Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10714/2004-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: INJÚRIA
ACUSAÇÃO PARTICULAR
DOLO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Discute-se neste recurso se é de rejeitar (decisão esta sob recurso) a acusação particular por ser de considerar manifestamente infundada uma vez que da mesma não consta referência a factos de onde se retire o elemento subjectivo do tipo, sendo certo que o MºPº ao acompanhar a acusação supriu essa deficiência aditando os pertinentes factos.

II – Se é certo que a acusação deduzida pela assistente omite qualquer referências aos elementos da culpa e, designadamente, do dolo, a verdade é que o MºPº teve o cuidado de suprir tal falta, e a mesma acusação deve ser vista, face ao disposto no artº 285º, nº 3 do C.P.P. como complemento da acusação particular.

III – Ainda que assim não fosse a descrição dos factos praticados pelo arguido, o teor da expressões proferidas, de viva voz dirigidas à assistente faz decorrer, segundo as regras da experiência comum, esse elemento subjectivo face à consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, bem como da inequívoca vontade de as proferir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I

1. Nos autos de processo comum n.º 271/04.3TAVFX, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Vila Franca de Xira, a assistente, C., deduziu acusação contra o arguido, M., imputando-lhe a prática de factos consubstanciadores da autoria material de um crime de injúria, previsto e punível nos termos do disposto no art. 181.º/1, do Código Penal.

2. O Ministério Público, em 1.ª instância, acompanhou a acusação particular, a que, sem embargo, aditou a seguinte (transcrita) materialidade: - agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que, com as expressões que dirigiu á assistente, a ofendia na sua honra e consideração; - sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3. Remetidos os autos a juízo, veio o Tribunal a quo a decidir (despacho de 22-10-2004, a fls. 65/66) nos seguintes (transcritos) termos: Nos presentes autos foi deduzida acusação particular por C. contra M. pela prática de seis crimes de injúria, previsto e punível pelo art. 181.º do Código Penal. Nos termos do disposto no art. 284.º n.º 2 do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável à acusação deduzida pelo assistente, o disposto nos n.os 3 e 7 do art. 283.º do mesmo diploma, isto é, os requisitos que a acusação deve observar, sob pena de nulidade. Entre esses requisitos encontra-se «A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de urna pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada» (art. 283.º n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal). Comete o crime de injúria «Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração (...).». Com a consagração deste tipo de ilícito criminal pretende-se proteger, como resulta do próprio artigo, a honra e consideração. No que concerne ao tipo subjectivo há a referir que o mesmo é doloso. Isto é, a consciência por parte do arguido de que as palavras, gestos etc. são ofensivos da honra e consideração da pessoa a quem são dirigidos e a vontade de proferir tais palavras, de fazer tais gestos, etc. bem como a consciência de que a sua conduta é ilícita e punível. A nossa doutrina e jurisprudência maioritária têm entendido que para que se verifique a prática do crime não é necessária, por parte do sujeito activo, a intenção de ofender, bastando a consciência por parte do agente de que a sua conduta é de molde a ofender a honra e consideração de alguém. Assim, ainda que não se considere necessária a intenção de ofender, bastando a mera consciência supra referida, torna-se indispensável a referência na acusação particular de que o agente do crime tinha consciência de que a sua conduta era susceptível de ofender a honra e consideração do ofendido e de que sabia que a sua conduta era ilícita e punível. Ora, da acusação particular deduzida nos autos, apenas consta a afirmação de que as expressões proferidas pelo arguido ferem a honra, consideração e dignidade da queixosa, nada se referindo quanto à consciência e vontade do arguido ao proferi-las. O mesmo será dizer, tendo em conta o supra mencionado, que a acusação particular é omissa no que concerne ao elemento subjectivo do tipo e, assim, de harmonia com o disposto no art. 283.º n.º 3 do Código de Processo Penal, nula, nulidade essa que desde já se declara. Assim, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 283.º n.º 3, al. b), 284.º n.º 2 e 311.º n.º 1 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar a acusação particular.

4. A assistente interpôs recurso deste despacho, defendendo que a decisão deve ser alterada e a acusação recebida. Extrai da motivação recursória as seguintes (transcritas) conclusões: (a) o elemento volitivo do tipo legal é a vontade transformada, em acção ou omissão cujo conhecimento há-de resultar da narrativa contida na acusação; (b) o n.º 2 do art. 284.º do Código de Processo Penal, que remete para o n.º 3 do art. 283.º do mesmo diploma tem que ser interpretado e aplicado no sentido de que não existe requisito naquela norma sobre a indicação sobre a vontade do arguido, se agiu deliberada e conscientemente, mas naquela norma apenas impõe que sejam narrados factos que permitam ao julgador concluir sobre o elemento subjectivo do tipo legal em sede de julgamento; (c) a assistente narrou facto, que o arguido disse que perante várias pessoas e perante os filhos que era «puta de merda, que me tirou o que eu gosto mais e que quem vier atrás há-de rapar o taxo», factos que a serem provados permitirão concluir se o fez deliberadamente e consciente dos seus actos.

