Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
358/23.3PECSC.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: IMPUGNAÇÃO ALARGADA
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
A impugnação alargada da matéria de facto, não integra a realização de um novo julgamento e, por isso, obriga a uma especificação nas conclusões da essência factual objecto do juízo indevido, acompanhada da referência probatória separada dirigida a esse ponto, com uma explicação relacional entre o ponto de facto e os meios de prova indicados.
Só possui sentido essa impugnação se dali resultar uma necessária (imposta) solução diversa quanto à matéria de facto delimitada e não uma possível solução distinta ou oposta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
No âmbito dos autos n.º 358/23.3PECSC do Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 3 – após julgamento, foi proferida Sentença que condenou o arguido AA como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143, n.º 1 do Código Penal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 7, o que perfaz a multa global de 1.050,00€.

Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“1. A sentença em crise considerou procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e condenou o recorrente/arguido como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143, n.º 1 do Código Penal na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a multa global de 1.050,00€ (mil e cinquenta euros) e custas processuais.
2. O recorrente é acusado da prática do crime de ofensa à integridade física simples, porquanto entende o Tribunal a quo que se logrou provar que o recorrente desferiu uma chapada na face da ofendida e que a quis agredir.
3. A sentença, que ora se coloca em crise entende mal, com o devido respeito, na motivação de facto que; “A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se na análise crítica e conjugada da prova, tendo sido essencial o depoimento da ofendida, prestou um depoimento tranquilo, claro, coerente e linear, mostrando-se ainda emocionada ao descrever o momento da agressão, esclarecendo que o arguido passou do seu lado esquerdo e após ter passado desfere-lhe uma pancada com a mão aberta. Mais disse que os factos ocorreram após ter instaurado ação executiva contra a sociedade. Acresce que a sua versão da ofendida é compatível com a versão que apresentou no mesmo dia no hospital da luz, onde foi assistida e com o diagnóstico aí efetuado de traumatismo na orelha”.
4. Também “Acresce que a testemunha BB, com quem a ofendida ia a falar ao telefone e que estava no jardim à sua espera, afirmou não ter dúvida que viu o arguido fazer o gesto de dar uma bofetada com as costas da mão.”.
5. Concluindo que “Do comportamento objetivo do arguido, apurado nos termos supra, conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes.”.
6. Não pode o recorrente concordar com tal decisão judicial.
7. Primeiro o tribunal a quo, deu como provados factos, que deveria ter dado como não provados, por ausência de quaisquer fundamentos ou elementos de prova, nomeadamente os indicados nos pontos 5 e 7 dos factos provados e dos pontos 3 e 4 dos factos não provados.
8. O presente recurso compreende a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, mas também incide sobre matéria de direito, a qual o recorrente não acompanha.
9. Também não acompanhamos o entendimento da Exma. Sra. Juiz a quo ao afirmar que o depoimento da testemunha CC e conteve incongruências e por isso o desconsiderou, sendo no nosso entendimento o único depoimento isento de interesse e verdadeiro.
10. Por último, o Tribunal a quo, fez uma errada aplicação do direito aos factos julgados, e, portanto, aplicou mal o direito.
11. Isto porque, atenta a factualidade que entendemos que deveria de ter sido dada como provada e não provada, subsumindo os factos ao direito, sempre o Tribunal a quo, deveria ter chegado a outra decisão; no caso, adiante-se, a de absolver o recorrente do crime de vinha acusado.
12. O recorrente entende que não ficou provada a matéria vertida nos pontos 5 e 6 da sentença, pois tais factos não decorrem de toda a prova carreada para os autos, apenas com base em depoimentos tendenciosos e programados das testemunhas BB e da assistente, a decisão em crise fundamenta tal perceção.
13. O Ponto 5 dos factos provados, no entendimento da Juiz a quo refere que “Quando ambos se cruzaram, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma chapada de mão aberta na face esquerda da ofendida, junto à orelha, provocando lhe dor e vermelhidão na zona atingida” e o ponto 6 “Quando ambos se cruzaram o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma chapada de mão aberta na face esquerda da ofendida, junto à orelha, provocando-lhe dor e vermelhidão na zona atingida.”.
