Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PROCESSO PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Sumário: | I- Quando, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, há divergência entre as partes apenas quanto a questão jurídica, encontrando-se assente no auto de não conciliação todos os factos pertinentes para a respectiva decisão, deve o M.P., por analogia com o disposto no art. 116º do CPT, e tendo em conta o art. 10º do CC e o art. 1º nº 2 al. b) do CPT, face aos princípios da celeridade e da economia processual e à natureza oficiosa e urgente do processo de acidente de trabalho, promover que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa. II- Se a questão jurídica envolver o apuramento de matéria de facto não contemplada na tentativa de não conciliação, os autos deverão transitar para a fase contenciosa, com a apresentação pelo sinistrado da petição inicial, nos termos do nº 1 do art. 117º do CPT. III- A atribuição de prestação suplementar por necessidade de assistência constante de terceira pessoa depende da prova de que o sinistrado recorre a tal assistência de forma onerosa e do montante dos custos que isso acarreta. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |