Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARRESTO INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2015 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto só é possível nas situações previstas no art. 590º, nº 1 do CPC, isto é, quando “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”. 2. A manifesta improcedência resulta de um julgamento antecipado do mérito da providência e da conclusão de que é inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, sendo inútil qualquer instrução ou discussão posterior. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: IM intentou procedimento cautelar de arresto, contra Banco N, pedindo que se ordene o arresto do saldo de conta ou contas de depósito de que o requerido é titular junto do Banco de Portugal, até perfazer o valor de € 1.381.613,01, correspondente à soma do capital em dívida (€1.200.000), dos juros contratuais (€37.350,00) e de 3 anos de juros moratórios sobre o montante global em dívida à taxa legal de 4% (€144.263,01). A fundamentar o peticionado alegaram, em síntese: (O CRÉDITO). A requerente é uma IPSS que desenvolve as suas atribuições através de diferentes obras de apoio a idosos, crianças em risco, deficientes e pessoas em situação de pobreza e doença, bem como na área da saúde. Nas suas relações com o BANCO B, de quem era cliente desde 1998, procurava alternativas de risco nulo para aplicações de curto prazo das suas disponibilidades de tesouraria, quase sempre depósitos a prazo não superiores a 1 ano, sendo classificada pelo banco como “investidor não qualificado”. Tendo em vista a construção de uma Unidade de Geriátrica para apoio à 3ª idade, a requerente tinha aforrado, através de donativos e venda de património, a quantia de € 1.200.000, que decidiu aplicar por prazo certo, uma vez que a obra ainda se encontrava em fase de licenciamento. Por sugestão do BANCO B, que actuou como intermediário financeiro e como captador activo de recursos para as empresas do Grupo E, a requerente adquiriu, 4.2.2014, instrumento de dívida ao portador, na modalidade de “papel comercial por oferta particular de subscrição realizada ao abrigo do Programa de Papel Comercial assinado em 16.1.2014”, que foi emitido pela sociedade «R., S.A.», surgindo como “líder e agente” o BE, sociedade detida a 100% pelo BANCO B. De acordo com a respectiva ficha técnica, na data de reembolso fixada em 6.11.2014 seria pago à requerente subscritora 100% do valor nominal subscrito, acrescido dos respectivos juros de 4,15% ao ano. Os títulos do referido papel comercial estão adquiridos e depositados na carteira de títulos da titularidade da requerente, onde se mantém creditado até hoje. A emissão e oferta do referido papel comercial não foi precedida nem acompanhada do fornecimento da informação prevista nos artigos 17º e seg. do D.L. 69/2004, de 25/03, e nos artigos 312º, 312º-A, 312ºB e 312-E do Código de Valores Mobiliários, tendo o gestor de conta com quem a requerente sempre trabalhou referido que a aplicação era equiparável a um depósito a prazo, com vencimento em data certa e prazo compaginado com a descrita necessidade dos fundos pela requerente. Não foram prestadas quaisquer informações sobre a emitente R., S.A., sendo a informação verbal de que se tratava de uma aplicação segura, pela qual o banco sempre se responsabilizaria, pois que era sociedade integrante do respectivo grupo. A requerente nunca teria subscrito os referidos instrumentos de dívida se conhecesse a verdadeira situação da emitente de iminente insolvência, o que era, necessariamente do conhecimento do BANCO B e do BE. Sabe-se hoje que o Banco de Portugal, por carta de 14.02.2014, proibiu o BANCO B de oferecer a subscrição de papel comercial emitido por sociedades do Grupo E a clientes não qualificados, informação que foi omitida pelo BANCO B e BE. A requerente não obteve pagamento, na data do reembolso, do capital entregue, nem de quaisquer juros. A R., S.A. foi declarada insolvente, tendo o tribunal fixado a data de 22.1.2014 como sendo o momento em que deixou de ser capaz de cumprir as suas obrigações. O BANCO B assumiu a sua responsabilidade pela comercialização junto dos seus clientes «não institucionais» ou «de retalho» de papel comercial das empresas do E, na informação de 10.07.2014 “sobre a exposição do BANCO B ao Grupo E”, e, também, reflectida nos documentos de prestação de contas relativos ao 1º semestre de 2014, tendo, então, sido criada uma provisão de 856 milhões de euros no balanço do BANCO B para fazer face a essas responsabilidades, provisão que contribuiu para o “prejuízo recorde” que registou no 1º semestre de 2014 e que foi causa directa da adopção da chamada “medida de resolução” que lhe foi aplicada. O Banco de Portugal reconheceu, também, em comunicado de 11.07.2014, a responsabilidade do BANCO B para com os seus clientes de retalho adquirentes de dívida do Grupo E. Quando aplicou a «medida de resolução» ao BANCO B, em 03.08.2014, o Banco de Portugal voltou a reconhecer esta responsabilidade pois a generalidade dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais do Banco B transmitidos para o requerido constam do balanço provisório de partida elaborado precisamente com base nas contas do 1º semestre de 2014 deste banco, que mantém a referida provisão de 856 milhões de euros. As contas bancárias de que a requerente é titular, incluindo a conta de títulos identificada, foram transferidas para o requerido. O requerido também reconheceu aquela responsabilidade. Em 3.12.2014 foi publicado o balanço de partida do Banco N onde se esperava que constasse o reforço de provisão constituída para pagamento dos créditos dos clientes não institucionais, tendo-se constatado que, embora se mantenha sensivelmente o nível das provisões transferidas das contas do BANCO B, as mesmas foram afectadas a outras responsabilidades do requerido. Muitos clientes de retalho receberam cartas anunciando para breve propostas de ressarcimento dos seus créditos, mas tal não foi apresentado à requerente. Em 20.2.2015 a CMVM, através de comunicado, veio informar que entende que deve haver lugar à adopção pelo Banco N de soluções de compensação dos investidores não qualificados vítimas de más práticas de comercialização de papel comercial E. Em 24.3.2015 a requerente remeteu ao requerido uma carta expondo a sua situação, tendo este, por carta de 9.4.2015, recusado quaisquer responsabilidades pelo pagamento. (DO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL). A situação patrimonial e financeira do banco requerido é objecto de grave incerteza e indefinição. A definição dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais que foram objecto de transferência do BANCO B para o requerido não é isenta de dúvidas e tem suscitado vários esclarecimentos e novas deliberações do Banco de Portugal. Em 3.12.2014, o Banco de Portugal emitiu comunicado sobre a avaliação independente (efectuada pela P & Associados) realizada aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão transferidos para o requerido, mas tal comunicado não contém essa avaliação, nem a mesma, até hoje, foi disponibilizada, nem divulga a estimativa do nível de recuperação de créditos prevista no art. 145º-H, nº 4 do RGICSF. No mesmo comunicado se conclui que o requerido não necessita de mais capital para além dos 4.900 milhões de euros injectados pelo Fundo de Resolução porque os ajustamentos ao balanço provisório (no valor de 4.937 milhões de euros que designadamente inclui o perdão de dívida de 2.750 milhões de euros ao BANCO B Angola) entretanto apurados pela P & ASSOCIADOS são inteiramente acomodáveis ao Banco N. Tais omissões e conclusão adensam gravemente a situação de incerteza dos credores do Banco N que possam vir a ser remetidos para o designado “Banco Mau”. Está em fase final o processo de concurso de alienação do Banco N, que o Banco de Portugal e o requerido pretendem ver concluído o mais rapidamente possível. É evidente que no decurso do processo de alienação do Banco N os potenciais adquirentes tudo farão para que este fique isentado de todas e quaisquer responsabilidades, nomeadamente decorrentes da litigância dos credores com o Banco N, bem como o Banco de Portugal e o requerido tudo farão para corresponder às exigências daqueles. Além disso, surge como hipótese altamente provável que a venda do requerido não se consubstancie numa alienação do respectivo capital, mas antes numa venda de activos escolhidos e/ou em trespasses de certas unidades de negócio, e que todo o processo de alienação seja conduzido na perspectiva de que o Banco de Portugal ou o Estado remetam as responsabilidades litigiosas do Banco N para a massa falida do BANCO B, e em detrimento dos credores comuns. Prevê-se nos estatutos do requerido (art. 23º) que, por mero efeito da sua venda, a sociedade Banco N, se dissolve, ficando, a partir de tal momento, sem bens e entrando em liquidação. A requerente não é nem foi accionista ou administradora do BANCO B, nem nunca teve administradores ou accionistas do BANCO B ou do E nos seus corpos sociais. A alienação do banco requerido poderá ocorrer a qualquer momento e antes de definitivamente julgada a acção principal de condenação de que a presente providência depende. Conclusos os autos, em 12.06.2015, foi proferido despacho no qual o tribunal recorrido entendeu que a requerente não está, no caso concreto, isenta de custas, determinando a sua notificação para pagar a taxa de justiça devida, o que a requerente fez. Foi, então, proferido despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por manifesta improcedência. Não se conformando com o teor desta decisão, apelou a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.ª Decorre dos factos alegados, mormente dos constantes dos artigos 1.º, 2.º e 7.º a 9.º do requerimento inicial, que o montante entregue ao BANCO B visava a construção de uma Unidade Geriátrica para apoio à Terceira Idade, que aguardava licenciamento, pelo que, é manifesto que a providência cautelar de arresto requerida é instrumental para a defesa dos interesses estatutária e legalmente confiados à requerente o que implica a isenção de custas do presente processo. 2.ª Mas ainda que assim não se julgue, estão, em qualquer caso, reunidas as condições previstas no art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais para que o valor tributário da presente causa seja fixado em € 275.000,00, não se considerando o remanescente na conta a final o que deve ser declarado. 3.ª O direito de crédito invocado pela requerente está suficientemente alegado e própria sentença recorrida considera indiciariamente preenchido o requisito de “existência de um crédito do arrestante, aferido de acordo com critérios de verosimilhança e probabilidade sobre o arrestado.” 4.ª Os factos alegados pela requerente para justificar o seu receio de perda da garantia consubstanciam efectivamente tal receio, como aliás a decisão recorrida reconhece em abstracto. 5.ª Ao pretender eximir o Banco requerido da possibilidade de ver arrestados os seus bens com base num suposto estatuto especial do mesmo – em termos que aliás não são sequer compreensíveis salvo o muito respeito devido – a decisão recorrida incorre em manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito, que implica uma interpretação manifestamente contrária à constituição das normas aplicadas (sendo certo que a decisão recorrida não indica quais sejam). 6.ª Do disposto no RGICSF não decorre qualquer restrição ou proibição de arresto dos bens do banco de transição, nem qualquer restrição à aplicação da lei pelos tribunais (como não podia deixar de ser). 7.ª O fundamento da decisão recorrida, segundo o qual o decretamento do arresto “poderia vir a colocar o credor requerente em posição mais favorável que os demais credores considerados pela referida medida”, não só constitui fundamento legal de recusa do arresto, como representa um erro grave na interpretação e aplicação do Direito, posto que é evidente que o decretamento de um arresto não é apto a colocar um credor em situação mais favorável face aos demais. 8.ª Os factos que consubstanciam o fundado receio de perda da garantia patrimonial não têm sequer de ser ilícitos ou configurar uma conduta fraudulenta ou dolosa do devedor. 9.ª No entanto, o certo é que os factos alegados indiciam, aliás muito fortemente, a violação por parte do Requerido do disposto nas alíneas b) e c) do nº 1 do Artº 145º-B do RGICSF em prejuízo directo da aqui requerente e recorrente. 10.ª Os factos alegados indiciam (o que sempre seria suficiente), se não consubstanciam com toda a certeza, a violação por parte do Requerido do disposto a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 145.º-H do RGICSF, posto que estando reconhecidas as perdas inerentes à constituição da provisão para ressarcir os clientes adquirentes de papel comercial do BANCO B, tais perdas não podem ser “desreconhecidas” nem suprimidas tais provisões. 11.ª É evidente que neste caso a “atuação do devedor leve uma pessoa de são critério, colocada na posição do credor, a temer a perda da garantia patrimonial do seu crédito.” 12.ª A decisão impugnada é recorrível nos termos do nº 1 e da al. c) do nº 3 do Artº 629º do CPC (versão actual aplicável ao presente recurso ex vi nº 1 do Artº 7º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). 13.ª A decisão impugnada violou os Arts. 619º e seguintes do Código Civil, bem como os Arts. 391º e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ainda as alíneas b) e c) do nº 1 do Artº 145º-B a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 145.º-H do RGICSF. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que decrete desde já a providência requerida uma vez que todos os factos relevantes ou são públicos e notórios ou estão indiciariamente provados por documento; ou, caso assim não se entenda, por decisão que ordene o prosseguimento do processo, designadamente com inquirição das testemunhas arroladas, até prolação da decisão de mérito. Não houve contra-alegações, porque não foi citado o requerido. QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a) se a requerente está isenta do pagamento de custas processuais; b) se os factos alegados pela requerente são susceptíveis de integrar o requisito do justificado receio de perda de garantia patrimonial. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A materialidade relevante é a constante do relatório supra. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: 1. Começa a apelação por incidir sobre o despacho proferido em 12.6.2015, em que o tribunal recorrido decidiu que “… face ao que dispõe o art. 4º do RCP, a requerente não está isenta das custas devidas pela sua interposição, uma vez que a presente providência não se destina à defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos e que são de solidariedade social, actuando antes como outra pessoa colectiva ou singular detentor de contas bancárias ou subscritor de papel comercial do BANCO B, na defesa sem dúvida dos seus interesses, mas enquanto depositante ou subscritor, ainda que estes montantes pecuniários se destinem à sua actividade (não se pode sequer considerar abrangido pelo preceito do art. 1ºB do diploma acima citado)”, determinando, assim, que a requerente procedesse ao pagamento da taxa de justiça devida. Nos termos do disposto no art. 644º, nº 3 do CPC (e por não ser enquadrável em nenhuma das situações previstas nos nºs 1 e 2 do referido artigo) o recurso é tempestivo. Alega a requerente que, ao contrário do decidido, está isenta de custas, atenta a factualidade por si alegada no RI, uma vez que “o montante entregue ao BANCO B visava a construção de uma Unidade Geriátrica para apoio à Terceira Idade, que aguardava licenciamento, pelo que, é manifesto que a providência cautelar de arresto requerida é instrumental para a defesa dos interesses estatutária e legalmente confiados à requerente o que implica a isenção de custas do presente processo”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento da apelante, nenhuma censura nos merecendo a decisão recorrida. Dispõe o nº 1 do art. 4º do RCP que estão isentos de custas “f) as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quanto actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Não está em causa que a apelante seja uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos, assim o tendo entendido, também, o tribunal recorrido. O que está em causa é se ao litigar nos presentes autos o faz “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto”, porquanto no normativo em causa não está consagrada uma isenção subjectiva pura, digamos assim, atribuída em função, apenas, do sujeito processual [1], mas condicionada a elementos objectivos, dependendo dos interesses que defendem em juízo [2]. Em anotação ao normativo em apreço, escreve Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado, 2013, 5ª ed., págs. 159 e 160, que “Esta isenção é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar, pelo que lhe subjaz o desiderato de tutela do interesse público. É subjectiva, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de aquelas entidades actuarem nos processos judiciais, do lado activo ou do lado passivo, no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses comunitários que lhe estão especialmente conferidos. Dada a sua estrutura e fins, essas associações e fundações beneficiam da isenção de custas a que se reporta este normativo nas acções relativas à defesa e promoção dos seus interesses específicos, naturalmente sob a envolvência do interesse público. É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto, ou pela própria lei, que coincidam com o bem comum. Considerando a história deste preceito, reportado às instituições particulares de solidariedade social e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, reponderando, propendemos em considerar que esta isenção não abrange as acções que não tenham por fim directo a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos” (negritos nossos)[3]. Tal como já entendido em outros arrestos dos tribunais superiores [4] a isenção de custas em causa apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins da pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e já não os convenientes. Como se escreveu no Ac. da RG. de 30.04.2015 referido na nota 4, “Uma interpretação estritamente literal, admitindo a inserção apenas quando as acções tenham a ver directamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa colectiva, não nos parece a mais conforme com os objectivos da concessão da isenção, com a ratio da norma. Contudo, falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa colectiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de acções nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o carácter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjectiva tout court. Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do actuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma. Assim, uma festa tendo em vista angariar fundos, para usar o exemplo dado no Ac. RP de 14/1/2014, processo nº 1026/12.7TVPRT.P1, não se encaixará nos pressupostos, conquanto seja instrumental, não é necessária ao objectivo nem decorre da prossecução do mesmo”. Assim se entendendo, só se pode concluir que a matéria em causa nos presentes autos embora se traduza no exercício de direitos que são convenientes à prossecução dos fins da requerente não estão numa relação de instrumentalidade necessária com os mesmos. Mantém-se, pois, a decisão recorrida. Quanto à questão do valor tributário do processo, com eventual aplicação do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP, que a apelante, também, suscita, deverá ser apreciada a final. 2. Dispõe o art. 601º do CC que “pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios”. O arresto é um dos meios de conservação da referida garantia patrimonial e deverá ser decretado quando o credor tenha justificado receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito – arts. 619º, nº 1 do CC e 391º, nº 1 do CPC. São, pois, requisitos, cumulativos, do arresto a existência provável do crédito e o justificado receio de perda de garantia patrimonial, incumbindo ao requerente o ónus de alegar e provar factos demonstrativos dos referidos requisitos (art. 342º, nº 1 do CC e 392º, nº 1 do CPC). In casu, considerou o tribunal recorrido que os factos alegados pela requerente para justificar o receio de perda de garantia patrimonial, mesmo que provados, não o fundamentam, pelo que indeferiu liminarmente o procedimento requerido. Fundamentou tal decisão escrevendo, depois de reproduzir o disposto no art. 145º-G do RGICSF, que “Nos termos do art. 145º-H deste diploma legal, cabe ao Banco de Portugal a selecção dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”, o que ocorreu no caso em apreço. Assim, quer a criação deste Banco N, quer a transferência de activos, passivos e outros elementos extrapatrimoniais, bem como a constituição e determinação do seu capital social, da sua gestão, da sua alienação e eventual liquidação, decorrem expressamente da lei, com competência atribuída para o efeito, ao Banco de Portugal. A própria constituição do fundo de provisão e sua determinação, obedece a critérios legais, não sendo uma mera decisão do devedor, quer originário, quer daquele para quem se considerem transmitidos estes créditos. O próprio processo de alienação e liquidação deste Banco N, criado nos termos deste preceito legal, não se insere na mera esfera decisória do devedor, estando antes previstos no artº 145-I do RGICSF. Posto isto, se a alegada desvalorização do património do devedor decorrente de actos de gestão do mesmo, a sua eventual alienação e liquidação, a sua indefinição patrimonial são fundamentos de consideração de justo receio de perda de garantia patrimonial, na generalidade dos casos, não o são neste caso concreto. As especiais circunstância que determinaram a medida de resolução e criação deste Banco N, com transferência de activos e passivos, determinados pelo Banco de Portugal, decorrem do disposto nestes preceitos legais, como decorre o processo posterior de alienação e liquidação, não constituindo em si, fundamento para o decretamento do arresto peticionado (que aliás poderia vir a colocar o credor requerente em posição mais favorável que os demais credores considerados pela referida medida). Se se considerar que o justo receio de perda de garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor tenha comportamentos, alicerçados em factos concretos, em relação ao seu património que façam recear a possibilidade de satisfação do crédito, por parte do seu credor, nomeadamente a alienação, ocultação, transferência ou oneração do seu património, (neste sentido vide Lebre de Freitas, C. de P. Civil Anotado, Vol. 2a págs. 119-120, Abrantes Geraldes, in temas da Reforma de Processo Civil, Vol. IV, 3ª ed., pág. 191) no caso em apreço, os factos alegados não preenchem este requisito, ainda que resultem na íntegra apurados”. Insurge-se a requerente contra tal entendimento, sustentando que os factos por si alegados permitem concluir pela verificação do requisito de justo receio de perda de garantia patrimonial, como o próprio tribunal recorrido o reconheceu, não compreendendo, portanto, a decisão deste no sentido de não se verificar o requisito. Conforme entendemos (a relatora e o 1º adjunto) em acórdão anterior (proferido em 24.3.2015, no P. 2728/15.1T8LSB.L1, não publicado [5]), os factos alegados, uma vez provados, podem sustentar o justificado receio de perda de garantia patrimonial. Escrevemos no mencionado acórdão: “Como refere Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. IV, 3ª edição, pág. 191, o justo receio “pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”, acrescentado, a fls. 193, que “o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção declarativa ou executiva”. Em anotação ao art. 619º do CC escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 560, que “o direito de requerer o arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial. Não é necessário, portanto, que a perda se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado (...)”. O justo receio de perda de garantia patrimonial ocorre sempre que o devedor tenha, ou se disponha a ter, comportamentos, indiciados por factos concretos, em relação ao seu património que façam recear pela possibilidade de satisfação do crédito do credor, nomeadamente a alienação, transferência ou ocultação de património, ou a sua oneração com dívidas, tornando difícil o pagamento aos credores ou a manutenção da sua solvabilidade, com superioridade do passivo em relação ao activo. Como se escreveu no Ac. do STJ de 20.01.2000, P. 99B1201, in www. dgsi.pt, “Na fórmula genuína do "justo receio de perder a garantia patrimonial" cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens e de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações”. Na ponderação casuística da verificação (em termos objectivos) deste requisito para que se decrete o arresto, considerando justificado o receio do requerente, nunca se poderá deixar de ponderar a situação concreta do requerido, tendo em conta, nomeadamente, a actividade desenvolvida, e a sua natureza [6]. Bem como se nos afigura que não se poderá deixar de ponderar as consequências da sua alienação previstas no art. 145º-I do RGICSF, mais concretamente as elencadas nos nºs 3, 4, 5 e 6. Apreciemos, pois: O indeferimento liminar do procedimento cautelar de arresto só é possível nas situações previstas no art. 590º, nº 1 do CPC [7], isto é, quando “o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente” [8]. A manifesta improcedência resulta de um julgamento antecipado do mérito da providência e da conclusão de que é inequívoco que a mesma nunca poderá proceder, sendo inútil qualquer instrução ou discussão posterior [9]. … Para decidir a questão, afigura-se-nos que haverá que atentar ao alegado no requerimento inicial, no seu todo, pelo seu encadeamento e conjugação lógica, e não apenas ao alegado sob o “título” de justo receio de perda da garantia patrimonial, como fez o tribunal recorrido. E o que resulta da análise dos factos alegados é que o fundado receio de perda de garantia patrimonial assenta, essencialmente, na alegada incerteza e indefinição da situação patrimonial e financeira do requerido, resultante quer duma mudança de posição do requerido e do BdeP relativamente aos investidores não qualificados, nos quais as requerentes se inserem, conforme alegado, quer nas indefinições e omissões do BdeP, quer na eminente alienação do requerido. Alegam as requerentes que, não obstante o BANCO B, o BdeP, e o BANCO N terem reconhecido a responsabilidade de compensar os investidores não qualificados adquirentes de papel comercial emitido por empresas do Grupo E, e do BANCO B ter constituído fundo de reserva para o efeito, transitada para o requerido, posteriormente o requerido negou qualquer responsabilidade nessa matéria, e do balanço de partida do requerido deixou de ser claro se as provisões se destinam, e em que medida, a fazer face às responsabilidades decorrentes da comercialização de papel comercial emitido por empresas do Grupo E. Se é certo que a negação da responsabilidade não é motivo bastante, só por si, para fundamentar o receio de perda de garantia patrimonial, já será mediante a alegada [10] perspectiva de venda do requerido, modalidades possíveis da mesma, e inerentes consequências [11], não esquecendo que para o requerido foi transferido o património do BANCO B. Por outro lado, alegaram as requerentes que o BdeP, no comunicado 3.12.2014, omitiu, não a tornando pública, a avaliação realizada pela P & Associados aos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos de gestão transferidos para o Banco N, bem como omitiu a estimativa do nível de recuperação dos créditos imposta pelo nº 4 do art. 145º-H do RGICSF, de particular relevância [12], o que adensa a referida indefinição da situação patrimonial do requerido. Indiciador de justificado receio de perda de garantia patrimonial poderá ser, ainda, o alegado perdão de dívida ao BANCO B Angola, com repercussões relevantes atento o seu montante, e sem “reforço” de capital, bem como a possibilidade de transferência, a todo o tempo, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição (requerido) para a instituição de crédito de origem (BANCO B) pelo BdeP, prevista na lei (art. 145º-H, nº 5º, al. b) do RGICSF [13]), ainda que tal decisão esteja, necessariamente, limitada pelos princípios gerais consignados no art. 139º do RGICSF”. Afigura-se-nos, pois, que a requerente alegou factualidade susceptível de enquadrar o justificado receio de perda de garantia patrimonial, resultando provada. Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, prosseguindo seus termos o processo. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que dê andamento ao procedimento cautelar. Sem custas. * Lisboa, 2015.09.15 Cristina Coelho Roque Nogueira Maria do Rosário Morgado (Vencida: confirmaria a decisão recorrida, por entender que não está alegada matéria que, a provar-se, seja suficiente para julgar indiciariamente verificado o “justo receio de perda de garantia patrimonial”) [1] Como sucede, por exemplo, com os partidos políticos, situação consagrada na alínea imediatamente anterior. [2] Não sendo, sequer, uma absoluta isenção de custas atento o disposto nos nºs 5 e 6 do RCP. [3] Resulta claro que o autor veio a adoptar posição diferente da anteriormente defendida e a que alude a apelante. [4] Como por exemplo, e citando apenas os mais recentes, os Acs. da RC de 10.09.2013, P. 558/11.9TNCBR-C1, rel. Desemb. Emídio Santos, da RP de 14.1.2014, P. 1026/12.7TVPRT.P1, rel. Desemb. Francisco Matos, da RG de 30.04.2015, P. 204/14.9TTVRL-C, rel. Desemb. Antero Veiga, e da RP de 29.06.2015, P. 356/11.8TTPRT-D.P1, rel. Desemb. António José Ramos, todos in www.dgsi.pt. [5] Cuja PI era, no essencial, semelhante à dos presentes autos, não fazendo referência aos factos ocorridos já em 2015, posteriores à data de propositura daquele procedimento cautelar. [6] In casu, ponderando o disposto no art. 145º-G do RGICSF. [7] Aplicável ex vi do art. 226º, nº 4, al. b) do CPC. [8] Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil”, 3ª Ed., Vol. III, pág. 180. [9] Com interesse, cfr. Alberto do Reis, in CPC Anotado, Vol. II, pág. 385. [10] E pública. [11] Cfr. art. 145º-I, nºs 5 e 6 do RGICSF. [12] Art. 145º-B, nº 3 do RGICSF. [13] Bem como transferir os mesmos da instituição de crédito originária para o banco de transição – al. a) do referido normativo. |