Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10252/2007-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados é suficiente para fundamentar a suspensão da instância ao abrigo do art.º 279.º n.º 1, segunda parte do CPC.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
J… intentou contra S., S.A. a presente acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo, com fundamento na existência de um contrato de trabalho entre si e a ré, que seja julgado ilícito o despedimento do autor e, em consequência, a condenação da ré a:
- reintegrar o autor no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe, em alternativa, a indemnização prevista no art.º 438.º do do CT a qual, atenta a ilicitude demonstrada pela ré deverá ser fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade a considerar até ao trânsito em julgado da sentença;
- Pagar ao autor os subsídios de férias e Natal relativos aos anos de 1989 a 2005, os quais ascendem, na presente data a € 96.129,42 €, bem como os que se vençam na pendência das acção;
- Pagar ao autor as retribuições vencidas e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença;
- Juros às taxas legais sucessivamente aplicáveis sobre as quantias referidas nas alíneas anteriores desde as datas dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento, os quais totalizam, na presente data, € 36.119,56;
- Danos morais no valor de 30.000,00;
- Custas e procuradoria condigna.

A ré apresentou a sua contestação invocando, para além do mais, e no que agora interessa, como questão prévia, a existência de causa prejudicial uma vez que, em conjunto com outras sociedades, instaurou contra o autor e outro médico, uma acção que corre termos na 2.ª Vara Cível de Lisboa, com o n.º…, acção onde a aqui ré pede que seja declarada válida e legítima a resolução ou revogação dos contratos de prestação de serviço, entre os quais aquele que celebrou com o autor “com fundamento em incumprimento culposo” deste; peticionou ainda que este e o outro médico sejam condenados a indemnizá-la, a ela e às restantes sociedades que aí têm a qualidade de autoras, pelos prejuízos provocados por esse incumprimento; na contestação aí apresentada em conjunto pelo aqui autor e pelo outro médico, o autor pugna pela improcedência da acção alegando não ser de prestação de serviços o contrato mantido, mas de trabalho; a decisão a proferir nessa acção reveste-se de um carácter de prejudicialidade face à decisão a proferir nestes autos.
Requereu, com fundamento e para evitar incoerência de julgados, a suspensão da instância nos termos do art.º 279.º do CPC.

Na resposta, o autor defende que não é a acção cível que é prejudicial à acção laboral dos presentes autos, mas, ao contrário, é aquela a acção por esta prejudicada; a questão controvertida nos presentes autos é a qualificação do contrato como de trabalho e dos direitos dele emergentes para a qual é absolutamente competente o tribunal do trabalho, sendo que, na acção cível, a questão da qualificação é incidental aos pedidos formulados pelas, ali, autoras, não sendo a competência do tribunal cível para conhecer dessa matéria, uma competência própria, mas sim, resultante da extensão que lhe é conferida pelo art.º 96.º n.º 1 do CPC. Qualquer decisão proferida naquela questão incidental constitui apenas caso julgado formal, nunca tirando razão de ser à presente acção. Os princípios próprios do processo de trabalho ( princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, o princípio da celeridade processual e o princípio da simplicidade processual) opõem-se à suspensão da lide por força de uma acção judicial cuja decisão constituirá, não apenas um mero caso julgado formal, como, presumivelmente, terá um tempo de duração mais longo do que o dos presentes autos.

A fls. 671 e segs. o tribunal determinou …a suspensão da instância, nos termos do art.º 279.º do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção que corre termos na 2.ª Secção da 8.ª Vara Cível de Lisboa, sob o n.º …”, com a seguinte fundamentação:
“ (…) O artigo 279°, n° 1 do CPC dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Para a suspensão o que releva é a data da entrada em juízo das petições.
Ora, a acção que corre termos na 2a Secção da 8a Vara Cível deu entrada em 26 de Janeiro de 2006, tendo sido contestada pelo ora A. em Março de 2006.
A presente acção apenas deu entrada em 12 de Outubro de 2006 e, tanto quanto consta dos autos, só nesta foi requerida a suspensão da instância.
Sendo o tribunal cível tão competente materialmente para apreciar a existência e violação de um contrato de prestação de serviços, como este o é para apreciar a existência e violação de um contrato de trabalho, importa prevenir uma eventual desarmonia de julgados.
Tendo em consideração a necessidade de prevenção de uma desarmonia de julgados, parece evidente que a decisão a proferir na 2a Secção da 8a Vara Cível constitui causa prejudicial à decisão a proferir nos presentes autos.
"O nexo de prejudicialidade ou de dependência define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão de uma poder afectar o julgamento a proferir na outra. Aquela acção terá o carácter de prejudicial em relação a esta (Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, 3 ° edição, pág. 384).
A qualificação e a violação do contrato, invocado como de prestação de serviços na 8a Vara Cível, como de trabalho nestes autos, é feita a título idêntico em ambos os processos, ou seja, constitui a causa de pedir nas duas acções.
Sustentar, como o faz o A. que a qualificação do contrato só se discute a título principal nesta acção não corresponde à verdade.
Tal alegação faz tábua rasa do alegado na p.i. da acção que corre termos na 2a Secção da 8a Vara Cível, designadamente quanto à qualidade de director clínico do ora A. e respectivas funções (artigos 14° e 15°), ao desempenho de funções de acordo com a sua gestão própria (artigo 17°) e, principalmente, a actuação com perfeita liberdade e independência, o desenvolvimento das funções de acordo com os conhecimentos técnicos do A., bem como a gestão do tempo pela forma como considerasse mais adequada, sem vinculação a quaisquer ordens instruções ou supervisão sobre a forma como deveria exercer o seu cargo (artigo 17°).
É certo que determinados contratos parecem ser espécies em vias de extinção. Contratos de prestação de serviços, de agência, de comissão, de mediação, de gerência social e os prestados por sócios de cooperativas apenas mantêm os nomes de baptismo enquanto vigoram. Logo que cessam, laboralizam-se, são rebaptizados e passam a ser invocados no tribunal do Trabalho.
No entanto, não é proibido celebrar tais contratos nem discutir a sua qualificação no tribunal competente: o cível.
O artigo 279°, n° 4 do CPC prevê que, não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão.
Ora, da p.i. da acção que corre termos na 2a Secção da 8a Vara Cível nada permite concluir que tenha sido intentada unicamente para se obter a suspensão de uma acção emergente de contrato de trabalho que nem sequer se sabia se viria a ser proposta e que, aliás só o foi cerca de três meses antes da prescrição prevista no artigo 381° do Código do Trabalho.
O A. invoca ainda que a suspensão violaria princípios próprios do processo de trabalho, o da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, o da celeridade e o da simplicidade processual, mas não lhe assiste razão, quer porque tais princípios vigoram igualmente no processo civil, designadamente após as alterações decorrentes da entrada em vigor do Dec. Lei 329-A195 de 12 de Dezembro e do Dec. Lei 180/96 de 25 de Setembro, quer porque em caso algum tais princípios podem afastar a necessidade da harmonia de julgados.
Saliente-se, a propósito, que os presentes autos estão longe de constituir um exemplo de simplicidade processual, bastando, para o efeito, comparar os articulados das duas acções.
(…)

Inconformado com a decisão, veio o autor interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos Autos.

A ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser confirmada a decisão.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).

Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se a presente acção não deve ser suspensa, ordenando-se o prosseguimento dos autos.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos com interesse para a decisão do recurso constam do relatório acima.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Cumpre apreciar e decidir se a presente acção não deveria ter sido suspensa.
Nos termos do art.º 276.º n.º 1 al. c) do CPC a instância suspende-se, entre outros casos, quando o juiz o determinar.
E o juiz pode ordenar a suspensão "quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado" - artº 279.º n. 1.
O referido n.º 1 prevê, portanto, dois fundamentos distintos que podem conduzir à suspensão da instância: o primeiro fundamento (“quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta”) liga-se a uma situação de prejudicialidade; o segundo fundamento (“quando ocorrer outro motivo justificado”) pode ligar-se a uma hipotética situação de incompatibilidade de julgados (cfr. Ac. STJ de 18.02.1993 in BMJ 424/590).
No caso dos autos, o Sr. Juiz suspendeu a instância ao abrigo da 1ª parte daquele nº 1 (dependência de julgamento da outra acção já proposta e que está devidamente identificada nos autos).
Parece, pois, que o Sr. Juiz entendeu estar-se perante uma situação de causa prejudicial.
Nestas situações, o n.º 2 do art.º 279.º estabelece o seguinte:
"Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens".
Explicando a razão de ser da norma, que aproxima do art. 97º do CPC, escreve J. Alberto dos Reis in Comentários, III, 266 e seg:
"Uma questão é prejudicial em relação a outra quando a decisão da 1ª pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda". (…) "sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquele é prejudicial em relação a esta"
Como exemplos cita uma acção de anulação do casamento, prejudicial em relação à acção de divórcio, acção da anulação de arrendamento, prejudicial em relação à acção de despejo.
A nossa jurisprudência tem vindo a afinar o critério para definir a prejudicialidade (cfr.entre muitos outros, o Ac. do STJ de 30.04.2002 in www.dgsi.pt onde se menciona jurisprudência vária).
Poderemos resumir dizendo, com o referido acórdão (que perfilha os ensinamentos de Miguel Teixeira de Sousa, em Revista de Direito de Estudos Sociais, ano XXIV, nº 4, Outubro-Dezembro de 1977, 305-306), que a prejudicialidade consiste na situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na apreciação de um outro (o objecto processual prejudicial).
No caso dos autos não nos parece estarmos perante tal dependência.
O litígio existente nos presentes autos pode ser dirimido sem dependência da apreciação da acção que corre pelos juízos cíveis de Lisboa – como, também, aquela acção pode ser decidida sem estar dependente desta.
A questão colocada nos autos não é, quanto a nós, de prejudicialidade, mas, antes, de eventual incompatibilidade de julgados.
Efectivamente, como bem se escreveu na decisão recorrida, “sendo o tribunal cível tão competente materialmente para apreciar a existência e violação de um contrato de prestação de serviços, como este (o tribunal do trabalho) o é para apreciar a existência e violação de um contrato de trabalho, importa prevenir uma eventual desarmonia de julgados” – o que, como faz notar Miguel Teixeira de Sousa, revista citada, pág. 307, é “uma situação de âmbito conceptual mais vasto do que a prejudicialidade entre objectos processuais”.
A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados é suficiente para fundamentar a suspensão da instância ao abrigo do art.º 279.º n.º 1, segunda parte do CPC. “É que, então, o perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios bem poderia corresponder ao «outro motivo justificado» a que se refere esse dispositivo” (Ac. do STJ de 18.02.1993 in BMJ 424/591).
Ora, tendo em conta que na acção que corre termos no tribunal cível existe a possibilidade de o contrato entre as partes ser julgado como de prestação de serviços e, no caso da presente acção, o tribunal do trabalho vir a entender que estamos perante um contrato de trabalho, é evidente o perigo de julgados contraditórios.
Daí que entendamos que, bem andou o Sr. Juiz ao decidir-se pela suspensão da instância, embora por aplicação do estabelecido na parte final do n.º 1 do art.º 279.º do CPC.
E o critério para a suspensão da presente acção – data da entrada em juízo das petições, sendo que quando a presente acção deu entrada no tribunal já a acção cível tinha sido contestada há mais de seis meses – foi um critério adequado tendo em conta que o processo cível, estando em fase bastante mais adiantada, presumivelmente terá o seu epílogo mais próximo – em benefício do princípio da celeridade.
E quanto aos invocados princípios de prevalência de justiça material sobre a justiça formal, eles são, tal como afirmado pela recorrida, princípios gerais de todo o ordenamento processual – e não privativos do direito do trabalho.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a decisão recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, embora com fundamento em segmento diferente do normativo, confirma-se a decisão impugnada.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente

Lisboa, 12 de Março de 2008


Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão