Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
779-C/2000.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
ACÇÃO DECLARATIVA
APENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não sendo inviável a propositura de uma acção possessória autónoma ou de reivindicação, não é, todavia, admissível a apensação dessa acção a uma acção executiva anteriormente proposta
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Recorrente/A.: A…
Recorrida/R.: B…, S.A.

Pretensão sob recurso: revogação da decisão que indeferiu liminarmente  P.I. e a sua substituição por outra que viabilize a requerida apensação e determine o prosseguimento dos autos.

I. Pedido: Reconhecimento da A. como exclusiva proprietária das quantias em dinheiro existentes na conta de depósito à ordem nº … do Banco …; declaração nula a penhora do saldo apreendido na execução ordinária nº 779/2000 e debitado na conta da A. e ordenada a restituição à A. da quantia de € 6.765,82, acrescida de juros vencidos desde a data da apreensão.

Em sustentação do pedido alegou, em síntese, que a quantia de € 6.765,82 foi penhorada no âmbito da acção executiva, indevidamente, uma vez que lhe pertence na íntegra não obstante encontrar-se depositada numa conta bancária titulada por si e pelo executado C…, intentando a presente acção de reivindicação.
 
Requereu ainda a apensação desta acção ao processo executivo acima identificado, nos termos do art. 275º, nº1 e 3 do C.P.C..

Foi proferida decisão que indeferiu a P.I., com fundamento em não ser legalmente admissível a apensação desta acção declarativa à execução em causa, uma vez que no caso em apreço não se verificam nenhum dos pressupostos da apensação.

É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões:
1. A A autora, ora recorrente, propôs acção de reivindicação sob a forma de processo sumário ao abrigo do disposto no art.º 355º do C. P. C., invocando na petição inicial que a quantia de € 6.765,82 foi indevidamente penhorada no âmbito de acção executiva, uma vez que lhe pertence na íntegra não obstante encontrar-se depositado numa conta bancário titulada por si e pelo executado C…;
2. Mais requereu a apensação ao processo executivo em que foi efectuada a penhora do seu bem em causa - o processo de execução que corre termos pela 2.ª Secção do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Lisboa sob o n.º 779/2000, nos termos e ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 3 do art.º 275º do CPC.
3. Para tanto, argumentou com a verificação dos pressupostos de admissibilidade da oposição (a qual, como se admite na decisão recorrida, havia sido rejeitada com fundamento na sua extemporaneidade).
4. O art.º 275, n.º 1 do CPC dispõe que será ordenada a junção das acções, a requerimento de qualquer das partes, quando se verificarem, inter alia, os pressupostos de admissibilidade da oposição.
5. O tribunal a quo, contudo, entendeu que «No caso em apreço não se verificam nenhum daqueles pressupostos pois, (…) no caso da oposição a admissibilidade da apensação coloca-se entre a acção executiva e os embargos de terceiro (o que veio a suceder, sendo que os referidos embargos de terceiro foram rejeitados por serem extemporâneos), (…).»
6. Porém, mal andou a sentença recorrida ao recusar a apensação com este fundamento, pois se reputou admissível a dedução de oposição nos autos de execução com os fundamentos invocados pela ora recorrente, apenas concluindo pela sua extemporaneidade, teria que admitir a sua apensação, conquanto na mesma se debatem e expõem os mesmos factos e argumentos então alegados pela autora.
7. E isto porque, salvo o sempre devido respeito por opinião diversa, ao contrário do que sugere a douta sentença recorrida, a previsão do n.º 1 do art.º 275º do CPC não se refere ou aplica ao incidente de oposição propriamente dito e concretamente tipificado nos artigos 351º e ss do CPC;
8. Uma vez que, neste caso, já o regime obrigatório da apensação está expressamente cominado – cfr. art.º 353º, n.º 1 do CPC.
9. Aplica-se, sim, aos demais casos em que não obstante não ser já possível a dedução da oposição, como, v. g., no caso de se ter ultrapassado o prazo para a sua dedução, ou não tendo sido essa a opção do demandante (que sempre poderia ter optado inicialmente pelo meio previsto no art.º 355º do CPC), se verifiquem em concreto os restantes pressupostos da sua admissibilidade.
10. Acresce que, “A apensação de acções justifica-se pela economia de actividade e pela uniformidade de julgamento das questões comuns” (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º, pág. 203),
11. Constituindo “um poder ou faculdade conferido ao juiz com carácter quase discricionário, como resulta da expressão final do art.º 275º, n.º 1 do CPC” (Ac. RP, de 3.12.1984, in BMJ, 342º-438).
12. Sendo certo que existe em matéria de processo civil o princípio da adequação formal, hoje com consagração no art. 265°-A do Cód. Proc. Civil, segundo o qual
quando a tramitação processual não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, que, in casu e segundo cremos, aconselharia a tratar a instrução e julgamento do presente  processo junto dos autos de execução nos quais se efectuou a ilegítima apreensão do depósito da ora recorrente.
13. Constata-se, pois, ter sido desrespeitado na sentença recorrida o preceito legal contido no art.º 275º, n.º 1 do CPC;
14. Bem como os princípios da celeridade, economia processual e o da adequação formal, ínsitos nos art.ºs 266º, n.º 1 e 265º-A, respectivamente, impondo-se decisão que, revogando a douta sentença recorrida, ordene a apensação das acções conforme requerido pela Autora, prosseguindo os autos, com as demais consequências legais.

II.1. Cumpre ponderar o circunstancialismo que resulta do relatório antecedente e ainda que antes da presente acção a A. propôs embargos de terceiro, sendo certo que os mesmos foram rejeitados por extemporâneos.

II.2.1. Importa resolver a questão de saber se é ou não de viabilizar a apensação.

II.2.2. Apreciando:

A A. pretende a apensação da presente acção à assinalada acção executiva. Porém, não é legalmente possível este desiderato.
Na verdade, é inadmissível a apensação de uma acção declarativa a uma acção executiva. Aliás, pode até sustentar-se que há uma incompatibilidade intrínseca, dado que a acção executiva, diferentemente da declarativa, como se tem dito, não tem por fim a decisão de uma causa mas a efectivação de um ou mais direitos anteriormente reconhecidos, por sentença ou outro título[1] [2]. Como se escreveu no Ac RL de 7 de Maio de 2009: "Para se proceder à apensação de processos, é necessária a verificação de pressupostos positivos, consubstanciados na conexão objectiva e na compatibilidade processual, e um pressuposto negativo destinado a aferir da inconveniência da apensação"[3], pressupostos que, neste caso não se verificam.
De resto a acção declarativa nenhum efeito poderia ter sobre a acção executiva, ainda para mais quando é certo que, neste caso, a declarativa é já o sucedâneo de um processo de embargos previamente instaurado e não admitido por extemporaneidade. Não há qualquer vantagem processual na apensação e a mesma é desaconselhada em razão do estado do processo executivo, tal como resulta do disposto no artº 275/1 CPC.
De todo o modo, não será inviável a propositura de uma acção possessória autónoma ou de reivindicação, mas sem apensação à executiva[4].

III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 22 de Novembro de 2011

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] Alberto dos Reis – Comentário, III, pag 206 e 268.
[2] Na Jurisprudência, vide Ac. RL  de 11.05.2004, Rel.: Des.: Pimentel Marcos.
[3] Relatado pela Desembargadora Ondina Carmo Alves, onde sugestivamente se colhe que: como refere Rodrigues Basto, Notas ao CPC, Vol. II, 37, atribui-se ao Tribunal um poder discricionário na ponderação do aludido pressuposto negativo. Assim, e como salienta Rodrigues Basto, ob. cit., 36, a parte que requer a apensação deverá demonstrar a existência da conexão entre as acções e que a apensação serve em concreto a um mais perfeito desenvolvimento da relação jurídica processual. Com a formulação dada ao aludido preceito, decorrente da reforma de 1995/1996, as hipóteses de apensação de acções foram ampliadas, passando a ser admissível determinar a apensação em todos os casos de acções conexas, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do litisconsórcio, da coligação, da oposição ou da reconvenção. Mostra-se, pois, ultrapassada a posição defendida pelo agravante, nas suas alegações de recurso, nas quais invoca tão somente os requisitos da coligação e tendo a jurisprudência invocada aplicação no âmbito das regras do processo civil anteriores à dita reforma operada pelo Decº-Lei nº 329-A/95, de 12.12. e pelo Decreto-Lei nº 180/06, de 25.09.
[4] FREITAS, José Lebre, et al. (1999) Código de Processo Civil Anotado, Vol. I., Coimbra, Coimbra Ed., p. 623.