Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1741/24.2PBBRR-A.L1-3
Relator: SOFIA RODRIGUES
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. A tomada de declarações para memória no âmbito do crime de violência doméstica não deva constituir-se como realidade justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade, mas, antes, como procedimento normalmente adoptado, de modo a conter-se o risco de vitimização secundária de quem, aliás, goza, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. j), 67º-A, nºs 1, als. a), subalínea i), b) e 3 do Cód. de Proc. Penal e 152º do Cód. Penal, do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e, por inerência disso, de tutela conferida não apenas pela L. nº 130/2015, de 04.09, que aprovou o denominado “Estatuto da Vítima” – mormente do que nela se estabelece nos artºs 17º, nº 1, 21º, nºs 1 e 2, al. d), 24º, nº 1 -, como também pela Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada pela L. nº 93/99, de 14.07 – de que, em matéria de protecção, relevam considerar os artºs 1º, nº 3, 26º, 27º e 28º. ---
II. Imputando a vítima ao arguido a materialização de acções, não descritas como isoladas nem esporádicas, integrativas de ofensa produzida na sua honra e consideração, assim como, também, de outros comportamentos atentatórios da sua liberdade de se autodeterminar, um deles até com potencial enquadramento como ofensa de natureza sexual, para além de no seu relato estar incluída a descrição de um conjunto mais difuso de comportamentos a que são feitas associar alterações que se produziram no seu bem-estar emocional e psíquico, não se está na presença de situação, e menos, ainda, evidente, em que seja de excluir a recondução dessas condutas à prática do crime de violência doméstica, ou de as tomar para esse efeito como axiologicamente neutras, de tal sorte que esteja justificada a recusa de tomada de declarações para memória futura.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, ---

I. RELATÓRIO
[1]. No âmbito do processo de inquérito que, sob o nº 1741/24.2PBBRR-A, corre termos pela 4ª Secção do Seixal do DIAP Regional de Lisboa, foi proferido, aos 10.11.2025, pela Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal afecta ao Juízo de Instrução Criminal do Barreiro despacho com o teor que, a seguir, se transcreve: ---
“Vistos os autos.
Considerando os elementos coligidos nos autos o tribunal considera que não se mostra indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica do artigo 152º, nº 1, al. e) do CP.
Com efeito das próprias declarações da filha do arguido decorre que a mesma discorda do modelo educativo que o mesmo tem vindo a exercer, o que levou a que quando completou 16 anos tivesse optado por residir unicamente com a sua progenitora.
Na perspectiva desta jovem e a crer nas suas declarações, considera-se que sinais de autoritarismo, de um certo controlo parental e por vezes com linguagem excessiva e desapropriada, porque objectivamente ofensiva, mas ainda assim descrita como excepcional e isolada, não podem, no entanto, ser confundidas com condutas suficientemente graves e maltratantes pressupostas ao preenchimento do ilícito em referência.
Em face do exposto apesar de a jovem sentir desconforto com a presença do pai tal estará na base de um conflito de natureza parental e até geracional não sendo o direito penal chamado a intervir, ressalvada a questão da eventual prática de crime de injúria.
Como assim, não estando ainda reunidos os requisitos legais gerais para a tomada de declarações para memória futura do artigo 271º do CP, indefiro o que vem requerido pela Exma. Sra. Procuradora titular do inquérito.
Notifique e devolva à investigação.”. ---

[2]. Com essa decisão inconformado, apresentou-se o Ministério Público a dela interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: ---
“I. A Mma. Juiz de Instrução não deve fazer apreciações de mérito sobre a factualidade em apreço, nomeadamente sobre os indícios da existência de crime ou não;
II. Ainda menos avaliar se a jovem é efectiva vítima de violência doméstica, uma vez que tal até está dependente da própria inquirição desta;
III. No presente inquérito foram denunciados factos susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica na pessoa da jovem AA pelo seu progenitor, mormente factos susceptíveis de serem qualificados como crimes consumidos pelo crime de violência doméstica;
IV. Urge proceder à inquirição da jovem AA, sob pena de a mesma prosseguir sob o jugo de um ou ambos progenitores, em sofrimento e/ou esquecerem o que efectivamente ocorreu e, assim, clarificar a realidade dos factos em investigação;
V. A diligência requerida pelo Ministério Público é legal e admissível, tanto mais por se tratar de uma forma de protecção das vítimas;
VI. A constatação de facto de nos encontrarmos perante um efectivo crime ou não, depende das declarações de AA, e da sua percepção da realidade, sem as quais nada lograremos atingir;
VII. Inquiri-la sem ser em sede de Declarações Para Memórias Futuras é correr o sério risco de ter que a inquirir em sede de julgamento,
VIII. Sob pena de as revitimizar e sujeitar a um escrutínio que lhe trará mais sofrimento e exposição, o que não se pretende, porquanto deve atender-se ao disposto no artigo 33.º, da Lei 112/2009 de 16 de setembro, conjugado com o artigo 24.°, da Lei n.° 130/2015, de 04/09 e artigo 67.°-A n.º 1, alínea b) e n.° 3, do Código de Processo Penal
IX. Assim, deverá ser proferido despacho a deferir a Tomada de Declarações Para Memória Futura de AA, de 16 anos de idade, por esta ser vítima especialmente vulnerável nos termos do disposto no artigo 2.º, alínea b), da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro e do artigo 67.º-A, n.º 1, alíneas a) i e iii e b) e n.º 3, do Código de Processo Penal;
X. Em conclusão, deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se, o despacho recorrido e a pretensão do Ministério Público ser deferida.”. ---
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O recurso foi admitido por despacho de 29.11.2025, que ao mesmo fixou efeito devolutivo, mais tendo determinado a sua subida de imediato e em separado. ---
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Precedido de retorno dos autos de recurso em separado à 1ª instância, foi nesta cumprido o disposto no artº 411º, nº 6 do Cód. de Proc. Penal, sem que tenha sido apresentada resposta. ---

[2]. Neste Tribunal da Relação, foi, nos termos e para os efeitos previstos pelo artº 416º do Cód. de Proc. Penal, emitido parecer pela Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunta no sentido de ser negado provimento ao recurso, em posição sustentada por adesão aos motivos que fundamentaram a decisão posta em crise. ---
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Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, não foi exercida a correspondente faculdade. ---
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Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso. ---
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Colhidos os vistos, realizou-se conferência. ---

II. FUNDAMENTAÇÃO

[1]. Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto

1.1. É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva formulada, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt. ---
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995]. ---

1.2. Determinando-se o objecto do presente recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identifica-se como questão subordinada à apreciação deste Tribunal da Relação a de saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura a AA. ---

[2]. Dos elementos do processo com relevância para a apreciação e decisão do recurso
Tomando em consideração a matéria que se constitui como objecto do recurso interposto, importa atender aos elementos do processo que, a seguir, se enunciam. ---

2.1. Teve o processo de inquérito que, sob o nº 1741/24.2PBBRR-A, corre termos pela 4ª Secção do Seixal do DIAP Regional de Lisboa, início com participação que, visando BB, foi apresentada aos 27.09.2024 por CC, progenitora de AA, nascida aos 31.07.2008, dando conta dos seguintes factos [transcritos da inquirição que acompanha o auto de denúncia elaborado pelo OPC]: ---
“HISTÓRICO RELACIONAL
A denunciante manteve um relacionamento, de cerca de 15 anos com o denunciado.
Da relação, existe uma filha em comum, com 16 anos de idade.
A denunciante separou-se do denunciado a meio de 2009, tendo o mesmo se mantido ausente da vida da filha, voltando a ter contacto em 2015.
Há um acordo de regulação das responsabilidades parentais decretado pelo Tribunal de Família e Menores do Barreiro, que permite que a filha esteja com a mãe segunda e terça, com o pai quarta e quinta e os fins de semana são alternados entre os dois.
O denunciado não paga uma pensão de alimentos à vitima, estando apenas estabelecido que o mesmo tem de pagar as despesas, conforme decretado pelo Tribunal do Barreiro, sendo que neste momento está em incumprimento desde Junho deste ano. A filha da denunciante estuda no Colégio Minerva, no Barreiro.
TEOR DA DENÚNCIA:
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA:
A denunciante informa que o suspeito na altura em que tinham uma relação consumia cocaína e heroína, e quando terminaram a relação o mesmo começou a consumir ainda mais, desconfiando que o mesmo seja ainda consumidor.
A denunciante declara que a menor, sempre que está consigo, por diversas vezes, confessou que tem muito medo do pai, pois o mesmo discute e implica com tudo que a mesma faz.
A vítima não pode usar, quando está com o pai, roupa comprada pelo mãe, pois o pai não permite, afirmando que na casa dele só entra roupa comprada pelo mesmo.
A vítima informou a mãe que, sem que a mesma compreenda o que o motiva a tais afirmações, o suspeito profere por diversas vezes:
"...ÉS IGUAL A TUA MÂE ", "...NÃO VAIS ANDAR POR Al COMO UMA VADIA”
A vítima declarou à denunciante que, no Carnaval, quando a vítima queria sair com os amigos, enviou mensagem para o pai a questionar se pedia sair, pois calhava num dia em que a mesma iria estar na residência do mesmo.
O suspeito relativo a essa situação enviou mensagens a referir que a mesma não pode sair, que a sua mãe não tem responsabilidade por a deixar sair de casa
"...TAS PARVA VAIS SOZINHA PARA UMA FESTA À NOITE.”
A denunciante informa que o suspeito obrigou a vítima a continuar a frequentar a mesma escola, não sendo da vontade da mesma pois pretendia ir para uma escola pública.
A denunciante refere que a mesma falou sobre essa situação ao suspeito, tendo o mesmo proferido diversas ofensas dirigidas à denunciante, por não querer que a filha frequentasse uma escola pública.
Em Agosto, quando o suspeito estava de férias em Ibiza, com a namorada e com a vítima, seguido de uma discussão com a namorada, o suspeito saiu do quarto de hotel em que se encontravam
Tal acontecimento deixou a vítima preocupada, tendo enviado diversas mensagens a questionar onde se encontrava o suspeito, tendo o mesmo respondido às mesmas proferindo:
"...TU NÃO QUERES SABER DE MIM. TAL COMO ESSA QUE ESTA AO TEU LADO ".
A vítima e a namorada do pai foram então à procura do suspeito, tendo encontrado o mesmo a vaguear por uma estrada, com a pele suada e pálido, afirmando desconfiar que o mesmo tinha consumido estupefacientes.
A denunciante declara que a sua filha a informou que o suspeito a levava a um local, que a denunciante afirma ser o mesmo local onde o mesmo ia buscar estupefacientes, na altura em que ainda tinham uma relação.
No dia de ontem, a vítima informou a denunciante que quando estava na casa do pai, quando ia ter a explicação particular, o suspeito obrigou a filha a ir para o quarto ter a explicação, pois o mesmo queria ouvir música em volume alto, tendo o mesmo proferido:
"...TU ÉS BURRA NÃO VAIS CONSEGUIR PASSAR DE ANO.”
A vítima informou a mãe quando está na casa do pai, o mesmo, na maioria das vezes fornece refeições fast food, pois o mesmo não cozinha.
O suspeito sempre que está com a filha apaga as mensagens do telemóvel da filha, para a vítima não ter qualquer tipo de prova contra o mesmo.
Derivado das situações que tem vivido desde os seus 8 anos, a mesma, devido à alteração no seu sistema nervoso, contraiu uma doença, Artrite Idiopática Juvenil Poliarticular, que foi descoberto no inicio de Junho deste ano.
A denunciante referiu que compareceu juntamento da vítima no dia de hoje, no Hospital do Barreiro, a fim da sua filha ser vista, pois a mesma sentiu-se mal ontem, com um ataque de ansiedade, quando estava na escola.
O pai foi contactado pela escola a fim de ser informado da situação, pois a vítima tinha vindo da casa do mesmo, não tendo o suspeito atendido.
OUTRAS INFORMAÇÕES:
A denunciante sente que a menor está em sofrimento, por todo o atrito que tem vivido, afirmando até mesmo que a vítima tem tido implicações no seu percurso escolar.
A denunciante, está convicta que o denunciado não está bem psicologicamente, e por esse motivo teme, que algo de mais grave possa acontecer à vítima.
Dadas as circunstâncias, resolveu denunciar tais fatos, às autoridades, pois neste momento teme pela segurança e bem estar da menor, tendo em conta toda a situação.
A denunciante informou também que, posteriormente se irá dirigir ao Tribunal de Família e Menores a expor a situação vivida pela filha, a fim da regulação das responsabilidades parentais ser revista.”. ---

