Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2472/09.9TJLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS
CONTRATO DE MÚTUO
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
FIANÇA
JUROS DE MORA
ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: 1. Sendo a mutuária uma sociedade comercial, a mesma não assume a qualidade de consumidor, no sentido definido no D.L. n.º 359/91, de 21/09.
2. De igual modo, o fiador também não possui essa qualidade.
3. Não tendo sido cumprido pelo predisponente o dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, antes da assinatura do contrato de mútuo, estas consideram-se não escritas, nos termos dos arts. 5º, n.ºs 1 e 2 e 8º, al. a), do D.L. n.º 446/85, de 25/10.
4. Afastado o regime convencionado relativamente ao vencimento das prestações fundado no não pagamento de uma delas, é aplicável o disposto no art. 781º do C. Civil.
5. Tendo o fiador se assumido como principal pagador, tal declaração deve ser interpretada como uma renúncia ao direito de excussão e à manutenção do benefício do prazo.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

“Banco “A”, SA”, propôs acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do Dec.-Lei n.º 269/98, de 1/9 contra “B” Unipessoal, Lda. e “C”, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €7.867,58, acrescida de €869,42 de juros vencidos, de €34,78 de imposto de selo e de juros que se vencerem desde 20/11/2009 até integral pagamento, à taxa anual de 14,22%, bem como o imposto de selo que à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, em síntese, que, em 28 de Agosto de 2008, celebrou com a ré um contrato de mútuo, para aquisição de veículo automóvel, pelo qual lhe emprestou a quantia de €10.875,00, com juros à taxa nominal de €19,181 % ao ano, ficando esta obrigada a pagar a quantia emprestada, acrescida de juros, em 60 prestações mensais e sucessivas, de €293,39 cada, sendo a primeira em 5 de Outubro de 2008; que foi expressamente acordado que a falta de pagamento de uma das prestações importaria o vencimento das demais, bem como a penalização de 4% sobre a taxa de juro contratada; que o réu não pagou a 3ª prestação, vencida em 5 de Dezembro de 2008, nem as demais, pelo que se venceram imediatamente todas as prestações; que a ré entregou ao autor o veículo automóvel para que diligenciasse pela sua venda; que dessa venda o autor obteve a quantia líquida de €4.139,00; e que por termo de fiança o réu “C” assumiu perante o autor a responsabilidade de fiador solidário.
Citados os réus para contestarem, apenas a ré sociedade deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção invocou a ilegitimidade do réu “C”, com fundamento no facto deste não ter renunciado ao benefício da excussão prévia, e alegou ser nulo o contrato de mútuo, por falta de entrega de um exemplar do contrato ao consumidor no momento da assinatura do mesmo, em violação do estatuído no art. 6º do D.L. n.º 359/91, de 21/9; que a fiança é nula, por ter um conteúdo indeterminado; que a taxa de juro contratada é usurária; e que a entrega do veículo adquirido com o valor financiado se baseou em acordo entre as partes em que com aquela se extinguiam as responsabilidades sua e do fiador para com a autora.
Após o autor foi convidado a responder à matéria das excepções deduzidas na oposição, tendo então apresentado a resposta de fls. 51 e segs.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou ser o réu “C” parte legítima e se decidiu:
“a) Declaro a invalidade da relação contratual de mútuo com data de 28.08.2008, formalizada no escrito documento 1 junto à petição inicial, fls 12/13 ; e
b) Julgo parcialmente procedente a acção, condenando os RR, de forma solidária, a pagarem à A, a importância de € 5.774,22, em vinte e cinco prestações, a primeira com vencimento em 05.09.2011 no valor de € 60,48, e as demais vinte e quatro, com vencimentos, respectivamente, nos dias cinco, dos vinte e quatro meses a decorrerem de 05.10.2011 a 05.09.2013, pelos valores correspondentes à parte de capital das prestações nºs 37 a 60 acordadas como se relaciona na 2a folha do documento 2 junto à petição inicial, fls. 15, somando estas € 5.713,74, acrescidos em caso de mora dos juros à taxa supletiva de juros civis, e absolvo os RR do demais pedido”.
Inconformada, veio a autora interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação da seguinte conclusão:
A sentença recorrida, ao não julgar a acção totalmente procedente e provada, ao considerar à mesma aplicável as normas do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, quando o mutuário é uma sociedade comercial, atento também ainda o carácter acessório da fiança, face à matéria de facto provada nos autos com interesse para a decisão da acção, face precisamente à não aplicabilidade do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, violou as normas dos artigos 627°, n° 2, e 634° do Código Civil, o disposto no citado Decreto - Lei 359/91, de 21 de Setembro, atento o disposto na alínea (i) do n.º 1 do respectivo artigo 2°, os preceitos dos artigos 406°, 804°, nºs. 1 e 2, 805°, nº 2, alínea a), do Código Civil, o disposto também no artigo 560°, nº 3, do referido normativo legal e o disposto no artigo 5°, nº 4, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro e, também ainda, o disposto no artigo 176.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo, pelo que, face à própria matéria de facto dada como provada nos autos, repete-se, se impõe revogar a sentença recorrida e julgar a acção totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
A ré apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
1. A apelante não deu cumprimento ao disposto no artigo 6°, n.º 1 do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, ou seja, não entregou um exemplar do contrato ao consumidor/apelada, no momento da assinatura do mesmo, a qual estava obrigada..
2. Por tal incumprimento ora avocado, e em que incorreu a apelante, bem sabendo, pelo seu modus operandi, que outra conduta lhe era exígida, nos termos do artigo 7°, n.º 1, do supra citado Decreto, o contrato de crédito assinado entre apelante e apelada, é nulo..
3. Logo decorre dessa nulidade, que todos os efeitos jurídicos que decorriam do acordo de vontades, são eliminados até onde for possível pela ordem jurídica, de acordo com o disposto no n.º 6 a), do artigo 7, do citado Decreto-Lei.
4. Perante a conduta perfeitamente assumida e confessada da apelante que assinou o contrato, em momento posterior ao da apelada, violou claramente o disposto no artigo 8°, nomeadamente, o nº 2, do referido Decreto-Lei.
5. Na medida, em que a apelante com a sua conduta ora descrita, não permitiu à apelada exercer o direito ao período de reflexão, no qual poderia livremente, sem quaisquer encargos ou obrigações, renunciar ao contrato em causa.
6. Pelo modus operandi da apelante, poder-se-á concluir que outros deveres, que lhe assistiam no momento da celebração do contrato cumprir, foram assim com tal ligeira e leviana e grotescamente desrespeitados, violando claramente imperativos legais, que pelo objecto social que exerce é obrigada, não só a deles ter conhecimento, como e sobretudo aplicá-los ipsis verbis o que dita a lei.
7. Reiterando uma vez mais a apelada, para a má fé visivelmente patente da ora apelante ab initio da celebração do referido contrato.
8. A tal situação faz menção a lei civil no seu artigo 227°, que tem por epigrafe "Culpa na formação dos Contratos".
9. O Prof. Vaz Serra, bem como Abílio Neto, Mota Pinto, Pires de Lima e Antunes Varela ou Almeida Costa, defendem a chamada culpa in contrahendo, neste artigo supra citado, como sendo uma forma de responsabilidade contratual.
10. Onde a boa fé assume extrema importância neste momento de celebração contratual, chegando mesmo a ser um imperativo, a que as partes ficam obrigadas e adstritas, e caso a violem, incorrem em responsabilidade contratual.
11. A configuração da responsabilidade prevista neste artigo, impõe às partes um comportamento honesto e consciencioso, a boa fé assume aqui um significado verdadeiramente ético.
12. O qual foi indubitavelmente, violado pela apelante.
13. Estamos diante de um conceito de boa fé em sentido objectivo, a qual assume o papel de uma verdadeira regra de conduta, ou seja, não se exige aos contraentes uma simples atitude de correcção, na fase negocial, exige-se uma colaboração activa no sentido de satisfação das expectativas alheias, que exige o conhecimento real da situação que constitui o objecto das negociações.
14. Ora perante o supra exposto, é clara a violação por parte da apelante, pois desde a fase pré-contratual, que não esteve de boa fé, bem sabendo que outra conduta lhe era exigida, quanto mais não fosse pela sua posição contratual nesta relação jurídica.
15. A apelante sabia que nesta fase pré-contratual, lhe era exigido por via legal, e pendia sobre si, um dever de informação para com a apelada.
