

E tem razão. O crime de corrupção tem ínsito na sua prática um elemento de desprezo pelos valores colectivamente assumidos, a que se alia uma grande capacidade de dissimulação, que garanta o acesso à situação em que tal desprezo se possa utilmente manifestar em proveito material do sujeito. É um crime de hedonistas inescrupulosos.. Como esperar de tais personalidades que elas aceitem ideias de culpa e de expiação? Tais pessoas só se preocupam com os seus próprios desígnios, com prevalência para o seu bem-estar material. Assim, é de considerar seriamente a probabilidade de que alguém que está fortemente indiciada por um crime desta natureza, ademais com elevado grau de ilicitude, se tiver os meios, tente fugir.

Diz o recorrente que não há elementos concretos de que ele tencione fugir. Mas, no nível em que ele parece exigi-los, nunca há! Só passa a havê-los quando a fuga é tentada ou concretizada. A intenção de fuga é a mais bem guardada das intenções e os preparativos para a fuga os mais secretos de todos os preparativos. A alguém com as possibilidades materiais do arguido recorrente, a intenção de fugir e, mesmo, os preparativos para a fuga, são praticamente indetectáveis.

Então que elementos objectivos do receio de fuga serão esses que a mais recente doutrina parece requisitar com empenho? Não pode deixar de ser um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras. Não há outro modo de avaliar. Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização.

No caso concreto é nossa convicção que o Juiz da primeira instância avaliou bem e que o perigo de fuga existe de forma bem palpável.

Não se argumente, contra isto, com a condição militar nem com o espectro do crime de deserção. São argumentos de pouca monta, desmentidos pela própria factualidade indiciada. Se a carreira e o valor militar tivessem estado na primeira linha das preocupações do arguido, nunca ele se teria implicado na conduta agora indiciada. O brio militar assenta bem à própria instituição militar e, nela, aos seus membros que o vivem e invocam com mérito e tão só a esses.

Finalmente, é referida, como deficiência do despacho recorrido a não demonstração de que outras medidas, que não a de prisão preventiva, sejam suficientes para acautelar a consumação dos perigos verificados.

Mas não é assim. Serve, para esta questão o que acima aduzimos quanto ao perigo de fuga. O Juiz tem de formular quanto à necessidade de aplicação de uma medida, um juízo sobre um realidade futura possível, de cujo processo de desenvolvimento ninguém tem a chave do conhecimento. Trata-se, sempre, de um juízo falível, porque empiricamente formado sobre um real existente, com base nas manifestações conhecidas de realidades congéneres.

Assim, sendo, uma vez que se reconhece a necessidade de entregar ao juiz a capacidade de decidir, faça-se-lhe a justiça, por questão de lealdade, de considerar que quando ele o faz apoiado em elementos que não são desmentidos pela percepção comunitária do real, não se lhe exige mais detalhada explicação dos fundamentos da sua decisão. Sob pena de lhe estarmos a exigir que explique o inexplicável e que nomeie racionalmente o inominável. Talvez por isto mesmo o legislador tenha sido tão parco nas exigências concretas de fundamentação deste tipo de despachos, tal como já referimos, supra.

Por todo o exposto, e sem necessidade de maior indagação, temos que concluir que o despacho recorrido não está ferido de ilegalidade e que, em consequência, o recurso não pode obter provimento, sendo a decisão recorrida, por tal via, confirmada.

III

Termos em que:

Acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida,

Condena-se o recorrente no pagamento de 5 (cinco) UC de taxa de justiça.


Lisboa, 2007/01/10
(Ricardo Silva-relator)
(Rui Gonçalves)
(João Sampaio)



____________________________
1.-Há uma conclusão 3.ª que repete, palavra por palavra, a conclusão 2.ª.

2.-Aí se disse: «Da leitura da decisão recorrida, resulta expresso, que dos autos resultam fortes indícios da prática pelo arguido CL do crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo disposto no artigo 372.°, n.º 1 do Código Penal.

Resulta, pois, claro e evidente, em nossa opinião que o despacho recorrido encontra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito.
Bem como, que ao arguido foram expressamente indicados os meios de obtenção de prova constantes dos autos e o seu resultado e que sustentam, em concreto, a existência de fortes indícios do crime pelo qual foi indiciado.»

3.-Cfr. Maria Fernanda Palma, «O Problema Penal Do Processo Penal», Jornadas De Direito Processual Penal E Direitos Fundamentais, Almedina, [2004], p.42.