Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da LOFTJ). II - A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e no artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. III - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo autor. IV - A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal. V - A questão central a dirimir "in casu" deve ser reconduzida a uma relação jurídica de direito privado (pagamento à autora dos prejuízos decorrentes da remoção de painéis publicitários pertencente à ré) como tal regulada pelos princípios de direito civil comum, não obstante, hoje, uma das partes ser um Município. VI - Tendo presente o princípio da residualidade acima referido, na circunstância, é o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa o competente para conhecer do objecto da presente acção. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO O Município intentou acção sumária contra a ré R, SA pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4,019,18, acrescida de juros vencidos e vincendos. Em síntese, alegou que a ré pediu e foi-lhe concedida licença camarária para instalar painéis publicitários no interior do muro do Estádio C, o que deu origem a processos administrativos próprios. Posteriormente, a autora celebrou a disciplina de afixação dos painéis publicitários em todos os clubes de futebol com instalações na área do município, elaborado de acordo com o Plano de Ordenamento de Publicidade Exterior dos Recintos Desportivos da Cidade de Lisboa. Através de uma série de ofícios, emanados dos órgãos competentes da autora, a C e a ré vieram a ser informadas que tinha um prazo para a remoção dos painéis publicitários. A ré não retirou os painéis, pelo que a autora efectuou a sua remoção coerciva. Os custos inerentes a tal remoção importam em € 4,019,18, que a ré não pagou, apesar de ter sido solicitada para tal. Contestou a ré, dizendo, em síntese, que inexiste o acto administrativo na parte que lhe respeita, tendo até impugnado alguns actos junto do Tribunal Administrativo de Círculo, põe em causa a legitimidade da autora para remover os painéis de publicidade. Em reconvenção pede o valor dos prejuízos que teve com o comportamento da autora. A autora apresentou resposta pugnando pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. Foi proferida decisão que, oficiosamente, julgou verificada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância. Não se conformando com aquela decisão, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls., que julgou os tribunais comuns absolutamente incompetentes quanto à matéria, para conhecer da presente acção, absolvendo, assim a ré da instância. 2ª - A decisão em apreço não atendeu devidamente ao conteúdo e à natureza da relação material controvertida, enfermando, assim, de manifesto erro de julgamento, quando decidiu que os tribunais comuns seriam incompetentes para apreciar a presente acção declarativa de condenação. 3ª - Na determinação do tribunal competente em razão da matéria para a decisão do presente processo deverá atender-se, em primeira linha, aos termos do pedido e da causa de pedir formulados no requerimento inicial. 4ª - Na petição inicial o autor, ora recorrente, invocou como causa de pedir os custos suportados com a retirada do mobiliário urbano que a ré manteve instalados sem que, para tanto, estivessem licenciados. 5ª - Ora, o Município pretende obter da ré o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a remoção do material instalado abusiva e ilicitamente. 6ª - Embora a ré tenha sido notificada para proceder à retirada dos dispositivos por ela instalados, manifesto é que a causa de pedir não é o acto de remoção, porquanto o mesmo é um mero acto material, mas sim, os custos inerentes a essa remoção. 7ª - Dado que foi a ré que deu origem à situação, sobre a mesma é que recaía a obrigação de retirar o que indevidamente instalou, reconstituindo assim a situação como ela inicialmente se encontrava. 8ª - Na acção interposta apenas está em causa o ressarcimento dos custos, ou seja, o pagamento dos prejuízos, relativos à remoção dos dispositivos que foram pela ré abusiva e ilicitamente colocados e que o Município, no âmbito dos seus deveres de conservação e vigilância do espaço público, o qual urge preservar, substituindo-se à ré, retirou o que ela nunca devia ter instalado e que já devia ter retirado. 9ª - É pela natureza da actividade exercida, e não pela qualidade do sujeito que a pratica, que os actos devem ser classificados como actos de gestão privada ou de gestão pública. 10ª - No caso em apreço, não está em causa qualquer litígio, emergente de relação jurídico administrativa, mas apenas o dano resultante dos custos com a remoção do material pertencente á ré, tratando-se assim, de uma relação jurídico privada, regulada pelas normas de direito privado e totalmente alheia às disposições e direito administrativo. 11ª - Assim, a questão suscitada nos autos é a de um acto de gestão privada, regulado pelas normas de direito civil e não de direito administrativo-fiscal, como decide a douta sentença recorrida. 12ª - Neste contexto, dúvidas não subsistem em como os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar a presente questão, dado estarmos no âmbito do direito privado. Nesta conformidade, do ponto de vista da matéria, são os tribunais comuns os competentes para a apreciar a questão em litígio, pelo que se justifica a revogação da decisão recorrida. Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto a considerar é a invocada pelo autor na sua petição inicial, já acima sumariamente enunciada, complementada pelo pedido formulado. B- Fundamentação de direito A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal. Em síntese, o autor alegou que os prejuízos inerentes à remoção coerciva dos painéis da ré importam em € 4,019,18, quantia esta que o Município suportou e que a ré não pagou, apesar de ter sido solicitada para tal pelo autor. O pedido consiste no pagamento de tal quantia acrescida de juros. É o ressarcimento de tais prejuízos que o autor pretende obter da parte da ré através da presente acção. Em causa está a competência do Tribunal Cível de Lisboa para a tramitação dos presentes autos, questão que não foi suscitada pela ré, mas que foi conhecida oficiosamente no despacho recorrido que considerou competente o tribunal administrativo. A competência do tribunal, como ensina Manuel de Andrade "Noções Elementares de Processo Civil", 1979, pags. 91 e 94-95., afere-se pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum. A competência do tribunal é ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, compreendidos aí os respectivos fundamentos. Na definição da competência em razão da matéria a lei atende à matéria da causa, ou seja, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleiteada. No artigo 209º da C.R.P. prevê-se a existência de várias categorias de tribunais, ali estando incluídos os chamados tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais. Determinando-se no nº 1 do artº 211º que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. O nº 3 do artº 212º estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Por seu turno, dispõem os artigos 66º do CPC e 18º da LOFTJ – Lei 3/99, de 13-1 - que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Afirma-se, assim, que em razão da matéria, a competência dos tribunais judiciais é residual, uma vez que são da sua competência as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No que concerne aos tribunais administrativos e fiscais resulta do artigo 1º do ETAF – aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19-2 - que estes “são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, sendo nomeados no artigo 4º do mesmo diploma, de modo não taxativo, o objecto dos vários litígios cuja apreciação compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal. Conforme entendeu o STJ no seu acórdão de 31-12-2006 www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 06A2917., “a atribuição da competência baseia-se essencialmente num critério material, assente na natureza das relações jurídicas em causa e não na dos respectivos titulares. E se dizemos essencialmente (em lugar de exclusivamente) é porque, de acordo com a doutrina mais autorizada, a Constituição não estabelece aqui uma reserva material absoluta, de que resulte não poder nunca a lei ordinária atribuir a outros tribunais, designadamente aos tribunais judiciais, o julgamento de litígios materialmente administrativos”. Ali se entendeu que a circunstância de não existir presentemente no ETAF norma igual à que constava do respectivo artº 4º nº 1, alª f), onde se excluía da jurisdição administrativa as acções que tivessem por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa colectiva de direito público, não significa que a jurisdição administrativa passe a conhecer todas as questões de direito privado relacionadas com a actividade administrativa. Na verdade, tal eliminação parece dever ser interpretada apenas no sentido da atribuição pontual aos tribunais administrativos de questões dessa natureza. No caso versado no acórdão do STJ ali se decidiu que "por não ter origem na prática de qualquer acto de gestão pública da ré, é da competência da jurisdição comum o julgamento da acção intentada por um particular contra a EMEL - Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, destinada a exigir a responsabilidade civil desta por danos sofridos em consequência de um acidente de viação causado pelo deficiente funcionamento de um pilarete metálico colocado pela ré à entrada duma rua integrada na zona história da capital ”. Nesta linha de orientação e de interpretação, o Acórdão da Relação do Porto de 12.10.2006 Processo nº 0634770, www.dqsi.pt. decidiu que "apesar da reforma do contencioso administrativo ter alargado o âmbito da jurisdição administrativa, deixando a alínea g) do n° 1 do artº 4º do novo ETAF (Lei nº 13/2002, de 19. 02 de fazer qualquer referência aos actos de gestão pública, continua a não ser indiferente que as “questões” ali referidas sejam regidas por um regime de direito público ou de direito privado. Pelo contrário, continua a ter interesse a qualificação do acto lesivo das “pessoas colectivas de direito público”. Pelo que, sendo demandadas com base na responsabilidade civil extracontratual, continuam a ser demandadas na jurisdição administrativa apenas no caso de o acto lesivo dos interesses do terceiro demandante ser qualificado como acto de gestão pública - devendo, ao invés, tal demanda ocorrer nos tribunais comuns no caso de tal acto ser qualificado como de gestão privada. Primeiro, porque a letra da lei (alíneas g) e h) daquele art.º 4º do ETAF) não basta para afastar este entendimento, pois para tal deveria o legislador mencionar, de forma expressa e clara, que a jurisdição dos tribunais administrativos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, órgãos, funcionários ou agentes, era «indiscutível» independentemente da possível qualificação do acto lesivo dos interesses de terceiro como de gestão pública ou de gestão privada. Segundo, porque não há motivos para privilegiar a incidência do mero factor subjectivo para a determinação da competência neste domínio - também isso não resulta, pelo menos de forma clara, da lei. E não sendo clara a competência da jurisdição administrativa para apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade extracontratual de tais pessoas pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão privada, não pode deixar de valer a regra geral da competência residual dos tribunais judiciais comuns. Por outro lado, sendo a competência material do tribunal dependente sempre, do thema decidendum, aferido pelo pedido do autor, concatenado com a causa de pedir, não cabendo uma causa na competência de outro tribunal, ela é da competência do tribunal comum. Esta leitura e concatenação das normas em causa, é a mais conforme à CRP ao limitar a competência dos tribunais administrativos apenas aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. A questão a dirimir "in casu" deve ser reconduzida a uma relação jurídica de direito privado (pagamento à autora dos prejuízos decorrentes da remoção do material pertencente à ré) como tal regulada pelos princípios de direito civil comum, não obstante, hoje, uma das partes ser um Município. Trata-se, em consequência, de uma questão de direito privado, com aplicação das normas, princípios e critérios respectivos e, em consequência, arredada da jurisdição dos tribunais administrativos. Terminando, para concluir: I - A regra da competência dos tribunais da ordem judicial segue o princípio da residualidade, isto é, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional (artigos 66º do Código de Processo Civil e 18º nº 1, da LOFTJ). II - A competência material dos tribunais administrativos é definida, nos termos do artigo 212º da Constituição da República Portuguesa e no artº 1º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. III - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal nos precisos termos unilateralmente afirmados pelo autor. IV - A competência material dos tribunais para determinada acção afere-se em face do pedido formulado e da respectiva causa de pedir, que configuram a relação jurídico-processual submetida à apreciação do tribunal. V - A questão central a dirimir "in casu" deve ser reconduzida a uma relação jurídica de direito privado (pagamento à autora dos prejuízos decorrentes da remoção de painéis publicitários pertencente à ré) como tal regulada pelos princípios de direito civil comum, não obstante, hoje, uma das partes ser um Município. VI - Tendo presente o princípio da residualidade acima referido, na circunstância, é o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa o competente para conhecer do objecto da presente acção. III - DECISÃO Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido que seja substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos. Sem custas – artigo 2º alínea g) do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 05 de Novembro de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes |