Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | CERTIFICADO DE AFORRO PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL NORMA ESPECIAL CONHECIMENTO DA VOCAÇÃO SUCESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7, do CPC) I)– O termo inicial de contagem do prazo de prescrição do direito a pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro integrantes de herança ocorre na data do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados, por ser aplicável o artigo 7º do DL 172-B/86, norma especial face à do artigo 306.º, do CC. II)– O critério subjectivo assim estabelecido, oposto ao do artigo 306.º, deve ser encontrado na interpretação sistemática do artigo 7.º no contexto sucessório em que esta norma é estabelecida. III)– Dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Constitucional decorre que a questão se enquadra: 1) no âmbito do respeito pelo direito de propriedade, constitucionalmente protegido conforme artigo 62.º; 2) no princípio da liberdade de transmissão mortis causa da propriedade privada; 3) no princípio da igualdade, entre a situação dos herdeiros de heranças que integrem ou não certificados. IV)– O artigo 7.º deve ser interpretado na consideração do referido enquadramento constitucional em duas vertentes: em conformidade com a regra de restrição de direitos fundamentais ínsita no artigo 18.º, n.º 1, da CRP, e com a da interpretação no conjunto do regime jurídico da transmissão da propriedade por morte em respeito pelo princípio da igualdade. V)– Releva considerar a norma do artigo 2059.º, n.º 1, do Código Civil, quanto à aceitação da herança instituindo o critério subjectivo do conhecimento da vocação sucessória para a determinação do termo inicial da contagem do prazo de caducidade. VI)– Admitindo a letra do artigo 7.º esta interpretação, é ela a que melhor se coaduna com igualdade de regime a que o Tribunal Constitucional fez apelo e a restrição mínima do direito de propriedade. a instituição do registo central electrónico não releva no caso. Não se ignora jurisprudência que entende relevante a instituição deste registo como os já anteriormente referidos acórdãos desta Relação de 29 de Setembro de 2020 e de 20 de Dezembro de 2018. VII)– A instituição de um registo electrónico central de certificados de aforro não releva para a contagem do prazo de prescrição, na ausência de prova de que tem capacidade informativa diversa do registo anteriormente existente. VIII)– Não impendem sobre os herdeiros qualquer dever de colherem informações junto das entidades públicas em ordem a estabelecerem com rigor o acervo de bens que constitui a herança; ao invés, são estas que estão oneradas com deveres específicos a tal respeito, como se pode ver v.g. pela norma do artigo 9.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 122/2002. IX)– Sendo a Autora chamada à herança de seu pai que herdara de sua tia os certificados de aforro, é relevante a prova do (des)conhecimento do primeiro herdeiro, relevando o desconhecimento da Autora a partir do óbito deste, por via da suspensão do prazo de prescrição. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I)–RELATÓRIO: R…. veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E, requerendo a intervenção principal activa de seus irmãos, J…, I.., IV.. e A.., e pedindo a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade plena da autora e seus irmãos sobre os certificados de aforro que identifica e a pagar-lhes o valor desses certificados de aforro e correspondentes juros sobre o capital, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em resumida síntese, ser herdeira, com seus irmãos, dos pais de ambos, tendo o pai herdado de uma sua irmã os referidos certificados, sendo que os herdeiros apenas em Maio de 2016 tiveram conhecimento da existência desses certificados, que o Réu se recusa a pagar alegando que quando tal pagamento lhe foi solicitado, em 1 de Junho de 2016, havia já decorrido o prazo de prescrição. O Réu contestou invocando a incompetência territorial do Tribunal de Viana do Castelo, por ser competente o Tribunal de Lisboa, a prescrição do direito e alegando desconhecer a data em que os herdeiros conheceram a existência dos certificados. Os chamados foram admitidos a intervir, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial do Tribunal de Viana do Castelo e ordenada a remessa para a comarca de Lisboa. Cumprido o demais legal, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e condenou o Réu nos termos peticionados. Desta sentença veio o Réu interpor recurso e, tendo alegado, concluiu como segue as suas alegações. I. A sentença do tribunal a quo ora recorrida sustentou-se numa deficiente interpretação e aplicação de normas legais e na preterição ou inobservância de outras, sendo inequívoca a necessidade de se substituir a decisão judicial proferida por outra que a corrija. II. A sentença ora recorrida aderiu a jurisprudência que entende que o prazo de prescrição dos certificados de aforro da série B apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer, sendo que as referidas condições de exercício se consubstanciam nos seguintes fatores: a) o conhecimento pelo herdeiro do decesso do titular dos certificados de aforro; b) o conhecimento da existência dos certificados de aforro; e c) a existência do Registo Central de Certificados de Aforro. III. Os AA não alegaram o desconhecimento sobre a data do decesso da tia, a titular dos certificados de aforro, que ocorreu em 21/10/2004, assim como, não alegaram o desconhecimento do óbito do herdeiro direto da titular aforrista, o pai dos apelantes, em 07/10/2010; aliás, esta matéria foi dada como “facto provado”, por acordo das partes, conforme resulta do despacho-saneador, alíneas A e C. IV. Os AA. também não alegaram que o seu desconhecimento sobre os produtos de aforro da titular aforrista falecida se deveu à existência ou inexistência do RCCA, assim como, esta circunstância também não assumiu particular relevância no decorrer do processo. V. De acordo com a jurisprudência a que se aderiu, trata-se aqui, tão-somente, de avaliar se existiam ou não condições do exercício do direito pelos herdeiros, uma vez que estes simplesmente alegaram que desconheciam a existência dos produtos de aforro da titular aforrista. VI. O motivo alegado pelos herdeiros para justificarem o seu desconhecimento sobre estes produtos de aforro consta dos “factos dados como provados” da sentença do tribunal a quo, a saber: “11. No final de maio de 2016, a Autora e os seus irmãos fizeram arrumações na casa onde os pais tinham vivido, incluindo o quarto que sempre tinha sido ocupado pela sua falecida tia O... 12. Durante essas arrumações e consequente limpeza, a Autora encontrou, guardados na gaveta de um móvel que estava no quarto daquela tia, os 48 Certificados de Aforro identificados no facto provado nº 7.” VII. A sentença do tribunal a quo entendeu que não estavam reunidas as condições de exercício do direito pelos herdeiros porque o prazo de prescrição dos produtos aforro não se podia iniciar antes de maio de 2016 (12 anos depois da morte da titular aforrista), uma vez que os herdeiros ainda não tinham feito as arrumações no quarto da tia e dessa forma descoberto por acaso na gaveta de um móvel os títulos dos certificados de aforro. VIII. Uma decisão judicial que determina que o prazo de prescrição de produtos de aforro não se pode iniciar porque os herdeiros ainda não tinham feito arrumações num quarto de uma habitação doze anos depois da morte da aforrista nem descoberto por acaso títulos de produtos de aforro é, com o devido respeito, desprovida de qualquer racionalidade jurídica. IX. O direito dos herdeiros estava em perfeitas condições de exercício depois de verificado o decesso da titular aforrista em 21/10/2004, pelo que nada obstava a que os herdeiros se dirigissem aos serviços da Apelante para exercerem os seus direitos, no prazo de 10 (dez) anos após a verificação do óbito, isto é, até 21/10/2014, o que de facto não veio a ocorrer. X. Embora o herdeiro direto da titular aforrista fosse o seu irmão, pai dos AA também falecido em 07/10/2010, o prazo de prescrição do direito continuou a correr desde o óbito da aforrista ainda que o direito tivesse passado para novos titulares (AA), conforme dispõe o n.º 1 do artigo 308.º (transmissão) do Código Civil (CC), norma legal que a sentença do tribunal a quo preteriu não fazendo qualquer referência ou levado em consideração na sua análise do caso sub judice. XI. Já na contestação que a Apelante apresentou se alegou (art. 65º) que era absolutamente irrelevante para o início da contagem do prazo de prescrição o desconhecimento alegado pelos herdeiros sobre a existência dos produtos de aforro, uma vez que o desconhecimento como forma de obstaculizar o decurso de um prazo de prescrição não tem qualquer sustentação legal. XII. Para chegar à decisão judicial proferida a sentença do tribunal a quo teve, em primeiro lugar, de desaplicar o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na sua atual redação, diploma específico que estabelece o Regime jurídico dos certificados da série B, depois, socorrendo-se do disposto no n.º 1 do art.º 306.º do CC procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação desta norma legal. XIII. Não obstante a clareza do disposto nestes dois preceitos legais quanto ao início do prazo de prescrição, a conclusão a que a sentença do tribunal a quo chegou relativamente a estas duas normas foi a seguinte: “Do exposto resulta que, quer se entenda que a contagem do prazo prescricional se inicia com o conhecimento do direito – maio de 2016 (cfr. factos provados nºs 11, 12 e 13), ou, quando muito, com a criação do registo eletrónico do registo central de certificados de aforro – março de 2008, à data em que a Autora requereu o resgate dos certificados de aforro – 01/06/2016 (cfr. facto provado nº 8) - não havia ainda decorrido o prazo de dez anos por respeito a nenhuma das datas mencionadas (a do conhecimento da existência dos certificados de aforro ou a da criação do registo central de certificados de aforro).” XIV. A sentença do tribunal a quo fez tábua rasa do disposto no artigo 7.º do DL 172-B/86, de 30.06, isto é, determinou que ao contrário do disposto na norma legal o início do prazo de prescrição dos certificados de aforro da série B não se inicia “Por morte do titular…” aforrista, mas sim do conhecimento dos herdeiros ou, pasme-se, “… quando muito …” com a criação do RCCA. XV. Esta posição é totalmente insustentável, não só pela claríssima oposição ao disposto em lei, que entendeu estabelecer um fator objetivo e que permite com rigor e segurança determinar o início do prazo de prescrição (isto é, o óbito do aforrista), mas também porque estabelece que o prazo de prescrição se determina consoante as alegações de desconhecimento dos herdeiros e, bem assim, também pela falsa suposição de que à data do óbito do titular aforrista (2004) não existia registo dos produtos de aforro a que os herdeiros pudessem aceder para se informarem sobre a existência destes bens. XVI. Nos termos do n.º 3 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei n.º 47/2008, de 13.03, diploma que estabelece o regime jurídico dos certificados de aforro, o controlo do prazo prescricional dos produtos aforro foi legalmente atribuído à Apelante, a saber: “... o IGCP deve organizar os procedimentos adequados a controlar a titularidade dos certificados de aforro e os prazos de prescrição da transmissão da totalidade das unidades que os constituem, ou do respectivo reembolso em caso de morte do titular, nos termos da lei.» XVII. O legislador que atribuiu à Apelante a incumbência de controlar os prazos de prescrição, não lhe conferiu competências nem mandato legal para determinar que o prazo de prescrição dos certificados de aforro apenas se pode iniciar quando os herdeiros entendessem declarar que tomaram conhecimento destes bens, ademais em circunstâncias meramente fortuitas, como seja, o encontrarem os títulos numa gaveta de um móvel de um quarto aquando de arrumações efetuadas 12 anos depois do óbito da aforrista ou outra circunstância igualmente ocasional. XVIII. A Apelante, tal como as outras instituições bancárias congéneres que disponibilizam títulos de crédito ao público que também prescrevem, não tem (nem pode ter) procedimentos para controlo de prazos de prescrição baseados em declarações dos herdeiros relativas a meros acasos de algo que não viram, não participaram e que não se consegue comprovar de forma fidedigna. XIX. A sentença do tribunal a quo fundamentou-se na prova de uma circunstância que não é verificável nem passível de comprovação por parte Apelante, ou seja, a Apelante ficou amplamente prejudicada na defesa dos seus procedimentos de controlo de prazos de prescrição, porque o tribunal a quo entendeu não atender ao fator de verificação do início do prazo de prescrição previsto em lei para em seu lugar valorizar o conhecimento por mero acaso dos herdeiros, circunstância essa que nem sequer pode ser averiguada ou praticada pela Apelante, quanto mais efetuar contraprova. XX. Circunstâncias de mero acaso constituem por definição situações não programadas, pelo que a Apelante não tem qualquer possibilidade de conhecimento, participação ou intervenção no sucedido e nessa medida não se pode exigir que controle prazos de prescrição com base numa situação que está impedida de verificar. XXI. O alegado pelos AA e dado como provado pelo tribunal a quo é insuficiente em termos de prova quanto ao efetivo conhecimento dos produtos de aforro porque, por exemplo, não assegura que o irmão da titular aforrista falecido em 2010 e herdeiro em primeira linha da aforrista não conhecesse previamente os produtos de aforro titulados pela sua irmã e que ademais se encontravam na sua própria casa. É que alegar que era uma pessoa que não sabia ler e que não efetuou qualquer resgate de certificados de aforro não chega para determinar se de facto conhecia ou não; é uma mera suposição ou conclusão, sendo certo que quem adere a uma jurisprudência cujo elemento essencial é o fator conhecimento dos bens, então não se devia bastar com uma mera suposição ou conclusão deste tipo. XXII. E os outros AA que foram chamados ao processo mas que dele não participaram, conheciam que a tia tinha produtos de aforro? É que o conhecimento da existência destes bens não depende de se encontrar por acaso os títulos físicos numa gaveta, até se podiam ter extraviado que mesmo assim não havia qualquer obstáculo ao conhecimento dos herdeiros, nem ao exercício dos seus direitos sobre os produtos de aforro titulados pela aforrista falecida. XXIII. E na circunstância de alguns dos AA saberem dos produtos de aforro da tia, mas o seu conhecimento ter acontecido em datas diferentes? Que data determinar para o início do prazo de prescrição? Ou podem existir vários prazos de prescrição para os mesmos produtos? XXIV. As incógnitas e as incertezas de um mecanismo de prova baseado no conhecimento por mero acaso tornam-se absolutamente impossíveis de comprovar e controlar; aliás, o tribunal a quo no caso sub judice mais não fez do que dar cobertura ao que a A. e as suas testemunhas indiretas entenderam alegar - não esquecendo que estas são partes no litígio e que por isso têm os seus interesses a defender -, enquanto o papel da Apelante na audiência de julgamento no tocante a provar o conhecimento de terceiros é necessariamente impraticável, porque efetivamente não dispõe que qualquer possibilidade real de o demonstrar. XXV. A impossibilidade de se efetuar prova fidedigna do conhecimento de terceiros é sinal claro e demonstrativo da sua ineficácia enquanto método de controlo dos prazos de prescrição dos produtos de aforro, ao contrário do método que o legislador determinou, isto é, o óbito do aforrista que é uma ocorrência objetiva, comprovável e de fácil aferição por ambas as partes. XXVI. Um sistema de contagem de prazos de prescrição de produtos de aforro baseado nas declarações de conhecimento por mero acaso dos herdeiros é inexequível e, com o devido respeito, ilegal por falta de base legal; acresce que o legislador não conferiu competências à Apelante para, à semelhança do que o tribunal a quo entendeu determinar, afastar o disposto na lei e determinar que o prazo de prescrição se inicia quando os herdeiros entenderem declarar que os descobriram, motivo pelo qual não pode a Apelante ser condenada no presente litígio por ter dado cumprimento ao previsto na lei. XXVII. Quanto ao disposto no n.º 1 do art. 306.º do CC e à interpretação que resulta da sentença do tribunal a quo, isto é, de que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento dos herdeiros sobre estes bens, tal interpretação não tem qualquer viabilidade. XXVIII. Nem da letra nem do espírito da lei resulta em momento algum o entendimento de que o prazo de prescrição só se inicia quando os herdeiros declararem que têm conhecimento sobre os produtos de aforro ou que o desconhecimento destes produtos de alguma forma constitui um obstáculo ao exercício dos seus direitos de crédito. XXIX. A redação dada pelo legislador a estes dois artigos simplesmente não permite retirar tal leitura. XXX. A decisão judicial não efetuou uma correta aplicação das normas legais, designadamente porque não atentou para a ordem de aplicação dos restantes dispositivos legais aplicáveis aos certificados de aforro. XXXI. A parte final do n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 172-B/86, de 30.06 acima transcrito, termina com a seguinte remissão “… sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.” XXXII. As demais disposições em vigor relativas à prescrição dos produtos de aforro não são imediatamente as constantes da lei geral civil, mas sim aquelas que resultam da Lei-quadro n.º 7/98, de 3.02, diploma que estabelece o Regime geral de emissão e gestão da dívida pública. XXXIII. Com efeito, este diploma encontra-se numa relação jurídica de especialidade em face do preceito geral constante do art.º 306.º da lei civil, pelo que aos certificados de aforro da série B deve primeiro aplicar-se a norma legal específica relativa à prescrição constante do artigo 7.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30.03 e, subsidiariamente, a norma legal constante do artigo 14º do Regime geral de emissão e gestão da dívida pública. XXXIV. Deste preceito legal resulta que todos os títulos representativos da dívida pública prescrevem, ainda que de formas diferenciadas consoante os produtos de aforro que estiverem em causa, e que para além dos prazos específicos de prescrição de cada produto aforro também se aplicam “…as regras quanto à suspensão ou interrupção da prescrição previstas na lei civil.” XXXV. Considerando a especialidade de normas e de remissões, verifica-se que a aplicação do artigo 306.º do CC aos certificados de aforro da série B é dispensável, uma vez que das normas especiais resulta quando se verifica o início e o termo do prazo de prescrição destes produtos de aforro, assim como, para aliviar a rigidez deste regime, se remete para as demais normas relativas à suspensão e à interrupção previstas na lei civil, isto é, artigos 318.º a 327.º do CC. XXXVI. Assim, não só a interpretação do artigo 306.º do CC efetuada pelo tribunal a quo é incorreta, como também há um erro na sua aplicação direta ao presente litígio, o que desde já se invoca. XXXVII. Sempre se dirá que o disposto no artigo 7.º do DL 172-B/86, de 30.06 e no artigo 306.º do CC, se lidos e interpretados em conjunto, permitem retratar um pensamento legislativo coerente e lógico, não adulterador da unidade do sistema jurídico, na medida em que o n.º1 do art.º 306.º do CC vem confirmar que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito poder ser exercido e o direito pode ser exercido, de acordo com o disposto no art.º 7 do DL 172-B/86, de 30.06, desde a data do óbito do titular aforrista. XXXVIII. Na verdade, de forma simples e escorreita, os pressupostos de interpretação da lei constantes do artigo 9.º do CC estão aqui perfeitamente cumpridos. XXXIX. O mesmo já não se pode dizer da interpretação que a sentença do tribunal a quo efetua, porque preteriu completamente o disposto no artigo 7.º do DL 172-B/86, de 30.06 e interpretou incorretamente o disposto do n.º 1 artigo 306.º do CC, resultando daquele aresto, com o devido respeito, a antítese das regras da interpretação da lei previstas no supratranscrito art.º 9 CC. XL. De acordo com a interpretação efetuada pela sentença ora recorrida do artigo 306.º do CC, depreende-se que a declaração de conhecimento pelos herdeiros poderá ser efetuada a todo o tempo, ou seja, ad eternum, uma vez que os herdeiros podem declarar que descobriram os produtos de aforro 10, 20 ou 30 anos depois do óbito do titular, tornando-se assim indiferente a ocorrência do óbito, e o direito sobre os produtos de aforro nunca se pode extinguir, na medida em que o prazo de prescrição não se pode iniciar enquanto os herdeiros assim não o declararem. XLI. 0 tipo de conhecimento preconizado pela sentença ora recorrida como sendo o determinante para o início da contagem do prazo de prescrição é aquele que resultar do mero acaso ou do fortuito, isto é, a ideia contida neste aresto é que os herdeiros só podem agir se souberam da existência dos produtos aforro por uma qualquer ocasionalidade da vida. XLII. Todas as ações da vida quotidiana de uma pessoa implicam prévio conhecimento enquanto processo mental necessário à atuação do ser humano. Efetivamente, uma pessoa só atua se tiver conhecimento de que pode agir; contudo, se não souber como deve agir o procedimento normal, lógico e expectável de qualquer pessoa minimamente diligente é que se informe. XLIII. A sentença do tribunal a quo defende que a simples alegação de desconhecimento dos herdeiros sobre os certificados de aforro de falecido é absoluta, isto é, os herdeiros nem têm de se preocupar com o obter informação, basta simplesmente alegar que desconheciam e que por mero acaso vieram a encontrar uns títulos e nada mais é necessário para que se altere um prazo legal de prescrição de acordo com as suas alegações. XLIV. Com a posição defendida pela sentença ora recorrida, parte-se do pressuposto que não compete aos herdeiros diligenciar por determinar quais os bens que constituem o acervo hereditário do autor da sucessão, ou, se competir e ainda assim se comprovar que nada fizerem a esse respeito, dessa conduta negligente também não decorre qualquer dificuldade porque se aceita que os herdeiros possam simplesmente declarar que não conheciam os produtos de aforro do falecido e a sua pretensão é atendida. XLV. Nos termos da lei este conhecimento deve ser informado, ou seja, deve resultar de uma pesquisa e conduta diligente de obtenção de informação pelos herdeiros que, querendo herdar, mas não conhecendo ou não sabendo a extensão da herança do falecido, procuram informar-se junto das respetivas instituições sobre a existência de bens registados no nome do de cujus, sendo certo que no caso dos produtos de aforro basta solicitar essa informação junto dos serviços da Apelante ou em qualquer loja dos CTT – Correios de Portugal, S.A. XLVI. Procedimento semelhante é aplicado às contas bancárias onde os herdeiros podem e devem requerer informação junto do Banco de Portugal, no caso de valores mobiliários junto do Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, no caso de seguros da Autoridade de Seguros e Fundo de Pensões, etc. XLVII. Todos estes bens, à semelhança dos produtos de aforro, têm em comum o facto de serem escriturais, isto é, são bens sujeitos a registo junto das respetivas instituições que os comercializam e por isso, naturalmente, qualquer herdeiro pode e deve requerer informação detalhada sobre a sua existência, especialmente nos casos em que desconheçam o acervo hereditário do falecido. XLVIII. E devem requerer esta informação porque nos termos da lei vigente estão obrigados a declarar os bens do de cujus junto da Autoridade Tributária (AT) até três meses após o óbito do autor da sucessão, nos termos do disposto no artigo 26.º do Código do Imposto de Selo (CIS), obrigação legal essa que já tem décadas de existência e que já constava do artigo 69.ºdo Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969,de 24 de novembro de 1958, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 1959) e onde se refere expressamente a necessidade da emissão da certidão pela Apelante no que respeita a títulos da dívida pública. XLIX. E não se diga que os herdeiros não têm de cumprir nem conhecer as suas obrigações legais, porquanto nos termos do art.º 6.º do CC o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém. L. Acresce que a Apelante também não pode entregar qualquer produto de aforro aos herdeiros se estes não cumprirem as suas obrigações legais de participação e de entrega da relação de bens na AT, conforme dispõe o art.º 63-A do CIS. LI. Os procedimentos legais acima descritos não se coadunam de todo com as conclusões a que chegou a sentença ora recorrida. LII. A sentença do tribunal a quo parte do pressuposto que o legislador não se soube expressar bem e que não consagrou as soluções mais acertadas quando instituiu o óbito do aforrista como o fator determinante para o início da contagem do prazo prescricional, pelo que, entendeu de mote próprio corrigir o legislador com uma interpretação corretiva da lei que não tem o mínimo de correspondência verbal. LIII. À Apelante não foram atribuídas competências que lhe permitam alterar a forma de contagem dos prazos de prescrição e, com o devido respeito, que é muito, aos tribunais também não lhes foi atribuída competência para alterarem nem a forma de contagem, nem os prazos de prescrição. LIV. Os tribunais, à semelhança da Apelante, devem obediência à lei e, por conseguinte, devem abster-se de praticar atos que a violem, ainda que possam estar em desacordo com o estatuído em determinada norma, em obediência ao disposto no artigo 8.º do CC. LV. A sentença do tribunal a quo desconsidera também que o instituto da prescrição se fundamenta num conjunto de pressupostos essenciais que não podem ser afastados, tais como: o artigo 300.º (Inderrogabilidade do regime da prescrição),o artigo 301.º - (A quem aproveita a prescrição) e o artigo 304.º (Efeitos da prescrição). LVI. O regime da prescrição é de tal maneira rigoroso e restrito que determina que os prazos de prescrição só se detêm com as causas de suspensão ou de interrupção taxativamente previstas na lei civil – artigos 318.º a 327.º do CC. LVII. Se os artigos relativos à suspensão e à interrupção dos prazos de prescrição previstos na lei civil são taxativos e deles não resulta qualquer referência ao conhecimento ou desconhecimento dos herdeiros enquanto fator que permita alterar os prazos de prescrição previstos em lei, então, com o devido respeito, que é muito, está totalmente vedado aos tribunais a determinação deste fator como causa de suspensão ou de interrupção dos prazos de prescrição. LVIII. Um dos fatores da jurisprudência a que a sentença ora recorrida aderiu respeita à ideia de inexistência de registo dos produtos de aforro, isto é, mesmo que os herdeiros fossem diligentes e tentassem informar-se sobre a existência destes produtos registados em nome do falecido não tinham possibilidade de aceder a tal informação, pensamento que vem reforçar a ideia de que o conhecimento dos produtos de aforro pelos herdeiros só poderia ocorrer por mero acaso, ou seja, como se costuma vulgarmente dizer “Por obra e graça do Espírito Santo”. LIX. Tal ideia é completamente despropositada e falsa. LX. A Apelante sabendo de antemão que esta é uma matéria que alguma da nossa jurisprudência incorretamente interpretou, teve o cuidado de na contestação explicar e enquadrar o registo de produtos de aforro ou o RCCA, assim como, a interpretação do art.º 9.º A Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13.03 em face da realidade existente do registo de produtos de aforro, conforme se poderá constatar dos artigos 18.º a 31.º da referida contestação. LXI. Não obstante, esta matéria foi completamente relegada do despacho-saneador e no decurso do processo também não assumiu qualquer relevância, nem sequer se aventou a existência de dúvidas, a necessidade de fazer prova sobre esta matéria, nada. LXII. Consultada a sentença ora recorrida em sede de fatos dados como provados ou não provados, nada consta sobre esta matéria, pelo que se assume que a mesma foi considerada: “ A restante matéria alegada não foi considerada por se tratar de matéria irrelevante para a decisão da causa, conclusiva ou de direito.” LXIII. A matéria do registo de produtos de aforro assumiu um papel de tal maneira relevante na decisão judicial final que se estabeleceu que o prazo de prescrição neste caso ou se contava a partir de 2016, data em que os herdeiros alegaram que descobriram os títulos na gaveta do quarto da tia “…ou, quando muito, com a criação do registo eletrónico do registo central de certificados de aforro – março de 2008 …” LXIV. A sentença ora recorrida peca não só porque entendeu socorrer-se de matéria que não foi alegada pelos AA., porque em momento algum estes referiram que a falta de conhecimento dos produtos de aforro da tia se deveu à suposta inexistência do registo de produtos de aforro, como não atentou para a explicação e prova cabal sobre a existência do registo de produtos de aforro que a Apelante efetuou onde detalhou que o registo de produtos de aforro existe desde 1960, data de criação dos certificados de aforro, como não atentou para a referência das diversas instruções publicadas pela Apelante em Diário da República desde, pelo menos, 2002, sobre o registo de produtos de aforro e a forma detalhada de obtenção de informação pelos herdeiros dos aforrista falecidos. LXV. Não faltava informação e prova documental no processo sobre esta matéria, todavia, se mesmo assim restassem dúvidas sobre esta matéria na mente do decisor bastava colocar esta questão nos fatos a provar e toda a prova factual sobre a existente do registo de produtos de aforro poderia ser efetuada até que o assunto ficasse devidamente esclarecido. LXVI. Nada disso sucedeu e a decisão final do presente litígio vem agora socorrer-se amplamente da questão da inexistência do RCCA para sustentar a sua tese, assente num pressuposto errado e falso de que em 2004, data do falecimento da titular aforrista, não existia registo de produtos de aforro a que os herdeiros pudessem recorrer para se informar sobre a existência destes bens. LXVII. Esclarece-se mais uma vez que o Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13.03, entre outras alterações, aditou um artigo 9.º-A sob a designação “registo central de certificados de aforro”. LXVIII. Após leitura deste preceito legal alguma jurisprudência concluiu que o aditamento do art.º 9.º - A significava que, na prática, a partir da data da sua publicação passava a existir um registo de produtos aforro consultável pelos interessados e, consequentemente, antes dessa data não existiria qualquer registo e, por conseguinte, concluíram que até 2008 os herdeiros estavam impossibilitados de obterem informação relativa aos produtos de aforro dos aforristas falecidos. LXIX. Esta interpretação da norma não corresponde à verdade e ter-se-á disseminado, julgamos nós, pelo desconhecimento prático sobre o funcionamento dos produtos de aforro, porquanto a realidade dos factos facilmente demostra que se trata de um equívoco, um erro de interpretação. LXX. A terminologia usada pelo legislador parece não ter sido a mais feliz, na medida em que quando utiliza a expressão “É criado o registo central de certificados de aforro…” levou a que alguns intérpretes assumissem que se tratava de uma criação de registo inovatória e que, portanto, nada existia previamente. LXXI. Trata-se de um caso em que nos parece que o legislador disse mais do que aquilo que pretendia dizer ou então não se soube exprimir convenientemente, porquanto é um facto que o registo de produtos de aforro existia antes de 2008 e que nada de novo se criou nessa data, à exceção do DL n.º 47/2008, de 13.03 ter dado uma nova designação ao registo de produtos de aforro que se passou a chamar “registo central de certificados de aforro” (RCCA). LXXII. Não obstante a nova designação, a verdade é que o registo de produtos de aforro sempre existiu na medida em que estes produtos têm natureza escritural, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio, diploma que estabelece o Regime jurídico dos certificados de aforro. LXXIII. O registo de produtos de aforro sempre foi gerido pela Apelante, sendo que primeiramente se tratava de um registo manuscrito, isto é, “assente” em livros e, posteriormente, com as novas tecnologias, passou a ser um registo eletrónico ou digital. LXXIV. Sendo a Apelante o único gestor e a única entidade que efetivamente pode consultar diretamente o registo de produtos de aforro ou RCCA – porquanto a informação registada se encontra a coberto do sigilo bancário e não é de acesso direto a nenhum entidade externa -, naturalmente, não pode aceitar nem deixar passar em branco que se fixe jurisprudência fundamentada num erro factual, isto é, numa realidade dos factos que não existe nem nunca existiu, sendo tal circunstância comprovável não só pela própria existência física do sistema que é muito anterior a 2008, como pelos milhares de processos de habilitações de herdeiros efetuados e das milhares de informações prestadas por escrito aos herdeiros dos falecidos desde 1960, sempre ao abrigo do registo de produtos de aforro. LXXV. Com efeito, todos os procedimentos internos da Apelante se mantiveram inalterados com a publicação do DL n.º 47/2008, de 13.03, incluindo os formulários disponibilizados ao público, as certidões das contas aforro dos falecidos, o teor da informação prestada aos herdeiros, a forma de a obterem, etc. LXXVI. A prestação de informações aos herdeiros sobre certificados de aforro consta de inúmeras instruções publicadas pela Apelante há vários anos no Diário da República e que estabelecem detalhadamente os “Procedimentos reIativos à abertura e movimentação das contas de certificados de aforro e à transmissão de certificados de aforro” para os herdeiros, e que podem ser consultados na Instrução n.º 2/2002, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 193, de 22 de agosto de 2002, Instrução n.º 3/2004, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 231, de 30 de setembro de 2004, Instrução n.º 3/2013, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2013 e, atualmente, Instrução n.º 3/2017, publicada em Diário da República, 2.ª Série, n.º 214, de 7 de novembro de 2017. LXXVII. É falso que até à publicação do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13.03, os herdeiros estivessem impossibilitados de conhecer a existência dos produtos de aforro dos falecidos ou que não existia publicidade relativamente à obtenção dessa informação, assim como é falso que em 21/10/2004, quando a titular aforrista faleceu, não existisse registo de produtos de aforro a que os herdeiros pudessem recorrer para se informarem convenientemente. LXXVIII. E sendo falso o pressuposto não pode a Apelante conformar-se com jurisprudência que pretende fazer com que o início do prazo de prescrição dos produtos de aforro coincida com a data de publicação do Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13.03 e da suposta “criação” do registo de produtos de aforro, uma vez que tal raciocínio é incorreto e se baseou num equívoco de interpretação da norma legal. LXXIX. A incorreta interpretação do art.º 9.º A do DL n.º 47/2008, de 13.03, assumiu relevância central na sentença ora recorrida, laborando a decisão judicial em evidente erro quanto a esta matéria, pelo que importa reformar-se a sentença proferida alterando-a em conformidade com a realidade dos factos. LXXX. Existe diversa jurisprudência e doutrina que sustentam a posição da Apelante, sendo certo que não se desconhece a existência de jurisprudência contrária como aquela que a sentença ora recorrida aderiu, mas que acima se demonstrou exaustivamente os motivos pelos quais urge proceder a uma profunda revisão e correção de tal jurisprudência, na medida em que assenta em pressupostos errados e em equívocos sobre a realidade factual dos procedimentos aplicáveis à gestão dos produtos de aforro do Estado. LXXXI. Perante tudo o que antecede, importa determinar que, de acordo com a lei, o prazo de prescrição dos certificados de aforro da série B prescrevem 10 (dez) anos após o óbito da titular aforrista, salvo a verificação de algum dos casos taxativos de suspensão ou interrupção previstos na lei civil, tal como dispõe o art.º 7.º do DL 172-B/66, de 30.06. LXXXII. Que no presente caso ficou provado que a titular aforrista faleceu em 21/10/2004 e que decorridos dez anos sobre a data do óbito nenhum herdeiro exerceu os seus direitos sobre os produtos de aforro da falecida, motivo pelo qual foram os mesmos considerados prescritos, em 21/10/2014, a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do cit. DL n.º 172-B/86, de 30.06. LXXXIII. Determinar ainda que o registo de produtos de aforro existe desde a criação dos certificados de aforro em 1960, uma vez que se tratam de produtos financeiros com natureza escritural e que a informação sobre estes produtos de aforro sempre esteve disponível para informação dos herdeiros dos aforristas falecidos. Em face do que antecede, requer-se que esse douto tribunal possa revogar a sentença do tribunal a quo substituindo-a por outra nos termos que atrás se concluiu, designadamente: i. corrigindo a sentença no sentido de não violar as normas jurídicas acima identificadas por desaplicação ou por incorreta interpretação, entre outras, a do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30.06 e n.º 1 do artigo 306.º do CC; ii. desconsidere a valorização de circunstâncias do conhecimento por mera acaso dos herdeiros como fator impeditivo da verificação do início do prazo de prescrição por falta de sustentação legal; iii. que não se conheça sobre matéria que não foi alegada pelos AA como fator de desconhecimento relativo aos produtos de aforro da tia e que não foi considerada durante todos o processo até à decisão final, isto é, a alegada inexistência do registo de produtos de aforro; iv. corrigindo a interpretação errada que se efetuou do art.º 9 – A do DL 47/2008, de 13.03, no sentido de que o registo de produtos de aforro só existe desde 2008; v. determinando a final que os certificados de aforro da titular aforrista, O…, falecida em 21/10/2004, prescreveram, em 21/10/2014, a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, nos termos do n.º 2 do art.º 7 do Decreto-Lei n.º 172-B786, de 30.06, pois só assim se fará a costumada Justiça. A Autora apresentou contra-alegações defendendo a rejeição do recurso, por as conclusões o não serem, e defendendo o julgado. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II)–OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º, n.º 4, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, e a arguição da Recorrida, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões: 1)- Da rejeição do recurso por ausência material de conclusões. 2)- Da prescrição do direito invocado. III)–FUNDAMENTAÇÃO 1.–QUESTÃO PRÉVIA 1.1.–A Recorrida entende que o recurso deve ser rejeitado, ou ao menos determinado o aperfeiçoamento das conclusões da alegação do Recorrente, por prolixidade das mesmas que resulta em inexistência material ou deficiência. 1.2.–As conclusões delimitam o objecto de recurso, sendo, quanto ao recurso, o paralelo do pedido, no que à acção respeita – artigos 637.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil. Esta finalidade, em caso como o presente em que se discute se o direito accionado prescreveu ou não, dificilmente justificaria 83 conclusões. Lidas as oitenta e três asserções indicadas como conclusão, essa primeira aparência é confirmada: o Recorrido não apresenta conclusões para delimitar o objecto do recurso mas para repetir o que antes alegou. A prolixidade é manifesta e a inutilidade da mesma indiscutível, com o devido respeito. Diga-se, porém, que a prática é recorrente. Dificilmente se encontram, conclusões dignas desse epíteto. Mas a prolixidade não implica a rejeição do recurso que a lei apenas admite na ausência de conclusões – artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Ora não é falta, mas excesso, o que no caso encontramos, passível de enquadramento na previsão do artigo 639.º, n.º 3, concretamente na complexidade das conclusões, o que, aliás, a Recorrida também admite. Deve então proferir-se despacho de aperfeiçoamento? Não o entendemos assim. A complexidade passível de fundar útil despacho de aperfeiçoamento é aquela que se destina ao esclarecimento das conclusões, ou seja, aquela que se destina a esclarecer qual o objecto do recurso, clareza prejudicada pela complexidade. Não é esse o caso, o objecto do recurso é perfeitamente perceptível nas conclusões apresentadas e, como tal, foi perfeitamente percebido pela Recorrida. Nestas circunstâncias, entendemos não se justificar a prolação de despacho de aperfeiçoamento, embora se lamente, por inútil, a prática forense de repetir as alegações, embora sob a epígrafe conclusões, com o aditamento do pedido. 2.–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Configuram-se do seguinte modo os factos assentes nos autos, na ausência de impugnação ou alteração oficiosa: 1.– No dia 21/10/2004 faleceu O…, no estado de viúva. 2.– Consta da escritura pública de habilitação de herdeiros, lavrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima – Notário Tomás Rio -, em 30 de Maio de 2016, que O… não deixou descendentes, nem ascendentes vivos e não deixou testamento e que a mesma deixou como único herdeiro o seu irmão J…, entretanto falecido. 3.– J… faleceu no dia 7 de Outubro de 2010, no estado civil de casado com R…. 4.– R… faleceu no dia 18 de Março de 2015, no estado civil de viúva de J… 5.– Consta da escritura pública de habilitação de herdeiros, lavrada no Cartório Notarial de Ponte de Lima – Notário Tomás Rio -, em 30 de Maio de 2016, que J… deixou como herdeiros a sua mulher R… e os seus cinco filhos – a Autora e os Intervenientes J…, I…, IV… e A…. 6.– Consta ainda da mesma escritura que R… deixou como únicos herdeiros a Autora e os Intervenientes referidos em 5. 7.– O… foi titular dos seguintes Certificados de Aforro, perfazendo a quantia global de Esc. 7.353.500$00 (sete milhões e trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos escudos), correspondente a €36.679,11 (trinta e seis mil e seiscentos e setenta e nove euros e onze cêntimos), a título de capital: - n.º de certificado: 009205462; data de emissão 89-06-09; valor de aquisição 52.500$00 (cinquenta e dois mil e quinhentos escudos); - n.º de certificado: 012534242; data de emissão 90-01-29; valor de aquisição 91.500$00 (noventa e um mil e quinhentos escudos); - n.º de certificado: 013922416; data de emissão 90-04-05; valor de aquisição 134.000$00 (cento e trinta e quatro mil escudos); - n.º de certificado: 018034403; data de emissão 90-11-08; valor de aquisição 144.500$00 (cento e quarenta e quatro mil e quinhentos escudos); - n.º de certificado: 019030347; data de emissão 90-12-26; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 019712006; data de emissão 91-01-21; valor de aquisição 118.000$ (cento e dezoito mil escudos); - n.º de certificado: 027064875; data de emissão 91-11-11; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 027421813; data de emissão 91-11-28; valor de aquisição 50.000$00 (cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 029082420; data de emissão 92-01-30; valor de aquisição 120.000$00 (cento e vinte mil escudos); - n.º de certificado: 028877241; data de emissão 92-01-30; valor de aquisição 55.500$00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos escudos); - n.º de certificado: 030427673; data de emissão 92-03-13; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 030761433; data de emissão 92-03-26; valor de aquisição 139.000$00 (cento e trinta e nove mil escudos); - n.º de certificado: 033756520; data de emissão 92-07-29; valor de aquisição 330.000$00 (trezentos e trinta mil escudos); - n.º de certificado: 038747197; data de emissão 93-01-22; valor de aquisição 160.000$00 (cento e sessenta mil escudos); - n.º de certificado: 038792370; data de emissão 93-01-29; valor de aquisição 403.000$00 (quatrocentos e três mil escudos); - n.º de certificado: 045476659; data de emissão 93-10-19; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 051203693; data de emissão 94-07-01; valor de aquisição 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 051866790; data de emissão 94-07-28; valor de aquisição 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 053914260; data de emissão 94-10-24; valor de aquisição 853.000$00 (oitocentos e cinquenta e três mil escudos); - n.º de certificado: 054545757; data de emissão 94-11-21; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 055738320; data de emissão 95-01-06; valor de aquisição 70.000$00 (setenta mil escudos); - n.º de certificado: 057234957; data de emissão 95-03-08; valor de aquisição 70.000$00 (setenta mil escudos); - n.º de certificado: 058219757; data de emissão 95-04-27; valor de aquisição 70.000$00 (setenta mil escudos); - n.º de certificado: 059235179; data de emissão 95-06-16; valor de aquisição 95.000$00 (noventa e cinco mil escudos); - n.º de certificado: 060134950; data de emissão 95-07-26; valor de aquisição 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 060758856; data de emissão 95-08-18; valor de aquisição 200.000$00 (duzentos mil escudos); - n.º de certificado: 062317911; data de emissão 95-10-23; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 063744104; data de emissão 95-12-26; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 064850889; data de emissão 96-01-30; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 068982097; data de emissão 96-07-25; valor de aquisição 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 069595399; data de emissão 96-08-20; valor de aquisição 50.000$00 (cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 071814167; data de emissão 96-11-19; valor de aquisição 50.000$00 (cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 075728400; data de emissão 97-04-22; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 076616274; data de emissão 97-06-05; valor de aquisição 157.000$00 (cento e cinquenta e sete mil escudos); - n.º de certificado: 084903457; data de emissão 98-08-04; valor de aquisição 200.000$00 (duzentos mil escudos); - n.º de certificado: 087386046; data de emissão 98-12-22; valor de aquisição 200.000$00 (duzentos mil escudos); - n.º de certificado: 088622576; data de emissão 99-02-24; valor de aquisição 368.000$00 (trezentos e sessenta e oito mil escudos); - n.º de certificado: 089069536; data de emissão 99-03-23; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 090097840; data de emissão 99-05-28; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 090813405; data de emissão 99-07-13; valor de aquisição 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos); - n.º de certificado: 093596294; data de emissão 99-12-28; valor de aquisição 242.500$00 (duzentos e quarenta e dois mil e quinhentos escudos); - n.º de certificado: 094675970; data de emissão 00-02-18; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 096120860; data de emissão 00-05-15; valor de aquisição 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos); - n.º de certificado: 097457442; data de emissão 00-07-24; valor de aquisição 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos); - n.º de certificado: 098724509; data de emissão 00-09-22; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos); - n.º de certificado: 100361889; data de emissão 00-12-19; valor de aquisição 200.000$00 (duzentos mil escudos); - n.º de certificado: 101672977; data de emissão 01-02-12; valor de aquisição 100.000$00 (cem mil escudos) e - n.º de certificado: 105211630; data de emissão 01-08-16; valor de aquisição 200.000$00 (duzentos mil escudos). 8.– Em 01/06/2016, a autora desencadeou o pedido de reembolso dos CA referidos em 7, na qualidade de cabeça de casal da herança de seu pai J.., invocando a qualidade de herdeiro deste relativamente à herança de O…. 9.– Esse pedido mereceu a resposta do Réu, datada de 08/07/2016, a que se refere a cópia de fls. 27 verso, da qual consta: «(…) Assunto: Falecimento de titular de conta aforro – Prescrição Exmª Senhora, Em resposta ao pedido recebido em 1 de junho pp., informamos que nos termos da Lei (1) o direito do(s) herdeiro(s) requerer(em) a transmissão dos certificados prescreve a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública após o decurso de 10 anos, contados desde a data de falecimento de aforrista. Nestes termos, lamentamos informar que o valor dos referidos certificados encontra-se já prescrito. (…)» 10.– Em 25 de Julho de 2016, a Autora enviou ao Réu a carta cuja cópia consta de fls. 28 verso e 29, carta essa a que o R. respondeu nos termos que constam de fls. 31, dando-se o respetivo teor por integralmente reproduzido, onde consta designadamente que «(…) é confirmado o entendimento de que o prazo de prescrição para o resgate de certificados seja contado desde a data do óbito do aforrista e não desde a data que os herdeiros têm conhecimento da sua existência». 11.– No final de maio de 2016, a Autora e os seus irmãos fizeram arrumações na casa onde os pais tinham vivido, incluindo o quarto que sempre tinha sido ocupado pela sua falecida tia O…. 12.– Durante essas arrumações e consequente limpeza, a Autora encontrou, guardados na gaveta de um móvel que estava no quarto daquela tia, os 48 Certificados de Aforro identificados no facto provado nº 7 13.– Em maio de 2016, a Autora e os seus irmãos tiveram conhecimento da existência dos Certificados de Aforro identificados no facto provado nº 7. 14.– O valor dos certificados de aforro referidos em 7 dos factos provados, à data do óbito de O…, era de €57.688,60 (€36.679,11 – capital - + €21.009,49 – juros de capital à taxa anual de €2,68820%). 15.– Em 10/05/2012, o Réu teve conhecimento do falecimento de O… através do cruzamento de dados efetuado com o Instituto de Registo e Notariado. 16.– Em 15 de Janeiro de 2014, o Réu enviou para a morada que O… indicou ao mesmo na qualidade de cliente, única morada que o mesmo dispunha sita na Rua A..., nº .., 4...-... - P..., a carta registada com aviso de receção, cuja cópia consta de fls. 59 e 59v, alertando os eventuais herdeiros que a falecida tinha registados em seu nome Certificados de Aforro cujo prazo de prescrição se iria verificar em 21/10/2014, a qual foi devolvida com a menção: “Faleceu”. 3.–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1.– A questão que os autos suscitam é a de saber qual o termo inicial de contagem do prazo de prescrição dos certificados de aforro: o óbito do titular ou o conhecimento da existência dos certificados pelos herdeiros. A jurisprudência divide-se, como pode ver-se, designadamente, dos acórdãos que seguidamente se indicam. 1) Fixando o início de contagem do prazo prescricional na data do óbito do aforrista os acórdãos: - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Outubro de 2020, proferido no processo 15325/19.3T8LSB-2 (Pedro Martins), de 5 de Maio de 2005, proferido no processo 3850/2005-6 (Pereira Rodrigues), de 12 de Dezembro de 2002. No mesmo sentido, o Tribunal Constitucional no acórdão 541/2004, de 15 de Julho de 2004, transcreve parte de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2003. 2) Fixando o início de contagem do prazo prescricional na data do conhecimento pelos herdeiros, alguns considerando que essa data se fixa, pelo menos, na data de instituição do registo central electrónico de certificados: - Do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2005, proferido no processo 05A3169 (Lopes Pinto); - Do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Julho de 2020, proferido no processo 5354/18.0T8LSB-7 (Luís Filipe Pires de Sousa), de 21 de Março de 2019, proferido no processo 491/16.8BEBRG.L2 (Amélia Ameixoeira), de 20 de Dezembro de 2018, proferido no processo 1396/16.8BELSB.L1-7 (Maria da Conceição Saavedra), de 14 de Setembro de 2017, proferido no processo 16519-15.6T8LSB.L1-6 (Maria Manuela Gomes), de 29 de Setembro de 2020, proferido no processo 1731/18.4T8LSB.L2-7 (Luís Espírito Santo). 3.2.– Breve percurso histórico[1] permite situar a espécie certificados de aforro para melhor se discernir o seu regime. Os certificados de aforro são títulos nominativos de dívida pública Portuguesa criados em 1960 através do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro, integrando os certificados então emitidos a denominada série A. O Decreto-Lei n.º 172-B/86, criou uma nova série, a série B, mantendo-se as anteriores características destes títulos como «nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares». Os certificados em causa nos autos foram emitidos entre 9 de Junho de 1989 e 16 de Agosto de 2001. São por isso certificados da série B, criada pelo Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho, com subscrição encerrada pela Portaria 73-A/2008, de 23 de Janeiro. No regime originário do Decreto-Lei 172-B/86, ocorrendo o óbito do titular, seriam emitidos novos certificados, os quais manteriam a data de emissão original - artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86 – cabendo aos herdeiros requerer, no prazo de cinco anos, ou o reembolso ou a emissão dos novos certificados, no termo do qual prescreveriam a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública. O regime foi alterado, quanto à duração do prazo, que foi alargado para dez anos, pelo Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de Maio. Regime aplicável aos certificados de séries A e B. Aos demais, a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, indica que serão aplicáveis as instruções do Instituto de Gestão do Crédito Público, a publicar na 2.ª Série do Diário da República, sendo que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/2002 estabelece que se aplicam aos certificados de aforro as disposições gerais relativas à prescrição dos juros e do capital de empréstimos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro[2]. 3.3.– Trata-se no caso dos autos de certificados da série B, da titularidade de pessoa falecida em 21 de Outubro de 2004, data em que a norma do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86, em vigor, a introduzida pelo Decreto-Lei 122/2002, tinha o seguinte teor: Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efectivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respectivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado. A alteração a essa norma, quanto à série B, operada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 47/2008, de 13 de Março, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que o seu artigo 5.º, n.º 1, estabelece que o disposto nos artigos 1.º e 2.º é aplicável relativamente a situações sucessórias que se constituam após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Não é esse o caso vista a data do óbito e o disposto no artigo 2031.º do Código Civil. Com relevo para a matéria ainda a criação, pelo Decreto-Lei 47/2008, de um registo central electrónico de certificados de aforro mediante o aditamento de um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 122/2002 com a seguinte redacção: É criado o registo central de certificados de aforro, com a natureza de registo electrónico, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respectivo titular. 3.4.– O Tribunal Constitucional ocupou-se de questões da transmissão por morte dos certificados de aforro em dois arestos: o 541/2004, de 15 de Julho de 2004, e o 396/2020, de 1 de Outubro de 2020. A matéria do prazo de prescrição foi apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão 541, tendo sido julgada inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na sua redação primitiva, por violação do artigo 13.º conjugado com o artigo 62.º da Constituição. Este aresto ocupou-se do prazo na sua dimensão temporal – cinco anos – e não do seu termo inicial. Com proveito específico para a matéria que nos ocupa pode retirar-se a indicação do fundamento da declaração de inconstitucionalidade: o tratamento diverso dos certificados de aforro face aos demais bens integrantes da herança[3], violador do princípio da igualdade. Por seu lado, o acórdão 396, apreciou da constitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86, na redacção do Decreto-Lei 122/2002, enquanto instituindo um regime de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública dos valores de reembolso dos certificados de aforro, cuja transmissão ou reembolso não for requerida pelos herdeiros no prazo de dez anos após a morte do seu titular. Não se ocupou, todavia, da (i)relevância do conhecimento pelos herdeiros, na data do óbito, da existência de certificados na herança, dado que se encontrava assente nos autos[4] esse conhecimento à data do óbito. O acórdão analisa a questão nas seguintes perspectivas, que enuncia por referência à alegação da Recorrente: Em primeiro lugar, entende que, ao impor «a consagração de especial exigência a ser cumprida em sobreposição à consagrada no Código Civil», relativa à aceitação da herança (artigo 2050.º do Código Civil), a norma «limita inadmissível e injustificadamente a transmissão da propriedade privada consagrada no artigo 62° [n.º 1] da Constituição». Em segundo lugar, defende que, uma vez que se prevê a aquisição pelo Estado do valor de reembolso dos certificados de aforro cuja transmissão ou resgate não sejam requeridos no prazo, a norma consubstancia uma expropriação sem justa indemnização, violando o disposto no n.º 2 do artigo 62.º da Constituição. Alega ainda que a norma padece de inconstitucionalidade orgânica, já que o Decreto-Lei n.º 172-B/86 foi aprovado pelo Governo sem autorização da Assembleia da República, embora incida sobre matérias abrangidas pela reserva de competência legislativa desta, mormente as previstas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Concluindo pela adequação constitucional da imposição de um prazo e da cominação de efeito prescritivo pelo seu transcurso, o Tribunal Constitucional não se pronuncia no que se refere especificamente ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição. A esse respeito diz, aliás: É certo que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na redação aplicada nos autos, determina que, «[p]or morte do titular…poderão os herdeiros requerer no prazo de dez anos». Ora, interpretando-se este preceito como dispondo que o prazo se começa a contar a partir do momento da morte do titular – e não, como a letra parece igualmente consentir, da aquisição da posição de herdeiro por efeito da aceitação da herança –, casos haverá de incongruência entre este prazo e o prazo geral para o exercício do direito de aceitar a herança, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil, caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. Nos termos de tal interpretação, a possibilidade de incongruência deve-se rigorosamente ao facto de o prazo para a aceitação da herança ser de natureza subjetiva, ao passo que o prazo para a transmissão da titularidade dos certificados de aforro ser de natureza objetiva. Porém, não é esse o caso dos presentes autos, nem esse o objeto do presente recurso, não se revestindo as questões de constitucionalidade que a esse respeito se podem eventualmente suscitar, com algum apoio no Acórdão n.º 541/04, de nenhuma utilidade neste processo. Em conclusão, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a questão central destes autos: qual o termo inicial do prazo de prescrição (naturalmente na perspectiva da sua constitucionalidade). Dizer isto, não é o mesmo do que dizer que os acórdãos citados são inócuos no que a essa matéria respeita. Não é assim, uma vez que ambos situam a questão e os seus contornos, enunciando enquadramento da maior utilidade para a interpretação da norma no conjunto do regime jurídico. Assim, destes arestos decorre que a questão se enquadra: 1) no âmbito do respeito pelo direito de propriedade, constitucionalmente protegido conforme artigo 62.º. 2) no princípio da liberdade de transmissão mortis causa da propriedade privada. 3) no princípio da igualdade, entre a situação dos herdeiros de heranças que integrem ou não certificados. 3.5.– O regime da prescrição encontra-se estabelecido nos artigos 300.º e seguintes do Código Civil, dispondo o artigo 306.º quanto ao início do curso do prazo, indicando que o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido. O que deva entender-se por esta possibilidade de exercício do direito encontra-se amplamente dilucidado na doutrina na delimitação entre os regimes objectivos – que se fundam em factos respeitantes à estrutura do direito impeditivos do exercício – e subjectivos – que entendem que a possibilidade do exercício pode dizer respeito apenas a circunstâncias do titular do direito que o impedem de o exercer. Ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República foram solicitados pareceres sobre esta matéria, tendo sido homologados os pareceres votados em 14 de Abril de 2011 e em 17 de Janeiro de 2013. O primeiro pronunciou-se pela contagem do prazo com início na data do óbito do titular dos certificados, com um voto de vencido, enquanto o segundo se limitou à questão da aplicação pela Administração da doutrina expendida pelo acórdão 541 do Tribunal Constitucional. Enquanto este último é indiferente à questão que os autos suscitam, o primeiro enuncia com detalhe as razões pelas quais deve entender-se que o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, consagra um regime objectivo: o prazo inicia-se quando o direito é exigível, não quando o titular tem conhecimento da sua existência. A exaustiva exposição da doutrina pertinente a respeito, leva-nos a transcrever o que a propósito consta do parecer: Constituindo uma figura que radica num facto jurídico involuntário – o decurso do tempo –, o fundamento específico da prescrição negativa ou extintiva de direitos reside na negligência do titular em os exercitar durante o período de tempo indicado na lei, negligência que, segundo MANUEL DE ANDRADE, «faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit ius)»[20]. Outras razões se costumam invocar para justificação da prescrição. Assim, o autor que agora se acompanha invoca as seguintes: «1) Uma consideração de certeza ou segurança jurídica, a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas. 2) Proteger os obrigados, especialmente os devedores, contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido (…). 3) Exercer uma pressão ou estímulo educativo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles»[21]. Para ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, os fundamentos da prescrição podem ser atinentes ao devedor ou constituírem fundamentos de ordem geral. «Quanto a fundamentos atinentes ao devedor, a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova», pois, «à medida que o tempo passe, o devedor irá ter uma crescente dificuldade em fazer prova do pagamento que tenha efectuado»[22]. Servindo a prescrição ainda «escopos de ordem geral, atinentes à paz jurídica e à segurança», este autor assume que «a prescrição visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor»[23]. Certo é que a ideia comum que preside a este instituto, que a doutrina tem posto em evidência, é a de uma inércia do titular do direito, prolongada por certo período de tempo, de alguém que, podendo actuar, se abstém de o fazer, justificando-se que se ponha termo a situações de indeterminação, evitando-se instabilidade jurídica Como refere CARLOS MOTA PINTO, a prescrição extintiva, «possam embora não lhe ser totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade»[24]. Embora a prescrição, prossegue este autor, «vise desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, essa protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Há, portanto, uma inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto»[25]. 2. O início do prazo da prescrição é, como assinala ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, «um factor estruturante do próprio instituto: dele, depende, depois, todo o desenvolvimento subsequente»[26], constituindo a questão axial nesta consulta. Neste domínio, podem distinguir-se dois grandes sistemas: o sistema objectivo, em que o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor; e o sistema subjectivo, em que tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Segundo o mesmo autor, que se acompanha neste passo, o sistema objectivo, que dá primazia à segurança, é tradicional, sendo compatível com prazos longos; o subjectivo joga com prazos curtos[27]. O artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil, dispõe que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido», inserindo-se, portanto, no sistema objectivo, na medida em que é dispensado qualquer conhecimento por parte do credor[28]. Este critério tem carácter supletivo, cedendo perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional. A este propósito, cumpre referir que a lei portuguesa já consagra um sistema subjectivo em algumas situações de prescrição, como acontece no enriquecimento sem causa e na responsabilidade civil – artigos 482.º e 498.º, n.º 1, do Código Civil, em que se prevê uma prescrição de três anos cujo início depende do conhecimento que o credor tenha dos seus direitos. O artigo 306.º do Código Civil contém a regra central quanto ao início do curso da prescrição: ela só se conta depois de o direito puder ser exercido. Efectivamente, como considera ADRIANO VAZ SERRA, «uma vez que a prescrição se funda na inércia do titular do direito, deve ela, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido». «Parece, realmente – prossegue o mesmo autor – que o princípio deve ser que o início da prescrição não é impedido pela ignorância do titular sobre a existência do direito e sobre a sua titularidade. Embora não haja então negligência do titular, ou possa não a haver, sempre há inércia da sua parte e a parte contrária não deve ficar à mercê da ignorância do titular, a qual, de resto, pode prolongar-se por muito tempo: não pode então dizer-se que a prescrição se funda numa presunção de renúncia ao direito, mas, como se viu, a razão de ser da prescrição não é só essa, intervindo também outras considerações e, entre elas, a da vantagem da segurança jurídica. Mas isto não significa que a lei deva sempre manter-se neste princípio, e não deva, para os casos em que isso se mostre especialmente razoável (e que são sobretudo casos de prescrição de curto prazo), fixar, para início da prescrição, o momento em que o titular se acha em situação de facto que lhe permita exercer o seu direito». A expressão «quando o direito puder ser exercido», contida no citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, deve ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercitá-lo, portanto, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação. O critério consagrado é, pois, o da exigibilidade da obrigação». Decorre do próprio fundamento da prescrição que o seu início só possa ter lugar quando o direito está em condições de ser exercitado pelo seu titular. Com efeito, como salienta MANUEL DE ANDRADE, «não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito». Entendemos que não existem razões para considerar diferentemente o regime do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil. A aplicar-se, a norma estabeleceria como termo inicial do prazo de prescrição a data do óbito do titular dos certificados. 3.6.– Mas esta norma, como o Recorrente adverte, é uma norma geral, existindo norma especial aplicável, a do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86 que acima se transcreveu. Mas desta última não resulta desde logo que o prazo de prescrição se inicia na data (no dia seguinte) do óbito do titular dos certificados. Na verdade, como refere Manuel de Andrade no passo citado, pode muito bem a lei estabelecer outro termo inicial do prazo de prescrição que fixa. A questão é, por isso, de interpretação do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86 e não a da interpretação do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil. Interpretação que tem o enquadramento delineado pelo Tribunal Constitucional nos arestos que anteriormente se ocuparam de matérias conexas: encontramo-nos em sede de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos, a saber, a propriedade privada (artigo 62.º), importando ter em atenção as exigências que decorrem do princípio da igualdade (artigo 13.º). Voltando ao artigo 7.º, n.º 1, diz a norma que por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos (…). Não parece que a interpretação literal imponha que se considere que estabelece a data do óbito como a do termo inicial do prazo de dez anos. Sendo possível essa interpretação da mera letra, outra se destaca como igualmente admissível: a de que o óbito é encarado como facto, não como momento temporal, e como facto pressuposto do requerimento de transmissão[5]. Aliás em consonância com a norma (artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 172-B/86) que estabelece a transmissão mortis causa como única possível no caso de certificados de aforro. Sendo viáveis ambas as interpretações, respeitado se encontra o disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil, cabendo ao intérprete, nos termos do n.º 1. reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. O que convoca a consideração do enquadramento constitucional referido, em duas vertentes, a da interpretação em conformidade com a regra de restrição de direitos fundamentais ínsita no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e a da interpretação no conjunto do regime jurídico da transmissão da propriedade por morte em termos que assegurem o respeito pelo princípio da igualdade. Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objectivo, de facto, não é um aglomerado de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. (…) Desta conexão, cada norma particular recebe luz. O sentido de uma disposição ressalta nítido e preciso, quando é confrontada com outras normas gerais ou supra-ordenadas, de que constitui uma derivação ou aplicação ou uma excepção, quando dos preceitos singulares se remonta ao ordenamento jurídico no seu todo. O preceito singular não só adquire individualidade mais nítida, como pode assumir um valor e uma impostância inesperada caso fosse considerado separadamente, ao passo que em correlação e em função de outras normas pode encontrar-se restringido, ampliado e desenvolvido[6]. É o caso da norma do artigo 2059.º, n.º 1, do Código Civil, quanto à aceitação da herança, com um regime de determinação do início da contagem do prazo de acordo com o conhecimento pelo sucessível da vocação sucessória. Instituído este critério subjectivo para a determinação do termo inicial da contagem do prazo de caducidade, melhor se coaduna com ele a interpretação possível do artigo 7.º, n.º 1, como pressupondo a possibilidade de exercício com base num critério subjectivo: conhecimento pelo herdeiro da vocação sucessória e da existência de certificados integrando a herança. Assim se alcança a igualdade de regime a que o acórdão 541 do Tribunal Constitucional fez apelo e a restrição mínima do direito de propriedade[7]. Concluindo assim que a contagem do prazo de prescrição se inicia com o conhecimento pelo herdeiro da existência dos certificados de aforro. 3.7.– A Autora e os chamados não são, todavia, os herdeiros da titular dos certificados, por o ser seu pai. Nada se provou quanto ao conhecimento da existência dos certificados por parte do pai da Autora e dos chamados. Essa matéria foi, todavia, alegada pela Autora e impugnada pelo Réu, mas não foi incluída entre os temas da prova, conforme resulta do despacho de 10 de Julho de 2019 que os fixou, nem, congruentemente, sobre ela ocorreu decisão de facto. É, no entanto, indiferente o que quanto a tal se provasse, pelo que segue, pelo que se torna desnecessário ampliar a matéria de facto. Assim, caso o pai da Autora desconhecesse a existência dos certificados à data da morte de sua irmã, deles titular, o termo inicial do prazo de prescrição manter-se-ia na data em que os herdeiros tomaram conhecimento da existência dos mesmos, Maio de 2016, não tendo decorrido o prazo de dez anos até à data de reclamação da transmissão. No caso de o pai da Autora ter conhecimento da existência dos certificados à data da morte de sua irmã, o prazo prescricional iniciar-se-ia na data do óbito da titular ou, melhor, do dia seguinte, o dia 22 de Outubro de 2004. Por óbito do pai da Autora, o prazo prescricional continuaria a correr nos termos do artigo 308.º, n.º 1, do Código Civil, concluindo-se em 22 de Outubro de 2014. Contudo, a prescrição é susceptível de suspensão ou interrupção, sendo causa da sua suspensão estar o titular impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo – artigo 321.º, n.º 1, do Código Civil. Nos termos que antes se defenderam para a determinação de qual o termo inicial da prescrição, com adopção do critério subjectivo do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados, também quanto a este impedimento tem de usar-se de igual critério para se concluir pela suspensão do prazo prescricional com o óbito do pai da Autora, em 7 de Outubro de 2010, momento a partir do qual os herdeiros ficaram impedidos de fazer valer o seu direito por o desconhecerem. Com o conhecimento em Maio de 2016, iniciar-se-ia o decurso do prazo que, por essa via, não tinha ainda decorrido quando, em 1 de Junho de 2016, o Réu foi interpelado pela Autora para a transmissão dos certificados. Em suma, em ambos os casos não tinha ainda decorrido o prazo de prescrição. 3.7.– Importa ainda ponderar da relevância da existência de um registo central de certificados de aforro, o instituído pelo Decreto-Lei 47/2008, mediante introdução do artigo 9.º-A, do Decreto-Lei 122/2002, já indicado. O diploma entrou em vigor em 29 de Fevereiro de 2008, conforme o seu artigo 6.º, e a transmissão foi solicitada em 1 de Junho de 2016. Contando o prazo de prescrição decorrido entre o óbito de O… e o de J…e o prazo decorrido entre a instituição do registo (que por facilidade de raciocínio se estabelece na data da sua instituição, hipótese mais favorável ao decurso do prazo de prescrição) e a reclamação da transmissão, haveria de considerar-se decorrido o prazo prescricional (seis anos menos catorze dias mais oito anos e três meses). Todavia, entendemos que a instituição do registo central electrónico não releva no caso. Não se ignora jurisprudência que entende relevante a instituição deste registo como os já anteriormente referidos acórdãos desta Relação de 29 de Setembro de 2020 e de 20 de Dezembro de 2018. Não acompanhamos esse entendimento. Na verdade, nada se provou de que se possa extrair que o registo electrónico central instituído tem capacidade informativa diversa do registo anteriormente existente. Ora, apenas essa circunstância poderia determinar que se concluísse que deve considerar-se que a instituição do registo central equivale ao conhecimento ou possibilidade de conhecimento pelos herdeiros da existência de certificados integrando a herança. Nada indica que a situação de registo e possibilidade de informação fosse qualitativamente diversa antes e depois da instituição daquele registo central[8]. Acresce dizer que se não vê consagrado qualquer dever de os herdeiros colherem informações junto das entidades públicas (diversas, necessariamente) em ordem a estabelecerem com rigor o acervo de bens que constitui a herança. Ao invés, são estas que estão oneradas com deveres específicos a tal respeito, como se pode ver v.g. pela norma do artigo 9.º-A, n.º 6, do Decreto-Lei 122/2002. Entendemos, por isso, que a existência ou não do registo central é indiferente quanto ao início do prazo de prescrição. 3.8. Em conclusão, improcede o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. IV)–DECISÃO Pelo exposto, ACORDAM em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrido – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * Lisboa, 17 de Dezembro de 2020 Ana de Azeredo Coelho Eduardo Petersen Silva Cristina Neves _______________________________________________________ [1]Em que nos socorremos da sinopse constante do acórdão do Tribunal Constitucional 396/2020, de 1 de Outubro de 2020, que seguimos passo a passo. [2]Segue-se a exposição do acórdão 396/2020 do Tribunal Constitucional. [3]Diz-se no aresto: O parâmetro de constitucionalidade invocado é o artigo 62º da Constituição. No entanto, a questão de constitucionalidade suscitada, no modo como é definida, convoca necessariamente o princípio da igualdade. Com efeito, a alegação da invocada inconstitucionalidade funda‑se na circunstância de o regime geral sucessório prever um prazo em que se extingue o direito do sucessor mais amplo do que o regime agora impugnado. Não está, portanto, em causa, a existência de um prazo em si mesmo, a sua exiguidade ou adequação, mas antes a comparação de um prazo especial com um prazo geral. A jurisprudência constitucional tem reiteradamente sublinhado que o princípio da igualdade postula o tratamento igual do que é substancial e essencialmente igual e o tratamento diferenciado do que seja diferente. Por outro lado, tem igualmente primado o entendimento segundo o qual tratamentos diferenciados de situações semelhantes não serão violadores do princípio da igualdade, desde que um fundamento legítimo justifique tal diferenciação. Ora, os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respectivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspecto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respectivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança. [4]O acórdão foi tirado no processo 3270/18.4T8LSB.L1-7, que teve acórdão desta Relação em 28 de Maio de 2019. [5]No sentido de a norma permitir interpretação diversa da que a lê como impondo como termo inicial o óbito, veja-se o acórdão 396 do Tribunal Constitucional: É certo que o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, na redação aplicada nos autos, determina que, «[p]or morte do titular…poderão os herdeiros requerer no prazo de dez anos». Ora, interpretando-se este preceito como dispondo que o prazo se começa a contar a partir do momento da morte do titular – e não, como a letra parece igualmente consentir, da aquisição da posição de herdeiro por efeito da aceitação da herança –, casos haverá de incongruência entre este prazo e o prazo geral para o exercício do direito de aceitar a herança, o qual, nos termos do n.º 1 do artigo 2059.º do Código Civil, caduca ao fim de dez anos contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. Nos termos de tal interpretação, a possibilidade de incongruência deve-se rigorosamente ao facto de o prazo para a aceitação da herança ser de natureza subjetiva, ao passo que o prazo para a transmissão da titularidade dos certificados de aforro ser de natureza objetiva. [6]Francisco Ferrara in Interpretação e aplicação das leis, traduzido por Manuel de Andrade, 4.ª edição, Coimbra 1987, p. 143. [7]Em sentido similar quanto à conclusão, vejam-se os acórdãos desta Relação de 14 de Julho de 2020, proferido no processo 5354/18.0T8LSB-7 (Luís Filipe Pires de Sousa), e de 29 de Setembro de 2020, proferido no processo 1731/18.4T8LSB.L2-7 (Luís Espírito Santo). [8]Neste sentido de irrelevância do registo veja-se o acórdão desta Relação de 22 de Outubro de 2020, proferido no processo 15325/19.3T8LSB-2 (Pedro Martins) que neste ponto acompanhamos, onde se lê: o registo de produtos de aforro existe desde 1960, bem antes de 2008, e nada de novo se criou no DL 47/2008 à excepção de uma nova designação ao registo de produtos de aforro; e sempre existiu na medida em que estes produtos foram criados com natureza escritural nominativa, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 2 do DL 122/2002; e o registo sempre foi gerido pela ré(…). |