Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029522
Nº Convencional: JTRL00021007
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: CASO JULGADO
QUESTÃO PRÉVIA
REMOÇÃO DE DEPOSITÁRIO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
MEIO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199101310029522
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N2 ART425 N1 ART671 ART677.
Sumário: I - Uma decisão autónoma, proferida em certa acção, até, depois, da decisão sobre o mérito da causa, e que apreciou e decidiu certa questão, levantada incidentalmente por uma das partes, não está abrangida pelo preceituado no n. 2 do art. 96 do CPC.
II - Na verdade, quando aprecia e decide essa questão, o juiz profere uma decisão nova, independente, e que nada tem a ver com a decisão sobre o objecto da acção, nem nela se reflecte directamente.
III - A remoção de um depositário judicial deve ser pedida no processo, e só no processo, em que o mesmo foi nomeado e não através de uma providência cautelar não especificada.