5. O Tribunal recorrido admitiu o recurso.

6. O Ministério Público, em 1.ª instância, contra-motivou, propugnando pelo não provimento do recurso. Extrai da minuta as seguintes (transcritas) conclusões: (a) o art. 283.º/3 b), do CPP, aplicável à acusação particular por força do estabelecido no art. 284.º/2, do mesmo diploma legal, impõe que o despacho de acusação contenha, sob cominação de nulidade, além de outros elementos, a narração dos elementos de facto constitutivos do crime; (b) estes respeitam quer ao elemento objecto quer ao subjectivo do tipo legal; (c) tal imposição resulta do facto da acusação vir a ser sujeita a comprovação judicial e por isso tem que conter a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido; (d) tem também como pressuposto o respeito pelas garantias da defesa e dos princípios do acusatório e do contraditório; (e) na acusação dos autos apenas se descreve que as expressões proferidas pelo arguido ferem a honra, consideração e dignidade da queixosa, omitindo-se a descrição do elemento subjectivo do ilícito criminal imputado ao arguido; (f) a decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, mormente o estabelecido nos arts. 283.º/3 b), 284.º/2 e 311.º, do CPP.

7. O Magistrado do Ministério Público nesta instância, é de parecer que o recurso merece provimento. Salienta, muito em síntese: (a) por força do disposto nos arts. 118.º e 120.º, do CPP, a nulidade a que se reporta o art. 283.º/3, do mesmo Código, não é de conhecimento oficioso, não tendo, no caso, sido arguida; (b) a entender relevante a omissão, na acusação particular, da descrição dos factos referentes ao elemento subjectivo do tipo, o Tribunal não deveria receber a acusação, por que manifestamente infundada – art. 311.º/2 a) e 3 d), do CPP; (c) sem embargo, no caso, a factualidade descrita comporta o referido elemento subjectivo, pois que implicitamente contido nas expressões que o arguido dirigiu à ofendida, elemento sempre susceptível de ser integrado, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum; (d) o despacho proferido nos termos do disposto no art. 285.º/3, do CPP, o Ministério Público não apenas acompanhou a acusação particular formulada pela assistente, como ainda supriu a apontada deficiência, aditando os pertinentes factos, ao que o arguido nada opôs.

8. Atentos os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem (art. 428.º, do Código de Processo Penal) e ponderado que o objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da correspondente minuta (art. 412.º/1, do CPP), importa apreciar a questão de saber se a acusação particular que omite o arrolamento dos factos relativos ao elemento subjectivo do crime de injúria (ainda que tal materialidade tenha adrede sido aportada pelo Ministério Público), é nula e, como assim, de acordo com o disposto nos arts. 283.º/3 b), 284.º/2 e 311.º/1, do CPP, deve ser rejeitada, pelo Tribunal.

II

9. Resulta dos autos, com relevo para a decisão do recurso: (a) a assistente deduziu acusação contra o arguido, afirmando indiciado que este, perante várias pessoas e os filhos disse que a assistente «era puta de merda», «que me tirou o que eu gosto mais» e que «quem vier atrás há-de rapar o taxo»; (b) o Ministério Público, em 1.ª instância, acompanhou a acusação particular, a que, sem embargo, aditou a seguinte (transcrita) materialidade: «agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que, com as expressões que dirigiu á assistente, a ofendia na sua honra e consideração» e «sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».

10. Nos termos prevenidos no art. 311.º/2 a) e 3, do CPP, na redacção aplicável, introduzida pelo disposto no art. 1.º, da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz de julgamento despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, devendo considerar-se como tal (i) quando não contenha a identificação do arguido, (ii) quando não contenha a narração dos factos, (iii) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou (iv) se os factos não constituírem crime.

11. A interpretação da expressão normativa «acusação manifestamente infundada» tem suscitado controvérsia, a ponto de, perante a redacção pré-vigente do art. 311.º, do CPP, o Supremo Tribunal de Justiça ter firmado jurisprudência no sentido de que «a alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária» (Acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, no Diário da República, 1.ª Série-A, de 26 de Março de 1993).

12. Nos termos do disposto nos arts. 284.º/2 e 283.º/3 b), do CPP, a acusação do assistente deve conter, designadamente e sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a questão da determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

13. Tendo em atenção o princípio nulla poena sine culpa, enunciado, maxime, no art. 13.º, do Código Penal, tem de reconhecer-se que o arrolamento dos elementos identificadores e integradores da culpa é inarredável quando se pretenda fazer imputação da prática de determinado ilícito criminal. Basta que se veja a culpa, na lição do Prof. Eduardo Correia, como a censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso e que, nessa medida, se traduz num juízo de valor, sendo o juízo de culpa integrado pela imputabilidade do agente, pela sua actuação dolosa ou por negligência e pela inexistência de circunstâncias que tornem não exigível outro comportamento («Direito Criminal», 1971, Vol. I, p. 313/314 e 322). O dolo ou a negligência têm como substracto um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante o facto ilícito capaz de ligar um ao outro. É sabido, por outro lado, que esses factores psicologicamente «inscritos», eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, não podem deixar de ser considerados «factos processualmente relevantes». Tudo para concluir que da acusação devem constar os factos que autorizem o referido juízo de censura ético-jurídica e, assim, para além do mais, que permitam fazer imputação da prática do crime ao acusado, a título de dolo ou de negligência.

14. O crime de injúria acusado, no caso sub indice, previsto no art. 181.º/1, do CP é, reconhecidamente, um crime doloso, encontrando-se hoje sedimentada a doutrina e a jurisprudência no sentido de que, para a sua punibilidade, basta o dolo genérico em qualquer das suas modalidades, directo necessário ou eventual.

15. A acusação formulada pela assistente omite, é certo, toda e qualquer referência aos elementos da culpa e, designadamente ao dolo. Vale por dizer que se não alinharam os factos atinentes ao quadro psicológico do arguido no momento em que levou a cabo a conduta afirmadamente ilícita, de onde se poderia inferir que o mesmo agiu com dolo. Falta a menção de que (com uso de fórmula adquirida) «o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que as referidas expressões eram ofensivas da honra da assistente, que pretendeu atingir, e que a sua conduta era proibida por lei».

16. Sem embargo, o Ministério Público na instância, no ponto em que exarou despacho acompanhando a acusação particular, teve o cuidado de fazer o competente suprimento, aditando os factos pertinentes: «agiu o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que, com as expressões que dirigiu à assistente, a ofendia na sua honra e consideração», e «sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei».

17. Quanto a este ponto, é de assinalar, ex abundanti, que a acusação do Ministério Público por crime particular, nos termos do disposto no art. 285.º/3, do CPP, deve ser vista como complemento da acusação particular e daí que, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido e na medida em que se não figure uma alteração substancial dos factos alinhados na acusação particular, nada impede (designadamente o respeito pelo princípio do acusatório) que a acusação do Ministério Público aporte factos necessários, mesmo imprescindíveis à completude da acusação particular, como é o caso dos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de ilícito em presença que, naquela não estejam explícitos – veja-se a detalhada apreciação desta questão nos Acórdãos, da Relação do Porto, de 16 de Abril de 1997 (Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, tomo II, p. 233 e segs.) e de 24 de Março de 2004 (Proc. 0346640 / Des. António Gama, in www.dgsi.pt).

18. Questão é, enfim, a de saber se a referida omissão dos factos pertinentes à consideração do dolo faz a acusação particular nula ou «manifestamente infundada».

19. E assim, desde logo, quando é certo (não vem sequer questionado) que nada consta da acusação nem resulta do inquérito que autorize a conclusão de que o acusado agiu sem culpa. Por outro lado, não pode dizer-se que os factos imputados ao arguido na acusação formulada pela assistente não preenchem o tipo de crime prevenido no art. 181.º/1 do CP, acusado, afigurando-se as expressões em causa, proferidas de viva voz e na presença da ofendida, como objectivamente lesivas da honra da visada, sabido ademais que o dolo pode verificar-se através de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras de experiência, na medida mesmo em que, como se disse, esse elemento subjectivo decorre da consciência do carácter injurioso das palavras proferidas, associada à vontade de as proferir.

20. Sem embargo, uma coisa é a prova do dolo e outra, diversa é a sua concreta alegação – esta comprovadamente omissa na peça acusatória. Estamos, assim, fora de dúvidas, perante uma acusação deficiente mas não, porventura, perante uma acusação nula ou «manifestamente infundada».

21. Ademais, no caso, a omissão em causa foi oportunamente reparada, de forma atenta e proficiente, pelo Ministério Público, com o que o arguido, cabalmente prevenido da indiciação e imputação de tal materialidade, não pode afirmar-se surpreendido pela respectiva sobreveniência.

22. Acresce salientar que, não fora o suprimento formulado pelo Ministério Público, nada impedia o Tribunal de, na audiência de julgamento e pela via prevenida no art. 358.º, do CPP, fazer comunicação à arguida daqueles «novos» factos, concedendo-lhe, em sequência e sendo caso, o devido prazo para preparação da defesa. É que a introdução daquela materialidade tem de ser vista como uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, na medida em que não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, conforme disposto no art. 1.º/1 f), do CPP.

23. Em conclusão: (i) a acusação particular por crime de injúria que omite o alinhamento dos factos referentes ao dolo, não pode considerar-se nula ou «manifestamente infundada», nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 311.º/2 a) e 3, do CPP, (ii) devendo apenas reputar-se como deficiente e não de forma insuprível, (iii) pelo que não existe fundamento para a respectiva rejeição.

24. Não cabe tributação – art. 515.º/1 b), do CPP.

III

25. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder provimento ao recurso interposto pela assistente, C., revogando-se o despacho revidendo, de 22 de Outubro de 2004, a fls. 65/66 dos autos e determinando-se que, em suprimento, o mesmo seja substituído, no Tribunal recorrido, por decisão que, de conformidade com o julgamento que precede e com o disposto nos arts. 311.º-313.º, do CPP, designe dia para a audiência; (b) sem custas.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005

António M. Clemente Lima, relator / Maria Isabel Duarte / António V. Oliveira Simões, adjuntos