Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009226 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA LEI CONTAGEM DOS PRAZOS ACÇÃO SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS PATERNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199305270056686 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG565 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART1841 ART1866 B. | ||
| Sumário: | I - A Lei determina de forma expressa e clara o facto que é termo de início do prazo de dois anos: "data do nascimento" (alínea b do art. 1866 do C.Civil). II - A caducidade desse prazo não retira ao Ministério Público, nem ao menor a possibilidade de por outra via vir a ser satisfeito o interesse deste em apurar a identidade do seu progenitor ou tentá-lo e o interesse público inerente à representação dos incapazes, pelo Ministério Público. III - Há interesse de ordem pública, designadamente o príncipio de "segurança da via jurídica" que justifica um prazo certo e razoável - sem se tornar aleatório no tempo - para decidir sobre a paternidade de um menor, quando é omissa ou desconhecida. IV - A unidade do sistema jurídico (art. 9 n. 1 do C.Civil) não impõe, nem se opõe à existência de regras diferentes - nomeadamente quanto ao estabelecimento de prazo de caducidade para o exercício de um direito - para processos diferentes e autónomos. V - O facto "data de registo de nascimento", não tem nenhuma correspondência verbal com o facto "data do nascimento". O legislador quando quer fixar o registo ou data deste como termo de início de prazo fá-lo expressamente: artigo 1841 n. 2 do C.Civil. Não há fundamento para ver deficiência de expressão por parte do legislador; havendo porém motivos para aceitar que pretendeu diferenciar as situações. VI - O n. 2 do art. 9 do C.Civil proibe que o intérprete considere o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Não se vislumbra imperfeição na expressão de pensamento (do legislador) quanto à redacção da alínea b) do artigo 1866 do C.Civil. Concluindo é a partir da data do "nascimento" e não do "registo do nascimento" que se inicia o prazo de dois anos constante da alínea b) do artigo 1866 do C.Civil. | ||