Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | SÉRGIO ALMEIDA | ||
Descritores: | TRABALHADOR BANCÁRIO LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE PENSÃO DE REFORMA CADUCIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/21/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
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Sumário: | I. Estando uma Caixa Económica está em processo de liquidação devido a desequilíbrio financeiro tal que inviabiliza a sua recuperação mesmo quando aplicadas as providencias extraordinárias, os antigos trabalhadores devem reclamar o seu direito a uma pensão de reforma à comissão prevista no Decreto-Lei n.º 30.689, atento o disposto nos art.º 34 e 16, bem como no art.º 30/1 do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18.5, e no o art.º 152 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, no prazo previsto no primeiro diploma. II. Ainda que o antigo trabalhador não tenha atingido os 65 anos, o direito à pensão de reforma vence imediatamente e deve ser reclamado, a fim de ser reconhecido e graduado, ficando embora suspenso o seu pagamento até perfazer a idade da reforma, mas acautelando-se os meios necessários para que a seu tempo possa ser cumprida a correspondente obrigação. III. Não o fazendo, caduca o respetivo direito, inexistindo discriminação, atentos os motivos, em relação aos beneficiários do regime geral da segurança social. (Elaborado pelo Relator) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor e recorrente (adiante, por comodidade, designada abreviadamente por A.): AA. Réus (adiante designados por RR.): “Caixa Económica Açoreana, SA em liquidação” “Banco de Portugal”, BB, habilitada como herdeira de JMT, “Montepio Geral”, “Crédito Agrícola Caixa Central”, “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa”, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, CC, DD. O A. pediu a condenação dos réus a reconhecer o direito do A. à pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado na Caixa Económica Açoreana, no valor mensal de € 641,01 a partir de 20.12.02 com as actualizações anuais; condenando-se a 1ª ré a criar as provisões necessárias ao pagamento da referida pensão de reforma, verificando-se que seja a possibilidade de constituição das referidas provisões e subsidiariamente em caso de impossibilidade da 1ª ré constituir as referidas provisões deverão os restantes réus ser condenados no pagamento ao autor da indemnização que se liquidar e que corresponde ao valor das pensões de reforma que deixará de auferir, sendo o valor da pensão fixado em € 641,01 a partir de 20.12.2002. Liquidou, após convite, o valor das provisões necessárias ao pagamento da sua reforma e o da indemnização que pede contra os restantes réus, apresentando os cálculos de fls. 886 e liquidando a indemnização reclamada em 134.612,21 €, calculado de acordo com a cláusula 137ª do ACTV. Alega que foi admitido ao serviço da Caixa Açoreana, SA em 1.8.91, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, tendo por acordo das partes cessado o contrato em 31 de Janeiro de 1995. Ao serviço da Açoreana o A. tinha a categoria profissional de Director com o nível 18 nos termos do ACTV do sector bancário com o reconhecimento da antiguidade no sector desde 01 de Novembro de 1965. Em 31.03.1995 foi publicado no Diário da República II série, n.º 77, a Portaria n.º 102/95 que revogou a autorização para o exercício da actividade bancária concedida à Caixa Económica Açoreana nos termos do disposto nos arts. 152 e 29 do Dec. Lei n.º 298/92 e nomeou para as funções de Comissário do Governo nos termos do disposto pelo Dec. Lei 30.689 de 27.08.40 o licenciado António Lopes, ora 8º réu, empossado pelo Banco de Portugal em 03.04.1995. Os réus contestaram nos seguintes termos: - A “Caixa Central – Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL” (cf. fls. 183 a 192) arguindo a excepção da caducidade do direito do A. e impugnando a pretensão do autor; - O “Montepio Geral” (cf. fls. 203 a 205) impugnando os factos articulados pelo A. e dizendo quanto ao acordo de cessão de posição contratual do empregador nos contratos de trabalho celebrado entre a ré e a 4ª ré o mesmo abrangia apenas os activos ao serviço da CEA na região autónoma dos Açores que não era o caso do autor à data. - O “Banco de Portugal” (cf. fls. 292 a 311) por excepções dilatórias a incompetência absoluta deste Tribunal e a sua ilegitimidade e por excepção peremptória a prescrição do direito do autor e impugnando os demais factos. - A “Caixa Económica Açoreana, SA, em liquidação” (cf. fls. 320 a 355) por excepção a sua ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, ineptidão da petição inicial (pi), prescrição e caducidade do direito do A., impossibilidade em virtude da sua falência de lhe pagar qualquer reforma, a renúncia do A. ao direito que invoca e impugnando os demais factos. - CC (cf. fls. 398 a 424) por excepção a ineptidão da pi, da prescrição do direito do A., da licitude da não constituição de provisões ou de um fundo de reforma por parte do liquidatário, da culpa exclusiva do A. na produção de hipotéticos danos, da inexistência de poderes legais do ora réu para praticar os actos que lhe são imputados e por impugnação os factos alegados do autor. Conclui pedindo a litigância dolosa do A. e seu mandatário. - DD (cf. fls. 427 a 452) por excepção a ineptidão da pi, da licitude da não constituição de provisões ou de um fundo de reforma por parte do liquidatário, da culpa exclusiva do A. na produção de hipotéticos danos, da inexistência de poderes legais do ora R. para praticar os actos que lhe são imputados e por impugnação dos factos alegados pelo A.. Pediu a litigância dolosa do A. e seu mandatário. - BB (cf. fls. 720 a 742) por excepção a ineptidão da pi, da licitude da não constituição de provisões ou de um fundo de reforma por parte do liquidatário, da culpa exclusiva do A. na produção de hipotéticos danos, da inexistência de poderes legais do ora R. para praticar os actos que lhe são imputados e por impugnação dos factos alegados pelo A. Conclui pedindo a litigância dolosa do autor e seu mandatário. - A “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” (cf. fls. 744 a 754) por excepção a ilegitimidade passiva, a caducidade do direito do A. e por impugnação os factos alegados pelo autor. - O “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social” (cf. fls. 762 a 771) por excepção a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva e por impugnação dos factos alegados pelo autor. O A. (cf. fls. 836 a 855) respondeu à matéria de excepção oferecida pelos réus. Convidado por despacho de fls. 876 a fazer intervir os credores foram estes citados vindo contestar o “Município de Lisboa”, “Instituto da Segurança Social, IP”, “Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários”, e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas” por excepção e impugnação nos termos que constam de fls. 1097 e s., 1101-1103, 1113-1116, 1122-1129, respectivamente. O autor (cf. fls. 1172-1175) à matéria de excepção. Entretanto veio o A. recorrer do despacho que fixou o valor da ação, agravo a que esta Relação deu parcial provimento, alterando-o para € 137.317,95 (fls. 1213). Na condensação o despacho saneador “julgou inepta a petição inicial na parte em que se reporta ao pedido formulado pelo autor no § 3º do petitório de fls. 14 e, em consequência absolveu os réus CC, DD e BB habilitada como herdeira de JMT” e julgou verificados os pressupostos de validade da instância, seleccionou os factos assentes e elaborou a base instrutória. Por sentença proferida a fls. 1662 e s., de 11.5.12, foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos réus “Finangeste – Empresa Financeira de Gestão e Desenvolvimento, SA”, “Estado/Fazenda Nacional”, “Centro de Prestações Pecuniárias da Segurança Social”, “Instituto da Segurança Social, I.P:”, “Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais”, “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, “SAMS e Fundo Social de Assistência”, Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB)”, Município de Lisboa, Fidelidade-Mundial, SA, MCMH, JMBG, MATGP e MSN. Foi por fim lavrada em 17.7.2012 a sentença de fls. 1690 e ss., que julgou procedente a exceção da caducidade do direito do A., e consequentemente, absolveu os RR. da instancia. * * O A. não se conforme e recorreu da sentença, concluindo: (…) * Contra-alegaram os RR., pedindo a improcedência do recurso, concluindo: a) o Banco de Portugal (…) b) o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (…) c) a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (…) Também a Caixa Económica Açoreana SA, em liquidação, contra-alegou, mas sem formular conclusões. * O MºPº teve vista e pronunciou-se pela improcedência do recurso. O A. respondeu mantendo a sua posição. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * * FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e, exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil, consiste em saber se se verifica ou não a exceção invocada. * * São estes os factos provados (mantém-se, para facilitar a compreensão, a numeração da sentença recorrida): 2.1.1. A Caixa Económica Açoreana era uma instituição bancária com autorização para o exercício da actividade bancária – (A). 2.1.2. Em Março de 1995 foi aplicado à Caixa Económica Açoreana, SA o regime de liquidação – (B). 2.1.3. Por carta datada de 23 de Março de 2004, junta a fls. 18 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o autor comunicou à “Caixa Económica dos Açores, SA” que “completo 65 anos de idade no próximo dia 9 de Abril do corrente ano, alcançando por esse facto o meu período de reforma por invalidez presumível. Nestas circunstâncias, venho solicitar a V. Exas o favor de considerarem, a partir daquela data, a atribuição de mensalidades, diuturnidades e demais benefícios na proporção do tempo de serviço prestado a essa Instituição nos termos da legislação em vigor e do ACTV do Empregados bancários. (…).” – (C) 2.1.4. Por carta datada de 20 de Maio de 2004, junta a fls. 19 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a “Caixa Económica Açoreana, SA, em liquidação” respondeu ao autor dizendo, “Nos termos do regime legal da liquidação da CEA (Dec. Lei 30 689 de 27.08.1940), o seu passivo encontra-se fixado por referência à data de 31.03.1995 (data da Portaria 102/95 que determinou a cessação da actividade e entrada em liquidação). Assim, os benefícios que invoca, correspondentes aos respectivos créditos sobre a massa falida, se fossem devidos pela CEA deveriam ter sido objecto de oportuna reclamação junto do liquidatário, ou oportuna instauração de acção judicial. (…).” – (D) 2.1.5. Por carta datada de 31 de Maio de 2004, junta a fls. 20 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o autor comunicou ao Banco de Portugal que “por acordo amigável de que resultaram os documentos de que junto fotocópias em anexo terminei o vínculo que me ligava à Caixa Económica Açoreana (CEA) em Janeiro de 1995. Pouco tempo depois, a CEA foi objecto de liquidação por decisão do Banco de Portugal. Penso que o respectivo processo ainda se encontra em curso. Tendo exercido a minha actividade ao serviço daquela Instituição no período de Agosto de 1991 a Janeiro de 1995 e tendo completado em Abril passado 65 anos atingindo, por esse facto, o meu tempo de reforma, solicitei à CEA, por carta de 23 de Março passado (fotocópia em anexo), que me fosse atribuída a correspondente pensão de reforma proporcional ao período em que lá trabalhei e a que julgo ter direito. Posteriormente, em 04 de Maio, voltei a dirigir-me à CEA sobre o mesmo assunto uma vez que a minha solicitação não havia, até então, merecido qualquer resposta por parte daquela entidade. Até a presente data, continuo a não conhecer a posição da CEA quanto ao meu pedido. No pressuposto de que a liquidação da CEA não a pode inibir do cumprimento das obrigações assumidas quanto à reforma dos seus trabalhadores que deverão estar devidamente asseguradas por fundo de pensões que terá sido oportunamente constituído nos termos das normas em vigor, e na ausência de resposta às minhas solicitações por parte da CEA, permito-me solicitar a intervenção de V. Exas. no sentido de me serem assegurados os direitos que me assistem no quadro geral das obrigações das Instituições de Crédito perante os seus trabalhadores instituído pelo Banco de Portugal.” – (E) 2.1.6. Por carta datada de 28 de Junho de 2004, junta a fls. 22 e s., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o Banco de Portugal comunicou ao autor que “lamentamos informar V. Exª de que o assunto em causa não cabe no âmbito da competência deste Banco. Junto remetemos, para conhecimento, cópia da carta que, nesta data, enviámos ao Senhor Comissário do Governo junto da Caixa Económica Açoreana, SA (em liquidação).” – (F) 2.1.7. Por carta datada de 12 de Julho de 2004, junta a fls. 24 e s., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o autor comunicou ao Banco de Portugal que “(…). Tendo em atenção a natureza do meu pedido, formulado junto de V. Exas. pela minha carta de 31.05.2004, compreendo a resposta puramente burocrática que me dão com a vossa carta acima referida mas não posso aceitar que o motivo que a suscita não tenha de merecer de V. Exas. a atenção adequada, dado que, entretanto, o Senhor Comissário do Governo junto da Caixa Económica Açoreana, SA (em liquidação) me dirigiu a carta de que tomo a liberdade de juntar fotocópia em anexo. (…). Nestas circunstâncias, cumpre-me solicitar a V. Exas., como responsáveis da entidade decisora da liquidação da CEA e supervisora do cumprimento, pela CEA, das disposições legais em vigor, o favor de me informarem onde param (i.e., qual a entidade que ficou responsável pela sua guarda e gestão) as provisões para pensões da minha reforma que esta instituição tinha de ter constituído por força do Aviso n.º 13/90. (…).” – (G) 2.1.8. Por carta datada de 04 de Outubro de 2004, junta a fls. 26 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o autor solicitou ao Banco de Portugal que “(…). Tendo, porém, em atenção o tempo decorrido (quase três meses), mas considerando, por outro lado, que neste período normalmente se inscreve uma redução da actividade por motivo de férias, parece-me razoável agora esperar que a resposta à carta referida seja contemplada na apertada agenda de V. Exas.” – (H) 2.1.9. Por carta datada de 21 de Outubro de 2004, junta a fls. 27 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, o Banco de Portugal comunicou ao autor que, “o seu pedido foi transmitido ao Senhor Comissário do Governo para a liquidação da Caixa Económica Açoreana, e que este nos comunicou ir contactá-lo brevemente”. – (I) 2.1.10. Por carta datada de 15 de Dezembro de 2004, junta a fls. 28 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, a “Caixa Económica Açoreana, SA, em Liquidação” na pessoa do seu legal representante comunicou ao autor que “na sequência de contactos mantidos com o Banco de Portugal, que iremos proceder ao reconhecimento do crédito de V. Exa., em acórdão a proferir, em devido tempo, pelo Comissário do Governo, o que significa que, caso o património da Caixa Económica Açoreana, SA, em Liquidação venha a exceder o montante dos vultosos créditos reclamados pelos seus credores – hipótese que se afigura pouco provável – V. Exa. poderia receber parte ou totalidade do valor invocado. Permitimo-nos sublinhar que se trata, a nosso ver de mera obrigação natural da Caixa Económica Açoreana, SA em Liquidação, pelo que a respectiva graduação do crédito terá em conta este facto.” – (J) 2.1.11. Por carta datada de 06 de Janeiro de 2005, junta a fls. 29 e s., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o autor comunicou ao Comissário do Governo junto da Caixa Económica Açoreana, SA, em liquidação que, “Em consequência, não posso de maneira alguma aceitar o tratamento que V. Exa. me anuncia que irá dar ao meu direito de pensão de reforma e este, como V. Exa. sabe, traduz-se no pagamento periódico e sistemático de uma prestação pecuniária calculada de acordo com as normas constantes do Acordo Colectivo de Trabalho dos Empregados Bancários. É isto que eu pretendo da Caixa Económica Açoreana, SA em liquidação, ou da entidade responsável pela gestão dos fundos legal e exclusivamente consignados a este fim que terão sido atempada e obrigatoriamente constituídos pela CEA nos termos dos dispositivos legais em vigor. (…).” – (L) 2.1.12. Por carta datada de 06 de Janeiro de 2005, junta a fls. 33, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o autor comunicou ao Banco de Portugal o envio da carta referida na alínea anterior referindo anexar cópia daquela. – (M) 2.1.13. Por carta de 24 de Fevereiro de 2005, junta a fls. 35, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, Banco de Portugal comunicou ao autor que “não dispõe de competência para solucionar a questão por V. Exa. suscitada, razão por que, pelo que nos diz respeito, somos forçados a considerar o assunto encerrado.” – (N) 2.1.14. Por carta datada de 04 de Março de 2005, junta a fls. 36, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida, o autor comunicou ao Banco de Portugal que “Em consequência, venho junto de V. Exas. reclamar que, de acordo com a legislação em vigor e tendo em atenção tudo quanto acima foi dito, me seja atribuída a pensão de reforma a que tenho legalmente direito sem ter de ser obrigado a recorrer a outras instâncias para fazer valer tal direito, o que seria extremamente lamentável”. – (O) 2.1.15. Por carta datada de 04 de Março de 2005, junta a fls. 39 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzida, o autor comunicou ao Senhor Governador do Banco de Portugal, “Porque me recuso a acreditar que o Banco de Portugal se exima, neste caso, a assumir as responsabilidades que, na qualidade de autoridade supervisora do sistema bancário, lhe são cometidas no sentido de fazer respeitar, pelas instituições de crédito, as leis e normas em vigor e que, no caso em apreço, parece terem sido esquecidas, venho solicitar, Senhor Governador, a intervenção de V. Exa. com vista a garantir a regularização desta situação”. – (P) 2.1.16. Por carta datada de 08 de Março de 2005, junta a fls. 41, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o Banco de Portugal comunicou ao autor que, ”lamentamos ter de reiterar o entendimento de que este Banco não dispõe de competência para solucionar a questão por V. Exa. apresentada, tal como já foi informado (…)”. – (Q) 2.1.17. A Portaria 102/95, publicada no DR II série n.º 77 revogou à Caixa Económica Açoreana a autorização para o exercício da actividade bancária e fixou o seu passivo por referência a 31.03.1995 – (R). 2.1.18. O autor não reclamou créditos à Comissão Liquidatária da CEA nem instaurou qualquer acção judicial – (S). 2.1.19. Em 1988, verificando-se que a Caixa Económica Açoreana não se encontrava em condições de honrar a “compensação”, o Banco de Portugal, nomeou-lhe uma Comissão Administrativa que a passou a dirigir – (T). 2.1.20. Em 1990, face à situação económico-financeira de absoluta falência técnica, a Assembleia-geral da Instituição deliberou reduzir o seu capital social a zero e transformar os créditos dos seus depositantes em capital social – (U). 2.1.21. A CCCAM como um dos grandes clientes da Caixa Económica Açoreana passou a ser sua accionista – (V). 2.1.22. Em 31 de Dezembro de 1994 a “Caixa Económica Montepio Geral” e a “Caixa Económica Açoreana, SA” celebraram o escrito designado por “Acordo” junto por cópia a fls. 206 a 268 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “(…). Cláusula 7ª 1 – A CEMG assume, a partir do dia 1.01.95, a posição contratual da entidade patronal nos contratos de trabalho celebrados entre a C.E.A. e os trabalhadores, que, nessa data, compuseram o seu quadro de pessoal em serviço da Região Autónoma dos Açores, e que consintam na cessão da posição contratual, devidamente identificados na listagem que constitui o Anexo II – Parte 1ª. 2 – A CEMG assegura, a partir do dia 1.01.95, o pagamento das pensões de reforma aos trabalhadores da CEA, que actualmente se encontram na situação de reformados, devidamente identificados na listagem que constitui o Anexo II – Parte 2ª e pagará as pensões de sobrevivência que eventualmente venham a mostrar-se devidas aos cônjuges e sucessores de tais empregados. 3 – Foi celebrado com cada um dos empregados no activo da CEA um contrato que definiu a situação jurídico-laboral de cada um deles, cuja manutenção é assegurada pela CEMG, sem prejuízo de eventual renegociação. 4 – Aos encargos assumidos pela CEMG por efeito da assunção de empregados nos referidos contratos de trabalho e da obrigação de pagamento de pensões previstas nas alíneas b) e e), parte final, n.º 2, da cláusula 1ª, é atribuído o valor de 1.109.803.000$00 (mil cento e nove milhões, oitocentos e três mil escudos), correspondente à provisão para cobertura de 55% da totalidade das responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência, em curso e em formação, o qual é tomado em conta para determinação do total da posição passiva assumida pela CEMG, sendo 632.728.000$00 (seiscentos e trinta e dois milhões, setecentos e vinte e oito mil escudos) para cobertura de 55% das pensões em curso e 477.075.000$00 (quatrocentos e setenta e sete milhões e setenta e cinco mil escudos) para cobertura de 55% das pensões em formação. (…).” – (X) 2.1.23. À data do acordo referido na alínea anterior o autor não prestava serviço na Região Autónoma dos Açores – (Z). 2.1.24. Por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da Republica n.º 289 – II série de 16.12.1988 foi decidido: “a) Suspender das suas funções os administradores em exercício da Caixa Económica Açoreana, SA; b) Nomear para a mesma instituição uma comissão administrativa, cuja composição será determinada por despacho do Ministro das Finanças; (…)” – (AA). 2.1.25. À data da cessação do contrato do autor com a CEA o seu vencimento base era de 359.300$00 – (BB). 2.1.26. Em 21 de Janeiro de 1994 “Caixa Central – Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL” e “Santa Casa da Misericórdia de Lisboa” celebraram o acordo escrito designado por contrato de compra e venda, junto por cópia a fls. 755 a 758 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, mediante o qual a primeira comprou e a segunda vendeu 1.990.403 acções representativas do capital social da CEA, ao preço unitário por acção de 500$00, o que totalizou o montante de 995.201.500$00 que será pago pela primeira à segunda de uma só vez no dia 31 de Janeiro de 2009 – (CC). 2.1.27. O autor foi beneficiário da Cafeb com o n.º 11280219449, tendo reiniciado descontos para esta instituição em Agosto de 1991 quando foi admitido na “Caixa Económica Açoreana”, ocorrendo o último desconto em 31.01.1995 – (DD). 2.1.28. O autor já tinha efectuado descontos na Cafeb no período compreendido entre Novembro de 1965 a Outubro 1969 ao serviço do Banco Comercial de Angola e de Outubro de 1969 a Outubro de 1988 ao serviço do antigo Banco Português do Atlântico, actual Banco Comercial Português – (EE). 2.1.29. “Caixa Económica Açoreana, SARL” enviou ao autor a carta junta por cópia a fls. 856 e s. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, nomeadamente: “(…). 1 – A admissão é feita no nível 18 do ACTV dos empregados bancários, com a categoria de Director, as funções de Director Comercial e sem prejuízo dos direitos e regalias inerentes à antiguidade como empregado bancário, desde 01.11.65, que ficam garantidos pela Caixa Económica Açoreana, na parte em que o não estiverem por esquemas de segurança social ou de fundo de pensões, que puderem ser conservados. 2 - (…). A remuneração mensal base ilíquida será actualizada anualmente com referência ao dia 1 de Janeiro, por aplicação da percentagem da actualização para o nível 18 que resultar da revisão do ano anterior do ACTVSB. A Caixa Económica Açoreana assegurará, igualmente, todos os demais benefícios de carácter remuneratório, consignados ou a consignar no ACTVB, designadamente, diuturnidades, subsidio de almoço e de antiguidade, ajudas de custo, etc. (…).” – (FF) 2.1.30. O autor foi admitido ao serviço da Caixa Económica Açoreana, SA em 01 de Agosto de 1991, “para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização” – (1º) 2.1.31. Autor e “Caixa Económica Açoreana, SA”, subscreveram em 31.01.1995 o acordo de revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo junto a fls. 612 e seguintes e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido – (2º) 2.1.32. O autor tinha a categoria profissional de Director com o nível 18 com o reconhecimento da antiguidade no sector desde 01 de Novembro de 1965 – (3º) 2.1.33. O autor está reformado por invalidez desde 20 de Dezembro de 2002 – (4º) 2.1.34. A Caixa Económica Açoreana, SA nunca constituiu qualquer fundo de pensões – (5º) 2.1.35. No ano de 1991 a CEA constituiu e contabilizou uma provisão de 40.000 contos para “pensões de reforma e de sobrevivência” – (9º) 2.1.36. No ano de 1992 a rubrica de provisões para “pensões de reforma e sobrevivência” foi aumentada para 68.691 contos, passando para o total de 108.691 contos – (10º) 2.1.37. No ano de 1993 a rubrica de provisões para “pensões de reforma e sobrevivência” foi de 757.480 contos, passando ao valor acumulado de 866.171 contos – (11º) 2.1.38. No ano de 1994 em que a CEA estava em pré-liquidação, no ano de 1994 foi reforçada a provisão para pensões de reforma em 511.041 contos – (12º) 2.1.39. O autor era filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas – (13º) 2.1.40. Por despacho de 13 de Setembro de 1989 do Ministro das Finanças à data, o réu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em conjunto com um grupo de depositantes da Caixa Económica Açoreana, SA teve de assegurar o controlo social daquela – (14º) 2.1.41. E participar no capital social da CEA por conversão dos seus créditos como único meio de prevenir a sua liquidação quando estava numa situação de falência técnica – (15º) 2.1.42. O aumento de capital ocorreu por deliberação de 17.09.1990 – (16º) 2.1.43. O réu Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sócio da CEA juntamente com os outros sócios elegeu em assembleia-geral de 17.12.1990 um Conselho de Administração que se manteve até 12.11.1993 – (17º) 2.2. Nos termos do artigo 659º n.º 3 do Código de Processo está ainda provado por documento (não impugnado) o seguinte facto: 2.2.1. No dia 21 de Junho de 1995 foi publicado anúncio para assembleia de credores e prazo para reclamação de créditos da “Caixa Económica Açoreana, SA, em liquidação”, junto a fls. 576 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, nomeadamente o seguinte: “(…). 3. É fixado em 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, o prazo para reclamação de créditos que não estejam já reconhecidos em lista afixada na sede social e no Banco de Portugal, (…).” 2.2.2. O autor José da Costa Dias nasceu no dia 09 de Abril de 1939 (cf. doc. fls. 1533). * * O Tribunal decidiu destarte a questão da caducidade: O autor foi admitido ao serviço da Caixa Económica Açoreana, SA em 01 de Agosto de 1991, “para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização”. Em 31.01.1995 (…) subscreveram o acordo de revogação de contrato de trabalho por mútuo acordo junto a fls. 612 e seguintes e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. O autor tinha a categoria profissional de Director com o nível 18 com o reconhecimento da antiguidade no sector desde 01 de Novembro de 1965. (…) Invoca o autor que em 09 de Abril de 2004 atingiu os 65 anos de idade, tendo ficado na situação de invalidez presumível referida nas cláusulas 137º e 140º do ACTV do sector bancário, apesar de se encontrar reformado por invalidez desde 20.12.2012, deve ser-lhe reconhecido o direito à pensão de reforma proporcional ao tempo de serviço prestado na 1ª ré, condenando-se esta a criar as provisões necessárias, ou em caso de impossibilidade de as constituir na condenação dos réus a pagar-lhe uma indemnização. (…) À liquidação da “Caixa Económica Açoreana” aplicava-se o Decreto-Lei 30689, de 27.08.1940, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 298/92 de 31.12 e no Decreto-Lei n.º 136/79 de 18.05. Considerando o artigo 34º do referido diploma legal, “os credores só podem reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos à comissão liquidatária. As reclamações deverão ser apresentadas no prazo marcado nos anúncios publicados nos termos do § 1º do artigo 23º.” Por seu turno o art. 16º dispunha que “a portaria que ordenar a liquidação produz o encerramento das contas do estabelecimento bancário, o imediato vencimento de todas as suas dívidas e a suspensão de quaisquer juros contra a massa, desde a data da suspensão de pagamentos do estabelecimento bancário, salvo os provenientes de créditos hipotecários que estejam garantidos por hipoteca, nos termos da lei civil”. Resultou provado que em Março de 1995 foi aplicado à Caixa Económica Açoreana, SA o regime da liquidação (cf. ponto 2.1.2.). No dia 21 de Junho de 1995 foi publicado anúncio no âmbito do processo de liquidação da 1ª ré, fixando-se o prazo de trinta (30) dias a contar da publicação para reclamação de créditos que não estejam já reconhecidos (cf. ponto 2.2.1.). O autor não reclamou créditos à Comissão Liquidatária da CEA nem instaurou acção judicial (cf. ponto 2.1.18.). Pese embora o autor, não ter à data atingido os 65 anos tal não era impeditivo de reclamar o seu crédito sujeito àquela condição pelo que não o tendo feito nem proposto à acção judicial no referido prazo, impõe-se concluir pela caducidade do direito do autor. Nestes termos (…) julga-se procedente a excepção da caducidade (…) ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas. * A primeira pergunta que cumpre colocar, tal como aliás as partes intervenientes no recurso e a sentença suscitam é: o A. podia e devia reclamar o seu crédito logo em junho de 1995, data em que foi publicado o anúncio no âmbito do processo de liquidação da Caixa Económica Açoreana, ou não o podia sequer fazer, porquanto ainda estava longe dos 65 anos de idade (que perfez apenas em 2004), e portanto o seu direito à pensão de reforma ainda não existia? Vejamos. O A. e a Caixa Económica Açoreana (CEA) celebraram em 31.1.95 o acordo dito “de revogação do contrato de trabalho”, cuja cópia se encontra a fls. 612-613, pelo qual, mediante uma compensação de 32.500.000$00, que englobou “todos os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude daquela, que o empregado declara ter recebido daquela, pelo que lhe dá a correspondente quitação” (clasula 4ª), põem termo ao vinculo laboral entre as partes existente (n.º 2.1.32). O A. só completou 65 anos em 9 de abril de 2004, altura em que pretendeu receber a correspondente reforma (2.1.3). Porém, face à situação económica da CEA em 21.6.95 foi publicado anuncio para assembleia de credores, fixando em 30 dias prazo para reclamação de créditos (2.2.1), e assim, ao responder ao A., a CEA limitou-se a afirmar que o seu (dela, CEA) passivo está fixado por referencia a 31.3.95, e que os créditos do A. deveriam ter sido oportunamente reclamados ou objeto de ação judicial. Ora, o problema consiste em saber se o crédito do A., que em princípio só vence aos 65 anos (veja-se por ex., ainda que a propósito do caso da pré-reforma, diferente do do A., o disposto nos art.º 361/1/a e 362 do CT2003; cabe aliás, ainda entre parêntesis, referir que o acórdão da Relação do Porto de 13.7.2011, no processo 683/10.3TTVNG.P1, que o A. cita, versa exatamente sobre a situação vulgar, em que alguém, sem nenhum motivo especial, pretende receber uma pensão desde a data da sua passagem à reforma e não apenas a partir do momento em que este complete 65 anos de idade), podia (e portanto devia) ser reclamado antes no caso em apreço. Ora, o Decreto-Lei n.º 136/79, de 18.5, concernente às caixas económicas remete para o regime jurídico das instituições especiais e comuns de crédito (art.º 30/1), e o art.º 152 do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, remete para o regime de liquidação estabelecido na legislação aplicável, quando as instituições de crédito se encontrem em desequilíbrio financeiro e não se mostre possível a sua recuperação, aplicadas as providencias extraordinárias. De harmonia com o disposto no artigo 34º do Decreto-Lei n.º 30.689, de 27.8.1940, “os credores só podem reclamar a verificação, classificação e graduação dos seus créditos à comissão liquidatária. As reclamações deverão ser apresentadas no prazo marcado nos anúncios publicados nos termos do § 1º do artigo 23º.”[1] O regime tem sentido: se a liquidação deve esperar vários anos (no caso do A. seriam quase 10; se o trabalhador tivesse, vg, 30 anos, ter-se-ia de esperar 35 anos) o processo não teria qualquer efeito útil. Nesta sequência o art. 16º dispõe que “a portaria que ordenar a liquidação produz o encerramento das contas do estabelecimento bancário, o imediato vencimento de todas as suas dívidas e a suspensão de quaisquer juros contra a massa, desde a data da suspensão de pagamentos do estabelecimento bancário, salvo os provenientes de créditos hipotecários que estejam garantidos por hipoteca, nos termos da lei civil”. Este diploma, como o legislador acentua logo no preâmbulo, intentou subtrair as falências bancárias à jurisdição dos tribunais comuns, entregando-as a uma comissão liquidatária administrativa, consagrando um processo especial de falência com desvios da lei processual geral (neste sentido cfr. Elisa Rangel Nunes, Pressupostos da Dissolução e Liquidação das Instituições de Crédito, disponível em http://www.bcb. gov.br/htms/public/8encjur/07%20-%20elisa%20rangel%20nunes.pdf). Assim sendo, a resposta à questão é positiva: o direito do A. existia e venceu, por força do disposto no art.º 16 do Decreto-Lei n.º 30.689, logo que foi publicada a portaria que ordenou a liquidação da CAE, muito antes de perfazer os 65 anos de idade. É que estamos perante um regime especial, que não se confunde com o regime geral (e que portanto, retomando o que se disse supra, não se confunde com o caso do acórdão da Relação do Porto de 13.7.2011, no processo 683/10.3TTVNG.P1). Desta sorte, publicados os anúncios, o A. deveria ter-se apresentado a reclamar os seus créditos junto da comissão liquidatária. * Do exposto já resulta que o argumento de que, até perfazer 65 anos, o A. apenas tinha uma expectativa jurídica de vir a ter o direito a uma pensão de reforma, não colhe: ignora o regime especial aplicável, que afirma o vencimento imediato de todas as dívidas da entidade bancária, entre as quais e necessariamente o de perceber uma pensão. Aliás não se confunda a reclamação do crédito com o auferimento imediato da pensão, que se põe a outro nível. Com aquele estar-se-ia a salvaguardar o crédito do A., enquanto que aqui está meramente em causa o seu recebimento efetivo, o qual supõe, cremos, a verificação daquela idade de 65 anos (e, como é sabido, o que importa, nos créditos sob condição, “é acautelar o seu pagamento em termos eficientes, para o caso de se vir a tornar necessário” – Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2009, 237). * Mas será que o direito a uma pensão é diferente de outros direitos? Pretende o A. que sim, pois tem assento constitucional, é um direito à segurança social, assegurado a todo o cidadão, não propriamente patrimonial. Além do mais, também não pode ter tratamento diverso de outros trabalhadores, sob pena de violação do principio da igualdade, ínsito no art.º 13 da Constituição, como seria se por estas razões aqueles que provêm do subsistema bancário ficassem prejudicados em relação aos trabalhadores sob o regime publico da segurança social. Vejamos. O primeiro argumento é de difícil entendimento: assento constitucional têm vários direitos, e nem por isso deixam de ter um conteúdo patrimonial (como sejam o direito à retribuição, art.º 59/1/a, ou à reparação das consequências dos acidentes de trabalho, art.º 59/1/f). Acresce que estes direitos são positivos, quer dizer, traduzem comandos dirigidos a toda a ordem jurídica vigente, de aplicação imediata, enquanto direitos como ao trabalho (art.º 58/1), ou à segurança social (art.º 63/1) têm um conteúdo sobremodo programático, dirigindo-se ao próprio legislador para que altere a ordem jurídica no sentido da prossecução do respetivos objetivos. A questão que se põe consiste em saber porque é que o direito à proteção da reforma não há-de ser patrimonial, ao contrário dos outros, e porque é que deve prevalecer sobre eles. E, na verdade, não se vislumbra motivo algum para essa pretensa prevalência: nem é superior aos demais direitos nem deixa de ser patrimonial, consubstanciando-se nas respetivas prestações em dinheiro. Quanto à igualdade, dispõe o art.º 13º da CRP que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (n.º 2), traduzindo-se este princípio, em matéria de direito à segurança social, nos termos dos arts. 5º, n.º 4 da Lei n.º 28/84, 6º da Lei 17/2000 e 8º da Lei 32/2002), “na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.” Mas este princípio, como se exarou no acórdão desta Relação de Lisboa de 4 de Maio de 2011 (relator Dr. Seara Paixão) “não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferenciação objectiva de situação e não se fundamente em razão de “(...) ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (art. 13º, n.º 2 da CRP). (...) O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art. 13º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas á satisfação do seu objectivo” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, 3ª edição, Almedina, pág. 128 e Ac. desta Relação de 21/1/2004, proferido na apelação n.º 7.171/03). Nunca se poderia falar em discriminação dos bancários em relação aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social a partir da comparação do resultado da aplicação de uma simples norma do regime dos bancários (…). A comparação, se tivesse que ser feita (…) teria de tomar em consideração os dois regimes em bloco, não podendo escolher-se uma norma isolada do regime previdencial do ACTV do Sector Bancário para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma do regime geral da segurança social. Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca das vantagens de um em relação ao outro. E há estudos comparativos que mostram que o regime de segurança social dos bancários, quando comparado com o regime geral da segurança social, é globalmente vantajoso para a grande maioria dos trabalhadores por ele abrangidos. Nesta ordem de ideias importa concluir que inexiste discriminação alguma pelo facto de os beneficiários do subsistema de segurança do setor bancário deverem, em caso de insolvência da entidade, reclamar o seu crédito às prestações da segurança social junto da comissão. Um simples comando que determina, de forma percetivel, certa reclamação – e, no caso, o A. até é um quadro superior, apto a entender bem o regime e a sua razão de ser – não viola os art. 13º e 63º da CRP. É que a CRP não define nem concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização, remetendo para a lei ordinária essa tarefa, estabelecendo apenas que deve ser levado em consideração todo o tempo de trabalho (nº 4 do art. 64º da CRP). Embora o art. 63º nº 3 da CRP se afirme a necessidade de se avançar na formação de um sistema unificado de segurança social, comete tal desígnio à lei ordinária e esta, por razões de oportunidade, ressalva o sistema previdencial do sector bancário, criado e aperfeiçoado, ao longo de décadas pelos próprios interessados (arts. 69º da Lei n.º 24/84, de 14/8, 109º da Lei n.º 17/2000, de 8/8 e 123º da Lei n.º 32/2002, de 20/12). [acórdão citado da RL] Esgrime o recorrente que violar-se-á o principio da igualdade por via da infração ao axioma contido no n.º 4 do art.º 63, da CRP, que determina que todo o tempo de trabalho tem de contar para a reforma, o que, a seu ver, será infringido se se entender que pode haver caducidade neste sistema bancário, ficando a pensão de reforma nas mãos das instituições bancárias. Porém, o que está em causa é a cominação decorrente da não reclamação dos créditos em que se traduz a pensão de reforma. Não se vê que haja violação do princípio da igualdade por essa via, o qual, como vimos, obsta à existência de discriminações infundadas, que ofendem o dever-ser ético jurídico. Ou seja, não são todas as diferenças de tratamento que o princípio obsta, mas apenas aquelas que não têm fundamento razoável. Não é esse o caso quando o beneficiário de um subsistema tido por globalmente mais favorável, que não tem dificuldade em movimentar-se na defesa dos seus interesses, não reclama oportunamente o seu direito. O que de aí decorre, então, é compreensível, expectável e razoável à luz das valorações dominantes da consciência ético-jurídica, não podendo falar-se, pois, em violação do principio da igualdade: o A. devia ter reclamado atempadamente, como estava ao seu alcance, não podendo queixar-se que, perante isso, caduque o seu direito. * O exposto prejudica o argumento de que era à Comissão de liquidação que cabia salvaguardar o direito do A.: é a ele que cabe reclamar, desde logo prevenindo omissões, desconhecimentos ou até maus entendimentos daquela, que podem perfeitamente ocorrer tendo em atenção os prazos e o volume de reclamações que tem verificar e graduar. O art.º 34, § único, do Decreto-Lei n.º 30689, ao referir que “a comissão liquidatária verificará, classificará, e graduará, independentemente de reclamação, os créditos que repute verdadeiros à face dos documentos e da escrituração” não permite ultrapassar a questão em favor do A.: o que dispõe é que a comissão deverá logo verificar e graduar os créditos que se evidenciem de documentos e escrituração ao seu dispor, em lugar de se limitar a aguardar passivamente; mas de aí não resulta que dispusesse de elementos concernentes à reforma do A. [e até sempre se poderia discutir, face aos termos do acordo revogatório do contrato laboral, se o A. era titular de qualquer crédito, visto ter percebido um valor avultado e declarado nada mais ter a receber, tese pugnada pela recorrida CAE e que, independentemente do seu (des)acerto, sempre justificaria que a Comissão não tomasse a iniciativa, esperando que as partes, a começar pelo trabalhador, se manifestassem]. * * * DECISÃO Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso improcedente e confirma a sentença recorrida. Custas do recurso pelo A.. Lisboa, 21 de maio de 2014 Sérgio Almeida Jerónimo Freitas Francisca Mendes [1] Que dispõe: § 1.° Findas que sejam as diligências ordenadas no artigo anterior, o comissário do Governo imediatamente convocará, por meio de anúncios, de forma a mediarem pelo menos dez dias entre a sua publicação e o dia designado, os credores e o banqueiro singular ou os sócios, a fim de procederem à escolha dos seus representantes na comissão liquidatária. Nos anúncios será indicado prazo, não inferior a trinta nem superior a noventa dias, para reclamação de créditos. | ||
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Decisão Texto Integral: |