Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008878 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199301140052416 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | D 214/88 DE 1988/06/17. | ||
| Sumário: | I - O Decreto 214/88 de 17 de Junho, manteve a competência, em razão da matéria, do Tribunal de Família de Lisboa, mexendo, sim, com a sua competência territorial. Do alargamento desta resultou a necessidade de criar um 4 Juízo para o Tribunal de Família, sem que o haja transformado em Tribunal de Círculo. II - Do exposto em I resulta que enquanto não entrar em funcionamento o 4 Juízo criado pelo Decreto 214/88 o Tribunal de Família de Lisboa, que não é um Tribunal de Círculo, mantem a competência que já detinha desde a Lei 82/77, a qual abrangia a execução das suas próprias decisões, bem como o cumprimento das respectivas deprecadas. | ||