2.2. Registado o inquérito como tendo por objecto a investigação da prática de crime de violência doméstica, procedeu-se, para além da aquisição de elementos de natureza documental, à inquirição, ---
i. Aos 11.11.2024, de AA, que, nessa oportunidade, declarou que [transcrição]: ---
“Está a viver com a mãe.
A partir dos 10 anos de idade passou a estar metade do tempo com o pai e metade do tempo com a mãe, na sequencia de decisão do Tribunal, o que sucedeu até à cerca de 1 mês.
Desde há cerca de um mês que deixou de ir a casa do seu pai.
O seu pai tem enviado mensagens mas não lhe tem respondido. Não voltou a estar com o mesmo presencialmente.
A última vez que o viu foi quando o mesmo foi à sua escola à cerca de 2 semanas.
Á cerca de 1 ano, começaram os problemas.
O seu pai sempre foi uma pessoa muito difícil de falar pois começava aos gritos com a mesma mas a situação, há cerca de 1 ano, começou a piorar.
Ás vezes perguntava-lhe se podia sair com os amigos, o mesmo dizia sempre que não e dizia-lhe que estava a andar muito depressa para a idade. O seu pai não deixava as amigas da mesma ir lá a casa.
A sua vida tinha se ser só escola - casa.
O seu pai começou a ter mais discussões com a sua mãe, a dizer que esta não lhe falava das suas doenças e o seu pai não pagava as coisas que a sua mãe enviava.
A depoente está com princípios de Lupos e artrite ideopatica juvenil, doenças de que o seu pai nada sabe.
A artrite foi diagnostica há uns meses e o lupus está diagnosticado desde a semana passada.
O seu pai não sabia nem quer saber.
Nunca conseguia ter uma conversa com ele, ele não a ixava falar, sempre que procurava falar com ele, ele dizia-lhe que não lhe devia responder pois estava a faltar-lhe ao respeito.
O seu pai chamava-a de burra e por outras palavras chamava-a de vadia por a mesma não querer só uma vida de casa-escola.
Quase não podia estar ao telemóvel à frente dele e muito menos receber chamadas, perguntava logo quem era e não queria que a depoente falasse. Estava sempre a controla-la.
O seu pai sempre falou mal da sua mãe e dizia que era igual à sua mãe e que não merecia o que este lhe dava (referindo-se ao dinheiro que lhe dava).
No Carnaval do ano passado, a depoente pediu ao pai para sair com as amigas, o seu pai inicialmente deixou mas quando se apercebeu que a sua mãe não ia, passou logo a dizer que não pois não queria que andasse por ai com as suas amigas, disse-lhe que estava a virar uma vadia, igualzinha à sua mãe.
O seu pai sempre lhe enviou mensagens audio, quando se encontrava chateado, muitas a depoente não ouvia, era o seu pai a gritar com a depoente, a dizer que a depoente só queria sair que não se importava com a escola, não se importava com nada.
A situação do Carnaval foi uma das poucas vezes que pediu algo ao seu pai e a partir dai não mais lhe pediu nada.
Em Ibiza, no Verão de 2024, quando vestiu uma saia e um top, o seu pai começou a gritar com a depoente a dizer que o ia envergonhar perante toda a gente por estar daquele modo vestida.
Numa outra vez, estavam com a família da sua madrasta, estava com uma camisola de gola alta mas em que se notava um pouco o peito e o seu pai com o tom de gozo começou a apalpar-lhe o peito, dizendo para toda a gente que estava com um grande peito, o que muito perturbou a depoente.
No seu 9º ano, a depoente queria ir para uma escola publica, pois estava no colégio Minerva desde o seu primeiro ano.
A depoente procurou falar com o pai a dizer que queria ir para uma escola publica, mas o seu pai começou logo a gritar com a depoente a dizer que se o fizesse a estaria a atirar aos lobos, para tirar aquilo da cabeça e andou aos gritos com a depoente durante cerca de 1 semana.
O seu pai tem as mensagens como mensagens temporárias que faz com que as mensagens que este envia todas se apaguem passado pouco tempo.
A depoente não se sentia bem na casa do mesmo e não queria estar no casa do pai. Na sequencia tinha crises de ansiedade.
No final de Setembro de 2024, teve uma crise de ansiedade e não conseguiu ir para as aulas.
A depoente nunca quis falar com ninguém sobre o assunto e chegou aquele dia e rebentou.
Naquele dia, o seu pai levou-a à escola e esteve durante o caminho todo a gritar, a dizer que a depoente não se preocupava com nada e que se continuasse assim que iria chumbar o ano.
Esteve a ser acompanhada por um psicóloga, durante cerca de um ano, desde Outubro/Novembro do ano passado mas deixou de ir lá desde Outubro deste 2024.
Chama-se Dra. DD e era consultada numa Clinica no Barreiro, de que nome não se recorda.
Tem medo do seu pai. Que ele grite com a depoente e que a faça sentir-se mal.
Não se sente bem na presença dele porque ele está sempre a gritar com a depoente.
Especialmente, porque a depoente é muito calma, está sempre no canto dela e nunca chateia ninguém, conforme o seu proprio pai diz.
O seu pai gritava consigo, diariamente, pelas mínimas coisas, dizendo que a depoente não tinha educação, que não fazia nada bem feito.
O seu pai fazia ameaças relativamente à sua mãe, dizia à depoente que se estava a conter mas que lhe ia fazer mal (à sua mãe). E dizia isto à depoente.
Em Ibiza, no Verão de 2024, o seu pai chateou-se com a sua madrasta e desapareceu quase as ferias todas.
O seu pai desaparecia durante a noite.
A ferias foram horiveis.
A depoente andava à procura do pai.
Quando a depoente e madrasta o encontraram este estava todo suado e a espumar da boca e foram para o hotel.
Nesta situação a depoente ficou muito assustada com o que se passou.
Em Ibiza, quandO a deponte e a madrasta saiam, o seu pai dizia que estas o abandonavam apesar de ser o próprio que não queria sair com aquelas.
O seu pai sempre disse para não podia contar a ninguém sobre o que se tinha passado em Ibiza.
A depoente às vezes falava com a sua avó paterna mas aquela sempre defendida o seu pai, dizendo que ele era um bom pai e que apenas queria estragar a boa imagem dele.
Neste momento não querer falar com o seu pai pois sabe que ele está chateado com isto tudo e em vez de estar preocupado com a depoente e saber o porque do que se passou este está mais preocupado com a imagem dele.
A ultima vez que o seu pai foi à sua escola, à cerca de duas semanas e meia, disse-lhe que a tinha ido buscar e que queria que fosse com ela, apesar de saber que a depoente nada queria com ele. E foi fazer-se de coitadinho para os seus professores.
A depoente tinha sempre que levar a roupa que eles compravam para casa do seu pai. Na casa do seu pai apenas podia usar a roupa que o seu pai lhe comprava, não podendo usar outra roupa.
Há cerca de 3 anos, convidou uma amiga sua a ir lá a casa. O seu pai começou a gritar com a depoente por esta estar a mexer no telemóvel para ver as horas conforme o pai lhe tinha perguntado e depois não a deixou a ir para o quarto porque queria controlar o que aquela estava a fazer. Tudo isto assustou muito a sua amiga que logo disse que queria ir para sua casa.
O seu pai já por varias vezes foi à sua escola à sua procura.
Desde que o seu pai soube da queixa lhe tem enviado constantemente mensagens, nas quais fala mal da sua mãe e diz que a depoente não quer saber dele para nada, que o traiu, que traiu o nome dele e a família dele, que os pais dele e avós dela estão chateados, que toda a gente sabe disto, que sabe a porcaria que fez e que a depoente agora terá de arcar com as consequências.
Protesta juntar no prazo de 10 dias, o relatório da psicóloga e print das quais mensagens que o seu pai lhe tem remetido através da sua advogada.”. ---
ii. Aos 21.03.2025, de DD, que declarou [transcrição]:
“A depoente presta declarações na qualidade de testemunha.
A testemunha é mãe da vítima e ex companheira do denunciado.
A testemunha nunca presenciou nenhum tipo de violência física por parte do denunciado á vitima, sendo que o que tem conhecimento é através da vítima.
A testemunha diz que a sua filha deixou de ir a casa do pai em Setembro de 2024, sendo que o mesmo lhe envia várias mensagens ás quais a mesma não responde por opção própria, sendo que até aos dias de hoje só teve por uma vez contacto presencial, embora não o quisesse ter visto.
A testemunha diz que a sua filha lhe transmite com muita frequência que tem muito receio do seu pai pelo facto de este discutir muito e implicar por tudo e por nada com a mesma, sendo que não a deixa usar a roupa comprada por ela, e que na sua casa a única roupa com que a mesma pode entrar vestida é a que ele compra.
A testemunha diz que a sua filha se sente muito humilhada na sua condição de mulher quando o seu pai lhe diz: "NAO VAIS ANDAR POR AÍ COMO UMA VADIA", bem como "TU ÉS BURRA NAO VAIS CONSEGUIR PASSAR DE ANO", não compreendendo tais afirmações por parte do seu pai.
A testemunha diz que o denunciado limitava as saídas da sua filha com as amigas, bem como a ida das mesmas a casa, alegando que estava a ir muito depressa na idade, e que a sua vida deveria apenas ser da escola para casa e vice versa.
A testemunha diz que o denunciado não deixava a sua filha receber chamadas telefónicas no seu telemóvel, perguntando de imediato quem era, controlando assim as suas amizades.
A testemunha diz que numa ocasião a sua filha estava junto da família da companheira do pai, e apesar de estar com uma camisola de gola alta notava-se um pouco o peito da mesma, sendo que o seu pai começou a apalpar-lhe o peito e a dizer que estava grande, o que a deixou muito incomodada e perturbada por tal atitude.
A testemunha esclarece que a sua filha não fica confortável na casa do pai, sendo que a mesma tem muito medo dele pois grita muito e faze-a sentir mal, não se sentindo á vontade na presença dele e da companheira do mesmo pois dizia-lhe que a mesma não tinha educação e que não fazia nada bem feito.
A testemunha diz que neste momento a sua filha não quer falar com o pai, sendo que o mesmo não está minimamente preocupado com esse facto.
A testemunha por fim esclarece que a vítima continua a desejar procedimento judicial e criminal contra o seu pai.”. ---

2.3. Tendo-se procedido, aos 11.03.2025, a interrogatório do arguido, exerceu o mesmo a faculdade de não prestar declarações sobre os factos. ---

2.4. O Ministério Público fez submeter a apreciação da Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal requerimento de 26.10.2025, com o teor que, a seguir, se transcreve: ---
“I. Remeta à à/ao Mma(o). Juiz de Instrução para apreciação e decisão a seguinte promoção:
Conforme resulta da factualidade, investiga-se a prática de crime de violência doméstica, cometidos na pessoa de AA pelo seu progenitor.
Mais concretamente, importa que:
Sejam tomadas declarações para memória futura à jovem porquanto tal diligência permitirá, para além do mais, evitar que os mesmos tenham de ser sujeitos a inquirição pública em sede de julgamento, acto solene e suscetível de fazer a mesmo reviver a sua vitimização e sofrer danos psicológicos, na qualidade de vitima e testemunhas, porventura de natureza permanente, e porque, importando que os mesmos sejam ouvidos em sede de inquérito por autoridade judiciária – atendendo à sua idade– cremos que assim, evitando duplicações de depoimento e deslocações – ora junto do magistrado do ministério Publico, na qualidade de autoridade judiciaria, e posteriormente junto do magistrado judicial, também autoridade judiciaria sempre será, quer benéfico para as vitimas, quer para o próprio processo de investigação.
Ora, só com a sua inquirição em tal diligência - Memorias futuras - será de ponderar, por um lado o desfecho do presente inquérito bem como a eventual necessidade de realização de perícias à sua personalidade, não esquecendo que o tempo das crianças não é tempo dos gadultos, pelo que urge, recolher os seus testemunhos.
Em face do exposto, e atento o disposto no art. 33.º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro e no ponto IV.B da Diretiva n.º 5/2019 da Procuradoria-Geral da República, promovo que se designe data para a tomada de declarações para memória futura de AA
Mais promovo que:
- nos termos do disposto no artigo 364.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 271.º, n.º 6, ambos do Cód. Proc. Penal, que a diligência seja documentada através de registo vídeo/áudio, utilizando-se para o efeito o equipamento disponível no Tribunal.
- que o arguido seja afastado das referidas inquirições, caso este se encontre presente, nos termos do artigo 352º nº 1 al. a) e b) do Código de Processo Penal e artigo 33º nº 5 da Lei nº 112/2009 de 16.02.
- que jovem sejam acompanhadas por Técnica do Gabinete de Apoio à Vítima.”

