Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062101
Nº Convencional: JTRL00002196
Relator: SOUSA INES
Descritores: COMPRA E VENDA
REFORMA AGRÁRIA
PRÉDIO DO ESTADO
DEPÓSITO DO PREÇO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL199301260062101
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG589
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 5930/901
Data: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 N2 ART10 N1 A ART15 N1 N3.
Sumário: I - No regime instituído pelo DL 260/77 de 21 de Junho, que se refere à cortiça dos prédios nacionalizados e expropriados, o direito de propriedade do Estado sobre a cortiça não é prejudicado pelo facto de os montados se encontrarem na detenção de outras entidades sob as denominações de "Administração", "Posse Útil" ou "Gestão".
II - Deste diploma legal resulta que os contratos de compra e venda da cortiça têm como partes o Estado, em cujo nome e interesse as entidades alienantes actuam e o adquirente, como comprador.
III - Sendo um vínculo de natureza contratual, o prazo de prescrição das obrigações dos contratos assim celebrados é de 20 anos, nos termos do disposto no art. 309, do Código Civil.
IV - Os adquirentes de cortiças produzidas nos montados de sobro dos prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária estavam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do preço, só este depósito sendo liberatório.
V - Este regime tem carácter imperativo, dele resultando a proibição de os adquirentes de tais cortiças se substituirem ao Estado no cumprimento de eventuais obrigações deste para com os fabricantes dos ditos prédios, nomeadamente mediante sub-rogação.