14. O recorrente entende que a testemunha BB e a assistente não apresentaram um depoimento coerente, nem coincidente com os factos descritos com a acusação, pelo contrário, sempre que confrontados com pormenores constantes da acusação e que revelavam incongruências com os seus discursos, não podendo responder, acabam por criar discursos diferentes, para fugir às respostas que lhe estavam a ser pedidas.
15. Como não podemos deixar de concluir que a decisão em crise considera irrelevante o depoimento da testemunha CC, facto revelador de grande juízo de imparcialidade na avaliação dos presentes autos por parte da Juiz titular do processo.
16. Nas palavras da testemunha, muito assertiva e relatando os factos com bastante precisão e lógica, demonstrando que esteve presente no local e que não presenciou nenhuma agressão do recorrente à assistente. Sendo a única real testemunha.
17. Ao desvalorizar o depoimento da testemunha CC, o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, porquanto tal depoimento se mostrou coerente, espontâneo e compatível com a restante prova produzida.
18. Em consequência, impunha-se decisão diversa quanto à matéria de facto, devendo os pontos 3 e 4 dos factos não provados passar a constar da matéria de facto provada.
19. Não resulta provado nos autos que o recorrente tenha praticado os factos de que vem acusado, inexistindo prova bastante e segura que demonstre que o recorrente desferiu qualquer chapada na assistente.
20. Pelo contrário, entende o recorrente que não se vislumbra prova que permita sustentar a condenação do arguido, não podendo a decisão recorrida extrair, de forma automática, que “Do comportamento objetivo do arguido (…) conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes”, quando a base factual é frágil e controvertida.
21. Acresce que a documentação clínica (nota de alta) apenas evidencia uma vermelhidão e reproduz a narrativa relatada pela assistente, não estabelecendo nexo de causalidade com uma agressão e não podendo, por si só, suportar a convicção condenatória.
22. Subsistindo dúvidas relevantes sobre a autoria e sobre a dinâmica dos factos, dúvidas essas que deveriam ter sido valoradas em sentido favorável ao arguido, impunha-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º da CRP.
23. Assim, sempre andou mal a Juiz a quo ao condenar o recorrente como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), bem como em custas processuais.
Em consequência do exposto deve ser julgado procedente o presente recurso, devendo ser revogada a sentença na parte em que condenou o recorrente, substituindo-se por outra que absolva o recorrente do crime de que foi condenado e do pagamento de quaisquer custas”.

O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“1. Perante a prova produzida e analisada em julgamento, e avaliada essa prova de modo global e complexivo, andou bem o tribunal a quo ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, nos exatos termos constantes da sentença recorrida.
2. Analisando, na sua globalidade, a motivação de recurso apresentada pelo recorrente, verifica-se que a sua discordância assenta na valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo, valoração essa, livremente formada e fundamentada, a qual é a convicção lógica em face da prova produzida e das regras do normal acontecer, pelo que deve ser acolhida a opção do julgador que beneficiou da oralidade e da imediação na recolha da prova.
3. No caso em apreço, não existem dúvidas de que a prova foi apreciada segundo as regras do artigo 127.º do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, pelo que bem andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes da matéria de facto provada.
4. Deverá, pois, ser mantida a sentença recorrida.
Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos”.

Também a assistente DD respondeu ao recurso com a apresentação das seguintes conclusões:
“I – Resulta demonstrado à evidência, nos presentes autos, que ao presente recurso jurisdicional deverá ser negado provimento, atenta a falta de fundamentos ali aduzidos pelo Recorrente, não tendo o mesmo logrado infirmar o segmento da decisão que veio sindicar nos presentes autos.
II – Tendo o Tribunal recorrido andado bem, aliás, muito bem, ao condenar o arguido ora recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, nos exatos termos vertidos na Sentença.
III – Não sendo, por isso, merecedora de qualquer reparo, encontrando-se, porquanto, devidamente fundamentada, de facto e de direito,
IV - Com efeito, da leitura da douta Sentença em apreço, constata-se, de forma clarividente, que o Tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas carreadas para os presentes autos, indicando e concretizando os motivos que determinaram a formação da sua convicção e que nortearam o sentido da decisão proferida.
V - A douta Sentença explana, com detalhe, todo o percurso lógico e racional em que se estribou a sua convicção e que o levou a dar como provados os factos em apreço, tomando, assim, a sua decisão em conformidade,
VI – Não restam, pois, dúvidas de que o Tribunal recorrido fez uma correta apreciação de todos elementos probatórios carreados e produzidos nos autos, os quais impunham a decisão da matéria de facto (e consequente subsunção jurídica dos mesmos) nos exatos termos em que o fez, não merecendo, assim, qualquer censura.
VII - Sendo, aliás, descabidas, com o devido respeito, como bem, observa o DMMP, as críticas dirigidas pelo arguido recorrente quanto à análise e ponderação da prova.
Termos em que deverá ser negado provimento total ao recurso interposto, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a sã e almejada JUSTIÇA!”.

Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer, mantendo a posição assumida na 1.ª instância.

Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.

II. Fundamentação.

A Decisão Recorrida.

Na sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados e não provados:
1- MATÉRIA DE FACTO PROVADA
De relevante para a discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1. O arguido AA é sócio da empresa Morgado de Aranha – Compra e Venda de Imóveis, S.A., e, em representação da sociedade, celebrou um contrato de trabalho no dia
09.07.2020 com a ofendida DD, para prestação de serviços de advocacia.
2. Na sequência do despedimento comunicado pelo arguido à ofendida, esta instaurou contra a referida sociedade uma ação declarativa comum de condenação, que correu termos no Juízo de Trabalho de Cascais e a que foi atribuído o n.º de processo 1799/21.6T8CSC, pedindo, além do mais, que fosse declarada a ilicitude do despedimento.
3. Tal ação foi julgada totalmente procedente, por sentença proferida no dia 08.04.2022 e, após interposição de recurso, confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa datado de 18.01.2023, já transitado em julgado.
4. No dia 29.03.2023, cerca das 15h00, quando caminhava no jardim sito entre a Rua 1 e a Praceta 2, a ofendida apercebeu-se que o arguido caminhava na sua direção, em sentido oposto ao seu.
5. Quando ambos se cruzaram, o arguido, sem que nada o fizesse prever, desferiu uma chapada de mão aberta na face esquerda da ofendida, junto à orelha, provocando-lhe dor e vermelhidão na zona atingida.
6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo da ofendida.
7. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
8. Assistente quando se cruzou com o arguido estava a falar ao telefone.
9. O arguido não tem antecedentes criminais.
10. É empresário.
11. É reformado e aufere 700 euros de reforma mensal.
12. É divorciado e vive só.
13. Vive em casa própria já paga.
14. Tem como habilitações literárias o 2º ano da licenciatura em Engenharia Mecânica.
2- MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
De relevante para a discussão da causa, não se logrou provar a seguinte matéria de facto:
1. O arguido desviou-se, encostando-se ao lado esquerdo do caminho para deixar passar a assistente
2. Que quando passou por si a assistente que vinha ao telemóvel disse “Sim, Dra. sim Dra.”
3. Que após cruzar-se com a assistente o arguido virou à esquerda e foi ter com CC que estava a cerca de 5 metros de distancia onde a assistente diz ter sido agredida.
4. Que CC viu o arguido cruzar-se com a assistente.
5. Que a assistente não emitiu qualquer som, que indicasse qualquer perturbação no seu caminho ou telefonema.
6. Que esta acusação foi pensada pela assistente para coagir o arguido para que a empresa da qual é gerente fizesse o pagamento da indemnização que lhe era devida o mais rápido possível”.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada na sentença recorrida quanto aos factos:
“A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados fundou-se na análise crítica e conjugada da prova, tendo sido essencial o depoimento da ofendida, prestou um depoimento tranquilo, claro, coerente e linear, mostrando-se ainda emocionada ao descrever o momento da agressão, esclarecendo que o arguido passou do seu lado esquerdo e após ter passado desfere-lhe uma pancada com a mão aberta. Mais disse que os factos ocorreram após ter instaurado ação executiva contra a sociedade.
Acresce que a sua versão da ofendida é compatível com a versão que apresentou no mesmo dia no hospital da luz, onde foi assistida e com o diagnóstico aí efetuado de traumatismo na orelha.
O arguido confessou os factos dados como assentes sob os números 1 a 3, colocou-se no local, admitiu que se cruzou com a ofendida mas negou ter agredido a ofendida, referiu que a mesma vinha ao telemóvel que se cruzaram e que cada um seguiu o seu caminho.
CC, amiga do arguido, afirmou que viu o arguido cruzar-se com uma senhora, que não reconheceu a senhora mas quando o arguido foi ter consigo disse-lhe “sabes com quem me cruzei, foi com a DD”
Por ter prestado declarações contraditórias com as por si prestadas em sede de inquérito, foram lidas as declarações que aí prestou e que estão juntas a fls. 30 e 31. E questionada porque não afirmou à polícia, que o arguido a tinha informado que a pessoa que viu era a ofendida, disse que não achou relevante dizer que tinha visto o arguido a cruzar-se com a ofendida.
Ora, tendo a mesma afirmado que soube, pelo arguido, no próprio dia dos factos que a ofendida o acusava de a ter agredido quando se cruzaram no jardim, não se crê, por contrário às regras de experiência comum, que quando foi ouvida, no âmbito de um processo crime em que o seu amigo é suspeito de ter agredido fisicamente a ofendida, não tenha achado relevante afirmar que os viu cruzarem-se e que nada se passou, quando tal facto ilibava o seu amigo.
Assim, o seu depoimento não mereceu qualquer credibilidade.
Acresce que a testemunha BB, com quem a ofendida ia a falar ao telefone e que estava no jardim à sua espera, afirmou não ter dúvida que viu o arguido fazer o gesto de dar uma bofetada com as costas da mão.
A testemunha EE não presenciou os factos, tendo apenas estado com o arguido após os factos, afirmando que o mesmo estava muito calmo, nada sugerindo que tivesse agredido alguém e que após ter recebido um telefonema do Advogado a informar que a ofendida o acusava de a ter agredido o arguido negou ter agredido a ofendida.
Pelo exposto, e tendo em atenção o depoimento da ofendida o tribunal deu como assente os factos.
Teve-se, ainda em atenção a documentação clínica de fls. 6 e 7.
Do comportamento objetivo do arguido, apurado nos termos supra, conjugado com as regras de experiência comum, inferiram-se os elementos subjetivos dados como assentes.
Mais, teve-se em atenção as declarações que o arguido prestou quando ouvido sobre as suas condições de vida e no CRC junto aos autos.
*
No que concerne à matéria não provada a prova produzida foi fraca, declarações do arguido e da testemunha CC, que como acima se referiu não logrou merecer qualquer credibilidade”.
*
Objecto do recurso
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
E, por obediência ao estipulado no n.º 3 do mesmo art. 412.º do Código de Processo Penal, pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, “o recorrente deve especificar, nas conclusões:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas”.
Para este efeito obriga do n.º 4 do mesmo artigo que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Note-se, portanto, que o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento, nas conclusões, a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência ou mera referência a diversos números da sentença, onde constam diversos acontecimentos e aspectos de facto;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal).
Com este enquadramento, o recorrente refere pretender impugnar a sentença recorrida de facto e de direito.
Contudo, analisadas as conclusões do recurso, é manifesto que o mesmo visa só a impugnação da matéria de facto e, apenas por essa procedência, a sua absolvição.
