Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. – A discordância do executado relativamente à apreciação feita no processo declarativo de um certo documento não constitui questão que possa relevar em sede de oposição à execução, no caso de esta se fundar em execução de sentença. 2. – A invocação da falsificação de documento não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória já definiu o objecto da obrigação a que o executado está adstrito, nem é excepção de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A…, Ldª., invocando o disposto nos artigos 813º e seguintes do Código de Processo Civil, deduziu “oposição à execução e à penhora”, por apenso a uma acção executiva que lhe move C…, Ldª., que tem como título executivo uma sentença judicial. Alegou, no essencial, que a executada nada deve à exequente (por manifesto lapso, escreveu que a exequente nada deve à executada), que a assinatura constante da nota de encomenda não foi realizada por qualquer representante seu, que o carimbo nela aposta foi utilizado abusivamente, que a mercadoria não foi entregue nas instalações da executada e nunca foi recebida. Invocou, ainda, que lhe é permitido “levantar novamente o incidente de falsificação da assinatura”, de acordo com o disposto nos artigos 489º nº 2, in fine, e 814º al. g) do CPC, apesar de a execução se fundar em “sentença judicial onde se refere que a assinatura não terá sido falsificada”. A pretensão foi, no entanto, indeferida liminarmente, uma vez que, baseando-se a execução em sentença, a oposição à execução não se enquadra em nenhuma das alíneas do art. 814º do CPC e a oposição à penhora, de acordo com o alegado, não encontra previsão no disposto no art. 863º-A nº 1 do CPC. Inconformada, a executada A… agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. A douta decisão interpretou restritivamente o art. 814º do CPC. 2ª. O referido artigo deve ser interpretado à luz do enquadramento geral do CPC. 3ª. E, assim, aplicar-se por analogia o vertido no art. 489º nº 2, in fine (por lapso evidente, escreveu-se art. 498º nº 2, in fine). 4ª. Podendo, assim, ser alegadas, em sede de oposição à execução, outros fundamentos que não os consignados no art. 814º do CPC, como é o caso da falsificação da assinatura. 5ª. A falsificação de assinatura trata-se de uma excepção peremptória de conhecimento oficioso do tribunal, razão pela qual pode e deve ser conhecida no âmbito da oposição à execução. 6ª. Não há ferimento de caso julgado, visto que o mesmo contém restrições, restrições estas relacionadas directa e necessariamente com o pedido formulado na acção. 7ª. Ora, a nulidade de um documento que serve como base a todo o processado, mas que não se enquadra no pedido, mas sim na causa de pedir, não está coberto pelo caso julgado. 8ª. Nestes termos, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que defira liminarmente a oposição à execução e à penhora e, consequentemente, siga esta os seus trâmites. A exequente pronunciou-se no sentido de não ter a executada deduzido “nenhum dos fundamentos do art. 863º-A nº 1 do CPC. Colhidos os vistos, cabe decidir. A questão colocada no recurso consiste em saber se a oposição deduzida pela executada deve prosseguir. Vejamos: A acção executiva visa, como se sabe, a reparação material coactiva do direito do exequente, tendo de ser fundada num dos títulos enumerados no art. 46º do CPC, através do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art. 45º nº 1). Embora não se mostre junto aos autos o título executivo apresentado no processo executivo, as partes aceitam que este consiste em sentença judicial transitada, não vindo questionados os requisitos da sua exequibilidade (art. 47º do CPC). Assim sendo, a oposição à execução só pode fundar-se em alguma das situações taxativamente enunciadas no art. 813º do CPC. Ora, os factos alegados pela agravante, no requerimento inicial, não constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença. Na verdade, o que a agravante pretende é que o tribunal aceite apreciar, no âmbito da oposição à execução, a “falsificação” de um certo documento junto ao processo declarativo, o que não constitui matéria de oposição à execução processualmente admissível. No caso em apreciação, o título executivo é a sentença, e não o documento alegadamente falso, pelo que, estando definida a obrigação a cumprir, a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados no art. 813º do CPC, como anteriormente ficou dito. Ou seja, a discordância da agravante relativamente à apreciação feita no processo declarativo de um certo documento não constitui questão que possa relevar em sede de oposição à execução, no caso, como sucede, de esta se fundar em sentença condenatória. Por outro lado, a invocada falsificação de documento não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação, pois o trânsito em julgado da sentença condenatória já definiu o objecto da obrigação a que o executado está adstrito, nem é excepção de conhecimento oficioso. Não é, portanto, admissível a oposição à execução nos termos peticionados pela agravante/executada. Quanto à oposição à penhora, é manifestamente destituída de razão, não tendo sido invocado pela executada nenhum dos fundamentos previstos no nº 1 do art. 863º-A do CPC. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 24/01/08 (Carla Mendes) (Octávia Viegas) (Rui da Ponte Gomes) |