Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010650 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA SUSPENSÃO EXTINÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199111260034891 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROC EXEC 1ED V2 PAG500. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG36/38. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART916 N1 N2 ART917 ART919 N1. | ||
| Sumário: | I - Suspensa a execução no contexto do disposto no art. 916 do Código de Processo Civil, suspensos ficam, imediatamente, os autos de reclamação de créditos, os quais só podem prosseguir no caso de já terem sido vendidos ou adjudicados bens. II - Neste último caso o momento da extinção da execução dilata-se pela necessidade da liquidação ser precedida pela verificação e graduação dos créditos reclamados para serem pagos pelo produto dos bens vendidos ou adjudicados. III - Transitando em julgado o despacho que julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 916 e 919, do Código de Processo Civil, verifica-se inutilidade superveniente da instância recursória para apreciação da sentença de graduação de créditos, o que acarreta não se tomar conhecimento do recurso. | ||