Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056686
Nº Convencional: JTRL00009226
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DA LEI
CONTAGEM DOS PRAZOS
ACÇÃO SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS
PATERNIDADE
Nº do Documento: RL199305270056686
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG565
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART1841 ART1866 B.
Sumário: I - A Lei determina de forma expressa e clara o facto que é termo de início do prazo de dois anos:
"data do nascimento" (alínea b do art. 1866 do C.Civil).
II - A caducidade desse prazo não retira ao Ministério Público, nem ao menor a possibilidade de por outra via vir a ser satisfeito o interesse deste em apurar a identidade do seu progenitor ou tentá-lo e o interesse público inerente à representação dos incapazes, pelo Ministério Público.
III - Há interesse de ordem pública, designadamente o príncipio de "segurança da via jurídica" que justifica um prazo certo e razoável - sem se tornar aleatório no tempo - para decidir sobre a paternidade de um menor, quando é omissa ou desconhecida.
IV - A unidade do sistema jurídico (art. 9 n. 1 do C.Civil) não impõe, nem se opõe à existência de regras diferentes
- nomeadamente quanto ao estabelecimento de prazo de caducidade para o exercício de um direito - para processos diferentes e autónomos.
V - O facto "data de registo de nascimento", não tem nenhuma correspondência verbal com o facto "data do nascimento". O legislador quando quer fixar o registo ou data deste como termo de início de prazo fá-lo expressamente: artigo 1841 n. 2 do C.Civil.
Não há fundamento para ver deficiência de expressão por parte do legislador; havendo porém motivos para aceitar que pretendeu diferenciar as situações.
VI - O n. 2 do art. 9 do C.Civil proibe que o intérprete considere o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Não se vislumbra imperfeição na expressão de pensamento
(do legislador) quanto à redacção da alínea b) do artigo 1866 do C.Civil.
Concluindo é a partir da data do "nascimento" e não do "registo do nascimento" que se inicia o prazo de dois anos constante da alínea b) do artigo 1866 do C.Civil.