Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005971
Nº Convencional: JTRL00026854
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
DESPACHANTE OFICIAL
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
ALFÂNDEGA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Nº do Documento: RL199611120005971
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR ADUANEIRO. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL289/88 DE 1988 ART2 N2. RADU65 ART426 ART427 ART428 ART429 ART430 ART456 5 ART461 ART462 ART463. CCIV66 ART512.
Sumário: I - A adesão do Despachante ao sistema de caução global não é um acto administrativo.
II - A maior celeridade e simplificação alcançadas através da adesão à caução global também aproveita ao importador.
III - O despachante oficial não é representante legal da alfândega, mas tão só acreditado por esta; não sendo o credor dos direitos e demais imposições devidas pelas declarações apresentadas à alfândega.
IV - O dono das mercadorias, que é o devedor, ao entregar o dinheiro ao despachante oficial não fez o pagamento à entidade credora, não ficando desonerado, com essa entrega para com o credor, que é a Alfândega.
V - Não se verifica duplicação da colecta, em violação do princípio da legalidade tributária, nem repetição do cumprimento de uma obrigação na exigência feita pela Cª de Seguros ao importador, devedor perante a alfândega, do pagamento daquilo que pagou à Alfândega através do mecanismo da caução global accionado por esta, nos termos do artigo 2º do D. Lei nº 289/88.
VI - A prestação feita por esse devedor - importador ao despachante oficial não o desonera perante a Alfândega, visto que o despachante não é a entidade credora, nem o seu representante.
Decisão Texto Integral: