Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | PERDA MEDIDA DE SEGURANÇA INSTRUMENTOS PRODUTOS OU VANTAGENS CRIME CONTRABANDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já imputado na acusação, se a houver, tendo lugar ainda que tenha havido amnistia da infracção, prescrição do procedimento criminal, contumácia ou morte do agente, como decorre do n.º4 do art.º 109.º, e do n.º 5 do art.º 110.º, ambos do CP. II. Foi imputada ao arguido, na acusação, a prática, em autoria material, de um crime de contrabando, p. e p. nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, e ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 que pune quem, por qualquer meio omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino, cujo procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição. III. Está em causa nos autos a declaração de perda do dinheiro liquido no valor de global total de €480.500,00, que foi apreendido ao arguido aquando da sua detenção em flagrante delito, que não o declarou à saída do território nacional nem justificou, de imediato a sua origem e destino. IV. A declaração de perda de instrumentos ao abrigo do disposto no art.º 109.º, do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: -pressuposto formal: utilização dos instrumentos num facto ilícito típico, i.é objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. -pressuposto material: objectos esses, que atenta a sua natureza intrínseca ou as circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. V. A perda de produtos e vantagens ao abrigo do disposto no art.º 110.º, do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: - pressuposto formal a prática de um facto ilícito típico pelo agente; -pressuposto material a existência de objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática e as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente dele resultante, para o agente ou para outrem. VI. Na perda de vantagens patrimoniais rege o princípio do ganho líquido, sob pena do instituto assumir carácter punitivo, que não tem. VII. A perda de vantagens do crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime e à comunidade em geral que, nenhum benefício poderá resultar da prática de um facto ilícito típico. VIII. Analisados os autos e os factos relevantes há que concluir pela verificação do facto ilícito típico, ainda que o crime tenha sido declarado prescrito sem que o arguido tenha sido punido pela prática do mesmo, dado que os autos contêm prova suficiente dessa verificação, prescindindo-se da culpa e da condenação. IX. Não está estabelecida no caso concreto a comprovação de que a quantia apreendida tenha sido produto ou vantagem da prática do facto ilícito típico pelo que não é possível a declaração de perda da totalidade da quantia apreendida ao abrigo dos disposto no art.º110.º, do CP, ao contrário do entendimento exarado na decisão recorrida. X. Porém, verificada a prática do facto ilícito típico há que declarar perdida a favor do estado a quantia que excede os €300.000,00, ao abrigo do disposto no art.º 109.º, do CP, porquanto até esse montante o recorrente podia sair do país sem cometer o crime de contrabando que lhe foi imputado p.º e p.º pelo art.º 92.º, n.º1, al. e) do RGIF, sendo que a quantia excedente além de estar destinada a servir a prática do facto ilícito típico, oferece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, nomeadamente o em causa nos autos e pela mesma forma, dado que, como decorre dos autos, o recorrente encontra-se a residir na China, sendo a declaração de perda proporcional à gravidade do facto ilícito típico. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório I.1.No âmbito do processo 538/19.6JFLSB foi proferido o despacho recorrido em 13/05/2025 em que foi decidido declarar a quantia de € 479.500,00 perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Código Penal. I.2. Inconformado com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES (transcrição): “1. O arguido foi acusado de um crime de contrabando, conforme artigo 92.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho, por, no dia 12 de maio de 2019, estar junto à porta de embarque, no aeroporto de Lisboa, para um voo com destino ao Dubai, em escala para Hong Kong, com a quantia de € 480.500, sem que tenha declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira tal quantia. 2. Sequentemente, o arguido foi julgado na ausência, foi proferida sentença mas o processo veio a ser declarado nulo desde o proferimento da acusação porquanto o arguido da mesma não havia sido notificado. 3. Assim, anulou-se tudo o que se passou em julgamento, e o processo voltou para trás, sendo necessário notificar o arguido da acusação, o que nunca veio a ocorrer. 4. A 27 de junho de 2024, foi declarada a prescrição do processo, nos termos dos artigos 118, n.º 1, alínea c) e 119.º, n.º 1 do Código Penal, sem que a acusação tivesse sido notificada ao arguido e sem que tivesse sido feito um julgamento. 5. O Tribunal a quo abriu todavia termo de vista ao Ministério Público para que se pronunciasse sobre o destino a dar ao dinheiro que o arguido transportava no dia 12 de maio de 2019. 6. O Ministério Público, sem surpresa, pugnou pela perda do dinheiro. 7. O arguido respondeu, pugnando pela restituição do dinheiro. 8. O Tribunal a quo, que ignorou por completo o requerimento do arguido, o que tampouco causa surpresa, entendeu que o artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do Código Penal permite a perda de vantagens quando haja fortes indícios da prática de um facto ilícito típico. Assim, declarou perdido o dinheiro pois entendeu que havia fortes indícios de o arguido ter praticado o crime do qual foi acusado. 9. O entendimento do Tribunal a quo é totalmente improcedente, e ilustra na perfeição uma deriva cada vez mais persecutória e acrítica das autoridades judiciárias. 10. A primeira razão pela qual o dinheiro não pode ser perdido prende-se com a prescrição do procedimento criminal. 11. Não há dúvida de que a perda objetos, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e a perda de produtos e vantagens, nos termos do artigo 110.º do Código Penal, são um efeito jurídico decorrente da comprovação judicial de um facto criminoso ou de um facto típico e ilícito. 12. Neste conspecto, a perda não pode deixar de se encontrar sujeita ao prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, mormente quando não há norma expressa em sentido diverso, ou seja, que mande aplicar outro prazo de prescrição ou que ressalve a perda dos efeitos da prescrição. 13. A prescrição do procedimento criminal é um instituto que visa inter alia a segurança jurídica. Muito justificadamente, a prescrição limita o poder punitivo-sancionatório do Estado, sendo o instituto incompatível com a produção de efeitos punitivo-sancionatórios após decorrido o pertinente prazo. 14. Ora, a perda de objetos, produtos ou vantagens constitui uma verdadeira sanção e, como tal, que não pode deixar de estar limitada no tempo por um prazo, prazo esse que, à falta de outro, só pode ser o da prescrição dos crimes. 15. Entendimento diverso teria por inaceitável consequência que a perda de bens pudesse ser declarada a todo o tempo, sem qualquer limitação temporal, compaginando-se a possibilidade de instaurar um processo-crime após a prescrição apenas para esse efeito, ou de se estender indefinidamente um processo-crime já iniciado para esse feito. 16. Uma tal solução revelar-se-ia porém incompatível com os princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático, designadamente os princípios da legalidade e da proporcionalidade. 17. Acresce que, se o legislador tivesse pretendido outra solução, tê-lo-ia expressamente previsto em 2017 quando, através da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, alterou o artigo 110.º e introduziu o pertinente número 5. 18. Concluindo, a prescrição do procedimento criminal aplica-se à perda de objetos, produtos e vantagens do crime. Assim, deve a quantia apreendida nos autos ser devolvida ao arguido, pois que nada tem de ilícito, uma vez que se trata de dinheiro. 19. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 118.º, n.º 1 e 110.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, no sentido segundo o qual a perda de produtos ou vantagens do facto ilícito típico não se encontra sujeita ao prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º, 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 20. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 118.º, n.º 1 do Código Penal e 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido segundo o qual a perda de objetos do crime não se encontra sujeita ao prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º, 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 21. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 118.º, n.º 1 do Código Penal, 110.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal e 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido segundo o qual a perda de produtos ou vantagens do facto ilícito típico ou de objetos do crime não se encontra sujeita ao prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º, 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 22. Independentemente da questão da prescrição acima tratada, existe uma segunda razão para rejeitar a declaração de perda do dinheiro apreendido ao arguido. 23. Nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias e artigo 110.º, n.º 1 do Código Penal, são declarados perdidos objetos do crime e produtos e vantagens de facto ilícito típico. A verificação de um crime ou de um facto ilícito típico são assim pressupostos da perda. 24. Deste modo, não obstante resultar do disposto no artigo 110.º, n.º 5 do Código Penal que a perda de produtos e vantagens tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de admitir a perda de objetos, produtos ou vantagens ainda que nenhum procedimento possa correr termos com vista à comprovação judicial dos correspondentes pressupostos, desde logo, à comprovação judicial da prática de um crime ou de um facto ilícito típico. 25. Contrariamente àquilo que o Tribunal a quo referiu no seu despacho, não basta haver fortes indícios da prática de um crime ou de um facto ilícito típico para declarar a perda de bens, sendo necessário, pelo menos, produzir-se prova em audiência judicial plena e contraditória, após o arguido ter sido prévia e regularmente notificado, dos pressupostos da perda. 26. Sucede, porém, que essa audiência, nos presentes autos, é inviável em face da extinção já declarada do procedimento criminal. 27. Neste sentido se têm pronunciado os tribunais superiores, podendo ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de março de 2018, proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2019, e do Tribunal da Relação do Porto, de 30 de setembro de 2015, no proc. 736/03.4TOPRT.P2. 28. Conforme resulta desta jurisprudência, no caso de prescrição do procedimento criminal, a perda de vantagens apenas pode ser decretada quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico, o que não se verifica in casu. 29. É inconstitucional a norma constante do artigo 110.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de produtos ou vantagens do facto ilícito típico sem que tal facto seja considerado provado em julgamento, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada do princípio da proporcionalidade e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 30. É inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de objetos do crime sem que os factos subjacentes ao crime sejam considerados provados em julgamento, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada do princípio da proporcionalidade e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 31. É inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, do artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias e do artigo 110.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de objetos do crime ou a perda de produtos ou vantagens do facto ilícito típico sem que os factos subjacentes ao crime o facto ilícito típico sejam considerados provados em julgamento, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada do princípio da proporcionalidade e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 32. É inconstitucional a norma constante do artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do Código Penal no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de coisas, direitos ou vantagens com base em fortes indícios da prática de facto ilícito típico, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 33. É inconstitucional a norma constante do artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do Código Penal no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de coisas, direitos ou vantagens com base em fortes indícios de que essas coisas, direitos ou vantagens proveem da prática de facto ilícito típico, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 34. É inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda da mercadoria com base em fortes indícios da prática de crime, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 35. É inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda da mercadoria com base em fortes indícios de que tal mercadoria foi objeto de crime, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 36. É inconstitucional a norma constante do artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do Código Penal no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de coisas, direitos ou vantagens com base em indícios suficientes da prática de facto ilícito típico narrados em acusação, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 37. É inconstitucional a norma constante do artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b) e 5 do Código Penal no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda de coisas, direitos ou vantagens com base em indícios suficientes narrados em acusação de que essas coisas, direitos ou vantagens proveem da prática de facto ilícito típico, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 38. É inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda da mercadoria com base em indícios suficientes da prática de crime narrados na acusação, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 39. É inconstitucional a norma constante do artigo 18.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Geral das Infrações Tributárias no sentido segundo o qual pode ser declarada a perda da mercadoria com base em indícios suficientes narrados na acusação de que tal mercadoria foi objeto de crime, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º e 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição. 40. Para além das razões acima referidas, há ainda uma outra que sempre impediria a perda do dinheiro, mesmo que em tese os factos não estivessem prescritos e fosse ainda possível fazer-se um julgamento do qual resultassem provados os factos: é que a norma incriminadora constante do artigo 92.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Infrações Tributárias é inconstitucional. 41. Do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição resulta o princípio jurídico-constitucional do direito penal do bem jurídico, que implica que as normas incriminadoras devem tutelar bens jurídicos de relevo constitucional e que tal tutela penal deve ser necessária. 42. A primeira interrogação que se coloca quanto à incriminação aqui em causa é precisamente quanto ao bem jurídico. Qual é o bem jurídico tutelado pela mesma? É um mistério… 43. O dinheiro não paga imposto, nem taxa aduaneira, pelo que não é propriamente o erário e as suas fontes de receita que estão em causa. Ou seja, este não é um crime tributário, nem é um crime aduaneiro. 44. Sendo assim, o que se proíbe aqui, por proibir, é sair com dinheiro sem avisar as autoridades. Não se vislumbra que bem jurídico esteja aqui em causa. 