Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022674
Nº Convencional: JTRL00033858
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR MORTE
ASCENDENTE
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL200103140022674
Data do Acordão: 03/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L2127 DE 3/8/65 B IX B E XIX N1 D. CC66 ART342 N1.
Sumário: 1 - Na base XIX da Lei nº 2127, de 8/8/65, há um certo número de categorias de famílias que poderíamos designar de beneficiários necessários ou incondicionais, em que a dependência económica é como que presumida, "inris et de iure" pelo legislador. Outros há, contudo, como é o caso dos ascendentes e demais familiares previstos na alínea d), em que tal dependência económica deve indagar-se caso a caso, sendo certo que mesmo quanto a estes, o legislador reserva-se o poder de pré-determinar a intensidade parental que devem ter com o falecido, excluindo, sem apelo, qualquer outro parente aí não contemplado, ainda que porventura tenha sido o mais lesado com o infortúnio.
2 - Reserva-se ainda o legislador, como é seu timbre, no direito laboral, o poder de pré-taxar o montante da reparação devida, desligando esse valor de qualquer indagação casuística do dano real.
3 - Para que os ascendentes e irmãos da vítima tenham direito a pensão por morte tem de provar-se que careciam do auxílio da vitima e que este contribuía, com carácter regular, para a sua alimentação.
4 - Embora o requisito da carência de auxílio económico não esteja expressamente consagrado na alínea d) da referida base, está, no entanto, nela implícito. Os ascendentes e parentes necessários do sinistrado falecido em consequência do acidente de trabalho só justificarão o seu direito a uma pensão anual se se encontrarem numa situação de carência económica, pois só nesse caso se poderá verdadeiramente dizer que a vítima contribuía, regularmente, para o seu sustento ou alimentação.
Decisão Texto Integral: