Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14161/17.6T8LSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
QUEDA EM AUTOCARRO
CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A responsabilidade da R./apelante, seguradora para quem havia sido transferida pela transportadora, por contrato de seguro celebrado entre ambas, a responsabilidade emergente da circulação de um seu autocarro de passageiros reconduz-se, tão só, ao âmbito da responsabilidade (extracontratual) pela reparação de danos corporais ou materiais causados por veículos de circulação terrestre a motor.
II – Atendendo ao disposto nos art.ºs 503, nº 1, e 504, ambos do CC, são abrangidas pela responsabilidade objectiva ali prevista as pessoas transportadas, sendo que no caso de transporte por virtude de contrato a responsabilidade contempla os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
III – Atenta a queda da A. derivada da redução de velocidade para imobilização do autocarro junto de um semáforo, quando após a entrada naquele a A. se dirigia para o local onde se poderia sentar, estamos no âmbito dos riscos próprios daquele tipo de veículo, verificando-se uma situação de responsabilidade objectiva (pelo risco) pelos danos dali resultantes que recaía sobre a transportadora, proprietária do autocarro de passageiros; a R., seguradora, responde pelos danos resultantes do acidente em razão do contrato de seguro celebrado.
IV – Não resulta dos factos provados que o acidente fosse devido ou atribuível a facto do lesado – atentos esses factos a A. fez o que qualquer passageiro como ela e naquelas circunstâncias faria.
V - Tendo em conta os traumatismos e dores sofridas, os substanciais incómodos inerentes à situação atravessada e descrita nos autos, a lenta recuperação e a cicatriz que a afecta, tratando-se de compensar de modo efectivo a A., afigura-se adequada a compensação fixada por danos não patrimoniais fixada pelo Tribunal de 1ª instância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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IIN… intentou acção declarativa com processo comum contra «Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA» e «Axa Portugal, Companhia de Seguros, SA» (entretanto «Ageas Portugal, Companhia de Seguros, SA»).
Alegou a A., em resumo:
Quando a A. utilizava os serviços de transporte da R. «Carris», o motorista do autocarro de passageiros em que a A. seguia efectuou uma travagem brusca que causou a queda da A., provocando-lhe traumatismos vários no peito e na cabeça.
Em virtude do acidente de que foi vítima a A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
A R. «Carris» tem a sua responsabilidade transferida por contrato de seguro para a R. «Axa», em termos que a A. desconhece; todavia, esta R. declinou a sua responsabilidade, considerando que não se tratava de “sinistro automóvel”, apesar daquela assim o considerar.
Pediu a A. a condenação das RR. a, solidariamente, lhe pagarem a totalidade das despesas que suportou, no valor de 4.784,64€, a quantia de 22.000,00€ a título de indemnização pelos danos físicos e corporais sofridos e a quantia de 25.000,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais.
Ambas as RR. contestaram.
A R. «Carris» invocou a sua ilegitimidade processual, salientou que a causa de pedir emerge de uma queda no autocarro em que a A. viajava e que a responsabilidade civil pelo acidente se encontra transferida para a seguradora e impugnou matéria alegada pela A..
Concluiu pela procedência da excepção e pela improcedência da acção no que a si respeita.
A R. «Ageas» alegou que o acidente não se deveu a qualquer conduta do condutor do veículo seguro, mas à circunstância de a A. não se ter segurado – pelo menos suficientemente – quando pretendia subir o degrau de acesso ao piso traseiro do autocarro que estava em circulação.
Sustentou que o acidente dos autos não configura um acidente de viação e impugnou os danos invocados.
Concluiu pela improcedência da acção.
No saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva.
O processo prosseguiu e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
«A) Absolvo a Companhia de Carris de Ferro de Lisboa SA do pedido contra si formulado por IN…; e
B) Condeno a Ageas Portugal – Companhia de Seguros SA a pagar a IN… €4 784, 64 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal aplicável desde a data da citação até integral pagamento e €15 000,00 (quinze mil euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação desta sentença até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao demais peticionado».
Da sentença apelou a R. «Ageas», concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de 1.ª instância, na parte em que considerou a ação declarativa parcialmente procedente, condenando a ora Recorrente no seu pagamento;
2. Com interesse para a apreciação das questões objeto deste recurso, vejam-se os pontos 1 a 6 e 20 a 25 da matéria de facto dada como provada;
3. A sentença recorrida, ao assentar a obrigação de indemnizar da Recorrente na responsabilidade contratual, faz uma errada interpretação e aplicação do Direito;
4. Entende a Recorrente que o Tribunal laborou em erro, porquanto, há que distinguir a responsabilidade contratual e extracontratual em função do dever violado;
5. Aplicando esta distinção ao caso concreto, parece per se evidente que a Recorrente não tinha para com os passageiros qualquer dever de prestar; esse dever de prestar existe apenas com a transportadora, por força do contrato de transporte;
6. Para com os passageiros, a Recorrente obriga-se a um dever geral de prevenção de perigo que, quando violado, dá lugar à sua responsabilidade extracontratual.
7. Em face do exposto, forçoso será concluir que a douta sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do Direito ao assentar a obrigação de indemnizar da Recorrente na responsabilidade contratual, erro esse que urge retificar, revogando a douta sentença recorrida;
8. Se a responsabilidade que é imputada à transportadora se funda em incumprimento contratual e não extracontratual, dado que se provou que o motorista da carreira não aguardou que a A. se sentasse, excluída fica qualquer condenação da ora Recorrente por não se encontrar abrangida no âmbito do seguro a responsabilidade da tomadora a um outro título, que não extracontratual;
9. Nestes termos, deve ser revogada a sentença sub judice e substituída por outra que, quanto à natureza jurídica da responsabilidade da Recorrente, declare que a mesma é extracontratual e, em consequência, absolva a Recorrente dos pedidos contra si formulados;
Subsidiariamente, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,
10.Ora, no caso em apreço demonstrou-se que o condutor do veículo segurado pela Recorrente não realizou qualquer travagem brusca.
11.O que vale por dizer que o acidente não ocorreu devido aos riscos de circulação do veículo segurado pela Recorrente, mas antes ao facto de a Autora não se ter segurado de forma firme quando pretendia subir para a plataforma superior da retaguarda do autocarro.
12. Não pode, por conseguinte, concluir-se que o acidente em causa ocorreu devido aos riscos próprios de circulação do veículo segurado pela Recorrente, mas sim por causa imputável à própria Autora, verificando-se aqui a causa de exclusão da responsabilidade prevista no artigo 505.o do Código Civil;
13. Termos em que deve ser julgada improcedente a ação em relação a todos os pedidos formulados pela Autora, deles absolvendo a ora Recorrente;
Subsidiariamente, sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,
14. Relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, em virtude das lesões físicas por si sofridas, entende a Recorrente, excessiva a quantia de € 15.000,00 arbitrada, se forem tidas em consideração as circunstâncias do caso concreto e as decisões jurisprudenciais em casos semelhantes.
A A. contra alegou nos termos de fls. 301 e seguintes.
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II - 1 - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 25 de Junho de 2014 pelas 15h29m a Autora munida de título de transporte, utilizou os serviços de transporte de passageiros da companhia de Carris de Ferro de Lisboa, SA, tendo entrado na paragem da rua Áurea, em Lisboa, no autocarro de passageiros, carreira 59, veículo com a matrícula …-BD-…, veículo com matrícula …-BD-… do ano de 2005, marca Mercedes 0C500EL de cor amarela, propriedade da referida Companhia, a fim de se deslocar até à sua residência.
2. A responsabilidade civil derivada da circulação do veículo pesado de passageiros de matrícula …-BD-…, propriedade da 1ª Ré estava transferida para a 2ª Ré através do contrato de seguro com a apólice no ….
3. Pelas 15h30 do referido dia 25 de Junho de 2014 pouco depois de ter entrado no autocarro quando a Autora ainda estava de pé agarrada a um dos suportes de apoio para os passageiros preparando-se para subir para a plataforma superior da retaguarda do autocarro, onde se encontravam lugares sentados disponíveis ocorreu um acidente.
4. A queda da Autora ocorreu quando o motorista do autocarro após ter efectuado paragem na Rua Áurea reinicia a marcha a com destino à Praça do Comércio e ao chegar ao cruzamento da Rua Áurea com a Rua do Comércio reduziu a velocidade para parar no semáforo, sendo que antes do autocarro se imobilizar a Autora desequilibrou-se e caiu.
5. A Autora deslocava-se para um lugar a fim de se sentar.
6. Em consequência da queda que a vitimou no interior do autocarro a Autora sofreu um traumatismo craniano com perda de conhecimento, escalpe do couro cabeludo na região fronto parietal com hemorragia significativa, hematoma epicraniano de grandes dimensões, anemia pós-hemorrágica, agravamento de surdez à direita, traumatismo sacrococcígeo sem fractura.
7. Após o acidente a Autora deu entrada no Centro Hospitalar de Lisboa EPE (Hospital de São José) onde foi sujeita a uma transfusão de sangue e, tratados os ferimentos, tendo-lhe sido dada alta clínica ao fim de 48 horas.
8. A Autora encontrava-se de tal modo debilitada, com dores de cabeça permanentes, com tontura e desequilíbrio que não teve condições de permanecer na sua residência.
9. No dia 28 de Junho de 2014 deu entrada no hospital CUF Infante Santo, ali permanecendo durante seis dias, vindo a ter alta clínica em 4 de Julho de 2014.
10. Apesar da alta clínica, ao regressar a sua casa a Autora sentia tonturas, desequilíbrio, mal-estar geral, persistência de hematoma epicraniano e anemia.
11. A Autora perdeu parte da sua autonomia.
12. Apesar de ser uma pessoa com setenta e seis anos aquando do acidente, a Autora sempre tinha sido decidida, fazendo os trabalhos inerentes à manutenção da sua casa, indo às compras, cozinhando, tratando das roupas e da lida da casa.
13. Em 13 de Outubro de 2014, na sequência de mais consultas e exames médicos, foi determinado que a Autora sofria de síndrome vertiginoso, com queixas intensas de desequilíbrio com impacto importante na sua qualidade de vida. (...). Estas queixas surgem após acidente sofrido em Junho.”
14. No momento da queda no acidente a Autora sofreu dores fortes, hemorragia intensa. Após regressar a casa a Autora passou a depender do marido ou do filho para as tarefas mais básicas, tais como levantar-se da cama ou da cadeira, sentar-se, ir à casa de banho ou tomar banho.
15. Os desequilíbrios foram-se acentuando de tal forma que mesmo na cama só o gesto de virar a cabeça de um lado para o outro lhe causava um mal-estar insuportável.
16. A Autora ficou confinada à cama ou à cadeira, cheia de dores, sem encontrar melhoras e a depender de terceiros.
17. A Autora tem vindo a recuperar a suas capacidades lentamente mantendo cefaleias, síndrome vertiginoso, com períodos de maior tristeza e depressão.
18. Mantém uma cicatriz no couro cabeludo, sendo sensível ao toque, causando-lhe dor.
19.A cicatriz impede-a de ver o cabelo crescer normalmente, sentindo-se triste e diminuída na sua aparência.
20. Para fazer face aos internamentos, consultas e exames médios e outros necessários à sua recuperação a Autor suportou a quantia de €4.637,34.
21. Em transportes de ambulância despendeu a quantia de €114,10.
22. Deslocou-se ao hospital em viatura própria em algumas ocasiões, tendo despendido gasolina.
23.A Autora gastou €33,20 em medicamentos.
24. Em 26 de Maio de 2014 a Ré Companhia Carris de Ferro de Lisboa tinha a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula …-BD-… transferida para a AXA Portugal – Companhia de Seguros SA actualmente denominada AGEAS Portugal Companhia de Seguros SA, mediante contrato de seguro titulado pela apólice ....
25.A Autora fazia-se transportar no veículo identificado acima munida do seu título de transporte.
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II – 2 - O Tribunal de 1ª instância não considerou provados os seguintes factos:
1. Quando o autocarro onde a Autora seguia se encontrava junto ao nº 17 da Rua Áurea em Lisboa e sem que nada o fizesse prever o motorista do autocarro efectuou travagem de tal modo brusca que causou a queda da Autora, provocando-lhe traumatismos vários no peito e na cabeça com perda de consciência.
2. O veículo circulava a não mais de 30 km/hora.
3. A Autora perdeu a consciência aquando da queda.
4. Perante a fragilidade de sua mãe e atenta a idade do seu pai, o filho e ambos, RP… teve de deixar a sua actividade profissional para ficar a dar apoio aos progenitores, essencialmente à mãe, pois além das necessidades básicas que era necessário acompanhá-la às diversas consultas e exames complementares de diagnóstico que precisava de realizar, alimentação, higiene, cuidados com as tomas de medicação.
5. A Autora representou na sua mente a forte possibilidade de perder a vida.
6. Situação que lhe causou grande sofrimento, enorme angústia, medo sobre como seria o futuro e, caso sobrevivesse, que qualidade de vida lhe restaria.
7. Ficou deprimida.
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III – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que determinam o âmbito da apelação, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.  Face ao teor das conclusões de recurso da R./apelante, temos a ponderar as seguintes questões: se a R. está obrigada a satisfazer qualquer montante indemnizatório, atento o contrato de seguro celebrado com a co-R. «Carris» e em consonância com o tipo de responsabilidade que sobre esta recairia;  se, configurando-se a possibilidade de se verificar a responsabilidade pelo risco, ocorreria a exclusão da responsabilidade por causa imputável à A.; se o montante fixado a título da danos não patrimoniais é excessivo.
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IV – 1 - No que respeita à aplicação do direito, o Tribunal de 1ª instância seguiu o seguinte percurso: a A. configura o seu direito no âmbito da responsabilidade contratual; no caso dos autos a R. não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ela impendia, cabendo-lhe alegar e provar que cumpriu integralmente o seu dever de segurança para com os passageiros, em particular a A.; na sequência da queda a A. sofreu danos; é a segunda R. por força da transferência da responsabilidade civil quem está onerada com o pagamento da indemnização à A..
Na p.i. a A., após ter perspectivado a situação dos autos numa hipótese de responsabilidade contratual (de cumprimento defeituoso do contrato de transporte de passageiros) referiu que a R. «Carris» assumiu o facto gerador da sua responsabilidade como “sinistro automóvel”.
Nos seus articulados as RR. assumiram, a propósito, ópticas discordantes.
Tendo a R. «Carris» sido absolvida e apenas recorrendo da sentença a R. «Ageas» esta defende que a sentença recorrida ao assentar a sua obrigação de indemnizar na responsabilidade contratual errou na aplicação do direito. Ou seja, a apelante/«Ages» não divergirá verdadeiramente do enquadramento no âmbito da responsabilidade contratual; defende, sim, que ela, apelante, não tinha para com os passageiros qualquer dever de prestar, apenas respondendo no domínio da responsabilidade extracontratual. A apelada, nas suas contra alegações de recurso, salienta que também se verifica a responsabilidade extracontratual da R. «Carris» - transferida para a apelante.
Sobre a causa de pedir na acção de indemnização, escreveu Vaz Serra ([1]): «Se a causa de pedir é o «facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor (Cód. Proc. Civil, art.º 498º, nº 4) … poderá dizer-se que a causa de pedir numa acção de indemnização não é a violação do contrato, ou o acto ilícito, ou a criação do risco, mas sim o facto concreto invocado para obter o efeito pretendido, isto é, o facto lesivo.
Embora desse facto derive um dever de indemnização por várias causas jurídicas (violação do contrato, acto ilícito, criação do risco) é um facto unitário, havendo, por isso, identidade de causa de pedir quando a pretensão de indemnização deduzida nas várias acções procede desse mesmo facto, conquanto numa das acções o autor invoque violação do contrato e, na outra, acto ilícito ou criação do risco».
Trata-se, pois, de enquadramento jurídico, tão só, não se verificando a limitação para o Tribunal decorrente da causa de pedir invocada (e da causa de julgar atinente).
Vejamos, então.
Sabemos que no dia 25 de Junho de 2014 a A. utilizava os serviços de transporte de passageiros da companhia de «Carris de Ferro de Lisboa, SA» munida do respectivo título de transporte.
 Tal factualidade aponta para um contrato de transporte rodoviário de passageiros.
O contrato de transporte (modalidade do contrato de prestação de serviços) é aquele mediante o qual uma das partes se obriga perante outrem a fazer deslocar pessoas ou coisas (ou ambas) de um lugar para outro.
