Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5351/2004-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ESTRANGEIRO
INTERROGATÓRIO DO DETIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. No Processo, vindo do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, recorre o Mº Pº do despacho de fls. 32, de 02-03-04, que decidiu nos seguintes termos (em transcrição do que interessa):
(...)
Assim sendo e, porque dos elementos constantes do expediente elaborado e feito presente a este Tribunal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nada mais resulta que não seja uma simples situação de cidadã(o) estrangeiro(a), em situação irregular no nosso território nacional e, assim, de acordo com a legislação existente e os mais elementares direitos, liberdades e garantias do cidadão estrangeiro, entende o Tribunal que é de submeter o(a) mesmo(a) à medida de coacção menos gravosa existente na nossa lei processual penal, precisamente, o T.I.R. - Termo de Identidade e Residência ( artigo 106°, n° 1, do Dec.­Lei n° 34/03, de 25/02 e artigo 196°, do C.P .P . ), o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 117°, n° 1, do Dec.-Lei n° 34/03 de 25.02:
- Valida a detenção efectuada porque legal nos termos do artigo 117°, do Dec.-Lei n° 34/2003. de 25/02.
- Determina, uma vez que, como se verificou supra, nada indicia a necessidade de ser aplicada a excepcional e sempre subsidiária medida de prisão preventiva que o (a) cidadã(o) estrangeiro(a) preste, de imediato, termo de identidade e residência, havendo necessidade de proceder à realização de qualquer outra diligência que anteceda a aplicação deste, por se traduzir, desde logo em acto processualmente inútil.
- Mais, determina que o(a) estrangeiro(a) seja notificado para comparecer no S.E.F., nos termos do artigo 117°, nº 4, do referido diploma.
- restitui o(a)(s) arguido(a) à liberdade”.

2. O recorrente, motivado o seu recurso, conclui (em transcrição):
I. Foi apresentado em Juízo cidadão estrangeiro ilegal, na situação de detido, nos termos do artº 117° n° 1 do D. L. n° 244/98 de 08/08, com as alterações introduzidas pela Lei n° 97/99 , de 28/07, pelo D.L. n° 4/2001, de 10/01, e pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02.
2. Invocando inovações "de tomo" introduzidas pelo D.L. n° 34/2003 de 25/02 e nada indicar a necessidade de ser aplicada medida de prisão preventiva, a Mª Juíza de Direito "a quo", limitou-se a validar a detenção e a aplicar ao detido a medida de coacção que consiste na prestação de termo de identidade e residência, entendendo que não se impunha o seu interrogatório.
3. É sobre esta omissão, a nosso ver infundamentada, ilegal e violadora de garantia constitucional, que incide o presente recurso.
4. Não se vislumbra no D.L. n° 34/2003 de 25/02, quer no seu preâmbulo, quer nas alterações introduzidas, qualquer fundamento para que se entenda que, com a sua vigência, passou a ser exigível, somente quando se impunha a prisão preventiva do detido, o seu interrogatório judicial.
5. Até porque, a redacção do artº l17° n° 4 do diploma invocado é exactamente igual á redacção que constava do artº l19° n° 4 do D.L. n° 244/98, de 08/08, onde já se impunha a comunicação aos S.E.F. e a notificação do detido para comparecer no respectivo Serviço, se não fosse determinada a prisão preventiva.
6. Nos termos do artº 117° n° 1 do D.L. n° 244/98, de 08/08, tendo já em conta as alterações introduzidas pelo D.L. n° 34/2003, de 25/02, o cidadão estrangeiro ilegal que seja detido deve ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao Juiz competente, para a sua validação e a aplicação de medida de coacção.
7. Tais finalidades da detenção resultam, igualmente, do artº 254° n° 1 al. a) do C.P.P., onde se determina a apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz competente, para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
8. E, nos termos do artº 141º do C.P.P., sempre que o detido não deva ser de imediato julgado, é obrigatório o seu interrogatório logo que presente em Juízo, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
9. Acresce que tais disposições legais não são as únicas a ter em conta para se inferir da conduta exigível ao Juiz competente perante a apresentação de detido.
10. Resulta do titulo II, capítulo I, do C.P .P ., quais são as medidas de coacção admissíveis, nas quais se incluem o Termo de Identidade e Residência (artº 196°), medida de coacção aplicada ao detido pela Mª Juíza de Direito "a quo" e que, aliás, é a aplicada na quase totalidade das apresentações de cidadãos estrangeiros detidos.
11. Sendo certo que se encontra constitucionalmente garantido, a todo e qualquer detido, independentemente da sua nacionalidade, que ao ser-lhe imposta medida de coacção, seja ela qual for, o Juiz que lha impuser conheça das causas que a determinaram, lha comunique, o interrogue e lhe dê oportunidade de defesa  (artº 28° n° 1 da C.R.P.).
12. E que o n° 2 do já referido artº 28° da C.R.P. dissipa qualquer dúvida que pudesse subsistir quanto à garantia constitucional que assiste a todo o detido de ser interrogado quando lhe seja aplicado medida de coacção, seja ela qual for, precisamente ao realçar a natureza excepcional da prisão preventiva, a favor de outra medida de coacção prevista na lei.
13. Ao não proceder ao interrogatório do detido a Mª Juíza de Direito "a quo" violou o disposto nos arts.141o n° 1 do C.P.P. e 28° n° 1 da C.R.P..
14. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, determinando-se a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em Juízo, dando-lhe oportunidade de defesa
Assim se fará, a habitual JUSTIÇA

3. Não houve resposta ao recurso.

4. O Mmo. Juiz sustentou largamente a sua decisão (cfr. fls. 50/52[1]).
4.1. Em douto parecer, o Digno Procurador defende a procedência do recurso.
4.2. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A questão colocada no recurso([2]) é a de saber se um cidadão estrangeiro, detido por se encontrar em situação ilegal, deve ser sujeito a primeiro interrogatório judicial ou pode, de imediato ser restituído à liberdade, com medidas de coacção.
5.1. Manifestamente, disse-se mais do que se queria dizer quando o recorrente pede que se determine “...a obrigatoriedade de interrogar todo e qualquer cidadão estrangeiro que seja detido e, nessa situação, apresentado em Juízo, dando-lhe oportunidade de defesa”: na verdade, essa seria uma medida de carácter geral e abstracta, só própria do legislador e não do poder judicial, ao menos no âmbito dos recursos ordinários([3]).
Por isso, a questão a decidir é apenas a acima enunciada e restrita a este processo.

6. A procedência do recurso torna-se-nos manifesta.
6.1. Vejamos, antes de mais, as normas constitucionais e ordinárias a considerar:
Nos termos do artº 27º, nº 3- c), da CRP, pode ser privado da liberdade “...nos termos e nas condições que a lei determinar...”, “pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional...”.
De acordo com o artº 28º, nº 1, da CRP “A detenção será submetida no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”([4]) (os sublinhados são nossos).
Depois, temos que, conforme o artº 117º do DL 34/03, de 25-02 (RJE[5]), “1 - O estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e a aplicação de medidas de coacção. 2 – Se for aplicada a prisão preventiva pelo juiz...”.
Esse juiz competente é o dos Tribunais de Pequena Instância Criminal, “Nas respectivas áreas de jurisdição...”, nos termos dos artºs 106º e 110º desse mesmo RJE.

7. Alegou em primeiro lugar o Mmo. Juiz recorrido, para decidir como decidiu, que existe “...omissão legislativa reiterada no sentido de não criar os tão anunciados centros de instalação temporária”.
Salvo o devido respeito, essa realidade([6]), nada tem a ver com a questão a decidir: com efeito, sempre a detenção teria de passar pelo “crivo” judicial, sob pena de grave desrespeito por direitos fundamentais da pessoa humana.
Depois, defendeu-se que, atenta a natureza administrativa do processo de expulsão, não se compreenderia aí a intervenção de um juiz.
Ainda com o devido respeito, também nessa parte a tese do despacho recorrido não é de sufragar, pois a intervenção do juiz em processos que não correm perante o estrito poder judicial é prevista em muitas situações, quando estão em causa direitos e garantias fundamentais: é o caso, v. gr., da intervenção do JIC no inquérito (para além do primeiro interrogatório de arguido detido, as buscas, escutas telefónicas, etc.).
7.1. A lei prevê a possibilidade de detenção de estrangeiros em situação ilegal pelas autoridades policiais (cfr. artºs 27º, nº 3 da CRP e 117º do RJE).
Nessa situação, que fazer?
Deixá-lo apenas à guarda das autoridades administrativas ou dar-lhe a real possibilidade de se explicar perante uma autoridade independente – o juiz - precisamente para lhe garantir a defesa de todos os seus direitos, reconhecidos em textos legais internacionais, na CRP e na lei ordinária?
A resposta do despacho recorrido foi dúbia.
Validou a detenção e aplicou medida de coacção, embora de forma meramente “tabelar” e sem curar dos princípios da adequação e da proporcionalidade (cfr. artº 193º do CPP).
De qualquer forma, sempre parecendo reconhecer a necessidade da intervenção judicial.
Mas negou ao detido a possibilidade de dar explicações e, mais importante ainda, recusou-se a “...informar o arguido dos direitos que lhe assistem e dos factos imputados”.
Manifestamente, repete-se, ignoraram-se as normas acima referidas (em 6.), designadamente a do fundamental e constitucional artº 28º, nº 1, da CRP.
7.2. Por estas muito resumidas razões o recurso tem de proceder.
A realização do interrogatório judicial, contudo, já não terá razão de ser, não só por via de o detido já não se encontrar nessa situação como também porque, eventualmente, já terá até decorrido o processo administrativo de expulsão.

III - Decisão.

8. Nos termos expostos, declara-se procedente o recurso e revoga-se o despacho recorrido.
8.1. Sem tributação.
Lisboa,  23 de Junho de 2004
(António Rodrigues Simão)
(Carlos Augusto Santos de Sousa)
(Mário Armando Correia Miranda Jones)
__________________________________________________
([1]) Ainda que fora do momento processualmente adequado, como depois se reconheceu no despacho de fls. 57.
                    ([2]) Delimitada, como se sabe, no seu âmbito, pelas conclusões formuladas pelo recorrente (cfr. artºs 684º, nº 3 do CPC e 4º do CPP, Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, 3ª edição, pág. 48 e ainda Acs. STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338).
([3]) Aliás, mesmo no que concerne aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, sempre da competência apenas do STJ, o seu valor é restrito, nos termos do artº 445º do CPP.
([4]) Por isso se considera, ser o juiz, no primeiro interrogatório de arguido detido, chamado a desempenhar funções que lhe são exclusivas e da máxima importância, fundamentalmente "...verificar se existem os requisitos legais justificativos da detenção, da prisão preventiva ou da substituição desta por outra medida e ainda a informar o arguido dos direitos que lhe assistem e dos factos imputados" - Cfr. Maia Gonçalves, in "CPP Anotado", Almedina, 9ª Edição, em anotação ao artº 141º do CPP.
([5]) Regime Jurídico da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pelo DL 244/98, de 08-08, depois alterado pela L 97/99, de 26-07, pelo DL 4/01, de 10-01 e pelo diploma acima citado.
([6]) Que saibamos, apenas se instalou, ou pretendeu instalar, algo aproximável no aeroporto de Lisboa.