Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021594 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE PROCURAÇÃO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL199505110099912 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART40 N1 ART288 ART494 ART510 N1 A ART712. CCIV66 ART303 ART333 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG188. AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170. AC RL DE 1987/11/19 IN BMJ N371 PAG533. | ||
| Sumário: | I - A falta de procuração pode ser deduzida em qualquer altura, ou seja, enquanto a causa estiver pendente em qualquer instância; II - A falta, insuficiência ou irregularidade do mandato judicial por parte do mandatário do autor constitui excepção dilatória; III - A declaração, contida no saneador transitado, de que "inexistem outras excepções dilatórias" não constitui caso julgado formal sobre a regularidade da representação por mandatário, continuando, pois, em aberto; IV - suscitada e decidida tal excepção dilatória na acta da audiência de discussão e julgamento, no sentido da sua improcedência, e não se tendo recorrido de tal despacho, ficou ela definitivamente resolvida no processo. V - A caducidade desta acção não é de conhecimento oficioso, pelo que tem de ser invocada pelo arrendatário na contestação. | ||