Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4624/21.4T8GMR.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLECTIVA
LEGITIMIDADE
SECTOR BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - Quer à luz do artigo 30.º do CPC, quer à luz do artigo 4.º do CPT, é parte legítima quem tem um interesse directo em demandar ou em contradizer.
2 - A cláusula 115.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 08.08.2016 e alterações subsequentes, limitou-se a manter o regime de segurança social anteriormente aplicável aos trabalhadores do Banco Santander Totta, SA. transferidos do BANIF- Banco Internacional do Funchal, S.A., não traduzindo, pois, qualquer acto discriminatório ou violação do princípio da igualdade.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
AA, residente na Rua …, Celorico de Basto veio propor contra:
1 – BNP PARIBAS Lease Group – Sucursal em Portugal, com sede na Torre Ocidente, Rua …, Lisboa;
2 – BNP PARIBAS, S.A. - Sucursal em Portugal, com sede na Torre Ocidental, Rua …, LISBOA;
3 – ABANCA, CORPORACION BANCARIA, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa;
4 – BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
5 – BANCO BPI, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
6 – BPI – GESTÃO DE ACTIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A., atualmente CAIXABANK. S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Porto;
7 – BPI PRIVATE EQUITY - Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua …, Porto;
8 – NOVO BANCO, S.A., com sede na Avenida …, Lisboa;
9 – GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., com sede na Rua…, Lisboa;
10 – GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
11 – NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A., com sede na Rua …, Ponta Delgada;
12 – HAITONG BANK, S.A., com sede na Rua …, Lisboa;
13 - HAITONG CAPITAL – Sociedade de Capital de Risco, S.A., com sede na Rua
…, Lisboa;
14 – BANCO BILBAO VIZCAIA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A., com sede na Avenida …, Lisboa;
15 – IBV SOURCE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE, com sede na Rua …, Lisboa;
16 – BANCO DO BRASIL. AG – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida …, Lisboa;
17 – BARCLAYS BANK, PLC – Sucursal em Portugal, com sede na Rua …, Lisboa;
18 – BANCO CREDIBOM, S.A., com sede em … Porto Salvo;
19 – BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Praça …, Lisboa;
20 – FSBI – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, com sede na Avenida …, Lisboa;
21 – Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, com sede na Rua …, Lisboa;
22 – Sindicato Independente da Banca, com sede na Av. …, Lisboa,
acção declarativa especial de anulação de cláusulas de convenção colectiva pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência:
a) Seja declarada nula a cláusula 115.ª do ACT para o sector bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, por violar o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º e 26.º do Código do Trabalho e artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP;
b) Declarada nula a cláusula suprarreferida, seja reconhecido aos trabalhadores o direito de ficarem abrangidos pelo regime de protecção social previsto na cláusula 95.º do ACT supra referido;
c) Seja relegado para liquidação de sentença a possibilidade de cada trabalhador bancário vir a exercer os seus direitos após o Tribunal decretar a anulação da cláusula do ACT, referida na alínea a) anterior, de acordo com o regime previso na cláusula 95.º do ACT suprarreferido.
Invocou para tanto, em resumo, o seguinte:
- As Rés outorgaram o Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego nº 29, de 08 de Agosto de 2016, depositado em 26/07/2016, a fls. 197 do Livro n.º 11, com o n.º 115/2016;
- No âmbito desse ACT, aos funcionários do Banco Santander Totta, S.A., de acordo com a cláusula 95.ª, é garantido, e já o era anteriormente, o pagamento do seu salário, por inteiro, no período de doença, sem qualquer limite temporal;
- A cláusula 115.ª deste acordo colectivo de trabalho, sob a epigrafe “Regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta, oriundos do Banif” veio excepcionar deste regime os funcionários/trabalhadores do Ex- Banif;
- No seguimento da deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 19/12/2015, o Banco de Portugal deliberou, em 20 de Dezembro de 2015, pôr fim à actividade comercial do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S.A., tendo a sua parte boa, o activo bom, imóveis, balcões sido vendidos ao Banco Santander Totta e para gerir os activos tóxicos, foi criada a Oitante SA.;
- No âmbito da medida de resolução, o Banco Santander Totta recebeu 1 130 funcionários do extinto Banif, entre os quais o Autor, sendo que, a partir daí, o Autor passou a ser funcionário do Banco Santander Totta, S.A., com todos os direitos e obrigações incluindo as condições mais favoráveis praticadas pelo Banco Santander Totta, por força do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores;
-Sucede que a estipulação de um regime de excepção para os trabalhadores do ex- Banif transferidos para o Banco Santander Totta, S.A., por força da resolução do Banco de Portugal, faz com que estes trabalhadores passem a estar abrangidos, nesta matéria, pelo regime da Segurança Social, isto é, este acordo colectivo de trabalho veio fazer retroagir os efeitos da cláusula 115.ª à data da contratação dos ex-trabalhadores do BANIF pelo Santander Totta, SA. e limitados ao período de doença de 1091 dias;
- E assim, no âmbito do estipulado no ACT em crise, os trabalhadores do ex-Banif ficam abrangidos pelo regime da Segurança Social e só recebem 1095 dias de subsídio de doença, enquanto os trabalhadores do Santander Totta oriundos da CAFEB recebem subsídios de doença sem limite de tempo, pagos pelo banco;
- Com a extinção da CAFEB, a partir de Janeiro de 2011, a responsabilidade pelo pagamento das pensões, dos apoios em relação à maternidade, ao desemprego e às doenças profissionais, foi transferida para a Segurança Social.
-Contudo, a integração na Segurança Social dos Trabalhadores bancários abrangidos pelo regime ex-CAFEB não abrangeu o subsídio de doença, o subsídio por morte e de sobrevivência, que continuam da responsabilidade dos bancos;
- Assim, a cláusula 115.ª do ACT para o setor bancário, prevê tratamento diferenciado dos trabalhadores pela mesma entidade patronal, colocando em causa o princípio laboral e constitucional de “Trabalho Igual – Salário igual” e viola as disposições combinadas dos artigos 13.º e 59.º da CRP e 24º do Código do Trabalho;
- Ao estabelecer regimes de protecção social diferentes para trabalhadores em situação comparável e susceptível de colocar numa situação de desvantagem uns relativamente a outros, consubstancia um acto claramente discriminatório, violando o princípio da não discriminação, previsto no artigo 25.º do Código do Trabalho;
- Acresce ainda que, pretendendo a reforma introduzida por este ACT fazer retroagir os seus efeitos ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF, no Banco Santander Totta SA, por força da Resolução operada pelo Banco de Portugal em 20 de Dezembro de 2015 viola, assim, os princípios da “Não retroatividade das Leis laborais” e da “Não retroatividade dos Acordos Coletivos de Trabalho”, por força das disposições combinadas nos artigos 2.º e 478.º do CT e 12º nº 1 do Código Civil;
- Existe igualmente violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos - direitos e legitimas expetativas que os trabalhadores do ex-BANIF adquiriram aquando da integração no Banco Santander Totta, S.A., anterior à entrada em vigor do dito ACT;
- A cláusula 123.º do ACT em questão estabelece que “Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido”;
-O que se verifica, uma vez que os trabalhadores do ex-BANIF foram integrados em Dezembro de 2015 e o ACT em questão foi publicado em Agosto de 2016, sendo que a cláusula 115.ª não lhes pode ser aplicada por força do princípio “Mais favorável ao trabalhador e da sua irretroatividade.
- O ACT ora em crise, nomeadamente a clausula 115.ª supratranscrita, contraria normas imperativas uma vez que representa uma diferenciação na protecção social com base na origem/vinculo contratual anterior dos trabalhadores, o que consubstancia um acto claramente discriminatório e violador do princípio da igualdade; e
- A referida cláusula enferma, pois, de nulidade por violação de normas legais imperativas, sendo um vício tipicamente de ordem pública, insanável e de ineficácia originária, de conhecimento oficioso e invocável por qualquer interessado, não podendo ser sanada pelo decurso de um prazo de caducidade;
- Atendendo à circunstância do Autor ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais com a aplicação daquele regime excepcional, assiste-lhe o direito a uma indemnização cujo quantitativo deve ser relegado para liquidação de sentença, após o tribunal decretar a anulação da cláusula do ACT; e
- Deverá a cláusula 115.ª do Acordo Colectivo de Trabalho publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, ser declarada nula por aplicação dos artigos 7.º, n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º, artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP e 478.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil.
Citadas, as Rés apresentaram alegações invocando, em suma:
1- O BANCO BPI, S.A. (que incorporou por fusão o BPI Private Equity – Sociedade de Capital de Risco, S.A. e CAIXABANK, S.A. – Sucursal em Portugal:
-Não obstante a resolução do BANIF, e subsequente integração dos trabalhadores no Banco Santander Totta S.A., o regime das cláusulas 12.ª a 16ª, 18.º e 19.º do Acordo de Empresa celebrado entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicado Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de Agosto de 2008 vigora até hoje;
-A cláusula 115.ª sob apreciação não veio estipular um regime de excepção para os trabalhadores do ex-Banif, ou introduzir uma qualquer reforma com efeitos reportados ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF no Banco Santander Totta S.A., mas antes assegurar a manutenção do regime que a estes era já aplicável, por força do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de Agosto de 2008;
- Não há violação do artigo 13.º da CRP posto que o regime especial de Segurança Social para os trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF, previsto no novo ACT do Setor Bancário, não encontra a sua razão de ser num qualquer motivo que se possa entender como discriminatório;
- O regime da cláusula 115.ª do novo ACT do Setor Bancário – estabelecido por acordo entre as partes - não privilegia, beneficia, prejudica, priva de qualquer direito ou isenta de qualquer dever os trabalhadores oriundos do BANIF com base num qualquer motivo arbitrário, mas com base num fundamento materialmente atendível - a continuidade e preservação do regime que sempre lhes foi aplicado;
- Os trabalhadores bancários do BANIF nunca estiveram inscritos na CAFEB, mas sim, por razões históricas, no regime geral da segurança social, beneficiando complementarmente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido e foi ainda no âmbito da sua relação laboral com o BANIF que passaram de tal regime de benefício definido para um regime de contribuição definida; e
- Não há violação do princípio de que para trabalho igual salário igual, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, visto não estar em discussão nos presentes autos qualquer questão que se prenda com a retribuição dos trabalhadores.
Concluíram no sentido de a cláusula 115.ª não padecer de qualquer nulidade, devendo a acção ser julgada improcedente e absolvidas as alegantes dos pedidos.
2- A Ré BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL.:
Nos mesmos termos em que alegaram as Rés BANCO BPI, S.A. (que incorporou por fusão BPI Private Equity – Sociedade de Capital de Risco, S.A. e CAIXABANK, S.A. – Sucursal em Portugal.
3- O BANCO CREDIBOM, S.A.:
- Não obstante o Réu ser Outorgante do ACT em causa, a sua cláusula 115.ª do ACT aplica-se tão somente aos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF; e
-Dada a especificidade de aplicação da cláusula, bem como o especial conhecimento do Banco Santander Totta, S.A. na interpretação da cláusula baseada na proximidade nas negociações da mesma anteriores à celebração do ACT e na sua aplicação, o Réu crê que a melhor estratégia processual seja aderir na íntegra às alegações que o Banco Santander Totta, S.A. venha a produzir, o que faz.
Pediu que a acção seja julgada improcedente.
3- IBVSOURCE-Prestação de Serviços Informáticos, A.C.E:
- A Ré é parte ilegítima porque a Clª. 115.ª, bem como outras do ACT em causa dirigem-se exclusivamente aos trabalhadores bancários oriundos do Banif que, por força de um processo de fusão, foram integrados no Banco Santander Totta, pelo que a Ré e as outras instituições que outorgaram o ACT que aqui está em causa não subscreveram, nem podiam subscrever as referidas cláusulas uma vez que, dado o seu objeto, não são susceptíveis de lhe poderem ser aplicadas.
Quanto ao mais, aderiu às alegações do Banco BPI, S.A. e do Banco Santander Totta, S.A. e pediu seja declarada a sua ilegitimidade e, subsidiariamente, pediu que a acção seja julgada improcedente e absolvida dos pedidos.
4- O Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., Sucursal em Portugal:
- A Ré é parte ilegítima (invocou os mesmos fundamentos que a Ré IBVSOURCE-Prestação de Serviços Informáticos, A.C.E.).
Aderiu às alegações do Banco BPI, S.A. e do Banco Santander Totta, S.A. e finalizou pedindo que seja declarada a sua ilegitimidade e, subsidiariamente a acção seja julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos.
5- Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários:
- A excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão do território por entender que o tribunal competente é o tribunal judicial da comarca de Lisboa e não o tribunal judicial da comarca de Braga/Juízo do Trabalho de Guimarães onde a acção foi intentada;
-A FSIB-Federação Independente da Banca é parte ilegítima posto que assinou o ACT em representação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários [SNQTB] e do Sindicato Independente da Banca, acto que produz efeitos na esfera jurídica dos representados, verdadeiros outorgantes da revisão deste IRCT que não a FSIB, pelo que deve ser absolvida do pedido.
