Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
34/24.0TBLNH.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: SENTENÇA
FACTOS NÃO PROVADOS
MOTIVAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:1-2-3-4
I. Do disposto no art. 607º, nºs 3 do CPC decorre que na sentença deve o juiz “discriminar” os factos que considera provados;
II. Essa obrigação de indicação discriminada aplica-se igualmente aos factos não provados (nº 4 do mesmo preceito);
III. A definição dos factos não provados mediante referências genéricas e/ou por oposição aos factos provados, como “não se provaram quaisquer outros factos” ou “nada mais se provou” não respeita as disposições legais acima referidas.
IV. O nº 4 do art. 607º do CPC deve igualmente ser interpretado no sentido de impor ao julgador a motivação discriminada da sua convicção, fazendo-o com referência a cada um dos factos provados e não provados ou, caso tal se mostre viável, por grupos de factos.
V. Não observa a prescrição referida em IV- uma motivação da decisão sobre matéria de facto que discorre sobre a prova produzida sem especificar que meios de prova considerou relevantes para fundar a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos que integra o elenco de factos provados e não provados.
VI. Nas circunstâncias descritas em III- e V- deve o Tribunal da Relação anular a decisão proferida em 1ª instância, e determinar a ampliação da decisão sobre matéria de facto, de modo a que se adite a esta um elenco discriminado de factos não provados, bem como a reformulação integral da motivação, de modo a que passe a conter a análise crítica e indicação discriminada dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal relativamente a cada facto ou conjunto de factos provados e não provados (arts. 662º, nº 2., als. c) e d) do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
AA5, instaurou a presente ação declarativa contra BB6, deduzindo os seguintes pedidos:

a. Ser declarada a procuração outorgada pela A. em 23 de dezembro de 2019, em que constitui seu procurador o R. NULA, por não preencher os requisitos de validade e padecer de vício de forma exigidos pelo artº 38º do Dec. Lei nº 76-A/2006 de 22/03, à semelhança do artº 151º do Código do Notariado, ou, caso assim não se entenda,
b. Ser declarada a anulabilidade da procuração, alegadamente outorgada pela A. a favor do R., com base no erro;
c. Declarar ineficaz em relação à A. a escritura pública de compra e venda outorgada em 05 de maio de 2022, pela qual o R., por si e em representação da A., declarou vender a si próprio o ½ da moradia identificada em 7º do petitório, no Cartório Notarial de ...que permitiu intervir como procurador o ora R., sem que dispusesse de poderes bastantes.
d. Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição sobre ½ do prédio urbano, moradia unifamiliar, destinada a habitação, composta de rés do chão e sótão, garagem e logradouro, sita em ... sob ficha n.º 1833 e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob artº n.º 3371, da ....
e. Declarar ineficaz em relação à A. a escritura pública de compra e venda levada a registo, pela qual o R., declarou vender à sua mulher “CC”.
f. Ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição em nome de “CC” do prédio urbano, moradia unifamiliar, destinada a habitação, composta de rés do chão e sótão, garagem e logradouro, sita em ... sob ficha n.º 1833 e inscrita na respetiva matriz predial urbana sob artº n.º 3371, da ....
g. Condenar o R. a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, pelo sofrimento e angústia que tem vivido desde que teve conhecimento da venda da sua quota-parte da moradia.
h. Ser o R. condenado a pagar as custas do processo e procuradoria condigna e tudo o que mais vier a ser decidido.”
O réu contestou, defendendo-se por impugnação, e pugnando pela improcedência da ação.
No desenvolvimento da causa veio a ser proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo o réu de todos os pedidos.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:

A. Com o presente recurso visa a recorrente, questionar a apreciação da prova feita (muito mal e com expresso e inexplicável incumprimento dos deveres de cognição plasmados nas al.s a) e b), do nº 2, do artº 5º do CPCivil) que deveria ter aplicado, do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao recorrido.
B. A douta sentença sob recurso, é nula por falta de fundamentação (artº 607º, nº 4 e 615º, nº 1, alínea b) do CPC, no que diz respeito aos factos não provados; “Nada mais resultou provado da audiência de discussão e julgamento”. A douta sentença, é totalmente omissa, relativamente aos factos não provados.
