Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | – A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas, credibilidade que tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, ao nível da psicologia do testemunho, – O reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. – Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”. – Fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto, sabido que a prova além de toda a dúvida razoável constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.– No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 43/21.0PBLSB, procedeu-se ao julgamento de MG, mais completamente identificado nos autos, e outros, imputando-se ao referido arguido: A prática como: – autor de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código do Penal (NUIPC 10//21.4 SHLSB); – coautor de um crime de roubo qualificado, p. e p. pela al. b), do n.º 2 do artigo 210.°, com referência à al. f) do n.º 2 do artigo 204.º, do Código do Penal (NUIPC 43/21.0 PBLSB); – coautor de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 23.°, 73.° e 210.°, n.º 1, do Código do Penal (NUIPC 251/21.4 PBLSB). Em sede de audiência de julgamento comunicou-se ao arguido MG, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, uma alteração não substancial da factualidade vertida no despacho de acusação. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto e decidindo, julga-se a acusação pública parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada e a acusação particular totalmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se: 1.-Absolver os arguidos MG e MO da prática, cada um deles, como co-autor material, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pela al. b), do n° 2 do art.° 210.°, com referência à al. f) do n° 2 do art.° 204.°, ambos do CPenal (NUIPC 43/21.0 PBLSB; 2.-Condenar o arguido MG pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo art° 210.°, n.° 1 do CPenal (NUIPC 10/21.4 SHLSB) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis ) meses de prisão e pela prática, como co-autor material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 23.°, 73.° e 210.°, n.° 1, todos do CPenal (NUIPC 251/21.4 PBLSB) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e, operado o cúmulo jurídico de tais penas, nos termos do disposto no art° 77°, n°s 1 e 2 do CPenal, vai o mesmo condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão: 3.-Condenar o arguido MO pela prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203.° e 204.°, n° 2, al. e), ambos do CPenal (NUIPC’s 1651/20.2 PKLSB e 1659/20.8 PKLSB), por cada um deles, na pena de 3 (três) anos de prisão e pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203.° e 204.°, n° 2 al. e), ambos do CPenal (NUIPC 180/21.1 PKLSB), na pena de 3 anos de prisão e, operado o cúmulo jurídico de tais penas, nos termos do disposto no art° 77°, n°s 1 e 2 do CPenal, vai o mesmo condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão cuja execução, nos termos do disposto nos art°s 50°, n°s 1 e 5 e 53°, n°s 1 e 2, ambos do CPenal, se declara suspensa, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a gizar pela DGRSP; 4.-Condenar o arguido RV pela prática, como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art°s 203.° e 204.°, n° 2, al. e), ambos do CPenal (NUIPC 180/21.1 PKLSB) na pena de 3 anos de prisão cuja execução, nos termos do disposto nos art°s 50°, n°s 1 e 5 e 53°, n°s 1 e 2, ambos do CPenal, se declara suspensa, por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova a gizar pela DGRSP; 5.-Julgar o pedido de indemnização cível formulado pela demandante “M. Caseiro, Lda” contra o arguido MO parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência, decide-se condenar o demandado a pagar à demandante, a título de danos patrimoniais por esta sofridos, a quantia de € 3 900 (três mil e novecentos euros) acrescida de juros à taxa legal, devidos desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. (…).» 2.–O arguido MG recorreu do acórdão, formulando, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões (transcrição): 1.ª-O arguido MG foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada p. e p. pelos artigos 23°, 73° e 210°, n.º 1 e outro na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210°, n.º 1, do Cód. Penal. 2.ª-As razões da discordância relativamente à sentença recorrida prendem-se com a verificação de erro notório da apreciação da prova (art. 410.°, n.º2, al. c), do C.P.P.) ou seja relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto considerada provada por aquele d. juízo, sem provas que lhe deem respaldo, trazendo uma conclusão ilógica, violadora das regras de experiência comum. 3.ª-Dos factos apontados por provados, por aquele d. juízo, a recorrente entende que se impõe decisão diversa, uma vez que tais factos, contrariam as provas colhidas em audiência de julgamento. Elenca a seguir os factos considerados provados por aquele d. Juízo, cuja prova colhida em julgamento é diversa (proc. n.º 251/21.4 PBLSB): Tópico 29 da d. sentença: "Uma vez no local, aqueles exigiram ao ofendido a entrega do dinheiro que tivesse consigo; Tópico 30 da d. sentença: "O ofendido, temendo pela sua integridade física, estava na disposição de entregar àqueles € 100 (€ 50 que tinha consigo e € 50 que tinha em caixa "): Tópico 31 da d. sentença: "Porém, tal não veio a suceder porque entrou na pensão HF, um amigo do ofendido, o que levou a que o arguido e o suspeito a que se alude em 28 e abandonassem o local, sem que concretizassem os seus intentos apropriativos ": Tópico 32 da d. sentença: "O arguido e o suspeito agiram de comum acordo, com divisão de tarefas que cada um executou, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que bem sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade do respetivo dono, o que não lograram conseguir por razões alheias às respectivas vontades; Tópico 33 da d. sentença: "O arguido e o suspeito bem sabiam que, ao agirem da forma supra descrita, em superioridade numérica e exercendo ascendente físico sobre o ofendido, dessa forma impediam-no de reagir aos seus intentos apropriativos"; 4.ª-Não se pode concluir que o arguido anunciou ao ofendido a sua intenção de lhe roubar, pois a prova colhida em audiência (declarações da testemunha Sr. BC) demonstram ser totalmente contrárias à descrição dos factos que aquele d. juízo, considerou por provados nos tópicos acima. 5.ª-Com relevância para a decisão a proferir, sobre os pontos enumerados nos tópicos acima (ponto da matéria de facto dado como provada) impõe-se que a mesma seja dada por não provada pelas seguintes provas que a contrariam conforme consignado na ata de audiência do dia 28.10.2021 - ficheiro 20211028112032: Passagem: 31:35 : Exma. Sra. Procuradora - " O senhor já o conhecia? Testemunha: "sim, ele costumava passar lá" Passagem: 31: 43: Testemunha - "Queria dinheiro para matar a ressaca" Passagem: 31:50 a 32: 05: Exma. Sra. Procuradora: - "Fez alguma ameaça” Testemunha - "aquele cabedal que ele costuma por para intimidar". Passagem 33:24: testemunha - "conheço ele de muitos anos" Passagem 33: 50: Exma. Sra. Dra. Juíza: -" Neste dia fez alguma ameaça?" Testemunha: - "Ele fala muito sempre". 6.ª-Das passagens supra mencionadas, todas consignadas na ata do dia 28.10.21, ref. ao ficheiro 20211028112032_20241226_2871046, não é possível concluir, como faz aquele d. Juízo, nos tópicos (29 a 33), que a atuação do arguido, resulta a sua intenção de subtração de dinheiro do ofendido ou de qualquer ato que conduza a conclusão de uma tentativa de roubo. 7.ª-Salvo melhor entendimento, ao considerar como provado que o arguido queria roubar o Sr. BR, aquele d. juízo, ignorou completamente as declarações da testemunha do Sr. BR da qual resta claro que o arguido não teve qualquer conduta fora do seu habitual e como era de costume. A testemunha confirmou conhecer o arguido e que não era a primeira vez que o mesmo lhe pedia dinheiro. Se contradiz ao afirmar que se sentiu ameaçado por causa do casaco de cabedal e porque o arguido não tem nada a perder, contudo que o mesmo só tinha o intuito de curar a ressaca como outras vezes (passagem 31 :37 a 31: 45). 8.ª-Nesse diapasão, a única conduta que o arguido teve e que não pode ser interpretada pela intenção de roubar, foi a de dizer para o ofendido que "Quero guito para ir comprar!" usando o seu cabedal. 9.ª-Ora nenhuma conduta do arguido leva a crer que este pretendia roubar o Sr. BR, até porque já eram conhecidos de longas datas. 10.ª-Verifica-se claramente que as provas colhidas em audiência, são totalmente contrárias aos factos considerados provados por aquele d. juízo, isso porque a prova colhida em audiência não preenche o tipo legal "roubo na forma tentada" Para que o tipo doloso esteja preenchido, é necessário que o agente represente que as palavras que proferiu eram idóneas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido, o que nunca aconteceu. 11.ª-Com efeito, o elemento subjetivo do crime em questão, se caracteriza pela subtração ou emprego de violência, graves constrangimento nunca ficou demonstrado ser esta a intenção do arguido quando o mesmo ''pediu um guito para curar a ressaca"- frase que era de costume do arguido. 12.ª-O mesmo se diga quanto aos factos considerados provados por aquele d. Juízo, debruçado sobre provas colhidas em audiência são contrárias e divergem do entendimento daquele d. juízo, data vénia, dos quais o recorrente entende por não provados, respeitantes ao proc. n.º10/21.4SHLSB: Tópico n.º 22 da d. sentença: " No dia 14 de Fevereiro de 2021, cerca das 01h00, o arguido MG encontrava-se na rua ....., em Lisboa, quando verificou que ali também se encontrava o ofendido PP ; Tópico n.º 23 da d. sentença: "De imediato, formulou o propósito de se apoderar dos bens e valores que este trouxesse consigo se necessário mediante recurso à violência física ": Tópico n.º 24 da d. sentença: "Para tanto, abordou o ofendido por detrás e desferiu-lhe, pelo menos, uma pancada na cabeça que o fez cair por terra; Tópico n.º 25 da d. sentença: "Já com o ofendido prostrado no solo o arguido retirou das mãos daquele, que o segurava, o telemóvel pertença daquele, de marca "Apple ". modelo "iPhone 7 ", no valor de € 100 e, após, na posse do mesmo, o qual fez seu integrando-o no seu património, abandonou o local; Tópico n.º 26 da d. sentença: "O arguido agiu com o propósito de se apoderar do bem a que se alude em sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que o fazia contra a vontade do respetivo dono, o que quis e logrou conseguir; Tópico n.º 27 da d. sentença: "Mais sabia o arguido que, apresentando-se da forma como o fez, impediria qualquer reacção eficaz por banda do ofendido, o qual não esboçou qualquer resistência aos intentos do arguido, por força do golpe que lhe foi desferido por detrás; 13.ª-O recorrente descreve abaixo, prova colhida em audiência de julgamento, consignados na ata de audiência do dia 09.11.21, ficheiro n° 20211109150442_20241226_2871046, das quais entende serem manifestamente contrárias, aos tópicos supra mencionados, extraídos do elenco de factos considerados provados: Passagem 31:27: Sr. PP - "na esquadra foi levado a sala de identificação (. . .) identificou o indivíduo. " Passagem 32:00: Exma. Sra. procuradora - "Teve dúvidas?" Passagem32:45: Sr. PP - "sim e disse na esquadra que não saberia se conseguiria reconhecer, mas depois não teve dúvidas ". Passagem 34:00: Patrona do arguido - " como pode ter a certeza, se no dia dos factos, o cidadão estava de máscara? Passagem 35:09: Sr. PP - "teve um momento de Click". Passagem 37:40: Patrona do arguido: "o que o levou a ter este click"? Passagem 37:43: - interrupção da Exma. Sra. Dra. Juíza (ofendido não soube explicar). Passagem 45: 37: Sr. PP - "bebi algumas bebidas com minha namorada. Passagem 46:00: Patrona do arguido - "O local era escuro? Passagem 46:05: Sr. PP - " (. . .) a luz não era muito clara" 14.ª-Das declarações supra do Sr. PP, foi dito que o sujeito que o abordou na noite dos factos estava de máscara, a iluminação era precária e o Sr. PP tinha ingerido bebida alcoólica. 15.ª-Ora, inexiste qualquer possibilidade de o arguido ser condenado pela prática deste crime de roubo, apenas com base em um reconhecimento realizado de forma precária e sem a demonstração de certeza por parte do ofendido, tratar-se da pessoa do arguido. 16.ª-É sabido que os reconhecimentos, quando são realizados com todas as condições, por sua natureza são falhos e duvidosos, neste caso ousa-se dizer ser temerário e sem credibilidade alguma o reconhecimento realizado a ser levado a cabo como prova válida. 17.ª-O arguido não tem o nariz grande, mas se o autor do crime, estava de máscara também não há como saber detalhes de suas feições. 18.ª-O reconhecimento que foi feito, viola os requisitos legais estatuídos no artigo 147° do CPP. 19.ª-Deste modo, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410°, n." 1, alínea a) do Cód. de Processo Penal, vício esse que poderá ser ultrapassado com recurso ao próprio texto da decisão recorrida e às regras da experiência, sem necessidade de reenvio do processo para novo julgamento (artigos 426.°, n.º 1 e 431.°, al. b) do Cód. de Processo Penal). 20.ª-O princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127° do CPP, revela que esta não pode ser contrária a factos que não demonstram a autoria de um crime ou são insuficientes para determinar a condenação, ou porque não têm valor probatório ou porque violam as normas legais dos n.ºs 1 e 5 do do art. 147° do CPP. Nestes termos e com o Douto suprimento de V. Exas., considerando que os factos considerados provados por aquele d. juízo, conforme se viu ao longo das conclusões contrariam a prova colhida em audiência, configurando, flagrante erro notório da apreciação dessas provas por aquele juízo e por serem provas determinantes para a descoberta da verdade material, devem ser considerados os tópicos ora elencados como não provados, nos exatos termos em se demonstrou as concretas provas contrárias à d. sentença, e, que portanto, impõem decisão diversa da recorrida, requerendo a absolvição do arguido, dando-se provimento ao presente recurso. 3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta (tendo em vista a formulação originária das conclusões), concluindo no sentido de que o acórdão recorrido não merece qualquer censura. 4.–Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, fazendo seus os argumentos da resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância. 5.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II–Fundamentação 1.–Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196). No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: - Erro de julgamento da matéria de facto / vício decisório do erro notório na apreciação da prova. 2.–Da sentença recorrida 2.1.–O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (circunscrevemos a transcrição a factos atinentes ao arguido/recorrente): (…) NUIPC 43/21.0 PBLSB (autos em apenso) 12.–No dia 13 de Janeiro de 2021, cerca das 23H45, o ofendido SS foi abordado por dois indivíduos de identidade não concretamente apurada sendo que um deles, fazendo uso de uma garrafa de vidro, lhe deferiu um golpe na face direita, o qual o projetou por terra; 13.–De seguida, tais indivíduos retiraram ao ofendido o telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “D4 CORI”, de cor castanha, onde operava o número 920481855; € 20 em numerário; o respetivo título de residência R416R2057; um cartão de débito do Banco Millennium; um Passe Lisboa Viva com o n° 003 000590785 e diversos outros cartões, todos eles emitidos em nome do ofendido; 14.–Na posse de tais bens e valores, os quais fizeram seus e integraram no respectivo património, os indivíduos a que se alude em 12. abandonaram o local para parte incerta; 15.–Como consequência directa e necessária da conduta dos indivíduos a que se alude em 12. e 13. o ofendido sofreu, para além da alteração da sua sensibilidade (dor), uma escoriação no lado esquerdo da face; 16.–No dia 20 de Janeiro de 2021, cerca das 16h30, no Bairro ..... ....., foi apreendido por Agentes da PSP, na posse de MO, o Passe Lisboa Viva com o n° 003 000590785, subtraído ao ofendido; NUIPC 10/21.4 SHLSB (autos em apenso) 22.–No dia 14 de Fevereiro de 2021, cerca das 01H0, o arguido MG encontrava-se na rua ....., em Lisboa, quando verificou que ali também se encontrava o ofendido PP ; 23.–De imediato, formulou o propósito de se apoderar dos bens e valores que este trouxesse consigo se necessário mediante recurso à violência física; 24.–Para tanto, abordou o ofendido por detrás e desferiu-lhe, pelo menos, uma pancada na cabeça que o fez cair por terra; 25.–Já com o ofendido prostrado no solo o arguido retirou das mãos daquele, que o segurava, o telemóvel pertença daquele, de marca “Apple”, modelo “iPhone 7”, no valor de € 100 e, após, na posse do mesmo, o qual fez seu integrando-o no seu património, abandonou o local; 26.–O arguido agiu com o propósito de se apoderar do bem a que se alude em 25. sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que o fazia contra a vontade do respetivo dono, o que quis e logrou conseguir; 27.–Mais sabia o arguido que, apresentando-se da forma como o fez, impediria qualquer reacção eficaz por banda do ofendido, o qual não esboçou qualquer resistência aos intentos do arguido, por força do golpe que lhe foi desferido por detrás; NUIPC 251/21.4 PBLSB (autos em apenso) 28.–No dia 21 de Março de 2021, cerca das 13H20, o arguido MG e o suspeito MA dirigiram-se à pensão FT, sita na rua….°, em Lisboa, com o propósito de se apoderarem de dinheiro que BR, gerente daquele estabelecimento, pudesse ter consigo, se necessário com recurso à força física; 29.–Uma vez no local, aqueles exigiram ao ofendido a entrega do dinheiro que tivesse consigo; 30.–O ofendido, temendo pela sua integridade física, estava na disposição de entregar àqueles € 100 (€ 50 que tinha consigo e € 50 que tinha em caixa); 31.–Porém, tal não veio a suceder porque entrou na pensão HF, um amigo do ofendido, o que levou a que o arguido e o suspeito a que se alude em 28. abandonassem o local, sem que concretizassem os seus intentos apropriativos; 32.–O arguido e o suspeito agiram de comum acordo, com divisão de tarefas que cada um executou, com o propósito de se apoderarem do dinheiro que bem sabiam não lhes pertencer e que o faziam contra a vontade do respetivo dono, o que não lograram conseguir por razões alheias às respectivas vontades; 33.–O arguido e o suspeito bem sabiam que, ao agirem da forma supra descrita, em superioridade numérica e exercendo ascendente físico sobre o ofendido, dessa forma impediam- no de reagir aos seus intentos apropriativos; 34.–Em todas as condutas supra descritas os arguidos MG; MO e RV agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as respectivas condutas são proibidas e punidas por Lei, tendo todos eles a necessária liberdade para se determinarem de acordo com essa avaliação; (…) Mais se provou que: 37.–Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar a que se alude em 28. e 29. da factualidade considerada como provada o arguido MG dirigiu-se a BR dizendo-lhe “Quero guito para ir comprar!” e “crescendo” para si enquanto proferia tal frase; 38.–Nas circunstâncias a que se alude em 24. da factualidade considerada como provada o arguido MG, antes de retirar o telemóvel pertença do ofendido, apertou-lhe o pescoço; 3.1.4.–Quanto à determinação da sanção: 39.–O arguido MG nasceu em Lisboa no seio de uma família de baixo estrato socioeconómico não tendo sido registado pelo progenitor, o qual viria a falecer quando o arguido contava 3 anos de idade; 40.–A educação de MG, assim como a dos seus quatro irmãos, ficou entregue aos cuidados da progenitora, de origem cabo-verdiana, já falecida, a qual apresentava uma problemática de alcoolismo, o que contribuiu para a incapacidade educativa da prole, tendo o arguido sido cuidado pelos irmãos mais velhos; 41.–MG iniciou a escolaridade com cerca de 8 anos de idade, sendo o seu desempenho escolar caracterizado pelo absentismo e falta de controlo parental, o que contribuiu para o insucesso e posterior abandono escolar precoce, tendo apenas conseguido concluir o 6.º ano de escolaridade; 42.–Com cerca de 12 anos de idade, MG foi sujeito a uma medida tutelar educativa, a qual determinou o seu internamento em Centros Educativos do Ministério da Justiça; 43.–O percurso institucional de MG foi pautado por ausências não autorizadas o que inviabilizou a sua estabilidade e, consequentemente, a concretização de projeto escolar ou formativo; 44.– Aos 18 anos de idade MG reintegrou o seu agregado familiar de origem sendo que a falta de apoio familiar e o facto de se encontrar indocumentado, em virtude de a progenitora não apresentar a sua situação de permanência em Portugal regularizada, condicionaram a sua integração social e laboral, mantendo-se o mesmo inactivo e privilegiando um modo de vida desregrado, dando preferência à convivência com grupos com comportamentos desviantes; 45.–MG tem uma filha, a qual se encontra a cargo da sua irmã, que é a tutora legal da daquela, tendo forte ligação afectiva com esta última, a qual sempre se mostrou disponível para o ajudar; 46.–Profissionalmente MG refere ter desenvolvido alguns trabalhos, em diversas áreas, embora de forma pontual sendo que, aquando da sua sujeição à medida de coacção de prisão preventiva, se encontrava inactivo; 47.–O arguido apresenta um historial de consumos de haxixe, comportamento que desvaloriza, referindo não consumir desde que se encontra em meio prisional; 48.–No período que antecedeu à sua prisão preventiva, MG, encontrava-se a viver num hostel desde o início da pandemia, sustentando-se com a ajuda dos seus irmãos com quem comunicava regularmente por telefone; 49.–O arguido MG apresenta reduzido sentido crítico face aos seus comportamentos delituosos e fraca interiorização do desvalor da sua conduta não lhe sendo conhecidos hábitos de trabalho e não dispondo de projetos a nível laboral caso venha a ser restituído à liberdade; 50.–MG encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva não beneficiando da visita de qualquer familiar ou amigos referindo que os mesmos desconhecem que se encontra recluso; 51.–O percurso prisional do arguido tem sido regular, apresentando um comportamento adequado; postura adaptada ao meio institucional em causa, não registando sanções disciplinares e não se encontrando a trabalhar e ocupando os seus tempos a jogar futebol; 52.–A situação de privação de liberdade em que o arguido se encontra não parece tê-lo afetado de forma significativa; 53.–O arguido é detentor de reduzida escolaridade e sem qualquer formação profissional nem hábitos de trabalho, tendo dificuldade em cumprir regras e normas sociais, tendo dificuldade em alterar a sua postura e não possuindo motivação para adquirir competências que lhe permitam alterar o seu percurso de vida sendo que as anteriores medidas privativas da liberdade impostas não se mostraram bastantes para alterar o seu estilo de vida ou capacitar-se para uma maior responsabilização; 54.–Apresenta reduzido sentido de responsabilidade e evidencia dificuldade em envolver- se de forma regular em actividades estruturadas e em distanciar-se de situações menos normativas existindo factores de risco de reincidência criminal, nomeadamente, falta de estrutura laboral e social e a postura de desvalorização do arguido perante os seus comportamentos criminais o que espelha que existe uma deficitária interiorização das condenações por si já sofridas 55.–O arguido MG sofreu as seguintes condenações: –Por Sentença de 19.05.2004, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n° 75/03.0 SFLSB, o qual correu termos no 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 19.01.2003, de um crime de uso de documento de identificação alheio e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 15 dias de multa, à taxa diária de € 3,50. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 08.11.2007; –Por Acórdão de 10.03.2008, oportunamente transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo n° 503/03.5 PVLSB, o qual correu termos na 2.ª Vara - 2a Secção das Varas Criminais do Tribunal Judicial de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 19.05.2003, de um crime de roubo, na pena de 9 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos sujeita a acompanhamento por banda do IRS. Tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 22.09.2206; –Por Sentença de 08.11.2006, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo especial abreviado n.º 71/03.8 SCLSB, o qual correu termos no 1.º Juízo – 2.ª Secção da Pequena Instância Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 08.11.2003, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2. Por despacho de 29.09.2008 foi determinado o cumprimento de 66 dias de prisão subsidiária e tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 14.05.2009; –Por Acórdão de 03.03.2008, oportunamente transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1501/05.0 PCOER, o qual correu termos no 3.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática em 06.12.2005, de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo. Por despacho de 30.05.2011 foi determinada a revogação da suspensão da execução de tal pena de prisão e, por despacho de 22.06.2014 foi a mesma declarada extinta, pelo cumprimento; –Por Sentença de 22.10.2008, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n.º 300/07.9 PCOER, o qual correu termos no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, foi o arguido condenado pela prática em 16.03.2007, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5. Por despacho de 13.04.2010 foi determinado o cumprimento de 66 dias de prisão subsidiária e tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 05.05.2011; –Por Acórdão de 23.01.2011, oportunamente transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo n.º 1139/09.2 PCOER, o qual correu termos na 4.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 18.10.2009, de um crime de roubo, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo. Por despacho de 30.05.2011 foi determinada a revogação da suspensão da execução de tal pena de prisão e, por despacho de 22.06.2014 foi a mesma declarada extinta, pelo cumprimento; –Por Sentença de 15.09.2012, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n.º 177/10.7 PALSB, o qual correu termos no 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática em 21.06.2010, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 20 meses de prisão; –Por Sentença de 18.11.2013, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n.º 585/11.6 GAALB, o qual correu termos no Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, foi o arguido condenado pela prática em 11.09.2009, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de dano simples, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo, sujita a regime de prova e a imposição de regras de conduta; –Efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos n.°s 1139/09.2 PCOER; 177/10.7 PALSB e 585/11.6 GAALB foi o mesmo condenado na pena única de 5 anos e 9 meses de prisão tendo a mesma sido declarada extinta, pelo cumprimento, em 14.07.2020; –Por Sentença de 19.12.2016, oportunamente transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular n.º 32/16.7 JELSB, o qual correu termos no Juízo Local Criminal - J2 - do Tribunal Judicial da Comarca de LO, foi o arguido condenado pela prática em 01.01.2016, de um crime de detenção para consumo de produtos estupefacientes, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5. Por despacho de 24.02.2018 determinou-se o cumprimento de 60 dias de prisão subsidiária e, por despacho de 15.09.2018, foi tal pena declarada extinta pelo cumprimento; (…) 2.2.–Quanto a factos não provados ficou consignado na sentença recorrida (transcrição): a.-Os arguidos MG e MO, nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em 12. da factualidade considerada como provada, tenham avistado o ofendido SS e formulado o propósito de se apoderarem dos bens e valores que este tivesse consigo, se necessário, mediante recurso à violência física e, bem assim, tenham praticados os factos a que se alude em 12. a 15. daquela, agindo de comum acordo, com divisão de tarefas que a cada um deles havia de caber e com o propósito de se apoderarem de bens pertença daquele, bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do mesmo; b.-Os arguidos MG e MO, apresentando-se da forma como o fizeram perante o ofendido SS, tenham criado uma situação de superioridade numérica e de ascendente físico sobre o este e que, dessa forma, o tenham impedido de reagir aos seus intentos; c.-O ofendido SS não tenha esboçado qualquer reacção aquando da ocorrência dos factos a que se alude em 12 a 15 da factualidade considerada como provada; d.-O arguido MG e o indivíduo que o acompanhava nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em 28. e 29. da factualidade considerada como provada tenham dito ao ofendido BR que se não lhes entregasse dinheiro lhe partiriam os dentes; e.-Nas circunstâncias de tempo e lugar a que se alude em 22. a 24. da factualidade considerada como provada o arguido MG tenha desferido dois socos na cabeça do ofendido e que, com este prostrado no solo, lhe tenha desferido inúmeros socos por várias partes do corpo; f.-O telemóvel a que se alude em 25. da factualidade considerada como provada tivesse o valor de € 200. 2.3.–O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição): 3.3.–Motivação da decisão de facto No apuramento da factualidade considerada como provada o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração conjunta e crítica do acervo probatório carreado para os autos, conjugado com o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Designadamente, o Tribunal levou em conta os seguintes meios de prova: 3.3.1.–Prova por declarações: – Declarações do arguido MG o qual negou, peremptoriamente, a prática dos factos respeitantes aos NUIP 43/21.0 PBLSB e 10/21.4 SHLSB. No que diz respeito aos factos respeitantes ao NUIPC 251/21.4 PBLSB referiu que, efectivamente, se deslocou à Pensão FT para, uma vez aí, pedir ao “Nino”, seu conhecido e gerente daquela, ajuda para adquirir tabaco explicitando que, por vezes, este o ajuda dando-lhe dinheiro para que possa adquirir produto estupefaciente sem que necessite de fazer algo em troca embora refira que tal Pensão funciona como casa de prostituição e consumo e que, por vezes, ajuda-o a apaziguar algumas situações que ali se desenrolam. No mais, negou a prática da demais factualidade que nos presentes autos lhe é imputada e invocando que os reconhecimentos efectuados no âmbito dos presentes autos não respeitaram as formalidades legais. –Declarações do arguido RV o qual, relativamente aos factos objecto do NUIPC 180/21.1 PKLSB admitiu que, efectivamente, no dia 09.02.2020, deslocou-se, na companhia do arguido MO, na viatura pertença do seu sogro (um Volkswagen) a Lisboa para adquirirem produto estupefaciente e que, após estacionar aquela, se dirigiam a pé para uma zona onde poderiam fazê-lo sendo que, quando passaram junto a um Minimercado, o arguido MO lhe disse “Vamos arranjar ali dinheiro” querendo, com tal, significar que iriam assaltar tal estabelecimento tendo concordado com tal. Na prossecução de tal plano, referiu que MO, com um alicate de corte de sua pertença e que transportava na aludida viatura, cortou os cadeados ali existentes e, após, introduziu-se no interior do estabelecimento ficando o ele próprio a aguardar no exterior daquele. Acrescentou que MO tinha consigo uma mochila de marca Eastpack e que, ao sair do interior do sobredito estabelecimento trazia-a carregada assim como sacos de plástico sendo que, logo após, abandonaram o local. Porém, referiu que, de imediato, o arguido MO deixou cair alguns dos bens ao chão que ali se espalharam e foram abordados pelas autoridades policiais no local. No mais, referiu que à data se encontrava a toar medicação para relaxar e dormir sendo que, nessa noite, havia já tomado seis comprimidos não se recordando de o arguido MO lhe ter entregue dinheiro, tabaco ou devolvido o alicate de sua pertença. –Declarações do arguido MO o qual negou, peremptoriamente, a prática dos factos respeitantes ao NUIP 43/21.0 PBLSB. No mais, confessou, embora parcialmente, os factos respeitantes ao NUIPC 1650/20.2 PKLSB admitindo que, efectivamente na data, hora e local a que se alude na acusação se introduziu no interior do estabelecimento comercial “RT ” arrombando, para tal, a porta que franqueava a entrada no mesmo esclarecendo que, uma vez no seu interior, apenas dali retirou 11 garrafas, negando que tenha retirado os demais bens a que alude o despacho de acusação porquanto, na mochila que trazia, apenas cabiam 11 garrafas. No que diz respeito aos factos respeitantes ao NUIPC 1659/20.8 PKLSB o mesmo confessou, parcialmente, a prática dos mesmos admitindo que entrou no estabelecimento em causa mediante arrombamento com uma pedra da porta de vidro que franqueava a entrada naquele, trajando uma sweater com capuz, que dali retirou 60 a 70 maços de tabaco de diversas marcas; máquinas de tabaco aquecido e diversas raspadinhas mas negando dali ter retirado qualquer quantia monetária explicitando que as máquinas registadoras ali existentes se encontravam abertas e sem qualquer quantia monetária no interior das mesmas. 3.3.2.–Prova testemunhal: – O depoimento da testemunha AM, ajudante de mercearia, a qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que exerce a sua actividade laboral no estabelecimento comercial “RT ”, pertença do seu irmão e que o mesmo apenas foi alvo de furto no dia 29.11.2020. Mais esclareceu quais os bens que foram retirados do interior do sobredito estabelecimento explicitando que foi a própria quem elaborou a listagem daqueles de acordo com o que, nos dias subsequentes, foi dando nota de que faltava. Acrescentou que tal listagem e valor dos bens que a integravam foi efectuada mediante recurso às facturas de aquisição de tais bens. –O depoimento da testemunha DM, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que efectuou, no âmbito dos presentes autos, os Autos de Reconhecimento respeitantes ao NUIPC 43/21.0 PBLSB através de vídeo chamada WhatsApp, ou seja, o ofendido não se encontrava presente em Lisboa motivo pelo qual efectuaram, dessa forma, o sobredito reconhecimento e mais esclarecendo que a chamada efectuada o foi sem que tivessem logrado obter som, pelo que, o ofendido efectuado o sobredito reconhecimento assinalando com os dedos qual o número da pessoa que identificava como sendo o autor dos factos em questão. Mais esclareceu que os Autos de reconhecimento de fls. 14 e seguinte respeitante ao ofendido PP e de fls. 33 e seguinte do Apenso 251/21.4 PBLSB foram ambos efectuados presencialmente pelos respectivos ofendidos e com observância das formalidades legalmente estabelecidas para tal. Por fim, esclareceu que se deslocou ao estabelecimento “RT ” o qual tinha vidro da porta partido. – O depoimento da testemunha BP, comerciante, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que explora, entre outros, o estabelecimento comercial “M. Caseiro, Lda” e que na noite de 30.11.2020 para 01.12.2020 aquele foi alvo de furto. Mais referiu que ao ser ali chamado por elementos da PSP que o contactaram constatou que a porta do sobredito estabelecimento se encontrava com a grade danificada e o vidro daquela partido mais esclarecendo quais os objectos e valores que dali retiraram sem o seu consentimento, a saber, tabaco no valor de cerca de € 2 000, raspadinhas no valor de € 2 000 e dinheiro, ao que julga, cerca de € 1 900 pois que ali havia dinheiro do dia anterior porquanto, por força das restrições impostas à circulação no mês em questão, as quais obrigariam ao fecho das lojas às 13 horas, fruto da pandemia que vivenciamos, não havia tido tempo de passar em todos os estabelecimentos que explora para levar as quantias realizadas no dia em questão, pelo que, ali havia ficado o dinheiro em caixa. Mais referiu que no conserto da grade e vidro do estabelecimento despendeu a quantia global de € 2 900 sendo que só o vidro da porta custou € 1 400. –O depoimento da testemunha FF, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que conhece o arguido MG do exercício das suas funções profissionais sendo do seu conhecimento funcional que, à data da prática dos factos que nos presentes autos lhe são imputados, o mesmo se encontrava em situação de sem abrigo pernoitando na rua na zona do Intendente. Mais referiu que veio a apreender ao arguido MO um passe Lisboa Viva que não era pertença do mesmo e integrava a lista de bens retirados ao ofendido SS e a que diz respeito o NUIPC 43/21.0 PBLSB. Mais referiu que foi o próprio quem visionou as imagens de videovigilância do estabelecimento “M. Caseiro, Lda” tendo, desde logo, reconhecido o arguido MO . No que concerne aos factos respeitantes ao NUIPC 180/21.1 PKLSB referiu que apenas elaborou a reportagem fotográfica do local esclarecendo que os arguidos MO e RV foram detidos na proximidade do estabelecimento visado pela actuação dos mesmos. No que concerne aos factos respeitantes aos NUIPC 1651/20.2 PKLSB e 180/21.1 PKLSB referiu que apenas efectuou as reportagens fotográficas, respectivamente, do local e dos bens apreendidos aos arguidos. –O depoimento da testemunha BV, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que no âmbito do NUIPC 1651/20.2 PKLSB efectuou o visionamento das imagens de videovigilância e inquiriu o lesado e a sua irmã que ali trabalhava os quais esclarecerem quais os bens subtraídos do estabelecimento em causa e respectivo valor. No que concerne aos factos respeitantes ao NUIPC 1659/20.8 PKLSB refere que efectuou o visionamento das imagens de videovigilância podendo visionar-se o arguido MO a arrombara a porta de vidro que franqueava a entrada no estabelecimento comercial e, após, ali entrar subtraindo do seu interior tabaco, raspadinhas e a mexer nas diversas caixas registadoras ali existentes. Mais esclareceu que mais tarde nessa noite, um casal de identidade não concretamente apurada, voltou a entrar no sobredito estabelecimento e dali retiraram outros bens. No que concerne aos factos respeitantes ao NUIPC 43/21.0 PBLSB esclareceu que na data a que alude o Auto de Apreensão apreendeu ao arguido MO o passe Lisboa Viva pertença do ofendido SS o qual foi, oportunamente, devolvido a este último conforme se extrai do Termo de Entrega. Referiu que efectuou os reconhecimentos no âmbito de tais autos e que os mesmos foram positivos tendo sido reconhecidos os dois arguidos relativamente aos quais foi imputada a prática dos sobreditos factos, sendo que um deles foi efectuado com recurso ao WhastApp porque o ofendido não se encontrava em Lisboa. No que concerne aos factos respeitantes ao NUIPC 10/21.4 SHLSB esclareceu que apenas inquiriu o ofendido e efectuou os reconhecimentos, pessoal e fotográfico, sendo que, previamente, o ofendido havia descrito o autor dos factos em questão de molde a integrarem nos sobreditos reconhecimentos fotografias ou indivíduos com a maior similitude possível. Por fim, esclareceu que efectuou o Aditamento de fls. 10 de tal NUIPC pois que havia incorrido num lapso de escrita, decorrente do pré-preenchimento do formulário em uso pela PSP. –O depoimento da testemunha BD, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que esteve presente aquando da realização dos Reconhecimentos pessoais efectuados pelo ofendido SS os quais decorreram sem qualquer incidente u sem que tivesse sido suscitada qualquer questão relativamente à forma como decorreram. –O depoimento da testemunha FG, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que participou nos reconhecimentos pessoais respeitantes aos arguidos MO e MG esclarecendo que um deles decorreu através da aplicação WhasApp e que ambos os reconhecimentos efectuados por um ofendido estrangeiro foram positivos motivo pelo qual foram solicitados os competentes mandados de detenção. Mais esclareceu que foi apreendido um passe Lisboa Viva ao arguido MO que não era de sua pertença e que fazia parte do elenco de bens subtraídos a um ofendido de nacionalidade estrangeira. –O depoimento da testemunha TR, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que lavrou o Auto de notícia e, bem assim, os Autos de apreensão e respeitantes aos objectos apreendidos a cada um dos arguidos no âmbito do NUIPC 180/21.1 PKLSB, os quais confirmou na íntegra, esclarecendo que ali haviam sido chamados ao local por força da ocorrência de um furto a um minimercado aí existente. Esclareceu que, uma vez chegados ao local, se encontravam a sair do interior do estabelecimento comercial dois indivíduos do sexo masculino, sendo que um deles encetou uma fuga, o arguido MO, o qual tinha consigo uma mochila, tendo-lhe sido movida perseguição por agentes policiais e rapidamente interceptado e o arguido RV o qual, de imediato, foi detido porquanto ali permaneceu imóvel não encetando fuga nem esboçando qualquer vontade de se eximir à actuação policial. Esclareceu o que cada um dos arguidos tinha respectiva posse, a saber, aquele, maços de tabaco e mais de € 100 em numerário e, este último, um alicate de corte com o qual a porta do aludido estabelecimento havia sido forçada pelo primeiro deles. Referiu não se recordar de os arguidos terem deixado cair bens ao chão, nem de algum deles se ter recusado a assinar o respectivo Auto de apreensão. –O depoimento da testemunha NP, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que esteve presente aquando da detenção dos arguidos no âmbito do NUIPC 180/21.1 PKLSB esclarecendo que ali haviam sido chamados ao local por força da ocorrência de um furto a um minimercado aí existente sendo que, à chegada da PSP ao local, ali se encontravam dois indivíduos do sexo masculino a sair do interior daquele, sendo que um deles encetou uma fuga tendo sido, de imediato, interceptado, a saber, o arguido MO o qual trazia consigo uma mochila na qual transportava alguns dos bens furtados do interior do estabelecimento de minimercado e que o arguido RV tinha consigo um alicate de corte de grandes dimensões. Mais referiu que ambos os arguidos foram detidos e lavrados os respectivos Auto de Notícia por Detenção e Autos de Apreensão, estes últimos por referência aos bens apreendidos a cada um deles. –O depoimento da testemunha BR, gerente da Pensão FT, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu conhecer os arguidos MG e MO por utilizarem o estabelecimento que gere para consumirem produtos estupefacientes. Referiu que no dia 21.03.2021, cerca das 13 horas, o arguido MG queria dinheiro para poder adquirir produto estupefaciente porquanto se encontrava a “ressacar” tendo- lhe dito enquanto “crescia” para si “Quero guito para ir comprar!” e afirmando ter sentido medo do que lhe poderiam fazer motivo pelo qual estava disposto a entregar-lhes o dinheiro que ali tinha, a saber, € 100. Esclareceu que o arguido MG e o indivíduo que o acompanhava apenas não concretizaram os seus intentos porquanto entrou na Pensão um amigo seu, pelo que, de imediato, aqueles dali se ausentaram. Mais referiu que bem conhece o arguido MG porquanto este, de quando em vez, frequenta a rua onde se situa a Pensão que gere tendo negado veementemente que este alguma vez para si tivesse trabalhado e/ou o tivesse ajudado com problemas que ali ocorressem. –O depoimento da testemunha KA, comerciante, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu ser o proprietário do minimercado sito no Largo ..... ..... ..... - n° ... - C, em Lisboa, o qual foi assaltado em Fevereiro do corrente ano e esclarecendo que lhe foram restituídos pelas autoridades policiais todos os bens e valores que lhe haviam sido furtados, a saber, maços de tabaco; isqueiros e numerário. Porém, sofreu prejuízos no montante de € 800 respeitantes ao conserto da porta do referido estabelecimento, a qual foi arrombada. –O depoimento da testemunha PP, responsável de um restaurante, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que no dia 14.02.2021, cerca das 01 horas, ao dobrar uma esquina sentiu alguém bater-lhe na cabeça, por detrás, pedindo-lhe, de seguida, dinheiro e, ao referir que o não tinha, o indivíduo do sexo masculino, com ele prostrado no solo, apertou-lhe o pescoço enquanto lhe remexia nos bolsos retirando-lhe o telemóvel que trazia consigo, de marca “Apple”, modelo Iphone 7, no valor de € 100 e abandonando o local levando tal objecto consigo, o qual jamais recuperou. Esclareceu que descreveu às autoridades policiais o autor dos factos contra si perpetrados descrevendo-o como sendo de raça negra, de porte grande, ou seja, um pouco mais alto que ele próprio (o qual mede 1,75 cm), voz grossa, corpo cuidado e nariz grande pois que, sem prejuízo de este se encontrar tapado pela máscara aquando da prática dos factos contra si perpetrados apercebeu-se, ainda assim, que seria um nariz de grandes dimensões. Mais referiu que quando efectuou os reconhecimentos fotográficos e pessoais no âmbito dos presentes actos não teve qualquer dúvida ao reconhecer o arguido MG como sendo o autor dos factos contra si perpetrados sem prejuízo de, aquando da ocorrência dos mesmos ter consumido algumas bebidas alcoólicas e o local não se encontrar particularmente bem iluminado, pois que não teve dúvidas, pela compleição física e olhos daquele, que se tratava de tal pessoa. 3.3.3.–Prova por reconhecimento: No âmbito do NUIPC 43/21.0 PBLSB: –Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 19 a 21 e fls. 22 a 24; –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 45 a 46; –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 208 a 209; No âmbito do NUIPC 10/21.4 SHLSB (autos em apenso): –Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 14 a 16; –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 18 a 19; No âmbito do NUIPC 251/ 21.4 PBLSB (autos em apenso): –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 33 a 34. 3.3.4.–Prova documental: No âmbito do NUIPC 1651/20.2 PKLSB(autos em apenso): –Auto de Notícia de fls. 2 a 2v –Aditamento de fls. 21 a 22 –Auto de Visionamento de fls. 30 a 39 –CD de fls. 40 –Reportagem Fotográfica de fls. 41 No âmbito do NUIPC 1659/20.8 PKLSB(autos em apenso): –Auto de Notícia de fls. 3 a 4 –Reportagem Fotográfica de fls. 9 a fls. 12 –Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 13 a 15 e fls. 58 a 60 –CD de fls. 17 –Auto de Visionamento de fls. 18 a 52 –Reportagem fotográfica de fls. 62 –Aditamento de fls. 63 a 64 –Reportagem fotográfica de fls. 70 a 74 No âmbito do NUIPC 10/21.4 SHLSB(autos em apenso): –Auto de Notícia a fls. 3 e 4 –Auto de Denuncia a fls. 6 –Aditamento de fls. 10 a 11 –Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 14 a 16 –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 18 a 19. No âmbito do NUIPC 180/21.1 PKLSB(autos em apenso) –Auto de Notícia de fls. 3 6 –Auto de Denúncia de fls. 7 a 7v –Auto de Apreensão de fls. 12 a 13 –Auto de Apreensão de fls. 14 a 15 –Auto de Avaliação de fls. 16 a 17 –Termo de Entrega de fls. 18 a 19 –Reportagem fotográfica de fls. 25 a 40 No âmbito do NUIPC 251/ 21.4 PBLSB(autos em apenso): –Auto de Notícia de fls. 5 a 7 –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 33 a 34 No âmbito do NUIPC 43/21.0 PBLSB (autos principais): –Auto de Notícia de fls. 1 a 2 –Auto de apreensão fls. 13 e 14 –Termo de Entrega, constante a fls. 18 –Autos de Reconhecimento Fotográfico de fls. 19 a 21 e fls. 22 a 24 –Auto de Reconhecimento Pessoal de fls. 45 a 46. –Reconhecimento Pessoal de fls. 208 a 209. –CRC's de fls. 561 e seguintes, 558 e seguintes e 412. –Relatórios sociais juntos a fls. 572 e seguintes; 586 e seguintes e 589 e seguintes. * Cotejada a prova supra enunciada a convicção do Tribunal fundou-se na valoração conjunta e crítica da mesma. Designadamente: No que concerne ao NUIPC 1651/20.2 PKLSB (autos em apenso): Assinala-se que o arguido MO admitiu, parcialmente, ter perpetrado os factos em apreço esclarecendo a forma como entrou no aludido estabelecimento - partindo o vidro da porta - e, bem assim, que retirou do interior do mesmo apenas e tão só garrafas de bebidas. Desde logo, refira-se que do teor das imagens de videovigilância existentes no local (sendo irrelevante o desfasamento temporal de mais de 20 anos na data dos mesmos o qual foi assinalado pela autoridade policial bastando, pois, acrescentar os anos, dias e horas àquele correspondente) - cfr. Auto de visionamento de imagens de fls. 30 e seguintes - resulta ser, efectivamente, o arguido o autor dos sobreditos factos pois que se reconhece o seu facies naquelas o que, conjugado com o teor da reportagem fotográfica - cfr. fls. 41 - de onde se extrai de forma inequívoca que os ténis pertença do arguido são exactamente iguais àqueles que o autor dos factos em questão utilizava, dúvidas inexistem de que é o mesmo o autor dos sobreditos factos. De notar que o arguido nega ter retirado mais de 11 garrafas de bebidas alcoólicas e os demais bens constantes do despacho de acusação com o argumento de que não cabiam tantas garrafas e bens na mochila que trazia consigo. Porém, não logrou o mesmo convencer de que retirou do interior do sobredito estabelecimento apenas e tão só 11 garrafas de bebidas alcoólicas. Vejamos, senão, porquê. Visionado o CD junto aos autos a fls. 40 do referido apenso e os fotogramas dele retirados e vertidos no aludido Auto de visionamento de imagens que o arguido utilizou, para acondicionar os bens furtados, não só a mochila que trazia consigo mas também um saco o que, é bom de ver, permitiria acondicionar todos os bens a que se alude na factualidade considerada como provada. Acresce que a testemunha AM, ajudante de mercearia e irmã do ofendido, de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos toda a credibilidade esclareceu que o aludido estabelecimento, onde exerce a sua actividade é pertença do seu irmão, que o mesmo apenas foi alvo de furto no dia 29.11.2020 e enunciou os bens que foram retirados do interior do mesmo esclarecendo ter sido a própria quem elaborou a listagem daqueles de acordo com o que, nos dias subsequentes, foi dando nota de que faltava tendo-o feito mediante recurso às facturas de aquisição de tais bens, pelo que, consideramos como provado que os bens retirados pelo arguido foram todos aqueles a que a sobredita testemunha fez alusão. Por fim, o depoimento da testemunha DM, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade, no que ora releva, se deslocou ao estabelecimento “RT ” o qual tinha vidro da porta que nele franqueia a entrada partido. * No que concerne ao NUIPC 1659/20.8 PKLSB (autos em apenso) Uma vez mais o arguido MO admitiu, parcialmente, ter perpetrado os factos em apreço esclarecendo a forma como entrou no aludido estabelecimento - partindo o vidro da porta com uma pedra -, que, efectivamente, utilizava uma sweater com capuz e, bem assim, que retirou do interior do mesmo apenas e tão cerca de 60/70 maços de tabaco de diversas marcas, máquinas de tabaco aquecido e raspadinhas da Santa Casa da Misericórdia negando, peremptoriamente, ter retirado do interior daquele qualquer quantia monetária porquanto as diversas máquinas registadoras ali existentes encontravam-se vazias. Antes de mais, cumpre referir que em sede de audiência de julgamentos envidamos esforços, por diversas vezes, para visualizar o CD junto aos autos a fls. 17 não tendo logrado fazê-lo por força de não se ter logrado instalar (nem com o auxílio dos técnicos de informática que exercem funções neste Tribunal) o programa informático que o permitiria fazer. Todavia, resulta do teor do Auto de visionamento de imagens de fls. 18 e seguintes que no estabelecimento comercial em questão, naquela noite, entraram no seu interior não só o arguido, como este admitiu em sede de audiência de julgamento mas também, após aquele dali se ter retirado, um casal composto por um indivíduo do sexo masculino e um outro do sexo feminino, cuja identidade se não logrou apurar os quais também dali retiraram outros bens não concretamente apurados. Assinala-se que quanto aos maços de tabaco, máquinas de tabaco aquecido e raspadinhas dúvidas inexistem de que o arguido os retirou não só porque o mesmo o admitiu mas também porque tal se extrai do teor dos fotogramas retirados do sobredito Auto de Visionamento de Imagens, designadamente, do teor de fls. 19 a 38. Já no que concerne à quantia monetária subtraída, a saber, € 1900 e jamais recuperada pela ofendida o arguido nega tê-la retirado. Desde já refira-se que, pelas regras da experiência e normalidade, ainda que o sobredito estabelecimento comercial tenha sido objecto de um outro furto nessa mesma noite, efectuado pelo supra aludido casal, é bom de ver que, a existir dinheiro nas caixas registadoras existentes no aludido estabelecimento, haveria a totalidade do mesmo de ser retirado pelo primeiro dos indivíduos que ali penetrou de forma ilegítima, dúvidas inexistindo de que foi o arguido o primeiro a fazê-lo naquela noite. Por que motivo? Desde logo, porque o dinheiro é mais facilmente transportável, mais dificilmente detectável qual a sua proveniência na medida em que os estabelecimentos comerciais, no fecho de caixa, se ali deixarem quantias monetárias, não elencam quais a notas, em concreto, que compõem o acervo da caixa registadora sabendo, quanto muito, mediante recurso ao programa informático em uso, qual o quantitativo ali existente. Mais se refira que, lançando mão das regras da experiência e normalidade, existindo no sobredito estabelecimento quantias monetárias nas diversas caixas (a geral e as dos jogos SCM) é bom de ver que o primeiro a ali penetrar haveria de fazer seu todo aquele não sendo expectável que ali deixasse qualquer quantia monetária à disposição do seu legítimo proprietário e/ou de outros que lhe sobreviessem pois que o seu fito era, conforme reconheceu, retirar bens e valores do interior do aludido estabelecimento. Posto isto, cumpre esclarecer por que motivo consideramos como provado que, efectivamente, o arguido retirou do interior do aludido estabelecimento comercial tal quantia monetária. De notar que, caso inexistissem imagens de videovigilância no local e o ofendido merecesse credibilidade ao Tribunal, seria de considerar como provado que os bens e valores retirados do interior do estabelecimento fossem os por si avançados. Ora, no caso ora em apreço existem imagens de videovigilância as quais, embora não tenhamos logrado reproduzir em sede de audiência de julgamento, foram parcialmente reproduzidas no Auto de visionamento de imagens junto aos autos de onde se extrai que o arguido, após retirar os maços de tabaco, máquinas de tabaco aquecido e raspadinhas - cfr. fotogramas de fls. 20 a 31 -, factos que aquele admitiu na sua integralidade, se abeirou das máquinas registadoras ali existentes, abriu-as e, embora a nitidez das imagens não seja invejável, dúvidas não temos que delas retira o dinheiro ali existente conforme se extrai do teor dos fotogramas de fls. 33 a 37. Acresce que o ofendido BP, comerciante, de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que explora, entre outros, o estabelecimento comercial “M. Caseiro, Lda” e que na noite de 30.11.2020 para 01.12.2020 aquele foi alvo de furto e que ao ser ali chamado pela PSP constatou que a porta do sobredito estabelecimento se encontrava com a grade danificada, o vidro da porta partido esclarecendo quais os objectos e valores que dali retiraram sem o seu consentimento, a saber, tabaco no valor de cerca de € 2 000, raspadinhas no valor de € 2 000 e dinheiro, ao que julga, cerca de € 1 900 pois que, por força das restrições impostas à circulação no mês em questão, as quais obrigariam ao fecho das lojas às 13 horas, fruto da pandemia que vivenciamos, não havia tido tempo de passar em todos os estabelecimentos que explora para levar consigo as quantias realizadas no dia em questão. Mais referiu que no conserto da grade e vidro do estabelecimento despendeu a quantia global de € 2 900 sendo que só o vidro da porta custou € 1 400. Por fim, a testemunha FF, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que foi o próprio quem visionou as imagens de videovigilância do estabelecimento “M. Caseiro, Lda” tendo, desde logo, reconhecido o arguido MO como sendo o primeiro dos indivíduos que se introduziu no interior daquele de forma ilegítima. * No que concerne ao NUIPC 43/21.0 PBLSB (autos em apenso) Cumpre referir que, em sede de audiência de julgamento, não se logrou tomar depoimento ao ofendido SS. Contudo, foram realizados no âmbito dos autos principais Autos de Reconhecimento, a saber, dois Autos de Reconhecimento Fotográfico - cfr. fls. 19 a 21 e fls. 22 a 24 - e outros dois Autos de Reconhecimento Pessoal - cfr. fls. 45 a 46 e fls. 208 a 209 - o primeiro destes últimos efectuado via WhatsApp. Aqui chegados cumpre, antes de mais, tecer algumas considerações sobre a prova por reconhecimento. Cumpre assinalar como refere Marques Ferreira in “Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal”, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1988, págs. 221 e 222. “O Código de Processo Penal normativizou cuidadosamente a matéria atinente à prova quer em termos genéricos quer de forma específica” de onde ressalta "a preocupação de acatamento dos imperativos constitucionais relativos à dignidade pessoal e integridade física do cidadão e intimidade da vida privada que é legítimo esperar de um processo penal no quadro de um Estado de Direito Democrático e Social em que a justiça seja alcançada exclusivamente por meios processualmente válidos e efectivamente controláveis”. No entanto, salvas as referidas limitações em que a apreciação da prova é normativizada vigora, como princípio geral no âmbito da apreciação das provas, o princípio fundamental da livre apreciação das provas acolhido de forma expressa no art° 127º do CPPenal, o qual, como refere o citado autor na referida Obra, pág. 227, "entre nós tem sido unanimemente aceite a partir da primeira metade do Séc. XIX com as reformas judiciárias saídas da Revolução Liberal”. Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua assim a vigorar o princípio fundamental de que, na "questão de facto”, a decisão do tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art° 127o do CPPenal. Porém, frisa-se, como resulta aliás do preâmbulo do CPPenal - cfr. n°7 - que o código aposta confiadamente na qualidade da justiça realizada a nível de 1.ª instância isto porque é aqui que se tem o contacto directo, físico e imediato com as provas, assim as podendo valorar em toda a sua amplitude. Do princípio da livre apreciação da prova resulta, pois, que a decisão proferida com apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento não consiste numa operação aritmética ou meramente formal mas antes num verdadeiro cotejar e valorar de toda e cada uma daquelas provas, devendo o julgador apreciá-las dialecticamente e procurando harmonizá-las entre si e de acordo com os princípios da experiência comum, sem que o mesmo esteja limitado por critérios formais de avaliação. A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é, ou dificilmente poderá ser, a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases transcritas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos - por vezes justificáveis, desde logo, pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais. Como refere o Prof. F. Dias in “Direito Processual Penal”, págs. 202 es203 “a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo ”(... ) ” não a pura convicção subjectiva ( ... ) se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ... a convicção do juiz há-de ser em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”. “A livre convicção é uma conclusão livre, porque subordinada á razão e á lógica e não limitada por prescrições formais exteriores ... o julgador, em vez de se encontrar ligado por normas prefixadas e abstractas sobre a apreciação de prova, tem apenas de se subordinar à lógica, à psicologia, e às máximas da experiência” cfr. Cavaleiro Ferreira in “Curso de Processo Penal - Tomo II” pág. 298. Assim, a avaliação da prova não se reconduz a uma mera operação voluntarista mas antes de conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis), ou seja, envolve o cotejar da credibilidade que merecem os meios de prova onde, forçosamente, intervêm elementos não racionalmente explicáveis, v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova em detrimento de outro, assinalando-se que é aqui inegável o relevo do princípio legalmente consagrado da imediação. Contudo, soma-se-lhe, ainda, as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios aspecto que já não depende substancialmente da imediação mas que se deve basear na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, da experiência e nos conhecimentos científicos. Não olvidemos que, com efeito, “só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando- lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” - cfr. Figueiredo Dias in Obra citada, págs. 233 e 234. * Cumpre referir que, a prova por reconhecimento é, como se sabe, um meio de prova especialmente problemático e falível quando não sejam observadas as formalidades legalmente estabelecidas para a sua realização. Por isso mesmo, as respectivas formalidades são estabelecidas na lei sob pena de invalidade - cfr. n° 4 do art° 147.º CPPenal - a este propósito escreve-se, paradigmaticamente, no Ac. da 3.ª Secção do Trib. da Rel. de Lisboa de 12.05.04, proferido no âmbito do proc. n° 2691/2004-3 “A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas. Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis. E isso mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova. É que, como os trabalhos empíricos têm revelado, a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência. O próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada dependente mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, confiança e precisão não são vectores necessariamente relacionados. Mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha é averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer. Por isso mesmo, muitos psicólogos aconselham que, para se incrementar a fiabilidade deste meio de prova, sobretudo quando ele for o único ou o decisivo elemento da identificação de um suspeito, se adoptem especiais cautelas, como sejam: –O alargamento do número de pessoas que integram o painel de reconhecimento; –A exigência de que a pessoa que conduz o reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito; –A exigência de que a testemunha ocular seja previamente informada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel de reconhecimento; –A exigência de que todas as pessoas que compõem o painel reúnam as características indicadas previamente pela testemunha, não devendo nenhuma delas apresentar, quanto a esses aspectos, nenhuma característica dissonante; –A prévia apresentação à testemunha de um outro painel de reconhecimento em que o suspeito se não encontra para verificar se a mesma tem a propensão para efectuar um julgamento relativo". Também López Barja de Quiroga in “Tratado de Derecho Procesal Penal”, Thomson - Aranzadi, pág. 1041, chama a atenção para este problema “Está empiricamente comprovado que um dos âmbitos que produz maior número de erros judiciários é o da identificação e, precisamente, devido ao número de erróneas identificações realizadas por testemunhas. Daí que devam ser utilizados todos os meios possíveis para o evitar ou, pelo menos, para reduzir "a margem de erro “. A forma de conseguir este resultado é colocando dificuldades à testemunha. Esta é a razão pela qual a Ley de Enjuiciamento Criminal prevê normas relativas à forma como deve realizar-se a identificação por testemunhas, funcionado tais normas como garantias para a apreciação da prova, de tal maneira que só cumprindo-se estas normas o tribunal poderá apreciar tal prova”. Ora, o reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no CPPenal cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido aquele o seu autor. Como ensina Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, II, 4/ ed., 2008, p. 211 o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. No que ora releva, prescreve o art° 147.º do CPPenal: “1–Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2–Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3–Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4–As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5–O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6–As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7–O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.” Assim, no reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)-o reconhecimento por descrição; b)-o reconhecimento presencial; c)-o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no n.° 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. O reconhecimento presencial, previsto no n.° 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos: –Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis - físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário - com o cidadão a identificar; –Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando- se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; –É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas - estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo. O reconhecimento com resguardo, previsto no n.° 3 do artigo 147.°, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se, pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência de julgamento]. Neste âmbito, esclarecem M. Simas Santos e M. Leal-Henriques in “Código de Processo Penal anotado", I Vol. 2.ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2004, “No reconhecimento pessoal necessário se torna que a pessoa que deve fazer a identificação: –descreva o identificando com indicação de todos os pormenores de que se recorda (reconhecimento intelectual - n.º1); –informe se já tinha visto antes o identificando e em que condições; –apresente outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação - n.º1; –após aquelas diligências efectue o reconhecimento e apenas quando pela forma descrita a identificação não tenha sido cabal (reconhecimento físico - n.º 2. Este cuidado não deixa de constituir mais um indicativo da importância processual deste meio de prova, estruturado, também sistematicamente como um meio autónomo e material de prova que não se confunde com o meio de prova que constituem as declarações pessoais. Na verdade, todo este procedimento dá especiais garantias quanto à validade do reconhecimento e acentua o carácter autónomo e material já referido. Daí que possa e deva ser atendido no julgamento, independentemente da inquirição da pessoa que efectuou o reconhecimento, autonomizado e materializado que se mostra no respectivo auto." Por seu turno, P. Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal", 3.ª Edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, Abril de 2009, esclarece: “A primeira modalidade de reconhecimento processa-se com base na descrição do identificando pela pessoa que deva fazer a identificação sem confronto presencial de uma com a outra. (...)". Se esta identificação não for “cabal", a autoridade judiciária competente e o juiz presidente, consoante a fase processual, dão por concluído o acto processual. A identificação é cabal se ela satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar, ou seja, o critério dos indícios suficientes nas fases de inquérito e instrução e o critério da livre convicção para dar o facto como provado na fase de julgamento. Revertendo ao caso ora em apreço, ambos os arguidos a quem os factos se mostram imputados negam a prática dos mesmos não se tendo logrado inquirir em sede de audiência de julgamento o ofendido. Porém, o ofendido efectuou diversos reconhecimentos, dois fotográficos e dois qualificados como presenciais embora um deles tenha sido efectuado com recurso à aplicação WhatsApp e, pasme-se, sem que se tivesse logrado efectuar a chamada com som o que levou a que o ofendido tenha assinalado o reconhecimento efectuando gestualmente o número atribuído à pessoa que reconhecia. Não se olvida que o ofendido reconheceu os arguidos como sendo os autores dos factos contra si perpetrados e nos últimos dois, no realizado via WhatsApp reconheceu o arguido MG como sendo um dos autores dos factos contra si perpetrados e, no último deles, reconheceu o arguido MO como sendo outro dos autores dos factos contra si perpetrados. Acresce que ao arguido MO veio a ser-lhe apreendido, em 20 de Janeiro de 2021, cerca das 16h30, no Bairro ..... ....., por Agentes da PSP, o Passe Lisboa Viva, com o n° 003 000590785, subtraído ao ofendido tendo este esclarecido, em sede de audiência de julgamento, que o encontrou caído no chão à entrada do Metro e que não lhe ocorreu entregá-lo às autoridades policiais mas apenas e tão só guardá-lo. Nos termos do disposto art° 125° do CPPenal em processo penal são admissíveis todas as provas não proibidas por lei. É conhecida a clássica distinção entre prova directa e prova indirecta ou indiciária - cfr. Germano Marques da Silva in ”Curso de Processo Penal” 3a ed., II vol., pág. 99 em que se pode ler que aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta - também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” incide sobre factos diversos do tema de prova mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Embora a nossa lei processual não faça qualquer referência a requisitos especiais em sede de demonstração dos requisitos da prova indiciária - sendo surpreendente que outros tipos de prova de maior solidez e fiabilidade se encontrem detalhados e regulados na lei processual penal e não esta prova de resultados mais inseguros - a aceitação da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, embora sendo uma convicção pessoal, como acima se disse, terá que ser sempre objectivável e motivável. A prova indirecta incide sobre factos diversos do tema de prova (sujeita à livre apreciação nos termos do art° 127.º do CPPenal) mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar. Não incidindo directamente sobre o facto tema de prova exige-se um particular cuidado na sua apreciação, sendo certo que apenas se pode extrair o facto probando do facto indiciário quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, por forma a que sejam afastadas outras hipóteses igualmente possíveis - cfr. Germano Marques da Silva in obra cit., II vol., pág. 100 e 101. Na avaliação da prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervém a lógica do julgador - sendo do mesmo passo mais relevante do que em qualquer outro meio de prova mais ou menos tarifado o contacto directo e a imediação do julgador com a sua produção para aquilatar a sua credibilidade. Sendo tanto mais consistente quanto menores os factores externos que possam perturbar a verificação do facto probando. Assinala-se que, de acordo com o disposto no n.° 1 do art° 147.° do CPPenal, o acto de reconhecimento começa por uma descrição da pessoa a reconhecer, realizada pela pessoa que procede ao reconhecimento, através da qual ela indica todos os pormenores dessa pessoa de que se recorda; em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições e, por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação, o que foi observado nos sobreditos Autos - cfr. fls. 19; 22; 45 e 208. Como se sabe, a jurisprudência aceita que um auto de reconhecimento realizado nas fases preliminares do processo por um OPC seja valorado pelo tribunal em sede de julgamento, ao abrigo do disposto no art° 356.°, n.° 1, al. b) do CPPenal. Desse entendimento resulta que as condições de valoração dos autos de reconhecimento são substancialmente diferentes das de valoração de autos de declarações prestadas perante um OPC. As declarações prestadas perante os OPC só podem ser valoradas pelo tribunal de julgamento se existir acordo dos sujeitos processuais (art° 356.°, n.° 5, do mesmo diploma). Na ausência de acordo, essas declarações não podem ser valoradas mesmo que o acto seja irrepetível, como acontece nas situações previstas no n.° 4 dessa mesma disposição. Por isso, se o Auto vier a ser valorado pelo tribunal poderá subverter o regime estatuído pelo art° 356.° desse diploma pois permitirá que a declaração sobre a identidade do agente do crime, que normalmente, para poder ser valorada, terá que ser prestada na audiência, o possa ser mesmo que prestada no inquérito perante um OPC. Aqui chegados apenas há que concluir que, não se tendo logrado inquirir o ofendido não podemos valorar o teor dos diversos Autos de reconhecimento por si efectuados e, por força de tal, somos deixados apenas e tão só com o facto inquestionável de ao arguido MOter sido apreendido o passe social pertença do ofendido uma semana após a ocorrência dos factos. Contudo, tendo o mesmo aduzido como explicação para tal o tê-lo encontrado caído na via pública e de as testemunhas Agentes da PSP inquiridas quanto a tais factos nada saberem acerca da identidade dos autores dos factos praticados contra o ofendido SS, tal apreensão, desacompanhada de outros meios de prova não se mostra bastante para que possamos concluir que os arguidos MG e MO foram os autores dos sobreditos factos. De notar que, das diligências probatórias realizadas não resultou contrariada a versão dos factos sustentada em juízo pelos arguidos porquanto não se produziu qualquer prova que permitisse concluir pela veracidade da versão dos factos plasmada na acusação contra si deduzida motivo pelo qual foram os mesmos considerados como não provados. De notar que são realidades distintas a verdade processual (judiciária) e a verdade material (histórica): aquela haverá, necessariamente, de ser (re)construída com recurso à prova produzida em audiência de julgamento, caminhando-se da prova para a convicção - e não pela forma inversa. Acresce ainda que, eventuais dúvidas sobre o modo como os factos ora em apreço terão ocorrido, sempre teriam de militar em benefício dos arguidos por força do princípio da presunção da inocência traduzido pelo brocardo in dubio pro reo impondo-se, pois, concluir pela sua consequente absolvição no que a tais factos diz respeito. * No que concerne ao NUIPC 180/21.1PKLSB (autos em apenso) No que concerne a tais factos ambos os arguidos admitiram a prática dos mesmos explicitando a quem pertencia o alicate apreendido, a forma como o arguido MO se introduziu no interior do estabelecimento e, bem assim, os objectos furtados e a forma como, quase de imediato, foram surpreendidos pelas autoridades policiais o que, conjugado com o depoimento das testemunhas inquiridas quanto a tal, a saber, TR, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que lavrou o Auto de notícia e, bem assim, os Autos de apreensão e respeitantes aos objectos apreendidos a cada um dos arguidos, os quais confirmou na íntegra, esclarecendo que ali haviam sido chamados ao local por força da ocorrência de um furto a um minimercado aí existente e que, uma vez chegados ao local, se encontravam a sair do interior do estabelecimento comercial dois indivíduos do sexo masculino, sendo que um deles encetou uma fuga, o arguido MO, o qual tinha consigo uma mochila, tendo-lhe sido movida perseguição por agentes policiais e de imediato detido e, o outro deles, ali permaneceu tendo também este sido detido sendo que cada um deles tinha respectiva posse, aquele, maços de tabaco e mais de € 100 em numerário e, este último, um alicate de corte com o qual a porta do aludido estabelecimento havia sido forçada. Referiu não se recordar de os arguidos terem deixado cair bens ao chão, nem de algum dos arguidos se ter recusado a assinar os respectivo Auto de apreensão e NP, Agente da PSP, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que referiu esteve presente aquando da detenção dos arguidos no âmbito do NUIPC 180/21.1 PKLSB esclarecendo que ali haviam sido chamados ao local por força da ocorrência de um furto a um minimercado aí existente sendo que, à chegada da PSP ao local, ali se encontravam dois indivíduos do sexo masculino a sair do interior daquele, sendo que um deles encetou uma fuga tendo sido, de imediato, interceptado, a saber, o arguido MO o qual trazia consigo uma mochila a qual continha alguns dos bens furtados do interior do estabelecimento de minimercado sendo que o arguido RV tinha consigo um alicate de corte de grandes dimensões. Mais referiu que ambos os indivíduos foram detidos e lavrados os respectivos Auto de notícia por detenção e Autos de apreensão, estes últimos por referência aos bens apreendidos a cada um deles, conjugado com o teor dos Autos de Apreensão de fls. 12 a 13 e 14 a 15; Auto de Avaliação de fls. 16 a 17; Termo de Entrega de fls. 18 a 19 e Reportagem fotográfica de fls. 25 a 40, nos levou a considerar tais factos como provados. * No que concerne ao NUIPC 10/21.4 SHLSB (autos em apenso) O arguido MG negou a prática de tais factos. Todavia, inquirido o ofendido o mesmo relatou os factos tal como vertidos na factualidade considerada como provada não tendo tido pejo em referir que se encontrava alcoolizado mas não incapaz de perceber o que lhe sucedera e de reconhecer o autor dos sobreditos factos, sem prejuízo do autor dos mesmos usar máscara e do local não ser particularmente bem iluminado. Mais esclareceu que o valor do telemóvel que lhe foi retirado era de € 100 e não de € 200 conforme constava do despacho de acusação tendo ainda acrescentado que, antes de lhe retirar o telemóvel, o arguido apertou-lhe o pescoço e desferiu-lhe uma pancada na cabeça por detrás. De notar que o ofendido, o qual foi inquirido em sede de audiência de julgamento via WhatsApp por força de, actualmente, residir no estrangeiro, afirmou peremptoriamente que, aquando dos reconhecimentos que efectuou, um deles fotográfico - cfr. fls. 14 e seguintes - e outro deles pessoal - fls. 18 e seguinte - não teve dúvidas em reconhecer o arguido MG como sendo o autor dos factos contra si perpetrados sem prejuízo de o mesmo usar máscara de protecção e de o local não ser especialmente iluminado pois que lhe fixou os traços de fisionomia, designadamente, o seu tamanho encorpado e fit, a voz grossa, a tez negra, o nariz inequivocamente largo por debaixo da máscara e a altura do mesmo. * No que concerne ao NUIPC 251/21.4 PBLSB (autos em apenso) No que concerne a tais factos o ofendido depôs de forma absolutamente convincente esclarecendo quais os actos praticados pelo arguido e indivíduo que o acompanhava e que, por força da superioridade numérica daqueles, estava na disposição de entregar ao arguido MG e ao indivíduo que o acompanhava o dinheiro que ali tinha, a saber, € 100, o que apenas não sucedeu por força de um amigo seu ter entrado na Pensão naquele preciso momento e aqueles terem acabado por abandonar o local sem levarem acabo os seus intentos apropriativos. * No que respeita aos antecedentes criminais dos arguidos o Tribunal valorou o teor dos respectivos C.R.C. juntos aos autos a fls. 561 e seguintes; 558 e seguintes e 412. Por fim, relativamente às condições pessoais e económicas dos arguidos o Tribunal valorou o teor dos Relatórios Sociais respeitantes a cada um deles e juntos aos autos a fls. 572 e seguintes; 586 e seguintes e 589 e seguintes. * No que concerne à factualidade considerada como não provada foi a mesma assim considerada porquanto: – No que diz respeito à factualidade vertida nas als. a) a c) e lançando mão das considerações supra expendidas no cotejo da prova respeitante a tal NUIPC pela ausência de prova que a fundamentasse, designadamente, porque negando os arguidos a prática de tais factos e não se tendo logrado tomar depoimento ao ofendido os reconhecimentos por este último efectuados em sede de inquérito não poderão ser valorados e embora um dos objectos retirados ao ofendido tenha sido encontrado na posse de um dos arguidos o mesmo aduziu uma explicação plausível para o deter, pelo que, tal facto desprovido de outros meios de prova não se mostrava bastante para que pudéssemos concluir, sem margem para dúvidas, terem sido os arguidos ali referidos os autores dos sobreditos factos: g.- No que diz respeito à factualidade vertida nas als. d) e e) resultou a mesma assim considerada por força de, em sede de audiência de julgamento, ter sido produzida prova que expressamente a infirmou, a saber, os ofendidos de cada um desses factos expressamente os infirmou, no que aos da al. d) diz respeito esclarecendo que não lhe foi referido que se não lhes entregasse dinheiro lhe partiriam os dentes e, no que à al. e) diz respeito, que não lhe foram desferidos dois socos na cabeça, nem inúmeros socos por várias partes do corpo esclarecendo que o telemóvel a que se alude em 25. da factualidade considerada como provada valia € 10 e não € 200 conforme constava do despacho de acusação. * 3.–Apreciando 3.1.–O recorrente discorda da decisão sobre a matéria de facto, reportando-se a concretos pontos de facto provados que identifica, invocando a prova gravada e alegando a existência de erro notório na apreciação da prova. 3.1.1.-Dispõe o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P., que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º3, 4 e 6, do mesmo diploma. No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16. ª ed., p. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., p. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, pp. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, p. 121). No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do C.P. Penal. Quer isto dizer que enquanto os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada, impondo-se ao recorrente o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P. Penal: «3.–Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c)- As provas que devem ser renovadas.» A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida. Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do C.P.P. e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. artigo 430.º do C.P.P.). Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do C.P.P.), salientando-se que o S.T.J, no seu acórdão N.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Na reapreciação da prova importa articular os poderes de conhecimento do tribunal de recurso com os princípios relativos à produção e à valoração da prova no tribunal de 1.ª instância, especialmente com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., princípio que vale também para o tribunal de recurso. Essa articulação necessariamente terá em conta que as condições de que beneficia a 1.ª instância – em particular, a oralidade e a imediação – para avaliar os depoimentos prestados, no contexto de toda a prova produzida, se não verificam (pelo menos em toda a extensão) quando o tribunal de recurso vai julgar. Traduzindo-se a livre apreciação das provas numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, a falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, a não vivência do julgamento, sede do contraditório, com privação da possibilidade de intervir na produção da prova pessoal, serão, por assim dizer, limites epistemológicos a que a Relação deverá atender na sua apreciação, ainda que não constituam barreiras intransponíveis a que se faça a ponderação, em concreto e autónoma, das provas identificadas pelo recorrente, que pode conduzir à conclusão de que tais elementos de prova impõem um juízo diverso do da decisão recorrida. Em síntese:para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). Importa não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova susceptível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorrectamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente. No caso em apreço, o recorrente identifica os pontos de facto impugnados e as provas concretas que, na sua avaliação, impõem decisão diversa, cumprindo, minimamente (ainda que de forma algo imperfeita) as exigências da impugnação ampla. Invoca, porém, o vício do erro notório na apreciação da prova. Os recursos são muitas vezes elaborados de forma confusa, alegando-se a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o que se pretende dizer é que a prova produzida é insuficiente para que se tenham como provados determinados factos, censurando-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal. O mesmo acontece com o vício do erro notório na apreciação da prova, tantas vezes mal invocado, nas situações em que se pretende afirmar que o tribunal recorrido procedeu a uma errada apreciação da prova produzida. Nestes casos, em que o recorrente invoca de forma equivocada os vícios do artigo 410.º, n.º2, quando o que pretende é sindicar a apreciação da prova produzida em 1.ª instância, entendemos que nos devemos fixar na «substância das coisas» em detrimento de nominalismos: se o recurso, apesar de tudo, tiver aptidão para ser conhecido como impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto, a Relação assim deve entender. Por «aptidão» pretende-se significar a verificação dos pressupostos de que depende a reapreciação da prova, acima descritos. No que toca ao invocado erro notório, a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação). Como decorre do já exposto, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º2 – o do erro notório incluído - são vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei, que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação terá necessariamente, como resulta do preceito, de ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, pois trata-se de vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma. Neste contexto, visionando toda a matéria factual e a sua motivação, não se patenteia a existência de erro notório na apreciação da prova, na definição que acabamos de apresentar. Importa, pois, partir para a impugnação ampla da decisão de facto. 3.1.2.-No que toca aos pontos de facto impugnados relativos ao processo 251/21.4PBLSB, pelos quais o arguido/recorrente foi condenado como co-autor material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 23.°, 73.° e 210.°, n.° 1, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, questiona-se no recurso o depoimento da testemunha BR , gerente da Pensão FT . Diz-se na motivação da decisão de facto que a testemunha, “de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade, referiu conhecer os arguidos MG e MO por utilizarem o estabelecimento que gere para consumirem produtos estupefaciente”, e bem assim que “no dia 21.03.2021, cerca das 13 horas, o arguido MG queria dinheiro para poder adquirir produto estupefaciente porquanto se encontrava a “ressacar” tendo- lhe dito enquanto “crescia” para si “Quero guito para ir comprar!” e afirmando ter sentido medo do que lhe poderiam fazer motivo pelo qual estava disposto a entregar-lhes o dinheiro que ali tinha, a saber, € 100”, esclarecendo que “o arguido MG e o indivíduo que o acompanhava apenas não concretizaram os seus intentos porquanto entrou na Pensão um amigo seu, pelo que, de imediato, aqueles dali se ausentaram”. Ouvida a gravação da prova, verificamos que o arguido/recorrente negou os factos em causa, dizendo que naquele dia estava sozinho e que foi falar com o proprietário da pensão, seu conhecido, para lhe pedir ajuda, pois o mesmo costumava ajudá-lo “com tabaco, com dinheiro, com assistência”, o que fazia “de boa vontade” e que nem era necessário o arguido pedir-lhe, pois a referida testemunha “todo o santo dia” dava-lhe dinheiro – “cinco ou dez euros” – de cada vez que o arguido aparecia. Manifestamente, o tribunal não deu crédito à versão do arguido e, em contrapartida, reconheceu credibilidade ao depoimento da mencionada testemunha, a qual, como se extrai da audição da prova gravada, disse que o arguido, acompanhado de outro indivíduo, quis “assaltá-lo na pensão”, dizendo-lhe que queria dinheiro “para matar a ressaca”, que “queria guito para ir comprar”, que o arguido “cresceu para ele” com “aquele cabedal que ele costuma pôr para intimidar”, “levantava os braços” e a testemunha teve medo: “uma pessoa tem medo”, “são pessoas que não têm nada a perder”, o arguido estava “acompanhado de um senegalês”. Na versão da testemunha, que o tribunal credibilizou, o arguido, exercendo superioridade numérica e “crescendo” para si, exigiu-lhe as quantias monetárias que tivesse consigo “para matar a ressaca”, intimidando-o, apenas não tendo logrado os seus intentos por força da chegada de uma terceira pessoa, o que levou a que o arguido e o indivíduo que o acompanhava abandonassem o local. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Quer isto dizer que a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que, enquanto fundada na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. acórdão da Relação do Porto, de 21/04/2004, Processo: 0314013; acórdãos da Relação de Coimbra, de 18/02/2009, Proc. 1019/05.0OGCVIS.C1, de 10/11/2010, Proc. 2354/08.1PBCBR.C2, e de 09/01/2012, Proc. 102/10.5 TAANS.C1). Por via da prova gravada pessoal não se conclui que o juízo formulado pelo tribunal da 1.ª instância seja desprovido de razoabilidade e que houvesse que decidir de forma diversa quanto aos pontos de facto questionados, sendo certo que a existência de versões divergentes entre arguido e testemunha não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.), dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram. O tribunal “pode formar a sua convicção com base num único depoimento, mesmo que do ofendido, desde que tal depoimento se lhe afigure credível, importando apenas que, de forma clara e completa, ainda que concisa, explicite as razões do seu convencimento, pois há muito deixou de vigorar a velha regra unus testis, testis nullius, ultrapassado que está o regime da prova legal ou tarifada, substituído pelo princípio da livre apreciação da prova – artigo 127.º” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, p. 207; acórdão da Relação de Coimbra, de 27/05/2015, Processo 11/10.8GASJP.C1). Por conseguinte, quanto aos pontos de factos impugnados atinentes ao processo 251/21.4PBLSB, entendemos que o recurso não merece provimento. 3.1.3.–Vejamos, agora, a matéria impugnada do processo NUIPC 10/21.4 SHLSB, em que figura como ofendido a testemunha PP - Lê-se na motivação: «O arguido MG negou a prática de tais factos. Todavia, inquirido o ofendido o mesmo relatou os factos tal como vertidos na factualidade considerada como provada não tendo tido pejo em referir que se encontrava alcoolizado mas não incapaz de perceber o que lhe sucedera e de reconhecer o autor dos sobreditos factos, sem prejuízo do autor dos mesmos usar máscara e do local não ser particularmente bem iluminado. Mais esclareceu que o valor do telemóvel que lhe foi retirado era de € 100 e não de € 200 conforme constava do despacho de acusação tendo ainda acrescentado que, antes de lhe retirar o telemóvel, o arguido apertou-lhe o pescoço e desferiu-lhe uma pancada na cabeça por detrás. De notar que o ofendido, o qual foi inquirido em sede de audiência de julgamento via WhatsApp por força de, actualmente, residir no estrangeiro, afirmou peremptoriamente que, aquando dos reconhecimentos que efectuou, um deles fotográfico - cfr. fls. 14 e seguintes - e outro deles pessoal - fls. 18 e seguinte - não teve dúvidas em reconhecer o arguido MG como sendo o autor dos factos contra si perpetrados sem prejuízo de o mesmo usar máscara de protecção e de o local não ser especialmente iluminado pois que lhe fixou os traços de fisionomia, designadamente, o seu tamanho encorpado e fit, a voz grossa, a tez negra, o nariz inequivocamente largo por debaixo da máscara e a altura do mesmo.» Noutro passo da motivação já havia sido consignado: «-O depoimento da testemunha PP, responsável de um restaurante, o qual de forma clara, objectiva e serena merecendo-nos, pois, toda a credibilidade referiu que no dia 14.02.2021, cerca das 01 horas, ao dobrar uma esquina sentiu alguém bater-lhe na cabeça, por detrás, pedindo-lhe, de seguida, dinheiro e, ao referir que o não tinha, o indivíduo do sexo masculino, com ele prostrado no solo, apertou-lhe o pescoço enquanto lhe remexia nos bolsos retirando-lhe o telemóvel que trazia consigo, de marca “Apple”, modelo Iphone 7, no valor de € 100 e abandonando o local levando tal objecto consigo, o qual jamais recuperou. Esclareceu que descreveu às autoridades policiais o autor dos factos contra si perpetrados descrevendo-o como sendo de raça negra, de porte grande, ou seja, um pouco mais alto que ele próprio (o qual mede 1,75 cm), voz grossa, corpo cuidado e nariz grande pois que, sem prejuízo de este se encontrar tapado pela máscara aquando da prática dos factos contra si perpetrados apercebeu-se, ainda assim, que seria um nariz de grandes dimensões. Mais referiu que quando efectuou os reconhecimentos fotográficos e pessoais no âmbito dos presentes actos não teve qualquer dúvida ao reconhecer o arguido MG como sendo o autor dos factos contra si perpetrados sem prejuízo de, aquando da ocorrência dos mesmos ter consumido algumas bebidas alcoólicas e o local não se encontrar particularmente bem iluminado, pois que não teve dúvidas, pela compleição física e olhos daquele, que se tratava de tal pessoa.» Está em causa a valoração do depoimento da testemunha PP, inquirido em audiência de julgamento através do whatsapp, e bem assim do reconhecimento pessoal do arguido que o mesmo efectuou nos autos, antecedido de reconhecimento fotográfico. O acórdão recorrido tece, em termos gerais, judiciosas observações acerca da prova por reconhecimento. Lê-se na motivação a propósito desse meio de prova: «Cumpre referir que, a prova por reconhecimento é, como se sabe, um meio de prova especialmente problemático e falível quando não sejam observadas as formalidades legalmente estabelecidas para a sua realização. Por isso mesmo, as respectivas formalidades são estabelecidas na lei sob pena de invalidade - cfr. n° 4 do art° 147.º CPPenal - a este propósito escreve-se, paradigmaticamente, no Ac. da 3.ª Secção do Trib. da Rel. de Lisboa de 12.05.04, proferido no âmbito do proc. n° 2691/2004-3 “A existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas. Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, sobretudo nestes últimos 30 anos, e mesmo por relatórios elaborados por responsáveis de diversos países, podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis. E isso mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova. É que, como os trabalhos empíricos têm revelado, a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência. O próprio grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada dependente mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Ao contrário do que muitas vezes se pensa, confiança e precisão não são vectores necessariamente relacionados. Mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha é averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer. Por isso mesmo, muitos psicólogos aconselham que, para se incrementar a fiabilidade deste meio de prova, sobretudo quando ele for o único ou o decisivo elemento da identificação de um suspeito, se adoptem especiais cautelas, como sejam: –O alargamento do número de pessoas que integram o painel de reconhecimento; –A exigência de que a pessoa que conduz o reconhecimento pessoal não tenha conhecimento da identidade do suspeito; –A exigência de que a testemunha ocular seja previamente informada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel de reconhecimento; –A exigência de que todas as pessoas que compõem o painel reúnam as características indicadas previamente pela testemunha, não devendo nenhuma delas apresentar, quanto a esses aspectos, nenhuma característica dissonante; –A prévia apresentação à testemunha de um outro painel de reconhecimento em que o suspeito se não encontra para verificar se a mesma tem a propensão para efectuar um julgamento relativo". Também López Barja de Quiroga in “Tratado de Derecho Procesal Penal”, Thomson - Aranzadi, pág. 1041, chama a atenção para este problema “Está empiricamente comprovado que um dos âmbitos que produz maior número de erros judiciários é o da identificação e, precisamente, devido ao número de erróneas identificações realizadas por testemunhas. Daí que devam ser utilizados todos os meios possíveis para o evitar ou, pelo menos, para reduzir "a margem de erro “. A forma de conseguir este resultado é colocando dificuldades à testemunha. Esta é a razão pela qual a Ley de Enjuiciamento Criminal prevê normas relativas à forma como deve realizar-se a identificação por testemunhas, funcionado tais normas como garantias para a apreciação da prova, de tal maneira que só cumprindo-se estas normas o tribunal poderá apreciar tal prova”.» Será que o tribunal teve em conta todas as referidas cautelas quando valorou o depoimento da testemunha e os reconhecimentos que esta efectuou? Vejamos. Os factos ocorreram no dia 14 de Fevereiro de 2021, cerca da 01H00. Deu-se como provado que o arguido abordou o ofendido “por detrás e desferiu-lhe, pelo menos, uma pancada na cabeça que o fez cair por terra”; “já com o ofendido prostrado no solo o arguido retirou das mãos daquele, que o segurava, o telemóvel pertença daquele, de marca “Apple”, modelo “iPhone 7”, no valor de € 100 e, após, na posse do mesmo, o qual fez seu integrando-o no seu património, abandonou o local”. Dos autos consta um (mal) designado “auto de notícia”, em que se dá conta de que PP teria sido vítima de roubo, apresentando o ofendido “um discurso francamente incoerente e desconexo, sendo possível percecionar que se encontrava alterado, dificultando assim a recolha de mais informações que pudessem facilitar a continuidade de diligências”, acrescentando-se que o ofendido disse “que estava alcoolizado e que não tinha conseguido reter mais características do suspeito, afirmando ainda que não lhe era possível naquele momento reconhecer/identificar o suspeito”, do qual afirmou ser um indivíduo negro, com cerca de 1,70/1,80, que trajava roupas escuras. Os autos documentam que, horas depois (mais concretamente, às 11h57) do mesmo dia, foi lavrado um designado “auto de denúncia”, em que PP denunciou que “sem que nada fizesse prever, um indivíduo de sexo masculino, caucasiano, magro (não precisou mais dados sobre o mesmo), abordou-o a perguntar que horas eram, momento em que outro indivíduo (não deu detalhes), atacou-lhe pelas costas, nomeadamente desferindo um golpe na cabeça (aparentemente com a mão) e atirou-lhe para o solo, em comunhão de esforços com o primeiro indivíduo, tendo os suspeitos agredido o Denunciante com alguns socos, e em ato contínuo roubaram-lhe (…) 1 telemóvel de marca e modelo APPLE i PHONE 7, de cor preta (…)”, acrescentando-se: “Não foi notificado para qualquer diligência uma vez que afirmou não conseguir reconhecer os suspeitos.” No dia 8 de Março de 2021, a testemunha procedeu a um reconhecimento fotográfico, em que “reconheceu sem qualquer dúvida ou hesitação o suspeito retratado / identificado como o suspeito n.º1, MG, (…)”. O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no C.P.P cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor. Como ensina Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, 4.ª ed., 2008, p. 211), o reconhecimento consiste na confirmação de uma percepção sensorial anterior, ou seja, consiste em estabelecer a identidade entre uma percepção sensorial anterior e outra actual da pessoa que procede ao acto. Refere o mesmo autor que o cuidado que o legislador pôs na regulamentação do acto de reconhecimento evidencia a importância e falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções. Prescreve o artigo 147.º do C.P. Penal: «1–Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2–Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3–Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4–As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5–O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6–As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento. 7–O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.» A minúcia da norma quanto ao formalismo que deve ser seguido, cominando-se que o reconhecimento não vale como meio de prova caso não obedeça a esse formalismo amplamente descrito e rigorosamente exigido, resulta da compreensão da importância e das dificuldades do reconhecimento. Desse modo, o legislador, prudentemente e de forma cuidadosa, assegura as necessárias condições de genuinidade e seriedade do acto, impondo a observância de regras através das quais minimiza o risco de precipitação ou de falta de rigor. Do respeito pelo rigor imposto à respectiva disciplina resultará o valor da diligência como meio de prova, sempre a apreciar livremente pelo tribunal. No reconhecimento podemos distinguir três modalidades: a)-o reconhecimento por descrição, b)-o reconhecimento presencial e c)-o reconhecimento com resguardo. O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 daquele artigo, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Em regra, esta modalidade de reconhecimento funciona como acto preliminar dos demais, e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artigo 147.º, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, obedecendo aos seguintes passos: –Na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar; –Depois, este é colocado ao lado daqueles outros cidadãos e, se possível, apresentando-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; –É então chamada a pessoa que deve efectuar a identificação que, depois de ficar diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar e, portanto, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada, registada no auto respectivo. O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 do artigo 147.º, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento presencial, mas agora a pessoa que vai efectuar a identificação deve poder ver e ouvir o cidadão a identificar, mas não deve por este ser vista. Normalmente, o que sucede é que a pessoa que deve efectuar a identificação é colocada numa divisão distinta daquela onde se encontra o grupo que inclui o cidadão a identificar, separados por um vidro polarizado que permite que aquela aviste, sem ser vista, o grupo [esta modalidade de reconhecimento não vale para a audiência]. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu (n.º 7, do artigo 147.º, do C.P.P.), o que se traduz numa proibição de valoração de prova (sobre esta matéria, ver o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010, Processo 486/07.2GAMLD.C1, relator Gomes de Sousa, e bem assim o Acórdão da mesma Relação, de 10 de Novembro de 2010, Processo 209/09.1PBFIG.C1, relator Paulo Guerra, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). Quanto à utilização nas fases posteriores, como prova válida – e irrepetível -, do reconhecimento feito nas fases preliminares, constituindo um meio autónomo de prova que se não confunde com declarações e depoimentos, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 5 de Maio de 2010 (Processo 486/07.2GAMLD.C1), onde se diz: «(…) o reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º1, in fine, n.º 2 e artigo 356.º, nº 1, b) do Código de Processo Penal. O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.» Como se salientou no acórdão desta Relação de Lisboa, de 12-05-2004, proferido no processo 2691/2004-3, com relevantes indicações bibliográficas, a existência de um reconhecimento positivo é um dos meios de prova que, quer entre nós, quer em muitos países estrangeiros, mais influencia os tribunais no sentido de afirmar a culpabilidade da pessoa assim identificada, sobretudo quando a pessoa que efectuou o reconhecimento afirma a sua convicção sem margem para dúvidas. Essa credibilidade tem sido, porém, contrariada pelos numerosos estudos empíricos que têm sido realizados, ao nível da psicologia do testemunho, “podendo dizer-se que este é um dos meios de prova mais problemáticos e de resultados menos fiáveis”, “mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas na nossa ou noutras legislações e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova”. Como se realça no referido acórdão, os trabalhos empíricos têm revelado que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo, mesmo quando avisada de que o suspeito pode não se encontrar entre as pessoas que compõem o painel, procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado. Para além disso, a identificação que faz pode facilmente ser influenciada por inúmeros factores, entre os quais o comportamento, consciente ou inconsciente, da pessoa que orienta a diligência, dependendo o grau de confiança que a testemunha ocular tem na precisão da identificação efectuada mais do comportamento, muitas vezes corroborante, do investigador que dirigiu as operações e da confirmação do seu veredicto por outras testemunhas, do que da nitidez das suas próprias recordações do cenário do crime. Daí que mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha será averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que ela dispôs para o fazer. Veja-se, por exemplo, que num estudo de 1998, de 40 casos nos E.U.A., em que as provas de ADN determinaram a absolvição de presos anteriormente condenados, alguns deles à pena de morte, verificou-se que, em 90% dos casos, uma ou mais testemunhas tinha efectuado um reconhecimento positivo do acusado, sendo que, segundo a Innocence Project, os erros de reconhecimento são responsáveis em mais de 75% pelos erros judiciários que se verificam nos tribunal norte-americanos (Antonio Manzanero, Memoria de testigos – obtención y valoración de la prueba testífical, Ediciones Pirámide, 2010, p. 107). As falsas identificações resultantes de reconhecimentos erróneos não têm na sua base, normalmente, qualquer intuito malévolo de prejudicar os imputados, antes correspondendo à genuína, ainda que equivocada, convicção de quem procedeu ao reconhecimento. Não temos quaisquer dúvidas de que o reconhecimento de pessoas que tenha sido validamente efectuado, com observância do disposto no artigo 147.º do C.P.P., pode e deve ser valorado, no âmbito da livre apreciação da prova a fazer pelo tribunal de 1.ª instância. Porém, tendo sido suscitada a impugnação ampla da decisão de facto, com audição da prova gravada, não podemos abstrair do que se colhe dessa audição, em ordem a efectuar a dita “livre apreciação”. A nosso ver, importa fazer uma análise dos termos em que foi efectuado o reconhecimento e o depoimento do ofendido em audiência de julgamento, por forma a avaliar, concretamente, o grau de fiabilidade que deve ser reconhecido ao reconhecimento efectuado e ao testemunho prestado. Em primeiro lugar, o reconhecimento fotográfico efectuado nos autos suscita-nos algumas dúvidas. Diz-se no respectivo auto: «Para o efeito, e nos termos do artigo 147.° do CPP, foi solicitado à vítima que indicasse as características do suspeito, ao que o mesmo indicou as seguintes: Individuo do sexo masculino, raça negra, com cerca de 30 anos, com cerca de 1,75 de altura, cabelo muito curto, o qual trajava no momento dos factos, um blusão de cor preta, restante roupa também de cor preta, máscara facial de cor preta, tratando-se do suspeito, que o abordou pelas costas, agredindo-o de forma violenta com golpes na cabeça, projectando-o para o chão, desferindo-lhe socos no corpo, roubando-lhe o telemóvel que portava na mão. Em seguida, foi-lhe perguntado se já tinha visto o suspeito anteriormente e em que condições, tendo o mesmo respondido: que nunca tinha visto o indivíduo.» A pergunta a fazer é a seguinte: como é que a testemunha PP logrou identificar o arguido, “sem qualquer dúvida ou hesitação”, a partir de uma fotografia de rosto, quando é certo que o seu atacante usava, na altura dos factos, uma máscara facial de cor preta? Sabemos da nossa experiência recente com a Covid-19 e a generalização da utilização de máscaras faciais que, relativamente a pessoas que já conhecemos e com quem mantemos convívio, logramos manter uma razoável capacidade de reconhecimento, apesar das máscaras, para o que nos valemos não só dos traços faciais visíveis, mas do “todo” da pessoa que temos perante nós e do contexto em que a encontramos. Porém, um estudo realizado por pesquisadores da Universidade Ben-Gurion do Negev, em Israel, e da Universidade York, no Canadá, revela como o uso de máscara tem impacto negativo na correcta identificação de pessoas, mesmo no que concerne às conhecidas (The COVID-19 pandemic masks the way people perceive faces, Scientific Reports, 21/12/2020, disponível em https://www.nature.com/articles/s41598-020-78986-9). No caso vertente, a testemunha disse que nunca tinha visto o arguido. O contacto da testemunha PP com o indivíduo que o abordou “por detrás” e praticou o roubo durou, seguramente, não mais do que alguns segundos. Nessas circunstâncias – os factos ocorreram de noite, num local com reduzida iluminação, estando o atacante com máscara facial cujas características não se indicam -, temos como fundadamente duvidoso que a testemunha pudesse, “sem qualquer dúvida ou hesitação”, reconhecer o seu atacante pela exibição de uma fotografia de rosto, ausentes que estavam todos os outros elementos corporais /identificativos e tratando-se de pessoa que nunca havia visto antes, a não ser que na parte não coberta do rosto a testemunha tivesse visualizado alguma característica suficientemente marcante e individualizante que lhe conferisse o alegado grau de certeza (característica não indicada na descrição que precedeu o reconhecimento). No dia 19 de Março de 2021 procedeu-se ao reconhecimento presencial. Do respectivo auto, no que toca à descrição da pessoa a identificar, consta a reprodução da descrição constante do auto de reconhecimento fotográfico. Relata-se no auto que a testemunha PP disse, “de forma peremptória e sem hesitações: que reconhece, sem qualquer dúvida, o indivíduo identificado com o n.º2, como autor do crime sob investigação”, ou seja, reconheceu o arguido. Inquirido PP em audiência de julgamento, através do whatsapp e com recurso a intérprete, o mesmo disse ter sido abordado por detrás – levou uma pancada na parte detrás da cabeça, tendo descrito o atacante como negro, de máscara facial, com voz profunda e nariz alargado (esta última característica não indicada nas descrições que antecederam os reconhecimentos). Referindo-se ao reconhecimento presencial, afirmou que, no início, na esquadra, não sabia se seria possível identificar o indivíduo, mas quando os elementos da linha de reconhecimento baixaram as máscaras, teve 99,9% de certeza. A advogada do arguido colocou a questão que, obviamente, se impunha: se o atacante, na noite dos factos, estava de máscara, como é que a testemunha só obteve a certeza de que tinha sido o arguido quando este, no acto de reconhecimento, baixou a máscara? A esta pertinente pergunta a testemunha PP respondeu não saber explicar: teve esse “feeling”, foi um “click” no seu cérebro, “foi um sentimento de certeza”. Insistiu a advogada do arguido no sentido de que a testemunha explicitasse o que o levou a ter esse “click”. A verdade é que a testemunha não logrou dar uma explicação. A indicação na motivação da decisão de facto de que terá sido pela estatura, compleição física, pelos olhos, voz grossa, pelo cabelo, etc., é dada pela Mm.ª Juíza Presidente - “há-de ter sido o todo” e “deve ter sido o todo” - e não por palavras espontâneas da testemunha. As “certezas” da testemunha não podem resultar de uma epifania inexplicável, pelo que é necessário conhecer a razão de ser das mesmas, o que cabia extrair do seu depoimento. Como já se disse, mais do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha no reconhecimento, importa averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo de que dispôs para o fazer. Mas se “deve ter sido o todo” a determinar o reconhecimento, temos de perguntar por que razão a testemunha só reconheceu o arguido e teve “99,9% de certeza” depois deste baixar a máscara e não antes, quando já tinha perante si o tal “todo” que percepcionou no momento dos factos. Quer isto dizer que é questionável se a testemunha reconheceu presencialmente o arguido com base na percepção do momento dos factos - a representação mental retida na sua memória -, ou teve como referência a fotografia de rosto, sem máscara, que já havia identificado previamente. Dando-se como provado que PP foi abordado por detrás, tendo-lhe o arguido desferido, pelo menos, uma pancada na cabeça que o fez cair por terra e que, já com o ofendido prostrado no solo, o arguido retirou das mãos daquele, que o segurava, o telemóvel, não se cuidou, a nosso ver, de densificar a dinâmica dos factos, por forma a percebermos que condições teve a testemunha, após ser atacada por detrás e cair por terra, para visualizar o seu atacante. A referência à “voz grossa” do autor dos factos, que teria sido indicada pela testemunha como elemento identificativo, não tem cabimento para efeitos de reconhecimento, pois seguramente não contou no reconhecimento fotográfico e não consta que o reconhecimento presencial tenha sido efectuado em função das vozes dos elementos que integravam a linha de reconhecimento. A advogada do arguido questionou a testemunha sobre se tinha, naquele dia, ingerido bebidas alcoólicas, o que mereceu imediato reparo da Mm.ª Juíza Presidente que considerou a pergunta inapropriada. No entanto, temos como evidente que se justificava conhecer das condições em que a testemunha se encontrava e que podiam condicionar a sua percepção /memorização. Relembramos que no designado “auto de notícia” diz-se que PP apresentava, na altura, “um discurso francamente incoerente e desconexo, sendo possível percecionar que se encontrava alterado, dificultando assim a recolha de mais informações que pudessem facilitar a continuidade de diligências”, acrescentando-se que o ofendido disse “que estava alcoolizado e que não tinha conseguido reter mais características do suspeito, afirmando ainda que não lhe era possível naquele momento reconhecer/identificar o suspeito”, do qual afirmou ser um indivíduo negro, com cerca de 1,70/1,80, que trajava roupas escuras. Horas depois (mais concretamente, às 11h57) do mesmo dia, foi lavrado um designado “auto de denúncia”, em que PP denunciou que “sem que nada fizesse prever, um indivíduo de sexo masculino, caucasiano, magro (não precisou mais dados sobre o mesmo), abordou-o a perguntar que horas eram, momento em que outro indivíduo (não deu detalhes), atacou-lhe pelas costas, nomeadamente desferindo um golpe na cabeça (aparentemente com a mão) e atirou-lhe para o solo, em comunhão de esforços com o primeiro indivíduo, tendo os suspeitos agredido o Denunciante com alguns socos, e em ato contínuo roubaram-lhe (…) 1 telemóvel de marca e modelo APPLE i PHONE 7, de cor preta (…)”, acrescentando-se: “Não foi notificado para qualquer diligência uma vez que afirmou não conseguir reconhecer os suspeitos.” Reformulada a pergunta, a testemunha admitiu que havia bebido algumas bebidas alcoólicas com a namorada e que havia pouca luz no local. Aqui chegados, não se questionando a possibilidade de a visualização de uma pessoa com máscara no rosto permitir o seu reconhecimento, através da percepção/memorização de características físicas que sejam efectivamente individualizantes, afigura-se-nos que a prova produzida não permite, com segurança, dar como provados os factos imputados ao arguido. Realmente: –os factos ocorreram em Fevereiro, de noite, em local escassamente iluminado; –PP foi, inicialmente, abordado por detrás, havia ingerido bebidas alcoólicas e, aquando da elaboração do auto de notícia e nos termos deste, apresentava um discurso incoerente e desconexo, “sendo possível percepcionar que se encontrava alterado”, confessando estar alcoolizado; –o atacante, na descrição do ofendido, era de raça negra, estava vestido de preto e envergava máscara facial também preta; –a testemunha / ofendido, quando formalizou a denúncia dos factos, afirmou não conseguir reconhecer os suspeitos (dois, nos termos do auto de denúncia); –em audiência, PP disse que quando os indivíduos da linha de reconhecimento baixaram as máscaras, teve 99,9% de certeza, mas não logrou apresentar uma explicação espontânea e razoável para tal facto, remetendo-a para um “feeling”, um “click” no seu cérebro, “um sentimento de certeza”. Neste quadro, entendemos que se impunha ao tribunal fazer actuar o princípio in dubio, na linha das devidas cautelas que com pertinência havia enunciado na motivação quanto à valoração da prova por reconhecimento. Não ignorando a polémica doutrinal que envolve a fundamentação do princípio in dubio e a sua relação com o princípio da presunção de inocência – entre teorias uniformizadoras que identificam os dois princípios e teorias diferenciadoras que distinguem o seu alcance e conteúdo -, temos que perante uma dúvida sobre os factos desfavoráveis ao arguido, que seja insanável, razoável e objectivável, o tribunal deve decidir “pro reo”. Ensina, sobre a matéria, o Prof. Figueiredo Dias: “À luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele mesmo princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova – não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão (...) – tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo” (Direito Processual Penal, reimpressão, 1984 p. 213). Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal de revista, compreende-se o entendimento, repetidamente afirmado na jurisprudência do Supremo, de que não resultando da decisão que o tribunal ficou num estado de dúvida sobre os factos e que «ultrapassou» essa dúvida, dando-os por provados contra o arguido, ao S.T.J. fica vedada a possibilidade de decidir sobre a violação do princípio «in dubio pro reo» dado o quadro dos respectivos poderes de cognição, restritos a matéria de direito. Por isso se diz que no S.T.J. só pode conhecer-se da violação desse princípio quando da decisão recorrida resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido; ou então quando, não tendo o tribunal a quoreconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nos termos do vício do erro notório na apreciação da prova. Não se compreende que se siga o mesmo raciocínio na Relação. Realmente, a recondução da violação do princípio “in dubio” ao erro notório na apreciação da prova enunciado na alínea c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P., leva a que se diga, por vezes, que não se trata de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas” e que a apreciação pelo Tribunal da Relação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto do artigo 410.º, n.º2 (cfr. acórdãos da Relação de Coimbra, de 9/09/2009, processo 363/08.00GAACB.1, de 4/02/2015, processo 421/13.6GCMBR.C1 e de 25/02/2015, processo 28/13.0GAAGD.C1). Para quem entenda que apenas o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, aquele princípio não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a prova do facto desfavorável ao arguido. No caso, o tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas. Porém, uma outra abordagem da questão é a de que o princípio in dubio pro reo deve ser entendido objectivamente, não se exigindo a dúvida subjectiva ou histórica, para que possa ocorrer a sua violação. Nesta perspectiva – que é a nossa -, no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que a não reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida. Ora, a Relação, diversamente do S.T.J., conhece de facto. Ainda que a violação do princípio in dubio não resulte do texto da decisão recorrida, só por si ou conjugada com as regras da experiência comum, enquanto erro notório na apreciação da prova [cfr al. c) do n.º2 do artigo 410.º do C.P.P.), pode a mesma ser detectada no âmbito de impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto. Entendemos, pois, que fora dos limites do erro notório na apreciação da prova, o recurso da decisão de facto, no âmbito da impugnação ampla, habilita a Relação, que conhece de facto, a reapreciar as provas, a formular a sua livre convicção quanto às mesmas e a determinar se o tribunal de 1.ª instância, independentemente de se ter visto subjectivamente confrontado com a situação de dúvida, julgou provado facto desfavorável ao arguido apesar de a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das regras da experiência e/ou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório, ultrapassar o estado de dúvida sobre a realidade do facto, sabido que a prova além de toda a dúvida razoável ou “proof beyond any reasonable doubt” constitui o parâmetro em função do qual tem de ser resolvida a questão da prova para permitir a condenação (neste sentido, o acórdão da Relação de Évora, de 13/09/2016, processo 89/15.8GTABF.E2, relator António João Latas). Como se pode ler no Acórdão do S.T.J., de 10/01/2008 (Proc. n.º 07P4198): “«a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador - juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).” No caso em apreço, afigura-se-nos existirem razões sérias e inultrapassáveis para questionar, em termos dubitativos, o reconhecimento positivo do arguido por parte da testemunha / ofendido, pelas razões supra expendidas. Neste quadro, não havendo outras provas, afigura-se-nos que o tribunal recorrido não podia dar como provados os factos imputados ao arguido, atinentes ao processo 10/21.4SHLSB, devendo impor-se o princípio in dubio, com a consequente absolvição do arguido/recorrente quanto ao crime de roubo de que foi vítima PP . O recurso merece, pois, parcial provimento. 3.2.–O provimento parcial determina que, desfeito o cúmulo jurídico de penas, subsista a condenação do arguido, como co-autor material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal (NUIPC 251/21.4 PBLSB), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que vai confirmada. Tal como entendeu o tribunal recorrido quanto à pena conjunta, também entendemos que a referida pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão não deve ser suspensa na sua execução, exigindo-se o seu cumprimento efectivo em estabelecimento prisional. São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial, que determinam a preferência por uma pena de substituição – como é a suspensão da execução da prisão –, sem perder de vista que a finalidade primordial é a de protecção dos bens jurídicos. Não está aqui em causa uma qualquer finalidade de compensação da culpa, mas considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, em função das quais se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 344). No caso, são muito relevantes as necessidades de prevenção especial, constatando-se que as condenações pretéritas do recorrente não o inibiram de voltar a delinquir, o que denota a sua insensibilidade ao efeito dissuasor das penas e demonstra que a eventual opção por uma pena de substituição se mostraria desprovida de qualquer eficácia preventiva. Por outro lado, constitui uma exigência incontornável que a suspensão da execução não comprometa uma das finalidades precípuas da pena, qual seja a protecção de bens jurídicos. No caso em apreço, afigura-se-nos que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução não lograria satisfazer aquele conteúdo mínimo de prevenção geral de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico. E o mesmo se diga quanto à obrigação de permanência na habitação, relativamente ao remanescente do desconto da prisão preventiva, que se considera manifestamente inadequada e insuficiente para a realização das finalidades da execução da pena de prisão. 3.3–Uma vez que o recorrente obteve o provimento parcial do recurso que interpôs, não é responsável pelo pagamento de taxa de justiça (artigos 513.º, n.º1 e 514.º do C.P.P., na redacção da Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais – R.C.P.). *** III–Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em, no provimento parcial do recurso interposto por MG, dar como não provados os factos 22 a 27, absolvendo-o do crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, por que foi condenado e relativo ao NUIPC 10/21.4 SHLSB. Mantêm a condenação do mesmo MG, como co-autor material e na forma tentada, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal (NUIPC 251/21.4 PBLSB) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, como decidido em 1.ª instância. Sem tributação. Remeta de imediato cópia deste acórdão à 1ª instância para junção à certidão / traslado de acompanhamento da medida de coacção. Lisboa, 27 de Setembro de 2022 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Jorge Gonçalves) (Maria José Machado) (Carlos Espírito Santo) |