Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO REAPRECIAÇÃO DA PROVA ERRO NOTÓRIO IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator): I - O erro do julgamento ocorre quando o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e que, como tal, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. II - Perante o vício identificado - erro de julgamento quanto à matéria de facto - o instrumento adequado à superação desse vício é a reapreciação da prova produzida e documentada, tal como identificado pela recorrente, e não a sua renovação, ou seja, a sua produção em audiência perante o tribunal da relação. III - Só existirá uma violação do princípio do in dubio pro reo quando o tribunal, perante um impasse probatório, ficar colocado perante um juízo de dúvida, sendo que essa dúvida, por ser reconduzir a um erro notório na apreciação da prova, terá de resultar da própria sentença. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por sentença proferida a 27 de junho do 2025 foi decidido o seguinte: A) Absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, das contraordenações previstas e sancionadas pelos artigos 12.º, 24.º, n.º 1 e 3, 25.º, n.º 1, alíneas a), e) e f), 84.º, n.º 1 e 4, 103.º, n.º 2, 3 e 4 e 145.º, aliena n), do Código da Estrada; B) Absolver a arguida AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de omissão de auxílio, previsto e punido pelo artigo 200.º, nºs 1 e 2, do Código Penal; C) Condenar a arguida AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 15.º, alínea a), 148.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante total de € 600,00 (seiscentos euros). D) Condenar a arguida AA na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se violar tal proibição; E) Condenar a arguida AA no pagamento das custas criminais, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça (artigos 513.º e 514.º, ambos do CPP e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e respetiva Tabela III, anexa ao mesmo), bem como nos encargos do processo a que vier a dar causa (artigos 16.º do Regulamento das Custas Processuais e 514.º do Código Processo Penal). 2) O Tribunal julga ainda o pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente BB e pelos Demandantes CC e DD parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, decide: F) Condenar a Demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao Assistente BB e aos Demandantes CC e DD do montante total de € 507,36 (quinhentos e sete euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde o dia seguinte ao da notificação do pedido de indemnização cível até integral e efetivo pagamento, nos termos dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3, in fine, e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil, absolvendo-se a Demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., da restante parte do pedido civil relativamente aos danos patrimoniais. G) Condenar a Demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., no pagamento ao Assistente BB do montante de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 483.º, n.º 1, 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 2, todos do Código Civil, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados da data da prolação da presente decisão até integral e efetivo pagamento, absolvendo-se a Demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., da restante parte do pedido civil relativamente aos danos não patrimoniais. H) Absolver a Demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., da restante parte do pedido civil deduzido pelo Assistente BB e pelos Demandantes CC e DD. I) As custas cíveis são a cargo do Assistente BB e dos Demandantes CC e DD e da Demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., na proporção do respetivo decaimento, fixando-se a taxa de justiça devida nesta sede em 2 UC, sendo 33 % a cargo da demandada Ageas Portugal – Companhia de Seguros, S.A., e 67% a cargo do Assistente BB e dos Demandantes CC e DD (artigo 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC). *** Não se conformando com essa decisão a arguida recorreu para este Tribunal da Relação apresentado as seguintes conclusões (transcrição): O presente recurso visa o acórdão que condenou a Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 15.º, alínea a), 148.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante total de € 600,00 (seiscentos euros) (...) e ainda na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se violar tal proibição; A. Face às considerações tecidas na sentença recorrida, bem como a forma como a Recorrente foi interrogada, demonstram que este não teve direito a um processo justo e equitativo, ao contrário do previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP e artigos 6º e 13º da CEDH; B. O auto de notícia de fls.... – elaborado sem a presença dos intervenientes no acidente – e, bem assim, a inexistência de qualquer exame pericial que ateste a dinâmica do sinistro, atenta as versões contraditórias da recorrente e do recorrido revelam, a acrescer ao depoimento da testemunha EE, presente no local no dia e hora dos alegados factos, que a decisão jamais poderia ter sido de condenação mas sim de absolvição com imputação, ao ofendido, pela responsabilidade pelo acidente. C. Não só o tribunal concluiu, erradamente, pelo modo como terá decorrido o acidente como também é notório o erro na apreciação da prova ao desconsiderar que o ofendido tivesse atravessado, fora da passadeira existente no local, a correr e não em passo acelerado como concluiu erradamente o tribunal. D. Realça-se que o local do embate, do lado direito da viatura, quando esta saía da garagem, num local com visibilidade reduzida, só demonstra que o recorrido vinha, efetivamente, a correr e que a arguida não teve, sequer, tempo de reação. E. Se o contexto geral não abonava a favor do Recorrido, o juízo que lhe atribuiu: Irresponsabilidade reiterada; deambulação; mentira, colocava em causa o relato que fez dos factos; F. Em consequência, conforme resulta do texto da sentença recorrida, que cita as declarações do ofendido e as considerações tecidas sobre as declarações prestadas pela Recorrente, são de tal molde contraditórias, que constituí erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP; Se assim se não considerar o que por mera cautela se admite, G. O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 412º do CPP; H. Em cumprimento do artigo 412º, nº 3, alínea a) do CPP, o Recorrente indica que os artigos 2º a 21º e 37º dos factos dados por provados, foram incorretamente julgados; I. Isto porque, há prova produzida que impunha decisão diversa, que se indica nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea b) e nº 4 do CPP, a saber: J. Auto de notícia de fls....., que menciona que o Recorrido informou que atravessou fora da passadeira, em passo acelerado. K. Não foi efetuado qualquer relatório pericial para aferir a dinâmica do sinistro e, bem assim, a responsabilidade de cada um dos intervenientes. L. Concatenadas com as declarações da testemunha EE, em audiência de julgamento, encontrando-se aquelas gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16:19 e o seu termo pelas 16:45, cujo ficheiro áudio tem a designação: FICHEIRO ÁUDIO N. ºDiligencia_1404- 22.3PCSNT_2024-10-28_16-19-53, que demonstram que foi o requerido o responsável pelo sinistro; Indicam-se os seguintes trechos: - 00.04.39 EE. Então pronto foi em setembro de 2018,. Eu há hora de almoço mais ou menos por volta da uma hora vou normalmente sempre almoçar ali ao centro comercial do Dolce Vita de Miraflores e quando sai para almoçar, ia almoçar com a minha mãe, ia atravessar a rua e vi três miúdos a correr em direção à garagem, onde eu também estaciono o meu carro, e pronto ouvi um bater, não vi o acidente em si, ouvi um embater, olhei e o miúdo levantou-se, levantou-se e foi à sua vidinha, mas a senhora em causa saiu do carro exaltadíssima a gritar com o miúdo e foi isso que me levou a dirigir ao local pronto. Pedi para terem calma e pronto. O miúdo entretanto naquela situação sentou-se e começou se a queixar da perna. O miúdo entretanto ficou… viu-se no joelho, na perna esquerda no joelho na perna e no tornozelo já ficava a começou a ficar com algum sangue. A senhora continuava exaltada, mando-a parar, a senhora o que me perguntou foi se eu ia ficar ali que ela tinha de ir buscar o filho à escola e que se tinha de ir embora e eu disse lhe que sim que ia ficar ali com o miúdo, “então pronto eu vou me embora eu vou buscar o meu filho à escola” e eu “tá bem, tudo bem” por descargo de consciência fiquei com a matrícula, a senhora não se identificou, não me disse o nome, eu não a conhecia da zona apesar de estacionar na garagem, não a conhecia da zona. A senhora foi-se embora e depois entretanto eu fiquei ali com o miúdo e confesso que não reparei se ela voltou à garagem, mas ao local não se voltou a dirigir. Por isso, o que é que aconteceu, eu vi os miúdos a correrem, o embate foi mesmo à entrada da garagem, aquilo tem uma má visibilidade efetivamente quem vem de carro tem má visibilidade, eu tenho a sorte, aquilo tem duas saídas da garagem eu tenho a sorte que quando saio a minha garagem é do lado esquerdo. M. A prova que se indica nos termos do artigo 412º, nº 3, alínea c), para que seja renovada, são as declarações do Recorrido, da Recorrente e da testemunha EE com vista a evitar o reenvio do processo para a primeira instância, pois a sua renovação é suficiente para o Tribunal de Recurso avaliar que os artigos 2º a 21º e 37º dos factos provados, foram incorretamente julgados, pelo que deve ser alterada a decisão sobre os mesmos, passando a elencar como factos não provados; N. Destrate, foi a incongruência das declarações do Recorrido e do seu confronto com as declarações da Recorrente e da indicada testemunha. O. Perante as contradições supra elencadas, resulta a dúvida sobre o sucedido e em cumprimentos do princípio in dubio pro reo, a Recorrente terá que ser absolvida do crime que lhe foi imputado; P. Caso se considere que a Recorrente não cumpriu o ónus enumerado nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do CPP, a mesma só pode resultar de uma interpretação inconstitucional deste dispositivo legal, em violação do disposto nos artigos 2º, 13º, 20º e 32º da CRP e artigos 6º e 13º da CEDH; Q. Sem prescindir que a motivação constante da sentença recorrida, não cumpre o exame crítico das provas que fundamentaram a decisão, já que se limitou a indicar que a matéria de facto dada como provada nos pontos supra indicados, resultou da análise crítica e conjugada de toda a prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica, elencando a prova; R. Nesta conformidade, a sentença recorrida violou o disposto nos: Artigos 126º, 246º, 379º, 410º e 412º do Código de Processo Penal Artigos 13º, 20º, 29º, 30º e 32º da Constituição da República Portuguesa Artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem Deve, por todo o exposto, ser considerado provido o presente recurso e, em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada, sendo a Recorrente absolvida da prática do crime pelo qual foi condenada. *** Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal o MP pronunciou-se pela improcedência do recurso apresentando as seguintes conclusões (transcrição): 1. Por sentença judicial proferida nos presentes autos, foi a Recorrente AA absolvida da prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, bem como das contraordenações p. e p. pelos artigos 12.º, 24.º, n.º 1 e 3, 25.º, n.º 1, alíneas a), e) e f), 84.º, n.º 1 e 4, 103.º, n.º 2, 3 e 4 e 145.º, aliena n), do Código da Estrada; 2. Tendo sido, todavia, a Recorrente condenada pela prática, como autora material, e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 15.º, alínea a), 148.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 10,00 (dez) euros, perfazendo o valor total de 600,00 (seiscentos) euros. 3. Adicionalmente, foi a Recorrente condenada na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e ao pagamento de custas processuais. 4. Vem agora o arguido recorrer da douta sentença, alegando que: i) A condenada não teve direito a um processo justo e equitativo – cfr. artigos 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; ii) Foram preteridas as diligências de: (1) exame pericial ao veículo automóvel envolvido no sinistro; (2) exame pericial e/ou da dinâmica do acidente com vista à aferição da compatibilidade das lesões existências à data do sinistro com a descrição dos factos e do acidente; iii) O Tribunal a quo, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 2 a 21 e 37, da sentença recorrida, violou o princípio da livre apreciação da prova, presente no artigo 127.º, do Código de Processo Penal, incorrendo em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal; iv) Ao condenar a arguida na pena em causa, o Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo; iv) A sentença recorrida padece de falta de fundamentação – requisito legalmente previsto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – porquanto não procedeu ao exame crítico das provas que fundamentaram a decisão, limitando-se a indicar qual a matéria dada como provada, e que a mesma resultou da análise critica e conjugada de toda a prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica, elencando a prova; 5. Considerando que não assiste qualquer razão à Requerente, o Ministério Público entende que as normas da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) invocadas pela Arguida não têm qualquer cabimento no caso sub judice; 6. De facto, a sentença recorrida não violou, em qualquer um dos seus pontos, a Lei, a Constituição da República Portuguesa ou da CEDH; 7. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não existe, no caso em apreço, qualquer erro notório na apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, não sendo o presente recurso enquadrável no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não deverá ser admitido; Todavia, caso entenda o Tribunal ad quem em sentido diverso: 8. O Tribunal a quo efetuou uma apreciação correta das declarações prestadas pelo Assistente, bem como das testemunhas inquiridas e prova documental junto aos autos; 9. Mais verificou e elencou as incoerências e inconsistências do discurso da Arguida; 10. Não foi, no caso em apreço, produzida em sede de audiência de julgamento, qualquer prova cabalmente capaz de retirar credibilidade às declarações do Assistente, que prestou as suas declarações de uma forma segura, isenta e credível, não deixando dúvidas quanto à sua veracidade; 11. Procedendo-se a uma análise global da motivação de recurso apresentada, resulta que a mesma se funda numa mera discordância com o a valoração da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, valoração essa livremente formada e devidamente fundamentada consoante sua convicção, realizada de um modo lógico face à prova produzida, beneficiando dos princípios da oralidade e imediação; 12. Na tomada da decisão recorrida, nomeadamente na valoração da prova produzida, não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, conforme bem fundamentado pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer violação do princípio in dubio pro reo; 13. Mais alegou o Recorrente – sem especificar, concretamente, quais os pontos da matéria de facto dada como provada em que tal ocorreu, que o Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, violando o preceito constante do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal; 14. O Tribunal a quo procedeu a uma correta análise, ponderação e posterior identificação dos critérios e elementos processuais de prova tidos em conta para a sua decisão, obedecendo, na íntegra, às regras processuais atinentes à fundamentação das sentenças; 15. Termos em que, a decisão ora recorrida mostra-se como a única solução juridicamente válida e adequada ao caso sub judice, devendo ser integralmente mantida. *** O Assistente BB respondeu ao recurso concluindo da seguinte forma (transcrição): A. A recorrente interpôs recurso da sentença que a condena na prática do crime de ofensa à integridade sica por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos argos 13.º, 15.º, alínea a), 148.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 10,00 (dez) euros, o que perfaz o montante total de € 600,00 (seiscentos euros). B. E também, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do argo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal se violar tal proibição; C. Ora, em consonância com as contra alegações de recurso aqui verdas, sempre se terá de concluir pela necessária improcedência do Recurso da recorrida. D. Alega a recorrente que não teve direito a um processo justo e equitativo E. No entanto, não justifica nem fundamenta tal alegação, tornando-se genérica e vã. F. A recorrente requereu que o Tribunal oficiasse a Demandada mãe do recorrido na entrega de três documentos, os quais eram absolutamente desnecessários para a causa, mas ainda assim e não obstante, foi autorizado pelo Mmo. Juiz da causa. G. A recorrente apenas pretendeu prestar declarações no fim da produção de prova, após assistir a todas declarações do assistente e demandantes e da inquirição de todas as testemunhas. H. O que, embora seja legalmente permitido, facto é que permitiu à recorrente refletir devidamente sobre as suas posteriores declarações, adaptando as mesmas em consonância com o que havia sido dito pelas restantes testemunhas. I. Permitindo-lhe assim a construção de uma versão devidamente adaptada à sua versão e que, de espontâneo, nada teve. J. Pelo que, inexistiu falta de equidade e de justiça para com a mesma. K. De resto, a versão da recorrente até à fase de julgamento foi de que não era culpa porque nem sequer estava presente naquele local. L. Também, a recorrente, na data de 2/5/2025, optou por dispensar toda as testemunhas de defesa que tenha arrolado, não pretendendo a inquirição de nenhuma delas. M. O que, não é comparável com a nova alegação de que não teve direito a um processo “equitativo e justo”. E TAMBÉM, N. A ser verdade que a recorrida tenha a convicção de que estava a ser julgada com alguma injustiça, parcialidade ou desequilíbrio de trato, pois sempre o seu mandatário teria agido legalmente, utlizado os meios próprio e adequados a parar tais situações. O. O que não ocorreu. P. Em momento algum o mandatário da recorrente, ou ela própria, se dirigiram ao Tribunal – ou, tanto quanto se tem conhecimento, ao Conselho Superior da Magistratura – quer por escrito, quer oralmente, requerendo ou dando conhecimento aos autos de que a mesma se sena perante uma tramitação sem justiça ou equidade. Q. Refere-se ainda que, nunca a recorrente, na sua motivação e conclusões, concretiza o movo pelo qual entende não ter do direito a um processo justo e equitativo. R. Quanto à alegação de falta de fundamentação que a recorrente refere ao longo do seu recurso, não indica tal nulidade nas conclusões. S. Entende o recorrido que não assiste razão à recorrente, considerando que a sentença é deveras extensa, minuciosa, detalhada e analisa crítica e imparcialmente as declarações das partes e os depoimentos das testemunhas. T. O Tribunal debruça-se sobre todos os depoimentos e declarações individualmente e consoante cada facto e discrimina cada um dos factos e qual a motivação que levou à prova dos mesmos. U. Reitera-se que, a sentença tem 72 páginas das quais, 22 são única e exclusivamente de fundamentação. V. Ora, nunca se pode honestamente afirmar que a sentença padece de fundamentação quando existem 22 páginas que demonstram a motivação do tribunal recorrido. W. Trata-se apenas de mera estratégia da defesa, algo fora de oportunidade além de desprovida de relação com a realidade. X. Pelo que, tal alegação serve apenas para tentar obter uma decisão favorável do tribunal ad quem contudo, sem fundamento. Y. A recorrente chega a alegar que “não faz sendo algum não se terem ouvido os tais FF e GG”. Z. Contudo, não só não explica quem são estas duas pessoas nem, por momento algum, arrolou os mesmos ou requereu a sua notificação oficiosa para prestar depoimento. AA. Se a recorrente entendia que estas pessoas deveriam ser testemunhas, então deveria lançar mão dos meios legais que lhe são possíveis para tal. O que não fez. TAMBÉM, BB. A recorrente não cumpre o ónus que lhe está adstrito no art. 412º do CPP. CC. Visto que não indica corretamente as normas jurídicas violadas, indicando inclusivamente normas que nunca o Tribunal a quo poderia ter violado, uma vez que concernem à fase de recurso, DD. Nem quais as normas que, no entendimento da recorrente, o Tribunal deveria ter interpretado. EE. Nem como interpretou cada norma ou como a aplicou e o sendo em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; FF. De igual modo, não indica claramente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados , nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem as provas que entende que devem ser renovadas. E TAMBÉM, GG. A recorrente não indica concretamente as passagens que fundamentam a impugnação. HH. Em diversos pontos do Recurso, a recorrente alega com algum sofisma bem sabendo que o que escreve não corresponde à verdade, como sejam, II. Os constantes dos pontos 26, 34, 57, 58, 61, 66, 68, 70, 87, 90 e conclusões E e Q. JJ. Nestes pontos e conclusões a recorrente menciona factualidade que não ficou provada e que a mesma sabe. KK. Tentando, assim e por meio de alegações que não correspondem à verdade, convencer o Tribunal ad quem da bondade do seu Recurso. LL. A recorrente utiliza a fundamentação de existência de erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c) do nº2 do art. 410º. MM. No entanto, tal fundamento necessita de sustentação e não apenas de mera alegação. NN. O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando de uma simples leitura da sentença recorrida, sempre se retiraria determinada conclusão a qual, foi oposta ao vertido na sentença. OO. Contudo, no recurso da recorrente, não se rera, em momento algum, que o entendimento do Tribunal haja ocorrido com erro notório e que seja óbvia a decisão em sendo oposto ao decidido. PP. Assim, não existindo tal erro – e, consequentemente, tal fundamento, deve considerar- se o recurso inadmissível. QQ. Refere também a existência de nulidades – as quais não concretiza devidamente, porquanto, as nulidades referidas são-no em abstrato, sem nunca serem devidamente concretizadas e enquadradas. RR. A recorrente não fundamenta a sua pretensão quanto às nulidades e erro notório na apreciação da prova, não podendo, consequentemente, a sua pretensão ser deferida. SS. Não basta a alegação de que existe algum erro, tem o mesmo que ser devidamente enquadrado e fundamentado. TAMBÉM, TT. Em mais uma tentava de convencer o Tribunal ad quem da bondade do seu Recurso, a recorrente alega que foi violado o princípio do in dúbio pro reo. UU. No entanto, esse princípio opera e deverá ser aplicado quando o Tribunal recorrido demonstra ter existido dúvida e incerteza quando à factualidade. VV. Ora, no presente caso, o Tribunal a quo não demonstra qualquer dúvida ou incerteza pelo que, estando totalmente convicto da factualidade que considerou provada e não provada, nunca haveria lugar à aplicação do princípio in dúbio pro reo. WW. A renovação da prova, também pedida pela recorrente é manifestamente desnecessária: toda a prova foi amplamente produzida no âmbito das várias sessões de audiência de discussão e julgamento pelo que, os depoimentos prestados foram esclarecedores e suficientes para a formação da convicção do Tribunal. XX. A recorrente pretende a renovação da prova apenas porque não concorda com a sentença proferida. YY. Contudo, não fundamenta tal pretensão que não se basta com a mera alegação de que a sentença não está devidamente fundamentada ou que o Tribunal deveria ter decidido de outra forma. ZZ. A recorrente acusa o recorrido de ter faltado à verdade nas suas declarações, designadamente refere-o nos pontos 87, 94, 95, 96 e conclusão E. AAA. Ocorre que, esta acusação refere-se à dinâmica do acidente. BBB. Acidente a que apenas o recorrido e a recorrente (embora em pouca medida devido à sua distração), assistiram e presenciaram. CCC. Pelo que, não pode a recorrente acusar o recorrido de faltar à verdade porquanto, não só não o fez, como não foi tal contrariado por mais nenhum depoimento ou documento. DDD. Releva ainda que o recurso interposto tem um total de 208 páginas das quais, 178 são transcrições de depoimentos, o que – com o devido respeito que é muito – pouco esclarece uma vez que a recorrente nem sequer contextualiza as mesmas ou delas rera os excertos de maior relevo para o que alega pelo que, EEE. Na verdade, tais transcrições tornam-se irrelevantes ao Recurso. FFF. E refere-se ainda que a recorrente não cumpriu o disposto no nº1 do art. 412º, considerando que, nas suas conclusões, não resume as razoes do seu pedido. GGG. Não é clara a fundamentação utlizada na elaboração do recurso. DE RESTO, HHH. Deve a sentença manter-se por inexistirem motivos que justifiquem a alteração da matéria provada. III. A pretensão de revogação de sentença e consequente absolvição da recorrente não se mostra plausível em função não só de toda a produção de prova como da fundamentação apresentada pela mesma para tal finalidade. *** A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso. *** Foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P não tendo havido resposta. *** II - Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir: Nulidade da sentença por falta de fundamentação; Erro notório na apreciação da prova nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP; Do erro de julgamento quanto factos dos artigos 2º a 21º e 37º dos factos provados. *** III – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação de facto (transcrição): Factos provados: Referentes à Decisão Instrutória: 1. No dia 27 de Setembro de 2018, pelas 13.00h, a arguida AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de marca Mitsubishi, modelo GA0, com a matrícula ..-MC-.., na Avenida 1, saindo da garagem subterrânea do prédio onde reside. 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o menor BB, nascido a 14 de Fevereiro de 2007, que seguia do lado poente do passeio com colegas da escola, atravessava aquele local em passo apressado, no sentido Sul/Norte, no espaço entre a garagem e a passadeira que se encontra na saída da via de acesso à garagem. 3. O local situa-se na parte norte do Centro Comercial “Dolce Vita”, sendo uma via de acesso a garagens, constituído por uma recta, com dois sentidos de trânsito que se fazem numa via em cada sentido, com separador central, e com uma travessia para peões demarcada no chão entre passeios na berma, onde o limite de velocidade é de 50km/h. 4. Naquele dia, a afluência de trânsito era nula. 5. As condições climatéricas eram boas, com luz natural e sem chuva. 6. O piso estava seco e em bom estado de conservação. 7. À saída da via existe uma passadeira demarcada no solo para travessia de peões. 8. AA saiu da garagem dos prédios ali existentes ao fundo da Avenida 1 e iniciou a sua marcha, entrando na via de acesso, conduzindo aquele veículo e porque seguia momentaneamente desatenta no exercício da condução, não avistou a tempo BB que fazia essa travessia no sentido Sul/Norte no lado poente a distância não concretamente apurada da passadeira destinada a peões, mas não inferior a 10 metros desta mesma passadeira. 9. Por conseguinte, AA não deteve a marcha, indo embater com a parte lateral anterior direita do veículo que conduzia no membro inferior esquerdo do menor, sensivelmente no início da travessia. 10. O embate deu-se na via de acesso às garagens ali existentes, no início da travessia a distância não concretamente apurada da passadeira para peões, mas não inferior a 10 metros desta mesma passadeira, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha de AA. 11. BB foi colhido pelo veículo e foi projetado ao solo a uma distância de, pelo menos, 1 metro em relação ao veículo referido, onde ficou por tempo não apurado estatelado, após o que se levantou com apoio dos referidos colegas de escola, que o seguraram pelos braços, dando um número não apurado de passos, tendo, de seguida, tornado a cair ao solo, junto ao passeio do lado por que tinha tentado a travessia da via, ficando aí prostrado. 12. AA imobilizou o veículo a uma distância que não foi possível apurar, e, dirigindo-se ao BB, disse que a estava a atrasar, que estava cheia de pressa, que a culpa era do menor, e que ia embora porque tinha de ir buscar o filho à escola, enquanto aquele se queixava de dores na perna. 13. AA não chamou os meios de socorro, não aguardou pela vinda das autoridades policiais, e ausentou-se do local, deixando BB prostrado no chão do passeio junto ao local do acidente ao cuidado de EE. 14. O menor foi socorrido pelos transeuntes que ali acudiram e que chamaram os meios de emergência. 15. O ofendido tinha à data 11 anos. 16. Após o embate, foi assistido pelo INEM no local e transportado para o Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, onde foi estabilizado, por traumatismo do membro inferior esquerdo, com dor, edema e deformidade do tornozelo esquerdo, tendo sido transferido de imediato para o Hospital D. Estefânia, em Lisboa, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica. 17. Em consequência direta e necessária do embate, BB sofreu uma fratura da tíbia distal Salter Harris GII descoaptada e fratura em ramo verde do perónio com deformidade em valgo do tornozelo, que lhe determinaram 170 dias para a consolidação médico legal. 18. AA conduzia de modo desatento e descuidado, motivo pelo qual não se apercebeu atempadamente, e não parou quando avistou o menor que já tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem, agindo com manifesta falta de consideração pelas normas estradais. 19. Deu causa ao embate, provocando as lesões do menor, que não podia ter deixado de prever como possível. 20. AA sabia que aquele local, no lado norte de um Centro Comercial e muito próximo de estabelecimentos de ensino, é uma zona de elevada afluência pedonal, logo, de maior exigência de atenção, para além de que era hora de almoço o que aumenta por si só a já elevada afluência de peões, pelo que representou como possível a travessia de peões e que assim colocaria em perigo a vida e a integridade física de peões que ali se encontrassem. 21. No entanto, não adaptou a sua condução nem observou as precauções exigidas nestas circunstâncias, como podia e devia. 22. O embate ficou a dever-se à falta de atenção e cuidado que AA imprimiu à sua condução, não agindo com a diligência e cautela que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance. 23. Acresce que AA deixou o local do acidente, arrancando dali com o veículo, deixando o menor, sem os pais, ao cuidado de EE, muito embora tivesse constatado que o menor se queixava de dores na perna. 24. AA percebeu que, em resultado da sua conduta, tinha molestado corporalmente e lesado a saúde do menor, e mesmo assim, não chamou a ambulância para assistência nela ou em unidade hospitalar nem cuidou dos primeiros socorros. 25. Acresce que não deixou qualquer identificação ou entrou em contacto com os pais do mesmo para saber o seu estado de saúde. 26. AA sabia que ao embater com o veículo numa criança de 11 anos, que inclusive se queixou de dores na perna, podia ter causado lesões substanciais, e conformou-se com essa eventualidade, o que representou. 27. AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) 37.Os serviços de ortopedia do Hospital São Francisco Xavier elaboraram à data o seguinte diagnóstico, relativo à situação clínica do assistente em consequência do referido sinistro: «fratura bimaleolar (tornozelo), fechada […] uma fratura da tíbia distal; salter harris GII descoaptada e fratura em ramo verde do perónio com deformidade em valgo do tornozelo esquerdo», sendo que o Assistente padeceu ainda de dores e edemas. (…) Mais se provou que: 56. O local do embate referido no facto n.º 2 corresponde ao espaço da via que se situa entre o terceiro e o quarto pinos a contar da sinalização vertical ilustrados na fotografia de fls. 315 e na fotografia n.º 4, junta como documento n.º 1 a fls. 312, juntas ao Requerimento de Abertura de Instrução. 57. Entre a garagem referida supra e a via de acesso em que ocorreu o embate existe: (i) uma curva que é acompanhada por uma parede do lado direito da perspetiva do condutor que se ausenta da mesma garagem, em consequência do que, à saída da mesma garagem, nem os condutores veem toda a via de acesso na sua extensão e largura, nem os peões que se predispõem a atravessar a via no sentido Sul/Norte veem que existe um veículo automóvel no portão da garagem, e (ii) vegetação, de densidade não apurada, que pende para o pavimento do lado direito da perspetiva dos condutores que se ausentam da mesma garagem. 58. Por ter conhecimento do facto descrito em 57, em momento anterior ao sinistro referido supra, enquanto se ausentava da garagem em apreço, a arguida desviou o veículo por si conduzido para a sua esquerda. 59. À data dos factos, o Assistente tinha altura compreendida entre 1,43 metros e 1,57 metros. 60. A arguida não tem antecedentes criminais. 61. É divorciada e reside em casa dos seus pais com um filho. 62. A arguida exerce a profissão de professora, auferindo a remuneração mensal de € 2.000,00. 63. As despesas fixas mensais da arguida ascendem, em média, a € 1.500,00. 64. À data dos factos, a arguida tinha completado o Mestrado, sendo que atualmente já completou o Doutoramento em Ciências de Educação e Psicologia. Factos Não Provados: Referentes à Decisão Instrutória: 65. Os factos descritos supra ocorreram pelas 13.20h. 66. O ofendido tinha à data 10 anos de idade. 67. Após ter sido projetado ao solo na sequência do embate, o BB ficou agarrado à perna esquerda. 68. Depois do embate, AA saiu do veículo por si conduzido com um telemóvel na mão. 69. À data dos factos, a arguida encontrava-se desatenta no exercício da condução porque falava ao telemóvel. 70. O embate descrito determinou como consequência direta e necessária 90 dias de afetação da capacidade de trabalho do Assistente BB. 71. AA não promoveu, como lhe competia, quaisquer diligências para que fossem prestados ao menor os socorros necessários. 72. De modo consciente e voluntário, ao pôr-se em fuga, AA não promoveu qualquer diligência de socorro em benefício do menor, bem sabendo que, atuando desta forma, punha em perigo a integridade física e a vida do menor, violando assim um dever de solidariedade social para com o mesmo. (…) Motivação da Decisão de Facto Assim, o facto provado n.º 1 resultou das declarações prestadas pela arguida e pelo Assistente BB, que, neste âmbito, foram convergentes, quanto ao enquadramento espácio-temporal descrito aí em termos genéricos, sendo que foram as únicas pessoas que experienciaram os factos, tendo conhecimento direto dos mesmos, logrando, por isso convencer o Tribunal. Em concreto, a arguida admitiu que o enquadramento espácio-temporal descrito no facto n.º 1 da Decisão Instrutória era, grosso modo, acertado, com exceção do horário em que os factos teriam ocorrido, situando-os às 13h e não às 13h20, o que também foi corroborado pelo Assistente, motivo pelo qual se julgou, paralelamente, não provado o facto n.º 65. Adicionalmente, a arguida declarou que reside no local aí descrito (Avenida 1) e que é condómina da garagem subterrânea do prédio onde reside há 30 anos, conhecendo, por isso, bem o local em apreço, o que militou para a formação da convicção do Tribunal por inexistir meio de prova que aponte em sentido contrário. A propósito da identificação do veículo descrito nesse mesmo facto, militaram para a formação da convicção do Tribunal (i) as declarações da própria arguida, que confirmou as características de tal veículo em Julgamento em conformidade com o descrito no facto provado n.º 1, em conjugação com (ii) o teor da participação de acidente de fls. 10 e com a (iii) certidão do registo automóvel junta aos autos, de onde se extrai que tal veículo era da propriedade da arguida à data dos factos. Sobre as características físicas e geográficas do local dos factos (factos provados nºs 3 e 7), militaram para a formação da convicção do Tribunal as declarações da arguida, que as admitiu, em conjugação com o teor objetivo das fotografias do local juntas aos autos com o requerimento de abertura de instrução e com o requerimento de 03-04-2025. Quanto ao limite de velocidade previsto para o local, nada resultando dos autos em sentido contrário, e inexistindo sinalização especial no local a este respeito, uma vez que se está perante uma localidade, afigura-se que o limite de velocidade para o veículo ligeiro de passageiros conduzido à data aí pela arguida era de 50 km/h, em conformidade com o disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada (Decreto- Lei n.º 114/94, de 03 de Maio). Por sua vez, os factos relativos às características e estado da via, às condições meteorológicas ou ambientais e à intensidade do trânsito (factos provados n.os 4 a 6) resultaram das declarações da arguida e do Assistente BB, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas HH, II e JJ, testemunhas estas que, apesar de não terem presenciado o embate em apreço, percecionaram o Assistente no local após o referido embate, tendo tais declarações e depoimentos sido neste âmbito integralmente convergentes, logrando, por isso, convencer o Tribunal, sendo certo que, nesta matéria, inexiste nos autos prova de sinal contrário. Em concreto, resulta de tais meios de prova que, à data dos factos, a afluência de trânsito era nula, não chovia, e que o piso se apresentava seco e em bom estado de conservação. No que respeita à dinâmica do acidente em apreço (factos provados n.os 2, 8 a 12 e 28 e 58), ressalvando-se a matéria atinente ao local exato onde os factos ocorreram e o segmento em que o Assistente referiu que a arguida tinha um telemóvel na mão aquando do acidente, o Tribunal valorou positivamente a versão dos factos relatada pelo Assistente BB, que disse ter sido atropelado, à data, pela arguida, por oposição à versão dos factos carreada pela arguida, que afirmou que fora o Assistente BB que, à data, embateu com o seu corpo no veículo conduzido pela arguida. Com efeito, no essencial, a versão dos factos apresentada pela arguida afigura-se contrária às regras da experiência comum, ao que acresce que a versão carreada pela mesma no que tange ao diálogo que manteve com o Assistente no momento que se seguiu ao acidente (diálogo este que seria, em abstrato, compatível com a versão dos factos apresentada pela arguida) é contrariada pela versão dos factos apresentada por todas as testemunhas que se deslocaram ao local após a produção do referido sinistro (II, JJ e EE), testemunhas estas isentas e imparciais, posto que não tinham qualquer relação com a arguida nem com o Assistente à data dos factos, o que acaba por abalar a versão dos factos apresentada pela arguida e, paralelamente, por robustecer aquela que foi carreada pelo Assistente. Em particular, quanto à dinâmica do acidente, a arguida começou por explicar que, à data dos factos, pelas 12h40, quando se encontrava em sua casa, rececionou uma chamada telefónica do colégio em que se encontrava inscrito o seu filho, à data com 12 anos de idade, a partir da qual a arguida foi informada de que este último se encontrava doente. Neste sentido, a arguida disse que, de seguida, se ausentou de casa com vista a ir buscar o seu filho ao colégio, para o que seguiu na sua viatura automóvel, atravessando a garagem de que é condómina, descendo do Piso -1 até à rua (posto que o Piso -1 que se encontra acima do rés-do-chão), após o que chegou ao portão da mesma garagem (portão este que, no horário compreendido entre as 12h e as 16 h se encontra sempre fechado, por o porteiro – HH – estar ausente, apenas abrindo mediante a utilização de um cartão automático de que a arguida era portadora). Uma vez chegada ao portão da garagem, esclareceu que teve de parar a sua viatura e, após ser aberto o portão, reiniciar a sua marcha, na sequência do que imprimiu velocidade compreendida entre 5 km/h e 10 km/h ao seu veículo e, logo de seguida, depois de contornar parcialmente a parede que se encontrava à sua direita (uma vez que o seu veículo ainda estava a «desfazer a curva» aí existente), apercebeu-se do embate do próprio ofendido / Assistente BB no lado direito da dianteira do seu veículo, mais propriamente, na roda direita frontal. Respondeu ainda que, no momento do embate, o Assistente BB colocara ambas as mãos no para-lamas do seu veículo, sendo que, numa dessas mãos, o mesmo trazia um telemóvel, que, ao chocar com o seu veículo, tinha causado ruído e deixado uma marca de plástico no mesmo veículo, apesar de tal telemóvel não ter ficado com qualquer dano aparente. De imediato, após o embate, a arguida esclareceu que apenas retirou a chave do seu veículo, imobilizando-o e perguntou ao Assistente BB: «o que foi isto?», na sequência do que o mesmo respondeu que tinha sido uma brincadeira. De seguida, a arguida disse ter perguntado ao Assistente / BB o seguinte: «Mas que raio de brincadeira? Magoaste-te?», após o que este respondeu negativamente, na sequência do que começou a circular no passeio «de um lado para o outro», sendo que, durante o tempo em que a arguida permaneceu no local – o que referiu ter ocorrido por 3 ou 4 minutos – o Assistente / ofendido teria sempre permanecido de pé. Afirmou também, que, de seguida, tendo reparado que, à data, o Assistente / ofendido BB se encontrava assustado, o que percecionara a partir da expressão corporal do mesmo, lhe perguntou por duas vezes se o mesmo se encontrava bem e se precisava de algo, ao que este respondeu que não precisava de nada e que não queria que os seus pais fossem contactados. No mais, negou que tivesse dirigido ao Assistente / ofendido as expressões descritas na Decisão Instrutória. Além disso, a arguida negou que, à data, estivesse com um telemóvel na mão e a conduzir enquanto falava ao telemóvel, mais afirmando que, à data, o ofendido / Assistente não ficou prostrado no chão em nenhum momento em que a arguida estivera presente no local, sendo que, ao invés, após o embate, a criança teria apenas dado «um passo atrás». Por sua vez, nas suas declarações, o Assistente / ofendido BB começou por explicar que, no dia 27-09-2018, pelas 13h00, quando regressava do Pingo Doce onde tinha ido almoçar, e se encontrava a fazer a travessia da Avenida 1 em passo acelerado, seguindo do lado poente do passeio, acompanhado dos seus colegas FF e GG, entre a passadeira e a garagem, em especial, entre os dois pinos que se seguem à sinalização vertical de passagem para peões, o veículo preto conduzido pela arguida (arguida que o Assistente identificou prontamente em julgamento na sala de audiências, dizendo recordar-se do rosto da mesma) embateu no corpo do Assistente /ofendido, após o que este foi projetado a uma distância máxima de um metro, fraturando o seu tornozelo esquerdo. A respeito da dinâmica do acidente, o Assistente/ofendido esclareceu que, à data: (i) o veículo conduzido pela arguida embateu com a zona do farol direito no seu tornozelo esquerdo (o que é compatível com a altura que o Assistente tinha à data dos factos – cf. facto provado n.º 59 e com a configuração do veículo automóvel conduzido à data pela arguida, ilustrado pelo teor objetivo das fotografias de fls. 313 e 316 juntas como docs. n.os 2 e 3 com o requerimento de abertura de instrução, logrando convencer o Tribunal), e (iii) que o embate se deu logo após o Assistente / ofendido ter dado dois passos na via, não tendo chegado a alcançar o meio da referida via. Sobre a velocidade que a arguida imprimiu, à data, ao seu veículo, o Assistente/ofendido respondeu que ficara com a sensação de que tal veículo circulava com «uma certa pressa», considerando o embate de que foi vítima e que foi projetado para o chão a uma distância de, no máximo, 1 metro. Disse ainda que, à data, não se recorda se se certificou de que não circulavam carros na via em apreço e que apenas se apercebeu da presença do veículo automóvel conduzido pela arguida quando este já se encontrava «em cima» de si. Apesar de afirmar que não conseguia de forma nenhuma ter evitado o acidente, reconheceu que na via em apreço era habitual a circulação de veículos automóveis e que o Assistente/ofendido não atravessou a Avenida em apreço na passadeira (apesar de a mesma passadeira se encontrar próxima do local do embate), não sabendo, contudo, explicar a razão pela qual o Assistente / ofendido procedeu desse modo. Adicionalmente, esclareceu que já antes do acidente conhecia o local onde os factos ocorreram, uma vez que passava pelo mesmo local duas a três vezes por semana, tendo conhecimento de que, à saída da garagem em apreço, existia uma parede no lado direito que, de certo modo, reduz o ângulo de visão para o exterior, e que, do lado em que o Assistente / ofendido iniciou a travessia em causa, existia, à data dos factos, vegetação de dimensões consideráveis e que se inclinavam para a via que pretendia atravessar, confirmando que o local à data dos factos correspondia ao teor da 4.ª fotografia constante do Doc. n.º 2, junto com o Requerimento de Abertura de Instrução da Arguida (confirmando o teor de fls. 313). Mais disse que o local em apreço era próximo do Centro Comercial Dolce Vita. Após o embate, o Assistente / ofendido relatou que a arguida imobilizou o seu veículo, ausentou-se do mesmo com um telemóvel numa mão e dirigiu-se ao Assistente / ofendido (que se encontrava deitado na zona de alcatrão da estrada), elevando as mãos ao ar e verbalizando aos gritos na sua direção os seguintes dizeres: «os teus pais não te ensinaram a atravessar a estrada? Estás-me a atrasar, és irresponsável, eu tenho de ir buscar o meu filho». Além disso, narrou que, à data, chegou a levantar-se, mas, em razão das dores que sentia no seu pé esquerdo, tornou a cair, o que não inibiu a arguida de continuar a gritar nos moldes referidos na sua direção. Mais descreveu que, após o embate, o Assistente / ofendido ficou assustado e com um «choque de adrenalina», e que se queixava de dores no pé esquerdo. Na mesma senda, em relação ao contexto contemporâneo e posterior ao acidente, ao qual a Demandante CC (mãe do Assistente) não assistiu, apenas tendo tido conhecimento do mesmo com base naquilo que o seu filho (o ora Assistente BB) e a senhora EE lhe relataram, a CC declarou, entre o mais, que, após o embate, a senhora que teria atropelado o seu filho teria gritado com o mesmo porque estaria com pressa e tinha de ir buscar o seu filho à escola (i.e., o filho da senhora que teria atropelado o Assistente, ou seja, o filho da arguida), verbalizando junto do Assistente que este era mal-educado e que não lhe davam educação. Por sua vez, em relação à dinâmica que se teria seguido ao embate entre o veículo conduzido pela arguida e o Assistente BB, a testemunha HH, porteiro da garagem de que é condómina a arguida, começou por explicar que, há uns sete anos, por volta das 13 horas, se recorda de ter visto um aglomerado de pessoas em volta de uma criança que se encontrava deitada no chão, acompanhada, entre o mais, pela senhora EE (que era também condómina da garagem em apreço, sendo, por isso, a mesma conhecida da testemunha HH já à data dos factos) na sequência do que representou ter-se tratado de um acidente de viação na Avenida 1. Por seu turno, em relação à dinâmica que se teria seguido ao acidente de viação objeto dos autos, a testemunha II (que prestou depoimento por videoconferência) começou por referir que, momentos antes do sinistro, se encontrava a atravessar uma passadeira juntamente com a sua esposa JJ na rua principal perpendicular à estrada onde os factos ocorreram a uma distância de sensivelmente 25 metros e que, momentos antes do sinistro, pôde ver três ou quatro crianças a correrem na direção do local onde se veio a verificar o sinistro referido. Nesse contexto, disse que, posteriormente, se recorda de ter ouvido um embate à data dos factos, após o que, olhando na direção do ruído que ouvira, constatou que havia uma criança no chão. Além disso, referiu não se ter apercebido de qualquer ruído associado a travagem e não ter visto à data qualquer rasto conotado com alguma travagem, nem danos no veículo da condutora. De seguida, relatou que o próprio (i.e., a testemunha II) e a sua esposa prontamente se aproximaram do local para prestar auxílio à criança que tinha sofrido o embate. Nessa sequência, chegado ao local, disse que viu a condutora (com quem a testemunha não se recorda de se ter cruzado no Tribunal) do veículo em apreço exaltada e a gritar com o rapaz vítima do acidente de viação em causa, questionando-o da seguinte forma: «não vês por onde andas? Vês o que fizeste?», acrescentando a testemunha que tal condutora dizia estar com pressa e que não tardou em abandonar o local. Enquanto prestava assistência à criança vítima do acidente, a testemunha II explicou que o corpo desta se encontrava deitado sobre o passeio, excetuando o pé afetado pelo sinistro, que se encontrava no alcatrão, estando tal criança próxima da roda direita da viatura conduzida pela condutora do veículo com o qual se teria verificado a colisão em apreço. Por outro lado, a testemunha JJ corroborou o teor do depoimento da testemunha II quanto ao contexto em que se apercebeu do estrondo causado pelo embate do veículo conduzido pela condutora interveniente no acidente na criança vítima do mesmo, afirmando também que não se apercebeu de qualquer som relativo a travagem. Referiu também que, momentos antes do sinistro, se apercebeu de três ou quatro crianças a correrem na direção do local do embate, tendo a testemunha JJ, por isso, equacionado que uma dessas crianças tivesse sido a vítima do acidente em apreço, considerando o curto espaço de tempo que mediou a circunstância de ter visto tais crianças e o acidente. Nessa sequência, relatou que, assim que esta e o seu marido II ouviram o embate, prontamente se deslocaram ao local do mesmo para prestar assistência à criança vítima do referido sinistro. A este respeito, explicou que a testemunha e o seu marido foram as primeiras pessoas a chegar ao local, após o que se aproximou uma outra senhora. Uma vez no local, a respeito da dinâmica que se teria seguido ao acidente de viação objeto dos autos, a testemunha JJ descreveu que assistiu à exaltação da condutora, que verbalizava junto da criança e dos amigos desta em tom alto: «não veem por onde andam? Vejam por onde andam!», e que viu a vítima no chão. Acrescentou que, à data, a condutora não tinha qualquer telemóvel nas suas mãos. Por sua vez, em relação à dinâmica que envolveu o acidente de viação objeto dos autos, a testemunha EE começou por relatar que, em setembro de 2018, por volta das 13h horas, momentos antes do sinistro, se encontrava a caminho do Dolce Vita próximo do local dos factos viu três rapazes a correrem em direção à garagem de que a testemunha é também condómina, junto à prumada do prédio aí existente, identificando o local como constando da fotografia 4 de fls. 312. Mais disse que, de seguida, ouviu a senhora condutora do veículo interveniente aos gritos para com o rapaz acidentado. Surpreendida com os gritos, a testemunha EE esclareceu que se deslocou de imediato ao local, sendo que, na sua frente, já seguiria na mesma direção um casal. Chegada ao local, apercebeu-se de que tinha ocorrido um acidente de viação, a cujo embate, porém, a testemunha EE não assistira. Neste contexto, contou que: (i) a condutora do veículo, cuja feição a testemunha disse não se recordar, verbalizava em tom exaltado perante o rapaz vítima do acidente que a culpa era do mesmo, porque vinha a correr; e que (ii) a testemunha EE viu o rapaz acidentado levantar-se do chão onde tinha caído na sequência do embate e, após, com a ajuda dos dois colegas por que o mesmo se fazia acompanhar, que o ampararam, esse rapaz conseguiu andar desde a zona próxima da garagem aí existente até ao espaço que medeia o terceiro e o quarto pinos a contar do sinal vertical de passagem para peões que aí figura, acabando por aí se sentar na berma do passeio. Perscrutados as declarações e os depoimentos mencionados, constata-se que a versão dos factos apresentada pela arguida (em que afirma que o próprio Assistente BB, à data dos factos, justificou o evento sucedido (o sinistro) como uma «brincadeira», versão esta que seria condizente com o comportamento anterior hipotético do Assistente de se lançar sobre o veículo conduzido pela arguida, embatendo neste mesmo veículo) não mereceu qualquer credibilidade para o Tribunal por ter sido integralmente contrariada pelos demais meios de prova produzidos, nomeadamente, pela versão dos factos carreada (i) pelo Assistente BB, que referiu que apenas se apercebeu da presença do veículo conduzido por aquela quando este já se encontrava «em cima» de si, e que relatou as expressões que a arguida lhe dirigiu à data: «os teus pais não te ensinaram a atravessar a estrada? Estás-me a atrasar, és irresponsável, eu tenho de ir buscar o meu filho»; (ii) pela CC (que neste segmento relatou aquilo que ouviu o Assistente dizer, relatando expressões semelhantes às descritas pelo Assistente em julgamento) que disse que o Assistente lhe contara que, à data, a arguida teria gritado com o mesmo porque estaria com pressa e tinha de ir buscar o seu filho à escola (i.e., o filho da senhora que teria atropelado o Assistente, ou seja, o filho da arguida), verbalizando junto do Assistente que este era mal-educado e que não lhe davam educação; (iii) pelas testemunhas II e JJ que relataram que, à data, ouviram a condutora do veículo a dirigir ao rapaz acidentado expressões similares às do seguinte teor: «não vês por onde andas?; vês o que fizeste?», e (iv) pela testemunha EE, que referiu que, à data, ouviu a condutora do veículo interveniente aos gritos, atribuindo a culpa do sinistro ao rapaz acidentado, por alegadamente ter vindo a correr. Por outro lado, quanto ao modo como o Assistente BB atravessou, à data, a via em apreço, constata-se existirem duas versões sobre tal facto: (i) a versão apresentada pelo Assistente, que afirmou tê-lo feito «em passo acelerado»; e (ii) a versão descrita pela arguida, que declarou que, à data, o Assistente atravessou tal via a correr, apesar de a arguida não o ter percecionado. Após ponderação da prova produzida, militou para a formação da convicção do Tribunal o teor das declarações do Assistente neste âmbito, em virtude de as declarações da arguida se mostrarem em contradição com o depoimento da própria testemunha EE, o que fragiliza as suas declarações. Com efeito, nas suas declarações, a arguida afirmou que, à data dos factos, nem teria reparado no que o Assistente estava a atravessar a via em apreço em corrida, sendo que teria sido a Senhora EE, que ali surgiu no local após o acidente, a relatar à arguida que o Assistente tinha atravessado tal via em passo de corrida. No entanto, pelo contrário, no seu depoimento, a testemunha EE referiu que, entre o mais, ao chegar ao local, a condutora do veículo interveniente no acidente verbalizava em tom exaltado perante o rapaz, vítima do sinistro, que a culpa era do mesmo por ter vindo a correr, não tendo a testemunha confirmado que o Assistente atravessou tal via a correr, uma vez que a testemunha não presenciou o acidente em si, tendo apenas ouvido o embate, sendo certo que a circunstância de ter visto em momento anterior crianças a correrem junto à prumada do prédio não permite com segurança (i) associar alguma delas ao Assistente, nem (ii) concluir que a travessia da via foi de facto efetuada pelo mesmo em corrida. Assim, além da assinalada contradição, afigura-se que não se pode extrair de qualquer meio de prova produzido nos autos que, à data, o Assistente atravessou a via em apreço a correr. Acresce que a circunstância de, em momento anterior ao acidente e em lugar próximo do local em que este ocorreu, as testemunhas II, JJ e EE terem visto algumas crianças a correr também não permite associar, com certeza e segurança, alguma dessas crianças ao Assistente e aos colegas que o acompanhavam à data. Por fim, as declarações do Assistente neste âmbito foram espontâneas e genuínas, tendo até o mesmo relatado factos que lhe são menos favoráveis, ao ter admitido que, à data, atravessou a via fora da passadeira e em passo acelerado, nada existindo nos autos que permita abalar a sua credibilidade neste âmbito, tendo, por isso, as mesmas declarações logrado convencer o Tribunal. Ainda neste domínio relativo à dinâmica do acidente de viação em apreço e às causas do mesmo, socorreu-se o Tribunal de prova indireta (admissível em processo penal), nos termos da qual é legítimo o recurso pelo julgador a indícios para, com base na conjugação dos mesmos, formar a sua convicção sobre a factualidade objeto do processo. Com efeito, no caso concreto, mediante o recurso à prova indireta, alcança-se a conclusão de que a arguida foi largamente responsável pela produção do sinistro em apreço, e que o podia ter evitado se adotasse os cuidados legalmente exigidos. Em primeiro lugar, a causa principal do acidente de viação objeto dos autos foi desde logo: (i) a falta de atenção da arguida, condutora do veículo automóvel em causa, em face da aproximação e presença do peão, i.e., do Assistente, que, ao tempo, iniciava a travessia da via em apreço (sendo, todavia, certo que o fez fora da passadeira), e a consequente (ii) não adequação da sua condução / velocidade que imprimiu de forma a evitar o embate, uma vez que se tivesse prestado atenção à sua condução o acidente não teria tido lugar. Em segundo lugar, avança-se que a falta de atenção / imprudência da arguida impõe-se por si mesma enquanto uma das causas do sinistro, não carecendo tal falta de atenção / imprudência de estar associada a um concreto fator externo (v.g. ao uso do telemóvel, que, como se demonstrará infra, não resultou provado) para que se conclua pela sua verificação. Em terceiro lugar, milita para que se conclua pela falta de atenção da arguida / imprudência no exercício da condução à data o facto de, como a própria arguida admite, (i) a mesma conhecer bem o local onde se deu o embate, uma vez que é condómina da garagem (de onde saiu o seu veículo no momento anterior ao acidente) há 30 anos, e de (ii) saber que tal local era, já à data dos factos, caracterizado por uma intensa circulação pedonal motivada pela circunstância de na área envolvente existirem escolas e um centro comercial, como se densificará infra, bem sabendo, por isso, a arguida que era habitual circularem no local todo o tipo de peões, inclusive, crianças, devendo contar com a possível inconsideração e natureza irrequieta destas, que, por vezes, não adotam as precauções devidas ao atravessarem as vias de trânsito. Neste sentido, cumpre concluir que, à data, o surgimento do peão (Assistente), ainda que fora da passadeira, era um obstáculo razoavelmente previsível (e não um obstáculo absolutamente imprevisível, como sucederia na hipótese de um peão atravessar uma autoestrada), donde se impunha que a arguida, à data, adequasse a sua condução, bem como a velocidade do veículo por forma a acautelar o surgimento de tal peão. É certo que não resultou provada a velocidade que a arguida imprimiu ao seu veículo à data dos factos. Sucede, porém, que, o conceito de velocidade excessiva definido no artigo 24.º, n.º 1, do Código da Estrada, pode ser perspetivado tanto numa vertente absoluta (que corresponde à situação em que se excede os limites legais de velocidade), como numa vertente relativa (que corresponde à não adequação à situação concreta, que leva a que o condutor não imobilize o veículo no espaço livre e visível à sua frente quando o deveria fazer). Assim, tendo a arguida sido incapaz de imobilizar o veículo que conduzia à data no espaço livre e visível à sua frente, por forma a evitar o atropelamento do Assistente, cuja manobra era razoavelmente previsível na senda do exposto supra, torna-se forçoso concluir que a arguida circulou, à data, a velocidade excessiva. Em quarto lugar, se por um lado é certo que, à saída da garagem, a arguida se debate com constrangimentos de visibilidade evidenciados pelo facto de, do seu lado direito, existir uma parede curva e, após esta, alguma vegetação que pende para o pavimento, a verdade é que, por outro lado, tais constrangimentos já eram conhecidos da arguida, por esta conhecer o local, o que lhe impunha redobradas exigências de atenção e de adequação da sua condução. Em quinto lugar, corrobora também a falta de atenção da arguida / imprudência no exercício da condução à data o facto de, à data, como a própria admite, a arguida não ter avistado o Assistente antes do embate, não se tendo sequer apercebido da sua presença, quando o podia e devia ter feito, sendo certo que, como a arguida também reconheceu, assim que esta se ausenta da garagem, efetua um desvio do veículo para a esquerda (nada constando dos autos que aponte em sentido contrário, i.e., que, assim que se ausentou da garagem, ao contornar a parede curva que lhe surge à direita, a arguida não tenha efetuado um desvio do veículo para a sua esquerda), tendo em conta a existência das referidas parede e da vegetação, aumentando o seu campo de visão para a via que pretendia percorrer e na qual o Assistente iniciou a travessia. Em sexto lugar, as expressões dirigidas pela arguida ao Assistente no momento imediatamente subsequente ao sinistro (nomeadamente, «está-me aqui a atrasar») e o facto de ter comentado que tinha de ir buscar o seu filho à escola sugerem que, à data, a arguida estava apressada, circunstância que é consabidamente um fator de perturbação suscetível de (i) levar qualquer condutor a aligeirar o cumprimento das normas estradais e de (ii) diminuir a sua atenção e prudência, o que in casu se verificou. Em sétimo lugar, a falta de cuidado e distração da arguida à data é ilustrada também pela circunstância de inexistir nos autos qualquer registo de marca de travagem, tendo a própria arguida admitido que não chegou a travar o veículo por si conduzido antes do embate, o que revela que a mesma se encontrava distraída, à data. Acresce que, tendo o veículo conduzido pela arguida embatido com a parte lateral anterior direita do veículo (i.e., com o lado direito da dianteira do veículo) – versão apresentada pela Assistente e que tem apoio no relatório pericial de 01-10-2022, uma vez que decorre do mesmo que tal dinâmica é compatível com a lesão de que padeceu o Assistente em consequência do sinistro em apreço – afigura-se que não foi o Assistente a lançar-se sobre o veículo da arguida e a embater neste, à data dos factos. Assim, o que era exigível à arguida era que, ao sair da garagem em apreço, (i) adequasse a sua condução / velocidade que imprimiu ao veículo à data, por forma a que conseguisse imobilizar o seu veículo perante a presença de peões que por ali circulassem, e (ii) atentasse na presença dos peões que pudessem circular na via em apreço, olhando em seu redor e cuidando de observar quem ali circulava, sendo certo que, se o tivesse feito, teria, à data, visualizado o assistente e evitado o acidente. No mesmo sentido, a respeito da(s) causa(s) do sinistro objeto dos autos, a testemunha KK, coordenador da PSP (atualmente em situação de pré-reforma), que elaborou o relatório final de avaliação do mesmo sinistro, afirmou em julgamento, de forma genuína, espontânea e isenta, ter concluído que o mesmo se deveu a «parte humana», concretizando que teriam concorrido para a sua verificação tanto a desatenção da condutora como o modo como a vítima iniciou a travessia da estrada em causa. Mais disse só se ter baseado para o efeito, à data, nos elementos constantes da participação do acidente. De forma mais impressiva, decorre do Relatório Final elaborado por esta testemunha (cf. fls. 61) que os fatores humanos relativos à condutora enquanto causa do sinistro «aparentam ter a maior percentagem para os acontecimentos, tendo em vista que o local é junto a um centro comercial e local de passagem de crianças que se deslocam para a escola, que se localiza nas proximidades», apesar de ter sido tido em conta o facto de a saída da garagem «ser em curva e do lado de onde surgiram as crianças ter um muro e arbustos, o que dificulta a visibilidade tanto para o peão como para a condutora […]» e que «ao sair da artéria para o referido acesso e vice versa se encontra demarcada uma passadeira de peões, a qual dista a poucos metros do local do sinistro». Por esse motivo, julgou o Tribunal não provados os factos n.os 82 e 83. Nessa medida, neste âmbito, as declarações da arguida não mereceram credibilidade para o Tribunal. Pelo exposto, torna-se forçoso concluir que o acidente foi em larga medida provocado pela desatenção e falta de cuidado da arguida, tendo sido esta a embater no corpo do Assistente com o seu veículo, não tendo sucedido a hipótese inversa (i.e., não foi o Assistente a lançar-se sobre o veículo da arguida e a embater neste, à data dos factos). Quanto ao efetivo local em que eclodiu o acidente de viação em apreço, resultam da prova produzida três versões a este respeito: (i) a versão apresentada pela arguida que, confrontada com a fotografia de fls. 315 e com a fotografia n.º 4, junta como documento n.º 1 a fls. 312, juntas ao Requerimento de Abertura de Instrução (RAI), a arguida situou o local do embate entre o 3.º e o 4.º pinos a contar da sinalização vertical que aí figura; (ii) a versão apresentada pela testemunha EE, que confrontada com a 2.ª fotografia junta com a contestação da arguida, apesar de não ter visto o embate entre o veículo interveniente no sinistro e o rapaz vítima do mesmo, disse deduzir que o mesmo sinistro se tivesse verificado entre a parede da garagem que aí figura e o 1.º pino imediatamente seguinte, uma vez que viu a vítima a levantar-se desse local e a caminhar, com apoio dos colegas, para a zona que medeia o terceiro e o quarto pinos a contar do sinal vertical de passagem para peões que aí existe; e (iii) a versão apresentada pelo Assistente BB, o qual afirmou que, à data, o acidente se teria produzido entre o 1.º e o 2.º pinos a contar do sinal vertical azul que aí figura, o que tem alguma correspondência com as declarações prestadas pela sua mãe, CC, declarações estas que consubstanciam depoimento indireto, nos termos e para os efeitos do artigo 129.º do CPP. Com efeito, nesta matéria, a Demandante CC declarou que também não presenciou o acidente, apenas tendo tido conhecimento do mesmo com base naquilo que o seu filho (o ora Assistente BB) e a senhora EE lhe relataram, afirmando que, à data, o Assistente BB, seu filho, não tinha atravessado na passadeira, que distava, contudo, um ou dois metros do local onde aquele iniciou a travessia. Neste domínio (efetivo local em que se deu a colisão entre o veículo conduzido pela arguida e o Assistente BB), confrontada com a fotografia de fls. 315 e com a fotografia n.º 4, junta como documento n.º 1 a fls. 312, juntas ao Requerimento de Abertura de Instrução (RAI), a arguida situou o acidente entre o 3.º e o 4.º pinos a contar da sinalização vertical que aí figura. A este propósito, quando confrontada com a fotografia junta como doc. n.º 1 a fls. 311 com o RAI, a arguida afirmou que, sob esta perspetiva, a mesma ainda não tinha embatido no Assistente, sendo que nem o teria visto. A respeito da fotografia n.º 2 aí ilustrada e da fotografia n.º 3 junta como documento n.º 1 (fls. 312), explicou que o embate em causa se verificou entre o 1.º e o 2.º pinos que aí figuram, a contar da garagem. Por sua vez, confrontada com as fotografias 1, 2, 4 e 5 do requerimento de 03-04-2025, a arguida admitiu que, no momento imediatamente anterior ao embate, enquanto fazia a curva existente entre a garagem e a via em apreço, a arguida desviou o seu veículo para a sua esquerda, o que constituiria uma manobra de segurança habitualmente levada a cabo pela arguida, para que a mesma pudesse (como pôde) ter maior visibilidade sobre a via em apreço, afastando-se da parede e da vegetação existente do lado direito. Sobre o posicionamento do assistente na via em apreço, à data do embate, a arguida esclareceu que o Assistente BB estaria a uma distância da parede existente do lado por que iniciou a travessia semelhante à distância que separa o Juiz da oficial de Justiça, da sala de audiências, sendo que se encontraria a, pelo menos, um metro do passeio situado do lado das portas de acesso à garagem da arguida. Por sua vez, quanto ao local em que se encontrava o Assistente no momento subsequente ao embate, resultam da prova produzida três versões a este respeito: (i) a versão apresentada pela testemunha EE, que confrontada com a 2.ª fotografia junta com a contestação da arguida, apesar de não ter visto o embate entre o veículo interveniente no sinistro e o rapaz vítima do mesmo, disse que viu a vítima a caminhar, com apoio dos colegas, para a zona que medeia o terceiro e o quarto pinos a contar do sinal vertical de passagem para peões que aí existe; (ii) a versão carreada pela testemunha HH, que confrontado com fls. 315, a respeito da específica localização em que se encontrava a suposta criança, esclareceu que, à data, quando a testemunha surgiu no local, o rapaz acidentado se encontrava entre o 2.º e o 3.º pinos que contornam a estrada da Avenida 1 que aí visualizou, a contar do sinal vertical azul que aí figura, o que estimou corresponder a cerca de 10 metros da passadeira aí existente, admitindo, contudo, que nunca procedeu à medição do espaço referido e que não assistiu ao embate em apreço; e (iii) a versão apresentada pelo pela testemunha JJ que, apesar de não ter assistido à eclosão do acidente, disse que, em momento posterior ao acidente, viu o rapaz acidentado no chão entre o 1.º e o 2.º pinos a contar do referido sinal vertical azul. Ora, (i) mostrando-se assente que o Assistente BB efetuou a travessia da via em apreço fora do local de passagem para peões, posto que todos os meios de prova mencionados o permitem afirmar, (ii) e considerando que apenas percecionaram o acidente e tiveram dele conhecimento direto a arguida e o Assistente BB, entende o Tribunal julgar provada a versão apresentada a este respeito pela Arguida, (a) por ser a versão que lhe é mais favorável, ao abrigo do princípio in dubio pro reo (de acordo com o qual, em caso de dúvida insanável sobre os factos, tem a mesma de ser desfeita a favor da arguida), uma vez que a arguida situa o local do acidente com maior distância da passadeira existente na via, em comparação com a versão dos factos apresentada pelo Assistente, que situa o embate em local mais próximo dessa mesma passadeira, e (b) porque tal versão é próxima da versão dos factos relatada pela testemunha EE que, nesta matéria, até depôs de forma particularmente veemente e convicta e é isenta e imparcial, visto não ter relação próxima com a arguida. Nessa medida, o Tribunal julgou provado o facto n.º 56. Ademais, uma vez que (i) a testemunha HH afirmou recordar-se de, após a eclosão do acidente – à qual a testemunha não assistira – ter visto a vítima do acidente no chão entre o 2.º e o 3.º pinos que contornam a via onde se deu o embate a contar da sinalização vertical aí constante, estimando que a vítima estaria assim localizada a uma distância de, pelo menos, 10 metros da passadeira existente nessa via, e que (ii) se julgou provado que o efetivo local em que se deu a colisão correspondeu ao espaço existente entre o 3.º e o 4.º pinos a contar da sinalização vertical aí existente, inexistindo meios de prova que imponham entendimento diverso, torna-se forçoso concluir que o referido embate se deu a uma distância não concretamente apurada da passadeira para peões, mas não inferior a 10 metros desta mesma passadeira. No que tange aos obstáculos existentes no local (facto provado n.º 57), bem como às características da área envolvente, o Tribunal valorou positivamente as declarações da arguida, do Assistente e da CC, bem como os depoimentos das testemunhas HH, II, JJ e EE, uma vez que foram, grosso modo, convergente e homogéneas. Assim, a arguida confirmou que, da perspetiva de quem se ausenta da garagem de que é condómina, existe uma parede curva à sua direita que lhe retira alguma campo de visão para a via de acesso, e que existe desse lado vegetação densa que, de certo modo, lhe retira também visibilidade. Mais disse em julgamento conhecer bem a área envolvente à dos factos, uma vez que residia na morada descrita na factualidade provada há 30 anos, estando consciente de que se encontram próximos do local escolas e um centro comercial e que, no local, costumam circular crianças, embora o façam na passadeira e não fora desta, mais declarando que costuma sempre ausentar-se da garagem em apreço com o devido cuidado, afastando o seu veículo para a esquerda assim que contorna a referida parede existente do seu lado direito. Por seu turno, o Assistente admitiu que, à saída da garagem em apreço, existia uma parede no lado direito que, de certo modo, reduz o ângulo de visão para o exterior, e que, do lado em que o Assistente / ofendido iniciou a travessia em causa, existia, à data dos factos, vegetação de dimensões consideráveis e que se inclinavam para a via que pretendia atravessar. De igual modo, a CC explicou que, na perspetiva do condutor que sai da garagem que aí se situa, na medida em que, à direita do condutor existe vegetação densa que pende para o pavimento e que dificulta a visibilidade, o condutor deve desviar o seu veículo automóvel para a esquerda (para não atingir tal vegetação e para visualizar cabalmente a estrada) e, após, concluir a manobra, efetuando um certo «ângulo». Além disso, a Demandante CC foi confrontada com as fotografias do local de fls. 311 e ss., juntas com o requerimento de abertura de instrução e com as fotografias juntas com a contestação da arguida, confirmando o seu teor. Ainda sobre o local do sinistro, a Demandante CC esclareceu que o mesmo dista da Escola Básica de …. (em que, à data, estava inscrito o Assistente BB) entre 300 e 400 metros, sendo que, antes do sinistro, o Assistente tanto almoçava no referido equipamento escolar como fora do mesmo. Relativamente ao local do sinistro, a Demandante CC relatou que, em momento posterior aos factos, que não conseguiu precisar, deslocou-se ao referido local sozinha, com base na descrição do acidente que o seu filho (Assistente BB) lhe tinha comunicado, com vista a inteirar-se da dinâmica do acidente. Em idêntico sentido, quando confrontada com fls. 311 e 314, a testemunha HH explicou que (i), no espaço imediatamente posterior à garagem (no sentido de quem se ausenta da mesma) figuravam árvores à data dos factos de considerável densidade e que pendem para a estrada, (ii) existe do lado direito dessa mesma garagem uma parede, que (iii) à saída da garagem existe uma inclinação no sentido descendente, (iv) do lado direito da garagem, após a saída da mesma, existem duas portas que estão sempre fechadas quando a testemunha não se encontra na garagem, portas essas que se destinam a permitir o acesso dos peões à garagem em apreço, sendo que os peões que se ausentem por essa via da garagem encontram ainda calçada, não acedendo de imediato à estrada; e que (v) da garagem à passadeira se está perante uma via de sentido único em que apenas é possível sair um carro de cada vez. Mais disse a testemunha HH que na área em que se teria verificado o acidente era comum circularem crianças, por existirem diversas escolas nas imediações, facto de que tem conhecimento direto por trabalhar como porteiro na garagem em apreço, sendo o acidente destes autos o único de que, em 7 anos, a testemunha tem memória naquele local. Em sentido convergente, a testemunha II afirmou que se trataria de uma zona onde a visibilidade seria reduzida em virtude de ali existir uma esquina entre prédios. Disse ainda que trabalhou na área envolvente durante 15 anos, nunca tendo tido conhecimento de qualquer outro acidente de viação que se tivesse registado na área, acrescentando, contudo, que era frequente ali a circulação de crianças em razão de, nas imediações, existirem escolas. Por seu turno, a testemunha JJ disse que, como trabalhou no local durante cerca de 15 anos, costumando almoçar pela zona, afirmou que havia afluência de crianças na mesma, uma vez que existiam escolas nas imediações. Disse também que nunca teve conhecimento de qualquer outro acidente na zona em apreço, sendo que na concreta área onde se teria verificado o acidente a circulação de veículos era pontual, uma vez que tal área se destinava ao acesso às garagens ali existentes. Finalmente, por ser (ainda) condómina da garagem de onde partiu o veículo interveniente no sinistro em momento imediatamente anterior ao acidente, a testemunha EE esclareceu que tal garagem é dividida a meio, sendo possível os veículos saírem da mesma tanto pelo lado direito como pelo lado esquerdo, clarificando que, para os veículos que saem pelo lado direito, a visibilidade é menor, uma vez que, desse lado, existe vegetação com densidade considerável e uma parede curva. No que concerne à conduta do Assistente BB subsequente ao embate, militaram para a formação da convicção do Tribunal, conjugadamente, as declarações do Assistente, da testemunha EE e das testemunhas II, JJ e HH. Nesta matéria, na versão dos factos por si apresentada, apenas a arguida declarou que, após o embate, o Assistente BB permaneceu sempre apeado, nunca tendo caído ou sido projetado ao solo, tendo apenas recuado um passo atrás. Sucede, porém, que esta versão dos factos é contrariada pela demais prova testemunhal produzida nos autos e a que se fez referência, não merecendo, por isso, a versão da arguida credibilidade para o Tribunal neste âmbito. Na verdade, extrai-se das declarações do Assistente BB e do depoimento de EE que, logo após o embate, o Assistente se levantou do chão (tendo EE acrescentado a este propósito que o Assistente se levantara e dera alguns passos com a ajuda dos dois colegas que o acompanhavam à data, o que, nesta parte, não se afigura incompatível com a versão narrada pelo Assistente, logrando, por isso convencer o Tribunal) e, nuns instantes seguintes, tornou a cair no passeio do lado por que tinha tentado a travessia da via, não mais se tendo levantado. Neste âmbito, apenas não se valorou o segmento do depoimento em que a testemunha EE referiu que o Assistente chegou a ficar sentado após se ter levantado na sequência do sinistro, pois que tal versão não foi corroborada por nenhuma outra testemunha que estava presente no local a fim de prestar assistência ao Assistente BB. Com efeito, resulta dos depoimentos de HH, II e JJ, de forma convergente e homogénea, que, volvido algum tempo após o embate, viram o Assistente BB deitado no chão (tendo a testemunha II afirmado que, em particular, viu a criança acidentada deitada no chão do passeio junto ao local onde teria ocorrido o embate), tendo aquelas últimas duas testemunhas até afirmado que, à data, JJ chegou a segurar no seu colo a cabeça do Assistente BB, o que apenas é compatível com a versão dos factos de acordo com a qual o mesmo estaria prostrado no chão (após se ter levantado por uns breves instantes, com a ajuda dos referidos colegas), habilitando o Tribunal a formar a sua convicção quanto ao facto provado n.º 11 e, no segmento «deixando BB prostrado no chão do passeio junto ao local do acidente ao cuidado de EE», o facto provado n.º 13. Acresce que as testemunhas mencionadas são isentas e imparciais, posto que não conheciam o Assistente BB à data dos factos. Assim, na medida em que se demonstrou que, após o embate, o Assistente se chegou a levantar e dar alguns passos (com apoio de terceiros), julgou o Tribunal não provado o facto n.º 76. Por outro lado, uma vez que apenas o Assistente BB declarou em julgamento que, após o embate, a arguida se ausentou da sua viatura com um telemóvel na mão, e que a arguida negou tal facto, sendo que o mesmo não foi corroborado por qualquer outra prova nos autos, julgou o Tribunal não provados os factos n.os 68 e 69. Quanto à dinâmica posterior ao acidente (factos provados n.os 13 e 14, 29 a 33), o Tribunal valorou as declarações da arguida e, nos segmentos divergentes destas declarações, as declarações do Assistente, da CC e os depoimentos das testemunhas II, JJ e EE, em razão de estes últimos terem sido convergentes e homogéneos, logrando convencer o Tribunal. Assim, o facto n.º 13 (no segmento «AA não chamou os meios de socorro, não aguardou pela vinda das autoridades policiais, e ausentou-se do local») resulta da confissão da própria arguida, que admitiu que, à data, não diligenciou por contactar o INEM, uma vez que ficara sempre convencida de que o Assistente / ofendido BB não teria visto a sua integridade física afetada em consequência do sucedido, admitindo nem ter ouvido nenhum dos presentes no local a contactar, à data, as autoridades ou uma ambulância, tendo abandonado o local, apesar de se ter assegurado junto da Senhora EE que esta ficaria junto do Assistente BB, com vista a acalmá-lo. A arguida declarou também que apenas tomou conhecimento de que o evento em apreço poderia ter tido as proporções de um efetivo sinistro / acidente de viação em Janeiro de 2019, data em que rececionara uma convocatória para que a mesma se deslocasse à esquadra por referência ao objeto destes autos. Uma vez na esquadra, a arguida relatou que não solicitou em momento algum o contacto dos progenitores do Assistente / ofendido e que também não participou o sinistro à sua Seguradora, uma vez que tinha tido a perceção de que o Assistente não teria tido qualquer lesão em consequência do referido evento. No entanto, a arguida negou o facto n.º 29, ao ter afirmado que, à data, chegou a perguntar por duas vezes ao Assistente BB se este se encontrava bem e se precisava de algo. Sucede, porém, que tal afirmação foi contrariada pela demais prova que se produziu sobre tal facto, nomeadamente, pelas Declarações do Assistente BB e da CC que, de forma homogénea e convergente, declararam que, à data, a arguida não se inteirou do estado de saúde daquele, nem posteriormente. De igual modo, a testemunha EE afirmou em julgamento que a condutora do veículo interveniente no sinistro nunca perguntou à data pelo estado de saúde da vítima. Por conseguinte, neste segmento, as declarações da arguida não mereceram qualquer credibilidade para o Tribunal, uma vez que foram contrariadas pela mencionada prova, sendo que a testemunha EE é imparcial e isenta, por desconhecer a arguida e o Assistente BB, prova esta que militou para que fosse julgado provado o facto n.º 29. Por outro lado, em matéria do auxílio prestado em benefício do Assistente à data por transeuntes, militaram para a prova dos factos n.os 14, 30 e 31 as declarações do Assistente, da CC, e das testemunhas II, JJ e EE, os quais não foram propriamente refutados pela arguida, enquanto a prova do facto n.º 33, relativo ao momento em que a arguida se ausentou do local, resultou das declarações da arguida em conjugação com o depoimento da testemunha EE, que, neste segmento, foram convergentes e homogéneos. Assim, nas suas declarações, o Assistente BB esclareceu que, no local, surgiu um terceiro indivíduo do sexo feminino, que se identificou como EE, que prontamente se disponibilizou para assistir o Assistente / ofendido e que apelou a que a arguida se acalmasse, uma vez que esta se encontrava aos gritos. Posteriormente, descreveu que surgiu no local mais uma pessoa (de cuja identidade o Assistente / ofendido não se recorda) que segurara a cabeça do Assistente / ofendido, sendo que, depois, se aproximaram mais pessoas do local. Em idêntico sentido, a CC declarou que, após o embate, além de o Assistente ter sido assistido por parte da senhora EE, o mesmo foi também auxiliado por uma senhora JJ, que, à data diligenciou por segurar a cabeça do Assistente, por forma a que a mesma não estivesse em contacto com o chão, e por um senhor II, que diligenciou por chamar uma ambulância. Neste âmbito, a Demandante CC esclareceu que apenas conheceu pessoalmente a senhora JJ e o senhor II no Tribunal no contexto dos presentes autos. Quanto à sua razão de ciência, explicou que, no dia 27-09-2018, por volta das 13h00 horas, rececionou uma chamada telefónica por parte da Senhora EE a informá-la de que o seu filho – que, à data, tinha apenas 11 anos de idade – tinha sido atropelado naquele mesmo dia em local próximo da escola em que se encontrava inscrito e que, em consequência do acidente, estava lesionado. A respeito da identidade da Senhora EE, a Demandante CC esclareceu que se tratava da pessoa que, à data, tinha assistido o seu filho no local do sinistro e que o tinha acompanhado na ambulância até ao Hospital S. Francisco Xavier, para onde de imediato se dirigiu também a CC e onde até a Demandante foi abordada por dois agentes de autoridade em razão do sinistro objeto dos autos. De igual modo, a testemunha II relatou que, logo após o embate, o próprio e a sua esposa JJ prontamente se aproximaram do local para prestar auxílio à criança interveniente no sinistro. Neste âmbito, explicou que, assim que a testemunha II se apercebeu de que a criança em causa tinha a perna inchada na região do tornozelo, comentou na direção de duas pessoas ali presentes (que não a condutora) que iria telefonar para o número 112 (INEM), com o intuito de chamar uma ambulância para prestar assistência médica à vítima, o que fez. Paralelamente, referiu que a sua esposa, JJ, colocou a cabeça da vítima no seu colo. A respeito desta comunicação, apesar de a testemunha II ter dito que nunca interagiu, à data, com a condutora do veículo interveniente no sinistro, não tem conhecimento se a condutora o ouviu ou não a verbalizar que iria chamar uma ambulância, sendo que, no momento em que a testemunha telefonou para o INEM, admitiu que a mencionada condutora ainda estava próxima da testemunha e dos demais presentes, estando todos «próximos uns dos outros», sendo que o veículo automóvel conduzido pela mesma estaria a 30 ou 40 cm dos presentes. No entanto, antes de a testemunha concluir a chamada telefónica para o INEM, esclareceu que a condutora interveniente no acidente abandonou o local, entrando na sua viatura automóvel e iniciando a marcha sem qualquer manobra brusca. Acrescentou, porém, que, entre a chegada da testemunha II ao local, a circunstância de ter chamado uma ambulância e o abandono do local por parte da referida condutora «foi tudo muito rápido», equacionando que esse hiato temporal não tinha excedido um minuto. Mais disse que, já após a condutora ter abandonado o local, uma das pessoas presentes solicitou que a vítima do acidente facultasse o contacto telefónico da sua mãe. No mesmo sentido, por sua vez, a testemunha JJ afirmou que, assim que se deslocou ao local após o embate e viu a vítima no chão, a testemunha colocou a cabeça da vítima no seu colo. Mais relatou que, assim que ela e o seu marido II constataram que a vítima tinha o pé inchado, o senhor II comunicou que iria ligar para o número 112, comunicação que a testemunha não sabe precisar se foi ouvida pela condutora do veículo interveniente no acidente em apreço. Porém, afirmou que a condutora em causa nunca lhes solicitou qualquer ajuda, não deixou qualquer contacto telefónico seu e mostrou-se apressada, dizendo ter alguém à sua espera. Nessa sequência, a testemunha relatou que enquanto o seu marido contactava o INEM a condutora ainda permaneceu no local, abandonando-o, contudo, antes de o marido da testemunha ter concluído a chamada telefónica em curso para o INEM, tendo a cronologia desses eventos ocorrido «muito rápido, em poucos minutos». Por seu turno, no mesmo sentido, a testemunha EE esclareceu que, perante o inchaço que surgiu na perna do rapaz acidentado, o marido da senhora JJ, que aí também se encontrava, contactou o INEM com vista a ser prestada assistência médica à vítima do sinistro em apreço. Mais clarificou que tudo se processou de forma rápida, num curto espaço de tempo que não consegue concretizar. Contudo, quanto ao último segmento do facto n.º 31, a própria arguida admitiu que, à data, não ouviu o Senhor II a comunicar que iria contactar o INEM, o que o Tribunal julgou provado, uma vez que as testemunhas II e JJ não afirmaram com segurança o seu contrário. Adicionalmente, quanto ao facto n.º 33, respeitante à diligência adotada pela arguida junto da testemunha EE antes de se ausentar do local, o Tribunal valorou as declarações da arguida e o depoimento da testemunha EE, uma vez que não foram contrariados por qualquer meio de prova e foram aqui convergentes e homogéneos. Em concreto, nesta matéria, corroborando as declarações da arguida, a testemunha EE referiu que a condutora do veículo interveniente no sinistro disse à testemunha EE o seguinte: «Eu tenho de ir buscar o meu filho, a senhora EE fica aqui?», após o que a testemunha aí respondeu afirmativamente, assegurando que ficava junto da vítima do sinistro. De imediato, disse que a condutora do veículo se dirigiu para a sua viatura automóvel e abandonou o local, não tendo regressado ao mesmo. Com efeito, no mesmo sentido, a arguida referiu que se assegurou junto da testemunha EE, à data, que esta iria permanecer no local junto do ofendido / Assistente, pedindo a esta testemunha que ficasse no local com vista a acalmar este último, já que a arguida teria de ir buscar o seu filho ao colégio, pedido a que esta testemunha (EE) acedeu. Admitiu, no entanto, que, à data, a arguida não solicitou o contacto telefónico da Senhora EE. Após, como o Assistente se encontrava no passeio, a arguida esclareceu que não fizera qualquer outro desvio com o seu veículo, ausentando-se do local sem efetuar qualquer curva. Efetivamente, como resulta do expendido supra, esta versão é corroborada pela testemunha EE, que é isenta e imparcial, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Neste sentido, não obstante a ligeireza da conduta adotada pela arguida, afigura-se ser de extrair desta conduta que a arguida acabou por promover o socorro do Assistente BB através de um terceiro (nomeadamente, através de EE), motivo pelo qual se julgaram não provados os factos n.os 71 e 72. No entanto, quanto à circunstância de a arguida se ter ausentado do local sem comunicar aos presentes o seu contacto e a sua identificação (factos provados n.os 25 e 33), verificaram-se em julgamento duas versões dos factos opostas: (i) a versão narrada pela arguida, por um lado, e (ii) a versão descrita pelas testemunhas HH e JJ, por outro. Assim, a este respeito, a arguida afirmou que, depois de ter ido buscar o seu filho ao colégio, regressou a casa pelas 15h40 desse mesmo dia 27-09-2018, após o que foi abordada pelo Senhor HH, que a questionou sobre se a mesma tinha sido a condutora interveniente no acidente de viação em apreço, ao que a arguida disse ter respondido afirmativamente, tendo-lhe facultado o seu número de telemóvel, na expectativa de que os pais do Assistente a contactariam, o que não teria sucedido, sendo que o Senhor HH também não lhe teria facultado os contactos dos progenitores do Assistente. Ora, esta versão dos factos é contrariada de forma integral pelo depoimento das testemunhas HH e JJ, que depuseram de forma imparcial e isenta, logrando, por isso, convencer estas testemunhas o Tribunal. Em concreto, a respeito da associação deste sinistro à arguida, que já era conhecida da testemunha HH por ser, à data dos factos, condómina da garagem de que era porteiro, a testemunha relatou que, à data dos factos, a senhora EE lhe comunicara a matrícula do veículo automóvel que teria atingido a criança em causa (o que a testemunha referiu corresponder à matrícula ..-MC-..). Na posse da informação relativa à matrícula em apreço, disse que, no dia seguinte aos factos, procurou o veículo respetivo na garagem referida, após o que se apercebeu de que se tratava do veículo da arguida, uma vez que apenas esta tinha um Mitshubishi na mencionada garagem (o que era do seu conhecimento), e a que a aludida matrícula se encontrava associada. Perante a sua descoberta, esclareceu que a testemunha abordou a arguida e o seu pai, perguntando-lhe se tinha sido ela a responsável pelo acidente em apreço, não tendo esta, porém, respondido à sua questão, nem facultado à testemunha qualquer informação sobre o seu contacto. É certo que a testemunha EE afirmou que (i) o senhor HH, por si conhecido como o vigilante da garagem de que a testemunha é também condómina, compareceu posteriormente no local, tendo a testemunha tomado nota da matrícula do veículo interveniente no sinistro e facultado a mesma matrícula àquele vigilante e que (ii) num outro dia de que a testemunha não se recorda, referiu que o senhor HH lhe disse que sabia a quem pertencia a matrícula em apreço e que já teria abordado a respetiva titular do veículo em apreço, sem que tivesse contado à testemunha a identidade da mesma. Contudo, deste depoimento não resulta que a arguida tivesse facultado a sua identidade ou o contacto ao senhor HH, pelo que se entende que este depoimento não permite extrair com segurança que a arguida tivesse procedido de outro modo. Por sua vez, a testemunha JJ relatou que, à data, a arguida não deixou qualquer contacto telefónico seu aos presentes, mostrando-se sempre apressada, dizendo ter alguém à sua espera. Quanto aos sintomas que o Assistente BB manifestava à data dos factos (factos provados n.os 23 e 32), em particular, no que respeita à circunstância de o mesmo se queixar de dores no pé esquerdo, militaram para a formação da convicção do Tribunal (i) as declarações do próprio, das quais resulta que, após o embate, o Assistente / ofendido ficou assustado e com um «choque de adrenalina», e que se queixava de dores no pé esquerdo; em conjugação com os (ii) depoimentos prestados pelas testemunhas JJ, que descreveu que aquele se apresentava com dores, mostrando-se queixoso por lhe doer o membro inferior esquerdo, não se recordando, porém, a testemunha se o mesmo chorou, e EE, que explicou que, à data, apesar de se queixar com dores, o rapaz, vítima do acidente, em apreço verbalizava junto dos presentes «isto não é nada, eu não tenho de ir para o Hospital», o que também verbalizou quando o marido da senhora JJ disse que ia contactar o INEM. Paralelamente, não mereceram credibilidade as declarações da arguida no segmento em que a mesma disse que, à data, não constatou que o Assistente BB estivesse magoado, e que o mesmo nem se mostraria queixoso, uma vez que (i) tal versão dos factos não tem correspondência com as regras da experiência comum, que ditam que uma criança que tenha acabado de fraturar um membro inferior se queixe de dores de forma notória para terceiros, pelo que a arguida não poderia ter deixado de se aperceber do estado do Assistente BB à data dos factos, que (ii) a mesma versão é contrariada pela demais prova referida no parágrafo que antecede, não sendo a versão carreada pela arguida corroborada por qualquer outro meio de prova; (iii) à data dos factos, terceiros aproximaram-se do Assistente no local, nomeadamente, o Senhor II, a Senhora JJ e a Senhora EE, aí permanecendo por algum tempo no intuito de lhe prestarem assistência, o que dificilmente se coaduna com a ideia de o sinistro em apreço ter sido um evento de natureza insignificante ou irrelevante. Nem se avance que a circunstância de o Assistente ter verbalizado à data perante os presentes a frase: «isto não é nada, eu não tenho de ir para o Hospital» era suscetível de fazer crer aos adultos ali presentes que o Assistente não tinha sofrido qualquer lesão séria em consequência do sinistro. Efetivamente, ditam as regras da experiência comum que, em determinadas circunstâncias, as crianças tendem a relativizar verbalmente o sofrimento ou as lesões por si experienciadas, o que se pode dever a múltiplos fatores, como por exemplo, ao propósito de não demonstrarem vulnerabilidade, ao temor de censura, por terem receio de virem a ser responsabilizadas pela situação que deu origem a essas lesões, mormente, quando os factos ocorreram em contexto de inobservância de certas regras (como sucedeu no caso dos autos, em que o Assistente atravessou a via fora da passadeira e sem tomar as necessárias precauções), ou ao próprio desejo de proteger os adultos, procurando evitar exteriorizar sofrimento com o intuito de não lhes causar preocupação. Porém, uma vez que não resultou de qualquer meio de prova que, à data, o Assistente estivesse agarrado à sua perna esquerda, julgou o Tribunal não provado o facto n.º 67. No entanto, o Tribunal julgou provado que a arguida não se apercebeu de que, à data, o pé esquerdo do Assistente BB tinha começado a inchar, uma vez que nenhuma prova foi produzida que atestasse com segurança o seu contrário. No que respeita ao acompanhamento subsequente prestado pela Senhora EE ao Assistente BB à data dos factos, à assistência hospitalar de que o mesmo beneficiou e às lesões que lhe foram causadas em consequência do sinistro de que a arguida foi interveniente (factos provados n.os 16, 17, 34 a 38), o Tribunal valorou de forma conjugada as declarações do (i) Assistente BB e da CC, o (ii) depoimento da testemunha EE, bem como (iii) o teor objetivo dos Docs. n.os 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com o aditamento à queixa-crime de 01-04-2019 e dos Docs. de fls. 64 e 72. Assim, o Assistente disse que, à data, foi conduzido de ambulância para o Hospital S. Francisco Xavier e que, uma vez que neste centro hospitalar não eram operadas crianças (pois que o Assistente / ofendido tinha, à data, 11 anos de idade), o seu pai levou o Assistente / ofendido na sua viatura automóvel ao Hospital D. Estefânia, a fim de o mesmo ser objeto de uma intervenção cirúrgica. Depois de realizar uma cirurgia com anestesia geral para alinhar os seus ossos, o Assistente / ofendido afirmou que permaneceu internado no referido Hospital por um ou dois dias. Por seu turno, a CC explicou que, no dia 27-09-2018, por volta das 13h00 horas, rececionou uma chamada telefónica por parte da Senhora EE a informá-la de que o seu filho – que, à data, tinha apenas 11 anos de idade – tinha sido atropelado naquele mesmo dia em local próximo da escola em que se encontrava inscrito e que, em consequência do acidente, estava lesionado. A respeito da identidade da Senhora EE, a Demandante CC esclareceu que se tratava da pessoa que, à data, tinha assistido o seu filho no local do sinistro e que o tinha acompanhado na ambulância até ao Hospital S. Francisco Xavier, para onde de imediato se dirigiu também a CC e onde até a Demandante foi abordada por dois agentes de autoridade em razão do sinistro objeto dos autos. No que respeita às lesões provocadas pelo sinistro no corpo do Assistente, a Demandante CC esclareceu que, em consequência do referido sinistro, o Assistente apresentava uma fratura da tíbia e do perónio da perna esquerda, tendo sido afetada a zona de crescimento do tornozelo. Mais confirmou a Demandante que o Assistente foi depois transferido do Hospital S. Francisco Xavier para o Hospital D. Estefânia, onde foi submetido a uma cirurgia (levada a cabo pelo Dr. LL especialista de traumatologia) que visava o alinhamento dos ossos. A este propósito, acrescentou que o Assistente ficou internado um dia após a cirurgia, tendo a CC pernoitado nesse hospital para acompanhar o Assistente. Por seu turno, nesta matéria, a testemunha EE relatou que a vítima lhe deu o contacto da sua mãe e que a testemunha acompanhou o rapaz, vítima do acidente em apreço, até ao Hospital S. Francisco Xavier, onde também compareceu mais tarde a mãe daquele, a quem a testemunha facultou os contactos do casal que também tinha prestado assistência no local à vítima, após o que a testemunha se ausentou do referido Hospital e regressou ao seu local de trabalho pelas 15.00 horas. Mais disse que a ambulância que acolheu a vítima não foi a ambulância contactada pelo marido da Senhora JJ, mas uma ambulância que, fortuitamente, surgiu no local. Neste âmbito, a testemunha confirmou que, quando a ambulância chegou ao local, a arguida já não se encontrava presente. Por sua vez, o facto provado n.º 39 resultou das declarações da arguida e da CC que, neste ponto, foram convergentes e homogéneas, inexistindo prova nos autos de sentido contrário, logrando, por isso, ambas convencer o Tribunal. Relativamente à interação entre a CC e a Seguradora da arguida no domínio do sinistro de que foi vítima o Assistente BB (factos provados n.os 25, 40 a 42 e 45), o Tribunal valorou positivamente as declarações da própria CC, com exceção do segmento sobre o número de contactos estabelecidos entre a Demandante CC e a Seguradora Demandada, em conjugação com o Doc. n.º 1 junto com o pedido de indemnização cível de 27-04-2021. Assim, neste contexto, a Demandante CC afirmou que nem a arguida nem a sua Seguradora procederam ao pagamento de qualquer quantia em benefício do Assistente para custear as despesas incorridas com os tratamentos e consultas de que careceu em consequência daquele sinistro. Além disso, esclareceu que a arguida nunca contactou a Demandante CC para se inteirar do estado de saúde do Assistente e diligenciar pelo pagamento de qualquer quantia de que o mesmo pudesse carecer neste âmbito. Neste âmbito, a Demandante CC clarificou que, em hiato temporal inferior a uma semana desde a data do acidente, a Demandante deslocou-se à polícia, munida da matrícula do veículo conduzido, à data pela arguida (matrícula esta que teria sido apontada pela senhora EE e, em momento posterior, facultada por esta à Demandante) para se inteirar sobre a identidade da Seguradora da arguida e se já tinha sido efetuada alguma participação de acidente de viação à mesma Seguradora. De seguida, disse que, após as autoridades policiais terem apurado a identidade da Seguradora com recurso a tal matrícula, e facultado o respetivo contacto à Demandante, esta realizou uma chamada telefónica para tal Seguradora, que lhe respondeu, contudo, que, à data, não havia sido formulada qualquer participação do acidente por parte da arguida. No que toca a contactos adicionais entre a CC e a Seguradora Demandada, aquela disse que, a partir de então, a Demandante não contactou mais a Seguradora em apreço. Sucede, porém, que, neste segmento, as suas declarações foram contrariadas pela testemunha MM e, na qualidade de depoimento indireto, pela testemunha NN. Com efeito, resultou do depoimento da testemunha MM, perita averiguadora (que, no passado, foi colaboradora da Demandada Ageas Portugal), que, em 2021, após lhe ter sido atribuído o processo relativo ao presente sinistro, a testemunha chegou a deslocar-se sem aviso prévio a casa da CC, junto à qual contactou pessoalmente com esta Demandante com vista a recolher informação sobre o acidente de viação objeto dos autos. Sucede, porém, que, apesar da sua deslocação, a testemunha esclareceu que a Demandante se negou a prestar qualquer esclarecimento e a facultar quaisquer dados de identificação de eventuais testemunhas que tivessem assistido ao evento mencionado, remetendo para o que viesse a ser decidido em Tribunal. Neste contexto, a testemunha referiu que tomou conhecimento da morada da CC com base nas informações constantes do processo interno que existia junto da Seguradora Demandada. No mesmo sentido, a testemunha NN disse ter ouvido dizer que o processo interno movido junto da Demandada neste âmbito tinha sido arquivado por falta de colaboração dos progenitores do sinistrado. É, todavia, certo que a CC não aludiu nas suas declarações a este encontro mantido com a testemunha MM. No entanto, a verdade é que esta testemunha já não colabora para a Demandada Ageas Portugal, sendo, por isso, uma testemunha isenta e imparcial, tendo deposto de forma genuína e credível, logrando, por isso, convencer o Tribunal, motivo pelo qual se julgou não provado o facto n.º 74. No campo das diligências adotadas pela Demandante CC, esta concretizou que, no horizonte temporal inferior a uma semana desde o acidente em apreço, a Demandante efetuou a respetiva participação do acidente, confirmando o teor de fls. 10 e 11 com que foi confrontada, deslocando-se uma vez por semana à polícia pelo menos quatro vezes com vista a aquilatar se as autoridades policiais já tinham apurado os factos junto da arguida, sendo que, para o mesmo fim, também chegou a contactar tais autoridades telefonicamente em número de vezes de que não se recorda. No entanto, afirmou que as autoridades lhe respondiam à data que a arguida ou não abria a porta de casa ou, quando contactada telefonicamente pelas autoridades, declarava que não pretendia prestar esclarecimentos por duvidar da competência do respetivo interlocutor como autoridade policial. Além disso, a Demandante confirmou o auto de denúncia de fls. 5, esclarecendo que a assinatura aí constante corresponde à sua e que apenas apresentou a denúncia aí vertida 83 dias depois do sinistro por ter confiado que seria contactada pela arguida ou pela sua seguradora a fim de diligenciarem pela resolução do litígio. Referiu, no entanto, que, no dia 23-04-2021, a Demandante CC apenas rececionou na sua caixa de correio um envelope A5, remetido pela alegada Seguradora da arguida, a informar a aludida Demandante de que não se verificavam quaisquer danos a averiguar. Neste âmbito, foi confrontada com o doc. junto a fls. 381 do pedido de indemnização cível do Assistente e dos Demandantes CC e DD, confirmando o seu teor e esclarecendo que tal documento corresponde àquele que esta Demandante rececionara no dia 23-04-2021 por parte da Seguradora da arguida. Neste contexto, a Demandante CC explicou que esta e o Demandante DD solicitaram a realização de avaliação de dano corporal na pessoa do Assistente, a qual foi realizada pelo Dr. OO. Por fim, na medida em que não resulta dos autos que a Demandada AGEAS tenha convocado o Assistente para qualquer observação médica relacionada com o sinistro objeto destes autos, julgou o Tribunal provado o facto n.º 42. No que tange aos constrangimentos causados pelo acidente no quotidiano do Assistente BB e no presente (factos provados n.os 43, 47 e 48), o Tribunal valorou de forma conjugada as (i) declarações do próprio, (ii) as declarações da CC, que teve conhecimento direto dos factos por ter convivido com o Assistente, seu filho, (iii) o teor do relatório pericial de avaliação de dano corporal de 01-10-2022, cujo juízo técnico e científico se presume subtraído à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 163.º do Código de Processo Penal, e (iv) o depoimento da testemunha PP, que foi fisioterapeuta do Assistente, a qual se afigurou isenta e imparcial, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Assim, na medida em que resulta deste relatório pericial que o período de repercussão temporária na atividade de formação total do Assistente (correspondente, entre o mais, ao período de repouso absoluto experienciado pelo Assistente em consequência do sinistro objeto dos autos) foi de 15 dias (período sensivelmente condizente com o teor das declarações do Assistente e da CC), e que a data de consolidação médico-legal das lesões de que padeceu o Assistente foi fixada em 16-03-2019, o Tribunal valorou positivamente estes marcos temporais quanto aos factos n.os 43.a, 43.b, 43.f e 43.g, considerando que se está perante juízos técnico-científicos que se presumem subtraídos à vontade do julgador, e, paralelamente, julgou não provado o facto n.º 70. Além disso, quanto à data em que o Assistente removeu o gesso que envolvia o membro inferior esquerdo (06-11-2018), o Tribunal valorou positivamente o mesmo relatório pericial e o relatório de fisioterapia de fls. 177. Adicionalmente, em relação ao quantum doloris de que padeceu o Assistente em consequência do sinistro em apreço, o Tribunal valorou positivamente o teor do mencionado relatório pericial. No mais, o Tribunal valorou o teor das declarações do Assistente BB e as declarações de CC porquanto, com ressalva dos períodos concretos em que se verificaram os constrangimentos referidos, tais declarações se revelaram, grosso modo, convergentes e homogéneas quanto à verificação desses mesmos constrangimentos. Assim, no que respeita às consequências do sinistro no seu quotidiano, o Assistente / ofendido relatou que, após ter tido alta hospitalar, teve de ficar duas a três semanas em repouso em casa, faltando às aulas. Mais disse que, no período que compreendeu um mês e meio a dois meses após a alta hospitalar, o Assistente / ofendido (i) teve a sua perna esquerda engessada, e (ii) teve dificuldades em dormir, em razão das dores que sentia, da comichão causada pelo gesso e em virtude de a sua perna ter tido a necessidade de ficar em posição fixa. Adicionalmente, referiu que, em razão do sinistro, durante o mesmo período de um mês e meio a dois meses não conseguiu tomar banho sozinho, para o que precisava do auxílio da sua mãe, sendo que, durante tal ato de higiene, tinha de deixar a sua perna esquerda fora da banheira, e resguardar o gesso, o que deixava o Assistente / ofendido embaraçado. Neste âmbito, referiu que, à data dos factos, se encontrava no 6.º ano de escolaridade e tinha aulas no 1.º piso da Escola Básica de …., sendo que, em razão do acidente, a turma a que pertencia passou a ter aulas no rés-do-chão, uma vez que o ofendido / Assistente tinha dificuldade em andar, apenas o fazendo com recurso a canadianas. Acrescentou que, desde o acidente (27-09-2018) até fevereiro de 2019, na medida em que vivia (e vive) num apartamento sito num terceiro andar, em prédio não equipado com elevador, o Assistente / ofendido tinha de ser carregado pelo seu padrasto até casa, uma vez que não conseguia subir as escadas com recurso às mencionadas canadianas. Declarou também que, em razão das limitações físicas de que padeceu em virtude do sinistro mencionado, o Assistente / ofendido sentia tristeza e impotência por: (i) não conseguir brincar com os seus colegas na escola, (ii) não conseguir deslocar-se à casa de banho da escola, tendo tido a necessidade de aguardar até chegar à sua casa, sendo que, na sua habitação, era o seu padrasto que o carregava até à casa de banho, e (iii) por não conseguir deslocar-se até à cantina para almoçar, tendo de ser os colegas e amigos a levarem-lhe as respetivas refeições. Quanto aos tratamentos de que necessitou em razão do sinistro, o Assistente / ofendido descreveu que frequentou diversas sessões de fisioterapia durante dois ou três meses, sessões estas que foram benéficas para a sua situação clínica, uma vez que, paulatinamente, foi conseguindo andar, tendo sido os seus pais a pagar essas mesmas sessões. Acrescentou que tais sessões de fisioterapia foram benéficas para a sua situação clínica na medida em que, além da fratura provocada pelo sinistro, o Assistente tinha também torcido o seu pé em consequência do mesmo sinistro, o que lhe causava dores. Confrontado com fls. 129 (Doc. 9), o Assistente / ofendido confirmou que na fotografia aí ilustrada figurava o próprio. Por fim, sobre o impacto do mencionado sinistro na atualidade, o Assistente / ofendido referiu que: (i) ainda hoje se recorda com frequência do mesmo (i.e., da sua hospitalização em consequência do sinistro, da sua imobilização e da assistência médica de que necessitou em resultado daquele sinistro), tendo sempre o cuidado de olhar muito para ambos os lados antes de iniciar a travessia de qualquer estrada e que (ii) o seu pé esquerdo ficou com o osso deformado («ligeiramente torto»), não conseguindo caminhar com o pé de forma reta, deformação que acaba por se estender aos sapatos esquerdos que utiliza. No entanto, esclareceu que atualmente consegue praticar qualquer atividade física, dizendo «recuperei totalmente, posso fazer tudo hoje» (cf. hora 1:02:46 a 1:02:51 da sessão de julgamento de 25-03-2025). Por sua vez, quanto aos constrangimentos causados pelo acidente no quotidiano do Assistente BB, e da Demandante CC e do Demandante DD, esta explicou que, desde a data do sinistro (27-09-2018): - Até ao decurso de, pelo menos, duas semanas, a Demandante CC teve de faltar ao trabalho para prestar assistência ao Assistente, período em que o Assistente faltou às aulas e permaneceu em repouso em casa; - Até ao decurso de, pelo menos, duas semanas, o Assistente BB necessitou de ser transportado de cadeira de rodas sempre que necessitava de sair de casa para se deslocar a alguma consulta de acompanhamento da sua situação clínica provocada pelo acidente em apreço: neste âmbito, esclareceu que, antes de entrar no carro para se deslocar para e de tais consultas, o Assistente era conduzido ao carro de cadeira de rodas; - Até ao final de um mês, o Assistente BB teve de tomar medicação para as dores que sentia, nomeadamente, Ben-U-Ron ou Brufen; - Até data não apurada, o Assistente BB gritava de noite com dores, tinha dificuldades em adormecer por sentir desconforto em relação à sua perna esquerda e padeceu de perda de massa muscular nesse membro inferior; Até ao decurso de seis semanas, o Assistente BB viu a sua perna esquerda engessada, a qual teve de manter elevada durante esse período, tendo tido de realizar sessões de fisioterapia após tirar o gesso com vista a fortalecer os músculos das respetivas articulações afetadas pelo sinistro de novembro de 2018 até março de 2019, sessões estas cuja realização foi aconselhada pelo médico ortopedista do Hospital D.ª Estefânia que observou o Assistente (pois que o Assistente, à data, não tolerava colocar o pé esquerdo no chão, queixando-se de dores), e que tiveram de ser realizadas a expensas dos Demandantes CC e DD (pai do Assistente) fora daquele Hospitalar, por inexistirem aí, à data, vagas disponíveis a curto prazo; - Até aos meses de abril ou maio de 2019, (i) após deixar a cadeira de rodas, apenas se conseguia locomover com recurso a canadianas; (ii) o Assistente BB não conseguia subir sozinho as escadas do prédio em que residiam (e residem), sendo que a Demandante e o Assistente habitavam (e habitam) num apartamento sito no terceiro andar de um prédio sem elevador, sendo que, em virtude de tal circunstância, o Assistente tinha de ser levado ao colo por parte do seu padrasto até ao referido terceiro andar quando tal tarefa não era executada por bombeiros; (iii) após ter regressado à Escola Básica de … onde estava inscrito, o Assistente BB passou a ter aulas no rés-do-chão do mesmo equipamento escolar, ao contrário do que sucedia anteriormente, em que a sua turma tinha aulas no 1.º andar, sendo que tinha de conter as suas necessidades fisiológicas durante o horário letivo porque não se conseguia locomover até às instalações sanitárias da referida escola, e apenas almoçava na sala de aula, uma vez que não se conseguia locomover até à cantina, para o que era auxiliado por colegas, que lhe levavam os alimentos. - Até aos meses de março ou abril de 2019, o Assistente BB não conseguiu tomar banho sozinho, ao contrário do que sucedia antes do acidente, necessitando, para o efeito, de ser transportado pela sua mãe, Demandante CC, e pelo seu padrasto até à casa de banho e que aquela o auxiliasse no banho, passando o Assistente a sentar-se num banco dentro da banheira e a colocar a perna esquerda elevada em cima de outro banco, resguardada da água com película aderente. Além disso, explicou que, por sugestão comunicada em dezembro de 2018 pela Dr.ª PP, fisioterapeuta do Assistente à data, este começou a praticar natação em Janeiro de 2019, duas vezes por semana, às quartas e sextas-feiras, com vista a fortalecer os músculos da articulação que envolvia a zona do corpo do Assistente afetada em consequência do sinistro objeto dos autos. Quanto ao impacto que o sinistro provocou no corpo do Assistente e que ainda subsiste atualmente, a Demandante CC declarou que o pé esquerdo Assistente ficou deformado, na medida em que o Assistente não o aplica todo no chão quando se encontra de pé, sendo que tal deformação acaba por se estender ao calçado esquerdo do Assistente, o qual, com o decurso do tempo, vai apresentando mais desgaste de um dos lados. Em relação aos reflexos psicológicos que o sinistro causou, à data, ao Assistente BB, a Demandante CC relatou que pôde constatar que o Assistente estava em choque com a situação, com medo, com muitas dores e indignado com a indiferença manifestada pela arguida por referência ao sinistro a que dera causa, o que o Assistente verbalizara junto da sua mãe. Mais disse que o Assistente estava com muito medo à data por nunca antes ter sido intervencionado cirurgicamente. No que tange aos reflexos psicológicos que o sinistro em apreço acarretou para a Demandante CC, a mesma verbalizou que, à data, se sentiu muito revoltada e indignada com a indiferença manifestada pela arguida por referência ao sinistro a que dera causa. Atualmente, a Demandante CC disse continuar a sentir-se revoltada com a situação em apreço, o que, pelas regras da experiência comum, se afigura ser de estender também ao Demandante DD. Mais decorreu das declarações da CC que a própria e o Demandante DD sentiram um abalo psicológico, indignação e revolta, recordando-se, com frequência não apurada, da hospitalização do Assistente BB em consequência do sinistro, da sua imobilização e da assistência médica de que o mesmo necessitou. Considerando o modo genuíno e espontâneo com que a CC prestou tais declarações, julgou o Tribunal provado também o facto n.º 46. Quanto às consequências que o sinistro acarretou para a integridade psíquica do Assistente BB, a Demandante CC relatou ao Tribunal que, enquanto antes do sinistro objeto dos autos, o Assistente era uma pessoa alegre, após o sinistro em apreço, o mesmo tornou-se uma pessoa mais reservada, que dialoga menos com as pessoas, e tornou-se mais nervoso sempre que atravessa uma estrada, procurando olhar por diversas vezes para ambos os lados da estrada antes de atravessar a mesma, estendendo este cuidado à sua irmã, sempre que caminha com esta, factos de que a CC tem conhecimento direto por ter experienciado. Por outro lado, afirmou que, atualmente, o Assistente não aborda o tema relativo a este sinistro com ninguém, a não ser que seja interpelado para o efeito. Em particular, no âmbito das consultas de fisioterapia, a testemunha PP, fisioterapeuta de profissão, confirmou em julgamento ter realizado diversas sessões de fisioterapia em benefício do Assistente BB de novembro de 2018 até pelo menos fevereiro de 2019 na Clínica … em consequência das lesões de que este padecia por ter sido atropelado no dia 27-09-2018. Neste contexto, relatou que, à data, o Assistente surgia nas sessões de fisioterapia de canadianas e, no decurso destas sessões, o Assistente tinha dificuldade em colocar no chão o pé afetado pelo sinistro, evidenciando claudicação na marcha. Apesar de afirmar que, com a fisioterapia, o Assistente melhorou a funcionalidade do referido membro inferior, a testemunha admitiu que, aquando da última avaliação que realizou à situação clínica, constatou que o Assistente apresentava sempre alguma dor residual no mesmo membro. Além disso, esclareceu que eram os pais do Assistente que, individualmente ou conjuntamente, o levavam às sessões de fisioterapia e que procediam ao respetivo pagamento, sendo que identificou os progenitores do Assistente como tendo estado presentes na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento destes autos. Confirmou o teor do relatório de fisioterapia elaborado por si a fls. 385, junto como Doc. n.º 9 com o pedido de indemnização cível do Assistente e dos Demandantes, seus progenitores. No que concerne às despesas incorridas com o tratamento do Assistente em consequência das lesões provocadas pelo sinistro objeto destes autos (facto provado n.º 44), o Tribunal valorou os montantes descritos no documento n.º 8 junto com o aditamento de fls. 90 e doc. n.º 3 junto com o pedido de indemnização cível de 27-04-2021, e Docs. n.os 3 A a Doc. n.º 7, Doc. n.º 8, Docs. n.º 9 e 11 e Docs. n.os 12 e 13 juntos com o referido pedido de indemnização cível, em conjugação com as declarações da CC. Em concreto, neste domínio, a Demandante CC esclareceu que os progenitores do Assistente (ou seja, a CC e o Demandante DD) apenas não pagaram qualquer quantia devida a este título aos Hospitais S. Francisco Xavier e D.ª Estefânia pelas consultas e incidências de que aí beneficiou, à data, o Assistente. Neste contexto, confrontada com a fatura de fls. 249 e 350, a CC admitiu que nem ela nem o Demandante DD pagaram a fatura aí constante, emitida pelo Hospital S. Francisco Xavier no valor de € 120,57, motivo pelo qual se julgou não provado o facto n.º 75. A propósito das consultas prestadas em benefício do Assistente no Hospital D. Estefânia, a Demandante CC foi confrontada com os documentos n.os 3 a 4 do pedido de indemnização cível formulado pelo Assistente e Demandantes CC e DD, confirmando o seu teor, tendo conhecimento direto de tais consultas por ter acompanhado o Assistente às mesmas, o que também sucedeu com o Demandante DD. A este respeito, explicou que, antes do acidente, o Assistente nunca tinha tido necessidade de frequentar tais consultas e tratamentos. Pelo contrário, a Demandante CC afirmou que ambos os progenitores do Assistente suportaram, na proporção de metade, em sistema de reembolsos que faziam chegar um ao outro, por forma não apurada, (i) as despesas relativas às sessões de fisioterapia de que o Assistente BB careceu à data dos factos em consequência do sinistro objeto destes autos, confirmando que, no período de novembro de 2018 a março de 2019, o Assistente realizou pelo menos 10 sessões de fisioterapia, confirmando o teor dos documentos n.os 11 a 13 juntos com aquele pedido de indemnização cível, com que foi confrontada, e que o Assistente beneficiou da consulta refletida no documento n.º 8 aí junto; (ii) as despesas incorridas com o transporte, executado pelos bombeiros, do Assistente até ao 3.º andar do prédio onde habitam, em outubro e novembro de 2018, confirmando a Demandante CC o teor e os montantes refletidos nos documentos n.os 3 e ss. juntos com o pedido de indemnização cível supramencionado; e (iii) os custos despendidos com a frequência pelo Assistente da atividade de natação que, em consequência do sinistro, em dezembro de 2018, o Assistente foi aconselhado a praticar pela Dr.ª PP, fisioterapeuta, o que o Assistente passou a fazer desde Janeiro de 2019, duas vezes por semana, às quartas e sextas-feiras. Assim, estando demonstrado que o Assistente BB beneficiou das sessões de fisioterapia em apreço como consequência direta do sinistro objeto dos autos, no que se extrai das declarações do Assistente, da CC e da testemunha PP, que acompanhou aquele enquanto fisioterapeuta, julgou o Tribunal não provado o facto n.º 81. Com efeito, entende-se que, enquadrando-se as sessões de fisioterapia em apreço no quadro de tratamento das lesões de que padeceu do Assistente em consequência do sinistro, se verifica existir nexo de causalidade entre o acidente e a despesa em causa. Neste âmbito, cumpre tomar posição sobre (a falta do) o nexo de causalidade entre (i) a despesa de € 400,00, incorrida pelos Demandantes CC e DD com a elaboração do relatório de avaliação de dano corporal junto como documento n.º 12 (cujo teor foi confirmado pela CC em julgamento) com o respetivo pedido de indemnização cível e (ii) o facto gerador da obrigação indemnizatória (o acidente). Na senda da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, entende-se que o custo do relatório de perícia de avaliação do dano utilizado para preparar e instruir a ação indemnizatória não constitui dano patrimonial a indemnizar, uma vez que não se mostra verificado o nexo de causalidade face ao facto gerador da obrigação indemnizatória (o acidente) (2). Para tal conclusão milita o entendimento de que, o facto não é causa adequada do dano se se concluir que o mesmo facto era indiferente para a produção do dano e que apenas se tornou condição do dano em razão de outras circunstâncias extraordinárias, não sendo, por isso, causa adequada desse dano. Sob este prisma, cumpre distinguir o caso em que: (i) o relatório médico surja integrado no quadro de tratamento das lesões, e em que o que se paga não é propriamente o relatório, mas a consulta médica existindo aí nexo de causalidade entre o acidente e a despesa; da hipótese em que (ii) tal relatório tenha apenas sido solicitado para instruir a ação, ou seja, para permitir ao demandante delinear a pretensão que deduziu nos autos, de forma devidamente sustentada na formulação de um juízo pericial, o que corresponde ao caso dos autos e em que se entende não estar verificado tal nexo de causalidade. Ora, nesta última hipótese, que coincide com o caso dos autos, está-se perante um custo suportado em função do pedido de indemnização cível deduzido pelo Assistente e pelos Demandantes CC e DD, estando em causa uma despesa contraída para obtenção de prova destinada a preparar e instruir a presente ação, donde se impõe concluir que o nexo de causalidade de tal despesa apenas se estabelece com a ação e, só mais remotamente, a montante, surge o acidente. Em face da fundamentação expendida, tal despesa de € 400,00 não foi carreada à factualidade julgada provada em razão da sua irrelevância. Por outro lado, não foram consideradas nesta sede quaisquer despesas com serviços jurídicos em que o Assistente e os Demandantes CC e DD tenham incorrido com vista a assegurar o patrocínio do sinistrado nos presentes autos, uma vez que tais despesas apenas devem assumir relevância em sede de custas de parte (cf. artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais). Ainda no domínio das despesas, a Demandante CC esclareceu que a mesma e o Demandante DD despenderam despesas de combustível com o transporte (efetuado umas vezes pela Demandante CC e outras pelo Demandante DD, para o que dispunham, cada um, de viaturas automóveis próprias) do Assistente: (i) de casa para o Hospital D. Estefânia e vice-versa, admitindo como possível que tal deslocação envolvesse 15kms para cada lado; (ii) de casa para as consultas de fisioterapia e vice-versa, admitindo como possível que tal deslocação envolvesse 17kms para cada lado. (…) Relativamente à prova documental junta aos autos, importa relevar os documentos que o Tribunal considerou na formação da sua convicção: − Participação do Acidente de fls. 10 a 11; − Fotogramas de fls. 55, 122, 129, 191; − Relatórios de informação clínica de fls.66 e 67, 72 e 73, 139, 15 e 156; − Assento de nascimento do ofendido de fls. 222, de onde se extrai a sua data de nascimento e idade à data da prática dos factos, o que militou para se julgarem provados os factos n.os 2 e 15 e, paralelamente, o facto não provado n.º 66, posto que, por meio de cálculos aritméticos, se alcança que o Assistente tinha 11 anos à data dos factos e não 10 anos; − Documentação junta com os pedidos de indemnização cível deduzidos; Boletim de Saúde Infantil e Juvenil, junto por e-mail de 31-03-2025, ref.ª citius 27628710, de onde se extrai a prova do facto n.º 59; − Fotografias juntas por requerimento de 03-04-2025, ref.ª citius 27659079; − Horário da turma em que o Assistente estava inscrito no ano letivo de 2018/2019 junto do Agrupamento de Escolas de … (cf. ofício de 07-04-2025, ref.ª citius 27681033); − Certidão do Registo Automóvel, junta por ofício de 21-04-2025, ref.ª citius 27757555. Ao nível da prova pericial, o Tribunal valorou ainda o Relatório de Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, de 01-10-2022 e o Relatório da Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Penal de 14- 05-2020 (fls. 175 e ss.) O Tribunal conjugou entre si a prova pericial e documental junta aos autos, articulando-as com a demais prova testemunhal produzida em audiência, assim formando a sua convicção. Relativamente aos factos constitutivos dos elementos subjetivos (factos provados n.os 18 a 22, 24, 26 e 27), os mesmos decorrem das presunções ligadas ao princípio da normalidade e das regras gerais de experiência. Os elementos subjetivos pertencem, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso, a Jurisprudência entende que os mesmos ou são revelados pelo próprio, sob a forma de confissão, ou têm de ser extraídos dos factos objetivos – isto é, inferidos através da consideração de determinado circunstancialismo objetivo com idoneidade suficiente para revelá-los (3). Também se entende que o «apuramento da intenção do agente é, normalmente, uma conclusão que o Tribunal deve fazer a partir da avaliação da conduta do arguido» (4). Pelo exposto, entende o Tribunal que se devem dar como provados todos os factos da Decisão Instrutória, em relação aos elementos subjetivos. *** Cumpre agora apreciar os fundamentos do recurso. Questão prévia. A Recorrente impugnou a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do nº 3 do artigo 412º do CPP e solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto da alínea c) do nº 3 e nº 4 do artigo 412º do CPP, a renovação das provas indicadas, ou seja, o depoimento do Assistente, da testemunha EE e das declarações da arguida concatenados com o auto de notícia e fotogramas juntos com o requerimento de abertura de instrução. Como é sabido, as relações conhecem de facto e de direito, de acordo com o artigo 428º CPP, dispondo, por seu turno, o artigo 430º, nº 1 que quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio. De seguida, o nº 2 do citado artigo 430º determina que a decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos com que a prova produzida em audiência pode ser renovada. Daqui resulta, em regra, que apenas numa situação em que se esteja perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (faltam concretos factos imprescindíveis para equacionar as várias soluções de direito) é que se poderá equacionar a necessidade de renovação da prova. Tendo em conta o alegado pela recorrente, não restam dúvidas que a sua pretensão consiste em ver modificada a matéria de facto que prontamente impugnou e fundamentada na apreciação dos elementos de prova produzidos em 1ª instância, devidamente documentados e identificados. Não resulta que seja pretensão da recorrente, com o presente recurso, modificar a matéria de facto com base em prova que deva ser repetida (de entre aquela escolhida) ou renovada em audiência perante o tribunal da relação. Na verdade, perante o vício identificado - erro de julgamento quanto à matéria de facto - o instrumento adequado à superação desse vício é a reapreciação da prova produzida e documentada, tal como identificado pela recorrente, e não a sua renovação, ou seja, a sua produção em audiência perante o tribunal da relação. Deste modo, por inverificados os pressupostos de que o artigo 430.º, n.º 1, do Código de Processo Penal faz depender a «renovação da prova», não haverá lugar à renovação da prova, mas sim à reapreciação da prova documentada, nos termos requeridos pela recorrente. *** A recorrente começa por alegar, sem o cuidado de concretizar, que não teve direito a um processo justo e equitativo, tal como resulta dos artigos 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Analisado o processo, verifica-se que a arguida beneficiou de todas as garantias de defesa, nomeadamente a um julgamento proferido por um tribunal imparcial e independente, assistida por defensor, onde se mostra assegurado o cumprimento do contraditório, a presunção de inocência, a igualdade de armas e o direito ao recurso. Deste modo, sem necessidade de outras considerações, cai por terra, até por falta de concretização, o argumento invocado. Da questão da nulidade da sentença por falta de fundamentação na vertente de apreciação crítica da prova. Alega a recorrente que a motivação constante da sentença recorrida, não cumpre o exame crítico das provas que fundamentaram a decisão, já que se limitou a indicar que a matéria de facto dada como provada nos pontos supra indicados, resultou da análise crítica e conjugada de toda a prova, de acordo com as regras da experiência e da lógica, elencando a prova. Exige a lei – no artigo 374.º do Código de Processo Penal – que a sentença contenha relatório, fundamentação e dispositivo. A fundamentação, que se segue ao relatório, há de conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal – n.º 2 do artigo 374.º referido. Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente. Com efeito, o princípio basilar do dever de fundamentação das decisões decorre, a nível da Lei Fundamental, da 1.ª Revisão Constitucional, tendo-se concretizado através da introdução de um novo n.º 1 do artigo 205.º, que passou a dispor que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». Com a revisão constitucional de 1997 veio a precisar-se no texto da Constituição que «as decisões (…) que não sejam de mero expediente são fundamentadas (…). O dever de fundamentação é uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º nº 5 do Código de Processo Penal, que pressupõe a densificação do substrato probatório destinado a sustentar os factos e imputações apresentados em juízo. Conforme ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, a exigência constitucional da fundamentação "cumpre uma dupla função: de "carácter subjetivo" - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários - e de "carácter objetivo" - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões" - in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, Pág. 70. A necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é, assim, uma exigência constitucional num verdadeiro Estado de Direito, permitindo o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e, sobretudo, a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador/decisor. Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, como se pode ver, por exemplo, no Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis)» «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740). Regressando ao caso concreto e analisada a sentença recorrida na parte da motivação, conforme acima transcrita, constata-se que da mesma, em particular na parte aqui relevante, ou seja, quanto à dinâmica do acidente (factos provados nºs 2, 8 a 12 e 28 e 58), consta o exigido exame crítico da prova. Com efeito, como sobressai da fundamentação, o tribunal a quo foi confrontado com versões opostas sobre a dinâmica do acidente. Por um lado, a versão relatada pelo Assistente BB e, por outro, a versão da arguida, sendo que a opção pela versão do primeiro não se limitou a uma súmula das declarações do Assistente e das testemunhas que, no entender do tribunal, corroboram a versão daquele, mas sim a uma explicitação do iter lógico e racional que presidiu à triagem da facticidade em assente e não assente. Na verdade, da leitura da fundamentação consegue-se alcançar em que meios de prova se baseou para dar como provado a dinâmica do acidente, como se consegue alcançar o motivo pelo o tribunal se afastou da versão da arguida e acolheu a versão do Assistente. Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/2/2022, processo n.º 203/20.1GAFAL.E1, « O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, permitindo o exame crítico das provas (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o n° 2 do artigo 374° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal recorrido, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório». Em suma, a sentença recorrida é, no que aos factos em causa diz respeito, suficiente quanto ao exame crítico da prova, o que, ademais, possibilita a sindicância que se reclama a este Tribunal, não padecendo, por isso, do apontado vício de nulidade previsto no artigo 379º nº 1 al a) e 374º nº 2 do CPP. Improcede, pois, quanto a este segmento o recurso. Quanto ao erro notório na apreciação da prova. Alega a recorrente que, conforme resulta do texto da sentença recorrida, que cita as declarações do ofendido e as considerações tecidas sobre as declarações prestadas pela Recorrente, são de tal molde contraditórias, que constituí erro notório na apreciação da prova por parte do Tribunal a quo, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP. Mais refere que o tribunal recorrido, ao desconsiderar que o ofendido tivesse atravessado, fora da passadeira existente no local, a correr que isso constitui um erro notório. Os vícios decisórios previstos no artigo 410º nº 2 do CPP – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – traduzem-se em, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, em defeitos estruturais da sentença e não do julgamento tendo, por isso, a sua evidenciação, que resultar do texto da própria decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê, deste modo, a reapreciação da prova, ao contrário do que acontece com a impugnação ampla da matéria de facto, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à deteção do vício presente na sentença ou no acórdão e, caso não o possa sanar, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do CPP). O erro notório previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência. Como é jurisprudência pacífica só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente, que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão. Este também é o entendimento da doutrina, como se pode constatar da transcrição do seguinte texto de Paulo Saragoça da Matta no qual se refere que, ao tribunal de recurso cabe apenas “(…) aferir se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significa que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração”. – Cf. “A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença”, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, pág. 253. Existe este erro quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria, com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência. Isto é, o erro tem de ser detetável no próprio texto e contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. Segundo Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida”. Consideram os mesmos autores que “existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro”. Deste modo, este erro não ocorre se a discordância resultar da forma como o tribunal recorrido apreciou a prova. Na verdade, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão seguida pelo tribunal recorrido não conduz ao vício de erro notório na apreciação da prova. Procedendo-se à análise da sentença recorrida, conjugando o seu texto com as regras da experiência comum, não se deteta qualquer erro ostensivo ou evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores, nomeadamente as invocadas contradições. Como resulta da sentença, o tribunal recorrido fundamentou a factualidade dada como provada e não provada de forma racional, lógica e coerente, apreciando criticamente os diferentes elementos probatórios, discriminando, fundamentadamente, os que lhe mereceram ou não credibilidade, não se constatando que tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. Tendo em conta a sentença recorrida, a mesma está, como já vimos acima, fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova, credibilizando a versão do ofendido BB, conjugada com os demais elementos de prova que identificou, bem como com a incoerência da versão trazida pela arguida quanto à dinâmica do acidente. Com efeito, sobressai do exame crítico da prova que o tribunal recorrido soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente, de acordo com a observância das regras da experiência e da livre convicção, dando como provada a factualidade imputada à arguida. Com efeito, o tribunal recorrido explicou o motivo pelo qual se afastou da explicações trazidas pela arguida e justificou, de forma fundamentada, o motivo pelo qual concluiu nos termos dados como provados. A opção do tribunal recorrido mostra-se devidamente motivada, pelo que não se trata de uma opção arbitrária ou meramente subjetiva e não atenta contra as regras da lógica ou da experiência. Conclui-se, pois, pela inexistência do apontado do vício de erro notório na apreciação da prova. Pelo exposto, também neste segmento improcede o recurso. Do erro de julgamento. Com o recurso interposto verifica-se que a recorrente visa pôr em causa a factualidade apurada e a formação da convicção do Tribunal a quo, o que se traduz na invocação de um erro de julgamento, nos termos previstos no artigo 412.º/3CPP. Com efeito, a recorrente insurge-se contra a decisão em matéria de facto alegando que os factos provados sob os artigos 2º a 21º e 37º (conclusão h) estão incorretamente julgados pelo que devem ser dados como não provados, com a consequente absolvição da arguida. O erro do julgamento ocorre quando o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e que, como tal, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação. Como se refere no acórdão do TRL de 4-2-2016, no processo nº 23/14.2PCOER.L1.9: “o erro de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, a situações como as seguintes: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas”. O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no artigo 412.º/3/4 do CPP, a qual envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal a quo e da prova dela resultante, mas sem que isso se traduza num novo julgamento e sempre subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso. Impõe o artigo 412º, nº3 do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4 do CPP). Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012). No caso, a recorrente procedeu à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como procedeu, em parte, à especificação da concreta prova em que funda a sua impugnação, pois transcreveu as concretas passagens relativas ao depoimento da testemunha EE, e indicou, na íntegra, as suas declarações e do assistente e indicou, ainda, o Auto de notícia que menciona que o assistente informou que atravessou fora da passadeira, em passo acelerado. Mais referiu que não foi efetuado qualquer relatório pericial para aferir a dinâmica do sinistro e, bem assim, a responsabilidade de cada um dos intervenientes. Mostram-se, assim, em parte, cumpridas as exigências impostas pela norma do artigo 412.º/3/4 e 6 do CPP pelo que se impõe apreciar o recurso. Quanto ao facto provado 2 a divergência da recorrente prende-se com o segmento desse facto “atravessava aquele local em passo apressado”, sendo que a recorrente entende que, em face da prova produzida, deveria ter sido dado como provado que o assistente atravessou o local a correr. Quanto a este facto, a sentença recorrida explicitou, de forma objetiva, o motivo pelo qual a versão do assistente lhe mereceu credibilidade, sendo que a recorrente, para além das suas declarações, bem como da passagem do depoimento da testemunha EE, não indicou outro elemento de prova com força de impor uma decisão diversa da recorrida. É certo que na passagem indicada relativa à testemunha EE esta refere que “ia atravessar a rua e vi três miúdos a correr em direção à garagem, onde eu também estaciono o meu carro, e pronto ouvi um bater, não vi o acidente em si, ouvi um embater, olhei e o miúdo levantou-se..”. Em todo o caso, atento o facto de não ter visto o momento do embate, apenas ter ouvido, e considerando a versão do assistente, o trecho do depoimento da testemunha em causa não tem força suficiente para impor uma decisão contrária à tomada pelo tribunal recorrido. Em face do exposto, mantém-se inalterado o facto em causa. O facto provado 3 refere-se à descrição do local onde ocorreu o embate. Os factos 4, 5, 6 e 7 referem-se às condições climatéricas, condições da via, trânsito existente no local e localização da passadeira. Tendo em conta a fundamentação de facto que consta na sentença, verifica-se que estes factos (3, 4, 5, 6 e 7) foram dados como provados com base nas declarações da arguida e do assistente, que nesta parte convergiram, conjugadas com as fotografias do local, sendo que a recorrente não indicou as concretas provas, nomeadamente as passagens das declarações da arguida e do assistente, que impõem uma decisão em sentido contrário. Assim sendo, quanto a estes concretos factos (3, 4, 5, 6 e 7) a pretensão da recorrente terá de improceder mantendo-se intocados os factos em causa. Quanto ao facto provado 8, a discordância da recorrente prende-se com o segmento “porque seguia momentaneamente desatenta no exercício da condução….”. Os factos provados 18, 19 e 21 referem-se, igualmente, ao modo como a arguida realizou a sua condução. Sendo que o facto 20 refere-se ao conhecimento da arguida em relação às características do local onde ocorreu o acidente. Quanto a estes factos, o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção com o recurso a prova indireta, ou seja, por inferências extraídas de factos objetivos demonstrados por prova direta. Em relação a estes factos, a recorrente não indicou, para além das suas declarações que relatam uma versão diferente da dinâmica do acidente e em que nega a sua responsabilidade, qualquer elemento de prova capaz de impor uma decisão diversa da recorrida. Os factos 12, 13 e 14 referem-se à dinâmica e à conduta da arguida após o acidente, sendo que a sentença recorrida fundamentou a sua convicção nas declarações da arguida e, nos segmentos divergentes destas declarações, as declarações do Assistente, da CC e os depoimentos das testemunhas II, JJ e EE, em razão de estes últimos terem sido convergentes e homogéneos. O facto 15 refere-se à idade do assistente no momento do acidente e os factos 16 e 17 referem-se às consequências e às lesões sofridas pelo assistente em virtude do acidente. Quanto a estes factos (12,13,14, 15, 16 e 17), a recorrente, mais uma vez, não indicou os concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da fixada na sentença recorrida, sendo que alguns factos (lesões sofridas) só poderiam ser alterados mediante prova documental ou pericial que a recorrente não invocou. Quanto ao facto provado 9, a discordância da recorrente prende-se com o segmento “indo embater com a parte lateral anterior direita do veículo que conduzia no membro inferior esquerdo do menor”, dado que entende que o assistente, por vir a correr, é que embateu na parte lateral do seu veículo. Os factos 10 e 11 referem-se à dinâmica do acidente. Em relação a estes factos (9,10 e 11), o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção na versão dos factos relatada pelo Assistente BB, que disse ter sido atropelado, à data, pela arguida, por oposição à versão dos factos carreada pela arguida, que afirmou que fora o Assistente BB que, à data, embateu com o seu corpo no veículo conduzido pela arguida. O tribunal recorrido, confrontado com estas duas versões opostas, justificou, de forma objetiva e racional, o motivo pelo qual se afastou da versão da arguida e acolheu a posição relatada pelo assistente. Mais uma vez, a recorrente, para além de discordar da livre convicção formada pelo tribunal recorrido, não apresentou concretas provas com força suficiente para alterar a decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido, sendo que as suas declarações não têm a força suficiente para impor uma decisão diversa. O facto provado 37 refere-se diagnóstico relativo à situação clinica do assistente elaborada pelos serviços de ortopedia do Hospital São Francisco Xavier. Em relação a este facto, o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção com base nas declarações do Assistente BB e da CC, e no depoimento da testemunha EE, bem como o teor objetivo dos Docs. nº 3, 4, 5, 6 e 7 juntos com o aditamento à queixa-crime de 01-04-2019 e dos Docs. de fls. 64 e 72. Quanto a este facto, uma vez mais, a recorrente não identificou as concretas provas que, no seu entender, impõem que o facto em causa deve ser dado como não provado. Cumpre realçar que o facto em causa está provado com base em prova documental, sendo que a recorrente apenas indicou, para demonstrar o erro de julgamento, o depoimento da testemunha EE, as declarações da arguida e do assistente. Por último, cumpre referir que a recorrente não impugnou os factos provados 22, 24, 26 e 27, ou seja, os factos relativos ao elemento subjetivo do crime, o que faz com que, perante a imodificabilidade destes factos (por falta de impugnação) a pretensão da recorrente em ser absolvida do crime pelo qual se mostra condenada sempre teria que improceder. Refere, a recorrente que os pontos de factos relativos à dinâmica do acidente resultaram exclusivamente das declarações do assistente BB e que tal depoimento, alegadamente desacompanhado de outra prova e contraditado até pelas declarações da arguida, que apresenta uma diferente versão, seriam insuficientes para justificar o juízo de provado formulado quanto esses pontos de facto colocados em crise. Daqui decorre, desde logo, que as razões invocadas pela recorrente quanto ao erro de julgamento não se enquadram em nenhuma das situações acima elencadas, ou seja, não alegou que os factos foram dados como provados com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre esse facto, não alegou que os factos foram dados como provados com base na ausência total de prova, ou que os factos foram dados como provados com base no depoimento de uma testemunha sem razão de ciência. O que o recorrente alega é que o tribunal recorrido, tendo em conta a prova gravada, errou no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas, isto é, alega que a prova produzida impunha uma decisão diversa dando como não provados os factos que identificou invocando, para tanto, o conteúdo das suas declarações, o depoimento da testemunha EE e, por contraposição, as declarações do assistente e ausência de uma prova pericial quanto à dinâmica do acidente. Em todo o caso, melhor analisado o conteúdo do recurso, verifica-se que a recorrente, para além de divergir da convicção do tribunal recorrido e pretender, através do recurso, impor a sua própria interpretação e convicção sobre a prova produzida, não indica as concretas provas, ou elementos de prova, que tenham a força de impor uma decisão diversa da recorrida. Com efeito, o recorrente entende que existe um erro de julgamento porque o Tribunal a quo valorou de forma diferente, do por si sustentado, os depoimentos e declarações prestados no julgamento, o que, por si só, não consubstancia um erro de julgamento mas, antes, uma diferente valoração da prova. No fundo, o que se verifica é que a recorrente limita-se a divergir subjetiva e genericamente na avaliação da prova produzida realizada pelo tribunal recorrido, com recurso a uma argumentação de valoração apoiada na sua interpretação pessoal e não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo Tribunal recorrido. Quanto à alegada ausência do exame pericial relativo à dinâmica do acidente, cumpre dizer que não estamos perante a apreciação de factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos (artigo 151º do CPP), motivo pelo qual não faz qualquer sentido a crítica invocada pela recorrente. Conforme se pode ler no exame crítico da prova, o tribunal recorrido foi confrontado e apercebeu-se da existência de duas versões de sinal contrário no que respeita aos pontos de facto agora impugnados e justificou, de forma adequada, isto é com recurso à razão de ciência e corroborada em outros elementos de prova, a razão pela qual as declarações do assistente mereceram credibilidade. A argumentação desenvolvida na sentença mostra-se racional e lógica, em nada contrariando as regras da experiência. Na sentença explica-se devidamente, não só a credibilidade que (desde logo pela sua razão de ciência traduzida no facto de ser interveniente no acidente) mereceu a versão do assistente, como se justificou a inverosimilhança da versão apresentada pela arguida quanto à dinâmica do acidente. De tudo isto resulta que a argumentação desenvolvida nas motivações e conclusões de recurso não permite concluir que tenha ocorrido uma incorreta apreciação das provas, e do exame crítico da sentença emerge a justificação da sobrevalorização do depoimento das declarações do assistente em detrimento das declarações da arguida motivo pelo qual se conclui pela improcedência do recurso por erro de julgamento. O que é colocado em causa em sede de recurso é a livre convicção do julgador e não que o tribunal não cumpriu regras da experiência ou afrontou princípios basilares do direito probatório. Por último, quanto à alegada violação do princípio do in dúbio pro reo constata-se, desde logo, que o recorrente confunde a diferente valoração que o tribunal fez da prova, relativamente à sua versão sobre os factos, com violação do princípio in dubio pro reo. Sustenta a arguida, que perante as suas declarações, em que nega a responsabilidade pelo acidente e a versão contrária do assistente, deveria ter sido valorado de forma diferente, isto é, perante duas versões o tribunal, por respeito àquele princípio de presunção de inocência, deveria ter decidido em favor da arguida dando como não provados os factos em causa. Quanto à dinâmica do acidente, em particular quanto ao facto do assistente estar a correr ou em passo apressado, em que a versão da arguida é oposta à versão daquele o que, em certa medida, demonstra versões contraditórias sobre a mesma realidade. Mas tal será bastante para se concluir, como alega a recorrente, pela ofensa do princípio in dúbio pro reo? Necessariamente que não. Com efeito, a existência de duas versões contraditórias (a da arguida que nega a sua responsabilidade no acidente e quem uma versão diferente quanto à dinâmica do acidente e do assistente, acolhida pelo tribunal a quo) não implica, necessariamente, a aplicação do princípio in dúbio pro reo, dando como não provada coautoria do recorrente nos factos. Só existirá uma violação deste princípio quando o tribunal, perante um impasse probatório, ficar colocado perante um juízo de dúvida, sendo que essa dúvida, por ser reconduzir a um erro notório na apreciação da prova, terá de resultar da própria sentença. Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não tem uma justificação lógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. Tendo em conta a sentença recorrida, a mesma está, como já vimos acima, fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova, credibilizando a versão do assistente, apoiada em outros elementos de prova e justificou o motivo pelo qual se afastou da versão da arguida. A opção do tribunal recorrido mostra-se devidamente motivada, pelo que não se trata de uma opção arbitrária ou meramente subjetiva e não atenta contra as regras da lógica ou da experiência. Para além disso, os elementos de prova indicados pela recorrente são insuficientes para, em sede de erro de julgamento, criar no julgador uma dúvida intransponível a ser ultrapassada com recurso ao principio do in dubio pro reo. Por último, cumpre dizer que a dúvida que impede o julgamento como provado de determinado facto, será apenas aquela com a qual o tribunal se mostrar confrontado e, não a dúvida que o arguido entende que o tribunal deveria ter tido. Improcede, deste modo, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto o que faz com esta se mantenha intocada. Uma vez que a matéria de facto se mantêm inalterada dúvidas não se colocam quanto ao enquadramento jurídico-penal efetuado pelo tribunal recorrido, tanto mais que o recurso da arguida quanto a esta questão pressuponha a alteração da matéria de facto. Improcede, deste modo, o recurso interposto pela arguida. IV–Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs Notifique Lisboa, 5-3-2026 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator) Ivo Nelson Caires B. Rosa Paula Cristina Borges Gonçalves Diogo Coelho de Sousa Leitão |