Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15353/23.4T8SNT.L1-8
Relator: FÁTIMA VIEGAS
Descritores: CONFIANÇA COM VISTA À ADOÇÃO
REQUISITOS
VÍNCULO AFETIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I- Resulta do art.1978.º n.º1 do C.C., como pressuposto geral, que a confiança com vista à adoção só pode ser decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação e a inexistência ou sério comprometimento desses vínculos haverá de se exteriorizar objetivamente nalguma das situações plasmadas nas diversas alíneas dessa norma.
II-O vínculo afetivo traduz a intensidade de afeto, estruturada, profunda e duradoura, própria do estabelecimento de uma ligação forte entre duas pessoas, revelando-se na constância e continuidade da relação, na segurança e confiança que se estabelece entre os assim vinculados.
III- Não existe vínculo afetivo entre os pais e os filhos na situação em que os progenitores não veem uma das crianças desde que a mesma tinha cerca de um mês de vida e, desde então, há mais de um ano, com ela não mantém nenhum relacionamento nem contacto e, quanto à outra criança, desde os 4 meses de idade e num período de mais de dois anos, o contacto com os progenitores resumiu-se a oito visitas não sequenciais, com um período seguido de cerca de seis meses sem nenhum contacto/relacionamento com os pais;
IV- Reclamando, em tal caso, os direitos e interesses das crianças, tendo em conta a sua idade, que lhes seja proporcionado um projeto de vida, no mais curto espaço de tempo possível, que as integre numa família que lhes assegure um crescimento harmonioso físico e emocional, num ambiente seguro que permita o seu desenvolvimento integral, suportado em laços afetivos fortes que permitam uma vinculação filial que os pais não lograram no passado nem no momento atual nem se perspetiva, em face dos factos provados, que venham a lograr num futuro próximo compatível com a urgência dos interesses das crianças, poder oferecer-lhes, inexistindo soluções no âmbito da família biológica alargada, é adequada, proporcional e a que corresponde ao superior interesse destas crianças, a medida de confiança para adoção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório

1- O Ministério Público instaurou, em ...10.2023, processo de Promoção e Proteção relativamente à menor A…, nascida em ...06.2023, filha de C… e de D…;
2- E, em 4.7.2024, por apenso ao primeiro, instaurou o Ministério Público processo de Promoção e Proteção relativamente ao menor B…, nascido a ...06.2024, filho de C… e de D…;
3- No prosseguimento desses processos veio a ser aplicada à menor A… a medida de acolhimento familiar ou (na eventualidade da inexistência de vaga em família) de acolhimento residencial, pelo período de período de 3 (três) meses, medida que, estando em execução o acolhimento residencial, em sede de revisão foi prorrogada e, por despacho de 11.9.2025, em nova revisão, foi substituída pela medida provisória e Cautelar de promoção e proteção de acolhimento familiar, pelo prazo de seis meses.
4- Relativamente ao menor B…, foi aplicada em 5.7.2024, a título cautelar e pelo prazo de 3 (três) meses, a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, que foi mantida em sede de revisão.
5-Os autos prosseguiram para a fase de debate judicial.
6- O Ministério Publico, apresentou alegações que terminou da seguinte forma “Ministério Público é do entendimento de que, para promoção e proteção das crianças A…e B…, deve ser acordada nos autos a aplicação duma medida de promoção e proteção de CONFIANÇA A PESSOA SELECIONADA PARA A ADOÇÃO, A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO OU A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO, prevista nos artigos 35.º n.º 1, alínea g), 38.º-A e 62.º-A, todos da LPCJP e no artigo 1978.º, do CC.”
7- Os progenitores foram notificados, nos termos do art.114.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), para alegarem e apresentarem prova, mas não apresentaram alegações.
8-Foi realizado debate judicial, a que os progenitores compareceram e, aí, foram ouvidos.
9-Após, em 20.11.2025, foi proferido acórdão – comum e idêntico em cada um desses dois processos - com intervenção dos juízes sociais, em que se decidiu:
“Nestes termos, com os fundamentos de facto e de direito expostos o Tribunal decide aplicar em benefício das crianças
A…, nascida em … de junho de 2023, filha de C… e de D….
E B…, nascido em … de junho de 2024, filho de C.. e de D…
– Medida de confiança a instituição com vista à adoção ou a família de acolhimento ou a pessoa selecionada para a adoção, mantendo-se as crianças .. sob a guarda do Núcleo de Acolhimento Familiar (NAF) da… e B… sob a guarda da casa de acolhimento …. ao abrigo do disposto nos arts 3.º nºs 1 e 2, ais. a) e c), 35.º nº 1, al. g), 38.º e 38.º -A, als. a) e b), da LPCJP - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, alterada pela Lei nº 31/2002, de 22/08, e pela Lei nº 142/2015, de 08/09), e 1978.º, nº L ais. d) e e), do Código Civil.
Nomeia-se como curador provisório até que venha a ser decretada a adoção, o(a) Director(a) das entidades em cuja guarda se encontram - art.ºs 62.º-A, n.ºs 5 da L.P.C.J.P.
Proíbem-se as visitas de familiares às crianças e decreta-se a inibição do exercício das responsabilidades parentais.”
*
10- Desta decisão foi interposto recurso pelo progenitor dos menores, C…, no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:
1. Decidiu o Tribunal A quod que A…, nascida em … de junho de 2023, filha de C… e D… E B…, nascido em … de junho de 2024, filho de C… e D…a Medida de confiança a instituição com vista à adoção ou a família de acolhimento ou a pessoa selecionada para a adoção, mantendo-se as crianças A…sob a guarda do Núcleo de Acolhimento Familiar …. e B… sob a guarda da casa de acolhimento …. ao abrigo do disposto nos arts 3.º nºs 1 e 2, ais. a) e c), 35.º nº 1, al. g), 38.º e 38.º -A, als. a) e b), da LPCJP - Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (aprovada pela Lei nº 147/99, de 01/09, alterada pela Lei nº 31/2002, de 22/08, e pela Lei nº 142/2015, de 08/09), e 1978.º, nº L ais. d) e e), do Código Civil.
2. Mais decidiu nomear, até que venha a ser decretada a adoção, o(a) Director(a) das entidades em cuja guarda se encontram - art.ºs 62.º-A, n.ºs 5 da L.P.C.J.P.
3. Para além de proibir as visitas às crianças, por parte dos progenitores e de quaisquer elementos da família biológica.
4. Nunca foi efetuado, por parte das referidas Equipas Técnicas, qualquer relatório ao Progenitor, ora Recorrente de modo a apurar se o mesmo possuía, ou não, as devidas capacidades para cuidar dos menores.
5. Nem sequer, se existia, ou não, familiar nas condições de cuidar dos menores.
6. O Progenitor, ora recorrente, nunca recusou qualquer intervenção das referidas Equipas Técnicas.
7. Nem sequer, pelas mesmas foi contactado.
8. E, também, nunca se verificou que o Progenitor, ora recorrente, tenha fragilidades emocionais, com as quais não possa cuidar dos seus filhos.
9. Das vezes que o Progenitor visitou os menores na Casa de Acolhimento, segundo as Testemunha que presenciaram, nas suas declarações, em sede de Debate Judicial, declararam que o Progenitor visitou os menores 8 vezes e eram visitas tranquilas e que os menores não ficavam perturbados.
10. Mais acrescentaram que foram marcadas visitas às quais compareceu e quando faltava justificava com trabalho.
11. Sendo ainda de salientar, segundo as declarações da mesma, que nas visitas o Progenitor, sempre foi afetuoso com os menores e as visitas não correram de forma negativa.
12. Pelo que, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado esta factualidade.
13. Para além, como não pode deixar de ser, entende o Progenitor, ora Recorrente,
14. que também a ele deveria ter sido elaborados os competentes relatórios, pelas
15. Equipas Técnicas, de modo a aferir as suas competências, capacidades e
16. cuidador, enquanto Pai, dos menores.
17. Pelo que, nessa senda, não deveria o douto Tribunal a quo concluído que o Progenitor, ora recorrente, não era alternativa para a confiança dos menores em questão.
18. Para alem de que nem foi colocada a questão se os menores podiam ser confiados a terceira pessoa.
19. Em súmula, o douto Tribunal a quo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não sustentou devidamente a factualidade dada como provada quanto ao Progenitor, ora Recorrente, pois da prova produzida e da documentação existente nos autos e que sustentam outra prova quanto aos demais sujeitos processuais, não resulta qualquer evidência que o Progenitor, ora Recorrente, Não tenha competências e capacidades para ser cuidador dos menores.
20. Pois, para além do mais, em momento algum se provou de forma efetiva e perentória que o Progenitor deixou de cumprir com os deveres fundamentais para com o Menores – bem pelo contrário -, a subversão desta norma é, per si, a aceitação de uma inconstitucionalidade, consubstanciada na gravíssima violação dos direitos, liberdades e garantias acautelados pela Lei Fundamental.
21. Como discorre Tomé d’Almeida Ramião, in “Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada”, 10ª Edição, Quid Juris, página 114: “iguais princípios decorrem da Convenção sobre os Direitos da Criança […], nomeadamente no seu artigo 9.º/1, que considera que os Estados Partes garantem que a criança não é separada dos pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial, que essa separação é necessária no interesse superior da criança, nomeadamente se os pais maltratarem ou negligenciarem a criança.”
22. Concluindo o mesmo autor que “decorrentemente, o entendimento de que só excepcionalmente, e perante situações sérias devidamente comprovadas judicialmente, do tipo das referidas, é que o tribunal não deve entregar o filho aos pais, mas a terceira pessoa ou instituição.”
23. No caso em crise nos autos, no que concerne ao Progenitor, ora recorrente, “não existe situação séria deviamente comprovada judicialmente”.
24. Ainda, Tomé d’Almeida Ramião, na obra citada, que, fazendo alusão ao n.º1 do artigo 18.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, sublinha que devem “[…] os Estados assegurar uma assistência adequada aos pais da criança no exercício dessa responsabilidade.”
25. Não sendo despiciendo que salientar o que refere Helga Diana Ribeiro de Sousa in “Contextos de Desenvolvimento e Rendimento Escolar em Crianças Adoptadas – Estudo Exploratório, Dissertação de Mestrado em Temas de Psicologia do Desenvolvimento”, Julho de 2014, Universidade de Coimbra, página 61: “(…) Verifica-se uma enorme prevalência de casos de crianças/jovens institucionalizadas com uma percentagem elevada de insucesso escolar, sendo muito reduzido o número desta população que frequenta o ensino superior (M.T.S., 2000). Num estudo desenvolvido por Palácios e Sánchez (1996, in Schettini, 2007), onde são comparados três grupos, crianças adoptadas, não adoptadas e institucionalizadas, com vista a analisar problemas de comportamento, auto-estima e rendimento escolar, estes autores verificaram que os resultados obtidos apontam para um elevado grau de semelhança entre as crianças adoptadas e não adoptadas. Quanto às institucionalizadas, estas revelam os piores resultados nos três indicadores comparados (…).”
26. Mais acrescenta: “(…) Considerando a investigação realizada por Johnson (2000, in Machado, 2002) verificou-se que algumas crianças/jovens colocados em instituição teriam atrasos no desenvolvimento físico, psicomotor e intelectual, bem como perturbações ao nível da vinculação, graves problemas emocionais e comportamentais. Contudo, tal não se verifica com outros menores que possuem uma boa estrutura que lhes permite segurança na prossecução das metas a alcançar. (…)”.
27. Ora, o Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, que aprova o Regime de Execução das Medidas de Promoção e Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, vem, no seu preâmbulo, fazer uma análise escorreita da ratio que presidiu à criação de tal diploma.
28. Explica que este regime, que regula a “intervenção social do Estado e da comunidade nas situações em que aquelas [crianças e jovens] se encontrem em perigo, tem por pressuposto essencial uma intervenção que permita assegurar às famílias condições para garantirem um desenvolvimento pleno das crianças e dos jovens no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.”
29. E ainda se acrescenta que “a execução destas medidas, por terem por pressuposto essencial o direito da criança e do jovem a serem educados numa família, de preferência a sua, implica que sejam considerados os apoios a conceder àquela, bem como o suporte a proporcionar à família para que desempenhe o papel que lhe incumbe […], definindo apoios de natureza psicopedagógica, de natureza social e económica.”
30. No caso dos presentes autos não se verificou, que a ECJ tenha intervindo de forma a permitir assegurar ao Progenitor, ora Recorrente, condições para garantir um desenvolvimento pleno dos menores no âmbito do exercício de uma parentalidade responsável.
31. Pelo que, mais uma vez se refere, a par disto, não foi concedido um reforço ou aquisição de competências do Progenitor por forma a permitir a manutenção dos menores junto da sua família natural.
32. Que no presente caso, o apoio psico-social e o acesso ao programa de formação parental teriam sido vitais para evitar no que culminou as medidas aplicadas e agora a douta Decisão.
33. Pelo que será de questionar: Onde estão os superiores interesses da criança, tão defendidos pela Jurisprudência e pela Doutrina?
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve ser dado provimento ao presente Recurso sendo, a douta Sentença revogada e substituída por outra que aplique no limite a medida de confiança ao Progenitor, ora recorrente.”
11- Recorreu também a mãe dos menores, concluindo da seguinte forma:
1. O acórdão recorrido deu como definitivamente comprometidos os vínculos afectivos entre a Recorrente e os filhos, concluindo pelo "manifesto desinteresse" e pelo preenchimento das alíneas d) e e) do artigo 1978.º do CC, sem ponderar adequadamente todos os elementos probatórios dos autos.
2. Dos autos resulta que a mãe compareceu repetidamente com a menor A… em serviços hospitalares, "demonstrando dificuldades e pedindo ajuda nos cuidados", o que indica preocupação e procura de apoio, incompatíveis com um abandono absoluto.
3. Consta ainda que os progenitores mantiveram contactos telefónicos com a instituição onde se encontra o B…, indagando sobre o seu bem-estar, e que compareceram no tribunal, participando no debate judicial e manifestando vontade de assumir os filhos.
4. Estes elementos factuais afastam uma leitura automática de "manifesto desinteresse" e de ruptura definitiva dos vínculos afectivos, exigidas pelas alíneas c) e e) do artigo 1978.º do CC.
5. A medida de confiança com vista à adopção é a mais gravosa das previstas na LPCJP, de carácter tendencialmente definitivo, só devendo ser aplicada quando se mostrem esgotadas, na prática, as medidas menos restritivas (apoio junto dos pais, acompanhamento parental, visitas supervisionadas, planos de reunificação).
6. O acórdão recorrido não demonstra que tenham sido seriamente tentadas e fracassadas medidas de apoio dirigidas à Recorrente, mormente no plano da saúde mental, das competências parentais e da estabilização habitacional, antes partindo para a solução extrema.
7. As perícias psicológicas concluem que, à data da avaliação, a Recorrente não reúne capacidades parentais essenciais, mas não afirmam a irreversibilidade dessa situação, sendo D… uma progenitora muito jovem, com história de acolhimento e perturbações emocionais, o que impõe um especial dever de apoio e não apenas de sanção.
8. Ao aplicar de imediato a medida de confiança com vista à adoção, o tribunal violou os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima, prevalência da família e esperança de reintegração, consagrados no artigo 4.º da LPCJP e em conformidade com os artigos 36.º e 69.º da CRP.
9. Em alternativa, seria juridicamente possível e mais conforme com aqueles princípios manter a medida de acolhimento, associada a plano de intervenção parental intensivo, com reforço de visitas supervisionadas e reavaliação periódica, preservando a possibilidade de reunificação se se verificarem progressos.
10. O acórdão recorrido enferma ainda de falta de fundamentação adequada e suficiente, violando o artigo 448.º do Código de Processo Civil, ao não demonstrar: (i) a análise particularizada dos vínculos afectivos; (ii) o esgotamento prático de medidas menos gravosas; (iii) o carácter definitivo da incapacidade parental; (iv) a garantia efectiva dos direitos de participação e audição da progenitora vulnerável; e (v) o preenchimento concreto do "manifesto desinteresse" com elementos de prova específicos e não mera contagem cronológica de visitas.
11. A vulnerabilidade psíquica e social da Recorrente, que foi ela própria criança acolhida e apresenta perturbações emocionais relevantes, impunha ao tribunal uma especial diligência na concretização do direito à participação e à audição efectiva, nos termos do artigo 114.º da LPCJP, sob pena de esvaziamento do contraditório em matéria de extrema gravidade.
12. Ao não ponderar devidamente estes factores e à falta de fundamentação adequada, o acórdão recorrido enferma de erro na apreciação da prova, erro de subsunção jurídica, violação dos princípios estruturantes da LPCJP e vício de falta de fundamentação, devendo ser revogado, e Ser substituída tal decisão por outra que:
a. mantenha medida de acolhimento (residencial ou familiar);
b. determine a elaboração e execução de um plano de intervenção parental dirigido à D… e ao pai, com acompanhamento psicológico/psiquiátrico e social, reforço das visitas supervisionadas e reavaliação da situação num prazo temporal adequado;
13. Ou, subsidiariamente, caso se entenda não estarem reunidos os pressupostos para revogação integral, a baixa dos autos para melhor fundamentação concreta sobre a impossibilidade de medidas menos gravosas e sobre a prognose de evolução parental, ordenando, se necessário, produção suplementar de prova pericial ou social.
Nestes termos e sempre com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverá o recurso ser julgado procedente, revogando-se a medida de confiança com vista à adopção e substituindo-a por medida menos gravosa, com plano de intervenção e reavaliação periódica dirigido à D… e ao pai, ou, subsidiariamente, ordenando-se a baixa dos autos para melhor fundamentação e complementação probatória, assim se fazendo a costumada justiça.
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12-Os menores apresentaram contra-alegações que findam com as seguintes conclusões:
1) O acórdão recorrido apreciou corretamente toda a prova produzida em audiência.
2) O reduzido número de visitas ao longo de mais de dois anos evidencia manifesto desinteresse.
3) A alegação de ausência por motivos laborais foi corretamente afastada por falta absoluta de prova.
4) Nenhum familiar próximo se mostrou disponível para acolher as crianças.
5) Estão preenchidos os pressupostos do artigo 1978.º do Código Civil.
6) A medida aplicada é adequada, necessária e proporcional, visando exclusivamente o superior interesse das crianças.
Termos em que devem os recursos ser julgados totalmente improcedentes, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido.
13-Contra-alegou também o Ministério Público, concluindo da seguinte forma:
1.ª Observado o teor das Conclusões elencadas pelo Recorrente C…, nota-se que não relacionou as normas que entende terem sido violadas pela Sentença recorrida, e bem assim que não indicou o sentido em que tais normas foram, e o sentido em que deviam ter sido, interpretadas. Cremos, pois, que não foi dado integral cumprimento ao disposto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, em consequência do que se nos afigura que cabe determinar a respetiva retificação, nos termos e com obediência ao referido imperativo legal.
2.ª O exame dos factos descritos sob o ponto III supra leva a tomar em consideração que os Progenitores, bem como pessoas do seu círculo familiar próximo, optaram consistentemente pela adoção de comportamentos de agressividade e de hostilidade contra as pessoas que socialmente os circundam-incluindo técnicos incumbidos de algumas das dimensões da tramitação dos processos-, em lugar de deixarem patente que dispõem de condições pessoais para que, junto dos mesmos, as Crianças A… e B… beneficiem dum ambiente tranquilo em que desenvolvam as respetivas aptidões e competências.
3.ª Os factos constantes do ponto IV supra levam a admitir que os Progenitores não beneficiam duma situação consistente de estabilidade residencial que permita prognosticar que, junto dos mesmos, as Crianças beneficiem dum meio habitacional que lhes permita uma perspetiva tranquila de construção do respetivo futuro; esse conjunto de factos não parece indiciar que, ao longo dos cerca de 2 ½ anos que o processo leva de tramitação, os mesmos tenham concretizado perspetivas de evolução da sua situação.
4.ª De acordo com o que procurámos deixar exposto no ponto V supra, os elementos informativos recolhidos nos dois p.p.p.s e atinentes à competência parental de cada um dos Progenitores máxime o resultado das perícias de psicologia forense efetuadas pelo INMLCF levam a admitir que estes não dão sinais de beneficiarem duma aptidão estável em função da qual seja de perspetivar que, em sua companhia, as Crianças beneficiem dum meio estruturado e dimensionado em função do seu melhor interesse.
5.ª No ponto VI supra, procurámos convocar razões demonstrativas de que os Progenitores não patenteiam, ao longo da tramitação dos processos, empenho em construir laços emocionais significativos, e propícios ao estabelecimento de relações afetivas perenes e preferenciais com cada um dos Filhos.
6.ª Se é certo que as Crianças A…e B…não se conhecem reciprocamente, igualmente não reconhecem qualquer elemento da sua família alargada.
7.ª Parece também certo que atualmente não reconhecem os seus Progenitores como figuras preferenciais de referência afetiva e estabilidade emocional.
8.ª No ponto VII supra procurámos alinhar factos demonstrativos de que, em matéria de abordagem dos elementos da família alargada das Crianças, foram disponibilizadas, pelos diversos Serviços que intervieram no caso, as condições necessárias a que cada uma das figuras que integram a família das Crianças expressasse a sua abertura enquanto alternativa consistente como Projeto de Vida alternativo e estruturado. Na nossa leitura, a ausência de surgimento de figuras alternativas estáveis não se ficou a dever a omissão ou insuficiência da atuação desses vários serviços, outrossim à insuficiência de projeto a oferecer pelos próprios.
9.ª Tudo ponderado, o MP na 1.ª Instância não avista alternativas que melhor quadrem à realização do superior interesse das Crianças A…e B….
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objecto dos recursos/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente, prefiguram-se no presente caso as seguintes questões a decidir:
Recurso do progenitor:
- discordância quanto à matéria de facto/impugnação da matéria de facto;
-erro na aplicação da medida de confiança para adoção, por não se verificarem os respetivos pressupostos;
- saber se as crianças devem ser confiadas ao pai;
Recurso da progenitora:
-falta de fundamentação da decisão recorrida
-erro na aplicação da medida de confiança para adoção, por não se verificarem os respetivos pressupostos;
-saber se deve ser mantida a medida de acolhimento (residencial ou familiar) “com execução de um plano de intervenção parental dirigido à D… e ao pai, com acompanhamento psicológico/psiquiátrico e social, reforço das visitas supervisionadas e reavaliação da situação num prazo temporal adequado”
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
2.1.1- Na decisão objeto de recurso constam como provados os seguintes factos:
1. A…, nasceu em …06.2023 sendo filha de D… e de C….
2. Aquando do nascimento da A…, os progenitores não apresentavam a vida organizada, nem em termos socioeconómicos, nem em termos habitacionais.
3. O agregado era disfuncional, com parentalidade precoce, deficit de competências parentais e situação económica precária.
4. O processo de promoção e proteção a favor de A… foi instaurado em 2023, na CPCJ de …, na sequência de sinalização proveniente da Autoridade Policial, que retravava “desavenças familiares (…) a casa em más condições de segurança e higiene (…). Apesar da recém nascida se encontrar aparentemente bem nutrida, a habitação encontrava-se conspurcada e com um cheiro bastante intenso a tabaco.”;
5. O NACJR de ….também sinalizou a bebé A… à CPCJ, com base na observação clínica datada de ...08.2023 — observação que refere “os pais têm pouca ou nada competências de parentalidade e acho que é uma criança em sério risco”.
6. Os progenitores levavam, sem necessidade, a bebé ao serviço de urgência pediátrica Hospitalar com frequência, por “motivos minor”, mas em que a mãe demonstrou expressamente dificuldades e pede ajuda nos cuidados” (registo clínico, proveniente do Hospital de …).
7. A… viveu com os progenitores, com a avó paterna M… e o seu companheiro J…, na Rua …, até outubro de 2023.
8. De 23.10.2023 a 25.10.2023 viveu com os progenitores numa residencial, localizada na ….
9. No dia 26.10.2023, A…foi acolhida na Casa de Acolhimento Residencial…., localizada em …, onde permaneceu até substituição da medida de acolhimento residencial pela medida provisória e cautelar de ACOLHIMENTO FAMILIAR, artigos 35.º n.º1 al e), 46.º e 61.º da L.P.C.J.P, conforme decisão de 11 de setembro de 2025
10. Desde o acolhimento da A…em 26 de outubro de 2023, aos 4 meses de idade, até 8 de janeiro de 2025 os progenitores visitaram a filha oito vezes, não sequenciais; consoante decorre do relatório de acompanhamento do Núcleo de Infância e Juventude de 6 de fevereiro de 2025.
11. A A…não teve visitas dos progenitores desde o dia 5.06.2024 até, pelo menos dezembro de 2024; por este modo, entre convívios distaram períodos de tempo que alcançaram a duração de 6 meses.
12. A presença esporádica dos pais na vida da A… tem vindo a ter um impacto negativo no seu bem-estar emocional, sujeitando-a a um processo de desgaste e adaptação recorrente, e potenciando o seu sofrimento e angústia a cada reencontro com os pais (Relatório da Equipa Técnica da Casa …, datado de 08.01.2025).
13. B…, nascido em ….06.2024 é filho de D…. e de C…, e irmão germano de A….
14. À semelhança da irmã, B… foi sinalizado à CPCJ; tal sinalização ocorreu por ação do Hospital … aquando do seu nascimento, por ser filho “de um casal jovem, muito pouco colaborante com os serviços, face ao seu comportamento fugidio, inconstante e com alterações frequentes de comportamento” e por a habitação dos avós paternos, onde o casal esteve a residir, aparentar estar “desorganizada e com sinais de violência”.
15. B… encontra-se, desde o dia 25.07.2024, acolhido na Casa de Acolhimento…., localizada em…..
16. Não existiram, até à presente data e desde a sua integração em contexto de acolhimento, quaisquer convívios com as figuras parentais, ou com outros elementos familiares alargados, nem malha social dos Progenitores — o que representa uma omissão de convívios com a duração de, atualmente, sete meses e meio (Relatório Social de Acompanhamento de Execução de Medida de Promoção e Proteção do Núcleo de Infância e Juventude de …. datado de 6.2.2025),
17. sendo que os pais vão contactando esporádica e telefonicamente, questionando acerca do bem-estar do filho B… (idem).
18. Os progenitores de A… e de B… não têm uma residência fixa.
19. Desde o nascimento de A…que os progenitores já residiram em várias zonas geográficas do país, como Amadora, Castelo Branco, Portimão, Santarém, Belas e Vila Nova de Gaia, pernoitando, por várias vezes, na rua.
20. Os progenitores não têm uma atividade laboral constante.
21. D… e C… têm adotado uma postura desvinculada, ausente e demitida em relação ao quotidiano diário dos filhos e ao seu desenvolvimento.
22. D… foi mãe precocemente; aos 13 anos de idade teve o seu primeiro filho, aos 18 anos de idade teve a A… e aos 19 anos de idade teve o B….
23. Os três filhos encontram-se a beneficiar de medidas de promoção e proteção de acolhimento.
24. A progenitora das crianças esteve, por sua vez, ao longo da sua infância, em várias casas de acolhimento.
25. D… apresenta um “perfil de personalidade típico de pessoas descritas como estranhas, peculiares, esquisitas, impulsivas, imprevisíveis, erráticas, não conformistas, com severas perturbações emocionais” (Relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia Clínica Forense lavrado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. a respeito da Progenitora com data de …06.2024).
26. D…. apresenta “dificuldade em controlar os impulsos, flexibilidade limitada e baixa tolerância à frustração, bem como compromisso na capacidade para estabelecer vínculos afetivos” (idem, Relatório de Perícia Médico-Legal da Progenitora).
27. A progenitora não reúne capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade (idem, Relatório Pericial).
28. A progenitora é acompanhada, de forma irregular, em consultas de psiquiatria (relatório de acompanhamento do NIJ, de 21.03.2024).
29. O progenitor também esteve acolhido, na sua infância, numa Casa de Acolhimento.
30. C… apresenta crenças no domínio da parentalidade marcada por rigidez, que poderão legitimar práticas educativas desadequadas; exemplificando, concorda com as afirmações “uma criança não tem quereres, tem obrigação de obedecer sempre aos seus pais” (Relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia Clínica Forense lavrado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. n.º…, de ...06.2024).
31. O progenitor apresenta dificuldades de internalização, tendência para a somatização e imaturidade. (idem, Relatório de Perícia Médico-Legal do Progenitor).
32. O progenitor não reúne as capacidades parentais para o exercício da parentalidade (idem, Relatório Pericial).
33. A avó paterna M… e o respetivo companheiro J…, não obstante a manifestação de vontade evidenciada em acompanhar a neta A…, nunca formularam contactos, nem visitas na Casa de Acolhimento — contactos e visitas que poderiam ter efetuado.
34. F… e E… foram cuidadores da progenitora D…, desde os seus 5 anos aos 13 anos de idade, ao abrigo de uma medida aplicada no âmbito de um processo de promoção e proteção. (Relatório de Acompanhamento do NIJ de…, de 27.12.2023)
35. Não assumem, de igual forma, um projeto de cuidado das crianças.
36. Não são conhecidos, nem foram indicados, outros familiares a A… e B…, que por eles se interessem e que estejam dispostos a acolhê-los.
37. A… e o irmão B… nunca se conheceram, desconhecendo a existência um do outro.
38. São as Casas de Acolhimento quem lhes têm vindo a dispensar os cuidados necessários, no que diz respeito à sua saúde, bem-estar e desenvolvimento físico e psíquico.
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2.1.2- Na decisão objeto de recurso não constam factos não provados.
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2.2-Fundamentação de direito:
2.2.1- discordância quanto à matéria de facto/impugnação da matéria de facto.
Na conclusão 12.ª do seu recurso o recorrente, pai dos menores, diz Pelo que, entende o Recorrente, salvo melhor opinião, que o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado esta factualidade.”, sem mais especificação, o que terá que ser entendido por referência às conclusões antecedentes. Mas vistas estas conclui-se que, além de alguma descrição factual, o recorrente refere-se ao declarado pelas testemunhas, à falta de relatório social, tecendo outras considerações que já relevam ao nível do mérito da decisão recorrida (v.g. 5. Nem sequer, se existia, ou não, familiar nas condições de cuidar dos menores.) ou mostram-se em oposição com a factualidade provada (v.g. 4. Nunca foi efetuado, por parte das referidas Equipas Técnicas, qualquer relatório ao Progenitor, ora Recorrente de modo a apurar se o mesmo possuía, ou não, as devidas capacidades para cuidar dos menores.). Embora se admita que o recorrente manifesta na dita conclusão 12.ª discordância quanto à decisão sobre a matéria de facto, não se descortine com segurança se o recorrente pretende algum aditamento de factos que não foram considerados pelo tribunal a quo ou simplesmente se insurge contra algum facto considerado provado na decisão recorrida em oposição ao que entende que devia ter sido considerado provado, o que desde já deixa antever a fragilidade do assim invocado e permite afirmar que o recorrente não impugna eficazmente a decisão sobre a matéria de facto.