Apesar de concluir que o tribunal recorrido aplicou mal o direito, nenhuma violação legal específica, não relacionada com a impugnação de facto, é apresentada nas conclusões, pelo que o recurso será restrito à matéria de facto.
Por outro lado, não se mostra ressalvado nas conclusões o interesse na apreciação de outros recursos, conforme o disposto no art. 412.º, n.º5, do Código de Processo Penal, estando o conhecimento de Tribunal da Relação delimitado pelas conclusões já extractadas.
Apreciação do recurso
Conforme foi já exposto, o recurso alargado quanto à matéria de facto exige a especificação nas conclusões dos excertos factuais delimitados cuja impugnação é pretendida, acompanhado das referências probatórias que sustentam posição diversa da assumida pelo tribunal recorrido, fazendo-se a ligação e justificação individualizada e especificada entre eles, por forma a este Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação de forma criteriosa.
Ora o recorrente, nas suas conclusões, apenas apresenta afirmações conclusivas quanto ao teor da prova que foi aceite, opinando de acordo com o seu ponto de vista, mas mantendo a invocação de um erro notório na apreciação da prova e a violação do princípio do in dubio pro reo.
Aparece especificada tão-só a pretensão de questionar a parte dos factos provados de onde resulta que o arguido dolosamente desferiu uma chapada sobre a assistente, no seio da dinâmica dos factos provados 5 a 7, bem como o que se descreve nos pontos 3 e 4 dos factos não provados.
Estes últimos (factos não provados) são puramente instrumentais ou probatórios, sem relevo para a condenação ou para a absolvição do arguido e, por isso, não tinham de constar da matéria de facto provada, nem podem integrar, por essa via, o objecto do recurso. A sua utilidade relaciona-se com a ponderação da prova e não com alguma utilidade directa para os termos da condenação ou absolvição do arguido.
Ainda que no seu desenvolvimento argumentativo sejam feitas menções esparsas ao que foi dito pelos intervenientes processuais, manifestamente do recurso é apenas possível analisar da congruência da prova de acordo com os critérios legais questionados, pois a recorrente começa por referir (conclusão 7) que se verifica uma ausência de qualquer elemento de prova que pudesse permitir o juízo probatório assumido pelo tribunal recorrido e, depois, já adianta que a prova daquela ocorrência derivou de prova produzida em julgamento, sendo qualificados os depoimentos que a integra, como tendenciosos e parciais.
Para a devida impugnação alargada da matéria de facto tinha de existir uma especificação da essência de facto, nas conclusões, acompanhada da referência probatória separada dirigida a esses pontos (nomeadamente o excerto da gravação ou de um documento com que pretende fazer uma correspondência probatória), com uma explicação relacional entre o ponto de facto e os meios de prova indicados.
Finalmente, só possuiria sentido essa impugnação se dali resultasse uma necessária (imposta) solução diversa quanto à matéria de facto delimitada e não uma possível solução distinta ou oposta.
Não pode ser esquecido que o recurso da matéria de facto não foi, em qualquer caso, concebido como instrumento ao serviço da realização de um novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes1.
A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»2.
De todo o modo, ainda que tal impugnação não tenha sido devidamente apresentada (mesmo para além das conclusões do recurso), a apreciação da congruência da prova pode ser realizada em termos próximos aos que são suscitados pelo recorrente a propósito da violação das regras e princípios enumerados que regem a apreciação da prova.
Assim, refere o recorrente que a sentença recorrida está viciada por erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, em violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio do in dubio pro reo
O erro notório na apreciação da prova constitui um vício necessariamente decorrente do texto da decisão recorrida, isoladamente ou de forma conjugada com juízos da experiência comum.
Ora, quanto à justificação apresentada na sentença recorrida para a aceitação da agressão do arguido não se descortina qualquer juízo ilegal.
Em termos sucintos, consta de forma clara da sentença que foi reconhecida a coerência do depoimento da ofendida ao descrever a agressão, bem como o que foi referido no hospital, bem como o que foi visto por BB.
E, por outro lado, a versão do arguido e da testemunha sua amiga CC não foi aceite, destacando-se a contradição do que disse em julgamento com o que tinha dito mais de dois anos antes, em inquérito, com o esclarecimento de que se encontra com maior lembrança aquando do julgamento.
Para além da valorização explicada quanto aos demais depoimentos, este juízo é evidentemente razoável e não implica nem a necessária existência de uma dúvida razoável, nem a resolução de tal dúvida em desfavor do arguido.
Encontram-se devidamente explicadas as versões expostas no julgamento e a preferência dada à versão provada, bem como a sua congruência.
O tribunal recorrido, ao ter fundamentado de facto, de forma clara e racional, segundo as regras da experiência comum, decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova que decorre do disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal3.
Pelo que não vislumbra a ocorrência do texto da decisão recorrida erro de algum notório na apreciação da prova ou a violação de alguma regra ou princípio legais neste âmbito.
A ideia exposta no recurso, de pretender impor a versão do arguido, por mera via da insistência no seu ponto de vista sobre a prova produzida, como se o recorrente fosse o juiz da sua causa, não tem o devido suporte legal.
Finalmente, não é possível deixar de destacar que, apesar de não constar das conclusões do recurso, atenta a referência completa ao que foi dito em julgamento, deve ser explicado que a argumentação exposta nos pontos 33 e 34 do recurso sobre a falta de credibilidade da assistente é totalmente inócua para o que se decide.
E as citações feitas nos pontos 36 e seguintes das conclusões, sobre o depoimento de BB, nada tem de surreal, sendo totalmente credível e coerente; estando todos de acordo em relação às demais circunstâncias em que se cruzaram o arguido e a assistente, não era necessário que esta testemunha tivesse visto a cara do arguido para perceber o que ele fez.
O facto de a assistente e a testemunha BB não descreverem exactamente os mesmos pormenores da ocorrência apenas demonstra a ausência de alguma combinação, não sendo contraditórios os seus termos (tal como decidiu o tribunal recorrido), como quer impor o recorrente.
Não se verifica também alguma dúvida, ínsita no teor da fundamentação da decisão recorrida, ou que se impusesse como consequência necessária da prova produzida.
Em conclusão, em vista do objecto do recurso exposto nas conclusões, deve ser mantida a sentença recorrida nos seus exactos termos.
*
Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, que se fixam em 4 UC, atenta a improcedência total do seu recurso e o disposto no art. 514.º do Código de Processo Penal.

Lisboa, 02 de Junho de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Lara Martins
- 1ª Adjunta –
Sofia Rodrigues
- 2ª Adjunta -
_______________________________________________________
1. Cf Ac. do TC n.º 59/206, de 18/01/2006, no proc. 199/2005, em www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. dos STJ de 27/01/2009, e de 20/11/2008, tirados respectivamente nos procs. 08P3978 e 08P3269, em www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, na CJSTJ, 2007, II, 197
2. Cf. Ac TC. Nº 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, proferido no processo n° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
3. Conforme referido no Acórdão do STJ de 29/1/2025, proferido no processo 261/24.0YRCBR.S1, integral em www.dgsi.ptEste princípio, fora do contexto dos vícios ou erros de julgamento legalmente previstos, afasta todas as situações de valoração diferente de prova como fundamento para se concluir pela errada apreciação da mesma, tanto mais que a apreciação da prova nas instâncias onde é produzida é enriquecida pela oralidade e pela imediação o que habilita esses tribunais com uma maior capacidade para aferir da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos, já que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também o modo como estes foram prestado. […]. Em resumo, por força do princípio da livre apreciação da prova, só nos casos excepcionais legalmente previstos, situações de prova legal não considerada, arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível sindicar a valoração efectuada pelo tribunal recorrido, sob pena de estarmos em presença de um novo julgamento in totum e não a corrigir possíveis erros, tal como o legislador pretende em matéria de apreciação do facto em sede de recurso”.