À época dos factos ainda não se encontrava em vigor o dl 9/2015, de 15-1 ([2]) o qual surgiu na sequência do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 referente ao “contrato de transporte” - «um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro tendo em vista a prestação de um ou vários serviços regulares ou ocasionais» - dispondo no seu art.º 7 sobre a indemnização em caso de morte ou lesões corporais dos passageiros.
Com interesse será de referir, todavia, que o Regulamento dos Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto nº 37272, de 31 de Dezembro de 1948, estabelece no seu art.º 187-d) que o pessoal que presta serviço nos veículos empregados em transporte colectivos de passageiros é obrigado a velar pela segurança e comodidade dos passageiros.
Neste contexto temos como seguro que, no transporte de pessoas, para que o contrato seja cumprido com perfeição pelo transportador este deverá tomar as medidas necessárias para que, cumprindo pontualmente a prestação a que está adstrito, as pessoas cheguem ao local de destino fisicamente intactas e que o não cumprimento da obrigação do transportador nos aludidos termos determinará a sua responsabilidade contratual, verificados os respectivos pressupostos.
Nos termos do art.º 798 do CC o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Como salienta Menezes Leitão ([3]) desta norma resulta uma clara equiparação dos pressupostos da responsabilidade obrigacional aos pressupostos da responsabilidade civil delitual, sendo reduzidas as diferenças entre uma e outra, residindo a diferença essencial no diferente regime do ónus da prova, dada a presunção de culpa consignada no art.º 799 do CC (enquanto na responsabilidade extracontratual o lesado tem de fazer prova de todos os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar - o facto do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima - consoante resulta dos art.ºs 483, nº 1 e 487, nº 1, do CC).
Na sentença recorrida, o Tribunal de 1ª instância, depois de aparentemente ter enquadrado a situação dos autos como tratando-se de responsabilidade contratual da R. «Carris», consignou: «…cabe ter em atenção que estando a responsabilidade pela circulação do veículo onde ocorreu o acidente transferida para a 2ª Ré e atentos os limites do seguro obrigatório e o valor indemnizatório peticionado (inferior), a 1ª Ré será absolvida do pedido. É a 2ª Ré por força da transferência da responsabilidade civil, quem será onerada a pagar a indemnização à Autora».
Ou seja, nesta parte, parece ter sido assumido que a responsabilidade era extracontratual, transferida da R. «Carris» para a R. «Ageas» em resultado do contrato de seguro.
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IV – 2 - Encontra-se provado que R. «Carris» tinha a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula …-BD-… transferida para a AXA Portugal – Companhia de Seguros SA actualmente denominada AGEAS Portugal Companhia de Seguros SA, mediante contrato de seguro titulado pela apólice … (ponto 24 dos factos provados).
Estamos, então, no âmbito da responsabilidade civil pela reparação de danos corporais ou materiais causados por veículos de circulação terrestre a motor (ver o art.º 4 do dl 291/2007, de 21-8).
Nesse âmbito se fundará a responsabilidade da R. «Ageas» atento o contrato de seguro celebrado com a R. «Carris».
Vejamos se se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar a A..
Provou-se que a A., pouco depois de ter entrado no autocarro da R. “Carris”  na Rua Áurea, deu uma queda - quando a A. ainda estava de pé agarrada a um dos suportes de apoio para os passageiros preparando-se para subir para a plataforma superior da retaguarda do autocarro, onde se encontravam lugares sentados disponíveis, o motorista do autocarro após ter efectuado a paragem na Rua Áurea reiniciou a marcha e ao chegar ao cruzamento da Rua Áurea com a Rua do Comércio reduziu a velocidade para parar no semáforo, sendo que antes do autocarro se imobilizar a A. – que se deslocava para um lugar a fim de se sentar - se desequilibrou e caiu.
Sobre o circunstancialismo do acidente é isto que sabemos.
A A. não demonstrou, como alegara, que na origem da sua queda estivera uma travagem brusca e imprevisível efectuada pelo condutor do autocarro. Apurou-se, sim, uma redução da velocidade, a fim do veículo se imobilizar no semáforo, por parte daquele condutor.
Os factos apurados apontam para uma aparente ausência de culpa do condutor do autocarro.
Independentemente da culpa (demonstrada ou presumida) do condutor do veículo, nos termos do art.º 503, nº 1, do CC aquele que tiver a direcção efectiva de veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse (ainda que por intermédio de comissário) responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo.
Terá a direcção efectiva do veículo quem tiver o controlo material do mesmo, a título de posse ou de detenção; no que concerne à causalidade, haverá que determinar a abrangência dos “riscos próprios do veículo”. Nesta expressão são compreendidos tanto os riscos da máquina como os riscos do meio em que ela circula e os relacionados com o respectivo condutor ([4]) ([5]).
Concretizando o art.º 504 do mesmo Código que estão cobertos pela responsabilidade objectiva aludida no art.º 503, designadamente, as pessoas transportadas e que no caso de transporte por virtude de contrato a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas.
Temos, assim, que «as pessoas transportadas, mesmo que o façam ao abrigo de um contrato oneroso de transporte, terão direito à ressarcibilidade dos danos sofridos em consequência dos riscos próprios do veículo, invocando a responsabilidade objectiva do artigo 503º e não a responsabilidade contratual» ([6]).
Explicando Pires de Lima e Antunes Varela ([7]) que não se atende «à possível responsabilidade contratual emergente do contrato, nem se admite que a pessoa transportada assuma os riscos inerentes ao transporte … Prescreve-se sempre a responsabilidade objectiva».
Ocorre, deste modo, uma situação de responsabilidade objectiva (pelo risco) que recaía sobre a R. «Carris», proprietária do veículo com matrícula …-BD-…, autocarro de passageiros que então prosseguia a carreira 59, atenta a acima mencionada queda da A. derivada da redução de velocidade para imobilização do veículo junto ao semáforo, quando, após a entrada no autocarro, a A. se dirigia para o local onde se poderia sentar – estamos no âmbito dos riscos próprios daquele tipo de veículo.
A responsabilidade pelos danos resultantes deste acidente, em razão do contrato de seguro celebrado fora transferida para a R. «Ageas».
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IV – 3 - De acordo com o art.º 505 do CC, «sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do art.º 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo».
Segundo a apelante o acidente ocorreu por causa imputável à A. verificando-se a causa de exclusão acabada de enunciar.
Para que o acidente deva considerar-se imputável ao próprio lesado não é necessário que o facto por este praticado seja censurável ou reprovável – a lei quer abranger todos os casos em que o acidente é devido a facto do lesado, bastando que o acidente tenha sido causado por facto da sua autoria, posto que sem culpa ([8]).
Assim, uma das causas de exclusão da responsabilidade pelo risco fixada pelo nº 1 do art.º 503 reconduzir-se-á a ser devido ou atribuível o acidente a facto do lesado.
Todavia, não é esse o caso dos autos.
Como vimos, a A., pouco depois de ter entrado no autocarro, estava ainda de pé agarrada a um dos suportes de apoio para os passageiros, deslocando-se para um lugar a fim de se sentar, preparando-se para subir para a plataforma superior da retaguarda do autocarro, onde se encontravam lugares sentados disponíveis, quando o condutor do veículo reduziu a velocidade para parar no semáforo, sendo que antes do autocarro se imobilizar a A. se desequilibrou e caiu.
A actuação da A. foi uma actuação “normal” e “comum” – entrou no autocarro, preparou-se para atingir um assento disponível deslocando-se para esse efeito, estando de pé agarrada a um dos suportes de apoio para os passageiros.
Não tem qualquer suporte na matéria de facto provada a afirmação da R./apelante no sentido de que o acidente ocorreu pelo facto de a A. não se ter segurado de forma firme.
Não se vê como se possa considerar que o acidente seja devido ou atribuível a facto do lesado – a A. fez o que qualquer passageiro como ela e naquelas circunstâncias faria.
Mantém-se, deste modo, a responsabilidade da seguradora.
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IV – 4 - Por fim, defende a apelante que seja diminuído o montante fixado a título de danos não patrimoniais sofridos pela A..
O dano não patrimonial corresponde a todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos – como dor física, angústia, dor moral relacionada com uma alteração estética, com um forçado e prolongado internamento hospitalar ([9]).
Dispõe o art.º 496 do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1), sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494 (nº 3).
O dano não patrimonial não poderá ser avaliado em medida certa; a indemnização corresponde a uma mera compensação. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deverá ser calculado em qualquer caso segundo critérios de equidade, sendo proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida ([10]).
A jurisprudência tem vindo a acentuar que o valor de uma indemnização neste âmbito, deve visar compensar realmente o lesado, devendo ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, proporcionando os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo suportado ([11]).
Provou-se que a A. – que sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, escalpe do couro cabeludo na região fronto parietal com hemorragia significativa, hematoma epicraniano de grandes dimensões, anemia pós-hemorrágica, agravamento de surdez à direita, traumatismo sacrococcígeo sem fractura - após o acidente deu entrada no Hospital de São José onde foi sujeita a uma transfusão de sangue e, tratados os ferimentos, tendo-lhe sido dada alta clínica ao fim de 48 horas, mas que se encontrava de tal modo debilitada, com dores de cabeça permanentes, com tonturas e desequilíbrio que não teve condições de permanecer na sua residência, dando entrada no hospital CUF Infante Santo e ali permanecendo durante seis dias. De qualquer modo, ao regressar a sua casa a A. sentia tonturas, desequilíbrio, mal-estar geral, persistência de hematoma epicraniano e anemia.
Sabemos, também, que em 13 de Outubro de 2014, na sequência de mais consultas e exames médicos, foi determinado que a Autora sofria de síndrome vertiginoso, com queixas intensas de desequilíbrio com impacto importante na sua qualidade de vida. Bem como que no momento da queda no acidente a A. sofreu dores fortes, hemorragia intensa e após regressar a casa passou a depender do marido ou do filho para as tarefas mais básicas, tais como levantar-se da cama ou da cadeira, sentar-se, ir à casa de banho ou tomar banho; que os desequilíbrios foram-se acentuando de tal forma que mesmo na cama só o gesto de virar a cabeça de um lado para o outro lhe causava um mal-estar insuportável, tendo ficado confinada à cama ou à cadeira, cheia de dores, sem encontrar melhoras e a depender de terceiros.
Sabemos, por fim, que a A. tem vindo a recuperar a suas capacidades lentamente mantendo cefaleias, síndrome vertiginoso, com períodos de maior tristeza e depressão, que mantém uma cicatriz no couro cabeludo, sendo sensível ao toque, causando-lhe dor e que a cicatriz a impede de ver o cabelo crescer normalmente, sentindo-se triste e diminuída na sua aparência.
Tendo em conta os traumatismos e dores sofridas, os substanciais incómodos (que em muito superam as simples contrariedades) inerentes à situação atravessada e acima descrita, a lenta recuperação e a aludida cicatriz, tratando-se de compensar de modo efectivo a A., afigura-se-nos adequada a compensação fixada pelo Tribunal de 1ª instância no montante de 15.000,00 €.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
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Lisboa, 21 de Maio de 2020
Maria José Mouro
Sousa Pinto    
Vaz Gomes
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[1] Em anotação ao acórdão do STJ de 15-10-1971, na RLJ, ano 105 (nº 3479), pág. 223.
[2] Diploma que estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares.
[3] «Direito das Obrigações», vol. I, Almedina, 5ª edição, págs, 346-347.
[4] A referência à “utilização no próprio interesse” justifica-se para evitar a imputação ao comissário.
[5] Referindo Menezes Cordeiro, Menezes Cordeiro, «Tratado de Direito Civil Português», II, Direito das Obrigações, tomo III», Almedina, 2010, pág. 674, que na presença de um acidente de viação inexplicado funciona a imputação pelo risco do nº 1 do art.º 503 do CC.
[6] Ver Dario Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», Almedina, 2ª edição, págs. 331-332.
[7] No «Código Civil Anotado», vol. I, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 488.
[8] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 490.
[9] Ver Dario Martins de Almeida, obra citada, pág. 267.
[10] Ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág. 474.
[11] No acórdão de 25-6-2002, publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdão do STT, ano X, tomo 2, pág. 128, diz-se ser de ter presente que «a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista».