Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099912
Nº Convencional: JTRL00021594
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
PROCURAÇÃO
FALTA
Nº do Documento: RL199505110099912
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART40 N1 ART288 ART494 ART510 N1 A ART712.
CCIV66 ART303 ART333 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG188.
AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170.
AC RL DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG533.
Sumário: I - A falta de procuração pode ser deduzida em qualquer altura, ou seja, enquanto a causa estiver pendente em qualquer instância;
II - A falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário do autor constitui excepção dilatória;
III - A declaração, contida no saneador transitado, de que "inexistem outras excepções dilatórias" não constitui caso julgado formal sobre a regularidade da representação por mandatário, continuando, pois, em aberto;
IV - suscitada e decidida tal excepção dilatória na acta da audiência de discussão e julgamento, no sentido da sua improcedência, e não se tendo recorrido de tal despacho, ficou ela definitivamente resolvida no processo.
V - A caducidade desta acção não é de conhecimento oficioso, pelo que tem de ser invocada pelo arrendatário na contestação.