Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036625 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR MANDATO FORMA ESCRITA | ||
| Nº do Documento: | RL200110310080294 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 N1 ART12 N2 B. CC66 ART219 ART1157. CPT95 ART35. | ||
| Sumário: | I - À semelhança do que sucede com a acusação em processo penal, a nota de culpa constitui, no processo disciplinar, a peça fundamental, pois que por ela se delimita tudo quanto o empregador, no uso do seu poder disciplinar, possa imputar ao trabalhador, quer no âmbito daquele processo, quer posteriormente em sede de acção judicial, com vista à justificação da licitude do despedimento. II - Nos processos em que a entidade patronal tencione despedir o trabalhador ou admita essa eventualidade, deve a nota de culpa ser acompanhada de declaração inequívoca da sua intenção de proceder ao despedimento daquele. III - A inexistência desta comunicação comporta a nulidade do processo, por se traduzir na falta de audiência do arguido, que carece de saber com exactidão qual a intenção da entidade patronal, ao accioná-lo disciplinarmente, para convenientemente organizar a sua defesa. IV - Na Lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo. V - Esta nomeação não tem que ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois que a Lei não exige para o contrato de mandato, em geral, a forma escrita, sendo certo que nos termos do art. 219º do C. Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a Lei o exigir. VI - A lei exige forma especial para o mandato judicial, mas o processo disciplinar não é um processo judicial, pelo que o mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao formalismo previsto no art. 35º do C.P.C.. | ||
| Decisão Texto Integral: |