Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002196 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA REFORMA AGRÁRIA PRÉDIO DO ESTADO DEPÓSITO DO PREÇO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199301260062101 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG589 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5930/901 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309. DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 N2 ART10 N1 A ART15 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - No regime instituído pelo DL 260/77 de 21 de Junho, que se refere à cortiça dos prédios nacionalizados e expropriados, o direito de propriedade do Estado sobre a cortiça não é prejudicado pelo facto de os montados se encontrarem na detenção de outras entidades sob as denominações de "Administração", "Posse Útil" ou "Gestão". II - Deste diploma legal resulta que os contratos de compra e venda da cortiça têm como partes o Estado, em cujo nome e interesse as entidades alienantes actuam e o adquirente, como comprador. III - Sendo um vínculo de natureza contratual, o prazo de prescrição das obrigações dos contratos assim celebrados é de 20 anos, nos termos do disposto no art. 309, do Código Civil. IV - Os adquirentes de cortiças produzidas nos montados de sobro dos prédios nacionalizados ou expropriados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária estavam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a totalidade do preço, só este depósito sendo liberatório. V - Este regime tem carácter imperativo, dele resultando a proibição de os adquirentes de tais cortiças se substituirem ao Estado no cumprimento de eventuais obrigações deste para com os fabricantes dos ditos prédios, nomeadamente mediante sub-rogação. | ||