Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002931
Nº Convencional: JTRL00008416
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199610080002931
Data do Acordão: 10/08/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E ART6.
Sumário: I - Para a integração de um contrato de arrendamento urbano na excepção prevista na alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU são necessários os seguintes dois requisitos:
1 - Não habitabilidade do espaço concreto do prédio urbano sobre o qual recai o arrendamento;
2 - A individualidade ou concretização do fim do arrendamento no respectivo contrato.
II - Quanto ao primeiro requisito (o da inabitabilidade), ele deve reportar-se não só aos espaços insusceptíveis de servir para uso residencial, como também aos que não se mostram aptos para o exercício, pelo menos, do comércio.
III - Assim, só estão compreendidos na referida previsão legal os arrendamentos para armazenagem que não revistam eles próprios natureza comercial.