Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018200 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS OBSCURIDADE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA ÓNUS DA PROVA EXAME LABORATORIAL PROVA PERICIAL FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199404190048161 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | HELENA GEADA HEMOGENÉTICA FORENSE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. M CRUZ POSSIBILIDADES ACTUAIS DA INVESTIGAÇÃO BIOLOGICA DA FILIAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389 ART1859 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG79. | ||
| Sumário: | I - Ao dar-se como provado na resposta ao quesito que durante o ano de 1984 a autora se ia encontrar com o réu nas estadias que o navio fazia nos portos nacionais e que o navio fazia viagens mensais, seguidas de estadias de 15 dias em portos nacionais, tal resposta é dotada de ambiguidade, uma vez que permite concluir que essa situação ocorreu durante todo o ano de 1984, abrangendo, por isso, o período legal da concepção da Márcia. Devia o tribunal, já que possuia elementos nos autos, ter esclarecido nessa resposta qual o período ou períodos do ano de 1984 em que a autora se foi encontrar naqueles portos com o réu. II - Embora seja de concluir que as respostas aos quesitos em causa, quando apreciadas isoladamente, padecem de deficiências, o certo é que no contexto global com as demais respostas, e, principalmente, com a resposta dada ao quesito 5, nenhuma influência poderão ter na decisão da causa. III - A circunstância de a fecundação da mulher se processar fora do campo de percepção sensorial de qualquer pessoa, nem por isso deixa de ser um facto concreto da vida real e como facto concreto que é pode provar-se. IV - O avanço científico conseguido no domínio da investigação biológica da filiação não permite uma afirmação de uma dada filiação mas sim uma eventual rejeição. V - Nos exames baseados na hereditariedade dos grupos sanguíneos, se a determinação dos grupos do sistema A-B-O não conduz a resultados que excluam a probabilidade da paternidade, deve proceder-se também à determinação dos grupos do sistema M-N, do sistema Rh e de outros que poderão fornecer resultados úteis. VI - Quanto ao relatório médico-legal, como relatório pericial que é, a sua força probatória é apreciada livremente pelo tribunal. VII - Sendo autor desta acção a mãe de Márcia, ela teria apenas de manifestar a sua vontade de impugnar a paternidade resultante de perfilhação, o que fez, manifestando-a automaticamente ao intentar a presente acção. É a chamada impugnação por mera negação, em que a autora se limita a afirmar que o perfilhante não é o pai. VIII - Feita a prova, em termos de verosimilhança, de que o perfilhante coabitou com a mãe do perfilhado, no período legal da concepção, já não basta a mera negação de paternidade, pelo que o autor terá que provar que o perfilhante não é pai biológico. IX - No fundo, o que o artigo 1859 n. 3, CC, consagra é uma inversão do ónus da prova. | ||