Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8762/08.0TBCSC.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
DESPESAS
VIDA COMUM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – As despesas realizadas no desenrolar da vida de casal dos unidos de facto, e que constituem a base económica imprescindível para a sua concreta subsistência, não havendo sido proferida a declaração de dissolução da união de facto a que alude o artigo 8º, nº 2 e 3, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, não são exigíveis da parte de quem as (livre e voluntariamente) realizou.
No mesmo sentido,
II - Tal pretensão não pode ancorar-se no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no art.º 473.º do Código Civil, uma vez que lhe falha, desde logo, um dos seus requisitos essenciais: a inexistência de causa para a deslocação patrimonial invocada.
Com efeito,
III - No âmbito de uma vivência em comum, em moldes familiares, as despesas livre e espontaneamente realizadas entre os membros dessa união têm uma causa justificativa : a própria subsistência do relacionamento, análogo ao dos cônjuges, que é desejado e querido por parte de quem presta e de quem recebe.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou M., divorciada, residente na Rua de… P., a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra E., divorciado, residente em… E..
Alegou essencialmente :
A autora e o réu viveram em comunhão de cama, mesa e habitação desde Agosto de 1998, tendo iniciado essa coabitação na casa que a primeira tinha no M., P., e depois ido viver, a partir de 18 de Maio de 2000, numa nova casa que ambos perspectivaram adquirir em comum e que ficou em nome da primeira.
O réu intentou contra a autora uma acção, na qual utilizou recibos que “às escondidas” havia guardado durante a união de facto, vindo essa acção a obter sentença favorável que condenou a autora a pagar àquele outro a quantia de € 84.920,65 e o montante a liquidar em execução de sentença de encargos com as prestações para pagamento de um empréstimo no valor de € 47.285,05.
Impõe-se que seja reposto o equilíbrio na relação entre as partes, não sendo justo que o réu aufira um pagamento sem “arcar” com as correlativas obrigações.
Entre Agosto de 1998 e 18 de Maio de 2000 o réu deixou de viver num quarto de um amigo, evitando assim o pagamento da quantia mensal, devida pelo aluguer desse espaço, no valor de € 500.
Foram prestados ao réu, durante a união de facto, serviços de lavagem de roupa e engomadoria no valor de € 2.100.
A autora despendeu, no mesmo período, na confecção de refeições e aquisição de alimentos para as mesmas a quantia anual de € 4.940, o que perfaz, nos oito anos de vida em comum, € 39.520.
A demandante ia buscar e levar o filho do réu à escola, confeccionava e servia as refeições do mesmo, sendo que este ocupou um quarto na casa daquela, o que tudo perfaz € 10.620.
O réu recusa-se a proceder ao levantamento de bens seus que ficaram na habitação e que a autora não utiliza, estando esta prejudicada na quantia de € 300 mensais, correspondente ao valor do aluguer de um armazém para guarda desses objectos.
O demandado, ao esconder durante oito anos as suas reais intenções, materializadas na recolha de documentação sobre a aquisição de bens com dinheiro de ambos, causou à demandante sofrimento psicológico, tendo esta ficado deprimida, passado a ter acompanhamento psiquiátrico e a ser assistida por uma psicóloga, tendo já despendido a este último título a quantia de € 10.080.
O sofrimento causado pelo réu à autora, materializado em dificuldades de sono, receio de ser privada de liberdade, de ficar sem habitação e outros deve merecer indemnização, em sede de danos não patrimoniais, pela quantia de € 10.000.
Conclui pedindo que pela procedência da acção seja o réu condenado, com fundamento em responsabilidade contratual e extracontratual, a pagar-lhe, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 154.344 (cento e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e quatro euros), bem como juros vencidos e vincendos, a contar da citação, sobre o montante de € 94.339.
Contestou o réu, excepcionando o caso julgado da acção que anteriormente opôs as partes, onde, alegou, a agora demandante veio, em reconvenção, alegar os mesmos factos que agora articula nesta acção.
Ainda em sede de excepção, invocou a prescrição da obrigação de pagar os serviços alegadamente prestados pela autora, com fundamento no disposto no artº 316º do Código Civil ou, a não se entender desse modo, a mesma prescrição por aplicação do disposto nos artºs 482º e 498º do mesmo código e, ainda, a prescrição do crédito de juros.
No mais, impugnou por falsidade os factos articulados pela autora, dando dos mesmos uma outra versão.
Concluiu pela procedência das excepções e, a não se entender desse modo, pela improcedência da acção, peticionando a condenação da autora como litigante de má fé, em indemnização no valor de € 20.000 acrescida despesas com a acção, incluindo honorários da sua advogada.
Replicou a autora, refutando as excepções deduzidas e rebatendo a litigância de má fé que o autor lhe imputou.
Procedeu-se ao saneamento ( fls. 171 a 183 ).
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 215 a 220 .
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido ( cfr. fls. 222 a 233 ).
Apresentou a A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 264 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 235 a 238, formulou a A. as seguintes conclusões :
1ª -Tratando-se de união de facto, os gastos de ambos, ou podem ser objecto de devolução ou restituição recíprocos ou não. Certo é que não pode existir um critério diferente para um que tem direito à restituição e para outro ser negada a restituição com base num dever moral, encontrando-se violado o artº 403º nº 1 do CC e 668º nº 1 c) do CPC.
2ª - Em sede de equilíbrio do deve e haver da união de facto, com base – no moralmente devido – não pode beneficiar-se aquele que esconde as facturas, ainda por cima de valor imensamente superior àquele que nada esconde. O infractor não pode ser aquele que a Lei visa beneficiar com a protecção que é dada à união de facto.
3ª - Estando demonstrado, como é o caso, que tendo cessado há vários anos a união de facto, o Réu de forma culposa impede a Autora de exercer o legitimo gozo de uma fracção da casa que é da sua propriedade legítima, a douta sentença não poderia deixar de condenar o Réu na obrigação de indemnizar a Autor (artº 668º nº 1 al. d) do CPC).
4ª - A verificação de que a depressão e o seu agravamento de que foi vitima a Recorrente por causa da separação e da actuação do Réu que havia escondido toda a documentação consubstanciam objectivamente a violação do dever de respeito e dignidade que lhe são devidos.
Contra-alegou o apelado, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. Correram termos no … Juízo Cível do Tribunal da Comarca de …, nos autos de processo Ordinário com o nº…, no qual a aqui autora foi aí ré/reconvinte e o aqui réu foi autor/reconvindo, tendo sido proferida na mesma sentença a qual consta de fls 106 a 116, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo nesses autos a ré apresentado contestação junta a fls 119 a 136 [alínea A) dos factos assentes].
2. Dessa sentença foi interposto recurso pela autora, através das alegações de recurso cuja cópia se mostra junta a fls 138 a 148, cujo teor aqui se dá por reproduzido [alínea B) dos factos assentes].
3. A sentença referida em 1. transitou em julgado com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça cuja cópia se encontra junta a fls 161 e segs [alínea C) dos factos assentes].
4. Em 1998 a autora encontrava-se divorciada e o réu em processo de divórcio[alínea D) dos factos assentes].
5. Desde Maio de 2000, até pelo menos Dezembro de 2003 a autora e o réu viveram na casa de… no ..., propriedade da autora, nela vivendo em comunhão e em condições análogas às dos cônjuges, partilhando a mesma casa e a mesma cama [alínea E) dos factos assentes].
6. A autora e o réu tinham, em 1998, um filho cada [resposta ao artº 3º da base instrutória].
7. A autora não utiliza os bens do réu que ficaram, após a separação de ambos, na casa referida em 5. [resposta ao artº 25º da base instrutória].
8. Durante o período da coabitação referido em 5. o réu guardou documentação relativa à aquisição de bens em seu nome [resposta ao artº 29º da base instrutória].
9. Em razão da separação entre autora e réu a primeira teve uma recaída de uma depressão que lhe havia sido diagnosticada em 2001, a qual se agravou com o conhecimento da propositura da acção judicial referida em 1., tendo a autora sido submetida a tratamento psicofarmacológico prescrito por um médico psiquiatra [resposta aos artºs 30º a 34º da base instrutória].
10. Em razão da recaída referida no facto anterior e do agravamento da mesma, também aí mencionado, a autora foi assistida por uma psicóloga, inicialmente em consultas semanais, depois em consultas com periodicidade mensal e mais recentemente em consultas pontuais, pagando a esse título a quantia de Euros 60 por consulta [resposta ao artº 38º da base instrutória].
11. A recaída e agravamento da mesma, mencionados em 9., manifestaram-se sobre a forma de distúrbios de sono [resposta ao artº 39º da base instrutória].
12. O réu foi viver para E. em data concreta não apurada [resposta ao artº 45º da base instrutória].
13. Até ter conhecimento da propositura da acção referida em 1. a autora ignorava o mencionado em 8. [resposta ao artº 46º da base instrutória].

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da falta de fundamento jurídico para a procedência da pretensão da A. Cessação da união de facto. Inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa. Ausência de base factual para a atribuição à demandante de qualquer montante indemnizatório.
Passemos à sua análise :
Apresentou a apelante as seguintes conclusões que circunscrevem o âmbito de apreciação da matéria do presente recurso :
1ª -Tratando-se de união de facto, os gastos de ambos, ou podem ser objecto de devolução ou restituição recíprocos ou não. Certo é que não pode existir um critério diferente para um que tem direito à restituição e para outro ser negada a restituição com base num dever moral, encontrando-se violado o artº 403º nº 1 do CC e 668º nº 1 c) do CPC.
2ª - Em sede de equilíbrio do deve e haver da união de facto, com base – no moralmente devido – não pode beneficiar-se aquele que esconde as facturas, ainda por cima de valor imensamente superior àquele que nada esconde.
3ª - Estando demonstrado, como é o caso, que tendo cessado há vários anos a união de facto, o Réu de forma culposa impede a Autora de exercer o legitimo gozo de uma fracção da casa que é da sua propriedade legítima, a douta sentença não poderia deixar de condenar o Réu na obrigação de indemnizar a Autor (artº 668º nº 1 al. d) do CPC).
4ª - A verificação de que a depressão e o seu agravamento de que foi vitima a Recorrente por causa da separação e da actuação do Réu que havia escondido toda a documentação consubstanciam objectivamente a violação do dever de respeito e dignidade que lhe são devidos.
Vejamos :
Provou-se, essencialmente, nos autos que :
Desde Maio de 2000, até pelo menos Dezembro de 2003 a autora e o réu viveram na casa de… no J., propriedade da autora, nela vivendo em comunhão e em condições análogas às dos cônjuges, partilhando a mesma casa e a mesma cama.
Durante o período da coabitação referido o réu guardou documentação relativa à aquisição de bens em seu nome.
O que a A. ignorava até ter conhecimento da propositura da acção que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Cascais - processo ordinário com o nº 3938/05.5 TBCSC, no qual a aqui autora foi aí ré/reconvinte e o aqui réu foi autor/reconvindo -.
A autora não utiliza os bens do réu que ficaram, após a separação de ambos, na casa referida.
Em razão da separação entre autora e réu a primeira teve uma recaída de uma depressão que lhe havia sido diagnosticada em 2001, a qual se agravou com o conhecimento da propositura da acção judicial referida, tendo a autora sido submetida a tratamento psicofarmacológico prescrito por um médico psiquiatra.
Em razão da recaída referida no facto anterior e do agravamento da mesma, também aí mencionado, a autora foi assistida por uma psicóloga, inicialmente em consultas semanais, depois em consultas com periodicidade mensal e mais recentemente em consultas pontuais, pagando a esse título a quantia de Euros 60 por consulta.
A recaída e agravamento da mesma, mencionados manifestaram-se sobre a forma de distúrbios de sono.
Vejamos :
Ponto 1º -
No dizer da recorrente - e reportando-se à sua anterior condenação judicial em acção cível intentada pelo ora Réu - “não pode existir um critério diferente para um que tem direito à restituição e para outro ser negada a restituição com base num dever moral “.
Ora,
Cumpre, primeiramente, esclarecer que a condenação da ora apelante na anterior acção deveu-se a circunstancialismo de facto e a subsunção jurídica que nada têm a ver com o alegado e provado no presente processo.
Não há, a este propósito, qualquer equivalência de critério que tenha de ser seguido ou atendido.
Com efeito,
a ora A. foi condenada no … Juízo Cível do Tribunal da Comarca de…, processo com o nº…, pelo facto de ( conforme consta da factualidade provada ) ter desrespeitado o compromisso conscientemente assumido perante o seu então companheiro de transferir para ele o direito de propriedade do imóvel que adquiria ( formalmente ) em seu nome.
Ou seja,
Foi dado como provado que o aí A. cumpriu aquilo que acordou, custeando todas as despesas com o empréstimo bancário, compra e manutenção ( obras ) da casa.
Não obstante este acordo, a Ré, ciente de toda a particular situação que envolvia a aquisição do imóvel, finda a relação amorosa recusou-se a transferir a propriedade do imóvel para o A. assenhorando-se da fracção, mudando inclusive a respectiva fechadura e impedindo o respectivo acesso ao seu ex-companheiro ( que a havia custeado integralmente ).
Foram estes os factos que estiveram na base da condenação da ora A., conforme resulta do seguinte trecho do aresto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Março de 2010 : “ A Ré sabe que violou um acordo e que essa violação é a causa directa do seu enriquecimento e do empobrecimento do Autor – do património deste não fará parte a casa – e, por sua vez, a Ré, sem nada ter despendido, ficou proprietária de um imóvel, repete-se, apenas e tão só porque não honrou o acordo que estabeleceu com o Autor, não se podendo falar em contitularidade do imóvel por via do estatuto da união de facto.
Não há, assim, uma causa para a deslocação de um bem que deveria ser património do Autor para o património da Ré.
A Ré deve, pois, restituir aquilo que obteve à custa do Autor. “
( cfr. fls. 169/verso ).
Muito diferentemente,
Nos presentes autos está em causa a exigência da atribuição de uma compensação pelos gastos pretensamente suportados no desenrolar da vivência em comum que a A. manteve com o Réu, durante alguns anos.
Trata-se de despesas de alimentação, tratamento de roupa e alojamento ( ao R. e ao seu filho ) na habitação que era utilizada pelo casal.
É evidente que
Cessada a união de facto – sem haver sido sequer proferida a declaração de dissolução da união de facto a que alude o artigo 8º, nº 2 e 3, da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio -, tais despesas, necessárias e inerentes à convivência típica de um envolvimento familiar e íntimo, não são exigíveis em termos da sua repetição.
Tal como acontece no âmbito das obrigações naturais - artigo 403º, nº 1 do Código Civil que dispõe que “ Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, excepto se o devedor não tiver capacidade para efectuar a prestação “ -, também aqui as despesas realizadas no desenrolar da vida de casal, e que constituem a base económica imprescindível para a sua concreta subsistência, não são exigíveis da parte de quem as ( livre e voluntariamente ) realizou.
No mesmo sentido,
Tal pretensão não pode ancorar-se no instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artº 473º do Código Civil, uma vez que lhe falha, desde logo, um dos seus requisitos essenciais : a inexistência de causa para a deslocação patrimonial invocada.
Com efeito,
No âmbito de uma vivência em comum, em moldes familiares, as despesas livre e espontaneamente realizadas entre os membros dessa união têm uma causa justificativa : a própria subsistência do relacionamento, análogo ao dos cônjuges, que é desejado e querido por parte de quem presta e de quem beneficia dos actos de deslocação patrimonial.
Tais gastos foram efectuados espontaneamente, em estreita conformidade com a natureza da comunhão de interesses e afectos que liga quem os concede e quem os recebe, enquadrando-se numa multiplicidade de actos e compensações, insusceptíveis de determinar, muitos anos após, qualquer formal e discriminado sistema de deve e haver.
Conforme certeiramente se salientou na decisão recorrida : “ As prestações em análise, que se traduzem em formas de contribuição da autora para a vida em comum com o réu, têm uma causa, sendo ela a livre participação da demandante, querida pela própria, na economia comum.
As mesmas enquadram-se no cumprimento de deveres morais de entreajuda e partilha de recursos que a autora teve por bem fazer aquando da união de facto. “.
Improcede a apelação neste ponto.
Ponto 2º -
Apenas se provou, a este respeito, nos autos que :
Durante o período da coabitação referido o réu guardou documentação relativa à aquisição de bens em seu nome.
Ora,
Esta singela e inconclusiva factualidade é absolutamente insusceptível de fundar a atribuição de qualquer direito indemnizatório à peticionante.
No fundo, nada significa de substancial, passível de conferir o direito a um ressarcimento tutelado na previsão do artigo 483º, nº 1 do Código Civil.
Ponto 3º -
Apenas se provou a este respeito que :
A autora não utiliza os bens do réu que ficaram, após a separação de ambos, na casa em que coabitou com o Réu.
Ou seja,
A pretensão deduzida pela A. carece de qualquer suporte de facto que a justifique.
Não faz, salvo o devido respeito, o menor sentido.
Basta, a este respeito, reproduzir o que se diz na decisão recorrida – e que merece a nossa inteira concordância : “O concreto dever de indemnizar o devedor perante essa mora encontra-se previsto no artº 816º do mesmo código, pois que, segundo este, “o credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto”.
Ora, a autora não provou que tivesse interpelado o réu para levantar aqueles objectos ou que tivesse infrutiferamente tentado oferecer-lhe a entrega dos mesmos, o que era essencial para se concluir que o réu estava em mora no recebimento da prestação.
Nessa medida, não podendo concluir-se por uma situação de mora do credor, falha o pressuposto essencial da obrigação de indemnizar e, por essa via, falece a pretensão em análise “.
Soçobra também aqui a pretensão da recorrente.
Ponto 4º - Pelas razões adiantadas supra, conclui-se que a matéria de facto dada como provada é notoriamente insuficiente para fundamentar a atribuição de qualquer indemnização por danos morais de que o Réu seja responsável perante a A..
Mais uma vez nos socorremos da fundamentação desenvolvida pelo juiz a quo, que sendo clara e inequívoca, dispensa outras considerações ou desenvolvimentos.
Refere-se na decisão recorrida :
“ Provou-se na acção que “durante o período da coabitação (…) o réu guardou documentação relativa à aquisição de bens em seu nome” [nº 8 supra].
Independentemente das considerações morais ou éticas que possam tecer-se sobre esse comportamento, que aqui não relevam, certo é que o mesmo não é ilícito. Não constitui violação de qualquer direito subjectivo absoluto da autora, assim como não infringe qualquer norma de protecção de interesses alheios.
O mesmo mais não espelha do que uma atitude de auto-protecção da parte do réu relativamente a um hipotético termo do relacionamento, que não colide com qualquer direito da demandada.
Sem a ilicitude desse comportamento fica prejudicada a discussão dos demais pressupostos da responsabilidade civil que se pretende ver actuada, verificando-se ademais que a causa da recaída da autora na depressão que já anteriormente lhe havia sido diagnosticada foi a separação do casal e o conhecimento da acção que o réu lhe moveu, factos absolutamente neutros do ponto de vista jurídico, dos quais nenhum dever de indemnizar se desprende “.
A apelação improcede, portanto.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante

Lisboa, 18 de Dezembro de 2012

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra