Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010340 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA VALOR DA CAUSA APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199202040043721 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART22 N1 ART31 N2. CCJ62 ART98. CPC67 ART283. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1978/05/09 IN CJ ANO1978 T3 PAG922. AC RP DE 1980/11/27 IN BMJ N301 PAG461. | ||
| Sumário: | I - O alcance do apoio judiciário depende em concreto do valor da acção. Para a decisão do respectivo incidente há que conjugar, entre outros factores, a situação económica do requerente com o montante efectivo dos preparos ou das custas. II - É óbvio que a insuficiência de meios económicos para fazer valer ou depender os seus direitos, a que se refere o artigo 1 do DL 387-B/87, depende directamente do valor monetário a dispender, o qual é calculado sobre o valor da causa, como preceitua o artigo 16 do CCJ. III - O artigo 283, CPC dispõe que enquanto durar a suspensão da instância só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável, não correndo os prazos judiciais enquanto durar a suspensão. IV - Haverá, em consonância, que apreciar o pedido de apoio judiciário, balizado pelo valor neste momento atribuído à acção, já que o incidente sobre o valor da causa tem de ficar suspenso. V - Instruído o pedido de apoio judiciário, as autoras juntaram 2 atestados de residência, dimanados da Junta de Freguesia de Rio de Mouro, que certificam, um, que o agregado familiar da requerente Adélia é constituído por ela, que é doméstica, por sua mãe e por seu marido, que recebe mensalmente o vencimento de 179843 escudos; e o outro, que a requerente Ema percebe mensalmente 139217 escudos, sendo médica, divorciada e vivendo com um filho de 8 anos de idade. VI - A capitação dos agregados familiares é de 63812 escudos (319060 escudos : 5). Para a determinação da situação de carência económica para efeitos de apoio judiciário há que ponderar variados factores, nomeadamente: o valor da causa; os rendimentos do requerente e seu agregado familiar e respectiva capitação; o custo de vida; os encargos familiares; o trem de vida normal correspondente à condição social do requerente. VII - Tanto quanto consta dos autos, os rendimentos dos requerentes resultam exclusivamente do seu trabalho. VIII - Uma das requerentes é médica e tem de dispôr de um nível de vida compativel com essa profissão, como é exigência social. IX - Se é certo que a situação económica das requerentes não se situa no limiar da insuficiência, não é menos certo que está longe de ser de desafogo: afigurando-se razoável, sob pena de se lhes impôr significativos sacrifícios, reduzir o montante dos preparos, ao abrigo do preceituado no n. 1 do artigo 22 e no artigo 31, n. 2, do DL 387-B/87, de 29 de Dezembro, já que a taxa de justiça integral é de 576000 (tabela anexa ao CCJ, artigo 16), sendo o montante de cada preparo inicial e para julgamento igual a 1/4, cfr. artigo 98, CCJ. X - Já em face de legislação anterior decidiram esta Relação (09/05/78, CJ 1978, pag. 22) e a do Porto (27/11/80, BMJ 301 - 461) que a insuficiência de meios económicos é uma situação que se não identifica com a de pobreza ou penúria económica a que de algum modo andará associado o chamado salário mínimo nacional. XI - Ponderados todos os factores, entende-se situar aquela redução em 50%. | ||