Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043721
Nº Convencional: JTRL00010340
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
VALOR DA CAUSA
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199202040043721
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART22 N1 ART31 N2.
CCJ62 ART98.
CPC67 ART283.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1978/05/09 IN CJ ANO1978 T3 PAG922.
AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461.
Sumário: I - O alcance do apoio judiciário depende em concreto do valor da acção. Para a decisão do respectivo incidente há que conjugar, entre outros factores, a situação económica do requerente com o montante efectivo dos preparos ou das custas.
II - É óbvio que a insuficiência de meios económicos para fazer valer ou depender os seus direitos, a que se refere o artigo 1 do DL 387-B/87, depende directamente do valor monetário a dispender, o qual
é calculado sobre o valor da causa, como preceitua o artigo 16 do CCJ.
III - O artigo 283, CPC dispõe que enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não correndo os prazos judiciais enquanto durar a suspensão.
IV - Haverá, em consonância, que apreciar o pedido de apoio judiciário, balizado pelo valor neste momento atribuído
à acção, já que o incidente sobre o valor da causa tem de ficar suspenso.
V - Instruído o pedido de apoio judiciário, as autoras juntaram 2 atestados de residência, dimanados da Junta de Freguesia de Rio de Mouro, que certificam, um, que o agregado familiar da requerente Adélia é constituído por ela, que é doméstica, por sua mãe e por seu marido, que recebe mensalmente o vencimento de 179843 escudos; e o outro, que a requerente Ema percebe mensalmente 139217 escudos, sendo médica, divorciada e vivendo com um filho de 8 anos de idade.
VI - A capitação dos agregados familiares é de 63812 escudos (319060 escudos : 5).
Para a determinação da situação de carência económica para efeitos de apoio judiciário há que ponderar variados factores, nomeadamente: o valor da causa; os rendimentos do requerente e seu agregado familiar e respectiva capitação; o custo de vida; os encargos familiares; o trem de vida normal correspondente à condição social do requerente.
VII - Tanto quanto consta dos autos, os rendimentos dos requerentes resultam exclusivamente do seu trabalho.
VIII - Uma das requerentes é médica e tem de dispôr de um nível de vida compativel com essa profissão, como
é exigência social.
IX - Se é certo que a situação económica das requerentes não se situa no limiar da insuficiência, não é menos certo que está longe de ser de desafogo: afigurando-se razoável, sob pena de se lhes impôr significativos sacrifícios, reduzir o montante dos preparos, ao abrigo do preceituado no n. 1 do artigo 22 e no artigo 31, n. 2, do DL 387-B/87, de
29 de Dezembro, já que a taxa de justiça integral
é de 576000 (tabela anexa ao CCJ, artigo 16), sendo o montante de cada preparo inicial e para julgamento igual a 1/4, cfr. artigo 98, CCJ.
X - Já em face de legislação anterior decidiram esta Relação (09/05/78, CJ 1978, pag. 22) e a do Porto (27/11/80, BMJ 301 - 461) que a insuficiência de meios económicos é uma situação que se não identifica com a de pobreza ou penúria económica a que de algum modo andará associado o chamado salário mínimo nacional.
XI - Ponderados todos os factores, entende-se situar aquela redução em 50%.