Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - Os saldos bancários de que é titular uma Câmara Municipal são penhoráveis salvo se a executada comprovar que os mesmos estão afectos a fins de utilidade pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos a Câmara Municipal de Ourique deduzir oposição à penhora, levada a cabo no processo de execução em que é exequente EDIC – Edições e Publicidade Lda. Alegou para tal que os bens penhorados estavam afectos a fins de utilidade pública, nos termos do artº 823º nº 1 do CPC. A parte contrária respondeu, vindo a ser proferido despacho que desatendeu a oposição. Inconformada, recorre a Câmara Municipal de Ourique, concluindo que: - A Autarquia é uma Pessoa Colectiva de Direito Público. - A execução em causa não visa a entrega de coisa certa nem tem subjacente qualquer garantia real. - Os saldos bancários são pertença da Câmara e estão, à partida, afectados a fins de utilidade pública. - Nem se vê que outra finalidade poderiam ter já que a Câmara não tem outra finalidade que não seja a prossecução do interesse público. - Embora não se tenham indicado as despesas concretas a que se destinam tais saldos, é bastante previsível que os mesmos se destinem a fins de utilidade pública. - Sendo muito difícil dizer em concreto que determinada verba se destinada a um específico fim, e outra a outro. A exequente defende a bondade do despacho recorrido. Cumpre apreciar. A questão que se coloca é de direito e consiste em saber se os saldos bancários de que é titular uma Câmara Municipal podem ser penhorados. Isto, numa execução que não se destina a entrega de coisa certa nem assenta numa garantia real. Nos termos do artº 823º nº 1 do CPC, “estão isentos de penhora (...) os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública.” Sendo a executada Câmara Municipal de Ourique uma pessoa colectiva de utilidade pública, a penhorabilidade dos saldos bancários dependerá pois dos fins a que os mesmos estão afectos. Dizer-se, como o faz a recorrente, que o facto de ser a titular de tais saldos implica que os mesmos se destinem a fins de utilidade pública, corresponde a esvaziar de sentido a parte final do citado preceito. Com efeito, atenta tal lógica, uma vez que a autarquia actua na prossecução de fins de utilidade pública, os seus bens estarão afectos a tais fins, tornando inútil o artº 823º nº 1. Ao invés da interpretação dada pela recorrente, entendemos que são impenhoráveis os bens, propriedade da pessoa colectiva de direito público, que se prove destinarem-se especificamente a aplicação para fins de utilidade pública, cabendo tal prova à pessoa colectiva em causa. Mas já o mesmo não se passa quando da prova resultar que os bens são apenas instrumentais da aplicação de outros bens à utilidade pública – ver Acórdão desta Relação de Lisboa de 19/10/93, in C.J. 1993, T. IV, pág. 148. Neste acórdão dá-se como exemplo de bens especialmente afectos a tais fins de utilidade pública – e assim, impenhoráveis – as bombas de incêndio, ambulâncias de uma associação de bombeiros. Ao invés, não detêm tal estatuto os bens existentes num bar de convívio dessa mesma associação, mesmo que as receitas da respectiva exploração sirvam de meio de obtenção de verbas que permita a prossecução de tais fins de utilidade pública. Do mesmo modo, diremos que os saldos bancários de que é titular uma autarquia podem destinar-se, directamente, a suportar as despesas com obras de saneamento básico – e nesse caso são impenhoráveis – mas também podem, por exemplo, destinar-se à aquisição de um quadro representando a vila de Ourique, para embelezamento de uma das salas do edifício da Câmara. Os saldos bancários podem, inclusivamente, não se destinar, de momento, a nenhum fim específico, visando o depósito bancário apenas a capitalização por juros, pelo menos temporariamente. Ou seja, a utilidade pública tem de ser aferida no tocante ao uso a que especificamente se destina o bem a penhorar. Se lermos o requerimento de oposição à penhora, verificamos que a Câmara Municipal de Ourique não alegou um único facto concreto que permita inferir que os saldos bancários visam a aplicação em determinado projecto de utilidade pública. Já nem será uma questão de prova mas de mera alegação. Incumbindo à executada a prova de estarem os referidos saldos afectos a um fim de utilidade pública, e não tendo a executada alegado sequer qualquer facto nesse sentido, prevalece a sua penhorabilidade, atento o disposto no já mencionado artº 823º nº 1 do CPC. Acorda-se assim negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido. Sem custas. LISBOA, 13/7/2005 António Valente Sacarrão Martins Teresa Pais |