45. Por outro lado, mesmo que se identificasse um bem jurídico, a necessidade da tutela penal seria claramente inexistente. Se o objetivo do legislador é as pessoas declarem o dinheiro que transportam, objetivo esse de duvidosa legitimidade, afigura-se que uma sanção contraordenacional é suficiente para garantir a tutela do objetivo em causa. 46. Inclusive, o Tribunal de Justiça da União Europeia já declarou contrárias aos tratados e regulamentos coimas de certo montante a respeito da omissão destes deveres declarativos, porque o que está aqui em causa não são atividades fraudulentas ou ilícitas, mas sim a violação de um mero dever de declaração. 47. Neste conspecto, a incriminação portuguesa é ainda mais ridícula. 48. Mas os problemas da incriminação não ficam por aqui. 49. Na verdade, a norma incriminadora é incompreensível na junção da sua primeira com a sua segunda parte. 50. Aliás, a norma é tão incompreensível que quer a acusação, quer o despacho de perda, ignoram completamente a parte final da norma, focando-se apenas na alínea e) como se ela valesse per se. E, já agora, em nenhum momento se explica porque a parte final da norma é ignorada, o que revela que os magistrados (e, por maioria de razão, os cidadãos) não percebem o que quis o legislador fazer. 51. Isto significa que a norma incriminadora é também inconstitucional por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição. 52. Para além da ausência de nexo na própria norma, verifica-se ainda que a mesma é uma norma penal em branco. 53. Repare-se no comportamento sancionado: omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional. 54. Ora, em parte alguma está descrito, na norma, qualquer tipo de requisito que a declaração tenha de conter. 55. Várias questões se levantam: A declaração pede que tipo de informação? E pode pedir toda a informação? E quem aprova a declaração? Qual é o procedimento para aprovar a declaração? Como pode ser alterada? 56. E não se diga que a remissão para a legislação comunitária e nacional ajuda a esclarecer, porque essa remissão respeita apenas ao conceito de dinheiro líquido. O legislador, para além de juridicamente incompetente, será ainda incapaz de compreender noções básicas de língua portuguesa? 57. É inconstitucional a norma constante do artigo 92.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido segundo o qual quem, por qualquer meio, omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino, é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, por violação dos princípios do direito penal do bem jurídico e da legalidade em matéria penal, previstos respetivamente nos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição; 58. É inconstitucional a norma constante do artigo 92.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Infrações Tributárias, no sentido segundo o qual quem, por qualquer meio, omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino, é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional, por violação dos princípios do direito penal do bem jurídico e da legalidade em matéria penal, previstos respetivamente nos artigos 18.º, n.º 2 e 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição. Subsidiariamente, 59. Como visto, aquando dos factos, o artigo 92.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Infrações Tributárias rezava assim: Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino. 60. Ou seja, daqui resulta a contrario sensu que não é crime de contrabando sair do país com € 300 000 ou menos sem dizer nada a ninguém. 61. Por conseguinte, apenas a quantia de € 180 500 (€ 480 500 – € 300 000) é suscetível de ser considerada uma vantagem ou uma mercadoria objeto do crime. 62. Caso o Tribunal ad quem considere que não há óbices à declaração da perda, não pode declarar perdido todo o dinheiro apreendido, mas apenas € 180 500. Violaram-se as normas jurídicas supra indicadas. Termos em que deve o recurso ser julgado totalmente procedente, devolvendo-se o dinheiro ao arguido.” I.3.O recurso foi recebido por despacho com o seguinte teor: “Por legal, tempestivo, apresentado por quem para tanto possui legitimidade e se mostra representado por advogado, admito o recurso interposto pelo arguido (cfr. artigo 399º, 401º, n.º 1, al. b), 411º, n.º 1, n.º 3 e 412º, todos do Código de Processo Penal). O recurso sobe nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414º, n.º 1, 406º, n.º 1, 407º, n.º 2, al. a), 408º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Penal. Notifique nos termos do disposto no artigo 411º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação, para apreciação do recurso.” I.4.Respondendo ao recurso interposto pelo arguido AA, diz o Ministério Público o seguinte (transcrição): “I – Do objecto do recurso Vem o presente recurso interposto do douto despacho que determinou o perdimento da quantia de cerca de 480.000€ que o arguido pretendia transportar para o exterior do país sem declarar junto dos serviços alfandegários portugueses, constituindo-se como autor de um crime de contrabando, pelo qual foi acusado, considerando este que: - Uma vez que o procedimento criminal contra o arguido foi declarado extinto, por prescrição, não poderia ser declarada a perda da quantia apreendida; - A perda de produtos e vantagens previstas no art.º 110º, do Código Penal, e a perda de mercadorias, prevista no art.º 18º, do RGIT, constituem-se como penas acessórias, dependendo, para a sua aplicabilidade, da comprovação judicial de um facto criminoso ou de um facto típico ilícito, o que não sucedeu, porquanto a factualidade constante da acusação pública não foi objecto de decisão judicial, mercê da prescrição do procedimento criminal. Recorde-se que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art.º 410º, nº 2, do Código de Processo Penal – neste sentido, Acórdão do Pleno do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. Cremos que não lhe assiste razão, como a seguir cuidaremos. II - Da cronologia dos autos É esta a cronologia dos autos: - No dia 12/3/2019 o arguido foi detido no Aeroporto de Lisboa a transportar consigo 480.000€ em notas do BCE, que não declarou aos serviços alfandegários, ocasião em que pretendia embarcar com destino a Hong-Kong, via Dubai. A quantia por si transportada foi apreendida. Prestou TIR, indicando uma morada na China. - No dia 13/3/2019 o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, sendo validada a sua detenção e a apreensão realizada. No acto foi assistido por mandatário constituído. - Em 29/3/2019 o arguido indicou nova morada para notificação, para efeitos do art.º 196º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, correspondente ao escritório do seu mandatário, em Lisboa. Tal pedido foi assinado por mandatário e não pelo próprio arguido - Em 29/5/2020 foi deduzida acusação pública, sendo o arguido acusado da prática de um crime de contrabando, previsto no art.º 92º, n.º 1, al. e), do RGIT. A mesma foi notificada ao arguido por via postal para a nova morada indicada, em Lisboa. - Em 15/9/2021 foi realizado julgamento, na ausência do arguido, o qual esteve representado por I. mandatário constituído, que culminou com a sua condenação pela prática do crime de contrabando e com a perda de vantagens, nos termos do art.º 110º, do Código Penal, conforme sentença datada de 29/9/2021. - Em 8/11/2021 o Ministério Público suscitou a nulidade de todos o processado após a dedução da acusação púbica, uma vez que a alteração da morada do TIR não foi subscrita pelo arguido, o que implicava a ausência de uma regular notificação do despacho de acusação. Tal nulidade foi declarada por despacho de 9/11/2021. - Em 29/11/2021 foi expedida carta rogatória para as autoridades judiciárias na China, através da PGR, com vista à notificação da acusação ao arguido, carta rogatória essa que foi objecto de insistência no cumprimento em 16/2/2022. - Em 10/3/2022, o I. mandatário do arguido indica nova morada do mesmo, em Hong Kong, sendo o próprio arguido que em 6/4/2022 indica morada em Hong Kong. - Em 1/9/2022 foi expedida nova carta rogatória para notificação da acusação ao arguido em Hong Kong, por cujo cumprimento se insistiu em 4/1/2024. - Ainda sem resposta das autoridades estrangeiras, por despacho de 27/6/2024 foi declarada a prescrição do procedimento criminal contra o arguido, sendo determinada a abertura de termo de vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino da quantia apreendida. - Ante a promoção do Ministério Público, no sentido de ser determinado o seu perdimento a favor do Estado, foi determinado o exercício do contraditório e, após o arguido se ter pronunciado, em sentido oposto, foi proferido o despacho agora em crise. Assim, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não só o processo não esteve “parado” desde o despacho judicial de 9/11/2021, como o perdimento da quantia apreendida não ocorreu sem que o mesmo tenha tido oportunidade de se pronunciar. III - Do perdimento da quantia apreendida nos autos Findo o processo, por prescrição do procedimento criminal, competia dar destino à quantia apreendida. Esta, recorde-se, foi apreendida ao arguido durante a sua detenção, em flagrante delito, pela prática de um crime de contrabando, art.º 92º, n.º 1, al. e), do RGIT, foi sujeita a validação judicial e levou a que fosse deduzida acusação pública contra si pela prática de tal crime. Apesar de o arguido não poder ser já responsabilizado criminalmente pela prática de um crime de contrabando, por prescrição do procedimento criminal, a verdade é que no presente caso o objecto ou instrumento do crime . - a quantia monetária transportada - é ela própria a exacta vantagem do crime, havendo uma coincidência entre as duas realidades. E esta coincidência pode justificar um menor acerto na indicação do normativo que justifica o perdimento da quantia apreendida. Obviamente que, ante a máxima de que a prática de um crime não deve compensar, é, a nosso ver, contrário à ordem pública e à unidade do sistema jurídico, que o arguido possa vir a beneficiar da prescrição do procedimento criminal- era sabedor da pendência do processo e do curso do mesmo, não obstante não ter sido pessoalmente notificado da acusação pública - sendo-lhe agora devolvida a quantia que pretendia transportar para fora do país através da prática de um crime fiscal. E cuja origem não foi capaz de justificar no decurso do inquérito e que se mantém desconhecida até à data, motivo pelo qual não se vislumbra proveniência lícita à mesma. Ao que acresce que entregar a quantia que constitui ela própria o crime ou objecto do crime ao arguido implica o sério perigo de repetição do ilícito em causa nestes autos, não sendo de afastar que repita a conduta abusiva, de retirar esta quantia do território nacional sem fazer a competente comunicação caso a mesma lhe venha a ser restituída. - motivo pelo qual sempre a quantia deverá ser declarada perdida, ainda que, concedemos, possa essa decisão ser mantida ao abrigo do precedente dispositivo, art.º 109º, do Código Penal, que, também ele, sempre imporia a decisão já tomada. IV - Assim, em Conclusão, entende-se, salvo melhor opinião, que a decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, constitucional ou princípio jurídico, devendo ser mantida. No entanto V. Exas, decidindo, farão, como sempre, JUSTIÇA!” I.5.Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer acompanham-se os argumentos expendidos na resposta do Ministério Público em primeira instância, em síntese, dizendo o seguinte: “(…)A perda de vantagem é uma medida sancionatória análoga a uma medida de segurança. A actual redacção do artigo 110º do Código penal dada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio transpõe para o direito português a Directiva 2014/42/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 03.04.2014 sobre o congelamento e a perda de instrumentos e produtos do crime na EU. Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do processo n.º 2706/16.3T9FNC.l11 “A perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício resultará da prática de um ilícito [v.g. “o crime não compensa”, nem os seus agentes dele retirarão compensação de qualquer natureza]. Reconhece-se, assim, que o agente deverá voltar ao estado inicial antes de beneficiar da vantagem patrimonial demonstrada na acusação, e causada em consequência de um facto antijurídico. De acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 110 do Código Penal esta perda tem lugar “ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.” Logo, a perda de vantagem decorre diretamente da existência de um facto ilícito típico. Ora a declaração de prescrição é um facto extintivo do procedimento criminal, enquanto pressuposto processual, mas não da existência do facto ilícito típico. O facto ilícito típico existe, mas não é possível pelo decurso do tempo proceder criminalmente pelo mesmo. A prescrição do procedimento criminal não atinge a medida de perdimento do bem, sendo este o sentido do n.º 5 do art.º 110.º do Código Penal. Tem assim sentido o n.º 5 do artigo 110 do Código Penal na harmonia do nosso sistema, considerando a transposição da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 03.04.2014. Assim entendo não merecer provimento o recurso.” Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. II. Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt) Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). A questão a decidir nos presentes autos prende-se com o seguinte: - Se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não declare a perda do dinheiro apreendido a favor do Estado e determine a sua restituição ao arguido. III – Fundamentos: Factos relevantes para a apreciação do recurso: 1. No dia 12/3/2019 o arguido foi detido no Aeroporto de Lisboa a transportar consigo o valor total de 480.500€ em notas do BCE, que não declarou aos serviços alfandegários e não justificou, de imediato, a origem e o destino da quantia em causa, ocasião em que pretendia embarcar com destino a Hong-Kong, via Dubai. 2. A quantia por si transportada foi apreendida (Cfr. autos de apreensão de fls. 11 e 23). 3. AA foi constituído arguido e prestou TIR, indicando uma morada Localização 1 P. da China. 4. No dia 13/3/2019 (fls. 42 a 46) o arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial, tendo declarado não pretender prestar declarações. Foi validada a sua detenção e a apreensão realizada. No acto foi assistido por mandatário constituído e foi determinada a restituição do arguido à liberdade. 5. Em 29/3/2019 o arguido indicou nova morada para notificação, para efeitos do art.º 196º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, correspondente ao escritório do seu mandatário, em Lisboa. Tal pedido foi assinado por mandatário e não pelo próprio arguido. 6. Em 29/5/2020 foi deduzida acusação pública (ver fls. 161v e ss), sendo o arguido acusado da prática de um crime de contrabando, previsto no art.º 92º, n.º 1, al. e), do RGIT por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, e ao art. 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018. A mesma foi notificada ao arguido por via postal para a nova morada indicada, em Lisboa. 7. Em 15/9/2021 foi realizado julgamento, na ausência do arguido, o qual esteve representado por I. mandatário constituído, que culminou com a sua condenação pela prática do crime de contrabando e determinada a perda da quantia apreendida a favor do estado, ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º1 do RGIT, conforme sentença datada de 29/9/2021. 8. Em 8/11/2021 o Ministério Público suscitou a nulidade de todos o processado após a dedução da acusação pública, uma vez que a alteração da morada do TIR não foi subscrita pelo arguido, o que implicava a ausência de uma regular notificação do despacho de acusação. 9. Tal nulidade foi declarada por despacho de 9/11/2021, com a consequente anulação de todo o processado posterior, incluindo o julgamento e a sentença. 10. - Em 29/11/2021 foi expedida carta rogatória para as autoridades judiciárias na China, através da PGR, com vista à notificação da acusação ao arguido, carta rogatória essa que foi objecto de insistência no cumprimento em 16/2/2022. 11. - Em 10/3/2022, o I. mandatário do arguido indica nova morada do mesmo, em Hong Kong, sendo o próprio arguido que em 6/4/2022 indica morada em Hong Kong. 12. - Em 1/9/2022 foi expedida nova carta rogatória para notificação da acusação ao arguido em Hong Kong, por cujo cumprimento se insistiu em 4/1/2024. 13. - Em 27/6/2024 foi proferido despacho a declarar extinto o procedimento criminal por prescrição com o seguinte teor: “Promoção Ponto I: Nos presentes autos foi deduzida acusação, em 20 de Maio de 2020, contra o arguido AA, pela prática de um crime de contrabando, p. e p. pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea e) do RGIT, o qual é punido com pena de prisão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. De acordo com o teor da acusação, tais factos foram praticados em 12 de Março de 2019. No decurso da fase de inquérito, AA foi constituído arguido, todavia, por despacho proferido nos presentes autos a fls. 251, foi declarada a nulidade do processado desde a notificação ao arguido da acusação, porquanto, tal acto foi aquele que determinou a declaração de nulidade. O Ministério Público promove a prescrição do procedimento criminal (referência Citius n.º 436252031). Cumpre apreciar e decidir. Decorre do disposto no artigo 118.º do Código Penal (prazos de prescrição) que: «1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (…); c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;; (…)» Por seu lado, prescreve o artigo 119.º do mesmo diploma legal que «1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2 — O prazo de prescrição só corre: a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto; c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.» Assim, os prazos de prescrição subjacentes a cada procedimento criminal são contínuos, salvo ocorrendo situações que importem a sua suspensão e/ou interrupção. São causas de suspensão do prazo de prescrição as referidas no artigo 120.º do Código Penal, que dispõe «1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; ou d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. (…) 3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.(negrito nosso)» Por seu turno, as causas de interrupção encontram-se referidas no artigo 121.º do Código Penal «1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.(negrito nosso)» Desde a constituição de arguido, a qual ocorreu na data da prática dos factos, inexistiram quaisquer outras causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição, tendo já decorridos 5 (cinco) anos desde a mesma. Face ao exposto, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118, n.º 1, alínea c), e 119.º, n.º 1, ambos do Código Penal, declaro extinto o procedimento criminal por prescrição. Notifique. Dê conhecimento ao Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Lisboa. Ponto II Na senda do promovido pelo Ministério Público, uma vez que foi declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido AA: a) diligencie pelo cancelamento das diligências com vista à localização e notificação do arguido, sendo este notificado do presente despacho na pessoa do seu Defensor; e, b) Abra termo de vista para que o Ministério Público se pronuncie quanto ao destino dos bens apreendidos. D.N” 14. Na sequência de abertura de vista para o efeito, veio o Ministério Público a promover em 24 de Dezembro de 2024 o seguintes: “Por despacho datado de 27/6/2024 foi determinada a extinção do procedimento criminal contra o arguido, por prescrição, o qual se mostrava acusado da prática de um crime de contrabando, previsto e punido pelo art.º 92º, n.º 1, al. e), do RGIT. Mais foi determinado que fosse aberto termo de vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto ao destino da quantia apreendida, o que apenas agora ocorreu. Nos termos do art.º 110º, n.º 1, al. b), do Código Penal, podem e devem ser perdidas a favor do Estado as vantagens do facto ilícito, no caso a quantia que o arguido pretendia retirar do país sem as inerentes despesas fiscais, mais estipulando, o seu n.º 4, que tal perda pode ter lugar mesmo que o arguido não venha a ser condenado pelo crime de que vinha acusado, o que sucedeu no presente caso, por força da prescrição declarada. De resto, eram claros os indícios da prática do crime de contrabando, atento o flagrante delito do arguido, na prática do acto criminoso. Pelo exposto, promovo que, nos termos dos dispositivos acima indicados, bem como do art.º 18º, do RGIT, se indefira a pretensão do arguido e se determine o perdimento da quantia apreendida nos autos a favor do Estado”. 15. O arguido, notificado da promoção do Ministério Público de 24/12/2024, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 98.º, n.º 1, do CPP, responder à mesma, alegando, além do mais, que: “(…)9. Independentemente de a perda de bens ser ou não configurada como uma sanção de natureza criminal, a perda objetos, nos termos do artigo 18.º do RGIT, assim como a perda de produtos e vantagens, nos termos do artigo 110.º do CP, enquanto efeito jurídico decorrente da comprovação judicial de um determinado facto jurídico, - qual seja, em concreto, a prática pelo arguido de um crime de contrabando – não pode deixar de se encontrar sujeita ao prazo máximo de prescrição do correspondente procedimento criminal. 10. A prescrição do procedimento criminal é um instituto garantístico que visa proteger a segurança jurídica e evitar a perpetuação de situações de incerteza jurídica. Para esse fim, a prescrição limita o poder punitivo do Estado, sendo incompatível com a perpetuação de efeitos sancionatórios após o decurso do prazo de prescrição. 11. Em conformidade, não basta sustentar que a perda de objetos, produtos ou vantagens constitui uma sanção de natureza não criminal, para logo se extrair como conclusão que a perda não está sujeita à prescrição do procedimento criminal. 12. A perda de objetos, produtos ou vantagens constitui uma sanção, ainda que de natureza penal, que não pode deixar de estar limitada no tempo por um prazo máximo de prescrição. 13. Similarmente, a indemnização civil também constitui uma consequência jurídica de natureza não criminal decorrente da prática do crime, que se encontra sujeita a um prazo próprio de prescrição, que, nos termos da lei civil, é estendido, nos termos do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil1, para corresponder ao prazo de prescrição do procedimento criminal. 14. O mesmo se verificando nos domínios do direito societário e do direito laboral. 1 “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. O mesmo regime encontra-se estabelecido no âmbito societário, no artigo 174.º, n.º 5, do Código das Sociedades Comerciais, e no âmbito laboral, no artigo 329.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 15. Donde resulta claramente que o prazo de prescrição do procedimento criminal é também o prazo máximo de referência na definição legal do regime de prescrição aplicável a outras consequências jurídicas, de natureza não penal, decorrentes da prática do crime. 16. Pelo exposto e salvo melhor opinião, o entendimento de que a perda de bens constitui uma sanção de natureza não penal não permite só por si concluir que a mesma não está sujeita ao prazo de prescrição do procedimento criminal, se não se enfrentar a questão de saber qual é, então, o regime de prescrição aplicável à perda de bens, enquanto consequência jurídica de um crime. 17. Pois, ainda que pudesse em abstrato e por dever de patrocínio conceber-se a consagração de um prazo de prescrição relativo à perda de bens distinto do prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, a verdade é que, na ausência de norma especial, a perda de bens, enquanto consequência jurídica resultante da comprovação judicial de um crime, não pode deixar de estar sujeita ao regime de prescrição do correspondente procedimento criminal. 18. Assim, sob pena de se entender que a perda de bens pode ser declarada a todo o tempo, sem qualquer limitação temporal, solução hermenêutica que se afigura inteiramente inaceitável e contrária aos mais elementares imperativos de certeza e segurança jurídica, inerentes a um Estado de Direito Democrático e válidos mesmo para além do domínio especificamente criminal. 19. Se assim não for, a perda de objetos (artigo 18.º do RGIT) ou de produtos e vantagens (artigo 110.º do CP) poderia ser promovida a todo o tempo pelas autoridades judiciárias competentes, sem qualquer limitação temporal; ao ponto, aliás, de se poder conceber a instauração de processos-crime, após o decurso do correspondente prazo de prescrição, definido nos artigos 118.º e ss. do CP, com o único propósito de se declarar a perda de bens a favor do Estado. 20. Uma tal solução interpretativa, porém, revela-se incompatível com os princípios fundamentais de um Estado de Direito Democrático, consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente os princípios da legalidade e da proporcionalidade. Com efeito, a prescrição do procedimento criminal, enquanto instituto jurídico de natureza garantística, visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e proteger os direitos fundamentais dos cidadãos contra a perpetuação indefinida de situações de incerteza jurídica. Permitir a perda de bens a favor do Estado, após o decurso do prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, traduziria, por isso, uma subversão das finalidades essenciais da prescrição, comprometendo a segurança jurídica e violando os limites impostos pela Constituição à atuação do poder punitivo do Estado. 21. Nos termos e para os devidos efeitos legais, suscita-se a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CP ou no artigo 18.º, n.º 1, do RGIT, na dimensão normativa segundo a qual a perda de objetos, produtos ou vantagens do crime não se encontra sujeita ao prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, consignados nos artigos 1.º e 2.º da CRP; do direito fundamental à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, da CRP; do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP; e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstas nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP. 22. Em todo o caso, além da questão suscitada quanto à determinação do prazo de prescrição aplicável à perda de objetos, produtos ou vantagens do crime, a situação processual em apreço nos presentes autos convoca outra problemática, relacionada com a impossibilidade de comprovação judicial dos pressupostos legais da perda, definidos nos artigos 18.º do RGIT ou 110.º do CP, por força da extinção já declarada do procedimento criminal. Vejamos, 23. Nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RGIT, ao abrigo do qual foi deduzido o pedido de perda de bens constante da acusação, dispõe-se o seguinte: “As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime”. 25. Não obstante resultar do disposto no artigo 110.º, n.º 5, do CP, que a perda de produtos e vantagens “tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz”, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de admitir a perda de produtos ou vantagens, ainda que nenhum procedimento possa correr termos com vista à comprovação judicial dos correspondentes requisitos legais. 26. Contrariamente àquilo que o Ministério Público parece sugerir na sua promoção, o Tribunal não pode apreciar os indícios constantes do processo sem realizar audiência de julgamento plena e contraditória, após o arguido ter sido prévia e regularmente notificado da correspondente acusação e da data designada para o julgamento, o que, desde logo, se afigura inviável em face da extinção já declarada do procedimento criminal. 27. Neste sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência predominante dos tribunais superiores que, no caso de prescrição do procedimento criminal, a perda de vantagens apenas pode ser decretada quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico. 28. Assim, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 21 de março de 2018, , no proc. 736/03.4TOPRT.P2.S1 (Oliveira Mendes):2 “(…) os pressupostos do instituto da perda de vantagem são apenas dois: - A ocorrência de facto ilícito típico, ou seja, de facto antijurídico; - A existência de vantagem, ou seja, de proveitos. (…) Em relação ao regime originário do Código avulta, em primeiro lugar, a substituição do pressuposto crime por facto ilícito, observando-se em segundo lugar a desnecessidade do requisito perigosidade, visto que a natureza jurídica do instituto é exclusivamente determinada por necessidade preventiva abstracta, baseada na prevenção do perigo da prática de crimes, mostrando ao agente e à comunidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso imposta uma reposição de bens, das vantagens obtidas. O que o legislador pretende é que a comunidade esteja ciente de que o crime não compensa. A circunstância de a lei exigir agora, tão só, a ocorrência de facto ilícito típico, conduz a que o instituto seja aplicável ao respectivo agente, ainda que não seja possível sujeitá-lo à condenação, à cominação de uma pena. Daí que possa e deva ser aplicado no caso de prescrição do procedimento criminal, quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico, situação que ocorre no caso vertente (…)”. 29. No mesmo sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão de 10 de julho de 2019, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de abril de 2020, no proc. 928/08.0TAVNF.G1.S1, proferido em via de recurso3: “(…) a declaração de extinção por efeito da prescrição do procedimento criminal relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens quando exista a comprovação de que estas foram adquiridas através de facto ilícito típico”. 30. Assim, também entendeu o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 30 de setembro de 2015, no proc. 736/03.4TOPRT.P2: “(…) a declaração de extinção, por efeito da prescrição, do procedimento criminal relativamente a determinados crimes, em nada interfere, portanto, com a declaração da perda de vantagens, decorrente do disposto no artº 111º do Código Penal, uma vez obtida, que foi, a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridos através do facto ilícito típico”. 31. Conforme avulta da jurisprudência citada, no caso de prescrição do procedimento criminal, a perda de vantagens apenas pode ser decretada quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico. 32. No caso dos autos, porém, tal não se verifica, não podendo ser decretada a perda das quantias concretamente apreendidas ao arguido, sem se proceder à comprovação judicial dos respetivos requisitos e sem que o arguido tenha oportunidade de exercer o contraditório em sede de julgamento, o que se afigura inviável face à extinção já declarada do procedimento criminal. 33. Além do exposto, e conforme decorre da jurisprudência acima referenciada, o âmbito e o alcance do disposto no artigo 110.º, n.º 5, do CP (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de julho de 2019, citado no Acórdão do STJ de 29 de abril de 2020, no proc. 928/08.0TAVNF.G1.S1, proferido em via de recurso, disponível emwww.dgsi.pt.) restringe-se, tão somente, à perda de produtos e vantagens do crime prevista no artigo 110.º do Código Penal, não sendo aquela disposição extensível à perda de objetos do crime estabelecida no artigo 18.º do RGIT. 34. Com efeito, distintamente do que se dispõe no artigo 110.º, n.º 1, do CP, em que apenas se estabelece como pressuposto da perda a verificação de um “ilícito típico”, já nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do RGIT se exige a verificação de um “crime”, o que, conforme avulta a contrario do Acórdão do STJ acima citado, necessariamente pressupõe a possibilidade de sujeitar o arguido a uma condenação criminal. 35. Nos termos e para os devidos efeitos legais, suscita-se a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 110.º, n.º 5, do CP Código Penal, isoladamente ou em conjugação com o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CP ou no artigo 18.º, n.º 1, do RGIT, na dimensão normativa segundo a qual pode ser declarada a perda de objetos, produtos ou vantagens do crime sem que os respetivos pressupostos sejam judicialmente comprovados em audiência de julgamento, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, consignados nos artigos 1.º e 2.º da CRP; do direito fundamental à propriedade privada, consagrado no artigo 62.º, n.ºs 1 e 2, da CRP; do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP; e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstas nos artigos 20.º, n.ºs 4 e 5, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP. 36. Face ao exposto e em síntese, deparam-se, pelo menos, três ordens de objeções ao decretamento da perda das quantias apreendias no processo, a favor do Estado: i) Prescrição da perda de objetos, produtos ou vantagens do crime: a perda de bens está sujeita ao prazo de prescrição do procedimento criminal, em conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade e da certeza e segurança jurídicas. ii) Impossibilidade de comprovação judicial dos requisitos legais da perda: a extinção do procedimento criminal por prescrição obsta ao prosseguimento dos autos para audiência de julgamento e à comprovação judicial dos requisitos legais da perda de objetos, produtos ou vantagens. iii) Garantias de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo: a perda de objetos, produtos ou vantagens não pode ser decretada sem o arguido ser prévia e regularmente notificado da correspondente acusação e da data designada para a audiência de julgamento, sob pena de violação das garantias de um processo justo e equitativo. 37. Por tudo o exposto, não pode ser declarada a perda das quantias apreendidas ao arguido a fls. 11 e 23 a favor do Estado, face à extinção já declarada do procedimento criminal, devendo ser ordenada a respetiva restituição, nos termos do artigo 186.º do CPP. Nos termos e com os fundamentos expostos, devem ser restituídas ao arguido as quantias apreendidas nos autos”. 16. O despacho recorrido proferido em 13/05/2025 tem o seguinte teor (transcrição): “Por despacho de 27.06.2024 foi declarado extinto por prescrição o procedimento criminal que corria contra o arguido, no qual o mesmo se encontrava acusado da prática de um crime de contrabando, previsto e punido pelo artigo 92.º, n.º 1, al. e), do Regime Geral das Infrações Tributárias, pelos factos melhor descritos no despacho de acusação a fls. 161 v. dos autos. Importa, no entanto, dar destino à quantia de € 479.500,00 que se encontra apreendida à ordem dos presentes autos (cf. auto de apreensão de fls. 23). Requer o Ministério Público, no seguimento da decisão de extinção do procedimento criminal, que o Tribunal declare tal quantia perdida a favor do Estado, requerendo, por seu turno, o arguido que a mesma lhe seja devolvida. Importa apreciar e decidir. Dispõe o artigo 178.°, n.º 1 do Código de Processo Penal que «são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.». Acerca da perda de produtos e vantagens do crime, preceitua o artigo 110.º, do Código Penal que «1 - São declarados perdidos a favor do Estado: a) os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e b) as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. 2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, já cometido ou a cometer, para eles ou para outrem. 3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado. 4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A. 5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. […]» (sublinhado nosso). O referido instituto funda-se no princípio de que a prática do crime não pode compensar, servindo, assim, uma finalidade de prevenção geral da prática de futuros crimes. *** Da análise do disposto no artigo 110.º, n.º 5, se extrai que não apenas a condenação deve dar lugar à perda de produtos e vantagens do crime. Do auto de notícia de detenção em flagrante delito e do auto de apreensão resulta que a quantia em causa foi apreendida ao arguido, quando o mesmo a transportava no interior de duas malas entregues para embarque, com destino a Hong Kong. Não tendo declarado tal quantia à Autoridade Tributária, foi o mesmo acusado pela prática do anunciado crime tributário. No caso vertente, inexistem pelo exposto dúvidas de que o que motivou a apreensão da referida quantia monetária ao arguido foi, precisamente, a circunstância de o mesmo a transportar em malas de viagem que entregou para embarque no Aeroporto de Lisboa e que tinham como destino Hong Kong, tendo o arguido sido detido em flagrante delito. Existem, assim, assim fortes indícios de que o arguido pretendia, no momento em que foi intercetado, transportar tal quantia monetária (€ 479.500,00) até Hong Kong, sem a declarar às autoridades competentes, mormente a Autoridade Tributária. O arguido apenas não o concretizou, seguindo a sua viagem com as malas que transportava, porque foi abordado pelos inspetores da Polícia Judiciária no Aeroporto de Lisboa. A referida quantia é pois, para os efeitos acima referidos, uma vantagem de facto ilícito típico. Ante o exposto, decide-se declarar a quantia de € 479.500,00 perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Código Penal. Notifique.” (fim de transcrição) (Destaque nosso). IV-Fundamentos do recurso e respectiva apreciação: Apreciemos então a questão a resolver qual seja a de saber: - se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que não declare a perda do dinheiro apreendido a favor do Estado e determine a restituição da quantia ao arguido. Ao arguido foi imputada na acusação a prática, em autoria material, de um crime de contrabando, p. e p. nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, e ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 que está integrado na PARTE III - Das infracções tributárias em especial, do TÍTULO I - Crimes tributários, do CAPÍTULO II - Crimes aduaneiros, por, no dia 12 de maio de 2019, estar junto à porta de embarque, no aeroporto de Lisboa, para um voo com destino ao Dubai, em escala para Hong Kong, com a quantia de € 480.500, sem que tenha declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira tal quantia nem justificado a sua origem e destino. Prescreve o artigo 92.º, n.º 1, alínea e), do Regime Geral das Infracções Tributárias onde se refere que «1 - Quem, por qualquer meio: (…) e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino; é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, ou, respetivamente, com pena de multa de 120 a 480 dias de multa, se o valor da prestação tributária em falta for superior a 15 000 (euro) ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a 50 000 (euro), se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou, ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. » O bem jurídico protegido neste tipo legal é o interesse público do Estado no funcionamento do sistema tributário e, reflexamente o património estadual tributário, conforme referem Carlos Teixeira e Sofia Gaspar in “Comentário das Leis Penais Extravagantes”, pág. 425, vol. II, UCE. No respeitante ao elemento objectivo do tipo, este mostra-se preenchido desde que, alguém, por qualquer meio omita, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a € 300.000,00 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino. A norma em apreço tem, na sua génese, o Regulamento CE 1889/2005, que de acordo com os considerandos (4) e (5) refere o dinheiro líquido transportado por qualquer pessoa singular que entre ou saia da Comunidade deverá ser submetido ao princípio da declaração obrigatória. Tais considerandos rezam o seguinte: “(4) Importa igualmente atender a acções complementares levadas a cabo noutras instâncias internacionais, nomeadamente o grupo de acção financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI), que foi criado pela Cimeira do G7 de 1989, em Paris. A recomendação especial IX do GAFI, de 22 de Outubro de 2004, convida os governos a aplicarem medidas para detectar os movimentos físicos de dinheiro líquido, incluindo um sistema de declarações ou um dever de notificação. (5) Deste modo, o dinheiro líquido transportado por qualquer pessoa singular que entre ou saia da Comunidade deverá ser submetido ao princípio da declaração obrigatória. Este princípio permitirá às autoridades aduaneiras recolher informações sobre esses movimentos de dinheiro líquido e, sempre que apropriado, transmitir essa informação a outras autoridades. As autoridades aduaneiras estão presentes nas fronteiras da Comunidade, onde os controlos são mais eficazes, e algumas acumularam já experiência real neste domínio. Dever-se--á recorrer ao Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à cooperação entre estas e a Comissão para assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (4). Esta assistência mútua deverá assegurar quer a aplicação correcta dos controlos de dinheiro líquido, quer a transmissão de informações que possam ajudar a alcançar os objectivos da Directiva 91/308/CEE.” Este princípio permitirá às autoridades aduaneiras recolher informações sobre esses movimentos de dinheiro líquido e, sempre que apropriado, transmitir essa informação a outras autoridades. As autoridades aduaneiras estão presentes nas fronteiras da Comunidade, onde os controlos são mais eficazes, e algumas acumularam já experiência real neste domínio. Por sua vez, o Regulamento UE 2018/1672 do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de Outubro de 2018 que veio revogar o Regulamento CE 1889/2005 refere no seu considerando (4) tem por objectivo prevenir e detectar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo, para isso, um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. “(4)Atendendo ao risco de a aplicação da Diretiva 91/308/CEE poder conduzir a um aumento dos movimentos de dinheiro líquido para fins ilícitos, suscetível de constituir uma ameaça para o sistema financeiro e para o mercado interno, essa diretiva foi complementada pelo Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Esse regulamento tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor noutras moedas. A expressão «que entram ou saem da União» deverá ser definida por referência ao território da União, conforme previsto no artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com vista a que o presente regulamento tenha o âmbito de aplicação mais alargado possível e que nenhuma área fique isenta da sua aplicação de modo a evitar a possibilidade de contornar os controlos aplicáveis.” A expressão «que entram ou saem da União» deverá ser definida por referência ao território da União, conforme previsto no artigo 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com vista a que o presente regulamento tenha o âmbito de aplicação mais alargado possível e que nenhuma área fique isenta da sua aplicação, de modo a evitar a possibilidade de contornar os controlos aplicáveis. Dos instrumentos comunitários acima referidos, os quais são de aplicação directa nos Estados membros da UE, resulta claro que se pretende actuar de forma concertada no âmbito da União, implementando regras uniformes que permitam controlar a entrada e saída de quantias monetárias através das fronteiras, impondo-se a obrigação de declaração à entrada e saída do Estado membro, conforme resulta do considerando (31) onde se pode ler caso registem um incumprimento da obrigação de declaração ou de divulgação de dinheiro líquido ou disponham de indícios de actividade criminosa, as autoridades competentes deverão partilhar prontamente essa informação com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros através dos canais adequados. Essa troca de informações deverá ser proporcionada, tendo em conta que as pessoas que violaram a obrigação de declarar ou divulgar as somas de dinheiro líquido e que foram sujeitas a apreensão num Estado-Membro poderão escolher outro Estado-Membro de entrada ou de saída cujas autoridades competentes desconheçam essa violação. Por seu turno prescreve o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 61/2007 de 14 de Março que: «1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por dinheiro líquido: a) Os meios de pagamento ao portador, incluindo instrumentos monetários, tais como os cheques de viagem e títulos negociáveis, nomeadamente cheques, livranças e ordens de pagamento, quer ao portador quer endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos incompletos, incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento, assinados, mas com omissão do nome do beneficiário; b) O dinheiro: i) Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão; ii) Notas ou moedas metálicas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade pelo seu pagamento. 2 - É ainda considerado como dinheiro líquido, para efeitos do presente decreto-lei, o ouro amoedado, o ouro em barra ou noutras formas não trabalhadas. (negrito nosso)», mencionando-se no artigo 3.º do mesmo diploma que «1 - Qualquer pessoa singular que, à entrada ou à saída do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à Comunidade Europeia, transporte um montante de dinheiro líquido igual ou superior a (euro) 10000 deve declarar esse montante às autoridades aduaneiras, através do preenchimento do modelo de declaração a aprovar por despacho do ministro responsável pela área das finanças. 2 - Sempre que os referidos movimentos de dinheiro líquido se processem com os Estados membros da União Europeia, deve o montante transportado ser declarado, quando tal seja solicitado pelas autoridades aduaneiras. 3 - Do modelo de declaração referido no n.º 1 constam, designadamente, elementos de identificação do declarante, do proprietário e do destinatário do montante de dinheiro líquido, bem como elementos relativos ao montante, natureza, proveniência e uso que se pretende dar ao dinheiro líquido, meio de transporte e respectivo itinerário. 4 - O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação aduaneira» (negrito nosso) No que respeita ao elemento subjectivo do tipo de crime o mesmo preenche-se apenas com uma conduta dolosa, em qualquer das suas formas, previstas no artigo 14.º do Código Penal, o que significa que tem que existir, por parte do agente a intenção em não declarar à AT a quantia monetária que tem em sua posse, e bem assim quando detectada a sua existência, o agente não justificar de imediato a sua posse em termos de origem e destino. Ora, no caso dos autos em 27 de junho de 2024, foi declarada a prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime do art.º 92.º, n.º 1, alínea e), do Regime Geral das Infracções Tributárias pelo qual o arguido vinha acusado, nos termos dos artigos 118, n.º 1, alínea c) e 119.º, n.º 1 do Código Penal, sem que a acusação tivesse sido notificada ao arguido e sem que tivesse sido realizado julgamento válido e correspondente prolacção de sentença (o realizado foi anulado por falta de notificação da acusação ao arguido). O Tribunal a quo, sequentemente, abriu termo de vista ao Ministério Público para que se pronunciasse sobre o destino a dar ao dinheiro que o arguido transportava no dia 12 de maio de 2019 e que lhe foi apreendido. O Ministério Público, promoveu que nos termos dos dispositivos indicados (art.ºs 92.º, n.º1, al. e) do RGIT 110.º, n.º1, al. b e 4 do CP), bem como do art.º 18º, do RGIT, se indefira a pretensão do arguido de restituição da quantia que desse modo se havia pronunciado, e se determine o perdimento da quantia apreendida nos autos a favor do Estado. Na sequência veio a ser proferido o despacho recorrido, onde além do mais se lê que “(…) pelo exposto dúvidas de que o que motivou a apreensão da referida quantia monetária ao arguido foi, precisamente, a circunstância de o mesmo a transportar em malas de viagem que entregou para embarque no Aeroporto de Lisboa e que tinham como destino Hong Kong, tendo o arguido sido detido em flagrante delito. Existem, assim, assim fortes indícios de que o arguido pretendia, no momento em que foi intercetado, transportar tal quantia monetária (€ 479.500,00) até Hong Kong, sem a declarar às autoridades competentes, mormente a Autoridade Tributária. O arguido apenas não o concretizou, seguindo a sua viagem com as malas que transportava, porque foi abordado pelos inspetores da Polícia Judiciária no Aeroporto de Lisboa. A referida quantia é pois, para os efeitos acima referidos, uma vantagem de facto ilícito típico. Ante o exposto, decide-se declarar a quantia de € 479.500,00 perdida a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 110.º, n.º 1, al. b) e n.º 5, do Código Penal.” (destaques nossos). Antes de mais, há que corrigir o valor apreendido que consta da decisão recorrida porquanto trata-se do valor global total de 480.500,00 e não de 479.500,00, resulta dos autos que foram elaborados dois autos de apreensão (fls. 11) relativo ao valor de €1.000,00 que se encontrava na mala de mão e o valor total de €479.500,00 que se encontrava nas malas de porão, correcção essa que se afectua ao abrigo do disposto no art.º 380.º, n.º1, al. b) e 2 do CPP. O artigo 18.º, n.º 1, do RGIT, um dos normativos ao abrigo do qual foi promovido pelo Ministério Público o perdimento, dispõe-se o seguinte: “As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime”. Quanto ao Código Penal, no Capítulo IX do Título III do Livro I, intitulado “perda de instrumentos, produtos e vantagens”, o mesmo agrupou a perda dos instrumentos no art.º 109.º do CP – em cujo n.º 1 preceitua que: são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico – ou seja, todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática (instrumenta sceleris) – quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos; podendo a perda, conforme determina o n.º 3, ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, se os instrumentos referidos não puderem ser apropriados em espécie. Essencial é o n.º 2 do mesmo normativo, o qual permite a perda mesmo que, atenta a sua formulação literal, nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, incluindo, em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. Insere-se este mecanismo nos modelos tradicionais da matéria do confisco, exigindo-se que o processo penal se inicie, que se demonstre a existência de um facto ilícito típico e que os bens a confiscar estejam a ele vinculados. Os instrumentos do crime são aquele objectos (coisas corpóreas) que serviram ou estavam destinados a servir a prática do crime. Ora, são dois os pressupostos da perda um formal e outro material: -O pressuposto formal da perda de instrumentos é o da utilização dos instrumentos numa actividade criminosa, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido. Podendo ainda ser declarada quando o processo deva ser arquivado por falta dos pressupostos de punibilidade objectivos e subjectivos. -O pressuposto material da perda é a perigosidade dos objectos, que atenta a sua natureza intrínseca isto é a sua específica e conatural utilidade social se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa ou as circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. A perigosidade deve, assim, ser aferida, não apenas em função da natureza do objecto, mas também das circunstâncias do caso. Efectivamente, seguindo o entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, ( no Comentário do Código Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos Humanos, 6.ª edição actualizada de Março de 2024, UCP), em anotação ao art.º 109.º muitos objectos devem ser declarados perdidos a favor do estado, são eles, por exemplo: -os objectos em ouro com punção falso, mesmo não se apurando o responsável pela falsificação nem o respectivo proprietário, -o quadro apreendido no qual se apôs uma assinatura falsa, mesmo não se tendo apurado quem o fez, -peças em cobre revestivas a ouro que foram objecto de falsificação, -as mercadorias com marca contrafeita, -o veículo com chassis falsificado, não sendo descoberto o seu autor, o veículo utilizado para atropelar uma pessoa ou para transportar produtos estupefacientes, o computador que o arguido utilizou para guardar e gravar imagens de pornografia de menores, as armas utilizadas na prática do crime de violência doméstica, mas não deve ser declarada perdida a favor do estado, por exemplo a quantia em dinheiro apreendida ao arguido tendo o inquérito sido arquivado, nem chave de fendas com as características normais sem algo que especificamente facilite a prática de futuros ilícitos. Ademais, a perda de objectos deve ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade, só deve ser decretada quando for necessária para evitar a perigosidade e proporcional à gravidade do facto ilícito. O efeito jurídico da perda é o da transferência da propriedade do objecto para o Estado, no momento do trânsito em julgado da sentença ou do despacho que a determinar. No que concerne ao instituto da perda de produtos e vantagens, ao abrigo do qual foi no despacho recorrido, declarada perdida a favor do estado a quantia apreendida ao arguido, estando a mesma legalmente prevista, no texto da lei vigente, no art.º 110.º, segundo o n.º 1, consideram-se como produtos de facto ilícito típico – producta sceleris – os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática (al. a)) e, como vantagens de facto ilícito típico, todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem (al. b)). Também aqui, à semelhança do que foi fixado para a perda de instrumentos, se preceitua, no n.º 4, que quando aqueles não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor e, no que mais nos importa destacar, a determinação da perda, por força do n.º 5, caso nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz. Não se furtou ademais, o legislador à previsão da perda de instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro. Assim, conquanto se afirme, no n.º 1 do artigo 111.º, que a perda não tem lugar se os instrumentos, produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem de todo, certo é que, ao abrigo do n.º 2, a perda é decretada, ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, quando o seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiver retirado benefícios (al. a)); os mesmos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática daquele, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência (al. b)); os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos arts. 109.º e 110.º, sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida (al. c)). Se os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, prescreve o n.º 3 que a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor. Os pressupostos da perda de produtos e vantagens são o da verificação de um facto ilícito típico e o da a existência de vantagens, directas ou indirectas, que sejam decorrentes do facto ilícito típico. Os produtos do crime são objectos (coisas corpóreas) que foram criados ou produzidos pela actividade criminosa, como por exemplo a moeda contrafeita, o documento falsificado, a arma fabricada em violação de disposições legais, a mercadoria contrafeita, etc. A vantagem patrimonial é a resultante quer da venda ao utilização dos objectos, produto do crime, os objectos furtados, as somas obtidas com a burla, em suma no conceito de vantagens incluem-se todas as vantagens que constituam vantagem económica. A perda de vantagens inclui todo e qualquer benefício económico resultante do crime, quer haja vítima quer não haja. As vantagens são determinadas de acordo com o “princípio do ganho líquido”, pelo que deve ser deduzido da vantagem obtida pelo agente o montante que ele despendeu para obter essa vantagem. A perda de produtos ou vantagens é decretada contra os agentes do crime, isto é, os autores ou comparticipantes. A perda de produtos ou vantagens deve ela própria também ser decidida pelo tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade (acórdão do TEDH Paulet v. Reino Unido de 13.05.2014, &676). Defende o arguido nas suas conclusões que: - a perda de objetos, produtos ou vantagens constitui uma verdadeira sanção e, como tal, que não pode deixar de estar limitada no tempo por um prazo, prazo esse que, à falta de outro, só pode ser o da prescrição dos crimes. -a perda objetos, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e a perda de produtos e vantagens, nos termos do artigo 110.º do Código Penal, são um efeito jurídico decorrente da comprovação judicial de um facto criminoso ou de um facto típico e ilícito. Entrando, então, na vexata quaestio da natureza jurídica dos institutos atrás apontados que tem, desde há muito, suscitado no nosso ordenamento jurídico a mais viva controvérsia dogmática em matéria de confisco, A mesma não assume um interesse meramente teórico, pois em função da hipótese pela qual se parta (natureza penal, civil ou administrativa), daí decorrerá, necessariamente, um conjunto de implicações prático-jurídicas, mormente ao nível da aplicação, ou não, dos princípios e garantias que enformam a aplicação de uma sanção penal. Por uma parte, no que toca à perda dos instrumentos, associa-se uma finalidade “exclusivamente preventiva”, na medida em que, como decorre do teor literal do artigo 109.º, n.º 1, nem todos os instrumentos devem ser declarados perdidos, mas apenas os que, dada a sua natureza intrínseca – “puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas” – se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa e que, por esse motivo, devam considerar-se como perigosos. Como defendido por Paulo pinto de Albuquerque, Ob. Cit. pág. 520, “a perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação porque não depende sequer da existência de uma condenação. A perda de bens pode ter lugar sem uma condenação (non-conviction Based Confiscation), por exemplo, nos casos de morte ou inimputabilidade do agente ou quando o arguido seja declarado contumaz, prosseguindo o processo para esse efeito (…) A palavra “incluindo” revela o caracter não exaustivo dos exemplos aí fornecidos pelo legislador. Também não se trata de uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente. A perda de objecto é uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, porque ela se funda na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrentes dos objectos (Neste sentido além de aulo Pinto de Albuquerque, temos Figueiredo Dias, 1993:628, Maia Gonçalves, 2007, 436, Conde Correia, 2012:93, Miguez Garcias e Castela Rio, 2014:441) Acompanhando a anotação ao referido art.º por Paulo Pinto de Albuquerque: -Referindo a natureza meramente civil deste instituto com consequência ao nível do escalão probatório Hélio Rodrigues e Carlos Rodrigues, 2013, 177. -Sustentando a natureza penal da perda de objectos pois “se a perda do objecto não for proporcional à gravidade do facto ilícito e à perigosidade criminal do objecto não se deverá aplicar esta consequência, assim se reforçando a ideia de que a gravidade do facto é um limite à aplicação desta consequência, António Vaz de Castro, 2021, 376 e 377 -Considerando uma consequência jurídica do facto ilícito típico, ainda que não haja condenação Costa Andrade e Maria João Antunes, 2017:366 Maria do Carmo Silva Dias, 2018,: pág. 94. -Considerando uma medida preventiva de cariz não penal Duarte Nunes, 2021:129. Considerando o caracter dualista da natureza jurídica da perda de objectos, tendo um carácter quase penal no tocante ao autor ou comparticipante no crime a quem no momento da sentença pertence o objecto e um carácter de medida de segurança quando é imposta sem ter em conta a questão da propriedade, ou de uma mistura de medida preventiva e reação penal, Leal Henriques e Simas Santos 2002:1112e Eduardo Correia que considera uma mistura em proporções difíceis de definir, de medida preventiva e de reacção penal, en Actas CP/Eduardo Correia, 1965b:198. Na jurisprudência, citam-se, entre outros, os seguintes arestos jurisprudenciais, consultáveis em www.dgsi.pt.: – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2011/02/01, processo n.º 1071/09.0JDLSB.L1-5, relatora Margarida Blasco, com o seguinte sumário publicado: «Iº A perda de objectos, não é uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem um efeito da condenação, porque não depende da existência de condenação, nem uma medida de segurança, pois não se baseia na perigosidade do agente; «IIº A perda de objectos é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção; «IIIº Incluindo-se o veículo cujo perdimento é pedido, nos denominados “instrumento sceleris” (objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico), é necessário, além do mais, que “pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso ofereça séria risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”; «IVº Para a declaração da perigosidade do objecto, não deverá atender-se somente à sua natureza e características, mas também às circunstâncias do caso e à sua ligação ao agente do facto ilícito típico;«(…)» – Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2011/03/02, processo nº 49/09.PTVNG.P2, relatora Paula Guerreiro, com o seguinte sumário: «I - A perda de instrumentos e produtos de um facto ilícito típico é uma medida que deve essencialmente ser vista como medida preventiva e não como reacção contra o crime. «II - Assim, só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da circulação do objecto. «III - Não há fundamento legal para declarar perdido a favor do Estado o dinheiro (notas) que o arguido procurou colocar nas mãos dos agentes da autoridade, conduta que lhe valeu a condenação pela prática de um crime de Corrupção activa, do art. 374.º, n.º 1, do CP. –o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2009/11/28, processo nº 688/08.4TAMAI-A.P1, relator Jorge Gonçalves, com o seguinte sumário: «Para que ocorra a perda dos instrumentos e objectos produzidos pelo crime é apenas necessário que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, esses objectos ponham em risco a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.» Quanto à perda de produtos e vantagens: Para Paulo pinto de Albuquerque (Ob. Cit. pág. 528) a perda de produtos e vantagens é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem qualquer relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação porque não depende sequer da existência de uma condenação. A perda pode ter lugar sem uma condenação (non-conviction Based Confiscation), por exemplo, nos casos de morte ou inimputabilidade do agente ou quando o arguido seja declarado contumaz, prosseguindo o processo para esse efeito. Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, porque ela se funda na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes decorrentes dos objectos A perda de produtos e vantagens é exclusivamente determinada por necessidade de prevenção.( além de Paulo Pinto de Albuquerque este refere também no mesmo sentido, Figueiredo Dias, 1993:628, Maia Gonçalves, 2007, 436, Conde Correia, 2012:93, Miguez Garcias e Castela Rio, 2014:441) Acompanhando o mesmo autos na anotação ao art.º 110.º, do CP: -Referindo a natureza meramente civil deste instituto com caracter puramente restaurativo deste instituto com consequência ao nível do escalão probatório Hélio Rodrigues e Carlos Rodrigues, 2013, 177 António Vaz de Castro, 2021 396. -Entendem, por seu turno, que se apresenta como uma medida destinada a restabelecer a ordem económica conforme o direito e não como uma pena acessória considerando que o preceito tem em vista mais uma perigosidade em abastracti e visa a prevenção da criminalidade em geral. Cf. MANUEL SIMAS SANTOS / MANUEL LEAL-HENRIQUES, Código Penal Anotado, Vol. II, rev. e actual. por MANUEL SIMAS SANTOS, colab. de ANA TERESA CARNEIRO ... [et al.], Lisboa: Rei dos Livros, 2015, p. 478 e p. 533. No artigo da Julgar Online, abril de 2024 | 8 de autoria de William Themudo Gilman, Juiz Desembargador, com o título: A perda de vantagens do crime – reflexões breves Contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime: - contra qualquer dos agentes/coautores do crime ou só contra quem delas beneficiou? Lemos, ademais, o seguinte: “A natureza jurídica do instituto da perda de vantagens não é o de uma pena, ainda que acessória, mas de uma providência sancionatória que prescinde de o agente ter atuado ou não com culpa e cuja finalidade é prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à comunidade que na sequência de um facto ilícito típico é sempre instaurada a ordenação dos bens adequada ao direito. O instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas impedindo a manutenção do enriquecimento de causa criminosa (típica-ilícita), anulando-o. E anula o enriquecimento no património do agente do crime na justa medida do enriquecimento, nem mais nem menos. (…) Ora, se o instituto da perda de vantagens atua com finalidades preventivas anulando os enriquecimentos de causa criminosa, lógico se torna que, além do caso excecional da recompensa prometida, apenas pode ser decretado contra quem enriqueceu na sequência dum ato ilícito típico e não contra o coautor ou cúmplice do crime que não enriqueceu. Se o coautor ou cúmplice não adquiriu vantagens do facto ilícito, como aplicar-lhe o instituto da perda de vantagens, tirando-lhe uma coisa que não tem ou algo de que não beneficiou? Condenar-se à perda de vantagem quem com o crime não enriqueceu não só não cumpre a finalidade do instituto, pois por definição não impede o enriquecimento de causa criminosa nem restaura a ordem patrimonial adequada ao direito, como ainda leva a um empobrecimento sem causa da pessoa que não adquiriu vantagens com o crime.(…) Aliás na estrita leitura da letra da lei - São declarados perdidas a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem- vemos que não se diz que a perda de vantagens é decretada contra os agentes do crime (os quais até podem ser desconhecidos), aliás a esse respeito nada se diz. O que se diz é que são perdidas a favor do Estado as vantagens resultantes para o agente do crime ou para outrem. O enfoque é colocado na vantagem económica e não em quem cometeu o crime. (…) Concluindo, o decretamento da medida de perda de vantagens que culmina no empobrecimento de quem não enriqueceu com o crime é ilegal, não sendo permitida tal interpretação do artigo 110º do Código Penal por ir contra a teleologia do instituto. (…)” No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 231/19.0PBLRA.C1 Relator JORGE JACOB: I – O instituto da perda de vantagens decorre da necessidade de impedir que o crime compense, reconhecendo-se que o delinquente, no mínimo, deve ser restituído à situação patrimonial que tinha antes da prática do crime, perdendo todas as vantagens que tenha podido alcançar por intermédio do facto ilícito. II – A perda de vantagens, no que concerne às vantagens pecuniárias, é limitada pelo valor pecuniário directa ou indirectamente resultante do facto criminoso, quer esse facto tenha beneficiado em primeira linha o agente, quer tenha beneficiado um terceiro. III – A declaração de perda de vantagens pressupõe a verificação judicial de um facto ilícito típico. IV – Desde que judicialmente verificado o facto típico, é irrelevante, para a declaração de perda de vantagens, que haja condenação, podendo essa declaração ter lugar ainda que o facto seja declarado prescrito ou amnistiado, ou que o arguido seja julgado inimputável. V- Se o facto típico não tiver sido judicialmente verificado em audiência de julgamento não haverá como estabelecer uma relação entre o facto ilícito e a vantagem dele decorrente, pelo que a declaração de perda não poderá ter lugar. Lendo-se na fundamentação o seguinte: “ O desenvolvimento do tema extravasa o âmbito da decisão reclamada pelo caso concreto, havendo apenas que registar que a ideia fundamental que preside ao instituto da perda de vantagens decorre da necessidade de impedir que o crime compense, reconhecendo-se que o delinquente, no mínimo, deverá ser restituído à situação patrimonial que tinha antes da prática do crime, perdendo assim todas as vantagens que tenha podido alcançar por intermédio do facto ilícito.(…) Como claramente decorre do disposto na al. b) do nº 1 supratranscrito, a perda de vantagens está dependente da prática de um facto ilícito típico e, no que concerne às vantagens pecuniárias – aquelas que interessam ao caso – é limitada pelo valor pecuniário directa ou indirectamente resultante do facto criminoso, quer esse facto tenha beneficiado em primeira linha o agente, quer tenha beneficiado um terceiro(…). É certo que para a declaração de perda de vantagens é absolutamente irrelevante que tenha ou não havido uma condenação. Aquela declaração basta-se com a verificação do facto ilícito típico, pelo que a perda pode ter lugar mesmo quando não possa haver responsabilização criminal, como sucede nos casos em que tenha havido amnistia ou em que tenha decorrido o prazo de prescrição. Ponto é, ainda assim, que esteja verificado o facto ilícito típico, porquanto a declaração de perda pressupõe o estabelecimento de uma relação entre a prática de um facto ilícito e a vantagem dele decorrente. Se o facto típico não tiver sido estabelecido, ou seja, se, ainda que tenha sido deduzida uma acusação, não tiver havido a posterior determinação judicial do facto,[1] a declaração da perda de vantagens não poderá ter lugar. Como refere João Conde Correia, ao contrário da perda dos instrumenta ou “producta sceleris”, a perda das vantagens pressupõe que tenham sido recolhidos indícios que, a manterem-se em julgamento, determinem a aplicação de uma pena ou medida de segurança (…) ao arguido ou a um terceiro. Não é possível decretar a perda sem a comprovação judicial do facto, em audiência de discussão e julgamento, na sequência do impulso processual prévio do Ministério Público [2]; em nota de rodapé acrescenta que isto não significa, obviamente, que a decisão final tenha que ser sempre condenatória. O arguido pode ser absolvido e, ainda assim, as recompensas ou vantagens do crime declaradas perdidas a favor do Estado (non-conviction based asset confiscation). É o que acontece se o facto for declarado prescrito, amnistiado ou o arguido for julgado inimputável. Já se a absolvição ocorrer porque o facto ilícito típico não se provou, será (…) impossível equacionar qualquer confisco: falta um pressuposto legal imprescindível ao mesmo [3]. Também o TRG no acórdão de 25-06-2025 proc. 2803/19.3T9VCT.G1 Relatora LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO “1. O Ministério Público, no interesse da comunidade e por direito próprio, pode sempre peticionar a perda de vantagens, através de requerimento apresentado a todo o tempo, desde que permita o exercício efetivo do contraditório. 2. O art. 110º do CPenal não indica o prazo para a dedução do pedido de decretamento da perda de produtos e vantagens e impõe-na ao juiz que não pode deixar de a decretar, desde que verificados os necessários pressupostos legais “(…)A perda de vantagem do facto ilícito a favor do Estado ou a chamada “perda clássica”, prevista no art. 110º do C.Penal, tem subjacente o princípio ético-jurídico de que “o crime nunca pode compensar” (enquanto efeito dissuasivo). Ideia que se deseja reafirmar tanto sobre o concreto agente do ilícito-típico (prevenção especial), como nos seus reflexos sobre a sociedade no seu todo (prevenção geral) – o crime não compensa porque acarreta uma punição e porque são perdidas as vantagens adquiridas com o crime. De facto, a perda de vantagens desenvolve um papel fundamental no combate à criminalidade, designadamente económica, porquanto, só privando os infratores, de forma efetiva, dos bens, serviços e benefícios que a atividade criminosa lhes proporciona, melhor dizendo, garantindo que não beneficiam economicamente da sua prática, se consegue o efeito dissuasor pretendido, pois a comunidade não compreende nem aceita que o crime possa ser uma fonte de enriquecimento pessoal para o condenado.(…) “Por um lado, visa-se acentuar a intenção de prevenção, quer geral, quer especial, através da demonstração de que o crime não rende benefícios; por outro, pretende-se evitar o investimento dos proveitos da actividade ilícita na prática de novos factos ilícitos típicos, estimulando, ao invés, a sua aplicação na indemnização das vítimas e no reforço dos instrumentos de combate ao crime; e, ainda, reduzir os riscos de concorrência desleal no mercado, resultantes da acumulação de riqueza nas mãos de criminosos que investem os lucros em actividades empresariais ilícitas … A perigosidade das vantagens decorre da sua própria natureza e das circunstâncias do caso concreto, dada a possibilidade de poderem vir a ser utilizadas para a prática de um novo facto ilícito com o intuito de gerar lucros, subvertendo as regras da economia” (Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ de 11.04.2024, Proc. nº 1105/18.7T9PNF.P1-A.S1). (…)A este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 392/2015, de 12 de agosto, refere que “além destas finalidades preventivas, a este regime também está subjacente uma necessidade de restauração da ordem patrimonial dos bens correspondente ao direito vigente. Um Estado de Direito não pode deixar de preocupar-se em reconstituir a situação patrimonial que existia antes de alguém através de condutas ilícitas ter adquirido vantagens patrimoniais indevidas, mesmo que estas não correspondam a um dano de alguém em concreto”. A declaração de perda das vantagens de um crime, concretizada através do valor correspondente, decorre diretamente do art. 4º, n° 1 da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que impõe aos Estados Membros a adoção de regras mínimas em matéria de confisco e a adequação do direito interno às exigências europeias (neste sentido, Acórdão do TRP de 21.02.2024, Proc. nº 13738/15.9T9PRT-G.P1). Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português Parte Geral II As consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, 1993, pág. 635 § 1008) defende que a perda de vantagens está relacionada com a gravidade do ilícito-típico cometido, por referência ao princípio da proporcionalidade, pois considera que: “Trata-se aqui, pois, de mais um pressuposto (jurídico-constitucionalmente imposto e, por conseguinte, irrenunciável) de aplicação da perda de vantagens: verificada judicialmente a desproporcionalidade, a perda de vantagens ou não pode ser decretada ou só poderá sê-lo relativamente a uma(s) vantagem(ns) que ainda conserve(m) proporção com a gravidade do ilícito-típico cometido”. Também no Acórdão do TRP de 26.01.2022, Proc. nº 2769/16.1T9PRT.P1, se defende que “não se atribui ao intérprete ou ao realizador do direito qualquer margem de discricionariedade na aplicação deste mecanismo ablativo. Como afirma João Conde Correia, “mesmo nos casos em que no confronto com a pena aplicada ele seja insignificante, implique a utilização de meios ou custos desproporcionados, torne muito difícil a obtenção da própria condenação ou seja óbvia a inexistência de bens confiscáveis, o Ministério Público e o juiz não podem prescindir da questão patrimonial e restringir o objeto do processo à questão penal. A adesão do confisco à sorte do processo penal é total, precludindo qualquer tipo de ponderação sobre a sua pertinência ou utilidade prática” ... Reconhecendo-se a autonomia do instituto da perda de vantagens, a sua natureza e finalidade marcadamente preventivas, o seu carácter sancionatório análogo à da medida de segurança e, para além disso, obrigatório, subtraído a qualquer critério de oportunidade ou utilidade, o juiz não pode deixar de decretar a perda de vantagens obtidas com a prática do crime, na sentença penal. E isto independentemente de o lesado ter deduzido ou não pedido de indemnização civil (e do seu desfecho), ou de ter optado por outros meios alternativos de cobrança do crédito que possa coexistir com a obrigação e necessidade de reconstituição da situação patrimonial prévia à prática do crime, própria do instituto da perda de vantagens”. Seja como for, apesar de alguns autores defenderem a sua natureza penal ou quase penal (o tribunal a quo considerou que a natureza jurídica do instituto de perda de vantagens é “semelhante às penas ou medidas de segurança”, devendo os factos e as disposições legais que o fundamentam ser indicadas na acusação), a posição mais seguida é a de que se trata de uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança[1][2].(…)”. No acórdão do TRP de 25-09-2019, proc. 964/15.0IDPRT.P1, relator JORGE LANGWEG: I - O instituto da perda de vantagem do crime constitui uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, com intuitos exclusivamente preventivos. II - Não é determinante da inviabilidade da sua efectivação a opção pela execução tributária ou a omissão de dedução de pedido de indemnização civil. III - Tanto a doutrina como a jurisprudência consideram que a perda de vantagens do crime constitui instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através da qual o Estado exerce o seu ius imperium anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que nenhum benefício resultará da prática de um ilícito. IV - A vontade do ofendido a propósito da obtenção do ressarcimento devido não pode afectar o exercício do poder de autoridade pública subjacente ao instituto em causa. V - A circunstância de o ofendido ser o próprio Estado, dotado de mecanismos de ressarcimento coercivo bem mais amplos que os concedidos aos particulares, não pode justificar solução diversa, sob pena de colocar em crise o ius imperium manifestado no aludido instrumento de política criminal e os fins preventivos do direito sancionatório. VI - Os mecanismos de cobrança coerciva à disposição do Estado/Autoridade Tributária não deixam de estar sujeitos a determinados requisitos e condicionalismos, não havendo uma absoluta garantia de concretização do ressarcimento. VII – Também eles não afastam a necessidade de fazer vingar os fins de prevenção prosseguidos pelo instituto de perda da vantagem patrimonial. O Acórdão do TRP de 19 Dezembro 2023, processo 3/19.1GCFLG.P1, relator JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO: (…)III – No crime de tráfico de estupefacientes (art.36º, nº2, do DL 15/93), como acontece nos termos gerais do art.110º, nº1, al.b), do Código Penal, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, as vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas, para si ou para outrem, pelos agentes do crime. IV – Na perda de vantagens patrimoniais, ainda que resultantes do crime de tráfico de estupefacientes (art.36.º, n.º 4, do DL n.º 15/93), rege o princípio do ganho líquido (e não bruto), sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório, o que definitivamente não tem, em frontal colisão com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº2, da C.R.P., com ofensa do princípio da dignidade humana, do qual emana o princípio da culpa em direito penal (art.1º, da C.R.P.). V – No cálculo dessas vantagens devem ser descontados os custos efetivos realizados com a atividade de tráfico, mas também o dinheiro e o valor dos objetos designadamente os veículos apreendidos, quando comprovadamente provenientes e/ou adquiridos com o produto do crime e concomitantemente declarados perdidos a favor do Estado.” No Acórdão do TRG de 14-10-2025, processo 289/20.9JAVRL.G1 PAULO CORREIA SERAFIM (…)II – A declaração de perda de vantagens não depende da existência de uma efetiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já imputado na acusação, se a houver, e deve ter lugar ainda que tenha havido amnistia da infração, declarada antes do julgamento e condenação do arguido beneficiário (e, a fortiori, caso a declaração de amnistia da infração ocorra após a decisão final que, conhecendo do objeto do processo, afirmou a responsabilidade jurídico-penal do arguido). III - A decisão sobre a requerida perda de vantagens não implica a realização de audiência de julgamento para comprovação judicial do facto antijurídico e da existência de proveitos decorrentes do seu cometimento. IV – Pode ser proferida no âmbito de incidente processado nos próprios autos, devendo ser asseguradas as garantias de defesa do arguido visado no requerimento do MP, o que exige a sua representação por defensor, o efetivo exercício do contraditório, devendo para tanto ser-lhe concedido prazo razoável para eventual pronúncia sobre o pedido – caso não o tenha já feito na contestação eventualmente deduzida –, incluindo a indicação de prova e a possibilidade de, a final, recorrer da decisão que lhe seja desfavorável. No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04 Junho 2025, Processo 4333/23.0T9AVR.P1 Relator RAUL CORDEIRO: I - Constituem pressupostos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. II - Os fins e objectivos pretendidos com esse instituto - impedir que o agente ou outrem mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um crime - são distintos daqueles que visa o pedido de indemnização civil - reparação dos danos sofridos pelo ofendido / lesado -, pelo que a dedução e procedência deste último não obsta à igual procedência daquele. III – Contudo, a declaração de perda apresenta uma relação de subsidiariedade relativamente à satisfação do direito do ofendido/lesado, não sendo o agente do crime obrigado a pagar duas vezes, coexistindo ambos apenas na medida em que se torne necessário para, em qualquer circunstância, evitar que o agente do crime ou outrem fique enriquecido com as vantagens obtidas com a prática criminosa. IV – A perda de vantagens do crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime, ao potencial delinquente e à comunidade em geral que, mesmo onde a cominação de uma pena não alcança, nenhum benefício poderá resultar da prática de um ilícito criminal, dando sentido ao aforismo “o crime não compensa”. V - A prática de um crime tem sempre subjacente um estímulo, a obtenção de uma vantagem (lucro), seja de que natureza for, pois que é próprio da natureza humana agir em vista de resultados que proporcionam prazer ou trazem benefícios, seja para o próprio agente ou para outrem. VI - O conceito de agente de facto ilícito típico admite qualquer forma de comparticipação criminosa, seja ela a autoria/co-autoria – mediata ou imediata –, a instigação ou a cumplicidade (arts. 26.º e 27.º do C. Penal). VII - A declaração de perda de vantagens não depende da demonstração de um efectivo enriquecimento ou obtenção de benefício pessoal pelo agente do facto ilícito, sendo que a lei (al. b) do n.º 1 do art. 110.º do C. Penal) consagra a possibilidade de a vantagem económica resultante daquele facto ser “para o agente ou para outrem”, aqui cabendo qualquer pessoa, singular ou colectiva. VIII - O que releva é a causa - a razão - da obtenção da vantagem e não o seu concreto beneficiário, pois que se assim não fosse claramente que muitas das situações ocorridas não permitiriam a declaração de perda, como seriam os casos em que não se apurava quem, concretamente, teve esse benefício patrimonial, designadamente qual dos arguidos com ele se locupletou (no caso de comparticipação), ou até a proporção em que foi repartido entre os comparticipantes. IX – Desse modo não seriam atingidas as finalidades do referido instituto, na medida em que, estando embora provada a existência de uma vantagem económica resultante do crime, não se lograva a sua declaração de perda por não se saber quem com ela efectivamente beneficiou. (…)”. Conclui-se, do exposto, que a natureza jurídica do instituto da perda de instrumentos, produtos e vantagens não é a de uma pena, ainda que acessória, porquanto actua com finalidades preventivas, tratando a maioria da doutrina e jurisprudência como providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, por isso, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já imputado na acusação, se a houver, tendo lugar ainda que tenha havido amnistia da infração, prescrição do procedimento criminal, contumácia ou morte do agente, daí que, no caso dos autos, a extinção do procedimento criminal não obsta à declaração de perda, como decorre do n.º5 do art.º 110.º, do CP, ao contrário do defendido pelo recorrente. Porém, como vimos supra, a consequência jurídica - perda de vantagens, para ser decretada depende da verificação dos seus pressupostos, desde logo, a prática de um facto ilícito típico, do qual resultaram vantagens, um enriquecimento do agente do crime ou de um terceiro. Daqui resulta que para ser decretada contra alguém têm de ser alegados e resultar provados dos elementos probatórios dos autos: o facto ilícito típico, a vantagem obtida, o enriquecimento de causa criminosa, a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem, mais concretamente quem beneficiou dessa vantagem. Não havendo prova destes elementos, designadamente os elementos objectivos do facto ilícito típico, ou o enriquecimento do agente ou de um dos agentes do crime, a perda de vantagens não pode contra ele ou eles ser decretada. Ora, no caso sub judice, relativamente à verificação do facto ilícito típico, como supra se referiu o ilícito pelo qual o arguido foi acusado pressupõe a existência de elementos probatórios já recolhidos nos autos dos quais resulta a verificação dos elementos do facto ilícito típico, considerando que o arguido não foi julgado em audiência de discussão e julgamento. O despacho recorrido considerou que: “(…) Do auto de notícia de detenção em flagrante delito e do auto de apreensão resulta que a quantia em causa foi apreendida ao arguido, quando o mesmo a transportava no interior de duas malas entregues para embarque, com destino a Hong Kong. Não tendo declarado tal quantia à Autoridade Tributária, foi o mesmo acusado pela prática do anunciado crime tributário. No caso vertente, inexistem pelo exposto dúvidas de que o que motivou a apreensão da referida quantia monetária ao arguido foi, precisamente, a circunstância de o mesmo a transportar em malas de viagem que entregou para embarque no Aeroporto de Lisboa e que tinham como destino Hong Kong, tendo o arguido sido detido em flagrante delito.(…)” Para concluir que: “Existem, assim, fortes indícios de que o arguido pretendia, no momento em que foi intercetado, transportar tal quantia monetária (€ 479.500,00) até Hong Kong, sem a declarar às autoridades competentes, mormente a Autoridade Tributária. O arguido apenas não o concretizou, seguindo a sua viagem com as malas que transportava, porque foi abordado pelos inspetores da Polícia Judiciária no Aeroporto de Lisboa. “ Ainda que se considere que existem prova suficiente de que o arguido era portador da quantia em dinheiro apreendida, que não a declarou nem justificou a sua origem e destino, aquando da detenção e que, em suma, existe prova nos autos da prática pelo arguido, do facto ilícito típico do art.º 92.º, al. e) do RGIT, quanto a ser o dinheiro produto ou vantagem desse facto ilícito típico, conclui o despacho recorrido que: “A referida quantia é pois, para os efeitos acima referidos, uma vantagem do facto ilícito típico. Não explica, porém, o despacho, em que medida a quantia é uma vantagem do facto ilícito típico. Note-se que o crime decorre apenas da mera falta de declaração e não da origem ilícita da quantia apreendida, que não faz parte do tipo de ilícito. Não se vê em que medida o dinheiro resultou da prática do crime p.º e p.º pelo referido art.º 92.º, n.º1, al. e) do RGIT, que tenha sido criado ou produzido pela actividade criminosa, ou que corresponda a vantagem ou benefício económico resultante do crime. A decisão recorrida faz imputação conclusiva de que o montante apreendido é uma vantagem do facto ilícito típico, mas sem o concretizar devidamente. Na verdade, as imputações genéricas de enriquecimento, sem qualquer especificação das condutas ou factos em que se concretizou esse enriquecimento ou vantagem criminosa - quando, onde e como ocorreu o enriquecimento - por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, não permitindo o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição, não podem servir de suporte à declaração de perda de vantagens, sendo, por isso, de se ter por não escritas. Ou então verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão ou, no mínimo, falta de fundamentação por não justificar a presença daquele fragmento conclusivo na matéria de facto provada, o que integra, em última instância, o vício da sentença previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP ou então a nulidade dos artigos 374º, n.º 2 e 379º do CPP. Neste sentido o já referido artigo da Julgar Online, abril de 2024 | 8: “A consequência jurídica do crime perda de vantagens para ser decretada depende da verificação dos seus pressupostos, desde logo a prática de um facto ilícito típico do qual resultaram vantagens, um enriquecimento do agente do crime ou de um terceiro. Daqui resulta que para ser decretada contra alguém têm de ser alegados e resultar provados: o facto ilícito, a vantagem obtida, o enriquecimento de causa criminosa, e quem beneficiou dessa vantagem, o enriquecido. Não se provando estes elementos, designadamente o enriquecimento do agente ou de um dos agentes do crime do crime, a perda de vantagens não pode contra ele ser decretada.(…) Ora, as imputações genéricas de enriquecimento, sem qualquer especificação das condutas ou factos em que se concretizou esse enriquecimento ou vantagem criminosa - quando, onde e como ocorreu o enriquecimento - por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, não permitindo o exercício do direito de defesa constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição, não podem servir de suporte à declaração de perda de vantagens, sendo por isso de se ter por não escritas. Ou isso ou então verifica-se insuficiência da matéria de facto para a decisão ou, no mínimo, falta de fundamentação por não justificar a presença daquele fragmento conclusivo na matéria de facto provada, o que integra o vício da sentença previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a) do CPP ou então a nulidade dos artigos 374º, n.º 2 e 379º do CPP. (…)” Também no mesmo sentido no Acórdão TRP de 2023-01-18 de que foi relator o autor do referido artigo da Julgar: «Não é com expressões genéricas e conclusivas interpoladas aqui e ali na matéria de facto da acusação e depois na sentença, limitada esta pelos factos da acusação, que se obtém o preenchimento dos pressupostos de que depende a perda de vantagens resultantes da prática de um crime. E o juiz, enquanto garante dos direitos dos arguidos, não pode permitir que estas interpolações genéricas, confusas e conclusivas venham tomar o lugar dos factos que eventualmente deveriam ter constado da acusação (e dela não constaram) e que permitiriam a posterior declaração da perda de vantagens. Falta não só a determinação ou identificação das vantagens que resultaram para o arguido, como também o quando, como e onde da aquisição das referidas vantagens, e sem isso não há declaração de perda de vantagens.» citado na Julgar Online, abril de 2024 | 14 APÊNDICE RECOLHA DE JURISPRUDÊNCIA – www.dgsi.pt 1. Destarte, como vemos da análise dos autos, ainda que tenha ocorrido investigação no inquérito, foi determinado o arquivamento parcial pelo Ministério Público, nos seguintes termos: “I. ARQUIVAMENTO PARCIAL Os factos infra imputados ao arguido, em sede de libelo acusatório – com a respectiva imputação criminal – são susceptíveis de consubstanciar ainda, em abstracto, a prática dos crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos arts. 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do Código Penal Sucede, todavia, que da análise conjugada da prova coligida e não obstante terem permanecido dúvidas quanto à origem das quantias apreendidas nos autos ao arguido, certo é que não se logrou apurar a efectiva origem das mesmas. Desse modo, uma vez que para o preenchimento do tipo de ilícito de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103.º, n.º 1 do RGIT, não basta a adopção de uma das condutas ali tipificadas respectivas alíneas a) a c)], mas também, como passo prévio, que as mesmas visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, impõe-se a conclusão de que não foram reunidos indícios suficientes da prática de tal crime. Relativamente ao tipo de crime de branqueamento, vejamos. De acordo com a redacção constante do art. 368.º-A, n.ºs 1 a 3 do Código Penal, 1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. Em comentário ao art. 368.º-A, Paulo Pinto de Albuquerque1 esclarece que: «O tipo objectivo consiste nas seguintes acções; (1) converter, (2) transferir, (3) auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, (4) ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos (…) (…) O objecto da acção são as “vantagens”, que correspondem aos “bens ou produtos” já referidos no artigo 23.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, incluindo, pois, todas as vantagens patrimoniais decorrentes da prática do crime precedente e, portanto, também os direitos e as coisas adquiridos com base nas vantagens directamente resultantes do crime precedente, isto é, os sucedâneos da coisa obtida. Também são vantagens para efeitos deste tipo as coisas ou direitos que sejam em parte obtidos de modo lícito e em parte de modo ilícito, não sendo possível separar uma parte da outra (concordantes, MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO, 2014: 1216, anotação 5.ª, al.ª b), ao artigo 368.º-A). A vantagem decorre de um facto “ilícito” e “típico” (o chamado crime precedente ou predicate offence), que pode ser um facto consumado ou tentado. Por exemplo, não é punível o branqueamento de vantagens resultantes de uma acção precedente típica, mas justificada. A lei não exige que o facto precedente seja culposo e punível e, menos ainda, que ele tenha sido efectivamente punido (já assim, em face da lei anterior, OLIVEIRA ASCENSÃO, 1999: 344, e JORGE GODINHO, 2001: 168). Sem crime precedente como tal previsto à data da transferência do capital não há crime de branqueamento de capitais. (…) O facto ilícito e típico de que decorre a vantagem é definido de acordo com um critério misto, que conjuga uma cláusula geral (todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima 1ALBUQUERQUE, Paulo Sérgio Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pp. 1049 a 1050. superior a 5 anos), um catálogo de crimes e uma remissão para um elenco constante de uma lei extravagante.» De igual modo, encontra-se clarificado jurisprudencialmente, inter alia, que: «XIX - O elemento objectivo do crime de branqueamento, reconduz-se nos termos do art. 368.º-A, n.º 1, do CP, ás vantagens ou bens, incluindo os direitos e as coisas, alcançadas através de um facto ilícito típico antecedente, que o preceito enumera especificamente, e bem assim, em nome de uma cláusula geral, dos factos ilícitos puníveis com prisão por mais de 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos de prisão, operando a nível instrumental, chamados de «crime precedente» ou «predicate offence» em concurso real com o de branqueamento, na esteira, aliás, do AUJ n.º 13/2007, de 22 07, atenta a diversidade e autonomia de bens jurídicos protegidos.»2 E que: «IX. O crime de branqueamento previsto nos n.ºs 2 e 3 do art. 368.º-A do Código Penal supõe o desenvolvimento de atividades que, podendo integrar várias fases, visam dar uma aparência de origem legal a bens de origem ilícita, assim encobrindo a sua origem, conduzindo, na maior parte das vezes a «um aumento de valores, que não é comunicado ás autoridades legítimas». Sem um crime precedente como tal previsto á data da transferência do capital, não há crime de branqueamento. X. A punição do branqueamento visa tutelar a «pretensão estadual ao confisco das vantagens do crime», ou mais especificamente, o interesse do aparelho judiciário na deteção e perda das vantagens de certos crimes. XI- Quanto mais eficiente e sofisticada for a conduta de branqueamento mais grave e perigoso é o atentado ao bem jurídico protegido com esta incriminação. Porém, mesmo a simples conduta do agente de apenas depositar na sua conta bancária quantias monetárias provenientes do crime precedente por si cometido, pode integrar a prática do crime de branqueamento.»3 2Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, de 08/01/2014, in www.dgsi.pt. 3Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. n.º 1/05.2JFLSB.L1-3, de 18/07/2013, in www.dgsi.pt. Destarte, da análise atenta de toda a prova coligida e com os fundamentos anteriormente explanados, impõe-se a conclusão de que não se procedeu à recolha de indícios suficientes da prática de qualquer crime precedente, nos termos em que tal conceito é considerado na letra da lei, doutrina e jurisprudência. Com efeito, não foram recolhidos elementos que permitam suportar que a quantia apreendida ao arguido consubstancie uma vantagem com origem ilícita, para efeitos de preenchimento do tipo objectivo de crime de branqueamento, plasmado na aludida disposição legal do Código Penal. Face a tudo o supra expendido, constata-se que inexistem, neste momento, quaisquer outros elementos de prova conhecidos, para além dos acima elencados e descritos, que permitam ou justifiquem o prosseguimento da presente investigação. Verifica-se, consequentemente, que não foram recolhidos indícios suficientes que permitam suportar a dedução de uma acusação pela prática dos crimes em apreço, nos termos do preceituado no art. 283.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, pois não se antevê a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena – vide n.º 2 do mesmo preceito legal. Densificando tal conceito, refere Figueiredo Dias, que os indícios “só serão suficientes e a prova bastante quando já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável do que a absolvição” (in “Direito Processual Penal”, vol. I, 1974, pp. 132 133). Vale isto por dizer que, na suficiência de indícios, está contida a “mesma exigência de verdade” requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; mas se, logo a este nível do juízo no plano dos factos, se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo “prova bastante” para a acusação. Tal como afirma Germano Marques da Silva, (in Curso de Processo Penal, volume II, p. 99), “os indícios são suficientes quando existe uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.” Assim, a contrario, sempre que o Ministério Público considerar que os indícios recolhidos não são bastantes para a convicção de que o arguido virá a ser condenado em julgamento, não deve proferir despacho de acusação. Ademais, tal como resulta, designadamente, da jurisprudência plasmada no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Proc. n.º 2039/14.0JAPRT-A.P1, em 14/01/2015, disponível in www.dgsi.pt: «É de considerar que existem indícios fortes tal como indícios suficientes quando estes permitem adquirir a convicção segura, inequívoca de que no momento em que é proferida uma decisão, o facto se verifica e por conseguinte, mantendo-se os elementos de prova já recolhidos nesse momento, levarão, com maior probabilidade, à condenação do que à absolvição do agente.» Face a tudo o exposto, determino, neste particular, o arquivamento dos presentes autos de inquérito, em conformidade com o previsto no art. 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. (…) Ora, decorre, assim, dos autos que não há indícios da origem ilícita do dinheiro apreendido ao arguido. Ademais, as vantagens são determinadas de acordo com o “princípio do ganho líquido”, pelo que deve ser deduzido da vantagem obtida pelo agente o montante que ele despendeu para obter essa vantagem. Seguindo o entendimento dos arestos já supra citados, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proc. 231/19.0PBLRA.C1 Relator JORGE JACOB e os que agora se citam (todos disponíveis em www.dgsi.pt): -Acórdão do TRP de 2019-04-30 – relatora Élia São Pedro – Proc. 1325/17.1T9PRD.P1: “I - O regime jurídico da perda de vantagens não justifica que sejam declaradas perdidas a favor do Estado vantagens que efetivamente não existiram, nem justifica declarações de perda meramente intimidatórias e sem utilidade prática. II - Nos casos em que o arguido age em representação de uma sociedade, é esta quem adquire a vantagem resultante do não pagamento dos impostos e não o seu representante. III - Só existe vantagem quando o agente vê o seu património aumentado para além, e na medida do excesso, do valor não entregue à Segurança Social e não abrangido pela condenação no pedido de indemnização civil. - Acórdão TRP de 2023-05-17 – relator Francisco Mota Ribeiro – Proc. 234/18.1IDAVR.P1 I – É no pressuposto da existência de uma vantagem patrimonial, titulada por um determinado sujeito, que se dá fundamento à concretização da finalidade do regime legal da perda de bens, que é subtrair a esse sujeito, que poderá ser o arguido ou um terceiro, os proventos que para ele advieram da prática de um determinado ilícito típico. II – Sendo a neutralização do benefício patrimonial obtido pelo agente que fundamenta o instituto da perda de bens, tal como o mesmo se encontra previsto no Código Penal, porquanto com ele se visa pôr fim à situação patrimonial ilicitamente conseguida com o crime, num primeiro momento através do decretamento da perda em espécie, da coisa ou do direito ou “inclusivamente a de benefícios de uso ou a de evitação de dispêndios” , ou, em suma, “tudo aquilo que possa ser objeto de uma pretensão de enriquecimento”, e, num segundo momento, se os direitos, as coisas ou as vantagens referidas, e referidas também quanto ao sujeito que as obteve (cf. nº 4 do art.º 111º do CP na data em vigor à data dos factos), não puderem ser apropriadas em espécie, a perda em substituição através do pagamento ao Estado do respetivo valor. III – Entendimento contrário, além de não ter acolhimento na letra e no espírito da lei, tal como foi concebida na parte geral do Código Penal, isto é (citando o Professor Jorge de Figueiredo Dias), como uma sanção análoga a uma medida de segurança, visando primariamente “um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o ‘crime’ não compensa», transformaria o instituto da perda de vantagens numa verdadeira pena, ressuscitando os temores associados ao velho “confisco”, desde logo na oneração que representaria para o património da pessoa visada, caso não tivesse sido ela o beneficiário, que assim também se transmitira aos próprios herdeiros, porquanto acabaria por atingir as “forças da herança”, em clara violação do princípio da pessoalidade e da intransmissibilidade da pena, que tem assento no art.º 30º, nº 3, da CRP, e em violação também do princípio da proporcionalidade. 7. -Acórdão do TRP de 2023-09-13 – Liliana de Páris Dias – Proc. 2111/21.0T9VFR.P1: (…) II - O confisco não tem caráter sancionatório – ou não o tem primordialmente -, assumindo-se, antes, quer como um simples mecanismo preventivo análogo à medida de segurança (perda de instrumentos e de produtos), quer como um mero mecanismo civil enxertado no processo penal (confisco das vantagens, das recompensas e do património incongruente) de tutela de uma ordem patrimonial conforme ao direito.(…)” . Considerando que a perda de vantagens apenas pode ser decretada quando já esteja estabelecida a comprovação de que, da prática de um facto ilícito típico tenham resultado vantagens para o arguido do valor global correspondente ao valor apreendido, por outra forma que, o montante apreendido é uma vantagem do facto ilícito típico, o que não se verifica in casu, conclui-se pela não verificação dos pressupostos supra referidos para declaração de perda ao abrigo dos disposto no art.º110.º, do CP. Defende, porém, o Ministério Público que “a entrega da quantia que constitui ela própria o crime ou objecto do crime ao arguido implica o sério perigo de repetição do ilícito em causa nestes autos, não sendo de afastar que repita a conduta abusiva, de retirar esta quantia do território nacional sem fazer a competente comunicação caso a mesma lhe venha a ser restituída, motivo pelo qual a quantia sempre deverá ser declarada perdida, ainda que, concedemos, possa essa decisão ser mantida ao abrigo do precedente dispositivo, art.º 109º, do Código Penal, que, também ele, sempre imporia a decisão já tomada.” Como vimos supra o perdimento pelo art.º 109.º, do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos, o formal traduzido na utilização dos instrumentos numa actividade criminosa, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem que seja imputável ao arguido e o material que é o da perigosidade quando atenta a sua natureza intrínseca se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa ou atentas as circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. A perigosidade deve, assim, ser aferida, não só em função da natureza do objecto, mas também face às circunstâncias do caso. Considerando que o instituto da perda de instrumentos não é uma pena, mas sim uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, por isso, prescinde da culpa e não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já imputado na acusação, se a houver, tendo lugar ainda que tenha havido amnistia da infracção, prescrição do procedimento criminal, contumácia ou morte do agente, daí que, no caso dos autos, a extinção do procedimento criminal não obsta à declaração de perda, ao contrário do defendido pelo recorrente, como decorre do n.º4 do art.º 109.º, do CP. Analisados os autos e os factos relevantes supra descritos há que concluir pela verificação do facto ilícito típico, ainda que o crime tenha sido declarado prescrito sem que o arguido tenha sido punido pela prática do mesmo, tendo em conta o ponto 1 dos factos relevantes, dado que os autos contêm prova suficiente dessa verificação, prescindindo-se da culpa e da condenação. Por outro lado, ainda que o arguido tenha tentado justificar posteriormente a origem do dinheiro com a junção de documentação de fls. 85 e ss, encontrando-se o mesmo a sair do território nacional com a quantia em causa, asseverar que o dinheiro em causa foi um empréstimo da namorada para aquisição de visto gold, única explicação dada nas referidas fls, não pode tal justificação ser acolhida, porquanto o arguido não se encontrava a entrar em Portugal, mas sim a sair do território nacional na posse da referida quantia, como também se a finalidade fosse essa, teria sido comunicada/informada a AT de tal existência. Na verdade, considerando do art.º 92.º, n.º1, al. e) do RGIT, resulta manifesto que quem transportar consigo quantia superior a € 300.000,00, à entrada ou saída do território nacional, tem de informar, de imediato, a sua origem e destino, mais concretamente quando da passagem pelo controlo de entrada no aeroporto, ou quando da interpelação para abertura de bagagem, pelo que, não sendo dada qualquer explicação, mesmo aquando da abertura das malas, se conclui inelutavelmente que não é justificada a existência da quantia monetária, e que nem mesmo em sede de motivação e conclusões de recurso o arguido vem justificar a sua origem e destino. Não podemos deixar de concluir que parte do dinheiro, como veremos infra, cujo perdimento é pedido, inclui-se nos denominados “instrumento sceleris” (objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico), porém, só deve ser decretada para evitar a perigosidade, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, de ser utilizada na prática de novos factos ilícitos típicos nos termos já referidos enquanto pressuposto material. Destarte, continuando o recorrente sem justificar a sua origem e destino, há um sério e intrínseco risco de ser utilizado para no cometimento de novos factos ilícitos típicos em especial da mesma natureza do art.º 92.º, n.º1, al. e), do RGIT). Considerando, porém, que decorre do mesmo art.º que até ao montante de €300.000,00 o recorrente podia sair do país sem cometer o crime de contrabando que lhe foi imputado p.º e p.º pelço art.º 92.º, n.º1, al. e) do RGIF, (aqui se concordando com o alegado pelo recorrente), e considerando que a decisão de perdimento deve respeitar o princípio da proporcionalidade porquanto a perda só deve ser decretada quando for necessária para evitar a prerigosidade e proporcional à gravidade do facto ilícito típico, há que declarar perdido a favor do estado apenas o montante que exceder esse valor, em obediência ao estatuído no art. 109º, n.º 1, parte final, do CP, pois oferece sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, nomeadamente o em causa nos autos e pela mesma forma, dado que, como decorre dos autos, o recorrente encontra-se a residir na China. Ademais, não podemos considerar inconstitucional a norma constante, separada ou conjugadamente, dos artigos 118.º, n.º 1 e 109.º do Código Penal, porquanto a consideração de que o instituto do perdimento (art.ºs 109.º, e 110.º, do CP) não se encontra sujeita ao prazo de prescrição do correspondente procedimento criminal, em nada viola os princípios do Estado de Direito Democrático, do direito fundamental à propriedade privada, do princípio da proporcionalidade, do princípio da legalidade em matéria penal e das garantias fundamentais de defesa no âmbito de um processo justo e equitativo, previstos respetivamente nos artigos 1.º, 2.º, 62.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, 20.º, n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 1 e 3 e 32.º, n.ºs 1 e 10 da Constituição, porquanto há considerar a natureza preventiva desse instituto sancionatório, sendo que decorre do n.º4 do art.º 109.º, previsão legal de que o perdimento tem lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto, como é o caso da prescrição do procedimento criminal, e atenta a natureza do instituto já supra referida não se trata de uma medida desproporcionada, nem injusta nem violadora de um qualquer direito de defesa, sendo que no caso, o arguido teve oportunidade de se defender no decurso do processo justificando a origem e destino do dinheiro, e que recorde-se deveria ocorrer de imediato, o que aliás tentou fazer. Acresce que, ao contrário do referido pelo recorrente, a norma incriminadora constante do artigo 92.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Infrações Tributárias não é inconstitucional, porquanto o bem jurídico está devidamente identificado como tivemos ocasião de referir supra, não ocorrendo violação do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição e do princípio jurídico-constitucional do direito penal do bem jurídico, que implica que as normas incriminadoras devem tutelar bens jurídicos de relevo constitucional e que tal tutela penal deve ser necessária, nem muito menos é inconstitucional por violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição, porquanto existe lei anterior que pune e fixa os pressupostos quer do ilícito típico previsto no art.º 92.º, n.º1, al. e) do RGIT quer do instituto do perdimento previsto no art.º 109.º, do CP nem vislumbramos o uso de norma penal em branco, sendo ademais de recordar que é inevitável que a formulação dos tipos legais não consiga renunciar à utilização de elementos normativos, de conceitos indeterminados, de clausulas gerais e de fórmulas gerais de valor, sendo porém indispensável que a sua utilização não obste à determinabilidade objectiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos, sob pena de violação irremissível, neste plano, do princípio da legalidade e sobretudo da sua teleologia garantística, e no caso dos autos o art.º 92.º, do RGIT a conduta proibida e os elementos de punibilidade estão suficientemente determinados. Pelo exposto há que revogar parcialmente o despacho recorrido e substituí-lo por outro que determine a restituição da quantia apreendida ao arguido no valor correspondente a 300.000€, determinando-se à perda a favor do estado do valor remanescente de € 180.500. V – Dispositivo Pelo exposto, acordam as Juízas que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em: -Proceder à correcção do erro constante da decisão recorrida, e onde se lê a quantia de €479.500,00, deve ler-se a quantia de €480.500,00 (art.º 380.º, n.º1 al. b) e 2 do CPP). -conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA, revogando-se parcialmente a decisão recorrida e substituindo-se por outra que determina a restituição ao arguido de parte da quantia apreendida no valor de €300.000 (trezentos mil euros), mantendo-se a decisão recorrida de perdimento a favor do estado da quantia que excede esse valor, no montante de € 180.500 (cento e oitenta mil e quinhentos euros). Sem custas. Notifique. Lisboa, 23/04/2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas signatárias) Maria de Fátima R. Marques Bessa Cristina Luísa da Encarnação Santana Paula Cristina Borges Gonçalves |