Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
711/26.0YRLSB-9
Relator: MARLENE FORTUNA
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
JULGAMENTO
AUSÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Sumário (da inteira responsabilidade da relatora):
I - O sistema introduzido pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro introduziu um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia.
II - Os factos por cuja prática a requerida foi condenada na sentença luxemburguesa também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis nos crimes correspondentes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, sendo, por isso, dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulados no art. 3.º, n.º 1, als. i) e t) da referida Lei.
III - Existem, no quadro europeu, quatro figuras jurídicas distintas quanto ao concurso de crimes: a do cúmulo jurídico (com aplicação de um factor de compressão na soma das penas restantes, como é o caso português), a do cúmulo material (em que todas são somadas, com um limite máximo de pena concreta a cumprir), a do cúmulo restrito ou mitigado (em que apenas é considerada a pena mais grave, sem nunca exceder a soma das diferentes penas) e a do cúmulo de absorção (em que apenas a pena mais grave é considerada, como foi o caso da sentença europeia em causa).
IV- Pese embora a requerida tenha sido julgada na ausência, a verdade é que a mesma foi regular e pessoalmente notificada da data designada e das consequências advenientes da sua não comparência, tendo igualmente sido notificada da sentença e informada das formas de reacção à sua disposição, nada tendo feito.
V - E, pese embora o procedimento de notificação da sentença penal seja distinto da do ordenamento português, tal não constitui obstáculo ou motivo de recusa para o seu reconhecimento, já que foi dado cumprimento ao disposto no art. 17.º, n.º 1, i), itens i), ii) e iii) da referida Lei.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio, ao abrigo da Lei n.º 158/2015 de 17 de Setembro (com a redacção conferida pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro), requerer o Reconhecimento da Sentença Penal Europeia de condenação, proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º Secção penal a 16 de Junho de 2022 transitada em julgado a 31 de Agosto de 2025, com vista à sua execução em Portugal, respeitante a:
AA, nascido a ... de ... de 1972, filha de BB e de CC, natural de ..., titular do cartão de cidadão n.º ... válido até ........2029, residente na ....
Fundamenta o pedido de reconhecimento da sentença, nos seguintes termos:
«1.º Por acórdão n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, secção penal a 16 de junho de 2022 transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025 foi AA condenada na pena de doze (12) meses de prisão pela prática de um crime de Burla previsto e punido pelo artigo 496º do Código Penal Luxemburguês e de um crime de Branqueamento previsto e punido no art.º 506º 1 ponto 3) do Código Penal Luxemburguês.
2.º Porquanto, «como autora, tendo ela própria cometido as infrações, a ... de ... de 2020 no circulo judicial do Luxemburgo,
1. Em violão do artigo 496, do Código Penal, com o objetivo de se apropriar de coisa pertencente a outrem, ter obtido a entrega de fundos mediante o recurso a manobras fraudulentas destinadas a persuadir da existência de falsas circunstâncias, no caso concreto, com o objetivo de se apropriar fraudulentamente da quantia de 7.500 euros pertencente aos cônjuges DD e EE, ter obtida pagamento dessa quantia fazendo-os assinar um contrato de arrendamento e visitando com eles o apartamento que pretendiam arrendar, bem como alegando que a quantia serviria para pagar um adiantamento de renda e uma comissão de agente imobiliário, embora o apartamento já tivesse sido arrendado um terceiro;
2. em violação do artigo 506,-.1 3), do Código Penal, por ter adquirido e detido bens referidos no artigo 31.º,alínea l, ponto 1, do Código Penal, constituindo o produto direto das infrações enumeradas no ponto 1) do artigo 506.1 do Código Penal, sabendo, no momento em que os recebeu, que provinham de uma das infrações referidas no ponto l) do mesmo artigo, no caso concreto, por ter adquirido e detido as quantias enumeradas na alínea 1, constituindo bens referidos no artigo 3l.º, alínea 1, ponto 1, do Código Penal, ao qual remete o artigo 32,º-1 do mesmo Código, constituindo o produto da infração enumerada na alínea 1 portanto uma infração prevista no artigo 506.º-1 do Código Penal, sabendo, no momento em que as recebeu, que provinham da infração retida na alínea 1. Portanto de uma infração referida no ponto 1) do artigo 506.º-1 do Código Penal»
3.º Os factos pelos quais o requerido foi condenado estão previstos no ordenamento jurídico português concretamente constituem crime de burla p. e p, no artigo 217º do Código Penal bem como crime de branqueamento previsto e punido no art.º 368-A do Código Penal .
4.º O Estado de emissão, grão Ducado do Luxemburgo , transmitiu a sentença acompanhada da certidão, como determina o art. 8.º da Lei 158/2015, de 17 de setembro que transpôs para o direito interno a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
5.º A requerida tem a nacionalidade Portuguesa e possui a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra.
6º O Tribunal da Relação de Lisboa é o territorialmente competente para reconhecer a sentença, de acordo com o disposto no art. 17º n.º 1 , da Lei n.º 158/2015.
7º Não se verifica qualquer dos motivos de recusa do reconhecimento da sentença previstos no art. 17º da Lei n.º 158/2015.
Pelo exposto, requer-se: que a requerida seja notificada para, querendo, deduzir oposição, seguindo-se os demais tramites processuais, como definido no art. 16º -A, da Lei n.º 158/2015, para que seja proferida decisão de reconhecimento da sentença condenatória para efeitos da execução, em Portugal, da pena aplicada.»
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Foi nomeado defensor à requerida.
A requerida foi notificada para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição (cfr. art. 16.º-A da referida Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro), tendo alegado o seguinte:
«1. Julgamento in absentia, sem garantias de defesa
a) A sentença estrangeira é qualificada como réputé contradictoire, em que:
 o Requerido não esteve presente no julgamento;
 não consta da sentença, já junta aos presentes autos, com respetiva tradução, com o requerimento inicial do Ministério Público, se a ora opositora teve defensor nomeado, ou seja, pode-se deduzir que a ora opositora, não teve direito a defensor nos autos em causa;
 nem da mesma sentença consta qualquer referência a renúncia voluntária ao direito de presença, direito da ora opositora enquanto arguida.
b) Tais circunstâncias violam:
 art. 6.º CEDH (direito a processo equitativo),
 art. 32.º CRP (garantias de defesa),
 art. 4.º-a da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (aplicável por analogia).
2. Problemas de dupla incriminação quanto ao crime de branqueamento
a) O crime de branqueamento exige, para reconhecimento em Portugal, que:
 o facto subjacente (burla) seja crime em ambos os Estados, e
 a conduta de reciclagem seja punível também em Portugal.
b) A jurisprudência portuguesa, exige que o branqueamento seja com dolo específico e condutas concretas de dissimulação ou integração. Ora,
O Acórdão luxemburguês condenou a Requerido por burla, e igualmente, condena-a por branqueamento, como referido no paragrafo 1.º da p.i., considerando que a mera detenção e utilização do produto da burla constitui branqueamento.
c) Em Portugal, uma única conduta criminal, não pode ser penalizada duas vezes, pois constitui uma violação do principio de ne bis in idem que o caso foi violado, tendo essa violação deste princípio às consequências já conhecidas na nossa jurisprudência.
d) Essa comporta, ou constitui uma dupla punição pelo mesmo facto, o que é expressamente proibida em Portugal, quer pelo art. 29.º, n.º 5, da CRP, quer pelo art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
f) O entendimento da Lei Luxemburguesa, de que constitui crime de branqueamento, a mera posse na sequência de um crime, não se coaduna com o entendimento do legislador português e europeu, por ausência de atos de ocultação, dissimulação, conversão ou integração e mais, violação expressa do princípio do ne bis in idem
g) Esse entendimento da legislação e jurisprudência Luxemburguesa é fonte de divergências entre Estados-Membros, da União Europeia, podem impedir a cooperação penal quando o tipo legal não coincide suficientemente.
h) A execução em Portugal de uma condenação por branqueamento baseada apenas na posse do produto da burla violaria a ordem pública, justificando a recusa total ou parcial do reconhecimento.
3. Da pena única aplicada aos dois crimes sem discriminação das penas parcelares correspondentes a cada crime.
a) O Acórdão aplicou uma pena única, 12 meses, pelos crimes de:
 burla, art.º 496 do C.P. e
 autobranqueamento (art. 506.º-1, ponto 3 do C.P. luxemburguês),
b) O mesmo Acórdão não indica, violado a nossa legislação:
 a pena aplicada a cada crime,
 a moldura penal de cada ilícito,
 ou operação de cúmulo jurídico das penas dos dois crimes em causa.
4. Violação da ordem pública internacional portuguesa
A conjugação dos vícios — ausência de defesa, falta de fundamentação, impossibilidade de controlo da pena e a dupla incriminação — constitui violação grave, tanto do,
 do princípio da legalidade,
 como das garantias de defesa,
 como do direito a um processo equitativo,
 e da ordem pública internacional portuguesa (art. 980.º, al. f), CPP).
5 . Pelo que no caso dos autos, a recusa do reconhecimento é obrigatória.
6. Acresce que a ora requerida, reside atualmente em Portugal, onde esta socialmente integrada, trabalha, residindo com a mãe de 82 anos de idade, de quem é responsável, paga a renda da casa onde habitam;
7. Contudo acresce que a ora oponente, tem vindo a cumprir com a obrigação indemnizatória, tendo já pago às vitimas por transferência bancaria e em prestações, a importância de €4.000,00, conforme comprovam os documentos que junta como Documentos numerados de. 1 à 5;
III. Do pedido
A Requerida requer que:
1. Seja julgada procedente a oposição;
2. Seja recusado o pedido de reconhecimento e execução de sentença penal proferida pelo Tribunal do Luxemburgo por a mesma estar ferida de nulidades e violar a ordem pública internacional portuguesa;
3. Seja ordenado o arquivamento do pedido.
4. Caso assim não se entenda, seja o acórdão, parcialmente recusado, quanto ao crime de branqueamento de capitais por violação do principio de ne bis in idem.».
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Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Por acórdão n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD proferido pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025 foi AA condenada, como autora material, na pena de doze (12) meses de prisão e na multa de 2.000€ (dois mil euros) – com fixação da duração da prisão subsidiária por falta de pagamento da multa em vinte (20) dias de prisão - , pela prática, como autora material, de um crime de burla, p. e p. pelo art. 496.º do Código Penal Luxemburguês e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 506.º 1 ponto 3) do Código Penal Luxemburguês, infracções estas que cometeu a ........2020 no circulo judicial do Luxemburgo.
2. Assim, de acordo com a certidão, a requerida logrou obter a entrega de fundos, mediante o recurso a manobras fraudulentas destinadas a persuadir da existência de falsas circunstâncias, no caso concreto, com o objectivo de se apropriar fraudulentamente da quantia global de 7.500 euros pertencente aos cônjuges DD e EE, ter obtida pagamento dessa quantia, fazendo-os assinar um contrato de arrendamento e visitando com eles o apartamento que pretendiam arrendar, bem como alegando que a quantia serviria para pagar um adiantamento de renda e uma comissão de agente imobiliário, embora o apartamento já tivesse sido arrendado um terceiro, o que sabia, em violação do art. 496.º, do Código Penal Luxemburguês.
3. Na sequência do recebimento fraudulento daquela importância monetária descrita no ponto 2, a requerida logrou adquirir e deter bens referidos no art. 31.º, al. l), ponto 1 e 32.º-1, do mesmo Código Penal Luxemburguês, em violação do art. 506.º-1 de tal diploma.
4. Os factos pelos quais a requerida foi condenada estão previstos no ordenamento jurídico português e constituem crime de burla qualificada, p. e p. no art. 218º, n.º 1, al. a) do Código Penal, bem como crime de branqueamento de capitais, p. e p. no art. 368.º-A do mesmo diploma legal.
5. A requerida foi, regular e pessoalmente, notificada para comparecer na audiência de julgamento perante o Tribunal Penal do Luxemburgo no dia 8 de Março de 2021, tendo sido informada da obrigação de comparecer e das consequências da sua ausência.
6. A requerida não compareceu pessoalmente no julgamento que conduziu à sentença supra referida.
7. Por isso, veio a ser notificada da sentença, reputada contraditória n.º 1615/2022 de 16 de Junho de 2022 (not. 9939/21/CD), por via postal e no seu domicílio a 21.07.2025, nos termos das disposições aplicáveis do Código de Processo Penal luxemburguês e das menções expressas constantes no acto de notificação, nomeadamente com uma nota explicativa relativa às vias de recurso.
8. Tal sentença não foi objecto de qualquer recurso e tornou-se definitiva a 31.08.2025.
9. A requerida não sofreu qualquer período de detenção e /ou privação de liberdade à ordem do processo referido no ponto 1.
10. A requerida tem a nacionalidade portuguesa e possui a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde se encontra actualmente com a progenitora.
11. A requerida opôs-se à transmissão e reconhecimento da referida sentença.
12. A requerida efectuou transferências bancárias de importâncias monetárias para ofendidos e por conta da indemnização fixada, nos seguintes termos:
- a ... de ... de 2023: 500,00€;
- a ... de ... de 2023: 500,00€;
- a ... de ... de 2023: 500,00€;
- a ... de ... de 2025: 2.000,00€;
- a ... de ... de 2026: 500,00€.
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III. APRECIAÇÃO
A sentença penal condenatória a que respeitam os presentes autos provém de um Tribunal de Estado-Membro da União Europeia, pelo que ao solicitado reconhecimento e execução, em Portugal, é aplicável o regime aprovado pela Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
O sistema introduzido pela referida Lei n.º 158/2015, que efectuou a transposição das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de Novembro de 2008, afastou a necessidade de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, introduzindo no seu lugar um procedimento específico simplificado e célere, ao mesmo tempo que assegura o respeito pelos direitos fundamentais, com as inerentes garantias processuais que devem caracterizar a justiça penal, resultando da combinação de todos estes elementos a concretização do princípio do reconhecimento mútuo que, como é sabido, constitui a pedra angular da cooperação judiciária na União Europeia.
Vejamos, pois.
A sentença referente ao processo n.º 1615/2022 – not: 9939/21/CD - proferida pelo Tribunal do Luxemburgo, Secção penal, a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, foi devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão.
A requerida é cidadã portuguesa e, não obstante não ser necessário o seu consentimento, conforme prevê o art. 10.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 158/2015, a mesma opôs-se à transmissão da sentença e da certidão para Portugal alegando o seguinte:
- a certidão não está traduzida para língua portuguesa;
- a audiência de julgamento foi realizada na ausência da requerida;
- há dupla incriminação;
- inexiste qualquer concretização das penas parcelares e respectivo concurso;
- foi violada a ordem pública portuguesa.
Ora, desde já se avança que, pelas razões que adiante se dirão, não assiste razão à requerida, sendo que as circunstâncias mencionadas na oposição são insusceptíveis de fundamentar os motivos de recusa estabelecidos no art. 17.º da referida Lei.
Assim:
Quanto à alegada falta de tradução da certidão, tal não tem qualquer correspondência à realidade, pois que basta consultar o requerimento inicial e a documentação junta para se concluir pelo cumprimento rigoroso das regras do regime em causa, designadamente a tradução para língua portuguesa, cfr. págs. 57 e segs da certidão (cfr. Ref.ª 802882 de 25.02.2026).
Os factos por cuja prática a requerida foi condenada na aludida sentença também constituem infracção tipificada na lei penal portuguesa, sendo subsumíveis nos crimes correspondentes burla qualificada (e não apenas simples), punido com prisão de 1 mês a 5 anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 202.º, al. a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, al. a), todos do CP) e um crime de branqueamento de capitais, punido com pena de prisão de até 12 anos (cfr. art. 368.º-A do CP).
Isto sendo certo que se verifica o requisito previsto no art. 3.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015, estando, quanto aos crimes de burla e branqueamento dos produtos do crime, legalmente dispensado o controlo da dupla incriminação, nos termos estipulados no citado art. 3.º, n.º 1, com referência às als. i) e t) do mesmo normativo.
A pena de 12 meses de prisão imposta à requerida não excede o limite máximo previsto para os referidos crimes tipificados no Código do Penal português para cada uma das incriminações, e encontra-se dentro das condições previstas no art. 16.º, n.º 3 da Lei n.º 158/2015, pelo que a duração da condenação é compatível com a lei interna, sendo certo que da certidão consta o tempo de duração para cada um dos crimes em causa (cfr. pág. 61 da certidão).
No que se refere à questão de inexistência de concurso de crimes, há que dizer que nem todos os ordenamentos jurídicos europeus acolhem esta realidade. Existem, assim, quatro figuras jurídicas: a do cúmulo jurídico (com aplicação de um factor de compressão na soma das penas restantes), a do cúmulo material (em que todas são somadas, com um limite máximo de pena concreta a cumprir), a do cúmulo restrito ou mitigado (em que apenas é considerada a pena mais grave, sem nunca exceder a soma das diferentes penas) e a do cúmulo de absorção (em que apenas a pena mais grave é considerada).
E foi este último caso que sucedeu na sentença em causa, como se diz, de forma expressa, na pág. 61 da certidão.
