Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PERFILHAÇÃO LEGITIMAÇÃO REGISTO CIVIL JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- instaurado processo de justificação judicial visando o cancelamento por nulidade do assento de perfilhação e legitimação lavrado em 1944 deve o mesmo proceder isto porque o dito assento viola o disposto no artigo 2º do decreto nº 2 de 1910 nos termos os artigo 10º do Código Civil de 1867 uma vez que à data da perfilhação já existia anterior averbamento de perfilhação ( do ano de 1937: lavrado secretamente POR ser casado o perfilhante). II- A legitimação de filhos pelo matrimonio pressupõe que os filhos sejam já filhos reconhecidos dos progenitores que entretanto se casaram o que não sucede se existir perfilhação anterior, não podendo subsistir o instrumento de reconhecimento e legitimação enquanto subsistir o anterior registo de perfilhação. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Na 4ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi instaurado processo de justificação judicial, com vista à declaração de nulidade e consequente cancelamento de assento de perfilhação, referente a M.[…] Citada, deduziu a requerida oposição, concluindo pela improcedência da acção. Remetido o processo a julgamento, e distribuído ao 2º Juízo Cível de Lisboa, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção improcedente, determinando-se a subsistência do assento impugnado. Interposto recurso, pelo MºPº e pela Srª Conservadora, veio o agravo a ser reparado, declarando-se a nulidade e ordenando-se o cancelamento do assento de perfilhação em causa, bem como do averbamento respectivo. Ao abrigo do disposto no art. 744º, nº3, do C.P.Civil, requereu a oponente a subida dos autos, para apreciação da questão sobre a qual recairam as decisões opostas. Colhidos os vistos legais, cumpre, pois, decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : a) Na 8ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa encontra-se registado, sob o nº […], o assento de nascimento de M.[…] b) Nesse assento consta que M.[…] nasceu no dia 29/9/37 e é filha ilegítima de Maria […], de vinte e três anos de idade, solteira. c) À margem do registo de nascimento, encontram-se lavrados, para além de um terceiro, os seguintes averbamentos: - "No dia vinte e seis do mês de Outubro, no Tribunal de Infância, nesta cidade, o indivíduo a que se refere este registo foi perfilhado por Manuel […], de vinte e sete anos de idade, casado, barbeiro, natural da freguesia de […], concelho de […], domiciliado na Rua […], filho de R.[…] e de M.[…] Mais declarou o perfilhante que era casado à data do nascimento, devendo este auto conservar-se secreto. Lisboa, catorze de Fevereiro de 1938". - "Segundo averbamento: Por instrumento lavrado ontem, na quarta Conservatória de Lisboa, foi este indivíduo reconhecido e legitimado pelos pais Maria […] e Miguel […], de 35 anos de idade, jardineiro, natural de […], filho de J.[…] e de V.[…], residentes na Rua […], passando nos termos da lei a usar o nome completo de M. […] (...) catorze de Julho de 1944". d) No dia 3/11/40, Miguel […] e Maria […] celebraram o seu casamento segundo as leis da Santa Igreja Católica. 3. A questão a decidir centra-se, assim, na apreciação da declarada nulidade e consequente cancelamento de assento de perfilhação respeitante à ora agravante. Conforme resulta da factualidade dada como provada, no assento de nascimento daquela, foram lavrados averbamentos de duas perfilhações, efectuadas por pessoas diferentes - a primeira (então secreta), no ano de 1937, por Manuel […]; a segunda, no ano de 1944, por Miguel […], na sequência do seu casamento com a mãe da perfilhada. Pese embora esta segunda perfilhação se traduza numa legitimação, dado se não poder, em face do mesmo, considerar a registada filha do marido de sua mãe, só após a eliminação (através de acção de estado ou de registo) daquele primeiro averbamento, seria, todavia, possível - como sustenta a Srª Conservadora - a feitura de novo assento contendo a paternidade daí decorrente. Já perante o regime legal então vigente (arts. 2° do Decreto n°2 de 1910 e 10° do C.Civil de 1867), se deveria, pois, considerar nula a 1egitimação efectuada pela mãe da agravante e respectivo marido, e averbada ao assento de nascimento daquela. Presentemente, dispõe o art. 1848° do C.Civil não ser admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento, enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado. Face à subsistência do aludido primeiro averbamento, impor-se-á, assim, concluir pela invalidade do assento respeitante à perfilhação àquele subsequente. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão que declarou a nulidade do assento de perfilhação efectuado por Maria […] e Miguel […], ordenando o cancelamento do averbamento respectivo. Custas pela agravante. Lisboa, 5 de Julho de 2007 (Ferreira de Almeida - relator) (Salazar Casanova - 1º adjunto) (Silva Santos - 2º adjunto) |