16. A apelante tinha assim o dever de informar de acordo com as circunstâncias, o teor de todos os aspectos de cada cláusula constante do contrato, por forma, a que a apelada, pudesse formar a sua convicção em pressupostos credíveis e não lesivos dos seus direitos.
17. Obviamente que perante a conduta confessada pela apelante, tais esclarecimentos não foram por si efectuados à apelada. Conduta altamente atentatória dos direitos do consumidor e perfeitamente inqualificável da apelante.
18. E a lei prevê este direito ao consumidor, precisamente, para obrigar a outra parte a ter um comportamento idóneo e a não incluir cláusulas designadas pela lei civil como abusivas, no respectivo contrato.
19. Isto porque no domínio da contratação baseada em condições negociais gerais, ocorre tipicamente uma perturbação do equilíbrio negociatório, já que as cláusulas aparecem como unilateralmente predispostas, sem que a contraparte do utilizador tenha qualquer possibilidade de influir nos respectivos termos.
20. Daí ser fundamental respeitar e cumprir, não só o dever de informação, como o período de reflexão que no caso concreto, foram claramente violados pela ora, apelante.
21. Em nosso modesto entender, a decisão final do Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos provados nos autos, pelo que não consente censura, designadamente a avançada pela apelante, havendo por isso, que julgar improcedente o recurso por aquela interposto.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
A) A A. exerce o comércio bancário.
B) Em meados de Agosto de 2008, "“D” - Comércio de Automóveis,Lda" exercia o comércio de venda de veículos automóveis com estabelecimento sito em Rua da ..., nº 1 e 1 A, S....
C) Dias antes de 28.08.2008, no exercício da sua actividade a A remeteu a "“D” - Comércio de Automóveis,Lda", a pedido deste, com o teor do documento 1 (1a e 2a folhas) junto à petição inicial, fls 12/13, designado por "Contrato de Mútuo Com Fiança nº ...", e do documento "Informação Pré-Contratual Contrato nº ..." junto em audiência de julgamento, escritos em original e duplicados, já integralmente pré-impressos, estando por preencher (em branco) apenas os lugares das assinaturas na parte final de ambas as folhas, por baixo de "Banco “A”", O(s) Mutuário(s) e (no primeiro daqueles) O(s) Fiador(es), para efeitos de concessão de mútuo para financiamento do preço de aquisição do veículo automóvel matrícula 00-00-00, marca Renault Opel, modelo Grand Espace RXT 2.2., que aquela se propunha vender a “B” Unipessoal,Lda, sendo o preço a contado, a mutuar, de € 10.500,00.
D) Em data cerca de 28.08.2008, o primeiro dos documentos provados em O) foi presente para assinatura aos Réus, e o segundo apenas á R. “B”,Lda, original e duplicados, havendo “C” aposto a sua assinatura como legal representante de “B”, Unipessoal,Lda, no lugar por baixo de O(s) Mutuário(s), na parte inferior de ambas as folhas, e aposto a sua assinatura em nome próprio no lugar por baixo de O(s) Fiador(es), na parte inferior de ambas as folhas, e deixado o original e duplicados na posse de "“D”,Lda".
E) Então não foi disponibilizada aos RR. cópia dos documentos que subscreveram como se prova em D), nem os mesmos o solicitaram.
F) Depois do provado em D)/E), "“D”,Lda" remeteu à A o original e duplicados documentos referidos, e após a sua recepção a A, por representante, apôs a sua assinatura por baixo do espaço em que na parte inferior consta "Banco “A”", como dos mesmos se vê.
G) No escrito com o teor do documento 1 (1ª folha) junto à petição inicial, fls 12, designado por "Contrato de Mútuo Com Fiança n° ...", a A. como mutuante, a R. “B”,Lda como mutuária, e o R. “C” como fiador da mutuária, subscreveram com as suas assinaturas que apuseram na parte final daquela, o que denominam de Condições Específicas, em que a A disponibiliza àquela a importância de € 10,875,00, entregando ao fornecedor “D”,Lda a quantia de € 10.500,00, como preço de aquisição a contado do veículo automóvel matrícula 00-00-00, marca Renault Opel, modelo Grand Espace RXT 2.2., e o remanescente para despesas, e declarando a mutuária obrigar-se a restituir a importância mutuada em 60 prestações mensais e sucessivas, cada uma incluindo amortização de capital, juros remuneratórios, e imposto de selo, no valor de € 293,39, a primeira com vencimento em 05.10.08 e a última a vencer em 05.09.13, à taxa anual fixa de juros remuneratórios de 19,181 %, sendo a TAEG (taxa anual efectiva global) de 23,279 %, sendo a parte de capital da prestação nº 36 com vencimento em 05.09.2011, no montante de € 190,57, e a soma da parte de capital das prestações nos. 37 a 60, com vencimento respectivamente, nos dias cinco dos meses de Outubro de 2011 a Setembro de 2013, no valor de € 5.713,74.
H) Acordando-se o pagamento das prestações do mutuário por débito em conta e transferência bancária.
I) Na 2ª folha do escrito documento 1 (2ª folha) junto à petição inicial, fls 13, disseram mutuante e mutuário, que o "Contrato de Mútuo", incluía também "Condições Gerais" que então subscreveram com o teor do escrito, as denominadas "Condições Gerais", designadamente
" ... 8. Mora e Cláusula Penal
a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação;
b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes;
c) Em caso de mora e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à maior das seguintes taxas --- taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais, ou taxa de juro comercial --- bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora .... "
J) Na sequência do que a A. entregou a “D”,Lda o montante de € 10.500,00, a título de preço de aquisição do veículo.
L) Foram pagas as prestações de amortização provadas em C)/I), correspondentes às nºs 1 e 2 (vencidas em 05.10.08 e em 05.11.08).
M) Não foram pagas as prestações de amortização provadas em C)/i) correspondentes às nºs 3 a 7 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para os dias "5" dos meses de Dezembro de 2008 a Abril de 2009.
N) Em fins de Abril de 2009, a A. e a R. “B”,Lda acordaram em que para amortização da dívida desta, a A. promovesse a venda do veículo automóvel matrícula 00-00-00, marca Renault Opel, modelo Grand Espace RXT 2.2., pelo melhor preço, e que ficasse com o mesmo por conta da dívida emergente da relação provada em C)/H).
O) Em 29.04.09, para efeitos do acordado em I),”C” entregou à A. o veículo automóvel matrícula 00-00-00, marca Renault Opel, modelo Grand Espace RXT 2.2 .
P) Em 23.05.09 foi feita a venda em leilão do veículo automóvel matrícula 00-00-00, marca Renault Opel, modelo Grand Espace RXT 2.2., pelo preço, deduzidas as despesas, de € 4.139,00, que a A. fez seu.
Q) Não foram pagas as prestações de amortização provadas em C)/i) correspondentes às nºs 8 a 14 (com vencimentos acordados inicial e respectivamente para os dias "5" dos meses de Maio a Novembro de 2009).
R) Em 19.11.09 foi proposta esta acção.
S) Em 23.11.09, e em 16.12.09, foram citados respectivamente, o R. “C” e a R. “B”, Lda.

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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
As questões a decidir resumem-se a saber:
- se o contrato de mútuo em causa nos autos é de qualificar como contrato de crédito ao consumo regulado pelo DL n.º 359/91, de 21/9;
- se, por via disso, o contrato é nulo, por falta de entrega à mutuária e ao fiador de um exemplar do contrato no momento da assinatura;
- se, no caso de não se tratar de um contrato de crédito ao consumo, devem ser excluídas do contrato as Condições Gerais ou se, ao invés, deve aplicar-se o convencionado quanto ao vencimento imediato das prestações e indemnização pela mora;
- se, ocorrendo tal exclusão, deve terem-se por vencidas todas as prestações, ao abrigo do disposto no art. 781º do C. Civil.
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V. Da questão de mérito:
O contrato de mútuo com fiança para aquisição de um veículo automóvel, foi celebrado dia 28/08/2008.
Na sentença recorrida enquadrou-se o caso no regime dos contratos de crédito ao consumo, à data regulado pelo DL n.º 359/91, de 21 de Setembro.
Na apelação o recorrente propugna pela inaplicabilidade das normas desse diploma legal, por a ré não ser um consumidor, na definição que é dada pelo art. 2º, n.º 1, al. b), daquele Decreto-Lei, onde se prescreve que consumidor é “a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial”.
É certo que na p.i. (art. 6º) a autora/apelante tinha invocado esse diploma legal para sustentar a validade do contrato.
Porém, e como é sabido, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art. 664º do CPC.
O tribunal é, pois, livre na qualificação jurídica dos factos e na indagação das normas aplicáveis.
Ora, a mutuária é uma sociedade comercial, não se tratando, assim, de uma pessoa singular.
Por outro lado, o fiador não possui a qualidade de consumidor, pois que não adquire nenhum bem ou serviço para uso privado, sendo apenas garante pessoal da obrigação assumida pelo devedor mutuário.
Consequentemente, é inaplicável ao caso o regime dos contratos de crédito ao consumo, pelo que o mesmo não enferma da nulidade a que alude o art. 7º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 359/91.

Não obstante, importa averiguar se o contrato enferma de qualquer outro vício (ainda que menor) por falta de entrega à mutuária do exemplar do contrato de mútuo no momento da assinatura
Desse contrato fazem parte condições específicas (fls. 12) e condições gerais (fls. 13).
Ora, verifica-se que as cláusulas gerais constam de um formulário previamente elaborado pela autora.
Está-se, por isso, perante um contrato de adesão e de cláusulas contratuais gerais, porque previamente elaboradas pelo mutuante, sem prévia negociação individual, que os aderentes se limitam a aceitar ou rejeitar em bloco – cfr. art. 1º do Dec. Lei n.º 446/85, de 25/10 (a este diploma se reportarão todas as disposições adiante citadas sem referência em contrário).

No caso em análise apurou-se que quando assinaram os documentos de fls. 12 e 13 (contrato de mútuo) não foi disponibilizado aos réus cópia de tais documentos, nem estes o solicitaram.
Ora, dispõe o art. 8º, al. a) do D.L. n.º 446/85, de 25/10 (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais), que se consideram “excluídas dos contratos singulares: as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º”.
E estatui esta última disposição legal:
"1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais."
Conforme constitui entendimento predominante do STJ, o legislador pretendeu exercer um efectivo controlo ao nível da formação do acordo de vontades, prevenindo a possibilidade de desconhecimento de eventuais elementos importantes do regime do contrato, regulados em cláusulas gerais – cfr. Ac STJ de 16-10-2008, relatado pelo Cons. Alves Velho, in www.dgsi.pt.
Deste modo, a comunicação das cláusulas pelo predisponente deve, nos termos do artigo 5º, n.ºs 1 e 2, ser integral, oportuna (“com a antecedência necessária”) e adequada à possibilidade de “conhecimento completo e efectivo”, pelo aderente que “use de comum diligência. O predisponente tem, além disso, um dever de informação prévia sobre o sentido e o alcance das cláusulas contratuais gerais, que obriga quer a aclaração por iniciativa própria quer aos esclarecimentos de dúvidas postas pelo destinatário (art. 6º), em qualquer dos casos antes da conclusão do contrato (art. 8º, alínea b) - cfr. Carlos Ferreira de Almeida, Contratos I, 3ª edição, pags. 166 e 167.
Pretende-se combater o risco de desconhecimento de aspectos significativos do contrato, procurando contribuir para o seu esclarecimento, suscitar a sua reflexão e despertar a sua atenção para os termos do contrato que vai subscrever – cfr. Pinto Monteiro, ROA, 1986, III, pags. 749 e 752).

Ora, do elenco dos factos provados não resulta que o autor tenha feito prova, que lhe competia (art. 5º, n.º 3), quanto ao dever de comunicação.
A entrega do exemplar do contrato antes da sua outorga predispõe o receptor à sua leitura.
Deste modo, o autor não cumpriu o dever de comunicação das cláusulas gerais antes da celebração do contrato em causa nos autos.
Consequentemente, as cláusulas gerais consideram-se não escritas – art. 8º, al. a).

Posto isto, passemos a analisar as demais questões acima enunciadas, o que se reconduz à apreciação das consequências da exclusão das condições gerais, nomeadamente da cláusula 8º, tendo presente as clausulas específicas que constam do documento de fls. 12 dos autos, designadamente as referentes ao montante do financiamento, taxas de juros e plano de amortização, relativamente às quais regem as normas gerais.

Afastado o regime convencionado relativamente ao vencimento das prestações fundado no não pagamento de uma delas, é aplicável ao caso o disposto no art. 781º do C. Civil, onde se prescreve que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento das restantes”.
O vencimento imediato das prestações cujo prazo se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não impõe – ao credor, não prescindindo consequentemente de interpelação ao devedor – cfr. A. Varela, Das Obrigações Em Geral, II, 3ª ed., pag. 53.
Porém, provou-se que em finais de Abril de 2009, o autor e a ré “B”, Lda acordaram em que para amortização da dívida desta, aquele promovesse a venda do veículo automóvel matrícula 00-00-00, marca Renault Opel, modelo Grand Espace RXT 2.2., pelo melhor preço, e que ficasse com o mesmo por conta da dívida, tendo em 29.04.09, para efeitos do acordado,”C” entregue ao autor o veículo automóvel
Esse acto não pode deixar de ser valorado como interpelação tendo provocado o vencimento das prestações futuras ou não vencidas (prestações 8ª a 60ª) – art. 805º, n.º 1, do C.C.
Assim, a ré entrou em mora, relativamente a essas prestações, no dia 29-04-2009.
Quanto às prestações 3ª a 7ª, estas venceram-se nos dias 5/12/2005, 5-01-2009, 5-02-2009, 5-03-2009 e 5-04-2009, respectivamente, vencendo, por isso, juros de mora desde o dia seguinte ao do vencimento de cada uma delas.
Relativamente a estas prestações eram devidos juros remuneratórios (não se venceram ao abrigo do art. 781º do C.C.).
Na verdade, no acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência de 25-03-2009 (publicado in DR, 1ª série, de 5/5/2009), apenas se decidiu que: “Nos contratos de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme o art.º 781º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios nelas incorporados”.
Porém, não tendo o autor peticionado o ressarcimento de tais juros remuneratórios, não haverá que condenar no seu pagamento.
Deste modo, as prestações vencidas e em dívida apenas incluem as prestações de capital e não os juros remuneratórios e restantes quantias incluídas nas prestações.
Nesta matéria importa ainda ter presente que o valor do capital incluído em cada uma das 60ª prestações acordadas é o que flúi do documento de fls. 14 e 15 (conforme alegado no art. 12º da p.i. e aceite no art. 23º da contestação), facto este que se considera provado.

Quanto à taxa dos juros de mora:
Afastada a aplicação das condições gerais (previa-se na cláusula 8ª que em situação de mora a taxa de juro fosse a contratual, acrescida de 4 pontos percentuais), cai-se no regime estabelecido no art. 806º, n.º 2, do CC.
Aí se estabelece que os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes tiverem estabelecido um juro moratório diferente do legal.
Ora, in casu, as partes convencionaram um juro mais elevado para vigorar antes da mora, isto é, o capital vencia um juro de 19,181%.
Consequentemente, haverá que atender a este juro, pois que os juros legais aplicáveis às empresas comerciais são mais baixos.
Por outro lado, os juros de mora bancários obedecem ao disposto no art. 7º, n.º 1, do Dec. Lei 344/78, de 17/11 (alterado pelo art. 2º do DL 83/86, de 6/5), pelo que à taxa de 19,181% é aditada a sobretaxa de 2%.
Deste modo, a taxa de juros de mora a considerar é de 21,181%.
Sobre os juros incide imposto de selo, o qual constitui encargo da ré, à taxa em vigor na data do pagamento, nos termos dos arts. 1º, n.º 1, e 3º, n.º 3, al. f) do Código do Imposto de Selo e 17.2.1 da Tabela de Imposto de Selo.

Sintetizando:
No dia 23 de Maio de 2009 o autor tinha direito a receber da ré sociedade as seguintes quantias:
1 - O valor das prestações de capital 3ª a 7ª (no valor global de €583,63), acrescidas dos juros de mora, à taxa de 21,181%, desde o dia seguinte ao respectivo vencimento até ao dia 23-05-2009 (no valor global de €35,50), conforme se indica:
- 3ª, do montante de €114,14, vencida dia 5-12-2008;
- 4ª, do montante de €110,19, vencida dia 5-01-2009;
- 5ª, do montante de €112,06, vencida dia 5-02-2009;
- 6ª, do montante de €131,06, vencida dia 5-03-2009;
- 7ª, do montante de €116,18, vencida dia 5-04-2009,
Sobre os aludidos juros incide ainda imposto de selo, à taxa de 4%, o que perfaz a quantia de €1,46.
2 - O valor das prestações de capital 8ª a 60ª (no valor global de €10.185,31), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 21,181%, vencidos desde o dia 30-04-2009 até ao dia 23-05-2009 (data da venda do veículo pelo autor), o que perfaz a quantia de €141,85.
Sobre os juros que forem devidos incide ainda imposto de selo, à taxa de 4%, o que perfaz a quantia de €5,67.
3 - A essas quantias abate-se (começando-se pelos juros e imposto de selo e só depois pelo capital, nos termos do art. 785º do CC) a quantia de €4.139,00 (valor líquido resultante da alienação do veículo), pelo que o autor tinha direito a receber da ré a quantia de €6.814,42 [10.185,31+583,63-[4139,00-(35,50+141,85+1,46+5,67)]], a que acrescem juros de mora desde o dia 24/05/2009 até integral pagamento, à taxa anual de 21,181%, bem como imposto de selo sobre os aludidos juros.
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Da responsabilidade do réu:
Na sentença recorrida entendeu-se, sem impugnação, que o réu, fiador, é solidariamente responsável pelo pagamento ao autor das quantias devidas pela sociedade ré.
Nesta matéria, flui dos autos que o réu se assumiu perante o Banco “A” como fiador e principal pagador de todas e quaisquer obrigações que para a mutuária resultem da assinatura do contrato de mútuo.
Ora, nas obrigações comerciais, como a presente, os co-obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário – arts. 100º, n.º 1.
E, nos termos do art. 101º desse diploma legal, todo o fiador de obrigação mercantil, ainda que não seja comerciante, será solidário com o respectivo afiançado.
Tendo a fiança o conteúdo de uma fiança solidária, tal significa que o fiador se apresenta como principal pagador, tornando-se responsável solidário, ao lado do devedor, pelo pagamento da dívida – cfr. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias do Cumprimento, 5ª ed., pag. 89.
Deste modo, tendo o fiador se assumido como principal pagador, tal declaração deve ser interpretada como uma renúncia ao direito de excussão e à manutenção do benefício do prazo, perante uma situação de incumprimento da sociedade ré, colocando a obrigação por si assumida no mesmo plano de exigibilidade da obrigação principal assumida por este, assim afastando a aplicabilidade do art. 782º do C. Civil – cfr. neste sentido Ac RL de 13.04.2000, CJ 2000 Tomo 2, pag. 132/134.
Consequentemente, a responsabilidade do réu é idêntica à da sociedade ré, nos termos supra definidos.
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Sumário (da responsabilidade do relator):
1. Sendo a mutuária uma sociedade comercial, a mesma não assume a qualidade de consumidor, no sentido definido no D.L. n.º 359/91, de 21/09.
2. De igual modo, o fiador também não possui essa qualidade.
3. Não tendo sido cumprido pelo predisponente o dever de comunicação do teor das cláusulas contratuais gerais, antes da assinatura do contrato de mútuo, estas consideram-se não escritas, nos termos dos arts. 5º, n.ºs 1 e 2 e 8º, al. a), do D.L. n.º 446/85, de 25/10.
4. Afastado o regime convencionado relativamente ao vencimento das prestações fundado no não pagamento de uma delas, é aplicável o disposto no art. 781º do C. Civil.
5. Tendo o fiador se assumido como principal pagador, tal declaração deve ser interpretada como uma renúncia ao direito de excussão e à manutenção do benefício do prazo.

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V. Decisão:

Pelo acima exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, revoga-se, em parte, a sentença recorrida, condenando-se os réus a pagarem solidariamente ao autor a quantia de €6.814,42, a que acrescem juros de mora desde o dia 24/05/2009 até integral pagamento, à taxa anual de 21,181%, bem como imposto de selo sobre os aludidos juros.
Custas devidas nesta Relação e em 1ª instância, por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.


Lisboa, 23 de Novembro de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brigton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta