Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9538/2007-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. – A discordância do executado relativamente à apreciação feita no processo declarativo de um certo documento não constitui questão que possa relevar em sede de oposição à execução, no caso de esta se fundar em execução de sentença.
2. – A invocação da falsificação de documento não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória já definiu o objecto da obrigação a que o executado está adstrito, nem é excepção de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A…, Ldª., invocando o disposto nos artigos 813º e seguintes do Código de Processo Civil, deduziu “oposição à execução e à penhora”, por apenso a uma acção executiva que lhe move C…, Ldª., que tem como título executivo uma sentença judicial.

Alegou, no essencial, que a executada nada deve à exequente (por manifesto lapso, escreveu que a exequente nada deve à executada), que a assinatura constante da nota de encomenda não foi realizada por qualquer representante seu, que o carimbo nela aposta foi utilizado abusivamente, que a mercadoria não foi entregue nas instalações da executada e nunca foi recebida.


Invocou, ainda, que lhe é permitido “levantar novamente o incidente de falsificação da assinatura”, de acordo com o disposto nos artigos 489º nº 2, in fine, e 814º al. g) do CPC, apesar de a execução se fundar em “sentença judicial onde se refere que a assinatura não terá sido falsificada”.

A pretensão foi, no entanto, indeferida liminarmente, uma vez que, baseando-se a execução em sentença, a oposição à execução não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 814º do CPC e a oposição à penhora, de acordo com o alegado, não encontra previsão no disposto no art. 863º-A nº 1 do CPC.

Inconformada, a executada A… agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:

1ª. A douta decisão interpretou restritivamente o art. 814º do CPC.
2ª. O referido artigo deve ser interpretado à luz do enquadramento geral do CPC.
3ª. E, assim, aplicar-se por analogia o vertido no art. 489º nº 2, in fine (por lapso evidente, escreveu-se art. 498º nº 2, in fine).
4ª. Podendo, assim, ser alegadas, em sede de oposição à execução, outros fundamentos que não os consignados no art. 814º do CPC, como é o caso da falsificação da assinatura.
5ª. A falsificação de assinatura trata-se de uma excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal, razão pela qual pode e deve ser conhecida no âmbito da oposição à execução.
6ª. Não há ferimento de caso julgado, visto que o mesmo contém restrições, restrições estas relacionadas directa e necessariamente com o pedido formulado na acção.
7ª. Ora, a nulidade de um documento que serve como base a todo o processado, mas que não se enquadra no pedido, mas sim na causa de pedir, não está coberto pelo caso julgado.
8ª. Nestes termos, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que defira liminarmente a oposição à execução e à penhora e, consequentemente, siga esta os seus trâmites.

A exequente pronunciou-se no sentido de não ter a executada deduzido “nenhum dos fundamentos do art. 863º-A nº 1 do CPC.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

A questão colocada no recurso consiste em saber se a oposição deduzida pela executada deve prosseguir.

Vejamos:


A acção executiva visa, como se sabe, a reparação material coactiva do direito do exequente, tendo de ser fundada num dos títulos enumerados no art. 46º do CPC, através do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º nº 1).

Embora não se mostre junto aos autos o título executivo apresentado no processo executivo, as partes aceitam que este consiste em sentença judicial transitada, não vindo questionados os requisitos da sua exequibilidade (art. 47º do CPC).

Assim sendo, a oposição à execução só pode fundar-se em alguma das situações taxativamente enunciadas no art. 813º do CPC.

Ora, os factos alegados pela agravante, no requerimento inicial, não constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença.

Na verdade, o que a agravante pretende é que o tribunal aceite apreciar, no âmbito da oposição à execução, a “falsificação” de um certo documento junto ao processo declarativo, o que não constitui matéria de oposição à execução processualmente admissível.

No caso em apreciação, o título executivo é a sentença, e não o documento alegadamente falso, pelo que, estando definida a obrigação a cumprir, a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados no art. 813º do CPC, como anteriormente ficou dito.

Ou seja, a discordância da agravante relativamente à apreciação feita no processo declarativo de um certo documento não constitui questão que possa relevar em sede de oposição à execução, no caso, como sucede, de esta se fundar em sentença condenatória.

Por outro lado, a invocada falsificação de documento não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória já definiu o objecto da obrigação a que o executado está adstrito, nem é excepção de conhecimento oficioso.

Não é, portanto, admissível a oposição à execução nos termos peticionados pela agravante/executada.

Quanto à oposição à penhora, é manifestamente destituída de razão, não tendo sido invocado pela executada nenhum dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 863º-A do CPC.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.


Custas pela agravante.

Lisboa, 24/01/08



(Carla Mendes)


(Octávia Viegas)


(Rui da Ponte Gomes)