Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3914/2007-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PERFILHAÇÃO
LEGITIMAÇÃO
REGISTO CIVIL
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- instaurado processo de justificação judicial visando o cancelamento por nulidade  do assento de perfilhação e legitimação lavrado em 1944 deve o mesmo proceder isto porque o dito assento viola o disposto no artigo 2º do decreto nº 2 de 1910 nos termos os artigo 10º do Código Civil de 1867 uma vez que à data da perfilhação já existia anterior averbamento de perfilhação ( do ano de 1937: lavrado secretamente POR ser casado o perfilhante).
II- A legitimação de filhos pelo matrimonio pressupõe que os filhos sejam já filhos reconhecidos dos progenitores que entretanto se casaram o que não sucede se existir perfilhação anterior, não podendo subsistir o instrumento de reconhecimento e legitimação enquanto subsistir o anterior registo de perfilhação.  

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :


1.   Na 4ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi instaurado processo de justificação judicial, com vista à declaração de nulidade e consequente cancelamento de assento de perfilhação, referente a M.[…]
     
Citada, deduziu a requerida oposição, concluindo pela improcedência da acção.
   
Remetido o processo a julgamento, e distribuído ao 2º Juízo Cível de Lisboa, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, determinando-se a subsistência do assento impugnado.
   
Interposto recurso, pelo MºPº e pela Srª Conservadora, veio o agravo a ser reparado, declarando-se a nulidade e ordenando-se o cancelamento do assento de perfilhação em causa, bem como do averbamento respectivo.
   
Ao abrigo do disposto no art. 744º, nº3, do C.P.Civil, requereu a oponente a subida dos autos, para apreciação da questão sobre a qual recairam as decisões opostas.
     
 Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir.

2.    Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
a)   Na 8ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa encontra-se registado, sob o nº […], o assento de nascimento de M.[…]
b)  Nesse assento consta que M.[…] nasceu no dia 29/9/37 e é filha ilegítima de Maria […], de vinte e três anos de idade, solteira.
c)  À margem do registo de nascimento, encontram-se lavrados, para além de um terceiro, os seguintes averbamentos:
-   "No dia vinte e seis do mês de Outubro, no Tribunal de Infância, nesta cidade, o indivíduo a que se refere este registo foi perfilhado por Manuel […], de vinte e sete anos de idade, casado, barbeiro, natural da freguesia de […], concelho de […], domiciliado na Rua […], filho de R.[…] e de M.[…] Mais declarou o perfilhante que era casado à data do nascimento, devendo este auto conservar-se secreto. Lisboa, catorze de Fevereiro de 1938".
-   "Segundo averbamento: Por instrumento lavrado ontem, na quarta Conservatória de Lisboa, foi este indivíduo reconhecido e legitimado pelos pais Maria […] e Miguel […], de 35 anos de idade, jardineiro, natural de […], filho de J.[…] e de V.[…], residentes na Rua […], passando nos termos da lei a usar o nome completo de M. […] (...) catorze de Julho de 1944".
d)  No dia 3/11/40, Miguel […] e Maria […] celebraram o seu casamento segundo as leis da Santa Igreja Católica.

3.    A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da declarada nulidade e consequente cancelamento de assento de perfilhação respeitante à ora agravante.

Conforme resulta da factualidade dada como provada, no assento de nascimento daquela, foram lavrados averbamentos de duas perfilhações, efectuadas por pessoas diferentes - a primeira (então secreta), no ano de 1937, por Manuel […]; a segunda, no ano de 1944, por Miguel […], na sequência do seu casamento com a mãe da perfilhada.
   
Pese embora esta segunda perfilhação se traduza numa legitimação, dado se não poder, em face do mesmo, considerar a registada filha do marido de sua mãe, só após a eliminação (através de acção de estado ou de registo) daquele primeiro averbamento, seria, todavia, possível - como sustenta a Srª Conservadora - a feitura de novo assento contendo a paternidade daí decorrente.

Já  perante o regime legal então vigente (arts. 2° do Decreto n°2 de 1910 e 10° do C.Civil de 1867), se deveria, pois, considerar nula a 1egitimação efectuada pela mãe da agravante e respectivo marido, e averbada ao assento de nascimento daquela.
   
Presentemente, dispõe o art. 1848° do C.Civil não ser admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento, enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
   
Face à subsistência do aludido primeiro averbamento, impor-se-á, assim, concluir pela invalidade do assento respeitante à perfilhação àquele subsequente.

4.   Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão que declarou a nulidade do assento de perfilhação efectuado por Maria […] e Miguel […], ordenando o cancelamento do averbamento respectivo.
     
Custas pela agravante.


Lisboa, 5 de Julho de 2007



(Ferreira de Almeida - relator)

(Salazar Casanova - 1º adjunto)

(Silva Santos - 2º adjunto)