2.5. A decisão recorrida incidiu sobre o requerimento aludido em 2.4.. ---

[3]. Do mérito do recurso
Conforme se deixou expresso em [1]., subponto 1.2. da Fundamentação do presente acórdão, a única questão que se constitui como objecto do recurso interposto consiste em saber se é, ou não, de manter o despacho recorrido que indeferiu a tomada de declarações para memória futura a AA. ---
Pois bem. ---
A matéria relativa à prestação de declarações para memória futura, no âmbito dos procedimentos que tenham por objecto a investigação da prática do crime de violência doméstica, encontra-se regulada no artº 33º da L. nº 112/2009, de 16.09, em cujo nº 1 se estabelece que o juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. ---
Não obstante a disposição normativa sob consideração, face ao emprego nela contido do vocábulo pode, não estabeleça a obrigatoriedade de se proceder, no domínio de inquérito a que se proceda tendo por objecto o aludido ilícito penal, à tomada de declarações para memória futura, a verdade é que, tal como se deixou expresso no acórdão do TRG de 12.10.20201, subjacente à disciplina constante da L. nº 112/2009 está, e muito claramente, “(…) o propósito de protecção da vítima de violência doméstica, quer em termos de vitimização primária, relacionada com as consequências directas do fenómeno que a atingiu, quer em termos da chamada vitimização secundária (…)”, sendo que, conforme pode ler-se no acórdão do TRL de 04.06.20202, igualmente citado no aresto vindo de acompanhar “Esta vitimização secundária, no decurso do processo penal pode ocorrer nas relações que a vítima mantém com os operadores judiciários, aquando do seu contacto com as instâncias formais e informais de controlo (...), pela forma como é tratada nesses contactos e, para o que aqui nos interessa, pelas sucessivas reinquirições, que a obrigam a reviver a situação do crime, a pessoa do seu agressor e o sofrimento que experimentou aquando da vitimização primária.”. ---
Daí que a tomada de declarações para memória não deva constituir-se como realidade justificada, apenas, por contextos de excepcionalidade, mas, antes, como procedimento normalmente adoptado, de modo a conter-se o risco de vitimização secundária de quem, aliás, goza, por emergência das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. j), 67º-A, nºs 1, als. a), subalínea i), b) e 3 do Cód. de Proc. Penal e 152º do Cód. Penal, do estatuto de vítima especialmente vulnerável, e, por inerência disso, de tutela conferida não apenas pela L. nº 130/2015, de 04.09, que aprovou o denominado “Estatuto da Vítima” – mormente do que nela se estabelece nos artºs 17º, nº 1, 21º, nºs 1 e 2, al. d), 24º, nº 1 -, como também pela Lei de Protecção de Testemunhas, aprovada pela L. nº 93/99, de 14.07 – de que, em matéria de protecção, relevam considerar os artºs 1º, nº 3, 26º, 27º e 28º. ---
Estabelecido o que, para efeitos de enquadramento, se deixou expresso nos antecedentes parágrafos, e vertendo ao caso que nos toma, recusou a Mmª. Srª. Juiz de Instrução Criminal a tomada de declarações a AA, com fundamento na circunstância de os elementos [de prova] coligidos nos autos não autorizarem se conclua pela indiciada prática por parte do investigado, constituído já na condição de arguido, de crime de violência doméstica. ---
E assim foi entendido, de acordo com as razões expressas no despacho posto em crise, por emergir das declarações daquela AA mera discordância quanto ao modelo educativo prosseguido pelo seu progenitor, marcado por sinais de autoritarismo, por certo controlo parental e, por vezes, por linguagem excessiva e desapropriada, porque objectivamente ofensiva, mas ainda assim, acrescenta-se na decisão, descrita como excepcional e isolada, não revestindo, por conseguinte, as condutas imputadas ao arguido suficiente gravidade e a natureza maltratante reclamadas para o preenchimento do tipo. ---
As coisas não são, porém, rigorosamente assim. ---
Senão vejamos. ---
Situando as ocorrências que relatou – parte delas secundadas pelo depoimento da sua progenitora - como tendo tido início cerca de um ano antes da inquirição a que dela se procedeu, incluiu AA, entre o mais, na sua narrativa as seguintes afirmações [com sublinhado nosso]: ---
- “O seu pai chamava-a de burra e por outras palavras chamava-a de vadia por a mesma não querer só uma vida de casa-escola.”
- “Quase não podia estar ao telemóvel à frente dele e muito menos receber chamadas, perguntava logo quem era e não queria que a depoente falasse. Estava sempre a controla-la.”
- “(…) dizia que era igual à sua mãe e que não merecia o que este lhe dava (referindo-se ao dinheiro que lhe dava).
- “No Carnaval do ano passado, a depoente pediu ao pai para sair com as amigas, o seu pai inicialmente deixou mas quando se apercebeu que a sua mãe não ia, passou logo a dizer que não pois não queria que andasse por ai com as suas amigas, disse-lhe que estava a virar uma vadia, igualzinha à sua mãe.”
- “Em Ibiza, no Verão de 2024, quando vestiu uma saia e um top, o seu pai começou a gritar com a depoente a dizer que o ia envergonhar perante toda a gente por estar daquele modo vestida.”
- “Numa outra vez, estavam com a família da sua madrasta, estava com uma camisola de gola alta mas em que se notava um pouco o peito e o seu pai com o tom de gozo começou a apalpar-lhe o peito, dizendo para toda a gente que estava com um grande peito, o que muito perturbou a depoente.”
- “O seu pai gritava consigo, diariamente, pelas mínimas coisas, dizendo que a depoente não tinha educação, que não fazia nada bem feito.”
- “O seu pai fazia ameaças relativamente à sua mãe, dizia à depoente que se estava a conter mas que lhe ia fazer mal (à sua mãe). E dizia isto à depoente.”. ---
E, reportando-se aos efeitos que as condutas que atribui ao progenitor em si produziram, disse, ainda, AA que: ---
“- A depoente não se sentia bem na casa do mesmo e não queria estar no casa do pai. Na sequencia tinha crises de ansiedade.”
“- No final de Setembro de 2024, teve uma crise de ansiedade e não conseguiu ir para as aulas.”
“- A depoente nunca quis falar com ninguém sobre o assunto e chegou aquele dia e rebentou.”
- “Esteve a ser acompanhada por um psicóloga, durante cerca de um ano, desde Outubro/Novembro do ano passado mas deixou de ir lá desde Outubro deste 2024.”
- “Tem medo do seu pai. Que ele grite com a depoente e que a faça sentir-se mal”.
- “Não se sente bem na presença dele porque ele está sempre a gritar com a depoente.”
Como se observa por aquilo que se deixa exposto, os comportamentos que, na narrativa de AA, vêm atribuídos ao arguido não se restringem a meras práticas educacionais com as quais não concorda. ---
Antes lhe imputa a materialização de acções, que não vêm descritas como isoladas nem esporádicas, integrativas de ofensa produzida na sua honra e consideração, assim como, também, lhe atribui outros comportamentos atentatórios da sua liberdade de se autodeterminar, um deles até com potencial enquadramento como ofensa de natureza sexual, para além de ter incluído no seu relato a descrição de um conjunto mais difuso de comportamentos a que fez associar alterações que se produziram no seu bem-estar emocional e psíquico. ---
Não se estando, manifestamente, perante situação em que, de forma evidente, seja de excluir a recondução das imputadas condutas do arguido à prática do crime de violência doméstica, ou de as tomar para esse efeito como axiologicamente neutras, mal andou o tribunal a quo ao indeferir o requerimento apresentado pelo Ministério Público, para que se procedesse à tomada de declarações para memória futura a AA. ---
É, assim, de revogar a decisão recorrida, determinando-se seja a mesma substituída por outra que, deferindo a pretensão do Ministério Público, designe data para tomada de declarações para memória futura a AA e ordene o mais que ao caso tiver cabimento face ao requerimento que lhe foi presente. ---

III. DECISÃO
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, termos em que se decide revogar o despacho recorrido e determinar seja o mesmo substituído por outro que, deferindo a pretensão do Ministério Público, designe data para tomada de declarações para memória futura a AA e ordene o mais que ao caso tiver cabimento face ao requerimento que lhe foi presente.
Sem custas. ---
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Notifique e comunique à 1ª instância, com a expressa menção o de que o presente acórdão não se mostra, ainda, transitado em julgado. ---
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Lisboa, 2026.04.22
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelas juízes adjuntas, no canto superior esquerdo da primeira página)
Sofia Rodrigues
- Relatora -
Cristina Isabel Henriques
- 1ª. Adjunta -
Ana Cristina Guerreiro da Silva
- 2ª. Adjunta -
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1. Proferido no âmbito do Proc. nº 846/20.3PBBRG.G1 e disponível in www.dgsi.pt. ---
2. Proferido no âmbito do Proc. nº 69/20.1PARGR-A.L1-9, disponível em idêntica fonte. ---