Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
462/13.6TVLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPROPORÇÃO SENSÍVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A providência cautelar antecipatória é ainda uma medida provisória e instrumental da decisão a proferir na acção principal.
II – A circunstância de a antecipação da tutela jurisdicional poder implicar efeitos materiais definitivos e irreversíveis, não obsta ao decretamento da providência.
III – Deverá porém, e quando suscitada tal questão, o tribunal proceder à ponderação dos interesses em jogo, em ordem à verificação da existência ou não de forte desproporção entre o sacrifício a impor à Requerida e a vantagem que a Requerente auferirá.
IV – O disposto no art.º 386º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá ser entendido no sentido de a prova proposta pelo requerido apenas poder ser considerada desnecessária quando se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insusceptível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente determinados pelo juiz.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I - “A” - Investimentos Turísticos S.A., requereu providência cautelar não especificada contra “B” Imobiliária S.A., pretendendo que seja a Requerida condenada “a remover os recalces do edifício S..., que ocupam o subsolo do terreno da Requerente”, fixando-se a sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 6.420,00.
Alegando, para tanto e em suma, que implantados no subsolo do terreno adquirido pela requerente – contíguo ao seu Hotel ... Lisboa, sito na Av.ª ... – descobriu  elementos de betão pertencentes aos recalces do Edifício S..., confinante com esse terreno, e que é propriedade da Requerida.
Tais recalces são parte solidária da estrutura do referido edifício, pelo que, até serem removidos pela Requerida irão manter-se, inviabilizando o pleno aproveitamento do terreno adquirido pela Requerente, e que o foi para ampliação do Hotel ... Lisboa.
A remoção dos aludidos recalces é tecnicamente viável, não revestindo qualquer complexidade técnica.
Porém a Requerida recusa-se a levar a cabo aquela.
O que ocasiona prejuízos, seja a título de lucros cessantes decorrentes da paralisação das obras de ampliação do Hotel ... – em montante que estima, até à data, em € 5.392.800,00 – seja por via da “irremediável perda de uma janela de oportunidade” relativa ao assegurar de uma quota de mercado.

Juntou documentos e arrolou testemunhas.

Citada, deduziu a Requerida oposição, ao longo de 380 artigos…
Sustentando a inutilidade/impossibilidade da presente providência, na circunstância de ser a Requerente a proprietária do terreno onde se encontrarão os recalces em causa, não tendo alegado quaisquer razões impeditivas de realizar por si a remoção daqueles.
Bem como a impossibilidade de decretamento da providência em face da necessidade de, inexistente, licenciamento municipal prévio.
Para além de que se tratará de providência cautelar antecipatória, despida de “instrumentalidade e provisoriedade relativamente à não especificada acção” principal, e como tal inadmissível.
Impugnando as circunstâncias fácticas contextuais, alegadas pela Requerente.
E ainda a probabilidade da existência do arrogado direito da Requerente, de “usufruir das potencialidades urbanísticas decorrentes da licença administrativa que lhe foi concedida” para as obras de ampliação em causa.
Sendo também, prossegue, que adquiriu a Requerida, por usucapião, “um direito de superfície sobre a parte e área do terreno ocupada pelos recalces”.
Rejeitando, em qualquer caso, a verificação do periculum in mora.
E caracterizando o “pedido” da Requerente como “genérico não concretizado e, por isso, não admissível”.
Sustentando ainda
Propugnando o indeferimento, como quer que seja, do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória, por se não tratar, a assim em causa, de prestação de facto infungível.

Conclui com o indeferimento da providência.

Também ela juntou documentos e arrolou testemunhas.

Considerando que os autos continham já todos os elementos necessários à apreciação da pretensão deduzida pela Requerente, foi dispensada a produção de prova testemunhal, proferindo-se decisão julgando “improcedente a presente providência requerida por “A”, INVESTIMENTOS TURISTICOS, S.A., contra “B” IMOBILIÁRIA, S.A.,”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. O nosso sistema jurídico legitima a decretação de providências cautelares antecipatórias destinadas a salvaguardar o risco de dano que pode resultar, para o direito do Requerente, da simples demora da acção principal, não obstante o pedido da providência cautelar coincidir com o futuro pedido da acção principal (artigos 381.º, n.° 1 e 383.° do CPC).
II. É igualmente legítima, em face do sistema processual português, uma providência cautelar que produza efeitos irreversíveis, ou seja, efeitos insusceptíveis de serem posteriormente removidos no plano de facto em virtude de decisão definitiva em sentido contrário (artigo 381.°, n.° 1, do CPC).
III. Consequentemente, o direito vigente — e, bem assim a doutrina e jurisprudência que sobre o mesmo se têm pronunciado — admite o requerimento e a concessão de providências cautelares antecipatórias com efeitos irreversíveis e conteúdo equivalente (no todo ou em parte) à decisão a proferir no processo principal.
IV. A decisão recorrida, ao indeferir o pedido cautelar indeferimento com fundamento na definitividade e irreversibilidade dos respectivos efeitos, além de violar o direito da Recorrente a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.°, n.° 6, da Constituição (na medida em que a questão de fundo não foi, sequer, apreciada pelo Tribunal a quo, que se limitou a considerar o tema insusceptível de tratamento cautelar), incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 381.°, n.° 1 e 383.° do CPC.
V. O princípio do dispositivo não exigia que, em sede cautelar, a Recorrente "decompusesse" o seu pedido em tantas actuações materiais e procedimentais quantas as necessárias à consecução do objectivo último prosseguido – o corte dos recalces –, sendo que a interpretação do mesmo, no sentido de pretender que a subsequente decisão judicial tivesse o alcance de dispensar tais actuações, é objectivamente desadequada ao sentido expresso no r.i..
VI. Ainda que assim não se entendesse, o Tribunal a quo deveria ter proferido despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto nos artigos 265.°, n.° 2 e 508.°, n °s 2 e 3, do CPC ou, alternativamente, decretado, ao abrigo do artigo 393.°, n.° 2, do mesmo diploma, as providências que entendesse adequadas (sujeitando, v.g., a providência de remoção dos recalces à condição suspensiva de prévio deferimento por parte dos órgãos administrativos competentes).
VII. O pedido formulado não viola o princípio da separação de poderes e jamais poderia ser indeferido com tal fundamento, pelo que, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação dos artigos 2.° e 111.° da Constituição e dos artigos 265.°, n.° 2, 387.°, n.° 1, 393.°, n.° 2 e 508.°, n.os 2 e 3, todos do CPC.
VIII.    A decisão de indeferimento de produção de prova testemunhal foi assumidamente tomada em conexão com o teor da sentença recorrida: o Tribunal a quo considerou dispensável a inquirição de testemunhas na medida em que sustentou que o pedido formulado não é susceptível de tratamento cautelar.

IX. Dependendo a decisão tomada sobre a inquirição de testemunhas da validade da tese defendida pelo Tribunal a quo quanto à insusceptibilidade de tratamento cautelar do pedido formulado, improcedendo esta última (cfr. Conclusões 1 e 11), soçobra também aquela: verificado o erro de julgamento quanto à parte "material" da decisão, ter-se-á de concluir pela existência, também, de erro de julgamento na sua parte "instrumental"
X. Ainda que assim não se entendesse, o artigo 386.°, n.° 1, do CPC, estabelece que apenas pode ser dispensada a produção de prova testemunhal, em sede cautelar, quando hajam sido dados por provados ou não provados, com base na prova documental, todos os factos susceptíveis de integrar os requisitos para a concessão ou rejeição da providência.
XI. A decisão recorrida não chegou sequer a pronunciar-se sobre os requisitos previstos para a concessão da providência requerida (cfr. a total ausência de menção ao periculum in mora e à ponderação de interesses), pelo que não deu como assentes (positiva ou negativamente) quaisquer factos que os integrem.
XII. Ao indeferir a produção de prova testemunhal requerida, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo 386.°, n.° 1, do CPC, violando o direito à prova da Recorrente (cfr. artigo 20.° da Constituição e artigo 264.° do CPC) e incumprindo o dever de realizar todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade material (artigo 265.°, n.° 3, do CPC).”.

Remata com a revogação da decisão recorrida e a baixa dos autos à 1ª instância, “para realização das diligências probatórias requeridas e prosseguimento do processo, nos termos legais.”.

Juntou “Parecer” elaborado pela Mestre em Direito, “C”.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II – Cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 291º, n.º 2, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – e atento ainda o disposto no art.º 670º, n.º 3, daquele Código, são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se ao deferimento da providência cautelar requerida não obsta o seu carácter antecipatório;
- se, a não obstar, não poderia ainda assim a mesma ser deferida na ausência de prévio controlo da C.M.L.;
- se, configurados tais óbices, deveria a 1º instância ter proferido despacho de aperfeiçoamento, ou, alternativamente, decretado as providências que entendesse adequadas;
- se, em qualquer caso, não poderia ser dispensada a produção de prova testemunhal.
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Considerou-se indiciariamente provada, na 1ª instância – “Atendendo à documentação junta aos autos e o acordo das partes, com relevância para a discussão da causa” – a matéria de facto seguinte:
1) A propriedade do prédio sito na Avenida ..., n.ºs ..., ...A, ...B, ...C, ...D, ...E, ...F, ...G, ...H e ...I e rua ... n.ºs … e …A, em Lisboa, mostra-se registada em nome da requerente, onde se mostra instalado o Hotel ... Lisboa, igualmente detido pela A. (cfr. certidão de registo predial constante de fls. 14 a 16 e cópia da caderneta predial urbana constante de fls. 17 e ss, cujo teor aqui se dá por reproduzido).
2) Em 12 de Março de 2009, a requerente declarou adquirir e a sociedade café – Sociedade de Construções, Lda declarou vender, pelo preço de € 16.800.000, através de escritura pública constante de fls. 19 a 23, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos, o terreno contíguo ao prédio descrito em 1), com uma área de 813,74m2
3) A propriedade do terreno/prédio descrito em 2) mostra-se registada em nome da requerente, sem referência a quaisquer ónus, encargos ou limitações, conforme decorre do teor da certidão de registo predial constante de fls. 24 e 25, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos.
4) O prédio descrito em 2) e 3) confina com o comummente designado “Edifício S...”, sito na Avenida ..., n.ºs ... e ...A, em Lisboa, cuja propriedade se mostra registada em nome da requerida, conforme decorre do teor da certidão de registo predial constante de fls. 28 e 29, cujo teor aqui se reproduz para os devidos efeitos.
5) No subsolo do prédio descrito em 2) e 3) foi detectada, em momento anterior a 21 de Abril de 2011, a existência de elementos de betão pertencentes aos recalces do Edifício S... identificado em 4), fazendo parte da estrutura deste edifício com 17 pisos, o que é do conhecimento de ambas as partes. (acordo das partes).”.
*
Vejamos.

II – 1 – Da tutela cautelar antecipatória.
1. Considerou-se, na decisão recorrida:
“a provisoriedade e instrumentalidade assumem-se como características essenciais das providências cautelares, consistindo no facto das mesmas não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade.
 (...)
Ora, tendo por base os aludidos pressupostos de provisoriedade e instrumentalidade das providencias cautelares (antecipatórias) e o pedido deduzido em concreto pela requerente, não podemos deixar de concluir que o eventual decretamento desta providência contenderá sempre em termos absolutos com os limites intrínsecos da tutela cautelar e, designadamente, com a sua natureza instrumental e provisória, sendo que a instrumentalidade e provisoriedade próprias da tutela cautelar, impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro, como sucede no caso em apreço.”.

Sustentando a Recorrente, com apelo ao disposto nos art.ºs 381º, n.º 1 e 383º, do Código de Processo Civil, a consagração no direito vigente da possibilidade do “requerimento e a concessão de providências cautelares antecipatórias com efeitos irreversíveis e conteúdo equivalente (no todo ou em parte) à decisão a proferir no processo principal.”.

Assim, não sofrendo crise a possibilidade de serem requeridas providências cautelares antecipatórias, também ponto é que converge a Recorrente no tocante ao carácter não só antecipatório, como por igual irreversível e definitivo, da providência concretamente por ela requerida, a saber, recorda-se, a remoção dos recalces da fundação de um prédio de 17 andares, alegadamente implantados no terreno contíguo de que é proprietária.

2. Como em comentário ao citado art.º 381º, n.º 1, do Código de Processo Civil, refere Lopes do Rego,[1] estabelece-se naquele normativo, “de forma expressa, que a instrumentalidade típica dos procedimentos cautelares tanto pode envolver o decretamento de uma providência conservatória, como o de uma providência antecipatória dos efeitos da decisão de mérito. As providências conservatórias visam manter inalterada a situação de facto que pré-existe à acção, tomando-a imune à possível ocorrência de eventos prejudiciais. As providências antecipatórias visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação no tempo dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa”, de que o procedimento é sempre dependência, cfr. art.º 383º, n.º 1, do Código de Processo Civil (o realce a negrito é nosso).

Esta dicotomia não era expressa na lei anterior, mas, como anotam Lebre de Freitas A. Montalvão Machado, Rui Pinto,[2] já o Projecto de Directiva para a Aproximação do Direito Processual Civil da União Europeia, para ela apontava, ao indicar, no seu art.º 10.1.2, como fins das medidas cautelares, "a salvaguarda e a regulação provisória da situação de facto", a "antecipação provisória, total ou parcial, da pretensão litigiosa" e a "antecipação provisória da execução", vd. as suas alíneas a), b) e c).
Referindo estes autores que “Por providência antecipatória entende-se aquela que antecipa a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo, a realização do direito acautelado.”.
E podendo tais providências antecipatórias ser providências cautelares nominadas ou inominadas. 

Assinalando Teixeira de Sousa[3] que “a composição provisória realizada através das providências cautelares pode prosseguir uma de três finalidades: ela pode justificar-se pela necessidade de garantir um direito, de definir uma regulação provisória ou de antecipar a tutela pretendida ou requerida. No primeiro caso, tomam-se providências que garantem a utilidade da composição definitiva; no segundo as providências definem uma situação provisória ou transitória; no terceiro, por fim, as providências atribuem o mesmo que se pode obter na composição definitiva”.
Fazendo decorrer tal provisoriedade “quer da circunstância de elas (providências) corresponderem a uma tutela que é qualitativamente distinta daquela que é obtida na acção principal de que são dependentes (…), quer da sua necessária substituição pela tutela que vier a ser definida nessa acção.”.
E considerando, em sede de instrumentalidade da providência, que “objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento. Esta verificação é clara quando a providência visa garantir um direito ou regular provisoriamente uma situação: distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação.”.

A propósito das providências antecipatórias explana Abrantes Geraldes[4] que “As medidas deste tipo excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia que caracteriza a generalidade, das providências, ficando a um passo das que são inseridas em processo de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto positivo ou negativo.”.
Integrando-se “Dentro deste núcleo de medidas cautelares (…) a restituição provisória da posse, os alimentos provisórios e o novo procedimento cautelar (…) arbitramento da reparação provisória (…) a entrega da coisa móvel e cancelamento de registo de coisa abarcada pelo regime de locação financeira (…)”.
E “Em qualquer destes casos se constata que as providências decretadas não se limitam a assegurar o direito que se discute na acção principal nem tão pouco a suspender determinada actuação, garantindo-se, desde logo e independentemente do resultado a alcançar na acção principal, um determinado efeito que acaba sempre por ter carácter definitivo”.
Não estando “afastada a possibilidade de através de providências cautelares não especificadas se poder alcançar também uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva, uma vez que o art.º 381º prevê expressamente tal possibilidade".

Já Sónia Teixeira[5] sustentando que diversamente das medidas conservatórias, “verdadeiramente instrumentais face à acção principal (…) as medidas antecipatórias (…) actuam de forma diferente, pois consomem o pedido material, uma vez que o antecipam.”.
Embora reconheça que “Contudo mesmo neste caso, há quem entenda que este tipo de medida provisória nunca consumiria a decisão final, dado que apenas altera um estado de facto provisoriamente, não a situação jurídica em si mesma, que só será alterada e definida após a sentença final.”.

3. Em todo o caso, ponto é que como refere Abrantes Geraldes,[6] “Os efeitos produzidos por este género de providências cautelares não deixam de surpreender e de, eventualmente, provocar em quem tem de decidir, algum temor quanto aos riscos derivados de uma injusta decisão cautelar.”.
E “esse risco aumenta exponencialmente quando se está perante medidas cautelares de carácter antecipatório.”.
“Apesar disso as consequências foram assumidas pelo legislador depois de ter ponderado os diversos interesses em confronto”.
Havendo que “assumi-lo sem rodeios -, o sistema convive com a possibilidade de ser adoptada uma medida cautelar causadora de prejuízos ao requerido que, a final, se revela inadequada, sem que exista, de facto, a possibilidade de ser ressarcido dos prejuízos causados.”.

Procurando obviar-se a tais consequências, confere-se ao juiz a possibilidade de “Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias (…) mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação da caução adequada pelo requerente.”, vd. art.º 390º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O que – e assim distanciando-nos, e salvo o devido respeito, do entendimento de Abrantes Geraldes[7] – mais do que “a estreita faixa de medidas que tenham sido motivadas por actuação dolosa ou gravemente culposa do requerente.”, visa garantir a indemnização a que o requerido possa vir a ter direito – quando a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente – pelos danos culposamente causados por este, quando não tenha agido com a prudência normal, cfr. n.º 1 do cit. art.º 390º.
Deixando pois, com a reforma processual de 1995, de se exigir que o requerente tivesse procedido com dolo, ou que a sua culpa fosse “grave”.[8]

Sendo porém certo que, “com caução ou sem ela, a assunção de uma providência insere-se no ‘risco social’ intermediado pelos tribunais, permitindo que o sistema adopte medidas que apesar de, a posteriori, se verificar serem infundadas, nem por isso deixam de se considerar legítimas, por decorrerem do exercício do direito de acção cautelar.”.[9]
Direito esse expressamente consagrado no art.º 2º, n.º 2, última parte, do Código de Processo Civil: “A todo o direito excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.”. 

Assinale-se ainda que para lá dessa possibilidade de condicionamento do decretamento da providência à prestação de caução – apenas excluída quanto aos procedimentos cautelares nominados outros, que não o arresto e o embargo de obra nova, ex vi do disposto no art.º 392º, n.º 2, do Código de Processo Civil – temos ainda, e antes disso, que o tribunal não fica adstrito à concreta providência solicitada.
Podendo, quando seja caso disso, exercitar “um poder judicial de adequação material, de algum modo paralelo ao exercido quando o juiz profere despacho de aperfeiçoamento dum articulado deficiente (art.º 508-1-a), mas agora substituindo-se o tribunal à parte, tida em conta a urgência do procedimento cautelar.”.[10]

Acrescendo, e finalmente, que a providência – ainda quando se venham a julgar verificados os requisitos da probabilidade séria da existência do direito e do suficientemente fundado receio da sua lesão, cfr. art.º 387º, n.º 1, do Código de Processo Civil – deve[11] ser recusada pelo tribunal “quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar”, cfr. cit. art.º 387º, n.º 2.
Tratando-se embora aquele, de facto impeditivo que, como tal, o requerido tem o ónus de alegar (art.º 487º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e de provar (art.º 342º, n.º 2, do Código Civil).

Para além de poder ainda a providência decretada “ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente.”, vd. n.º 3, do mesmo art.º.

Sendo que a avaliação de tal prejuízo e dano – a ponderação dos interesses em jogo, em ordem à verificação da existência ou não de forte desproporção entre o sacrifício a impor à Requerida e a vantagem que a Requerente auferirá[12] – pressupõe in casu, atento o teor dos articulados apresentados pela Requerente e, desde logo, pela Requerida, a prévia produção da prova testemunhal oferecida por cada um deles.
Vejam-se, em particular, os art.ºs 302º e seguintes da oposição.

Certo a propósito que o disposto no art.º 386º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deverá ser entendido – dado constituir “ofensa do direito à prova, emanação do princípio constitucional do contraditório (…) a recusa, a menos que para tal seja inidóneo, da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado – no sentido, e pelo que agora aqui interessa, de apenas se aplicar quando se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insusceptível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente determinados pelo juiz.

II – 2 - Finalmente, nada obsta a que a decisão que venha a ser proferida condicione a execução da providência decretanda à obtenção prévia, em prazo a assinar, das licenças e autorizações administrativas que no caso caibam.

Tudo sem prejuízo da garantia penal e das medidas adequadas à execução coerciva de uma tal providência, cfr. art.º 391º, do Código de Processo Civil.
*
Procedendo assim, e nesta parte, as conclusões da recorrente.
Com prejuízo do conhecimento das demais questões por aquela suscitadas e enunciadas supra.

Devendo os autos, revogada a decisão recorrida, prosseguir seus termos na 1ª instância, com produção das provas constituendas propostas, se a tanto nada mais obstar.


III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente, e revogam a decisão recorrida, a substituir por outra que determine o prosseguimento dos autos, com produção das provas requeridas.

Custas pela Recorrida, que decaiu totalmente.
***
Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: (…)
*

Lisboa, 2013-07-11

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, 1999, pág. 275.
[2] In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 8 e 9.
[3] In “Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 227-228.
[4] In “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. III, 2ª Ed., Almedina, págs. 92-93.
[5] In R.O.A., Ano 58º -1998 – Vol. II, págs. 893-894.
[6] In op. cit., págs. 94-95
[7] In op. cit. pág. 96.
[8] Cfr. ainda, neste sentido, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in op. cit., págs. 58-59.
[9] Abrantes Geraldes, in op. et loc. cit.
[10] Assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in op. cit., pág. 68.
[11] O termo “pode” na literalidade legal, é enganador, tratando-se de um efetivo dever, cfr. auct. et op. antecedentemente citados, pág. 37.
[12] Apud José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, in op. cit., pág.36.