Nos termos do art.640.º do CPC que estabelece o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Resulta evidente do artigo transcrito que pretendendo a parte recorrer quanto à decisão de facto, impugnando-a, tem que cumprir diversos ónus, sob pena do recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado e, por isso, não chegar a ser apreciado pelo Tribunal da Relação. Por conseguinte, numa primeira linha de exigências (n.º1 do art.640.º), deve obrigatoriamente especificar a) os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; c) a decisão (diversa) que deve ser proferida. E numa segunda linha de exigência, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
A jurisprudência é pacífica quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Assim, v.g. Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objeto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º 2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efetivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”; ou, nos dizeres do sumário do Ac. TRG de 12.10.2023 (relatora Maria João Matos), I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).”, ou, ainda, entre outros, Ac. TRP de 12.7.2023 (Paula Leal de Carvalho) e Ac. TRL de 11.7.2024 (Paulo Fernandes da Silva) todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Haverá, ainda, de ter em conta que, relativamente à forma/modo de cumprimento do ónus previsto na al. c) do n.º1 do art.640.º, questão que vinha gerando controvérsia, o já mencionado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º12/2023, de 17.10.2023, com a retificação operada pela declaração de retificação n.º25/23 (DR de 28.11.2023) uniformizou a jurisprudência da forma seguinte: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».
Já quanto ao cumprimento do ónus previsto na al. a) do n.º1 do art.640.º do CPC, como ressalta desse mesmo acórdão uniformizador, a indicação dos concretos ponto de facto terá, sob pena de rejeição, que constar das conclusões do recurso.
Por outro lado, ainda, vem sendo entendido que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, tendo em vista o cabal cumprimento dos ónus impostos ao recorrente quando impugna a decisão sobre a matéria de facto (Ac. STJ de 25.11.2020 (Paula Sá Fernandes) “II. Omitindo a Recorrente o cumprimento dos ónus processuais a que se refere o artigo 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo aplicável o convite ao aperfeiçoamento das conclusões a que se refere o n.º1, b) do artigo 652.º do CPC.”; Ac. STJ de 14.2.2023 (Jorge Dias), “III - No recurso sobre a matéria de facto se as conclusões forem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não contemple o estatuído no art.640.º, o relator não tem o dever de convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, na parte afetada. IV - Ou seja, quando o recurso da matéria de facto se apresenta deficiente, sem dar cumprimento ao disposto no art.640.º do CPC, não há lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento.”, - acessíveis em www.dgsi.pt.
Do ponto de vista da impugnação da matéria de facto que consta da decisão sob recurso, o recorrente não cumpriu nenhum dos citados ónus, não identificando nas conclusões os factos incorretamente julgados, o que se não extrai da já mencionada conclusão 12.ª. Como já inicialmente se aflorou, a mera remissão para o alegado anteriormente e contendo-se neste diferentes asserções, não permite identificar cabalmente que factos concretos entende o recorrente que deviam ter sido dados como provados e em que termos se repercutem na decisão sobre a matéria de facto, v.g. o tribunal a quo deu como provado facto contrário aquele que devia ter sido considerado? o mesmo tribunal não deu como provado certo facto alegado no processo? o tribunal a quo não considerou provado certo facto que embora não alegado resulta da prova produzida e mostra-se relevante? Desta feita, não tendo sido cumprido o ônus de indicação dos factos impugnados, mesmo que se admitisse que era intenção do recorrente impugnar a matéria de facto que vem dada como provada, impunha-se a rejeição do recurso nessa parte, ao abrigo do art.640.º n.º1 a) do CPC.
E se encarada tal alegação como correspondendo à intenção do recorrente de ver ampliada a matéria de facto, - o que expressamente também não refere - ou seja, a serem aditados factos que não hajam sido considerados, o mesmo tinha também o ónus de os identificar por forma a que o tribunal de recurso soubesse que factos concretos pretendia ver provados, o que o recorrente não fez, limitando-se a remeter para o antes alegado onde se aglutinam eventuais factos e considerações de outra natureza. Mas, admitindo sem conceder que ainda aí – com o ónus a cargo do tribunal – se divisava algum facto a considerar, o certo é que o recorrente também não identifica os concretos meios de prova que sustentariam a prova relativamente a cada um esses eventuais factos, posto que, como se viu, os não identifica cabalmente. É certo que se reporta a depoimentos de testemunhas, mas não as identifica nem ademais, relativamente aos meios de prova gravados, o recorrente também não indica as passagens da gravação em que funda o recurso, seja nas conclusões seja nas alegações.
Assim, mesmo que se entendesse que o recorrente intenta com o referido na conclusão 12.ª impugnar a decisão da matéria de facto - apesar de não expressar claramente essa intenção – o recurso teria que ser rejeitado, nenhuma alteração ou aditamento se impondo por via dessa impugnação.
No que concerne ao recurso da progenitora, repetindo-se aqui de novo que o objeto do recurso se delimita em face das respetivas conclusões, deixa-se também esclarecido que, apesar da mesma fazer constar das alegações, na parte em que se reporta ao objeto do recurso que: “1. a apreciação da matéria de facto atinente ao alegado "manifesto desinteresse" e à alegada "quebra definitiva" dos vínculos afectivos;”, tal não se traduz na impugnação da matéria de facto, posto que esta incide sobre factos concretos (dados como provados ou não provados, visando a sua alteração) e já não sobre os pressupostos de facto e/ou de direito cuja verificação é necessária para suportar a decisão, como é o caso do "manifesto desinteresse" ou "quebra definitiva" dos vínculos afectivos. Assim, embora a recorrente tenha, ainda, vagamente, feito constar da conclusão 12.ª do seu recurso que a decisão recorrida enferma de erro na apreciação da prova, concluímos que não estamos em presença de impugnação da matéria de facto mas de discordância quanto às conclusões tiradas pelo tribunal a quo dos factos provados, o que é do âmbito do mérito da decisão.
2.2.2- Falta de fundamentação do acórdão
Por outro lado, a recorrente progenitora invoca na conclusão 10.ª que 10. O acórdão recorrido enferma ainda de falta de fundamentação adequada e suficiente, violando o artigo 448.º do Código de Processo Civil, ao não demonstrar: (i) a análise particularizada dos vínculos afectivos; (ii) o esgotamento prático de medidas menos gravosas; (iii) o carácter definitivo da incapacidade parental; (iv) a garantia efectiva dos direitos de participação e audição da progenitora vulnerável; e (v) o preenchimento concreto do "manifesto desinteresse" com elementos de prova específicos e não mera contagem cronológica de visitas.”. Embora se não se descortine o sentido da alusão ao art.448.º do CPC, que não se prende com a fundamentação das decisões, o certo é que desta conclusão não se extrai a imputação ao acórdão recorrido de qualquer vício concreto (v.g. nulidade) que impunha aqui específica apreciação. Do que se trata é ainda da discordância da recorrente relativamente à decisão proferida, ou seja, à aplicação da medida de confiança para adoção, no sentido de que tal medida não está suficientemente fundamentada, o que se reconduz a erro de julgamento na vertente do preenchimento dos pressupostos legais que permitem a aplicação da mesma. É certo que a recorrente volta, na conclusão 12.ª, a mencionar “vício de fundamentação”, mas sem densificar esse vício para além da incorreção da decisão em face das circunstâncias de facto e direito que havia de ter ponderado (no entendimento da recorrente), pelo que, “o vício” a que alude não tem autonomia relativamente ao mérito da decisão e a este se reconduz.
2.2.3- Mérito da decisão:
Aqui chegados, impõe-se concluir que, não obstante a introdução pelos recorrentes nas respetivas alegações de recurso, das pseudoquestões que acabamos de analisar acima, a questão jurídica a apreciar se reconduz a saber se a decisão tomada pelo tribunal de 1.ª instância de aplicar aos menores a medida de promoção e proteção de confiança com vista a adoção é aquela que melhor corresponde ao interesse dos menores e, por isso, se revela adequada às finalidades pressupostas pela aplicação de medidas de promoção e proteção, elencadas no art.34.º da LPCJP ou, ao invés, se a medida propugnada por cada um progenitores recorrentes é a que melhor salvaguarda aquele superior interesse das crianças e melhor se harmoniza com os princípios que regem esta matéria.
Vejamos:
No caso concreto o tribunal a quo entendeu aplicar a medida de confiança para adoção, com a proibição de visitas por parte de familiares e a inibição do exercício das responsabilidades parentais.
O progenitor entende que os menores lhe devem ser confiados e a progenitora propugna pela manutenção da anterior medida de promoção e proteção de acolhimento residencial (ou familiar), sendo comum à posição dos pais o entendimento de que deve ser aplicada medida menos gravosa. Na decisão recorrida sustentou-se a medida na verificação das situações previstas nas alíneas d) e e) do art.1978.º n.º1 do Código Civil.
Como se salienta no acórdão recorrido, o art.36.º da CRP enforma constitucionalmente esta matéria estipulado o seguinte “5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. 6. Os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial. 7. A adoção é regulada e protegida nos termos da lei, a qual deve estabelecer formas céleres para a respetiva tramitação.”. A educação e manutenção dos filhos constitui, assim, um direito e um dever dos pais e a separação de pais e filhos só é consentida quando os pais não cumpram os deveres fundamentais para com os filhos e mediante decisão dos tribunais, princípios a que deve obedecer a regulação infraconstitucional.
Por seu turno, no que que concerne às responsabilidades parentais, diz-nos o art.1878.º do C.C., sob a epígrafe “Conteúdo das responsabilidades parentais”, que “1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. (…). Assim, quanto às responsabilidades parentais relativamente à pessoa dos filhos, de que tratam os arts.1885.º a 1887.º do C.C., dispõe-se no art.1885.º que “1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos. 2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.”. Por outro lado, ainda, “Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.” (art.1882.º do C.C.).
No que concerne concretamente à Confiança com vista a futura adopção, estipula o art.1978.º do C.C. que:
“1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
2 - Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.
3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.
4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.
Resulta do n.º1 do transcrito artigo, como pressuposto geral, que a confiança com vista à adoção só pode ser decretada quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, o que, para a lei, ocorre quando objetivamente se encontre preenchida alguma das alíneas dessa mesma norma, ou seja, a inexistência ou sério comprometimento desses vínculos haverá de se exteriorizar objetivamente nalguma das situações plasmadas nessas diversas. Em sintonia, diz-nos o art.38.º-A da LPCJP que “A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção ou a instituição com vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste: a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo competente organismo de segurança social; b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com vista a futura adoção.”. A criança a quem foi aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista à adoção fica numa situação de adotabilidade, tal como resulta do art.2.º c) da Lei n.º 143/2015, de 08.09 (Regime Jurídico do Processo de Adoção). Ademais, naturalmente, a confiança com vista à adoção é uma das medidas de promoção e proteção elencadas no art.35.º, concretamente na sua alínea g). Impõe-se ainda salientar que “As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas por medidas de promoção e proteção, visam: a) Afastar o perigo em que estes se encontram; b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.” (art.34.º da LPCJP), sendo a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º1 do artigo 35.º da competência exclusiva dos tribunais (art.38.º da mesma lei).
Se as medidas de promoção e proteção visam afastar o perigo em que a criança ou jovem se encontra, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral (cfr.art.1.º da LPCJP), convirá atentar que o art.3.º disciplina os termos em que a intervenção visando aquele objetivo é consentida, aí se dizendo:
1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
i) Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 - Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.
Importa também dizer, o que assume relevância em face dos recursos em apreciação, sobretudo face à argumentação dos recorrentes, que o art.4.º da LPCJP, define os princípios orientadores da intervenção, estabelecendo que:
A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas - a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
h) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;
k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
É basilar, nesta matéria, como é sabido, o princípio atinente ao interesse superior da criança e do jovem. Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, - já que a lei não o define, embora aponte alguns dos seus pilares – e cuja concretização e conteúdo haverão de ser apurados atendendo ao caso concreto e suas circunstâncias. Como se escreve no Ac. TRE de 30.1.2025 (rel. Cristina Dá mesquita) “Por «interesse superior da criança» deve entender-se, nas palavras de Almiro Rodrigues[4] «o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade». Nos termos do artigo 4.º, al. a), da LPPCJP o «interesse superior da criança/jovem» passa por assegurar a «continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas» e de acordo com a al. g) daquele mesmo artigo, a intervenção deve «respeitar o direito das crianças à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante. Julgamos, assim, poder afirmar que o «superior interesse da criança/jovem» implica que ao mesmo seja dada a possibilidade de crescer num ambiente propício a um são e global desenvolvimento (físico, psíquico, intelectual, emocional) o que pressupõe o estabelecimento/manutenção de relações de afeto de qualidade e significativas. Efetivamente, está demonstrado que a relação afetiva precoce com os pais ou com figuras de referência ou de substituição parental promove a segurança, a proteção e a regulação emocional da criança marca o seu desenvolvimento psicológico, os sentimentos existenciais de confiança e segurança em si própria e nos outros[5].” (acessível em www.dgsi.pt). Por isso, não é descabido fazer notar que, visando a medida de confiança para adoção, a futura adoção da criança, também o art.1974.º do C.C. estabelece que a adoção visa realizar o superior interesse da criança.
Em função do regime legal que resulta da conjugação das normas mais relevantes acima enunciadas, podemos concluir que a aplicação de uma medida de promoção e proteção, a que melhor se adeque das legalmente previstas, exige que se verifique uma situação de perigo para a criança ou jovem, seja esse perigo atinente à segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor, perigo que a lei considera existir nos casos previstos no n.º2 do art.3.º, mas que pode ocorrer noutras situações já que tal elenco não é taxativo. A medida haverá de ter em vista a remoção desse perigo e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral da criança ou do jovem. A intervenção tendo em vista a aplicação de qualquer medida deve orientar-se em respeito com os princípios já enunciados, sendo de destacar para o presente caso, além do já mencionado princípio do interesse superior da criança, a intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida - deve ser proporcional, ou seja, a necessária e adequada à situação concreta de perigo no momento da decisão, a interferência na vida da criança e da família deve ser a necessária à remoção do perigo; a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem; deve ser dada prevalência às medidas que integrem a criança ou jovem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável; devendo assegurar-se, ainda, que os pais estão informados dos seus direitos e dos motivos que determinaram a intervenção e a forma como esta se processa.
A preocupação da lei, espelhada no acima referido, em subtrair ou afastar a criança de qualquer situação de perigo que a possa ameaçar, tem derivação constitucional posto que o art.69.º da Constituição determina que 1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.”. Naturalmente que o desejável é que os pais sejam capazes de corresponder aos seus deveres para com os filhos e simultaneamente beneficiarem dos direitos enquanto pais de com eles coabitarem, conviverem, enfim, exercerem as suas responsabilidades parentais de modo a satisfazem de forma o mais satisfatória possível as necessidades inerentes ao seu sustento, segurança, saúde e educação (cfr.art.1878.º do C.C); contudo, na impossibilidade, insuficiência ou deficiência (aqui cabendo as situações patológicas) daquele exercício, cabe assegurar a proteção das crianças através dos diferentes mecanismos, entre os quais o aqui em causa relativo à aplicação de medidas de promoção e proteção que se mostrem, necessárias e adequadas em face do interesse da criança ou jovem. E dentro destas consente a lei que as crianças sejam afastadas dos pais, desde que tal afastamento se prefigure como o que melhor satisfaz o seu superior interesse nas concretas circunstâncias que há que considerar. Esse afastamento, no seu grau, diremos, mais forte, resulta efetivamente da aplicação da medida de confiança com vista à adoção, porquanto, o decretamento da mesma implica a inibição do exercício das responsabilidades parentais (art.1978.º-A), sendo inegável que o impacto que tem na vida e futuro das crianças e dos progenitores é mais expressivo do que nas restantes medidas sendo-lhe inerente a cessação do relacionamento afetivo (se ainda existente) com a família biológica e progenitores.
É tempo de atentar no caso dos autos.
O acórdão recorrido justificou a aplicação da medida nos seguintes termos, no mais relevante: “Saber se relativamente às crianças A… e B… existe uma situação que possa qualificar-se como de perigo que imponha a aplicação de medidas de promoção e proteção, com vista a promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; É dever dos pais ter os filhos em sua companhia, prover ao seu sustento velar pela sua segurança e saúde – artigos 36.º da CRP e 1878.º do C. Civil. Os progenitores de A… e B… descuraram esses deveres para com as duas crianças. Aquando do nascimento de qualquer uma das crianças os progenitores não tinham e continuam a não ter a sua vida organizada; - Não se lhes conhece uma ocupação profissional estável e remunerada como transparece da consulta de beneficiários da Segurança Social surgindo apenas a informação de recebimento pela progenitora do valor de prestação social no valor de €431,83 e local de residência de ambos na R … - De igual se desconhece uma resposta habitacional credível. Na mesma fonte de informação surge uma morada em Lisboa, sem número de porta. Recorde-se que desde o acolhimento das crianças estes pais residiram em distintas zonas geográficas Castelo Branco, Portimão, Lisboa, Amadora, Santarém sem que alguma vez tivessem feito prova da sua situação laboral e habitacional. Como se pode ler do relatório de acompanhamento de 21 de março de 2024, o casal partilhou com os serviços ter arrendado uma casa na zona de Portimão porque o progenitor teria recebido uma proposta de emprego na região mas o serviço de Emergência Social de Portimão informou o NIJ que os progenitores haviam solicitado acolhimento de emergência por não terem alternativa habitacional. Mais, de acordo com a Técnica foi passível mapear o percurso dos pais a partir das solicitações de emergência sinalizadas nos locais onde estiveram. De acordo com as perícias psicológicas (ref citius de 18-06-2024), quanto ao progenitor «perante as vulnerabilidades observadas ao nível da personalidade, à postura de não colaboração com os serviços, ao não reconhecimento das suas fragilidades pessoais e relacionais, conclui-se que o examinando não reúne, à data da avaliação, as capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade». Relativamente à progenitora pode ler-se no relatório pericial, « atendendo à avaliação clínica efetuada, às vulnerabilidades observadas ao nível da personalidade, à postura de não colaboração com os serviços, ao não reconhecimento das suas fragilidades pessoais e relacionais e ao compromisso na capacidade para estabelecer um vínculo afetivo com a filha (condicionada pelas alterações de personalidade que apresenta) conclui-se que não reúne, à data da avaliação, as capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade» Da factualidade exposta resulta evidente que só a intervenção protetiva escassos meses após o nascimento das crianças, 4 meses no caso de A… e 1 mês no caso de B… obstou que o perigo para a sua saúde, integridade física ou vida em que se encontravam junto dos progenitores viesse a concretizar-se em dano grave para as crianças. (…).Cumpre então apreciar se estão reunidos os pressupostos da medida requerida pelo Ministério Público confiança a instituição com vista à adoção, (…). Em comentário à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, mais concretamente a propósito do comprometimento dos vínculos afetivos, diz-nos Paulo Guerra que a situação de perigo a que se reporta a alínea d) do n.º1 do artigo 1978.º do CC, é o perigo que de forma exemplificativa surge enunciado nas várias alíneas do n.º2 do artigo 3.º da LPCJP. A lei não exige que esse perigo se tenha verificado bastando a existência de uma situação de facto que ameaça a lesão – basta a história pessoal passada dos pais, grave e negra, em termos de condições objetivas e subjetivas para cuidar de uma criança, e a prognose de que esse comportamento disfuncional não se inverteu nem existe possibilidade de se vir a inverter num futuro próximo para que funcione a alínea d) do artigo 1978.º do CC para efeitos de se considerar uma criança em estado de adoptabilidade – cfr. Paulo Guerra, LPCJP, anotada, 3-ª edição. O desinteresse pela criança distingue-se do abandono; O abandono representa um comportamento ativo no afastamento e omissivo na sua manutenção, enquanto que o desinteresse pressupõe uma conduta omissiva. As alíneas c) e e) do artigo 1978.º do CC exigem a ruptura; o abandono de facto traduzido na quebra definitiva do vínculo afetivo próprio da filiação ou o desinteresse traduzido no “abandono ficcionado”. Em todas as circunstâncias descritas terá de se demonstrar que não existem, ou nunca existiram, ou que se encontram seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação. (…)Retomando o caso vertente verifica-se que A… e B… são irmãos, mas não se conhecem. * A… nasceu em … de junho de 2023 e foi acolhida em 26 de outubro de 2023. Desde o início do acolhimento os progenitores realizaram 8 visitas não sequenciais a A… e não fizeram qualquer visita entre 5 de junho de 2024 e dezembro de 2024. * B… nasceu em … de junho de 2024 e foi acolhido em 25 de julho de 2024. Desde o início do acolhimento B… não recebeu qualquer visita dos progenitores. Além destas existe uma outra criança, Y…, nascida em … de agosto de 2025, também ela filha de D… e C… e também ela a beneficiar de medida de promoção e proteção de acolhimento familiar – artigos 35.º n.º 1 al. e), 37.º n.º3 46.º e 61.º da LPCJP. Desde a data de acolhimento das crianças, a primeira, em 26 de outubro de 2023, os progenitores e sua família não realizaram alterações consistentes no seu modo de vida, nem demonstraram capacidade para o fazer, como o evidencia o nascimento de uma terceira criança que tal como as anteriores se encontra também ela a beneficiar de medida de promoção e proteção de acolhimento. Desde o nascimento de A… os seus progenitores não fizeram qualquer esforço para criar condições, diga-se um LAR para a receber bem como os dois irmãos que, entretanto, nasceram e também eles igualmente a beneficiar de medida de acolhimento. Decorridos dois anos e vinte e oito dias sobre o acolhimento de A…, durante os quais os progenitores efetuaram 8 visitas, sendo que entre 5 de junho de 2024 e dezembro de 2024 não visitaram a criança e quatro meses sobre o nascimento de B… e três meses e 26 dias sobre a data do acolhimento sem quaisquer visitas dos progenitores é notório o afastamento/ abandono e desinteresse destes pais por estas crianças. Na atualidade inexiste qualquer vínculo afetivo próprio da filiação que ligue C… e de D… às duas crianças.”. O tribunal recorrido afirma, assim, que não existe qualquer vínculo afetivo entre os recorrentes progenitores e as crianças. E a nosso ver esse vínculo afetivo, em face do que se patenteia dos factos, inexiste, como melhor se verá adiante, ou, no mínimo, mas apenas quanto à filha A…, está seriamente comprometido. Antes, porém, importa aquilatar da legitimidade da intervenção, ou seja, se estamos em presença, relativamente a cada uma das crianças, de situação que impõe e reclama a aplicação de medida de proteção.
Já se deixou dito que as medidas de promoção e proteção têm como finalidade a remoção de situações de perigo para a criança, pelo que, a sua aplicação pressupõe que se conclua que a criança se encontra em situação de perigo, tendo em conta desde logo as situações como tal consideradas e previstas no n.º2 do art.3.º da LPCJP também já acima transcrito. Ora a cada uma das crianças já foi aplicada a medida de proteção de acolhimento residencial/familiar, o que tem pressuposta a situação de perigo em que se encontravam, situação essa, contudo, que haverá de persistir para justificar a medida ora decretada e aqui em apreciação. A lei considera que a criança está em perigo quando não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal, ou está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional. As crianças foram sinalizadas como em situação de perigo precocemente tendo em conta a sua idade, o B… por ação do Hospital … aquando do seu nascimento, por ser filho “de um casal jovem, muito pouco colaborante com os serviços, face ao seu comportamento fugidio, inconstante e com alterações frequentes de comportamento” e por a habitação dos avós paternos, onde o casal esteve a residir, aparentar estar “desorganizada e com sinais de violência” (facto 14), e a A… na sequência de sinalização proveniente da Autoridade Policial, que retratava “desavenças familiares (…) a casa em más condições de segurança e higiene (…). Apesar da recém nascida se encontrar aparentemente bem nutrida, a habitação encontrava-se conspurcada e com um cheiro bastante intenso a tabaco.” e também com base na observação clínica datada de 22.08.2023 - observação que refere “os pais têm pouca ou nada competências de parentalidade e acho que é uma criança em sério risco”, ou seja, com poucos meses. As crianças, irmãos, têm uma diferença de idades de aproximadamente um ano, tendo o B… nascido quando a A… já estava sujeita à medida de proteção de acolhimento. Nesse período, que medeia entre os nascimentos dos filhos, os progenitores mantiveram o modo de vida que tinham aquando do nascimento da A…, e que se mantém posteriormente e até ao presente, pois, aquando do nascimento da A…, os progenitores não apresentavam a vida organizada, nem em termos socioeconómicos, nem em termos habitacionais, o agregado era disfuncional, com parentalidade precoce, deficit de competências parentais e situação económica precária, como resulta provado nos pontos 2 e 3. A A… viveu com os progenitores, com a avó paterna M… e o seu companheiro J…, na Rua…, até outubro de 2023 (ponto 7) e de 23.10.2023 a 25.10.2023 viveu com os progenitores numa residencial, localizada na … (ponto 8), o que espelha a vulnerabilidade habitacional dos progenitores, ou seja, a falta de uma habitação como centro de vida. Os progenitores continuam a não ter uma residência fixa, (facto 18), desde o nascimento de A… que os progenitores já residiram em várias zonas geográficas do país, como Amadora, Castelo Branco, Portimão, Santarém, Belas e Vila Nova de Gaia, pernoitando, por várias vezes, na rua (facto 19); consta ademais no acórdão recorrido que “Como se pode ler do relatório de acompanhamento de 21 de março de 2024, o casal partilhou com os serviços ter arrendado uma casa na zona de Portimão porque o progenitor teria recebido uma proposta de emprego na região mas o serviço de Emergência Social de Portimão informou o NIJ que os progenitores haviam solicitado acolhimento de emergência por não terem alternativa habitacional. Mais, de acordo com a Técnica foi passível mapear o percurso dos pais a partir das solicitações de emergência sinalizadas nos locais onde estiveram.”. Os pais não têm uma atividade laboral constante (facto 20); a progenitora foi mãe precocemente, aos 13 anos de idade teve o seu primeiro filho, aos 18 anos de idade teve a A… e aos 19 anos de idade teve o B… mas todos os filhos se encontram a beneficiar de medida de acolhimento (factos 22 e 23), o que permite concluir que a progenitora nunca reuniu condições que afastassem ou eximissem os filhos de serem expostos a situação de perigo, o que permite, outrossim, concluir que com o passar dos anos não houve nenhum investimento consistente por parte da mesma na organização sustentável da sua vida em termos socioeconómicos e habitacionais que permitisse ter os filhos consigo em condições de segurança, encaradas estas como as necessárias a proporcionar às crianças os cuidados necessários ao seu crescimento e desenvolvimento com o imprescindível equilíbrio emocional. Patenteando-se que os progenitores não reúnem condições, nem se antevendo em face dos factos, qualquer empenho em tal desiderato, que permitam dar aos filhos um lar, persistindo, ademais, como já antes se disse, numa postura desvinculada, ausente e demitida em relação ao quotidiano diário dos filhos e ao seu desenvolvimento, resultando ainda provado, no facto 25, que D… apresenta um “perfil de personalidade típico de pessoas descritas como estranhas, peculiares, esquisitas, impulsivas, imprevisíveis, erráticas, não conformistas, com severas perturbações emocionais” (Relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia Clínica Forense lavrado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. a respeito da Progenitora com data de ...06.2024) e que apresenta “dificuldade em controlar os impulsos, flexibilidade limitada e baixa tolerância à frustração, bem como compromisso na capacidade para estabelecer vínculos afetivos” (idem, Relatório de Perícia Médico-Legal da Progenitora), e não reúne capacidades parentais essenciais para o exercício da parentalidade (idem, Relatório Pericial), parece-nos indubitável afirmar que as crianças se encontravam em situação de perigo, situação que se manteria não fora a aplicação anterior das medidas de proteção; o que se estende ao progenitor tendo em conta que resulta provado, no facto 30, que C… apresenta crenças no domínio da parentalidade marcada por rigidez, que poderão legitimar práticas educativas desadequadas; exemplificando, concorda com as afirmações “uma criança não tem quereres, tem obrigação de obedecer sempre aos seus pais” (Relatório de Perícia Médico-Legal de Psicologia Clínica Forense lavrado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. n.º…, de ...06.2024), apresenta dificuldades de internalização, tendência para a somatização e imaturidade (idem, Relatório de Perícia Médico-Legal do Progenitor) e não reúne as capacidades parentais para o exercício da parentalidade (idem, Relatório Pericial) - facto provado sob o n.º32. Por conseguinte, não temos dúvidas em afirmar a legitimidade da intervenção face à situação de perigo a que a A… estava exposta e a que o B… seria exposto se ficasse entregue aos pais. Aqui chegados, estando ambas as crianças sujeitas à medida de acolhimento, sem se antever pelo que fica dito, que os progenitores reúnam ou venham a reunir em tempo útil condições para inverter tal situação, ao que acresce decisivamente os contornos do relacionamento que os pais têm mantido com os filhos durante a institucionalização destes, cumpre apreciar se se mostram reunidos os pressupostos legais para aplicação da medida de confiança para adoção.
Já se viu que o tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das situações enumeradas no n.º2 do art.1978.º do C.C. Antecipou-se, também que, no caso, a condição/requisito essencial de inexistência ou comprometimento do vínculo afetivo, se deve considerar preenchida. Vejamos em mais detalhe: o vínculo afetivo traduz a intensidade de afeto, estruturada, profunda e duradoura, própria do estabelecimento de uma ligação forte entre duas pessoas, revelando-se na constância e continuidade da relação, na segurança e confiança que se estabelece entre os assim vinculados; não se trata por isso de um qualquer sentimento de afeto momentâneo que oscila ao sabor de contingências, espelhando estados de espírito e sentimentos num dado momento. A compreensão dessa diferença e a caraterização daquele vínculo serve de ponto de partida para fundamentar a precedente afirmação de que, no caso, os progenitores não mantêm com os filhos um vínculo afetivo próprio das relações de filiação. Relativamente ao filho B…, nascido em ...06.2024, o mesmo encontra-se, desde o dia 25.07.2024, pouco mais de um mês após o nascimento, acolhido na Casa de Acolhimento…, e não existiram desde a sua integração em contexto de acolhimento, quaisquer convívios com as figuras parentais, (factos provados 15 e 16), limitando-se os pais a contactar esporádica e telefonicamente a instituição (facto 17). Parece-nos evidente, em face disso, que os progenitores, que não veem o filho desde 25.07.2024, quando o mesmo tinha cerca de um mês de vida, não estabeleceram nem mantêm com ele qualquer ligação afetiva, não acompanharam nem acompanham o seu crescimento, enfim, não o conhecem, posto que há mais de um ano que não tem nenhum relacionamento, nem esporádico, com a criança. E a criança não conhece os pais, sabido que apenas com eles manteve contacto logo após o nascimento, nada daí podendo restar em termos de vínculo afetivo numa idade tão precoce. No que respeita à menor A…, nascida em ...06.2023, a mesma viveu com os pais até ao dia 26.10.2023, data em que foi acolhida em instituição, na sequência de aplicação de medida de proteção, com cerca de 4 meses de idade. A partir de então e até janeiro de 2025 o contacto com os progenitores, como ressalta dos factos provados, resumiu-se a oito visitas não sequenciais e não teve visitas dos progenitores desde o dia 5.06.2024 até, pelo menos, dezembro de 2024, cerca de seis meses, portanto. Assim, nos seus primeiros anos de vida, tão relevantes para o estabelecimento de uma relação afetiva profunda, a menor viu e contactou com os progenitores de forma completamente esporádica, sem nenhuma consistência, com intervalos que chegaram aos seis meses. Não se estranha que tenha, por isso, resultado provado que “a presença esporádica dos pais na vida da A… tem vindo a ter um impacto negativo no seu bem-estar emocional, sujeitando-a a um processo de desgaste e adaptação recorrente, e potenciando o seu sofrimento e angústia a cada reencontro com os pais”. Efetivamente, as visitas esporádicas, sem regularidade e com intervalos de tempo significativo, não permitem criar condições para a que a criança reconheça os pais enquanto tal e com eles desenvolva laços afetivos profundos, pois qualquer ligação que se admita poder resultar desses curtos convívios não persiste nem resiste à ausência que se lhe segue e, evidentemente, não permite criar entre a menor e os pais qualquer vínculo afetivo com as características que já acima assinalámos, sobretudo se tivermos em conta, como se impõe, a idade da mesma. E essa ausência dos pais nos contactos com os filhos não se mostra justificada por qualquer circunstância eventualmente alheia, nada resultando provado a respeito; ao invés, o que ressalta da factualidade provada no ponto 21, é que D… e C…, os pais, têm adotado uma postura desvinculada, ausente e demitida em relação ao quotidiano diário dos filhos e ao seu desenvolvimento, o que já se adivinhava em face do reduzido número de visitas, embora conste dos autos, concretamente do relatório de acompanhamento de 6.2.2025 que, relativamente à A., “a CA … ter revelado disponibilidade para a realização/manutenção de convívios com carácter semanal”. Em face do que consta provado nunca os pais visitaram semanalmente os filhos, nem sequer mensalmente, sendo os longos períodos de ausência comprovativos da referida desvinculação. E é essa desvinculação e ausência que permite afirmar a inexistência de qualquer vínculo afetivo também quanto à menor A…, na certeza que em tais circunstâncias não se mostra possível criar qualquer relação profunda, consistente e duradoura e por isso vinculante entre pais e filho, numa idade em que o estreitamente das relações e sua manutenção é condição essencial para que a criança desenvolva laços identificativos com as figuras parentais. Resulta do relatório de acompanhamento de 13.8.2024, junto aos autos, que “Ademais, e considerando a significativa ausência parental, A… aparenta, no decorrer das visitas, não identificar aquelas figuras.” Assim, impõe-se concordar com o tribunal recorrido quando concluiu pela inexistência de vínculos afetivos entre os pais, ora recorrentes, e os filhos A… e B…; de todo o modo ainda que se antevisse, o que apenas se poderia, a custo, admitir quanto à filha A…, qualquer ligação com os pais, dúvidas não temos de que sempre se teria que afirmar que o comportamento destes traduzido na ausência de contactos durante meses, que ressalta dos factos, compromete indubitável e irremediavelmente essa ligação, pelo que, há que concluir que se encontra preenchida a situação prevista na alínea e) do n.º1 do art.1978.º do C. Civil, - Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança – tal como se considerou na decisão recorrida. Assim, contrariamente ao propugnado pela recorrente progenitora, não divisamos que o tribunal tenha, nesta matéria, feito uma incorreta leitura dos factos provados quanto à insubsistência de vínculos afetivos. Por outro lado, levando em conta tudo o que acima já se deixou enfatizado, relativamente à condição de vida dos pais e à falta de competências parentais que ressalta dos factos, preenchida se deve considerar a situação mencionada na alínea d) do n.º1 do mesmo artigo - Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança. Acompanha-se aqui o que consta da decisão recorrida “A lei não exige que esse perigo se tenha verificado bastando a existência de uma situação de facto que ameaça a lesão – basta a história pessoal passada dos pais, grave e negra, em termos de condições objetivas e subjetivas para cuidar de uma criança, e a prognose de que esse comportamento disfuncional não se inverteu nem existe possibilidade de se vir a inverter num futuro próximo para que funcione a alínea d) do artigo 1978.º do CC para efeitos de se considerar uma criança em estado de adoptabilidade – cfr. Paulo Guerra, LPCJP, anotada, 3-ª edição.”. Ora, manda o n.º2 do art.1978.º do C.C., que na verificação das situações previstas no n.º1, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança, o que impõe que se afirme, sem nenhuma dúvida, que se evidencia, por quanto fica dito, que os direitos e interesses da A… e do B…, reclamam que lhes seja proporcionado um projeto de vida, no mais curto espaço de tempo possível, que os integre numa família que lhes assegure um crescimento harmonioso físico e emocional, num ambiente seguro que permita o seu desenvolvimento integral, suportado em laços afetivos fortes que permitam uma vinculação filial que os pais não lograram no passado nem no momento atual nem se perspetiva que venham a lograr num futuro próximo compatível com a urgência dos interesses das crianças, poder oferecer-lhes. E naturalmente não sobrelevam nesta sede os interesses dos progenitores, por exemplo na manutenção do estado de coisas atual, na esperança de virem a reunir condições diferentes, porquanto, objetivamente, nada existe que permita sequer equacionar que os progenitores fizeram ou estão a fazer um percurso positivo, esforçado e empenhado, para proporcionarem a estes filhos um projeto de vida duradoiro que passe pela reunificação familiar, invertendo a necessidade de intervenção protetora com aplicação de medidas de promoção e proteção. E tanto assim é que, como se destaca, na decisão recorrida, posteriormente, em … de agosto de 2025, tiverem outra filha, a qual está também sujeita a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, o que evidencia a completa falta de inversão do estado de coisas, na vida e postura dos pais, que se tem verificado no decurso da execução das medidas de que a A… e o B… beneficiam. Em decorrência, não se configura, por contender em absoluto com o interesse dos menores, qualquer possibilidade das crianças serem confiadas ao pai como o mesmo vem propugnar no recurso, apesar de no mesmo, em boa verdade, não apresentar razões objetivas e consistentes que invertam o sentido da decisão recorrida e sejam suscetíveis de alicerçar a sua capacidade, melhor dito a presença de condições físicas e pessoais para exercer as responsabilidades parentais, o que seria indispensável para acolhimento da sua pretensão. É certo que o recorrente vem esgrimir nas conclusões 4 e 5 do recurso, para por em crise a decisão recorrida, que nunca foi efetuado, por parte das equipas técnicas, qualquer relatório ao Progenitor de modo a apurar se o mesmo possuía, ou não, as devidas capacidades para cuidar dos menores, nem sequer se existia, ou não, familiar nas condições de cuidar dos menores. Mas não tem nenhuma virtualidade tal argumentação, porque o que seria necessário era demonstrar que reúne condições para ter consigo as crianças, o que os factos – que não impugnou eficazmente – desmentem. Nem corresponde à realidade processual que se não tenha pedido relatório quanto às condições de vida dos progenitores, pois tal pedido mostra-se expresso nos autos com data de 17.12.2024; sucede que a resposta que nessa sequencia veio ao processo, em relatório/informação de 24.1.2025 é a seguinte: “No âmbito do pedido de avaliação das condições de vida dos progenitores estabeleceu-se contato telefónico nos dias 16 e 23/01/2025, a fim de combinar visita no domicílio, contudo os telefones encontravam-se desligados. Dado que não foi possível contato, efetuamos visita domiciliaria a 24/01/2025, sem aviso prévio, à morada Rua das…. Fomos recebidas pela companheira do progenitor do Sr. C…(D. L….), que nos informou que os progenitores da A… abandonaram a sua residência em outubro de 2024. Estes terão sido acolhidos, segundo a D. L…, num anexo à sua residência, onde permaneceram 3 meses após regressarem de …. Refere que em outubro de 2024, abandonaram o anexo, sem ninguém se aperceber e não sabem do seu paradeiro. Assegura que tentaram estabelecer contato com os mesmos a fim de saber onde se encontravam, contudo, os telefones de ambos estão desligados. Face ao exposto não foi possível dar resposta ao solicitado.”. Nem é verdade que não tenha sido ponderada a possibilidade de encontrar familiar que pudesse acolher os menores, familiar que o recorrente também não identifica, pois ressalta da decisão, em face dos factos provados n.º33 a 36, que a avó paterna M… e o respetivo companheiro J…, não obstante a manifestação de vontade evidenciada em acompanhar a neta A…, nunca formularam contactos, nem visitas na Casa de Acolhimento — contactos e visitas que poderiam ter efetuado, F… e E… foram cuidadores da progenitora D…, desde os seus 5 anos aos 13 anos de idade, ao abrigo de uma medida aplicada no âmbito de um processo de promoção e proteção e não assumem, de igual forma, um projeto de cuidado das crianças, não são conhecidos, nem foram indicados, outros familiares a A… e B…, que por eles se interessem e que estejam dispostos a acolhê-los. O certo é, pois, que não existem nem foram indicados pelo progenitor familiares que possam dar a estas crianças um projeto de vida que se anteveja melhor aos seus direitos e interesses do que aquele que está subjacente à medida de confiança para adoção. Ademais, contrariamente ao que o recorrente parece supor, ao referir-se à falta de relatório, os factos provados são bastante consistentes quanto à falta de condições do recorrente para cuidar dos menores, e basta consultar os processos atinentes a cada um dos menores para se concluir que existem vários relatórios de acompanhamento nos quais se dá conta da situação dos progenitores à data, não descurando – o que o recorrente parece olvidar – que em mais do que um desse relatórios, desde logo o de 6.2.2025, a morada/ paradeiro dos pais era desconhecida dos serviços, o que se fez patentear nos factos através do ponto 19), bastando ler tais relatórios para se concluir que os progenitores não têm tido um rumo de vida, recorrendo, não raro, em termos habitacionais a medida de emergência social para colmatar a falta de habitação. E quanto ao que vem dito nas conclusões 6.ª a 10.ª, sem necessidade de grandes considerações, o que resulta provado é realidade distinta, e não é manifestamente capaz de sustentar a existência de vínculos afetivos com as crianças o que vem dito nas conclusões 9.ª a 11.ª, porquanto, como acima se analisou não basta um contacto esporádico, ainda que não seja negativo, com a criança (e relativamente ao B… nem isso houve) para estruturar e sedimentar uma relação pai-filho, cabendo aos pais, já que os filhos o não podem fazer nem lhes é exigível, adaptar-se e equacionar soluções, ainda que esforçadas, para sedimentarem a relação de filiação e projetarem no futuro essa vinculação, o que no caso não existiu. Como o recorrente parece admitir na conclusão 21.ª, a separação dos filhos dos pais, é consentida quando o superior interesse daqueles o exija ou aconselhe, o que não ocorre apenas em casos de maus tratos diretos e, no que respeita à aplicação da medida de proteção de confiança para adoção, quando se verifique situação que reúna os pressupostos previstos no art.1978.º já analisado. E sendo certo que se não escamoteia que em determinadas situações se justifica um apoio estreito em articulação com os pais para os ajudar a adquirir competências parentais e organizar-se pessoalmente por forma a poderem cuidar dos filhos, nenhuma ajuda pode ser bem sucedida se os pais se demitirem, se afastarem, dessa forma quebrando o relacionamento com os filhos, que foi o que sucedeu in casu, face à postura desvinculada, ausente e demitida em relação ao quotidiano diário dos filhos que vem dada como provada, a que acresce, de forma significativa, como já se deixou referenciado acima, a impossibilidade não rara dos serviços em estruturar com os pais qualquer solução que passasse pela inclusão destes no projeto de vida dos filhos, dado o desconhecimento do respetivo paredeiro e a ausência de visitas por meses sucessivos. Não pode pois proceder o recurso do progenitor, por ser manifesto que o interesse dos menores não se harmoniza com a sua confiança ao pai.
E no que respeita ao recurso da progenitora, em face de tudo o que acima se disse e analisou, mostra-se também patente que a manutenção de uma situação de acolhimento residencial ou familiar como a mesma defende, a persistir no futuro, ainda que, como proposto, associada a plano de intervenção parental intensivo, com reforço de visitas supervisionadas e reavaliação periódica, preservando a possibilidade de reunificação se se verificarem progressos, não se mostra adequada à situação que os autos patenteiam, e colidiria com o superior interesse dos menores, apenas contribuindo para a manutenção do status quo existente tanto mais que se baseia na eventualidade de se virem a verificar progressos no futuro quanto à atitude, comportamento e condição de vida dos pais, mormente da mãe, quando nenhuma evidência existe de que tal possibilidade possa transmutar-se, em tempo útil - e este é essencial para a vida e futuro das crianças ainda que o não seja para a vida e futuro dos pais - numa realidade, mesmo que aproximada daquela que poderia consentir esse tempo de espera com o correspondente benefício na vida das crianças. Sendo desnecessário repetir o quanto já tentámos evidenciar anteriormente, impõe-se frisar que a progenitora desde que a menor A… foi acolhida, antes do nascimento do irmão B…, não demonstra ter imprimido à sua vida uma orientação conforme com as exigências da maternidade e responsabilidades que por via dela lhe cumpre assumir, nada resultando provado – nem em termos factuais sendo agora invocado – que crie qualquer alicerce para se concluir, com a indispensável segurança, que com qualquer apoio adicional ou “intervenção parental intensiva”, virá a reunir condições (habitação estável, ocupação laboral) que num futuro próximo, permita assegurar aos filhos os cuidados necessários. Valem aqui também as considerações que acima se fizeram relativamente ao pai das crianças, na medida em que é comum a ambos, o alheamento progressivo dos filhos, deixando à instituição em que se encontram acolhidos a satisfação de todas as necessidades das crianças, com particular ênfase não lhes dispensando tempo regular de convívio e visita indispensável à vinculação afetiva. Sucede que a progenitora já tinha no passado outro filho, o qual continua a beneficiar de medida de promoção e proteção, (factos 22 e 23), não se tendo invertido relativamente ao mesmo a necessidade dessa intervenção, o que não cria expetativas positivas e credíveis de qualquer real intenção quanto à futura assunção de responsabilidades parentais em condições de não exposição dos menores a situação de perigo e de forma a proporcionar-lhes um crescimento integral e harmonioso em condições de segurança e propicias à criação de laços de pertença profundos imprescindíveis nas idades em que se encontram ao seu equilíbrio emocional e afetivo; e, já o mencionamos, cerca de um ano depois do nascimento do B…, os progenitores já tiveram outra filha que foi também sujeita a medida de proteção, o que não favorece, antes se opõe, a qualquer expetativa séria de envolvimento consistente num projeto de vida que contemple e valorize os filhos. Mas a conduta demissionária que a progenitora tem tido, a par do progenitor, no relacionamento com as crianças não cria nenhuma expetativa que possa aqui ser considerada em prol da sua pretensão. É do interesse dos menores a definição, o mais rápido possível, de um futuro que passe pela inserção numa família e com esta criem laços afetivos profundos; na impossibilidade de inserção na família biológica mesmo alargada, deve promover-se a sua adoção que tem em vista dar acolhimento também ao princípio, a não perder de vista, de integração da criança numa família. Uma vez que não existem entre cada um dos menores e seus progenitores vínculos afetivos, e o comportamento dos pais não tem traduzido qualquer vontade de os estabelecer, não vemos como dar razão à recorrente quando invoca que a medida decretada não respeita os princípios da proporcionalidade, intervenção mínima, prevalência da família e esperança de reintegração familiar. O superior interesse dos menores não vai ao encontro do interesse da progenitora em manter a situação de acolhimento pelo tempo – o seu tempo e não o deles - que precisaria para possivelmente (é na base de uma possibilidade que a progenitora coloca a reunificação familiar caso houvesse progressos) se organizar, reforçar a presença junto das crianças (com reforço de visitas supervisionadas, diz), enfim, criar as condições que, no tempo premente em que a execução do acolhimento decorre, não demonstrou ter sequer tentado reunir, sendo certo que, se em termos materiais, concede-se, lhe poderia ser mais difícil ou demorada uma inversão do sentido volátil que resulta dos factos ter norteado a sua vida, já a sua presença, o acompanhamento da vida e crescimento dos filhos, a preservação da ligação emocional aos mesmos, estava ao seu alcance, houvesse vontade, e os factos dizem que desprezou, ou, pelo menos, reduziu a um mínimo a relação filial não se vinculando nela e não obtendo, naturalmente, a vinculação das crianças. Não é por isso rigoroso apontar ao acórdão recorrido, como faz a recorrente e já antes se analisou, falta de fundamentação para aplicação da medida mais gravosa, ou das demais circunstâncias que enumera na 10.ª conclusão, porquanto, o acórdão se sustenta em factos bastantes para suportar a medida decretada, analisa de forma suficiente os pressupostos legais de aplicação da medida, a situação de perigo, as relações e contatos dos pais com os menores das quais faz derivar a inexistência de vinculo afetivo, a inexistência de soluções no âmbito da família biológica, socorrendo-se a respeito da seguinte citação “Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidades tais que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante para a criança é imperativo constitucional que se salvaguarde o interesse da criança, particularmente através da adopção” cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de abril de 2017, disponível na base dados jurídico documentais do mj www.dgsi.pt..”, entendimento que, ao invocá-lo, naturalmente acolhe. Inexiste por isso qualquer falta de fundamentação que deixe insustentada a medida que foi decretada, pelo que, prejudicada fica a pretensão da recorrente plasmada na conclusão 13.ª, sem maiores considerações; por outro lado, não se deslinda exatamente o sentido e alcance do invocado na conclusão 11.ª, da qual a recorrente, contudo, não extrai nenhuma consequência jurídica autónoma, parecendo em face do teor da conclusão 12.ª reconduzi-la aos erros aí invocados, ou seja, ao erro de julgamento em que sustenta o pedido de revogação.
Não se despreza, evidentemente, e os factos também o demonstram, que a vida da própria recorrente, também ela se pautou pela aplicação de medida de proteção e subsequente integração em família de acolhimento e, como a mesma reconhece, padece de fragilidades ao nível da sua competência parental, mas a aplicação de medidas de promoção e proteção, ainda que deva ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem, não pode ficar refém, por tempo indefinido, da expetativa – no caso, atrevemo-nos a dizer, da mera esperança – de que os pais venham a mudar a sua atitude global, o seu modo de vida, as suas escolhas, para, então, equacionar um projeto para a criança, que até lá permaneceria numa espécie de “limbo” sem nenhuma expectativa sólida e com a inevitável desvantagem do passar do tempo, tempo este precioso, na idade da A… e do B…, para lhes propiciar uma plena e eficaz integração em meio familiar, com sentimentos de pertença que se pretende sejam guia para o resto da vida. Uma medida como a que está em causa, na situação concreta e seu contexto, não pode ser encarada no seu carater mais definitivo, e ser vista, de alguma forma, como “penalizadora” para os pais (o que no rigor das coisas nem sucede porque pressupõe a não vinculação afetiva) mas sim na sua vertente positiva de projetar a criança para um futuro próximo que lhe potencie um desenvolvimento integral em meio familiar e, dessa forma, também, ultrapassar a situação que deve ser temporária e o mais curta possível, de acolhimento institucional (ou familiar) inidónea, porque indefinida, a projetar esse futuro que é indubitavelmente do interesse dos menores. Por quanto fica dito, a medida de confiança para adoção, afigura-se-nos adequada proporcional e corresponde ao superior interesse destas crianças, devendo ser mantida a decisão que a aplicou.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 26.2.2026
Fátima Viegas
Rui Poças
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros