Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O caso julgado tem sido visto sob dois prismas da mesma realidade: a autoridade e a excepção. As razões de ordem, tanto para a autoridade, como para a excepção, são precisamente a necessidade que os sujeitos têm de saber e sentir que, com firmeza, a causa foi decidida e as suas pretensões foram apreciadas, o que assentou em determinados factos concretos e que a solução que o julgador, baseado na lei, deu ao litígio é definitiva, não podendo o direito que haja sido reconhecido ser revogado pelos mesmos factos, mas, desta feita, a favor da mesma contraparte. II- Sem prejuízo da possibilidade de revogação da própria decisão em recurso de revisão (cf. artigos 696.º ss.), justificada em ilegalidade ou incorreção graves, importa notar que qualquer decisão transitada em julgado – de mérito ou de forma – durará rebus sic stantibus: enquanto não sobrevierem alterações subjetivas ou objetivas aos direitos declarados na sentença ou na situação processual que foi objeto de despacho. Em termos simples: uma decisão produz efeitos enquanto não se modificarem as circunstâncias que foram determinantes para o seu teor e sentido. III- O efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA: MA APELADOS/RÉUS: MB; FS e MS Com os sinais dos autos. * Valor da acção: 57.748,79€ (cinquenta a sete mil, setecentos e quarenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), fixado na decisão recorrida. I.1. Inconformada com a decisão de 23/9/2022 (Ref.ª 394674432), que, conhecendo oficiosamente da excepção do caso julgado, concluindo que a pretensão deduzida nesta acção atenta contra a autoridade de caso julgado do decidido na acção 232/95, em consonância absolveu os aqui réus do pedido dela apelou a Autora, em cujas alegações conclui: A. Para que o tribunal a quo possa decidir, como o fez, que existe força de caso julgado entre a decisão do Proc. …/… e a presente acção, afirmando que a causa de pedir é a mesma em ambos os processos, necessitaria de confrontar ambas as peças processuais (Contestação/Reconvenção do anterior, PI do actual). B. O Tribunal a quo apenas conhece o pedido reconvencional através do que surge citado na sentença do Proc …/…, mas desconhece totalmente a causa de pedir (simples ou complexa), justamente porque a Contestação/Reconvenção não consta na íntegra da Sentença daquele processo, que não a reproduz. C. Por força da decisão contida no despacho recorrido, esse confronto entre a Reconvenção do processo anterior e a PI do actual, torna-se imprescindível para que se possa aferir da justeza do despacho recorrido, pelo que nos termos do art.º 651º 1 CPC é admissível a junção daquela peça processual, conforme foi requerido. D. Do confronto entre o pedido do Proc. …/… e do pedido do presente processo, e das respectivas causas de pedir, pode constatar-se que quer os pedidos, quer a causa de pedir, não são os mesmos. E. No Proc. 232/95, foi alegado existir um acordo verbal para que os então AA, aqui RR, pagassem uma quantia de 25.000$00 pela ocupação do imóvel, e pedida a condenação dos AA, com base na responsabilidade civil (art.º 483º CCivil), a pagar à Ré, aqui A, o montante mensal acordado de 25.000$00, até à celebração da escritura ou ao abandono do imóvel pelos então AA. F. Trata-se pois de uma causa de pedir complexa, que se subdivide em dois factos: 1º a ocupação do imóvel; 2º incumprimento do acordo de pagamento de 25.000$00 mensais por essa ocupação. G. No presente processo, o pedido consiste na restituição a título de enriquecimento sem causa (art.ºs 473º C.Civil) do benefício/enriquecimento retirado pelos aqui RR, da ocupação do imóvel por mais de 30 anos (de 31/12/1986 a 12/03/2019), e a sua condenação no pagamento à A da quantia em que se traduz o seu enriquecimento à custa desta H. Aqui, a causa de pedir, é a ocupação do imóvel durante mais de 30 anos, sem qualquer contrapartida para a A, aqui recorrente, significando tal ocupação um enriquecimento injustificado por parte dos RR à custa da A. I. Tendo sido provado no Proc …/… que “foi convencionado entre autores e ré, que aqueles passassem a dispor da fracção até á transferência da propriedade do imóvel”. E não provado o acordo verbal, o que não significa que não tenha existido, (“Nada se demonstrou quanto ao acordo para pagamento de uma contrapartida económica para tal ocupação”) tal implicou a improcedência do pedido reconvencional, porém esta decisão anterior incide sobre pedido e causa de pedir diversos do presente processo. J. A decisão do Proc. …/…, não permite, a nosso ver, a extrapolação indevida, tirada pelo tribunal a quo quando conclui que: a A, já viu decidida a questão de saber se tem direito a ser indemnizada pelos RR pelo tempo em que utilizaram a fracção prometida vender pela A. K. Pois a questão que ali foi decidida não foi essa, nesses precisos termos, mas sim apenas a de que, a A não poderia ser indemnizada na verba peticionada, com base em incumprimento contratual, porque o acordo verbal de contrapartida pela ocupação não se provou. L. No processo anterior o que foi decidido foi que, por não se ter provado a existência de um acordo entre os então AA e Ré de pagamento de uma contrapartida mensal de 25.000$00 pela ocupação do imóvel, a reconvenção improcedeu, não tendo direito a receber aquela quantia peticionada. M. Tal decisão, salvo melhor opinião, não exclui, nem impede, que a presente acção não possa ser preparada e julgada, no sentido de apurar se é devida pelos aqui RR à A uma compensação de €150,00 mensais pela sua ocupação continuada durante 32 anos e 3 meses, com base no enriquecimento sem causa daqueles à sua custa. N. A função positiva do instituto do caso julgado, tal como aparece desenhada pelos art.ºs 619º, 1 e 621º CPC é desempenhada pela “autoridade do caso julgado”, a qual visa evitar que o Tribunal seja confrontado com a necessidade de reproduzir ou de contradizer uma anterior decisão que apreciou determinada questão ou resolveu determinado litígio. O. Porém a força de caso julgado só ocorre na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior. P. Se a presente acção for julgada procedente, tal não contradiz a decisão do Proc. …/… que considera a reconvenção improcedente, por não ter sido provado o acordo de pagamento de uma contrapartida pela ocupação do imóvel. Q. Ou seja, o que se visa impedir, e essa é a “força de caso julgado”, é que sobre a mesma situação, recaiam decisões contraditórias e garantir uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. R. No caso presente, o Tribunal não é confrontado com a possibilidade de decidir os mesmos factos, em ambas as acções, de modo contraditório, quando não inexiste a necessária e suficiente similitude factual objectiva S. Razão pela qual não se verifica a “força de caso julgado” do Proc …/… relativamente a esta acção, em que se pede a condenação dos RR no pagamento de uma quantia com base no enriquecimento sem causa, restituindo à A, recorrente, o benefício continuado, que os RR obtiveram pelo uso do mesmo imóvel objecto do contrato promessa durante 32 anos e 3 meses (31/12/1986 a 12/03/2019), constituindo aquele quantum peticionado, a expressão monetária do enriquecimento daqueles, e do correspondente prejuízo desta. T. Acresce que, além do pedido que temos vindo a analisar, no presente processo é igualmente pedida a condenação dos RR no pagamento à A, a título de restituição das quantias despendidas com IMI, a quantia de €3689,17 U. Independentemente da apreciação de mérito sobre este pedido, que 18 não cabe nesta sede, mas em momento ulterior, o que é peticionado é o justo ressarcimento à aqui A do IMI de 2003 a 2018 (quanto à contribuição autárquica anterior, que a A também pagou não existe documentação) relativo ao imóvel que os RR ocuparam ininterruptamente durante mais de três décadas, e que a A teve sempre de pagar sob a mira das execuções fiscais instauradas pela AT. V. É ainda com mais dificuldade, que se concebe que a decisão do Proc. …/… também pudesse ter “força de caso julgado” relativamente a este pedido, já que tal temática não foi abordada naquele processo, nem pedida, e também não consta da decisão anterior que o despacho recorrido considera ter força de caso julgado W. Pelo que nada obsta a que o tribunal a quo, a exemplo do pedido condenatório anterior, também conheça deste pedido, preparando e julgando o processo relativamente ao mesmo. X. O despacho recorrido ao decidir pela absolvição dos RR dos pedidos por serem incompatíveis com o caso julgado no Proc. …/…, violou o disposto nos art.ºs 2º, 2 C. Civil, 619º, 1, 621º CPC. Y. Assim, e face ao exposto, deve o douto despacho-saneador sentença ser revogado e substituído por decisão que ordene a prolação de despacho saneador nos termos dos art.ºs 595º, 1 CPC, e após prossigam os autos a sua tramitação normal. I.2. Em contra-alegações concluem os réus: 1. Existe força de caso julgado entre a decisão do Proc. …/… e o presente pedido, a causa de pedir é a mesma em ambos os processos. 2. Apenas foi dado um nome diferente ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir. 3. A argumentação aqui trazida pela Apelante constitui litigância de má-fé. 4. Deve a Apelante ser condenada em conformidade. Em suma, negando provimento ao recurso e condenando a Apelante em multa como litigante de má-fé, será feita Justiça! I.3. Recebido o recurso, foram os autos aos vistos electrónicos dos excelentíssimos juízes-adjuntos acompanhado do projecto de acórdão, nada tendo sido sugerido. I.4. Mantendo-se a regularidade da instância são as seguintes as questões a resolver: a) Saber se a decisão proferida no processo …/… referido tem autoridade e força do caso julgado relativamente ao pedido e causa de pedir desta acção b) Saber se a interposição do recurso nesta instância constitui manifestação da litigância de má fé da Autora. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1. É do seguinte teor a decisão recorrida: “DESPACHO SANEADOR I - VALOR DA CAUSA Fixo o valor da causa em 57.748,79€ (cinquenta a sete mil, setecentos e quarenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), correspondente ao valor indicado pela A. não impugnado pelos RR., – art.º 297º, nºs 1 e 2, e 305º, nº 4, e 306º, nº 2, todos do CPC. II - SANEAMENTO O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e estão ambas devidamente representadas por mandatário judicial. * DA AUTORIDADE DE CASO JULGADO As partes foram informadas que o pedido ora formulado pela A. era passível de contender com a autoridade de caso julgado formada na sentença proferida no processo nº …/…, da 2ª Vara de Competência Mista e Criminal de Sintra, já transitada em julgado, facultando-se, às partes a possibilidade de se pronunciar quanto à questão suscitada. Apenas a autora se pronunciou, em sede de audiência previa, uma vez que não está presente o Ilustre mandatário dos réus. Nos presentes autos a A. peticiona que sejam os RR. condenados pagar a quantia global de €57.748,79 sendo: 1- A título do seu enriquecimento sem causa pela ocupação do imóvel entre 31-12-1986 e 12-03-2019, a quantia de €54.059,62; 2- A título de restituição das quantias despendidas com IMI a quantia de €3.689,17, pagas à Autoridade Tributária entre 2003 e 2018; 3- Juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento. Relevam para conhecimento de tal excepção os seguintes factos que os autos nos garantem: 1. A A. casou com AA em 10-10-1981. 2. Em 16-12-1981, a A., indicando o estado civil de solteira, declarou comprar a fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o nº …./…, do Livro B – …, pelo preço de Esc: 1.550.000$00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil escudos), redenominados em 7.731,37€ (sete mil, setecentos e trinta e um euros e trinta e sete cêntimos 3. Foi inscrita a aquisição a favor da A. no registo predial no estado de solteira. 4. Na mesma data e para pagamento da predita fracção, a A. contraiu empréstimo sobre a CGD no valor de Esc: 1.250.000$00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil escudos), redenominados em 6.234,37€ (seis mil, duzentos e trinta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) e constituiu hipoteca sobre a mesma a favor de tal instituição financeira. 5. Em 30-12-1986, por escrito, com assinaturas reconhecidas, a A. MA e o seu então marido AA prometeram vender, aos RR. LS e MB, que prometeram comprar, a referida fracção, pelo preço de Esc: 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), redenominados em 19.951,92€ (dezanove mil, novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos). 6. Declararam ainda as partes por tal instrumento que: 6.1. Os AA. já haviam recebido a quantia de Esc: 50.000$00 (cinquenta mil escudos), redenominados em 249,40€ (duzentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos). 6.2. Os RR. a título de reforço e complemento de sinal, pagariam aos AA., em 31-12-1986 a quantia de Esc: 750.000$00 (setecentos e cinquenta mil escudos), redenominados em 3.740,98€ (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos). 6.3. O remanescente do preço, no valor de 3.200.000$00 (três milhões e duzentos mil escudos), redenominados em 15.961,53€ (quinze mil, novecentos e sessenta e um euros e cinquenta e três cêntimos), seria pago pelos RR. aos AA. no acto da celebração da escritura de compra e venda. 6.4. A escritura de compra e venda seria celebrada quando toda a documentação se encontrasse em ordem para o fazer, referente ao empréstimo à habitação a contrair pelos RR. junto da CGD. 6.5. A escritura teria de ser realizada no prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrega dos registos provisórios na CGD. 6.6. As chaves serão entregues um mês antes da outorga da escritura. 7. Em 31-02-1986, os RR. instalaram da predita fracção o seu lar familiar, onde passaram a comer, dormir, habitar e permanecer, dispondo do uso residencial normal da casa, com total autonomia e independência dos promitentes vendedores. 8. Foi convencionado entre a A. MA e o seu então marido AA, por um lado, e a R. MB e o seu marido LS, por outro que estes passassem a dispor da utilização da fracção até à transferência da propriedade efectiva. 9. O casamento da A. com AA foi declarado extinto por divórcio por sentença datada de 15-06-1987, transitada em 17-06-1987. 10. Em 31-08-1987 faleceu AA, no estado de divorciado da A. MA. 11. Em 03-04-1990, por escritura, a A. rectificou a escritura referida no ponto 2. passando a constar que adquiriu a fracção em causa no estado de casada com AA. 12. Em data não concretamente apurada a A. deixou de pagar as prestações do crédito à habitação à CGD. 13. Em data não concretamente apurada do ano de 1994, a CGD apresentou acção executiva contra os AA., que veio a ser distribuída como Proc. nº …/…, da 2ª Secção, Segundo Juízo, por falta de pagamento das prestações do empréstimo referido no ponto 2. indicando como quantia exequenda 5.739.195$00 (cinco milões, setecentos e trinta a nova mil, cento e noventa e cinco escudos), redenominados em 28.626,98€ (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos). 14. No âmbito de tais autos, por decisão de 21-09-1995, foram habilitadas como únicas e universais herdeiras do executado AA, suas filhas MM e MM, prosseguindo a execução contra elas e conta a aqui A., aí executada. 15. No âmbito de tais autos, em 27-11-1995 foi penhorada a fracção autónoma referida no ponto 1. qual foi avaliada por perito pela quantia de 61.000,00€ (sessenta e um mil euros). 16. Em data não concretamente apurada do ano de 1995, a R. e marido deduziram contra a A. e filhas acção declarativa, distribuída como acção ordinária nº …/…, da 2ª Vara de Competência Mista e Criminal de Sintra peticionando indemnização por incumprimento do contrato promessa em causa, invocando impossibilidade de cumprimento da R., aqui A., por ter sido penhorada a fracção prometida comprar. 17. Em tal acção, a aqui A., aí R., deduziu reconvenção peticionando a condenação dos AA., aqui RR. “no pagamento de 2.105.000$00 (dois milhões e cento e cinco mil escudos) até que se efectue a celebração da escritura definitiva de compra e venda ou até ao momento em que os AA., aqui RR., desocupem o andar prometido vender”. 18. Na sentença, datada de 23-05-2005: 18.1. Foi julgada improcedente a acção por não ter sido peticionada pelos AA., aqui RR. a resolução do contrato-promessa, e que a prestação não se tornou de incumprimento impossível só por ter sido a fracção em causa penhorada em sede de execução hipotecária 18.2. Foi julgada improcedente a reconvenção por ter sido convencionado entre as partes que os AA., aqui RR. passassem a dispor da utilização da fracção até à transferência da propriedade do imóvel, não se tendo demonstrado a existência de acordo para pagamento de contrapartida monetária para tal ocupação. 19. A sentença foi confirmada por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 07-02-2006. 20. A referida decisão sumária foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 03-10-2006. 21. A decisão referida no ponto 14. transitou em julgado em 19-10-2006. 22. No Processo de Execução Ordinária com o nº …/…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Execução de Sintra, Juiz 2, foi vendida a fracção em causa por escritura pública outorgada em 12-03-2019, pelo preço de 49.000,00€ (quarenta e nove mil euros). Importa apreciar da “força e autoridade do caso julgado” formada pela sentença proferida no nº …/…, da 2ª Vara de Competência Mista e Criminal de Sintra, que não se confunde com a “excepção dilatória do caso julgado”. Com efeito, conforme escreve Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 45) “a primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção, de caso julgado, destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.” Posto isto, no caso dos autos, é verdade que os pedidos formulados nas duas acções (a anterior e a presente) são diversos (pretenderam efeitos jurídicos diferentes) e quebram a tríplice exigência dos Art.ºs 497º e 498º, nº2, do CPC (identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) para que se considere verificada a excepção de caso julgado. Afastada a excepção dilatória do caso julgado é sobre a primeira destas figuras – “a força e autoridade do caso julgado” – que iremos centrar a nossa atenção. Dispõe o art.º 621º do CPC que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”. Na expressão “precisos limites e termos em que julga”, utilizada no art.º 621º do CPC para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. Regressando ao caso dos autos: O que está verdadeiramente em causa nos presentes autos, bem como, na acção que correu termos com o nº …/…, da 2ª Vara de Competência Mista e Criminal de Sintra, e que constitui a causa de pedir de ambas as acções é saber a aqui A. Reconvinte no Proc. nº …/… tem direito a ser reembolsada pelos aqui RR., ali AA. pelo tempo em que utilizaram a fracção autónoma. Ora, esta questão constituiu parte da relação material controvertida resolvida pela sentença proferida com o nº …/…, da 2ª Vara de Competência Mista e Criminal de Sintra e, como tal, encontra-se abrangida pela sua força e autoridade, dentro desse processo e fora dele, nos limites do que apreciou e julgou. Com efeito, decorre do disposto no art.º 619º, nº 1, do CPC: Transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º (...)”. Como se disse, estatui o art.º 621º que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. É à volta destas disposições adjectivas que se deverá dizer que a A. já viu decidida a questão de saber se tem direito a ser indemnizada pelos RR. pelo tempo em que utilizaram a fracção prometida vender pela A.. É questão definitivamente resolvida, de molde a não admitir agora nova discussão nesta acção, como pretende a A.. Desde há muito que, tanto a doutrina, como a jurisprudência esclarecem que a força e autoridade do caso julgado que se formou com uma anterior decisão transitada em julgado assenta na necessidade de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir essa decisão anterior que já definiu, em dados termos, uma determinada relação jurídica, porque uma tal eventualidade contribuiria para abalar o prestígio dos tribunais (que certamente ficaria comprometido com a possibilidade de produzir decisões contraditórias sobre a mesma situação concreta) e não garantiria o mínimo de certeza e segurança jurídicas relativamente à definição de uma determinada relação jurídica, até para a tornar exequível – v.g. PROF. ALBERTO DOS RÉIS, Código de Processo Civil, anotado, Volume III, 4ª Edição Reimpressão, pág.s 94-96. Como nos ensina o PROF. MANUEL DE ANDRADE - Noções Elementares de Processo Civil, 1979, paga. 305 -, o caso julgado material “consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. E, claro, se em relação aos factos constitutivos (integradores da causa de pedir), a R., na primeira acção, aqui A. obteve decisão de improcedência sobre o direito a ser indemnizada pela ocupação da fracção pelos AA., na primeira acção, aqui RR., com trânsito em julgado, o caso julgado material que sobre essa decisão se formou impede a sua reapreciação em acções posteriores. É aqui, mesmo que, o A. pretenda, nesta nova acção, invocar e provar outros factos, supostamente integradores da mesma causa de pedir. Já o não poderá fazer, mesmo que para outro efeito, e ainda que os pudesse ter deduzido na anterior acção, pois o nosso processo civil é dominado pelo chamado princípio da preclusão, segundo o qual devem os fundamentos da acção e da defesa ser formulados, todos de uma vez, em certo momento, o qual, no que concerne à defesa, é o da contestação, como o consagra o art.º 573º, nº 1, do CPC, que dispõe: “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado”. Fazendo aplicação destes mesmos princípios ao caso sub judice, vemos que na sentença proferida no Proc. nº 232/95, se decidiu que não assiste à promitente vendedora o direito a ser ressarcida pelo uso da fracção pelos promitentes compradores Nessa conformidade, impõe-se considerar a presente acção improcedente, absolvendo-se os RR. dos pedidos formulados pela A. por os mesmos serem incompatíveis com a força do caso julgado formado no Proc. nº 232/95. Termos em que vão os RR. MB, FS e MS absolvidos do peticionado pela A.. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora intentou a presente acção alegando que: “Os RR beneficiando da condescendência da A, bem como de uma sucessão anómala de vicissitudes, como seja o divórcio dos promitentes vendedores, e dois meses após este evento a morte do ex marido, instalaram-se, porém, na casa (…).”. Ora, provou-se que: “Foi convencionado entre a A. MA e o seu então marido AA, por um lado, e a R. MB e o seu marido LS, por outro que estes passassem a dispor da utilização da fracção até à transferência da propriedade efectiva.”. Os factos aqui provados já o haviam sido em acção onde a A. foi parte e são factos pessoais da A., dos quais a mesma não pode deixar de ter conhecimento, pelo que ao alegar daquele modo, a A. mentiu ao tribunal. Acresce que, não podia a A. deixar de saber, aquando da propositura da presente acção que tinha deduzido reconvenção no nº …/…, da 2ª Vara de Competência Mista e Criminal de Sintra. Assim, aquando da propositura da presente acção, a A. não podia deixar de saber que a reconvenção foi julgada improcedente, pelo que não tinha direito a ser compensada pelo uso do imóvel pelos RR. Temos assim que a A. também deduziu pretensão a que bem sabia não ter direito. Acresce que: dos factos provados resulta que foi a A. que deu causa à execução, por ter deixado de pagar as prestações ao banco, e que impediu com este seu comportamento que a escritura fosse feita. Também é causal do comportamento da A. de deixar de pagar as rendas, a circunstância de o imóvel ter sido vendido, com a consequente impossibilidade de cumprir com o que se obrigou com os AA.. Também por esta razão não podia a A. deixar de saber que não tinha direito a ser paga por enriquecimento sem causa, posto que a causa para os RR. estarem no imóvel é o contrato, que nunca foi resolvido, nem pela A., nem pelos RR. e que só deixou de produzir efeitos com a venda do imóvel em execução, por impossibilidade de cumprimento por parte da A.. Considerando toda a conduta processual da A., há que atentar no disposto no art.º 542º, nº 1 e 2, do CPC, nos termos do qual: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé.”. De acordo com o referido por ABÍLIO NETO, CPC Anotado, Ediforum, 15ª Edição, pág. 598: “Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes no nº 2 do art.º 264º, a litigância de má-fé pressupõe a violação da obrigação de não ocultar ao tribunal, ou, melhor, de confessar os factos que a parte sabe serem verdadeiros. Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada, de tal modo que a simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente saiba não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir.”. A violação mais grave dos deveres de cooperação com o tribunal é a litigância de má fé cujos contornos se acham definidos no n.º 2 do citado artigo 542º, do mesmo diploma legal, e que, em última análise, podem assumir tipicamente uma variante de "má fé material" (ou substancial) ou uma variante de "má fé instrumental" (MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, edição de 1963, págs. 331 e ss.). Na esteira deste autor, "a má-fé representa genericamente uma modalidade de dolo processual que consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo". Torna-se necessário "que a parte tenha procedido com intenção maliciosa (má fé em sentido psicológico) e não apenas com leviandade ou imprudência (má-fé em sentido ético)", não bastando para tanto uma “simples culpa, ainda que muito grave". No caso dos autos não podemos deixar de concluir que não podia a A. deixar de saber que a sua pretensão já havia sido apreciada por sentença transitada em julgado e que nenhuma razão lhe assistia. Como se aflorou supra, e em face da factualidade dada por provada e não provada e o alegado pela A. é manifesto que a conduta da mesma foi muito além de uma eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, ou com discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, na diversidade de versões sobre certos e factos ou até na defesa convicta e séria de uma posição. A verdade é que desde logo deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. Por outro lado, obrigou Réus a contestar a presente sob pena de se considerarem confessados os factos alegados e que bem sabia não corresponder à verdade, tendo, por isso, feito do processo e dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo cuja ilegalidade não podia ignorar, entorpecendo, assim, a acção da justiça. Ademais omitiu factos relevantes para a decisão da causa, a quando da propositura da acção, violando assim, de forma grave, os deveres de boa-fé processual e de cooperação a que está adstrita. Acresce que, apesar de ter tido diversas oportunidades para arrepiar caminho, mormente quer após a apresentação da contestação quer posteriormente, deixando pendente sobre as cabeças dos RR. acção com pretensão já julgada, com os inerentes custos que lhe causou. Não obstante tudo isto, e no limiar da má-fé, o tribunal entende que a A. agiu tão somente com culpa grave, com leviandade e com imprudência, pelo que está o tribunal em crer que perceberá o que fez e não tornará a litigar desta forma. Por todo o exposto, ainda que por pouco, não estão verificados os pressupostos da litigância de má-fé exigidos no art.º 542º, nº 1 e 2, al. a), b), c) e d), do CPC. Assim sendo, absolvo a A. do pedido de litigância de má-fé.” * Custas pela A.. Registe e notifique. II.2. Nesta acção a Autora pede a condenação dos réus a pagar à A, a quantia global de €57.748,79 sendo: 1- A título do seu enriquecimento sem causa pela ocupação do imóvel a quantia de €54.059,62; 2- A título de restituição das quantias despendidas com IMI a quantia de €3689,17; 3- Às quantias supra indicadas acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento. Em suma alega que a Autora e o seu então marido AA, celebrou com os Réus em 30/12/1986 um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual prometiam vender-lhes a fracção autónoma designada pela letra …, correspondente ao 3º andar direito do prédio sito na Alameda D. …, Nº …, em Mem Martins, descrita na CRP Sintra sob o número …, e inscrita na matriz predial sob o artigo …, pelo preço de 4.000.000$00, com a celebração do contrato promessa os RR pagaram 50.000$00, e em 31/12/1986 procederam ao reforço do sinal com 750.000$00, ficando a dever 3.200.000$00 do preço total (cf Sentença Judicial Proc.232/1995,2ª Vara Mista Sintra, factos provados art.ºs 16 e 17 a escritura definitiva de compra e venda da fracção seria celebrada no prazo de 120 dias, a contar da data da entrega dos Registos provisórios na CGD e desde que estes se encontrassem nas condições legalmente exigidas para o efeito e as chaves da casa seriam entregues um mês antes da outorga da escritura os Réus instalaram, em 31/12/1986, no andar prometido vender acima indicado, o seu lar familiar, onde passaram a comer, dormir, habitar e permanecer, dispondo do uso residencial normal da casa, com total autonomia e independência dos promitentes vendedores (cf. doc. 2, art.º 28), o casamento entre a A e o AA foi dissolvido por divórcio, sentença de 15/06/1987, transitada em 17/07/1987 , o AA faleceu em 31/08/1987, a escritura de compra e venda foi marcada, porém antes da data aprazada a Autora informou os Réus que o ex-marido tinha falecido, e deste modo não foi possível a celebração do contrato definitivo, posteriormente, a Autora informou os Réus que já podia proceder-se à celebração da escritura, porém constatou-se que a aquisição da fracção prometida vender se encontrava inscrita no registo predial a favor da Autora no estado de solteira, o que inviabilizou a escritura; uma vez que os Réus ocupavam a casa sem qualquer contrapartida, a Autora deixou de pagar as prestações do mútuo à CGD, a qual instaurou, em 1994, uma acção executiva contra aquela e o AA para pagamento da quantia de 5.739,195$00 (Proc …/… 6º Juízo Cível Sintra, actualmente Proc. …/…, Juízo de Execução Sintra, em incidente de habilitação foram habilitadas no lugar do falecido pai, as filhas indicadas no art.º 8 supra Os RR ao constatarem a existência da acção executiva intentaram contra a Autora e as filhas uma acção declarativa em que pediam a sua condenação no pagamento de 5.800.000$00 a título de indemnização pelo incumprimento do contrato promessa e no reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel objecto do contrato- promessa, até ao pagamento da indemnização reclamada esta acção foi julgada improcedente e absolvidas a Autora e as filhas, por sentença de 23/05/2005, transitada em julgado em 19/10/2006 no âmbito da execução indicada no art.º 13º desta peça PI, em 27/11/1995 foi penhorada a fracção e nomeado depositário CS, os Réus vieram, na referida execução, reclamar o crédito de 5.800.000$00, o qual não foi reconhecido. E após, depositaram à ordem desse processo executivo a quantia de 6.545.000$00 (€32.646,32) a título pagamento do preço de arrematação da fracção penhorada, a qual foi dada sem efeito por despacho de 10/09/2008 (cf. doc. 11), vindo os Réus a ser reembolsados dessa quantia de €32.646,32 em 06/12/2019 (cf. doc.s 12 e 13) a fracção identificada no art.º 1º desta petição foi vendida na execução em 12/03/2019. Ou seja, os RR habitaram o imóvel desde 31/12/1986 até pelo menos Março de 2019, tendo pago apenas 800.000$00 (sinal do contrato promessa), correspondente a €3.990,38, por mais de 32 anos de ocupação do mesmo trata-se de um imóvel junto a comércio e serviços (bancos, supermercados,), com boas facilidades de acesso (ramal de acesso ao IC 19 a menos de 1000m), e bom enquadramento paisagístico, avaliado em Novembro de 2008 em €61.000,00, dos factos supra descritos resulta que os RR ocuparam o imóvel desde 31/12/1986, sem qualquer título que tal legitime, tanto mais que as chaves da casa, de acordo com o contrato promessa, apenas lhes seriam entregues um mês antes da outorga da escritura, que nunca viria a realizar-se. Desde pelo menos 27/11/1995 que jamais os Réus poderiam continuar a ocupar a fracção, uma vez que no acto da respectiva penhora foi nomeado um depositário, indicado no art.º 17 desta PI, ao qual nos termos do art.º 839º, 840º CPC antigo CPC) competia a guarda e administração daquela. Mas mesmo que assim não fosse foi sendo declarado pelas várias instâncias que o alegado direito de retenção dos Réus sobre a fracção não existia, decisão que se tornou definitiva com o acórdão do STJ de 3/10/2006. Verifica-se assim, de forma inequívoca, que os Réus ocuparam o imóvel durante um período de 32 anos e 3 meses, sem qualquer título que tal legitimasse, ocorrendo, assim, um enriquecimento sem causa daqueles à custa da Autora que foi obrigada a pagar rendas e despender quantias monetárias para custear uma habitação para viver, como ocorre mais recentemente, desde Agosto de 2013, pagando uma renda mensal de €350,00 (cf doc. 18). O enriquecimento sem causa obtido pelos Réus à custa da Autora deveria, em princípio, aferir-se em função do valor locatício da fracção em causa no decurso dos 32 anos e três meses da sua ocupação, tarefa de difícil concretização atentas as suas normais variações durante tão longo período temporal, a quantia que se afigura justa e equitativa pela ocupação do imóvel no caso presente é de €150,00 mensais, ao longo de todo o período em que a mesma ocorreu, deve subtrair-se a quantia de 800.000$00 (€3990,38) correspondente ao sinal pago pelos Réus, sendo assim de €54.059,62 a quantia em dívida à Autora. A Autora ao longo dos 32 anos, pagou os impostos prediais relativos ao imóvel, a título de contribuição autárquica, e actualmente imposto municipal sobre imóveis (IMI), contabilizando-se apenas este de 2003 a 2018, no valor global de €3.689,17, discriminado como segue: 2003-€161,05; 2004-236,05;2005-276,44; 2006-284,73; 2007- 256,26; 2008-249,14; 2009-258,49; 2010-258,49; 2011-258,49; 2012- 221,36; 2012-221,36; 2013-221,36; 2014-221,36; 2015-210,01; 2016-198,66; 2017-187,31; 2018-190,12 (cf docs 19 a 24 e 26 a 41). Sem prejuízo de ser a Autora o sujeito passivo de tal imposto na qualidade de proprietária, a verdade é que face à ocupação do imóvel pelos Réus jamais pôde exercer o seu direito de propriedade enquanto a situação se manteve. Devem, pois, os Réus ressarci-la das quantias pagas à Autoridade Tributária desde 2003 a 2018 no montante de €3689,17 II.3. Os Réus contestaram, em suma, excepcionando e impugnando os factos. Excepcionaram a prescrição do direito em suma dizendo que sem admitir na tese da obrigação do pagamento de rendas, o direito a reclamar pagamento daquelas estaria totalmente prescrito. Acresce que, nos termos do disposto no art.º 482º do Código, o direito a pedir uma indemnização por enriquecimento sem causa, prescreve ao fim de 3 anos, desde a data em que teve conhecimento do direito que lhe assistia, pelo que, de uma forma ou de outra, a eventual dívida estaria sempre prescrita. Reconhecem-se como verdadeiros factos constantes nos artigos 1 a 4, 6 a 8, 11 e 12, 14, 17, 19 a 21 e 24 da petição inicial, impugnam genericamente os restantes artigos da petição inicial, por não corresponderem à verdade ou serem do desconhecimento dos Réus, o que se passou e ficou contratualmente acordado na cláusula oitava do contrato promessa foi que a tradição do bem foi entregue aos Réus um mês antes da escritura., foi a Autora que deu as chaves da casa aos Réus para nela se instalarem, conforme estava contratualmente previsto e ali permaneceram todo o tempo porque a Autora contra tudo o que foi acordado e tudo o que é razoável e aceitável, não conseguiu ou não quis outorgar a escritura de venda. A Autora comprometeu-se na cláusula primeira do contrato promessa a vender a casa livre de ónus ou encargos e, mesmo assim e omitindo tal facto dos Réus, deixou de pagar o empréstimo bancário a que estava obrigada, esse incumprimento da Autora. não pode, de forma alguma, ser imputado aos Réus, a quem aquela nunca pediu um centavo a título de renda, a não ser agora, passados todos estes anos. Tão pouco a Autora propôs qualquer tipo de arrendamento aos Réus, nem nunca reclamou a posse da casa a existir qualquer direito, o que não se concede, a partir de 1995 esse direito pertenceria ao credor exequente e não à Autora. Também os RR. não têm qualquer responsabilidade pelo pagamento de impostos da Autora. II.4. Por sentença de 23/5/2005 conformada pelas instâncias da Relação e Supremo, proferida no processo …/… foram julgadas improcedentes a acção impetrada pelos aqui réus contra a aqui Autora e a reconvenção da autora. Na Fundamentação da decisão da reconvenção consta: “Quanto à reconvenção conforme se provou, foi convencionado entre autores e Ré que aqueles passassem a dispor da utilização da fracção até à transferência da propriedade do imóvel. Nada se demonstrou quanto ao acordo para o pagamento de uma contrapartida monetária por tal ocupação. Nestes termos a reconvenção deve improceder.” III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º 4, 639, n.º 3, do CPC,, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. III.3. Saber se a decisão proferida no processo …/… referido tem autoridade e força do caso julgado relativamente ao pedido e causa de pedir desta acção III.3.1. Discordando do entendimento da decisão recorrida quanto à autoridade e força do caso julgado da decisão proferida em 2005 no mencionado processo …/…, a Autora em suma diz: . Dos autos não consta certificado o teor da contestação/reconvenção deduzida no processo …/… dela apenas se sabe a síntese que na sentença dela foi feita. . Para fundamentar o pedido reconvencional neste primeiro processo deduzido o aí réu (aqui Autora) em suma alegou que: 44. Os AA ocuparam assim ilegitimamente o andar em causa desde a data em que nele se instalaram. 45. Sendo certo que tal ocupação perdura ainda neste momento por parte da A mulher. 46. Os AA e a R convencionaram que a quantia a pagar mensalmente por aqueles seria de 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos). 47. Ora, não tendo o contrato promessa legitimado de forma alguma a residência dos AA no referido andar. 48.Nem tendo sido tal facto estabelecido posteriormente. 49. Impende sobre os AA o dever de indemnizar a R pelos danos resultantes dessa ocupação (nº 1 do art.º 483º Código Civil). 50. Devendo tal indemnização corresponder à verba mensal convencionada como renda mensal desde o momento da ocupação até à efectiva realização da escritura ou abandono do andar pelos AA. 51. Quantia essa que se cifra até ao momento em Esc. 2.105.000$00 (dois milhões cento e cinco mil escudos). 52.Devendo acrescer a este montante o correspondente à quantia mensal de Esc. 25.000$00 que vier a ser apurado até que a escritura se realize ou o andar seja entregue à R. . Relativamente aos factos provados pertinentes ao pedido reconvencional a Sentença a fls 299 diz o seguinte: “28. Os AA instalaram, em 31/12/1986, no andar prometido vender o seu lar familiar, onde passaram a comer, dormir, habitar e permanecer, dispondo do uso residencial normal da casa, com total autonomia e independência dos promitentes vendedores29.Foi convencionado entre a A. MA e o seu então marido AA, por um lado, e a R.MB e o seu marido LS, por outro que estes passassem a dispor da utilização da fracção até à transferência da propriedade efectiva”. . Conforme se pode constatar, na Contestação/Reconvenção, apresentada em 05/12/1995, foi alegado que houve um acordo verbal, segundo o qual, a aqui A e os RR convencionaram o pagamento mensal pela ocupação do imóvel, até que a escritura de compra e venda, cujo prazo contratual previsto era de 120 dias, se realizasse. Trata-se, pois, de uma causa de pedir complexa, que se subdivide em dois factos: 1º a ocupação do imóvel; 2º incumprimento do acordo de pagamento de 25.000$00 mensais por essa ocupação. . No presente processo, o pedido é a restituição a título de enriquecimento sem causa (art.ºs 473º C.Civil) do benefício/enriquecimento retirado pelos aqui RR, da ocupação do imóvel por mais de 30 anos, e a sua condenação no pagamento à A da quantia em que se traduz o seu enriquecimento à custa desta. . E mesmo tendo essa ocupação sido autorizada em 1986, com vista a um efeito que seria a realização da escritura de compra e venda em 120 dias, tal não obsta a que não assista à A empobrecida, o direito a peticionar a condenação dos RR que beneficiaram do uso do imóvel por mais de três décadas, porque tal efeito nunca se verificou. III.3.2. Damos por boa a transcrição dos factos alegados pela aqui Autora (no processo …/… na posição de ré/reconvinte) na contestação/reconvenção aí deduzida. Há que ter em conta que o horizonte temporal da acção …/… foi 23/5/2005, data em que foi proferida a decisão naqueloutro processo confirmada depois pelas instâncias superiores. III.3.3. A excepção do caso julgado vem prevista na alínea i) do art. 577º do NCPC (anterior art. 494ºdo Código de Processo Civil) constituindo uma excepção dilatória, obstando, como tal, a que o tribunal conheça do mérito da causa e em consequência absolva da instância a parte que em seu favor alegou tal excepção. III.3.2. O caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art.º 580º nº2 do NCPC. III.3.3. É, assim “uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir” – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 558. Por sua vez o art.º 581º do mesmo diploma legal estabelece os requisitos do caso julgado, referindo que o mesmo se verifica quando haja repetição duma causa, sendo que, por sua vez, a repetição da causa pressupõe a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir. III.3.4. A identidade dos sujeitos estabelece os limites subjectivos do caso julgado. Quanto aos elementos objectivos eles são dados pela causa de pedir e pelo pedido. A identidade do pedido tem a ver com a resposta que o tribunal dá à pretensão do Autor ou do Réu. A causa de pedir é sempre o facto concreto em que se baseia o direito do Autor, independentemente da qualificação jurídica do mesmo. “A qualificação jurídica dada aos factos na primeira acção nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedado nova acção em que aos mesmo factos se atribua uma nova qualificação” – LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2001, Volume II, pág. 235. III.3.5. São possíveis, teórica e praticamente, dois conceitos de causa de pedir, consagrados por duas distintas teorias: a da individualização e da substanciação. A nossa lei processual civil consagrou a última, pelo que causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito – ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, págs. 204 e segs.). Esta consagração tem logicamente consequências quanto ao caso julgado, porquanto faz abranger pelo mesmo os factos invocados que forem injuntivos da decisão. Como ensinava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, pág. 121: “há que repelir antes do mais a ideia de que a causa petendi seja a norma de lei invocada pela parte. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreto a vontade legal. Daí vem que a simples alteração do ponto de vista jurídico não implica alteração da causa de pedir”. Mais adiante, na pág. 124, refere: “O Tribunal não conhecer de puras abstracções, de meras categorias legais; conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir.”. III.3.6. Também MANUEL DE ANDRADE – Noções Elementares de Processo Civil, pág. 323 – reportando-se à causa de pedir nas acções de anulação, escreve: “é o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra.”. Assim sendo, determinante quanto à questão da identidade de causas de pedir, são os factos concretos alegados nas duas acções. É que, “o caso julgado abrange todas as qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações que podem ser atribuídas a esse fundamento” – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre O Novo Código de Processo Civil, pág. 576. Por outro lado, como escreve ALBERTO DOS REIS, depois de salientar que o que conta são os factos relevantes, “quando se muda o simples facto material ou motivo, mas para se deduzir dele o mesmo facto jurídico, não há diversidade de acção; a excepção do caso julgado subsiste” – obra citada, pág. 121. III.3.7. A ocupação por parte dos aqui Réus (autores na acção sob …/…) do imóvel dos autos face ao decidido na sentença de 23/5/2005, confirmada que foi pelas instâncias superiores, é justificada pela existência do mencionado acordo entre promitentes vendedores e promitentes compradores no sentido de os aqui Réus ali autores poderem ocupar a casa até à transferência da propriedade, leia-se no âmbito da execução do contrato-promessa de compra e venda. Aquela acção movida pelos aqui réus contra aqui Autora- ali ré-, suportava-se no incumprimento culposo do contrato-promessa que ao que tudo indica se não demonstrou e por isso a acção foi julgada improcedente. Mas é apodítico que o Tribunal naqueloutro processos apenas considerou os factos ocorridos até à data da sentença, seja até 23/5/2005 e não quaisquer outros que ocorreram posteriormente. Será que relativamente aos factos ocorridos posteriormente, mantendo-se a ocupação do imóvel pelos aqui réus até à data em que o imóvel foi vendido em 2019 no âmbito da execução, se deve considerar que o ali decidido ultrapassou a vigência temporal da sentença ficando decidido que a aqui Autora - ali ré - ficaria inibida de, com base na ocupação posterior da casa pelos aqui réus e ali autores, pedir indemnização pela ocupação e pelos valores de IMI que teve de entretanto desembolsar com base no instituto do enriquecimento sem causa)? III.3.8. Na senda do que escreve ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, cit., Vol. III, p. 93, anotação ao então art.º 502º) outrora encarado como meio probatório, o caso julgado tem sido visto sob dois prismas da mesma realidade: a autoridade e a excepção. As razões de ordem, tanto para a autoridade, como para a excepção, são precisamente a necessidade que os sujeitos têm de saber e sentir que, com firmeza, a causa foi decidida e as suas pretensões foram apreciadas, o que assentou em determinados factos concretos e que a solução que o julgador, baseado na lei, deu ao litígio é definitiva, não podendo o direito que haja sido reconhecido ser revogado pelos mesmos factos, mas, desta feita, a favor da mesma contraparte. Como forma quase introdutória, podemos socorrer-nos ainda do Ac. STJ, de 20-06-2012, Proc. N.º 241/07.0TTLSB.L1.S1, do qual se colhe que “na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa”. Digamos que, sendo a contestação o momento próprio para que o Réu apresente a sua defesa, ela poderá fazê-lo por impugnação ou por exceção e será, por conseguinte, neste momento (sem prejuízo dos factos supervenientes) e será, por conseguinte, neste momento que o deve fazer. Por regra, uma decisão inicia a produção dos efeitos que dela enuncia com o seu trânsito em julgado. Enunciada em especial no artigo 704.º, n.º 1, logo o mesmo número abre a possibilidade de uma eficácia provisória, obtida com a simples notificação da decisão. Sem prejuízo da possibilidade de revogação da própria decisão em recurso de revisão (cf. artigos 696.º ss.), justificada em ilegalidade ou incorreção graves, importa notar que qualquer decisão transitada em julgado – de mérito ou de forma – durará rebus sic stantibus: enquanto não sobrevierem alterações subjetivas ou objetivas aos direitos declarados na sentença ou na situação processual que foi objeto de despacho. Em termos simples: uma decisão produz efeitos enquanto não se modificarem as circunstâncias que foram determinantes para o seu teor e sentido. Que modificações são relevantes? Aquelas que sejam jurídica ou fisicamente incompatíveis tanto com a parte dispositiva, como com os fundamentos da decisão. Quanto às modificações objetivas, elas relevam se (i) o direito se extinguiu de modo absoluto, coincidentemente com (ou não) (ii) o seu objeto se ter extinguido ou modificado. Por ex., se (i) o crédito em cujo cumprimento o réu for condenado se extinguir por pagamento ou se (ii) o automóvel alugado arder na garagem do locador, o credor não poderá executar uma dívida, nem pedir a entrega do carro alugado para uso seu, respetivamente. Em ambos os casos, o direito extinguiu-se, pelo que a sentença anterior perdeu a sua eficácia. Noutro exemplo, o senhorio que obtivera o despejo do inquilino para obter casa para si compra casa na pendência do recurso de apelação; uma vez que este não admite factos supervenientes, caberá ação autónoma. Sobrevindo essas alterações, a sentença ou decisão inicial não é formalmente revogada, mas é supervenientemente ineficaz enquanto título de efeitos materiais. Ou seja, o acto processual não é revogado, mas deixa de produzir para o futuro os efeitos que constituem o seu objeto. Na decisão anterior não se reconheceu aos réus (aqui Autora) o direito a haver uma indemnização ao abrigo de um alegado acordo- que se não demonstrou existir- no sentido de os ali autores (aqui réus) pagarem à aqui Autora (ali ré) uma certa quantia pela ocupação da casa, tendo-se apenas dado como provado o acordo no sentido de ser permitido aos promitentes compradores ocuparem a casa enquanto não operasse a transmissão definitiva da propriedade- entendemos nós no âmbito do contrato-promessa. III.3.9. Reconhece a doutrina um efeito positivo externo à decisão anterior que consiste na vinculação de uma decisão posterior a uma decisão já transitada em razão de uma relação de prejudicialidade ou de concurso entre os respetivos objectos processuais, ou, em termos mais simples, em razão de objectos processuais conexos. Por exemplo, se foi declarada perante B a propriedade de A sobre o imóvel x, será improcedente uma segunda ação em que B pede a condenação de A na entrega do mesmo imóvel. O pedido é outro, mas percebe-se a incompatibilidade de efeitos materiais e a oposição de julgados. A jurisprudência costuma designar este efeito como autoridade de caso julgado stricto sensu. Tem sido defendido que fora desses limites se respeita uma autoridade de caso julgado, verificada uma condição objetiva positiva: uma relação de prejudicialidade (Ac. do TRP de 21-11-2016/Proc. 1677/15.8T8VNG.P1 (JORGE SEABRA) ou uma relação de concurso material entre objetos processuais ou, pelo prisma da decisão, uma relação entre os efeitos do caso julgado prévio e os efeitos da causa posterior, seja quanto a um mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos, cit., 575-576). Generalizando, e apresentando-a por outra perspetiva, a condição objetiva positiva consiste na existência de uma relação entre os objetos processuais de dois processos de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor. Deste modo, se o efeito negativo do caso julgado (exceção de caso julgado) leva à admissão de apenas uma decisão de mérito sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo (autoridade de caso julgado) admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão.[1] Lendo a decisão proferida nos autos sob 232/95 e datada de 23/5/2005 constata-se que a execução da Caixa Geral de Depósitos contra aqui Autora por incumprimento do mútuo bancário começara em 1994 e que em 1995 a fracção foi penhorada no âmbito dessa execução, tais factos foram considerados no âmbito da anterior acção mas o Tribunal não lhes atribuiu o efeito que os promitentes compradores pretendiam fosse o de consubstanciarem incumprimento do contrato-promessa. A venda no âmbito da execução já ocorreu em 2019 muito posteriormente à data da decisão no processo …/…, contudo, tal facto não é aqui alegado como consubstanciador do “novo” direito da Autora a obter da Ré o pagamento de uma indemnização pela ocupação da casa, a ocupação da casa pelos aqui réus enquanto decorria o processo de execução vindo ela a ser penhorada relevaria eventualmente na relação entre a exequente e os aqui réus a partir do momento em que foi penhorada no âmbito da execução. No âmbito da execução os aqui réus reclamaram o seu crédito e o direito de retenção, sem êxito, ao que tudo indica. A venda forçada a terceiros no âmbito da execução pode traduzir uma impossibilidade definitiva do cumprimento do contrato-promessa e o despoletar dos direitos inerentes ao incumprimento desse contrato mas não é isso que aqui nos ocupa. A mera ocupação da casa durante o tempo posterior à decisão de 23/5/2005, seja entre 2005 e 2019, estando o contrato-promessa num limbo, sem definição quanto ao seu incumprimento, tem uma causa que aqueloutra decisão consignou, causa que só deixou de existir, eventualmente, em 2019, pelo que ainda que enriquecimento possa existir por banda dos réus promitentes- compradores, na medida em que ocuparam a casa sem pagar nada ao promitente vendedor, esse enriquecimento encontrou a sua causa precisamente naquele acordo. III.3.10. Atentas as considerações antecedentes impõe-se a conclusão de que o objecto da presente acção no que toca ao pedido de indemnização pela ocupação da casa prometida vender mesmo pelo tempo posterior à da decisão de 23/5/2005 no processo anterior conflitua com a decisão aí proferida, desconsidera essa decisão em tais termos que uma decisão que aqui viesse a ser proferida no sentido de deferimento desse pedido de indemnização redundaria em efeito que seria lógica e juridicamente incompatível com a decisão ali proferida pelo que, quanto a esse objecto da acção, inquestionavelmente, ocorre o efeito positivo externo do anteriormente decidido, impeditivo que nesta acção se volte a avaliar e a decidir essa matéria, sob pena de ofensa da autoridade e força do caso julgado da decisão proferida. Apenas um reparo no decidido é que ao invés do decretado, o caso julgado constituindo uma excepção dilatória importa não a absolvição do pedido mas a absolvição da instância (art.ºs 577/i e 576/2 e 578) . Já no que toca ao pedido formulado em “2- A título de restituição das quantias despendidas com IMI a quantia de €3689,17; 3- Às quantias supra indicadas acrescem juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até integral pagamento.” Analisando o decidido no processo …/… tendo em conta as causas de pedir da acção e da reconvenção é apodítico que a decisão de 23/5/2005 naqueloutra decisão não apreciou qualquer questão relacionado com o pagamento pela aqui Autora dadas quantias do IMI enquanto foi proprietária registada do imóvel e por isso não ocorre, nessa parte da acção, violação da autoridade do caso julgado formado pela anterior decisão. III.4. Saber se a interposição do recurso nesta instância constitui manifestação da litigância de má fé da Autora. III.4.1 A Apelante limita-se a esgrimir a sua interpretação da autoridade do caso julgado não se vislumbrando indícios de má fé. IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em julgar parcialmente procedente a apelação, em consonância: a) revogam a decisão recorrida no que tange ao efeito do caso julgado anterior, relativamente ao pedido formulado em 2 da petição inicial, de condenação da Ré no pagamento à Autora dos valores do IMI por aquela pagos e juros sobre essas quantias desde a citação, por isso, a acção deve prosseguir para apreciar esse pedido; b) no mais mantêm o decidido quanto à existência de autoridade e força de caso julgado sobre a matéria da indemnização pela ocupação da casa pela Ré, alterando apenas em conformidade com o que antecede em III o efeito do caso julgado que é o da absolvição da Ré da instância quantio pedido formulado em 1. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da apelante e da apelada na proporção do decaimento (art.º 527, n.ºs 1 e 2) Lxa., d.s. Vaz Gomes Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva _______________________________________________________ [1] PINTO, Rui, Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Revista Julgar on line, Novembro de 2018, pág. 28 |