Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014481 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | DENÚNCIA DE CONTRATO LOCATÁRIO FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199402100064946 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4813B/89 | ||
| Data: | 01/29/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C ART1109 N1 C ART1682 A N2. | ||
| Sumário: | I - Sòmente quanto ao respectivo cônjuge e tratando-se da casa de morada de família, é que se impõe ao locatário a limitação de dispor plenamente do seu direito como locatário, nos termos do n. 2 do artigo 1682 A do Código Civil. II - Quanto ao mais, a protecção conferida aos familiares decorrente do disposto nos artigos 1109 n. 1 c) e 1093 n. 2 c) do Código Civil é meramente reflexa e cabe no âmbito dos direitos que ao locatário, enquanto tal, são conferidos. III - Daí que se deva entender que essa protecção, ressalvada aquela excepção, não configura a atribuição de um direito próprio a todos ou cada um dos familiares que caibam naquela protecção. E, por isso, ressalvada a situação do cônjuge, pode o locatário livremente pôr fim ao contrato, denunciando-o. | ||