Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008416 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS CONTRATO DE ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199610080002931 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART5 N2 E ART6. | ||
| Sumário: | I - Para a integração de um contrato de arrendamento urbano na excepção prevista na alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU são necessários os seguintes dois requisitos: 1 - Não habitabilidade do espaço concreto do prédio urbano sobre o qual recai o arrendamento; 2 - A individualidade ou concretização do fim do arrendamento no respectivo contrato. II - Quanto ao primeiro requisito (o da inabitabilidade), ele deve reportar-se não só aos espaços insusceptíveis de servir para uso residencial, como também aos que não se mostram aptos para o exercício, pelo menos, do comércio. III - Assim, só estão compreendidos na referida previsão legal os arrendamentos para armazenagem que não revistam eles próprios natureza comercial. | ||