Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010737 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA DOENÇA QUESTIONÁRIO PODERES DO JUIZ ERRO DE JULGAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199306220067901 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8634/903 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. CPC67 ART666 ART667 ART712. | ||
| Sumário: | I - Consta do despacho recorrido que a Mma. Juíza, ao pretender elaborar a sentença e tendo presente os apontamentos da audiência de discussão e julgamento, verificou que, perante o depoimento da testemunha Alice, a resposta ao quesito 10 tinha de ser negativa e não afirmativa, como constava do despacho em que foram dadas as respostas aos quesitos. II - Verifica-se, assim, que a Mma. Juíza quis efectivamente responder provado ao quesito 10, e verificando posteriormente que a resposta certa seria negativa em face do depoimento daquela testemunha, alterou a resposta dada, o que não podia fazer, por se tratar de um erro de julgamento, só detectado tardiamente, e não de um erro material, não lhe sendo aplicável a disposição legal invocada pela Mma. Juíza. III - Acontece, porém, que aquela alteração nenhum relevo pode ter, em face da restante prova produzida, o que, aliás,não deixou logo de ser sublinhado pela Mma Juiza. Nem aliás o recorrente aponta as consequências que para a decisão da causa poderiam resultar daquela alteração, pois efectivamente não existem. IV - Não se tendo provado factos que permitam concluir que foi por causa da doença da mulher do Réu que ambos deixaram a casa arrendada para passarem a residir em Serpins, são irrelevantes para a decisão da causa os factos relativos á gravidade dessa doença e ao local onde a mulher do Réu ia receber tratamento. | ||