- Os trabalhadores do ex-BANIF estavam, à data da aplicação da medida de resolução- e já anteriormente por razões históricas – abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social (“RGSS”) conforme expressamente previsto na Cláusula 12.ª do Acordo de Empresa entre o Banif e os sindicatos outorgantes, publicado no BTE, n.º 33, de 8.9.2008;
-Pelo que a manutenção deste regime de proteção social foi, naturalmente, salvaguardada aquando da aplicação da medida de resolução e, mais concretamente, aquando da transmissão dos contratos de trabalho para o Banco Santander Totta ou da revisão do ACT do sector bancário, excluindo, para este universo de trabalhadores, o regime de proteção social especial do sector bancário;
-Estando estes trabalhadores excluídos – assim como todos os que foram admitidos no sector bancário após 1 de Janeiro de 2008 e inscritos no regime geral de segurança social – do regime especial de proteção social do sector bancário (Regime de benefício definido) vertido nas actuais cláusulas 94.ª a 103.ª do ACT do sector bancário, conforme expressamente previsto na cláusula 92.ª do ACT;
- Não existindo violação do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores, considerando que todos os trabalhadores inscritos no RGSS (ou seja, trabalhadores não abrangidos pelo anterior regime CAFEB ou de benefício definido) se encontram abrangidos pelo mesmo regime e regras, in casu de doença, e não apenas os trabalhadores com origem no BANIF;
- A que acresce o facto, de o RGSS integrar, entre outras, a eventualidade de proteção na doença, pelo que os trabalhadores bancários provenientes do BANIF mantiveram este regime, mesmo que sujeitos às regras do respetivo regime de protecção social, entre as quais, a que determina o limite de concessão máximo de 1095 dias de subsídio de doença; e
- A cláusula não padece de nulidade.
Mais requereu a intervenção provocada do Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato, do SBN – Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal e do Sindicato dos Bancários do Centro.
Pediu, a final, que seja declarada a incompetência do tribunal, em razão do território e remetidos os autos para o tribunal judicial competente da comarca de Lisboa, que seja declarada a excepção de ilegitimidade da FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca com a consequente absolvição do pedido e que seja admitida a intervenção provocada do Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias – Mais Sindicato, o SBN – Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal e o Sindicato dos Bancários do Centro, como intervenientes principais e citadas como litisconsortes dos Réus e considerada improcedente a interpretação e
nulidade defendidos pelo Autor, devendo a ação ser julgada improcedente, por não provada, absolvendo-se os sindicatos outorgantes de todos os pedidos.
- O BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.:
- O ACT em causa foi actualizado em 11 de Fevereiro de 2021, publicado no BTE, n.º 9, de 8 de Março de 2021, que entrou em vigor em 13 de Março de 2021, sendo essa a versão
atualmente vigente (e vigente já na data da propositura da ação), que deverá ser a considerada;
- O Autor é parte ilegítima pois não demonstra ter interesse directo na presente ação quanto a qualquer dos pedidos;
- É inadmissível a cumulação de pedidos sendo que, na presente acção apenas pode ter lugar a apreciação do pedido formulado em a);
- A transmissão da posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores do BANIF para o Banco Réu se operou nos termos do disposto no art.º 285.º do CT, donde, os contratos de trabalho mantidos com o BANIF e que transitaram para a esfera jurídica do Banco Réu foram transmitidos com todas as condições em que vigoravam anteriormente, enquanto trabalhadores do BANIF;
-Não resulta do regime do art.º 285.º qualquer propósito de obtenção de um regime de maior favorabilidade para os trabalhadores cujos contratos de trabalho são objeto de transmissão;
-Os trabalhadores do BANIF estiveram sempre sujeitos ao regime de segurança social geral, nunca tendo beneficiado de um regime de previdência próprio.
-Assim, quando, em 2016, foi publicado o ACT do Sector Bancário em causa nos presentes autos, o Autor encontrava-se, nos termos da cláusula 12.ª do AE do BANIF, abrangido pelo Regime Geral de Segurança Social, sendo que a cláusula 115.ª do ACT de 2016 teve como único efeito a manutenção da aplicação do AE do BANIF neste particular, não representando qualquer inovação nem alteração ao quadro convencional aplicável ao Autor ou aos demais trabalhadores do BANIF transitados para o Banco Réu;
- Não se verifica a alegada violação do princípio da igualdade e não discriminação posto que a igualdade salarial, garantida pelo art.º 59.º, al. a), da CRP, não respeita à sujeição ao regime
de Segurança Social, mas apenas à remuneração do trabalho prestado, visando garantir iguais condições retributivas a trabalhadores que exercem as mesmas funções e o regime da cláusula 115.º do ACT encontra justificação objectiva, fundada na circunstância de os trabalhadores por ela abrangidos terem transitado de outra instituição bancária, sujeitos a um regime próprio, que as partes outorgantes no ACT entenderam ser de manter;
- Os trabalhadores sujeitos ao regime previdencial do ACT admitidos após 1 de Março de 1996 contribuem para o fundo de pensões criado pela instituição com 5% da sua retribuição base (cláusula 96.ª, n.º 1, do ACT), enquanto que os trabalhadores do BANIF cujos contratos de trabalho foram transmitidos para o Banco Réu não estão sujeitos a tal obrigação;
Não se verifica a violação do princípio do tratamento mais favorável, posto que contrariamente ao que afirma o Autor, desde 2003 que a regra é a da supletividade da lei relativamente aos instrumentos de regulamentação coletiva, como resulta do disposto no art.º 3.º, n.º 1, do CT;
- É falso que a aplicação da cláusula 115.ª do ACT coloque os trabalhadores numa situação menos favorável do que a que resultaria da aplicação dos princípios gerais do CT ou da CRP, até porque o que resulta da cláusula 115.ª do ACT e da cláusula 12.ª do AE do BANIF é, precisamente, a aplicação do regime geral de segurança social aos trabalhadores abrangidos, o que sempre resultaria da aplicação da lei, nos termos gerais;
- Não se verifica a alegada violação do princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação colectiva pois o Autor esteve sempre sujeito ao regime do art.º 12.º do AE do BANIF, nos termos do disposto no art.º 498.º do CT, tendo o ACT apenas conduzido à manutenção desse regime, não representando qualquer inovação nem qualquer alteração do quadro vigente;
- Mesmo que assim não fosse, e se se entendesse representar a cláusula 115.ª do ACT uma regra nova que retroagira os seus efeitos à data da transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores do BANIF para o Banco Réu, sempre tal retroatividade seria expressamente admitida pelo art.º 478.º, n.º 1, al. c), in fine, do CT, por se tratar de disposição de natureza pecuniária; e
- Não se verifica a alegada violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos posto que o ACT não implicou qualquer desvantagem para o Autor, porquanto o mesmo já se encontrava sujeito ao regime geral da Segurança Social e ao AE do BANIF e mesmo que assim não fosse e se entendesse que, no momento posterior à transmissão do seu contrato de trabalho para o Banco Réu, o Autor ficou sujeito ao regime de proteção nas situações de doença e invalidez constante do ACT, tal não se traduz num direito adquirido susceptível de tutela.
Finalizou formulando os seguintes pedidos:
(i) Ser julgada provada e procedente a excepção de ilegitimidade activa do Autor, sendo o Réu absolvido da instância, ou, caso assim não se entenda,
(ii) Ser:
a. julgada provada e procedente a excepção de inadmissibilidade da cumulação do pedido formulado na al. a) com os pedidos formulados nas als. b) e c) do petitório, sendo o Réu absolvido da instância quanto aos últimos;
b. o pedido formulado na al. a) julgado não provado e improcedente, sendo o Réu absolvido do mesmo;
ou, ainda, caso assim não se entenda,
(iii) Ser a presente ação julgada não provada e improcedente, sendo o Réu absolvido de todo o pedido.
-O Novo Banco, S.A., O Novo Banco dos Açores, S.A., a GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A, agora designada GNB Real State – Sociedade Gestora de Organismos e Investimento Colectivo, S.A. e o GNB – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S.A., agora designada GNB Fundos Mobiliários – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Colectivo, S.A.:
- As Rés são partes ilegítimas por incompatibilidade processual; e
- Aderem sem reservas às alegações da Ré Banco Santander Totta S.A.
Terminam pedindo a sua absolvição da instância e, caso assim não se entenda, que a acção seja julgada improcedente.
O Autor respondeu pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
O Réu, Banco Santander Totta, S.A., invocando não ser admissível a resposta apresentada pelo Autor, requereu o seu desentranhamento.
O Autor e os Réus foram notificados para se pronunciarem sobre o incidente de intervenção provocada, ao que nada opuseram.
Foi julgado procedente o incidente de intervenção principal provocada, tendo sido admitido o requerido chamamento.
Os intervenientes SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal (SBN), Sindicato dos Bancários do Centro (SBC) e Mais Sindicato - Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias (MAIS SINDICATO), contestaram arguindo a falta de pagamento da taxa de justiça pelo Autor, a ilegitimidade do Autor, a ilegitimidade passiva dos chamados e a inexistência da cláusula interpretanda. Mais invocaram que o Autor, como todos os demais trabalhadores do BANIF, desde a sua admissão neste Banco, sempre efetuou descontos para o regime geral da Segurança Social do qual é beneficiário, que era o regime aplicável aos trabalhadores desde a criação daquele Banco e foi o regime que expressamente ficou estabelecido quando, em 2008, o Banco outorgou os Acordos de Empresa com os vários Sindicatos, que à data da transmissão do contrato de trabalho para o BST já a CAFEB tinha sido integrada no regime geral da Segurança Social pelo DL n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro e os trabalhadores bancários, desde 2009, que já eram admitidos com o regime geral de segurança social de acordo com o D.L. n.º 54/2009, de 02.03, que o Autor nunca poderia beneficiar de um regime que já tinha terminado, nem tinha qualquer expetativa de ser beneficiário desse regime, conforme erradamente pensava e que a cláusula 115.ª do ACT não viola os artigos 13.º e 59.º da C.R.P. e 24.º do Código do Trabalho.
Pediu que as excepções sejam julgadas procedentes e que, em todo o caso, a acção seja julgada improcedente.
Convidado a pronunciar-se sobre as excepções alegadas pelos intervenientes, veio o Autor pugnar pela sua improcedência e invocar que já esteve inscrito na CAFEB, ser sindicalizado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e que a cláusula 115.ª ainda está em vigor. Concluiu como na petição inicial.
O SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal (SBN), Sindicato dos Bancários do Centro (SBC) e Mais Sindicato - Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias (MAIS SINDICATO), alegando terem tomado conhecimento que o Autor intentou uma acção de anulação e interpretação de cláusulas de Convenções Colectivas de Trabalho, autuada a 25/01/2022, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Guimarães - Juiz 1, registada sob o n.º 479/22.0T8GMR, versando sobre a mesma causa de pedir e mesmo pedido, vieram arguir a excepção da litispendência e requerer a sua absolvição da instância.
O Autor respondeu que não há litispendência posto que aquele tribunal se declarou incompetente em razão do território e que a presente acção foi proposta em data anterior àquela.
Na consideração de que o processo já continha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, com vista a assegurar o cumprimento do contraditório, foram as partes notificadas para se pronunciaram, não tendo havido oposição.
Foi proferido despacho saneador sentença que julgou verificada a existência de uma cumulação ilegal de pedidos relativamente aos pedidos formulados nas alíneas b) e c) da petição inicial e absolveu as Rés da instância relativamente a tais pedidos, julgou improcedentes a excepção da ilegitimidade activa e passiva e declarou as partes legítimas e considerou nada haver a decidir quanto à arguição da litispendência, posto que as Rés já tinham sido citadas para a presente acção quando aquela outra foi proposta, pelo que, a excepção deveria ter sido arguida naquela.
Mais julgou a acção improcedente e absolveu as Rés do pedido.
Inconformado com o saneador sentença, o Autor recorreu e formulou as seguintes conclusões:
“I – Vem o presente recurso interposto por, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ter feito uma errada apreciação da matéria de facto.
II – Na verdade, da prova produzida nos Autos, mereciam decisão diversa da recorrida não considerando factos relevantes.
III - Considerou ainda que a circunstância de a demais matéria constante dos articulados não ter sido elencada supra resulta de o Tribunal a ter considerado não pertinente para a decisão da causa – atenta as regras de repartição do ónus da prova – e/ou matéria de direito ou conclusiva.
IV - O Tribunal a quo não considerou como provado o facto de o autor ter estado inscrito anteriormente na CAFEB, conforme documento comprovativo junto em 19 de novembro de 2021.
V – Ora, com o devido respeito, que é muito, deveria o douto Tribunal a quo ter respondido de maneira diferente a tal facto, considerando como provado, em face dos elementos de prova carreados e produzidos nos Autos.
VI – Sendo que se centra essencialmente na interpretação jurídica da referida clausula à luz da legislação laboral e normas constitucionais.
VII – A clausula em questão, que visa o setor bancário em geral, mas consagra um regime especial para os trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF, está ferida de nulidade por violar as disposições dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 7.º, n.º 1 e n.º 2, 25.º, 26.º e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e artigos 13.º, 26.º e 59.º da Constituição da República portuguesa.
VIII – Não obstante ter sido introduzida através de regulamentação coletiva, subscrita por entidades bancárias e representantes sindicais, a verdade é que não podem contrariar normas constitucionais, portanto imperativas.
IX – De harmonia com o normativo inserto no artigo 478.º, n.º 1, do CT, os instrumentos de regulamentação coletiva não podem: contrariar norma legal imperativa; regulamentar atividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da atividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização; conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.
X – Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho podem instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei — n.º 2 do artigo 478.º do CT. 2049 Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2012.
XI – Considerando que os instrumentos de regulamentação coletiva não podem contrariar normas legais imperativas, entendemos que, ao contemplar um regime de proteção social distinto para os trabalhadores do Banco Santander Totta provenientes do BANIF, em relação aos trabalhadores do Banco Santander Totta, a clausula 115.º do ACT celebrado entre as rés, viola os dispositivos legais mencionados na douta petição inicial.
XII – Houve incumprimento dos deveres de lealdade negocial por violação do artigo 227º. do Código Civil, cujo teor estipula que "quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.
XIII – Os sindicatos, para além da legitimidade para defender os interesses próprios de que sejam titulares, como qualquer outra pessoa coletiva, têm legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos e para a defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam.
XIV – O n.º 1 artigo 56.º da CRP, reconhece às associações sindicais não só a defesa dos interesses coletivos, mas também a defesa coletiva de interesses individuais, quer no âmbito do procedimento administrativo, quer no contencioso administrativo, e isto independentemente de poderes expressos de representação e de prova da filiação dos trabalhadores diretamente lesados.
XV – As normas legais não podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação coletiva que disponham num sentido menos favorável aos trabalhadores – artigos 3.º, n.º 3, alínea a), e 478.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.
XVI – E, tratando-se, como tratam, de norma imperativas, estavam os Réus impossibilitados de reduzir a proteção dos trabalhadores concedida por Lei.
XVII – Dispõe ainda o artigo 18.º da CRP, que os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
XVIII – Sendo que estamos perante uma redução efetiva de direitos na proteção social, uma vez que os trabalhadores do Santander Totta, têm proteção na doença por tempo indeterminado, enquanto os trabalhadores oriundos do BANIF, têm apenas direito ao regime da segurança social, ou seja, 1095 dias.
XIX – Pelo que, violaram o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a) e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e ainda o disposto no artigo 56.º da CRP, uma vez que não defenderam nem promoveram os direitos e interesses dos trabalhadores.
XX – É entendimento unânime da Jurisprudência e Doutrina que "a intenção do legislador relativamente à vigência dos instrumentos de regulamentação coletiva é de que estes se coadunem com a regulamentação da lei geral e sejam com estas compatíveis ao abrigo de "favor laboratoris".
XXI – O que significa que a aplicação de um acordo coletivo de trabalho não poderá colocar os trabalhadores de uma mesma empresa, numa situação mais desvantajosa do que aquela que resultaria da aplicação dos princípios gerais do Código de Trabalho ou dos princípios da Constituição.
XXII –Só assim será possível alcançar uma interpretação compatível "com a unidade e coerência do sistema jurídico. E é esta unidade e coerência que o legislador pretendeu ao consagrar as normas dos artigos 476.º e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e o princípio geral contido no artigo 23.º, n.º 1, alínea a) e b) do mesmo diploma.
XXIII – Dispõem os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP que todos os trabalhadores, sem distinção da idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções ideológicas ou políticas têm direito " à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
XXIV – Assim, retira-se daquela disposição, conjugada com o artigo 13.º da CRP (onde se prevê o princípio da igualdade em termos genéricos) que se uma entidade patronal paga a um trabalhador determinada retribuição, deve igualmente pagar essa mesma retribuição aos demais trabalhadores que exerçam idênticas funções e tarefas, na mesma quantidade, natureza e qualidade, e independentemente do sexo, raça, religião, nacionalidade, entre outras ali identificadas.
XXV – Assim, o A. face á deliberação do Banco de Portugal, o A. restantes trabalhadores ex-BANIF, foi integrado no R. Banco Santander Totta, com as condições contratuais assumidas pelo Banco intervencionado, às quais acrescem todas as condições praticadas pelo R. Banco Santander Totta, S.A. com os seus funcionários, incluindo as mais favoráveis, por força do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores.
XXVI – No que concerne ao argumento de que o dito ACT não abrange todos os trabalhadores bancários, a verdade é ao A. deveria ser aplicável o regime dos trabalhadores do Santander Totta que se encontram em situação equiparável, nomeadamente os que foram admitidos antes de 03 de março de 2009 e, portanto, abrangidos pelo regime segurança social do setor bancário de benefício definido.
XXVII – Sendo que, aplicar-se-iam as regras aplicáveis no setor bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas ou não contempladas, como é o caso do pagamento de subsídio de doença sem limite temporal.
XXVIII – Importa ainda referir que, ao contrário do teor da sentença ora recorrida, o A. já esteve inscrito na CAFEB, como se retira do documento junto aos autos.
XXIX –Além de que, existe igualmente violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos - direitos e legitimas expetativas que os trabalhadores do ex-BANIF adquiriram aquando da integração no Banco Santander Totta, S.A., anterior à entrada em vigor do dito ACT.
XXX – Refira-se ainda a clausula 123.º do ACT em questão, que estabelece o seguinte: “Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido”.
XXXI – O que, aliás se verifica, uma vez que os trabalhadores do ex- BANIF foram integrados em dezembro de 2015 e o ACT em questão foi publicado em Agosto de 2016, sendo que a clausula 115.º não lhes pode ser aplicada por força do princípio “Mais favorável ao trabalhador e da sua irretroatividade.
XXXII – Considerando-se, portanto, que o ACT em crise, nomeadamente a clausula 115.º, contraria normas legais imperativas.
XXXIII –Uma vez que representa uma diferenciação na proteção social com base na origem/vinculo contratual anterior dos trabalhadores, o que consubstancia um ato claramente discriminatório e violador do princípio da igualdade.
XXXIV – Verificando-se desconformidade entre a clausula daquele ACT e a lei, por discriminação decorrente de violação de disposições em matéria de igualdade.
XXXV – O Tribunal, ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que, através das regras da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que …), de modo a possibilitar a reapreciação da respetiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância.
XXXVI – A referida clausula enferma, pois, de nulidade por violação de normas legais imperativas.
XXXVII – Ao ser transferido para o Banco Santader Totta, o A., tem a expetativa de adquirir os mesmos direitos dos trabalhadores do banco.
XXXVIII – Acresce ainda que, pretendendo a reforma introduzida por este ACT fazer retroagir os seus efeitos ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF, no Banco Santander Totta SA, por força da Resolução operada pelo Banco de Portugal em 20 de Dezembro de 2015;
XXXIX –Violando, assim, os princípios da “Não retroatividade das Leis laborais” e da “Não retroatividade dos Acordos Coletivos de Trabalho”, por força das disposições combinadas nos artigos 2.º e 478.º do CT e 12º nº 1 do Código Civil.
XXXX – Assim, ao estabelecer-se um “regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF”, em que lhe é aplicado um regime distinto e não o regime de Segurança Social previsto no capitulo I do título V, clausulas 92.ª a 103.ª do ACT, estamos perante a aplicação de regimes de proteção social diferentes a trabalhadores da mesma entidade, nas mesmas condições (eventualmente em termos de antiguidade), o que consubstancia uma violação dos princípios da igualdade, da não discriminação, trabalho igual-salário igual, não retroatividade das leis laborais, consagrados nos artigos 2.º, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º e 26.º do Código do Trabalho e artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP.
XXXXI – Esta cláusula representa uma diferenciação na proteção social apenas por proveniência de entidade, o que consubstancia um ato claramente discriminatório.
XXXXII – Além de que, a negociação coletiva, em oposição às normas legais, não pode regular em sentido mais desfavorável ao trabalhador, pelo que violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a) e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do trabalho.
XXXXIII – Acresce que não foram verificadas, a montante, as medidas que visem a efetiva aplicação do princípio da Igualdade e não discriminação a que alude a alínea d) do n.º 2 do artigo 492.º do Código de Trabalho.
XXXXIV – Pelo que, a aplicação de regimes distintos a trabalhadores da mesma entidade, está ferida de inconstitucionalidade, por violação de normas legais imperativas.
XXXXV – Sendo vícios tipicamente de ordem pública, insanáveis e de ineficácia originária, de conhecimento oficioso e invocável ainda por qualquer interessado, não podem ser sanados pelo decurso de um prazo de caducidade.
XXXXVI – A decisão que ora recorre, padece, salvo o devido respeito, de erro no julgamento e apreciação dos factos e da prova produzida; e padece igualmente de erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
Pelo exposto, deverá a douta sentença que ora se recorre ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente e, em consequência, a clausula 115.º do Acordo Coletivo de Trabalho publicado no BTE n.º 29 de 08 de Agosto de 2016, ser declarada nula por violação dos artigos 2.º, 3.º, n.º 3, alínea a), 7.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP, 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil.
Com o que farão V. Exas. inteira
J U S T I Ç A!!”
Os Recorridos FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca contra-alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo feito uma correta apreciação dos factos e do direito aplicável, proferindo decisão de direito inteiramente correta;
2. Com o presente recurso, o Recorrente pretende seja reapreciada a decisão recorrida, quer no que se refere à matéria de facto, quer no que concerne à solução de direito;
3. Quanto à matéria de facto, não deverá ser admitida a inclusão do novo facto proposto, por se mostrar totalmente irrelevante para a decisão da causa;
4. Como o próprio Recorrente admite, enquanto ao serviço do Banif, não se encontrava inscrito no regime de proteção social especial do setor bancário [trabalhadores ex-cafeb] mas sim no Regime Geral de Segurança Social (“RGSS”), pelo qual estava abrangido aquando da resolução do Banif e da transmissão do seu contrato de trabalho para o BST;
5. Não tendo qualquer relevância jurídica, o facto de antes do seu ingresso no Banif, o Recorrente, ter estado inscrito na cafeb, desconhecendo-se, nomeadamente, (i) até que data, (ii) ao serviço de que Instituição, (iii) ou mesmo qual o IRCT aplicável, por tal não ter sido sequer alegado pelo autor/Recorrente;
6. Termos em que se deverá manter inalterada a matéria de facto já dada como provada, com uma única retificação no facto assente n.º 2 que, por manifesto lapso de escrita, situa a data de resolução do Banif, em 20.12.2005, quando de facto a deliberação do Banco de Portugal é datada de 20.12.2015;
Do direito:
7. Não assiste igualmente razão ao Recorrente, quanto à interpretação de direito que defende, não se encontrando a cláusula 115.ª do ACT, ferida de nulidade nem se verificando a
inconstitucionalidade ou ilegalidade das disposições elencadas;
8. O autor, à data da resolução não estava abrangido pelo regime de benefício definido previsto no ACT do sector bancário, mas apenas e tão só pelo RGSS, pelo que não adquiriu qualquer direito quanto àquele regime de benefício definido, nem poderia ter qualquer expectativa, digna de proteção do Direito, no sentido de lhe ser aplicável, a partir de 2015, esse novo regime;
9. Muito menos ter a expectativa de lhe ser aplicável cumulativamente ambos os regimes, como de facto pretende;
10. À data da resolução do Banif, em 2015, já existia um universo de trabalhadores abrangidos unicamente pelo RGSS, desde logo, todos os admitidos nesse regime, a partir de 3 de março de 2009, por imposição legal, pelo que não existia sequer um regime único ou uniforme aplicável a todos os trabalhadores do BST;
11. Em 2015, o autor não estava em situação equiparável aos trabalhadores abrangidos pelo regime de benefício definido, mas sim aos trabalhadores abrangidos pelo RGSS, onde se manteve após a resolução e transmissão do contrato de trabalho;
12. No processo em apreço, não está em causa o princípio para trabalho igual salário igual, pois que não está em causa o pagamento de uma retribuição ou das condições retributivas reconhecidas ao trabalhador. O direito a que o autor se arroga cai na alçada do regime de proteção social aplicável à eventualidade doença e não ao valor da retribuição que aufere e que lhe será reposta integralmente, assim que o contrato deixe de estar suspenso, por doença;
13. Exigindo o autor, ora Recorrente, lhe sejam reconhecidos direitos e condições de um regime de proteção social, pelo qual não está abrangido, tal como não estão abrangidos muitos outros trabalhadores do BST, não se verificando, no caso concreto, violação do princípio da igualdade;
14. Com a resolução e transmissão do contrato de trabalho não se verificou o alegado prejuízo das condições de trabalho e de segurança social adquiridos pelo autor, desde logo, pelo facto de nunca ter adquirido os direitos que reclama;
15. A cláusula 115.ª do ACT do sector bancário apenas pretendeu clarificar o regime de proteção social a que o universo de trabalhadores do Banif estava vinculado, garantindo a manutenção do mesmo regime de que já usufruíam ao serviço da Instituição resolvida;
16. A douta decisão recorrida não viola qualquer das disposições citadas pelo Recorrente, termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta Sentença recorrida.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida e condenando-se o Recorrente nos exatos termos decididos pelo Tribunal a quo, com o que se fará
JUSTIÇA!”
Os SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal (SBN), Sindicato dos Bancários do Centro (SBC) e Mais Sindicato - Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias (MAIS SINDICATO), também contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões:
1. A douta e judiciosa sentença não merece qualquer reparo.
2. São as conclusões que delimitam o objecto do recurso, não podendo o Tribunal ad quem debruçar-se sobre questão que delas não conste, pelo que ater-se-ão os Recorridos, unicamente, ao expendido nas conclusões da apelação que, adiante-se, desde já se considera que deverão improceder.
3. Para o que importa no presente recurso, ficaram provados os factos 1 a 6, supratranscritos, e para os quais expressamente se remete.
4. Como já deixamos dito, os Recorridos são associações sindicais que, apesar de não representarem o Recorrente por ser este filiado noutra associação sindical, e de não terem subscrito o ACT que se aplica ao Recorrente, participaram nas negociações e outorgaram um Acordo de Empresa com o BANIF, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E. n.º 32, 1ª série, de 29 de agosto de 2008.
5. Antes da entrada em vigor daquele Acordo de empresa vigorava o ACT do setor bancário outorgado entre os Recorridos e aquele Banco publicado nos B.T.E.s, 1ª série, n.º 4 de 29 e janeiro de 2005, nº 44 de 29.11.06 e n.º 44 de 08.11.07.
6. Aliás, nos termos da clausula 2ª, n.º 3 do AE do Banif, o referido ACT ainda se continua a aplicar nas matérias que não estão reguladas no AE e de acordo com a clausula 13ª,
n.º 2 do AE o regime de segurança social do ACT continua a aplicar-se a quem tenha passado à reforma ou à situação de pensionista à data da entrada em vigor do AE, bem como a quem tivesse completado 60 anos de idade em 31.12.2006.
7. O Recorrente, como todos os demais trabalhadores do Banco BANIF, desde a sua admissão neste banco sempre efetuou descontos para o regime geral da Segurança Social do qual é beneficiário.
8. Tal era o regime aplicável aos trabalhadores desde a criação daquele Banco, e foi o regime que expressamente ficou estabelecido quando, em 2008, o Banco outorgou os Acordos de Empresa com os vários Sindicatos.
9. A cláusula 12ª do AE do Banif, publicado no BTE n.º 32, 1ª série de 29 de Agosto de 2008 refere que “Todos os trabalhadores do Banco estão abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social.”
10. A Cláusula 13ª do referido Acordo de Empresa estabeleceu um regime de “pensão
complementar”, o qual consistia no pagamento de um complemento de pensão pelo Fundo de Pensões do Banco de contribuição definida, excetuando, como se referiu os trabalhadores que, estando ao serviço do Banco à data da entrada em vigor do presente acordo, tenham completado 60 anos de idade até 31 de Dezembro de 2006, bem como os que tenham passado à situação de reforma e os pensionistas existentes àquela data, que mantêm o plano complementar de segurança social de benefício definido previsto no acordo colectivo de trabalho do sector bancário outorgado pelo Banco e pelos sindicatos signatários e no fundo de pensões que o financia.
11. Os planos de pensões de contribuição definida são contributivos, pelo que os trabalhadores também efetuam contribuições próprias, que se adicionam às contribuições do Banco (cfr clausulas 15ª e 16ª).
12. Quer isto dizer que, desde sempre que os trabalhadores do Banco Banif descontaram
para a Segurança Social, sendo esta a entidade responsável pelo pagamento das suas reformas e dos subsídios, nomeadamente, nas eventualidades de doença, parentalidade e desemprego, e beneficiavam de uma pensão complementar calculada de acordo com o AE (Cláusula 13ª do AE do Banif).
13. No ACT – para os trabalhadores beneficiários do regime geral da segurança social – o complemento a pagar pelo banco é de benefício definido (cfr. Secção 2 do capítulo I do Título v do ACT do setor bancário que atualmente está publicado no BTE n.º 9, de 08/03/2021, cujo texto consolidado encontra-se a págs. 699 e seguintes.
14. Os trabalhadores abrangidos pelo ACT do setor bancário eram beneficiários da CAFEB descontando 3% (valor que se manteve com o DL n.º 1-A/2011 de 3 de Janeiro) mas também havia trabalhadores, como era o caso dos trabalhadores do Banif e também os trabalhadores do Banco Totta e Açores, S.A que eram beneficiários do regime geral da segurança social e descontavam 11% para este regime.
15. No âmbito do ACT estes trabalhadores, que são beneficiários do regime geral da segurança social, têm direito a receber do banco a diferença entre o que recebem da segurança social, a título de pensão de reforma e o valor da pensão que resultaria para eles do ACT (calculada com base no nível e tempo de serviço + diuturnidades).
16. Esta diferença a pagar pelo banco será maior ou menos consoante for maior ou menor o valor a pagar pela segurança social.
17. Com efeito, Na Secção II do Capítulo I do Título V, sob a epígrafe “Benefícios Sociais” do ACT do Sector Bancário, prevê o n.º 1 da cláusula 94ª que “As instituições de Crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 96.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo.”
18. O n.º 3 da cláusula 92ª do citado ACT prevê que “Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente acordo estejam abrangidos pelo capítulo XI, secção I do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos da secção II – Benefício definido do presente capítulo”.
19. Os trabalhadores bancários que sejam beneficiários do Regime Geral da Segurança Social têm direito, nos termos do ACT do Sector Bancário, a receber uma pensão de velhice calculada de acordo com as regras de cálculo da segurança social devendo as instituições de crédito pagar o diferencial – quando exista – face ao que está estipulado no ACT do sector bancário e que acima se referiu.
20. Em 2015, com a situação de insolvência, e consequente encerramento da atividade
comercial do Banco Banif, foram os seus trabalhadores transferidos para o Banco Santander Totta que assumiu a posição de entidade empregadora dos trabalhadores do ex-Banif, garantindo-lhes a manutenção de todos os direitos e garantias adquiridos, bem como a manutenção da aplicação do regime previdencial que os trabalhadores já tinham.
21. Em 2016 foi outorgado o ACT do Sector Bancário acima referido que, nas suas Cláusulas 115ª a 117ª veio precisamente acautelar a manutenção do regime especial aplicável aos trabalhadores do BST oriundos do Banif, prevendo expressamente que, a estes trabalhadores, se mantinha a aplicação das cláusulas 12ª a 16ª, 18ª e 19ª do AE do BANIF, ou seja, mantêm o regime geral de Segurança social que sempre lhes fora aplicável, como não podia deixar de ser bem como o regime complementar de pensões criado por aquele AE.
22. À data da transmissão do contrato de trabalho para o BST já a CAFEB tinha sido integrada no regime geral da Segurança Social pelo DL n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro e os trabalhadores bancários, desde 2009, que já eram admitidos com o regime geral de segurança social de acordo com o D.L. n.º 54/2009 de 02.03.
23. O Recorrente nunca poderia beneficiar de um regime que já tinha terminado, nem tinha qualquer expetativa de ser beneficiário desse regime, conforme erradamente pensava.
24. Nessa medida, e como impressivamente decorre do aresto em crise, não assiste razão ao Recorrente, nem merece censura o mesmo.
25. Numa primeira ordem de grandeza, os Recorridos continuam a não entender a alegação de que o Recorrente, aquando da transmissão de estabelecimento, passou a ser prejudicado por uma cláusula (a interpretanda) que manteve o regime previdencial do qual este era já beneficiário!
26. Ora, se o Recorrente era beneficiário do Regime Geral da Segurança Social, e manteve-se como tal, em que medida se encontra prejudicado?
27. O Recorrente nunca logra provar, mas unicamente alegar, hipotético tratamento díspar, mas sem qualquer sustentabilidade factual ou probatória.
28. Numa segunda ordem de grandeza, verifique-se como uma parte muito substancial das alegações do Recorrente não são mais do que afirmações conclusivas que não se encontram estribadas, nos autos, em qualquer suporte probatório: “Houve incumprimento dos deveres de lealdade negocial (…)” – que incumprimento? De que forma? Por que via?;
29. “E, tratando-se, como tratam, de norma imperativas, estavam os Réus impossibilitados de reduzir a proteção dos trabalhadores concedida por Lei” – qual redução de protecção, se o Recorrente se manteve ao abrigo do mesmo regime previdencial?;
30. “Dispõem os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP que todos os trabalhadores, sem distinção da idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções ideológicas ou políticas têm direito " à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual” – se o Recorrente se insurge contra a aplicação da cl. 115, que visa unicamente a aplicação do sistema previdencial aos ex-BANIF, em que medida é que o trabalho igual fica desproporcional ao montante do salário?
31. A sentença em crise decide com base nos elementos carreados aos autos e, verdade
seja dita, os mesmos não estão instruídos com matéria probatória suficiente para que possa existir uma decisão contrária aquela que foi proferida.
32. Por fim, e numa terceira ordem de grandeza, não decorre provado, nem sequer se compreende, como poderia o Recorrente ter adquirido a expectativa de ter os mesmos alegados direitos dos restantes trabalhadores bancários, que alega (sem provar) não ter, o que aconteceria, ou caso soubesse anteriormente à debacle do BANIF que o mesmo iria ser integrado no BST; ou então imaginou que iria beneficiar de algo que nunca esteve nem está ao seu alcance.
33. Com tudo o quanto ficou dito, dúvidas não subsistem que a sentença colocada em crise não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida in totum, mantendo-se a Justiça já realizada pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, e nos mais que doutamente serão supridos, deve ser julgado improcedente o presente recurso e em consequência manter-se a douta sentença, nos exactos termos em que decidiu, em preito à JUSTIÇA!”
O Réu Banco Santander Totta, S.A. contra-alegou e interpôs recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:
(1) A sentença recorrida não merece qualquer reparo, fazendo uma cuidada apreciação dos factos provados e relevantes para a boa decisão da causa, e aplicando corretamente as normas invocadas ao caso concreto, concretamente, julgando improcedente o pedido de declaração de invalidade da cláusula 115.ª do ACT para o Setor Bancário, publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 2016, por violar o disposto nos arts. 3.º, n.º 3, al. a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, e n.º 2, al. c), 25.º, 26.º do CT, e arts. 13.º, 26.º e 59.º da CRP.
(2) Quanto à impugnação da matéria de facto, refira-se que o Tribunal a quo nunca poderia ter considerado provado que o Recorrente esteve inscrito anteriormente na CAFEB (com base num documento junto em 19.11.2021) porque o mesmo não foi alegado na p.i. – cfr. art.º 5.º, n.º 1, do CPC.
(3) O A. limitou-se a fazer constar uma referência genérica, sem qualquer contexto, no requerimento de 19.11.2021, sendo certo que, mesmo que se entendesse ter o mesmo sido provado, tal facto sempre seria completamente irrelevante para a apreciação da causa, que passa apenas pela apreciação da validade da cláusula 115.ª do ACT do Setor Bancário.
(4) Por isso, andou bem o Tribunal a quo ao não considerar provado este facto, devendo, por isso, a sentença recorrida ser mantida nesta parte.
(5) Quanto ao alegado erro de apreciação quanto à validade da cláusula 115.ª do ACT, pugna o A. pela invalidade da mesma, por, alegadamente, contender com [i] o princípio da igualdade e não discriminação (arts. 13.º, 26.º e 59.º da CRP e 23.º, 24.º, 25.º e 26.º do CT); [ii] o princípio do tratamento mais favorável (arts. 3.º, n.º 3, al. a), 476.º e 478.º, n.º 1, al. a) do CT); [iii] o princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva (arts. 478.º do CT e 12.º do Código Civil) e [iv] o princípio da manutenção dos direitos adquiridos (cláusula 123.ª do ACT).
Sucede, porém, que não procede qualquer destes argumentos.
(6) Com efeito, ao Recorrente nunca foi aplicável o ACT do Setor Bancário nem o regime previdencial nele contido e aplicável aos trabalhadores do BANCO SANTANDER TOTTA.
(7) Os trabalhadores do BANIF, incluindo o A., estiveram sempre sujeitos ao regime de segurança social geral, nunca tendo beneficiado de um regime de previdência próprio – cfr. a cláusula 12.ª do AE do BANIF.
(8) Quando o contrato de trabalho do Recorrente foi transmitido ao BANCO SANTANDER TOTTA, nos termos do disposto no art.º 498.º, n.º 1, do CT, manteve-se aplicável a tal contrato o AE do BANIF, mantendo-se todos os trabalhadores transmitidos – incluindo, naturalmente, o A. – sujeitos ao regime de Segurança Social ali referido (cfr. cláusula 12.ª).
(9) Aquando da revisão do ACT do Setor Bancário depois da transmissão, foi estabelecido, no seu Título VI, um “Regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF”, constante das cláusulas 115.ª a 117.ª, que assentou na manutenção do regime geral de Segurança Social para estes trabalhadores.
(10) Como é bom de ver, a cláusula 115.ª do ACT, ora impugnada, teve, pois, como único efeito a manutenção da aplicação do AE do BANIF neste particular, não representando qualquer inovação nem alteração ao quadro convencional aplicável aos trabalhadores do BANIF transitados para o BANCO SANTANDER TOTTA).
(11) Esta solução não viola o princípio da igualdade, porquanto a diferença de regime entre os trabalhadores do BANCO SANTANDER TOTTA e os trabalhadores do BANIF não foi instituída pela cláusula impugnada, sendo muito anterior à mesma e advindo do diferente enquadramento legal e previdencial dos trabalhadores de cada uma destas instituições – cfr., neste sentido, a sentença recorrida.
(12) Por outro lado, mesmo que se considerasse tal solução inovadora, nunca a mesma poderia ser considerada violadora do princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), já que o regime nela contido encontra justificação objetiva, fundada na circunstância de os trabalhadores por ela abrangidos terem transitado de outra instituição bancária, sujeitos a um regime próprio, que as partes outorgantes no ACT entenderam ser de manter, no quadro da progressiva integração no sistema previdencial nacional, maxime, da Segurança Social, dos grupos socioprofissionais parcialmente abrangidos pelo sistema de segurança social, impulsionada pela Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), pelo Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março e pelo Decreto- Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
(13) Quanto à alegada violação do princípio do tratamento mais favorável – que, de todo o modo, não vigora em Portugal, na relação entre a lei e os IRCTs, desde 2003… – , refira-se que, conforme referido na sentença recorrida, “[…] não está em causa a violação do princípio do tratamento mais favorável (uma vez que aquando da transmissão dos contratos de trabalho do BANIF para a ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., a manutenção da aplicação do regime convencional aplicável à data aos trabalhadores oriundos do BANIF era na realidade um imperativo legal, decorrente não só do direito nacional como do ordenamento comunitário)” – cfr. a sentença recorrida, p. 20-
(14) Ademais, a aplicação da cláusula 115.ª do ACT não coloca os trabalhadores numa situação menos favorável do que a que resultaria da aplicação da lei geral, até porque o que resulta daquela é, precisamente, a aplicação do regime geral de segurança social aos trabalhadores abrangidos, o que sempre resultaria da aplicação da lei, nos termos gerais.
(15) Quanto à alegada violação do princípio da não retroatividade dos IRCTs, refira-se que o ACT de 2016 não conduziu à aplicação retroativa de um novo regime, mas apenas à manutenção do regime que sempre foi aplicável, seja por aplicação direta do AE, seja, em momento subsequente à transmissão, por via do art.º 498.º do CT.
(16) De todo o modo, sempre a eventual retroatividade da cláusula seria consentida pelo art.º 478.º, n.º 1, al. c), in fine, do CT, por se tratar de disposição de natureza pecuniária.
(17) Por fim, quanto à alegada violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos, refira-se que “o autor não chegou, por força do exposto, a adquirir tais direitos de que se arroga, ou sequer a possuir expetativas legítimas de os poder adquirir, pelo que a cláusula 115.ª do ACT do setor bancário não teve a virtualidade de lhos retirar” – cfr. a sentença recorrida, p. 21 –, tendo estado sempre sujeito ao AE do BANIF e, assim, ao regime geral da segurança social.
(18) Mas mesmo que se desconsiderasse tal aplicação, nunca poderia concluir-se pela existência de qualquer direito adquirido, mas somente de uma eventual expectativa de aplicação daquelas regras, não merecedora da tutela do Direito e, portanto, permeável à alteração que o A. alega ter ocorrido.
(19) A cláusula 115.ª do ACT não enferma de qualquer dos vícios que lhe são apontados, devendo a presente ação improceder na sua totalidade.
(20) A decisão recorrida não enferma de qualquer erro de apreciação da matéria de facto nem de erro sobre a interpretação e aplicação das disposições referidas, devendo, nessa medida, ser inteiramente confirmada por este Venerando Tribunal.
2. RECURSO SUBORDINADO
(21) Andou mal a sentença recorrida ao julgar improcedente a exceção de ilegitimidade ativa do A. invocada pelo R. BANCO SANTANDER TOTTA, enfermando, nesta parte, de erro sobre a interpretação e aplicação do disposto no art.º 4.º do CPT, devendo, nessa medida, ser revogada por decisão que a substitua e que considere procedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa do A., com a consequente absolvição dos RR. da instância quanto a este pedido.
(22) Enquanto pressuposto processual, a legitimidade afere-se através da titularidade do interesse em litígio, necessariamente direto, atual e inerente ao próprio objeto da ação.
(23) De acordo com o art.º 4.º do CPT, têm legitimidade (ativa) para a propositura desta ação as partes outorgantes da convenção coletiva em causa e, bem assim, “os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados”.
(24) Note-se que a norma em análise não exige um qualquer “interesse” do sujeito, ou um (mero) “interesse atendível”, conforme refere a sentença, reclamando antes a existência de um interesse que seja direto, e que necessariamente se expressará pela obtenção de um proveito atual e imediato na procedência do pedido, i.e., na invalidação da cláusula da convenção coletiva peticionada.
(25) No caso vertente, o A. não demonstra ter interesse direto na presente ação, não alegando nem demonstrando qualquer facto do qual possa inferir-se que se integra no âmbito de aplicação da cláusula 115.ª do ACT e/ou que beneficiaria de forma atual e imediata da sua desaplicação (ou, sequer, da aplicação da cláusula 95.ª do ACT). O A. não alega, pois, qualquer situação de doença ou invalidez, nem a sua duração, não se inferindo dos autos qualquer circunstância da qual possa resultar que o A. seja “diretamente interessado” na presente ação, concretamente, quanto à declaração de invalidade da cláusula impugnada.
(26) Constata-se, pois, a ilegitimidade ativa do A., ora Recorrente, para a presente ação, o que configura uma exceção dilatória e implica a absolvição do R. da instância (arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), e 578.º do CPC, ex vi art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT), devendo a sentença ser revogada nesta parte.
NESTES TERMOS e nos demais de Direito,
a) Deve ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Autor, confirmando-se a sentença recorrida e
b) Deve ser julgado procedente o recurso subordinado interposto,
Só assim se fazendo o que é de Lei e de
JUSTIÇA!
Os BANCO BPI, S.A. E CAIXABANK, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL contra-alegaram e finalizaram as alegações com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, designadamente a que faz a Recorrente, constituindo uma decisão, quer de facto, quer de direito, que, revelando o labor do Meritíssima Juiz a quo, é inteiramente acertado.
2. Decidiu bem, por isso, o Tribunal a quo.
3. Com o recurso, pretende o Recorrente que seja aditado à matéria de facto provada o
seguinte facto: “O A. foi inscrito na CAFEB”.
4. Não tem razão.
5. O Recorrente, quando se refere a tal factualidade, não alude ao que alegou nos artigos da sua douta petição inicial, mas antes ao Requerimento que juntou aos autos em 19 de Novembro de 2021.
6. O requerimento de 19 de Novembro de 2021, invocado pelo Recorrente na sua alegação, constitui resposta às alegações dos Réus.
7. Articulado não admitido no presente processo, conforme resulta dos artigos 60.º, 183.º, 184.º, 185.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho.
8. De facto, no que respeita à invocação de novos factos por parte do Recorrente, veja-se o que dispõe o artigo 588.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
9. Não ocorrendo nenhuma das situações em cima elencadas, terá de concluir-se pela inadmissibilidade da alegação de novos factos pelo Autor através do seu requerimento de 19 de Novembro de 2021, entre eles, o facto que se prende com a alegada inscrição do mesmo na CAFEB.
10. Tal basta para que ao recurso, nesta parte e atendendo ao ónus de alegação estabelecido no artigo 5.º do Código do Processo Civil ex vi do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho - seja negado provimento, o que se requer.
11. Sem prejuízo, diga-se, quanto ao facto que o Recorrente pretende ver provado que, ainda que fosse julgada como admissível a sua alegação superveniente, o mesmo é absolutamente irrelevante para estes autos, pelo que não deve ser sequer considerado pelo Tribunal.
12. Para o efeito dos presentes autos, importa o regime a que estava sujeito o Recorrente, enquanto trabalhador do ex-BANIF, à data de aplicação da medida de resolução do BANIF e subsequente integração no Banco Santander Totta, S.A.
13. Que - conforme expressamente previsto no Clausulado do Acordo de Empresa celebrado entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca - era o da integração no Regime Geral de Segurança Social.
14. A alegada inscrição do Recorrente na CAFEB, demonstra-se como irrelevante para os presentes autos, tendo andando bem o douto Tribunal a quo ao não considerar como provado o facto agora alegado pelo Recorrente.
15. Em face do exposto, deve negar-se provimento à impugnação da matéria de facto nos termos trazidos pelo Recorrente.
16. O Recorrente, após impugnar a matéria de facto provada, censura a douta sentença recorrida no que respeita, também, à decisão de direito, sustentando, essencialmente, que a Cláusula 115.º do atual ACT do Setor Bancário contraria normas legais imperativas.
17. Também não tem razão.
18. A Cláusula 115.ª do ACT do Sector Bancário não viola, nem contraria, qualquer norma legal imperativa.
19. Como sucintamente alegaram já as Rés nos presentes autos, os trabalhadores bancários funcionários do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., estavam, por razões
históricas, integrados no regime geral da Segurança Social e beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido.
20. A Segurança Social suportava as suas pensões de reforma, estando o Banco obrigado a complementá-las – através do regime de benefício definido - nos termos do antigo ACT do Setor Bancário, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2005.
21. Por Acordo de Empresa celebrado entre o BANIF, e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicado Independente da Banca, publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, este regime de Segurança Social foi alterado, passando do anterior regime de benefício definido para o atual regime de contribuição definida – cfr. Cláusula 13.º do Acordo de Empresa.
22. Os trabalhadores que tinham menos de 60 anos de idade em 31 de Dezembro de 2006 passaram, por acordo, a estar abrangidos pelos planos de contribuição definida.
23. Tendo ainda o BANIF calculado o complemento de pensão expectável de cada um
quando perfizessem 65 anos e transferido o correspondente valor para as suas contas individuais no Fundo de Pensões, de forma a assegurar que esse valor, acrescido de uma percentagem fixa de contribuição mensal, garantia o seu complemento de reforma – cfr. Cláusula 17.ª do Acordo de Empresa entre o BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca.
24. Não obstante a resolução do BANIF, e subsequente integração dos trabalhadores no Banco Santander Totta S.A., o regime das cláusulas 12.ª a 16.ª, 18.ª e 19.ª de tal Acordo de Empresa vigora até hoje.
25. Em Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, a 20 de Dezembro de 2015, foi deliberado alienar ao Banco Santander Totta, S.A., “os direitos e obrigações que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, do BANIF” – cfr. Deliberação do Banco de Portugal junta aos autos.
26. Entre eles, a posição contratual do BANIF nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que não desenvolviam a sua atividade nos Serviços Centrais, como era o caso do Recorrente.
27. O Banco Santander Totta, S.A. adquiriu a posição de empregador no contrato de trabalho do Recorrente, que manteve todos os direitos contratuais e adquiridos ao abrigo da sua relação laboral com o Banif.
28. Incluindo as garantias e obrigações decorrentes de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
29. Aquando da alienação do Banif ao Banco Santander Totta, S.A., vigorava ainda o antigo ACT do Setor Bancário, que se manteve aplicável ao Recorrente, bem como o Acordo de Empresa entre o Banif, e Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca.
30. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, desde logo se conclui que os trabalhadores do ex-Banif não adquiriram quaisquer direitos ou legitimas expectativas no que respeita ao regime de Segurança Social que lhes era aplicável, aquando da integração no Banco Santander Totta.
31. Sucede que, no entretanto, decorriam as negociações de um novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – o novo ACT do Setor Bancário.
32. Deste instrumento ficou a constar, por acordo e vontade das partes outorgantes, o fim da aplicação do Acordo de Empresa do BANIF, conforme decorre da Cláusula 117.ª
33. Mas também, a manutenção do regime de segurança social próprio dos trabalhadores oriundos do Banif – Banco Internacional do Funchal, S.A. – cfr. parte final da Cláusula 117.ª e Cláusula 115.ª, cuja nulidade o Recorrente pretende ver declarada.
34. Daqui resulta que, ao invés do que alega o Recorrente na sua douta alegação, a Cláusula sob apreciação não veio estipular um regime de exceção para os trabalhadores do ex- Banif, ou introduzir uma qualquer reforma com efeitos reportados ao dia 01 de Janeiro de 2016, data da integração dos ex-trabalhadores do BANIF no Banco Santander Totta S.A.
35. Mas antes assegurar a manutenção do regime que a estes era já aplicável, por força do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de Agosto de 2008.
36. Não existindo, assim, qualquer violação dos artigos 13.º da Constituição da República e 24.º do Código do Trabalho.
37. Desde logo, porque o regime especial de Segurança Social para os trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF, previsto no novo ACT do Setor Bancário, não encontra a sua razão de ser num qualquer motivo que se possa entender como discriminatório.
38. O regime da Cláusula 115.ª do novo ACT do Setor Bancário – estabelecido por acordo entre as partes - não privilegia, beneficia, prejudica, priva de qualquer direito ou isenta
de qualquer dever os trabalhadores oriundos do BANIF com base num qualquer motivo arbitrário, mas com base num fundamento materialmente atendível - a continuidade e preservação do regime que sempre lhes foi aplicado.
39. Recorde-se que os trabalhadores bancários do BANIF não estiveram nunca inscritos na CAFEB, mas sim, por razões históricas, no regime geral da segurança social, beneficiando, complementarmente, do regime de segurança social do setor bancário de benefício definido.
40. Tendo sido ainda no âmbito da sua relação laboral com o BANIF que passaram de tal regime de benefício definido para um regime de contribuição definida.
41. Ao contrário do que entende o Recorrente, a Cláusula 115.ª do novo ACT do Setor Bancário não vem estabelecer “regimes de proteção social diferentes para trabalhadores em situação comparável”, mas preservar o status quo, salvaguardando o regime de Segurança Social que sempre lhes foi aplicado, não obstante a sua integração no Banco Santander Totta, S.A.
42. Também não se vislumbra qualquer violação do princípio de que para trabalho igual salário igual, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República, visto não estar em discussão nos presentes autos qualquer questão que se prenda com a retribuição dos trabalhadores.
43. Não se verifica qualquer desconformidade entre a Cláusula 115.ª do novo ACT do Sector Bancário e as citadas normas legais.
44. A douta sentença recorrida deve ser integralmente confirmada nesta Apelação, negando-se provimento ao recurso.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso, com as demais consequências legais.
Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA!”
Foi proferido despacho que admitiu os recursos.
Em 05.02.2024 foi proferido despacho que considerou desentranhadas as contra-alegações apresentadas pelas recorridas FSBI, SIB e Caixabank.
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 185.º n.º 3 do CPT foi fixado ao recurso efeito suspensivo.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto apôs visto por concordância absoluta com a sentença recorrida.
Não houve resposta.
Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC).
Não obstante nas conclusões do recurso o Apelante ter invocado que a cláusula 115.ª do ACT do Sector Bancário viola, além de outros, os artigos 2.º, 7.º, n.º 1 e 2 al. c) do Código do Trabalho e 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil, o certo é que, na petição inicial, a nulidade daquela cláusula não foi invocada por violação das mencionadas normas, donde, o Tribunal da 1.ª instância, não se pôde pronunciar sobre a alegada nulidade da cláusula à luz das mesmas.
Contudo, se relativamente às normas dos artigos 2.º e 7.º do Código do Trabalho (o primeiro elenca e define os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e o segundo é relativo às condições de trabalho de trabalhador destacado que não é o caso do Recorrente), podemos afirmar que nenhuma relevância assumem para a questão destes autos, no que respeita às demais normas mencionadas, por se tratarem de normas imperativas e de interesse público, sempre este Tribunal poderia considerá-las oficiosamente.
Assim, no presente recurso, impõe-se apreciar as seguintes questões:
Do recurso principal:
1.ª- Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
2.ª- Se a cláusula 115.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2016 e subsequentes alterações, é nula por violar as disposições dos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho e artigos 13.º, 26.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e 280.º, 294.º e 295 do Código Civil.
Do recurso subordinado:
- Se o Autor é parte ilegítima nesta acção.
Fundamentação de facto
A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. O autor encontra-se filiado desde 01-11-2017 no SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS – SNQTB, com o número de sócio n.º 26201.
2. O autor era funcionário do [então designado] BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A., que foi objeto de resolução por parte do Banco de Portugal, conforme deliberação de 20-12-2005 do Conselho de Administração do BdP, cuja cópia faz fls. 57 a 70 dos autos, por força da qual foram alienados à aqui ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., «…os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A.», o que incluiu a transmissão da posição contratual do BANIF nos contratos de trabalho de todos os trabalhadores que não desenvolviam a sua atividade nos Serviços Centrais (cfr. anexo 3, n.º 1, alínea f), da referida deliberação), como era o caso do autor.
3. As rés instituições de crédito foram outorgantes do acordo coletivo de trabalho entre várias instituições de crédito e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca – FSIB – Revisão global, publicado no BTE n.º 29, de 08/08/2016.
4. O referido acordo coletivo foi, posteriormente, objeto de alterações publicadas no BTE n.º 1, de 08/01/2020 e no BTE n.º 9, de 08/03/2021.
5. As rés instituições de crédito foram igualmente outorgantes do acordo coletivo de trabalho entre várias instituições de crédito e a Federação do Sector Financeiro – FEBASE – Revisão global, publicado no BTE n.º 29, de 08/08/2016.
6. O referido acordo coletivo foi, posteriormente, objeto de alterações:
6.1.- publicadas no BTE n.º 10, de 15/03/2019, no BTE n.º 48, de 29/12/2019 e no BTE n.º 9, de 08/03/2021, no que respeita ao SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO DE PORTUGAL; e
6.2.- publicadas no BTE n.º 10, de 15/03/2019, n.º 47, de 22/12/2019 e n.º 9, de 08/03/2021, no que respeita ao SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO e ao o SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO.
**
Mais se fez constar na sentença recorrida que, com pertinência, inexistem factos por provar.
*
O facto provado sob 2 enferma de manifesto lapso de escrita na parte em que refere que a resolução do Banco de Portugal é de 2005, quando data de 20.12.2015.
Com efeito, conforme refere o Tribunal a quo na motivação dos factos provados, “A factualidade supra descrita em 2 baseou-se no teor da deliberação de 20-12-2015 do CA do BdP, cuja cópia faz fls. 57 a 70 dos autos.”
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil e do artigo 614.º n.º 1 do CPC, rectifica-se o erro, devendo ler-se 20.12.2015, em vez de 20.12.2005.
Fundamentação de direito
Por uma questão de precedência lógico-jurídica, apreciemos em primeiro lugar se o Autor é parte ilegítima na presente acção (recurso subordinado).
Sobre a ilegitimidade activa pronunciou-se o Tribunal a quo nos seguintes termos:
“(…).
Finalmente, salvo o devido respeito e melhor apreciação, não procede a ilegitimidade ativa invocada pela ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., e pelos réus SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SECTOR FINANCEIRO DE PORTUGAL e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO.
O autor, alegando que tal cláusula o prejudica e que é diretamente afetado pela sua aplicação por parte da sua entidade empregadora, revela um interesse atendível na procedência da ação, relacionando-se as demais objeções suscitadas pelas rés já com o mérito da causa e não com a falta de legitimidade do autor.
Destarte, julgo improcedentes a invocada excepção da ilegitimidade ativa e passiva.”
Sustenta o Banco Recorrente, em síntese, que andou mal a sentença recorrida ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa do Autor enfermando, nesta parte, de erro sobre a interpretação e aplicação do disposto no artigo 4.º do CPT, posto que esta norma não exige um qualquer “interesse” do sujeito, ou um (mero) “interesse atendível”, conforme refere a sentença, reclamando antes a existência de um interesse que seja directo e que, necessariamente, se expressará pela obtenção de um proveito actual e imediato na procedência do pedido, i.e., na invalidação da cláusula da convenção colectiva peticionada, que, no caso vertente, o Autor não demonstra ter interesse directo na presente ação, não alegando nem demonstrando qualquer facto do qual possa inferir-se que se integra no âmbito de aplicação da cláusula 115.ª do ACT e/ou que beneficiaria de forma actual e imediata da sua desaplicação (ou, sequer, da aplicação da cláusula 95.ª do ACT) e que o Autor não alega, pois, qualquer situação de doença ou invalidez, nem a sua duração, não se inferindo dos autos qualquer circunstância da qual possa resultar que o Autor seja “diretamente interessado” na presente ação, concretamente, quanto à declaração de invalidade da cláusula impugnada.
Vejamos.
O artigo 30.º do CPC define o conceito de legitimidade nos seguintes termos:
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
O CPT, por seu turno, consagra uma norma, o artigo 4.º, relativa à legitimidade nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
De acordo com a referida norma, “As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.”
Assim, quer à luz do artigo 30.º do CPC, quer à luz do artigo 4.º do CPT, é parte legítima quem tem um interesse directo em demandar ou em contradizer.
E, no que ao caso importa (legitimidade activa), o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (art.30.º n.º 2 do CPC).
E como se afirma no Acórdão do STJ de 06.06.2007, Proc. 06S4608, citado por Abílio Neto, no Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª Edição Actualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, Ediforum Edições Jurídicas, Lda, Lisboa, “I-A legitimidade, enquanto pressuposto processual positivo, define-se através da titularidade do interesse em litígio, interesse este que tem de ser directo, actual e inerente ao próprio objecto da acção.
(…)”.
Com a presente acção pretende o Autor que seja declarada nula a cláusula 115.ª do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08 de Agosto de 2016, por, em seu entender, violar o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º e 26.º do Código do Trabalho, nos artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP e nos artigos 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil.
A cláusula 115.ª com a epígrafe “Segurança social”, tem a seguinte redacção:
“1- Os trabalhadores do Banco Santander Totta, SA, transferidos do BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito e por efeito da deliberação de resolução do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, ficarão abrangidos e ser-lhes-á exclusivamente aplicável o regime de Segurança Social previsto nas cláusulas 12.ª a 16.ª, 18.ª e 19.ª do acordo de empresa celebrado entre os sindicatos subscritores do presente acordo e o BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, com as alterações previstas na cláusula seguinte.
2- Aos trabalhadores abrangidos pela aplicação do regime previsto no número anterior não lhes será aplicável o regime de Segurança Social previsto no capítulo I do título V, cláusulas 92.ª a 103.ª, do presente acordo, independentemente da data da sua admissão.”
Na petição inicial o Autor alegou, além do mais, o seguinte:
“11.º Assim, os trabalhadores do ex-BANIF, onde se inclui o A., face à deliberação do Banco de Portugal, foram integrados no Banco Santander Totta, S.A., com as condições contratuais assumidas pelo Banco intervencionado, às quais acrescem todas as condições praticadas pelo Banco adquirente com os seus funcionários, incluindo as mais favoráveis, por força do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores
12.º A estipulação de um regime de exceção para os trabalhadores do ex- Banif transferidos para o Banco Santander Totta, S.A., por força da resolução do Banco de Portugal, faz com que estes trabalhadores passem a estar abrangidos, nesta matéria, pelo regime da Segurança Social.
13.º Isto é, veio este acordo coletivo de trabalho fazer retroagir os efeitos da cláusula 115.ª à data da contratação dos ex-trabalhadores do BANIF pelo Santander Totta, SA..
14.º E limitados ao período de doença de 1091 dias – Cfr. artigo 23 do Dec. Lei 28/2004 de 04 de Fevereiro.
15.º Sendo que o Banco Santander Totta SA., por força da Resolução do Banco de Portugal de Dezembro de 2015, desde 01 de Janeiro de 2016, é responsável pelo pagamento ao A. do referido subsídio por doença, igual ao seu vencimento – Cfr. Acordo coletivo de trabalho para os empregados bancários em vigor, junto.
16.º Os trabalhadores do ex-BANIF são funcionários do Santander Totta, S.A., cuja relação se gere de acordo com o acordo coletivo de trabalho em vigor à data de 1 de Janeiro de 2016, com as alterações entretanto introduzidas.
17.º Mas, no âmbito do estipulado no ACT em crise, os trabalhadores do ex-Banif ficam abrangidos pelo regime da Segurança Social e só recebem 1095 dias de subsídio de doença, enquanto os trabalhadores do Santander Totta oriundos da CAFEB recebem subsídios de doença sem limite de tempo, pagos pelo banco.
20.º Contudo, a integração na Segurança Social dos Trabalhadores bancários abrangidos pelo regime ex-CAFEB não abrangeu o subsídio de doença, o subsídio por morte e de sobrevivência, que continuam da responsabilidade dos bancos.
21.º Assim, a clausula 115.ª do ACT para o setor bancário, prevê tratamento diferenciado dos trabalhadores pela mesma entidade patronal, colocando em causa o princípio laboral e constitucional de “Trabalho Igual – Salário igual”.”
Assim, tendo o Autor alegado que a cláusula 115.ª contempla um regime específico para os ex-trabalhadores do Banif transferidos para o Réu que, alegadamente, o coloca e aos demais trabalhadores transferidos numa situação de desvantagem face ao regime aplicável aos demais trabalhadores do Réu no que respeita ao subsídio de doença, subsídio por morte e de sobrevivência, entendemos não existirem dúvidas que o Autor tem um interesse directo e actual que se prende com o objecto da presente acção.
Consequentemente, como bem decidiu a sentença recorrida, goza de legitimidade para a presente acção.
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Tendo o Autor cumprido os ónus a que alude o artigo 640.º do CPC, analisemos se, como pretende, deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto.
Defende o Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que, anteriormente, o Autor esteve inscrito na CAFEB.
Como meios de prova indicou o documento junto aos autos em 19 de Novembro de 2021.
Na petição inicial, o Recorrente alegou:
“18. A CAFEB, para onde iam os descontos dos bancários, foi extinta;
19.º A partir de Janeiro de 2011, a responsabilidade pelo pagamento das pensões, dos apoios em relação à maternidade, ao desemprego e às doenças profissionais, foi transferida para a Segurança Social.
20.º Contudo, a integração na Segurança Social dos Trabalhadores bancários abrangidos pelo regime ex-CAFEB não abrangeu o subsídio de doença, o subsídio por morte e de sobrevivência, que continuam da responsabilidade dos bancos.”
Não obstante, o Autor não alegou em que data esteve inscrito na CAFEB e se essa inscrição se manteve até à data em que esta foi extinta.
Na resposta às excepções, que apresentou em 19.11.2021, o Autor invocou:
“39.º Importa ainda referir que, ao contrário do alegado em sede de alegações, o A., nomeadamente pelo R. BANCO BPI, S.A. no artigo 28 do seu articulado, uma vez que o A. já esteve inscrito na CAFEB, como se retira do documento cuja junção ora se requer.”
41.º A CAFEB foi extinta e as responsabilidades futuras com as pensões e apoios sociais foram integradas no regime da Segurança Social.”
42º Sendo que, aplicar-se-iam as regras aplicáveis no setor bancário de forma complementar ao regime geral de segurança social nas eventualidades ainda não integradas ou não comtempladas, como é o caso do pagamento de subsídio de doença sem limite temporal.”
Juntou um cartão de utente da CAFEB com data de emissão de 02.02.1999.
Sucede, porém, que o Autor continuou a não alegar até quando esteve inscrito na CAFEB, nem se, na qualidade de trabalhador do BANIF, esteve inscrito naquela Caixa, sendo certo que, nos termos da cláusula 12.ª do Acordo de Empresa entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca, publicado no BTE, n.º 33, de 08.09.2008, à data da medida de resolução, todos os trabalhadores do ex- BANIF estavam abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social (“RGSS”) e regime de pensão complementar nos termos do artigo 13.º do mesmo Acordo. Aliás, não resulta dos autos a data de admissão do Autor no BANIF.
Acresce que, à data da transferência do Autor para o Réu, a CAFEB há muito tinha sido extinta (o Decreto-Lei n.º1-A/2011, de 3 de Janeiro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, cfr. artigo 12.º) procedeu à extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, por integração no Instituto da Segurança Social, I. P.), pelo que não vislumbramos, nem o Autor alega, em que medida, em Dezembro de 2015, poderia beneficiar de um regime extinto em Janeiro de 2011.
Por isso, salvo o devido respeito, o facto em causa não releva para a decisão da causa, donde, não se impõe o seu aditamento aos factos provados.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
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Apreciemos, por fim, a questão central suscitada no recurso principal e que consiste em saber se a cláusula 115.ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2016 e subsequentes alterações é nula por violar as disposições dos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º e 478.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho, dos artigos 13.º, 26.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 280.º 294.º e 295.º do Código Civil.
A sentença recorrida entendeu não se verificar a invocada nulidade alicerçando-se no seguinte:
“Assentes que estão os factos, cumpre agora, à luz do direito aplicável, determinar se e em que medida poderá proceder a pretensão formulada pelo autor.
Para tal, a questão essencial a resolver é a de saber se a cláusula 115.º do ACT para o setor bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08/08/2016 [e subsequentes alterações, supra referidas sob os pontos 4 e 6, que mantiveram tal cláusula inalterada, ainda que um dos referidos acordos coletivos se tenha desdobrado em dois (razão pela qual improcede a questão da alegada inexistência de cláusula interpretanda, invocada pelos réus SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SECTOR FINANCEIRO DE PORTUGAL e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO)], é efectivamente nula por violar o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, alínea a), 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), 25.º, 26.º do Código do Trabalho, e artigos 13.º, 26.º e 59.º da CRP, tal como invoca o autor.
Vejamos.
O referido ACT para o setor bancário, publicado no BTE n.º 29, de 08/08/2016 [e alterações], que no seu TÍTULO VI consagra um «Regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF», dispõe na sua cláusula 115.ª (sob a epígrafe “Segurança Social”) o seguinte:
«1- Os trabalhadores do Banco Santander Totta, SA, transferidos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito e por efeito da deliberação de resolução do Banco de Portugal de 20 de dezembro de 2015, ficarão abrangidos e ser-lhes-á exclusivamente aplicável o regime de Segurança Social previsto nas cláusulas 12.ª a 16.ª, 18.ª e 19.ª do acordo de empresa celebrado entre os sindicatos subscritores do presente acordo e o BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2008, com as alterações previstas na cláusula seguinte.
2- Aos trabalhadores abrangidos pela aplicação do regime previsto no número anterior não lhes será aplicável o regime de Segurança Social previsto no capítulo I do título V, cláusulas 92.ª a 103.ª, do presente acordo, independentemente da data da sua admissão».
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Salvo o devido respeito e melhor apreciação, afigura-se-nos que, pelas razões aduzidas pela generalidade das rés, a cláusula em apreço não padece de nenhum dos vícios que o autor lhe imputa, mormente a alegada violação do princípio da igualdade e não discriminação, a violação do princípio do tratamento mais favorável, a violação do princípio da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva ou a violação do princípio da manutenção dos direitos adquiridos.
Aquando da transmissão da posição de empregador no contrato de trabalho do autor (a par de todos os demais trabalhadores do BANIF, com excepção dos colocados nos serviços centrais [cfr. anexo 3, n.º 1, alínea f), da deliberação de 20-12-2015 do CA do BdP]), por força da alienação do BANIF à ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. (cfr. artigo 285.º, n.º 1, do CT), o contrato de trabalho do autor (tal como os demais) foi transmitido à adquirente BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.. Apesar de, à data da transmissão do contrato de trabalho do autor, tal não constar ainda expressamente do texto legal (tal como sucede com a atual redação do n.º 3 do artigo 285.º do CT), era já pacífico que com a transmissão os trabalhadores mantinham todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos (tal como a lei agora reforça expressamente).
Ora, os trabalhadores do BANIF (incluindo o autor), ao contrário dos restantes trabalhadores bancários (que até março de 2009 eram inscritos na CAFEB), nunca esteve inscrito na CAFEB mas sim no regime geral da Segurança Social, beneficiando complementarmente de um regime de segurança social do setor bancário de benefício definido (por força do ACT do sector bancário publicado no BTE n.º 4, de 29/01/2005), alterado pela cláusula 13.ª (“Regime de pensão complementar”) do acordo de empresa entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca (publicado no BTE n.º 32, de 29/08/2008), com o seguinte teor:
«1- Os trabalhadores beneficiam ainda de um regime complementar de segurança social, constante dos planos de pensões de benefício definido ou de contribuição definida, previstos no presente acordo e doravante designados, no seu conjunto, por regime de pensão complementar.
2- Os trabalhadores do Banco ficam abrangidos, em regra, pelos planos de contribuição definida, excetuando os trabalhadores que, estando ao serviço do Banco à data da entrada em vigor do presente acordo, tenham completado 60 anos de idade até 31 de Dezembro de 2006, bem como os que tenham passado à situação de reforma e os pensionistas existentes àquela data, que mantêm o plano complementar de segurança social de benefício definido previsto no acordo coletivo de trabalho do setor bancário outorgado pelo Banco e pelos Sindicatos signatários e no Fundo de Pensões que o financia.
3- Os planos de pensões referidos nos números anteriores garantem aos trabalhadores uma pensão complementar em caso de reforma por invalidez presumível definida no acordo coletivo de trabalho do setor bancário, aplicável no plano de benefício definido e apenas a partir dos 65 anos de idade, ou por velhice, aplicável apenas nos planos de contribuição definida, por invalidez e por morte, bem como os benefícios resultantes das contribuições por si efetuadas de acordo com as regras deles constantes e são obrigatoriamente financiados por um ou mais fundos de pensões».
Ao contrário do sustentado pelo autor, tal acordo de empresa continuou a ser aplicável aos trabalhadores oriundos do BANIF até à entrada em vigor do novo instrumento coletivo de trabalho (no caso, o ACT de 2016 em questão nos presentes autos), atento o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do CT, que sob a epígrafe “Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento” dispunha [na versão em vigor à data da aquisição do BANIF por parte da ré Banco Santander Totta] «Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente».
Tal norma, que sucedeu a norma idêntica prevista no artigo 555.º do CT/2003 [que por sua vez substituiu a norma prevista no artigo 9.º da LRCT], transpôs a norma comunitária ínsita no artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 23/2001/CE, de 13-03-2001 [que dispõe: «Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva. Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano»].
Refere a este propósito o TJUE, no acórdão no processo n.º C-328/1316, que «…constituem «condições de trabalho acordadas por uma convenção coletiva, na aceção dessa disposição, as condições de trabalho fixadas por convenção coletiva que continuam, nos termos do direito de um Estado-Membro, apesar da rescisão dessa convenção, a produzir os seus efeitos nas relações de trabalho por ela diretamente abrangidas antes do seu termo, enquanto essas relações de trabalho não estiverem sujeitas a nova convenção coletiva ou não tiver sido celebrado um novo acordo individual com os trabalhadores afetados». No acórdão no processo n.º C-499/0417, refere o TJUE: «os contratos ou as relações laborais existentes, à data da transferência de uma empresa, entre o cedente e os trabalhadores afectos à empresa transferida, são transferidos de pleno direito ao cessionário pela simples transferência da empresa. […] os direitos e as obrigações emergentes de uma convenção coletiva para a qual remete o contrato de trabalho são transferidos, de pleno direito, para o novo proprietário, mesmo se, como acontece no caso do processo principal, este não for parte em nenhuma convenção coletiva. Por conseguinte, os direitos e as obrigações emergentes de uma convenção coletiva continuam a vincular o novo proprietário após a transferência do estabelecimento».
Ou seja, tanto a Diretiva como o CT visam a proteção das condições de trabalho dos trabalhadores que passaram de uma empresa para a outra, pretendendo-se que continuem a beneficiar das condições estabelecidas no IRCT que os abrangia, como se tivessem permanecido na organização transmitente.
Todavia, como decorre da norma prevista no n.º 1 do artigo 498.º do CT, e é salientado pelo TJUE no acórdão proferido no processo n.º C-499/04, «Por um lado, as condições de trabalho regidas por essa convenção colectiva apenas são mantidas até à data da sua rescisão ou do ser termo, ou até à entrada em vigor ou à aplicação de outra convenção coletiva. Assim, não resulta de modo algum dos termos da diretiva que o legislador comunitário tenha pretendido vincular o cessionário a outras convenções para além da convenção em vigor no momento da transferência e, consequentemente, impor a posterior modificação das condições de trabalho pela aplicação de uma nova convenção colectiva celebrada após a transferência. Uma apreciação dessa natureza está, além disso, em conformidade com o objectivo da referida directiva, que se limita a manter os direitos e as obrigações dos trabalhadores em vigor na data da transferência. Em contrapartida, a directiva não protege simples expectativas e, portanto, os hipotéticos benefícios decorrentes das evoluções futuras das convenções colectivas.
«Por outro lado, os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho resultantes da convenção colectiva, sob reserva de esse período não ser inferior a um ano.
Esta última limitação é, de certa maneira, subsidiária porquanto susceptível de se aplicar se nenhuma das situações acima referidas, a saber, a rescisão ou o termo da convenção colectiva existente, a entrada em vigor ou ainda a aplicação de uma nova convenção colectiva, se verificar dentro do prazo de um ano após a transferência».
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Reportando-nos ao caso vertente, aquando da transmissão do BANIF para a ora ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., esta última respeitou – como não poderia deixar de ser – o AE em vigor entre o BANIF e o SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS e o SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA, assegurando a manutenção do regime de Segurança Social que lhes era aplicável.
À data decorriam já negociações para um novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – o ACT de 2016, em questão nos presentes autos – onde foi expressamente salvaguardada a mencionada questão na cláusula 117.ª, que sob a epígrafe “Fim da aplicação do acordo de empresa do BANIF” dispõe: «O acordo de empresa celebrado entre os sindicatos subscritores do presente acordo e o BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, deixará de ser aplicável aos trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A., transferidos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito e por efeito da deliberação de resolução do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, ressalvados os regimes previstos nas cláusulas 115.ª e 116.ª anteriores».
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Afigura-se-nos, pois, salvo o devido respeito e melhor apreciação, que carece de fundamento legal (ou convencional) a alegação do autor segundo a qual ao ingressar na ora ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., o mesmo (juntamente com os demais trabalhadores oriundos do BANIF) teria passado a beneficiar das condições mais favoráveis, por força da igualdade de tratamento entre trabalhadores, então vigentes na ré.
Diversamente, o autor [e demais trabalhadores da ré Banco Santander Totta, S.A. oriundos do BANIF], no período subsequente à transmissão do contrato de trabalho continuou abrangido pelo AE do BANIF e, como tal, sujeito ao regime de Segurança Social ali mencionado; posteriormente, as partes outorgantes do ACT do Setor Bancário, no âmbito da revisão de tal IRCT, estabeleceram de forma expressa o já citado “Regime especial dos trabalhadores do BANCO SANTANDER TOTTA oriundos do BANIF”, constante das cláusulas 115.ª a 117.ª do mesmo, que manteve (novamente) o regime geral de Segurança Social para estes trabalhadores (regime esse que já lhe era aplicável, inexistindo por isso qualquer aplicação retroativa).
Falecem, assim, salvo o devido respeito e melhor apreciação, as razões aduzidas pelo autor para a pretendida declaração de nulidade da cláusula 115.ª do ACT do setor bancário.
Com efeito, a mesma não consubstancia qualquer violação dos princípios da igualdade e não discriminação (uma vez que a diferença existente entre os regimes de segurança social a que estavam sujeitos os trabalhadores do BANIF, por um lado, e os demais trabalhadores bancários não foi instituída por tal cláusula, sendo a sua origem muito anterior à mesma), assim como não está em causa a violação do princípio do tratamento mais favorável (uma vez que aquando da transmissão dos contratos de trabalho do BANIF para a ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., a manutenção da aplicação do regime convencional aplicável à data aos trabalhadores oriundos do BANIF era na realidade um imperativo legal, decorrente não só do direito nacional como do ordenamento comunitário), do mesmo modo que não se vislumbra a alegada violação dos princípios da não retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva ou do princípio da manutenção dos direitos adquiridos (o autor não chegou, por força do exposto, a adquirir tais direitos de que se arroga, ou sequer a possuir expetativas legítimas de os poder adquirir, pelo que a cláusula 115.ª do ACT do setor bancário não teve a virtualidade de lhos retirar).
Note-se ainda que, como salientam os réus SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIAS – MAIS SINDICATO, SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SECTOR FINANCEIRO DE PORTUGAL e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO, à data da transmissão do contrato de trabalho do autor para a ré BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., já a CAFEB tinha sido integrada no regime da segurança social pelo Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 03/01, e os trabalhadores bancários já eram admitidos, desde 2009, ao abrigo do regime geral da segurança social, pelo que o autor não poderia beneficiar de um regime que já tinha terminado.
Em face de tudo o exposto, não resta senão concluir pela improcedência da acção.”
Discordando do entendimento do Tribunal a quo, o Recorrente insiste que a cláusula 115.ª do ACT do Sector Bancário é nula.
Relembrando o teor da mencionada cláusula:
“Regime especial dos trabalhadores do Banco Santander Totta oriundos do BANIF
Cláusula 115.ª
Segurança Social
1- Os trabalhadores do Banco Santander Totta, SA, transferidos do BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito e por efeito da Deliberação de Resolução do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, ficarão abrangidos e ser-lhes-á exclusivamente aplicável o regime de segurança social previsto nas cláusulas 12.ª a 16.ª, 18.ª e 19.ª do acordo de empresa celebrado entre os Sindicatos subscritores do presente acordo e o BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de Setembro de 2008, com as alterações previstas na cláusula seguinte.
2- Aos trabalhadores abrangidos pela aplicação do regime previsto no número anterior não lhes será aplicável o regime de Segurança Social previsto no capítulo I do título V, cláusulas 92.ª a 103.ª, do presente acordo, independentemente da data da sua admissão.”
E sustenta o Recorrente que a cláusula é nula por, alegadamente, violar as seguintes normas:
Artigo 3.º, n.º 3, alínea a) do Código do Trabalho:
“3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
(…).”
Artigo 23.º n.º 1 do Código do Trabalho:
“1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
2 - (…).”
Artigo 24.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c) do Código do Trabalho:
“1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para selecção de trabalhadores a despedir;”
Artigo 25.º do Código do Trabalho:
“1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objectivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional.
4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar.
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação.
6 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho, nomeadamente por motivo de dispensa para consulta pré-natal, protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a menores.
7 - É inválido o acto de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou submissão a acto discriminatório.
8 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 7.”
Artigo 478.º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código do Trabalho.
“1 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) (…);
c) (…):
2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode instituir regime complementar contratual que atribua prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, nos termos da lei.”
Artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa:
“1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
Artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa:
“1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efetivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efetuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.”
Artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa:
“Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;
d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;
f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
2. Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente:
a) O estabelecimento e a atualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros fatores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento;
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho;
c) A especial proteção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, dos diminuídos e dos que desempenhem atividades particularmente violentas ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas;
d) O desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso e de férias, em cooperação com organizações sociais;
e) A proteção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes;
f) A proteção das condições de trabalho dos trabalhadores estudantes.
3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei. “
Artigo 280.º do Código Civil:
“1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”
Artigo 294.º do Código Civil:
“Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
Artigo 295.º do Código Civil:
“Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”
Antes de mais importa referir que, nas conclusões XII, XIII e XIV, o Recorrente invocou questões novas que não submeteu à apreciação do Tribunal da 1.ª instância e que, por não serem de conhecimento oficioso, não podem ser conhecidas por este Tribunal, razão pela qual não serão apreciadas.
Começa o Recorrente por defender que a cláusula 115.ª do ACT para o Sector Bancário, contrariando o disposto no artigo 478.º n.º 1 al. a) do CT, viola norma imperativa na medida em que contempla um regime de protecção social distinto para os trabalhadores oriundos do BANIF e para os trabalhadores do Réu.
Salvo o devido respeito, como acertadamente refere a sentença recorrida, a diferença existente entre esses regimes de segurança social não foi instituída pela cláusula 115.º do ACT do Sector Bancário. Na verdade, o que se nota é que a mencionada cláusula manteve o regime de segurança social que já era aplicável aos trabalhadores do BANIF transferidos para o Réu e que, efectivamente, era distinto do aplicável aos trabalhadores do Réu. Com efeito, a cláusula 12.ª do Acordo de Empresa entre o BANIF-Banco Internacional do Funchal, S.A. e o Sindicato dos Bancários do Centro e Outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, que se mantinha em vigor à data da transferência do Autor para o Réu, estipulava: “Todos os trabalhadores do Banco estão abrangidos pelo regime geral de segurança social”, determinando ainda a cláusula 13.ª do mesmo AE que estes trabalhadores ainda beneficiam de um regime complementar de segurança social. Ou seja, todos trabalhadores do BANIF que foram transferidos para o Banco Réu estavam abrangidos pelo regime geral da segurança social, não tendo sido por efeito da cláusula 115.ª que esse regime passou a ser-lhes aplicável.
E como bem explica a sentença recorrida, a manutenção do regime convencional aplicável à data da transferência dos trabalhadores oriundos do BANIF para o Banco Réu resultava de um imperativo legal, decorrente não só do direito nacional (artigo 498.º n.º 1 do CT) como do ordenamento comunitário (Directiva 23/2001/CE do Conselho, de 12.03.2001).
De acordo com o estatuído pelo n.º 1 do artigo 498.º do CT, uma vez que houve transmissão da titularidade do BANIF para o Banco Réu, o AE que vinculava o transmitente BANIF passou a vincular o adquirente, Banco Réu. Como refere a sentença recorrida, tanto a Directiva como o CT visam proteger as condições de trabalho dos trabalhadores que foram transferidos de uma para outra empresa de modo a que continuem a beneficiar das condições estabelecidas, no caso, pelo AE que lhes era aplicável à data de transferência, tudo como se não tivesse havido transmissão.
Em anotação ao artigo 489.º do CT escreve Luís Gonçalves da Silva, no “Código do Trabalho Anotado”, de vários autores, 8.º Edição, 2009, Almedina, pág. 1200 e 1201: “ Tendo presente que o artigo 498.º é um corolário do preceituado no artigo 285.º, norma que investe o adquirente, no que respeita aos contratos de trabalho, na posição jurídica do transmitente-, podemos afirmar que aquela norma tem um objectivo claro: manter aplicável um regime convencional nas situações de transmissão da titularidade da empresa ou do estabelecimento, quer através da manutenção do regime jurídico que vinculava o transmitente e consequentemente passa a vincular o adquirente, quer mediante o exercício da autonomia colectiva por parte do adquirente. De facto, esta estabilidade tanto é alcançada com a manutenção do regime que vinculava o transmitente como com o exercício da autonomia colectiva e com a consequente manutenção de um regime convencional, uma vez que o adquirente pode celebrar uma convenção após a transmissão afastando a aplicação do instrumento que vinculava o transmitente.
(…) Noutros termos: a titularidade dos direitos e a adstrição às obrigações que para o transmitente resultavam da aplicação do instrumento têm agora como destinatário o adquirente. Só que esta transmissão ocorre independentemente da vontade dos empregadores, i.e., transmitente e adquirente, pois, repetimos, verifica-se ope legis.
(…).”
À luz deste entendimento, podemos afirmar que, decorrendo da lei nacional e comunitária que os trabalhadores transferidos sempre beneficiariam do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que lhes era aplicável à data da transmissão, no caso o AE celebrado entre o BANIF e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e o Sindicato Independente da Banca, de 2008, a cláusula 115.ª apenas vem repetir o que já resultava do artigo 498.º n.º 1 do CT e da Directiva.
Acresce que, de acordo com o artigo 498.º n.º 1 do CT, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é aplicável “até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente.”
Como explica o citado autor na pág. 1201 da mesma obra: “Decorre também deste artigo que o estatuto aplicável aos trabalhadores se mantém até ao termo do respectivo prazo de vigência, tendo o legislador estatuído para o efeito um prazo mínimo de vigência de doze meses, o que pode acarretar que o prazo de vigência seja legalmente prorrogado, caso a duração dos efeitos (em falta) da convenção seja inferior, de modo a perfazer os referidos doze meses.
Por outro lado, o prazo mínimo de duração legalmente imposto pode inexistir se a convenção aplicável for substituída por outra. Ou seja: salvaguarda-se o direito de contratação colectiva e a correlativa liberdade de iniciativa económica, na sub-liberdade direito de contratação, como expressamente resulta da parte final do preceito (“…salvo se, entretanto, outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente”). Note-se também que esta situação -aplicação de outro instrumento-tanto pode decorrer do facto de o adquirente celebrar uma nova convenção com o transmitido ou entidade que o represente, como em virtude de se ter filiado numa associação que é signatária de um instrumento. “
Ora, como é referido na sentença recorrida, na data da transmissão, “decorriam já negociações para um novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – o ACT de 2016, em questão nos presentes autos – onde foi expressamente salvaguardada a mencionada questão na cláusula 117.ª, que sob a epígrafe “Fim da aplicação do acordo de empresa do BANIF” dispõe: «O acordo de empresa celebrado entre os sindicatos subscritores do presente acordo e o BANIF - Banco Internacional do Funchal, SA, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, deixará de ser aplicável aos trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A., transferidos do BANIF – Banco Internacional do Funchal, SA, no âmbito e por efeito da deliberação de resolução do Banco de Portugal de 20 de Dezembro de 2015, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, ressalvados os regimes previstos nas cláusulas 115.ª e 116.ª anteriores”.
Ou seja, com a entrada em vigor do ACT para o Sector Bancário de 2016, deixou de ser aplicável aos trabalhadores do BANIF transferidos para o Réu, o AE do BANIF publicado em 29.08.2008. Contudo, os outorgantes do ACT de 2016 ressalvaram os regimes previstos nas cláusulas 115.ª e 116.ª do mesmo ACT, isto é, por força daquela ressalva, os trabalhadores oriundos do BANIF continuariam abrangidos pelo regime geral de segurança social, como até então.
Por isso, tem razão o Tribunal a quo quando refere que não há retroactividade da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, na medida em que a cláusula 115.ª apenas manteve o regime que já era aplicável aos trabalhadores transferidos do BANIF.
Por outro lado, é certo que, ao ingressar no Banco Réu, o Autor e os demais trabalhadores oriundos do BANIF não passaram a beneficiar do regime de segurança social aplicável aos demais trabalhadores do Réu. Mas como bem refere a sentença recorrida, não há violação do princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores pela simples razão de que, por força do que dispõe o artigo 498.º n.º 1 do CT e da mencionada Directiva, continuava a lhes ser aplicável o AE do BANIF. E nessa medida mantiveram as exactas condições que lhes proporcionava o AE que lhes era aplicável.
Também é certo que há diferenças entre os regimes de segurança social dos trabalhadores oriundos do BANIF e dos trabalhadores do Banco Réu. E a esse propósito sustenta o Recorrente que estamos perante uma redução efectiva de direitos na protecção social, uma vez que os trabalhadores do Santander Totta têm proteção na doença por tempo indeterminado, enquanto os trabalhadores oriundos do BANIF têm apenas direito ao regime da segurança social, ou seja, 1095 dias.
Mas essa realidade não permite afirmar que a cláusula 115.ª viola o princípio da igualdade e da não discriminação (arts.13.º e 26.º da CRP e artigos 23.º 24.º e 25.º do CT) visto que, como refere a sentença recorrida, a diferença entre os regimes de segurança social dos trabalhadores oriundos do BANIF e dos trabalhadores do Banco Réu não teve origem na cláusula 115.ª, mas como já vimos, no AE do BANIF de 2008.
E o que decorre do artigo 498.º n.º 1 do CT e da Directiva é que, relativamente aos trabalhadores transferidos, o Réu, à data da transmissão, tinha de acatar o regime que lhes era aplicável, o que fez.
Mas o que não se percebe são as razões que levaram os outorgantes do ACT para o Sector Bancário de 2016 a consagrarem na cláusula 117.ª, por um lado, o fim da aplicação aos trabalhadores transferidos do BANIF do AE celebrado entre os sindicatos subscritores do ACT e o BANIF, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, e, por outro, a ressalvarem os regimes previstos nas cláusulas 115.ª e 116.ª.
Donde, os outorgantes do ACT para o Sector Bancário de 2016, que também subscreveram o AE do BANIF de 2008, acordaram que aos trabalhadores do Banco Santander Totta, S.A. transferidos do BANIF continuaria a ser aplicável o regime geral de segurança social como sempre lhes tinha sido aplicado.
E a verdade é que das normas e princípios invocados pelo Recorrente não retiramos a obrigatoriedade de o Recorrente passar a beneficiar do regime de segurança social decorrente do ACT para o Sector Bancário de 2016, posto que a transferência dos trabalhadores do BANIF para o Banco Réu não lhes retirou nem reduziu quaisquer direitos relativamente ao sistema previdencial onde sempre estiveram integrados.
Acresce que a transmissão do Recorrente para o Réu apenas salvaguarda os direitos e obrigações já contemplados na sua esfera jurídica, não tendo a virtualidade de, por si só, gerar outros direitos ou expectativas, donde, com a transferência nenhum direito foi adquirido nessa sede, mas apenas e tão só mantidos os anteriores. Por isso, também nesta parte, há que acompanhar a sentença quando refere que não violação de direitos adquiridos e que a cláusula 115.ª não teve a virtualidade de os retirar.
Ainda sustenta o Recorrente que a aplicação de um acordo colectivo de trabalho não poderá colocar os trabalhadores de uma mesma empresa, numa situação mais desvantajosa do que aquela que resultaria da aplicação dos princípios gerais do Código do Trabalho ou dos princípios da Constituição.
Salvo o devido respeito, não vemos que o ACT do Sector Bancário tenha colocado o Autor numa situação mais desvantajosa na medida em que se limitou a manter o regime de segurança social que já lhe era aplicável, e só.
Ainda invoca o Recorrente que, nos termos dos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da CRP, todos os trabalhadores, sem distinção da idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções ideológicas ou políticas têm direito " à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual, salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
Ora o princípio “para trabalho igual, salário igual” consagrado no artigo 59.º n.º 1 al. a) da CRP proíbe que o mesmo trabalho prestado em quantidade, natureza e qualidade seja remunerado em termos diferentes em virtude de factores discriminatórios. Sucede, porém, que, no caso, não está em causa uma questão remuneratória e, consequentemente aquele princípio constitucional.
O Recorrente ainda chama à colação a cláusula 123.º do ACT do Sector Bancário que estabelece que “Da aplicação deste Acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido”.
Sucede que da aplicação do Acordo não resultou qualquer prejuízo de condições de segurança social mais favoráveis na medida em que, à data da entrada em vigor do Acordo, o Autor apenas manteve as condições que sempre lhe foram aplicáveis.
Por outro lado, contrariamente ao que refere o Recorrente, a cláusula 115.ª não representa uma diferenciação na protecção social com base na origem contratual anterior dos trabalhadores do BANIF; a cláusula 115.ª não operou essa diferenciação limitando-se a manter o regime de segurança social que lhes era aplicável, não traduzindo, pois, qualquer acto discriminatório ou violação do princípio da igualdade.
Mais, entendemos que não há violação do princípio da igualdade e da não discriminação porque a cláusula 115.ª não tratou de aplicar aos trabalhadores do BANIF transferidos para o Banco Santander Totta, S.A. um regime de segurança social distinto do aplicável aos trabalhadores deste Banco pelo simples facto de terem sido transferidos do BANIF mas, sim, porque aqueles trabalhadores sempre estiveram abrangidos pelo regime geral de segurança social cuja manutenção visou acautelar a dita cláusula.
Por fim, não se percebe o alcance da conclusão XXXV posto que nas alegações nada é dito sobre a matéria em causa e, no fim de contas, não é concretizado o vício em que terá incorrido o Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto.
Resta, pois, concluir que a apelação improcede, devendo ser confirmado o saneador sentença recorrido
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas do recurso principal são da responsabilidade do Autor e do recurso subordinado do Réu Banco Santander Totta S.A.
Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
- Julgar improcedente a impugnação da matéria de facto nos termos supra mencionados.
- Julgar improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado e confirmar o saneador sentença.
Custas do recurso principal pelo Autor e do recurso subordinado pelo Réu Banco Santander Totta, S.A.

Lisboa, 05.06.2024
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Leopoldo Soares
Maria Luzia Carvalho