No que respeita à realização da audiência no Luxemburgo, verifica-se que a mesma foi, de facto, julgada na sua ausência. Porém, como consta da pág. 51, a mesma foi regular e pessoalmente notificada da data designada e das consequências advenientes da sua não comparência, tendo igualmente sido notificada da sentença e informada das formas de reacção à sua disposição, nada tendo feito. E, pese embora o procedimento de notificação da sentença penal seja distinto da do ordenamento português, tal não constitui obstáculo (ou motivo de recusa) para o seu reconhecimento, já que foi dado cumprimento ao disposto no art. 17.º, n.º 1, i), itens i), ii) e iii) da Lei n.º 158/2015.
Quanto ao mais, a sentença em análise observa as condições previstas na Lei n.º 158/2015, não se verificando qualquer causa de recusa enunciada no seu art. 17.º
Acresce que não há notícia de que a execução contrarie o princípio ne bis in idem, sendo que, nos termos da lei portuguesa, não se mostra prescrita a pena de prisão em causa, tendo em conta a sua duração e a data do trânsito em julgado da decisão que a aplicou (cfr. arts. 122.º, al. c) do Código Penal – doravante CP), inexistindo uma qualquer imunidade que impeça a execução da condenação.
Por outro lado, a condenada é imputável em razão da idade, atenta a data do seu nascimento (cfr. art. 19.º do CP), estando por cumprir mais de seis meses da pena de prisão aplicada e em execução.
Ademais, a requerida, que, como vimos supra, não esteve presente no julgamento e a infracção em causa não foi praticada em território português ou em local considerado como tal (cfr. art. 4.º, al. b), do CP), foi devidamente notificada da sentença e dela não interpôs recurso.
Por fim, não se verifica qualquer uma das outras causas de recusa de reconhecimento e de execução previstas (cfr. art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 158/2015), nem qualquer dos motivos de adiamento (cfr. art. 19.º da mencionada Lei).
Por sua vez, a condenada tem a sua residência legal e habitual em Portugal, país onde reside com a progenitora, não possuindo a mesma qualquer outra ligação com o Estado de emissão.
Por outro lado, tendo em vista a execução da sentença em apreço, há que atender à regra de competência constante do art. 13.º, n.º 2 da citada Lei n.º 158/2015, e bem assim aos termos previstos no art. 14.º do mesmo diploma, mormente os referentes ao estabelecimento prisional para aquela execução.
Desta forma, é inequívoco que a execução da pena de prisão em Portugal facilitará a reinserção social da condenada.
É certo que a sentença penal europeia em apreço condenou ainda a requerida numa pena de multa. Contudo, não constitui impedimento de transmissão da sentença penal europeia o facto de, para além da condenação, também ter sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga (cfr. art. 1.º, n.º 3, da Lei n.º 158/2015) e que poderá gerar responsabilidade pessoal subsidiária, cfr. resulta da certidão.
Para o cômputo a que se refere o art. 477.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, há quem salientar que a mesma não sofreu qualquer período de detenção e/ou privação de liberdade à ordem daqueles autos, nos termos considerados provados e em conformidade com a certidão junta aos presentes autos.
Devendo o tribunal competente atender à pretensão manifestada na aludida certidão, no sentido de que a autoridade do Estado de emissão seja informada das datas de início e de fim do período de libertação antecipada ou condicional.
Assim, estão verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença penal europeia em questão e a sua execução, em território português.
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V. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em :
a) Reconhecer e declarar exequível a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca do Luxemburgo, 12.º secção penal a 16 de Junho de 2022 e transitado em julgado a 31 de Agosto de 2025, confirmando a respectiva condenação da cidadã portuguesa AA na pena de (12) doze meses de prisão (a que poderá acrescer a pena de prisão subsidiária, cfr. certidão).
b) Determinar que a referida pena de prisão seja executada em Portugal, competindo tal execução ao Tribunal da Comarca de Almada, em conformidade com o preceituado no art. 13.º, n.º 2 da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro.
Notifique.
Sem custas.
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Após trânsito:
- Informe a autoridade competente do Estado de emissão da decisão definitiva de reconhecimento da sentença penal europeia e de execução da condenação e da data da decisão, (cfr. art. 21.º, al. c), da Lei n.º 158/2015);
- Proceda à transmissão para execução da condenação, ao juízo local criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde deverá providenciar-se pela execução da sentença por ser esse o tribunal competente para o efeito (cfr. arts. 13.º n.º 2, e 23.º, da Lei 158/2015, anexo II da LOSJ, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26.08, e 84.º, n.º 2, al. a), do Regulamento à LOSJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27.03).
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Lisboa, 23 de Abril de 2026
Marlene Fortuna
Jorge Rosas de Castro
Eduardo de Sousa Paiva