Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021007 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO QUESTÃO PRÉVIA REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA MEIO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199101310029522 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 N2 ART425 N1 ART671 ART677. | ||
| Sumário: | I - Uma decisão autónoma, proferida em certa acção, até, depois, da decisão sobre o mérito da causa, e que apreciou e decidiu certa questão, levantada incidentalmente por uma das partes, não está abrangida pelo preceituado no n. 2 do art. 96 do CPC. II - Na verdade, quando aprecia e decide essa questão, o juiz profere uma decisão nova, independente, e que nada tem a ver com a decisão sobre o objecto da acção, nem nela se reflecte directamente. III - A remoção de um depositário judicial deve ser pedida no processo, e só no processo, em que o mesmo foi nomeado e não através de uma providência cautelar não especificada. | ||