C. Dispõe o artº 607º, nº 4 do CPCivil, que: Na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
D. A fundamentação da decisão da matéria de facto também, não especificou os meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção da Senhora Juíza, não satisfazendo, igualmente, a exigência legal estabelecida no artº 607º, nº 4 do CPCivil, tornando incompreensível a própria fundamentação, prejudicando a impugnação e o cumprimento do ónus de alegação, bem como a reponderação eficaz da decisão.
E. A fundamentação da matéria de facto deve indicar, de forma clara, os concretos meios de prova que determinaram a decisão, positiva ou negativa, para, assim, dar adequado cumprimento à formalidade legal consagrada no artº 607º, nº 4 do CPCivil. Com a omissão das formalidades referidas, previstas no artº 6’7º, nº 4, do CPCivil, cometeu-se uma nulidade processual prevista no artº 195º, nº 1 do CPCivil.
F. Poderia depreender-se que, implicitamente, que os restantes factos não se consideraram provados. Todavia, este modo de proceder não corresponde à satisfação da exigência Estabelecida na lei. Esta, com efeito, prevê também uma declaração em relação aos factos considerados não provados, de modo a conferir segurança jurídica. Essa declaração formal reveste ainda a importância para se saber da consideração, ou não, de toda a matérias relevante, no julgamento da causa.
G. A sentença recorrida incorreu em vicio de violação de lei, por errada interpretação dos artºs, 607º nº 3 e 4, 615º, al. a) ambos do CPCivil, por falta de indicação dos factos dados como não provados e dos meios de prova em que se suportou para formar a sua convicção. SENDO POR ISSO NULA.
H. Fundamentou a Senhora Juíza a quo relativamente aos depoimentos/declarações do recorrido e da recorrente: Também, o depoimento de parte do Réu e as declarações de parte da Autora não foram particularmente úteis porquanto, se limitaram a reproduzir as versões já por si apresentadas nos articulados, fazendo transparecer o conflito que os divide há vários anos, bem como rancores mútuos.
I. Alega o recorrido que pagou à recorrente:
Primeiro: Os montantes que, pretensamente, diz ter pago à recorrente no total de 49.253,31€, identificados da escritura de compra e venda;
Segundo: 10.000,00€ + 40.000,00€, mais ou menos, no total de 50.000,00€ ou 52.000,00€;
Terceiro: 15.000,00€ + 11.000,00€ + 9.000,00€, no total de 35.000,00€
Quarto: 30.000,00€, não era tanto, talvez 22.000,00€ ou 25.000,00€ + 40.000,00€. Tudo dava 60.000,00€/65.000,00€;
Quinto: Foi antes da procuração. Ela perguntou quanto custava a casa, fizemos as contas, dei 30.000,00€, depois 40.000,00€, depois 75.000,00€, no fundo eu tinha de lhe dar só 35.000,00€ a 40.000,00€, mais ou menos, Mas como ela precisava de dinheiro, logo de 25.000,00€ e depois mais 9.000,00€. Assim foram 35.000,00 por transferência
E ainda, depois mais quase 20.000,00€, em dinheiro. Entreguei esse dinheiro à frente de uma senhora (esqueceu da DD?). E ela disse-me, “agora não tenho mais nada a ver com a casa”.
J. Ainda se está hoje para saber, pelo menos a recorrente, quanto é que o recorrido, pretensamente, lhe pagou para a compra da parte que lhe pertencia (pertence) ½, no imóvel mais bem identificado em 6 dos factos provados. A verdade é que, RECORRENTE NADA RECEBEU.
K. Vejamos o Termo de autenticação levado a registo:
“(…)”
Para que uma procuração se mostre validamente autenticada por, neste caso, solicitadora, nos termos dos artigos 1.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06, torna-se necessário que seja efetuado registo dessa autenticação em sistema informático e que esse registo respeite determinados elementos de carácter identificativo das partes, do autenticador e da natureza do ato, bem como que seja efetuado no momento da autenticação, apenas se admitindo que possa ser efetuado nas 48 horas seguintes, no caso de não ter sido possível aceder ao sistema informático, devendo essa impossibilidade ficar a constar do registo.
(…)
L. O termo de autenticação é NULO por VÍCIO DE FORMA e, consequentemente, é ineficaz a procuração assinada pela recorrente .”
O réu e ora apelado apresentou contra-alegações, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:

I. A Decisão recorrida não violou qualquer preceito legal.
II. A Decisão encontra-se bem fundamentada.
III. Não há nulidades nem exceções dilatórias.
IV. A Senhora Juiz Julgadora fez uma correta análise dos factos provados, por documentos e pela inquirição de diversas testemunhas.
V. Vem o presente recurso interposto questionar a apreciação da prova feita (muito mal e com expresso e inexplicável incumprimento dos deveres de cognição plasmados nas al.s a) e b), do nº 2, do artº 5º do CPCivil) que deveria ter aplicado, do que resultará ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao recorrido.
VI. Apesar de na Conclusão “B” a Recorrente vir arguir que a mesma “é nula por falta de fundamentação”.
VII. A decisão recorrida não violou qualquer preceito legal.
VIII. Houve uma correta apreciação da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos apresentados a juízo
IX. A Decisão encontra-se bem fundamentada.
X. A decisão recorrida deve ser confirmada.”
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam7. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do CPC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas8.
Por outro lado, as questões suscitadas pelo recorrente devem ser apreciadas de acordo com a ordem de precedência lógica e cronológica que resulta do regime legal a aplicar.
Nesta conformidade, as questões essenciais a decidir são as seguintes9:
Apelações incidentes sobre a sentença:
i. A nulidade da sentença – Conclusões A a G;
ii. A impugnação da decisão sobre matéria de facto – Conclusões H a K;
iii. A nulidade do termo de autenticação e a consequente invalidade da procuração – Conclusão L.
3. Fundamentação
3.1. Os factos
3.1.1. Factos provados
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. A A., é natural da Bielorrússia e reside em Portugal desde o ano 2002, sendo que o R., por sua vez, é natural da Ucrânia e já residia em território português.
2. Após se terem conhecido, A e R iniciaram um relacionamento amoroso, tendo, decidido viver juntos.
3. Em 01 de julho de 2007, A. e R., arrendaram um estabelecimento designado de “...”, sito em ... que começaram a explorar em conjunto.
4. O R., deu início de atividade como empresário em nome individual junto da Autoridade Tributária e a Autora ali trabalhava servindo à mesa, ao balcão e na cozinha.
5. Conforme caderneta predial e descrição predial que se dão por reproduzidas (Doc. 2 e 3) a titularidade do prédio do bar explorado pela A encontrava-se registado em nome de A e R
6. Em 23 de outubro de 2009, ambos, em regime de compropriedade, adquiriram uma moradia unifamiliar, pelo preço de 120.000 euros, destinada a habitação, composta de rés do chão e sótão, garagem e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob ficha n.º 1833 e inscrita na matriz predial urbana sob art. n.º 3371, da ... 1 (escritura de compra), tendo sido levada a registo pela AP.... de ...0.../10, “provisória por natureza” e convertida em definitiva pelo AVERB. AP. ... de .../.../2009 DOC. 2.
7. Para a suprarreferida compra, recorreram a financiamento bancário junto do, à data, banco BPN – Banco Português de Negócios, atualmente banco BIC, tendo constituído para o efeito hipoteca sobre o imóvel a favor do banco mutuário, encontrando-se a referida constituição de hipoteca registada sob a AP. 4038 de 2009/10/09, tendo o registo ficado definitivo pelo AVERB. AP. 51 de 2009/10/27 DOC. 2.
8. O imóvel foi destinado à habitação do casal.
9. O pagamento daquele empréstimo era efetuado a partir de uma conta conjunta do bar.
10. Em 31/01/2019, a AT, pela AP. 2043 de 31/01/2019, penhorou no âmbito do suprarreferido processo executivo, ½ da moradia identificada no nº 7 deste petitório, que correspondia à quota parte propriedade do R. DOC. 2.
11. A dada altura, Autora e Réu desentenderam-se e a A., acabou por sair e ir viver para um apartamento em ....
12. A Autora assinou a procuração constante dos presentes autos e que constitui documento nº3, cujo conteúdo e teor se dá por reproduzido.
13. Essa procuração encontra-se datada de 23 de dezembro de 2019.
14. Na parte inferior do documento (Termo) encontra-se a identificação da submissão de registo na plataforma da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução:
Executado a: 2019-12-23 12:34
Registado a: 2019-12-23 12:35
N.º de registo: A/543093
Selo autenticação: 3899442
15. Do Termo de Autenticação consta o seguinte : “No dia seis de Janeiro de dois mil e dezanove, no meu escritório (…)”.
16. No dia 09 de Fevereiro de 2024 a Autora doou à Filha a sua metade do prédio em que se encontra o aludido Bar, conforme cópia do “Contrato de doação” cuja cópia se junta e dá por reproduzida - Doc. 4;
17. O Réu liquidou, em Setembro de 2023, as Execuções fiscais que totalizavam 117.642,89 €, conforme relação de processos e pagamentos em sede de execução fiscal que se dão por reproduzidos – Doc. 5;
18. Na mesma data também procedeu ao pagamento integral do Empréstimo contraído junto do Banco BIC Português SA, conforme Declaração junta aos autos e cujo teor se dá por reproduzida - Doc. 6.
19. No dia 05 de maio de 2022, no Cartório Notarial de ..., sito na ..., da Drª EE, outorgou escritura pública de compra e venda e no respetivo ato de outorga da escritura pública de compra e venda, o Réu “… NA INVOCADA QUALIDADE DE PROCURADOR: declarou - Que pela presente escritura e, pelo preço de QUARENTA E NOVE MIL DUZENTOS E CINQUENTA E TRÊS EUROS E TRINTA E UM CÊNTIMOS, já recebido, vende a SI MESMO, metade indivisa, do PRÉDIO URBANO , composto (…) descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ..., registado a favor da sua representada pela AP. ... (…) com o valor patrimonial de 98.506,62 euros, correspondendo ao indicado direito o valor de 49.253,31,DOC. (escritura de compra e venda), e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.”
20. Em 21/07/2023, o R. contraiu casamento com CC, sob o regime de comunhão de adquiridos DOC. 8;
21. Em 07/09/2023, o R. vendeu à sua, agora, mulher, CC, a moradia do R., comprou a moradia unifamiliar, destinada a habitação, composta de rés do chão e sótão, garagem e logradouro, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob ficha n.º 1833 e inscrita na matriz predial urbana sob art. n.º 3371, da ..., também identificado em 7 do presente articulado DOC. 9
22. No dia 20 de Junho de 2023 a Autora intentou o procedimento cautelar nº .../23 T8LRS, que correu termos no Tribunal de Competência Genérica da ....
3.1.2. Factos não provados
A sentença recorrida não contém qualquer elenco discriminado de factos não provados.
Não obstante, imediatamente após o elenco dos factos provados, consta a seguinte referência:
Nada mais resultou provado da audiência de discussão e julgamento.
3.2. Os factos e o direito
3.2.1. Da nulidade da sentença
3.2.1.1. Considerações gerais
Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. b) do CPC, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Tal vício emerge da violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 208º, nº 1 da Constituição da República, e no art. 154º, do CPC.
Estabelece o nº 1 deste último preceito que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.
E acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que “a justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
Esta disposição indicia que o dever de fundamentação das decisões judiciais conhece diferentes graus, consoante o tipo de decisão a proferir e a sua complexidade.
O grau máximo da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais é o que norteia a elaboração de sentença em ação contestada (art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC), sendo a lei processual menos exigente no caso das ações não contestadas (vd. art. 567º, nº 3 do CPC), nas decisões relativas aos incidentes da instância e procedimentos cautelares (arts. 295º e 365º, nº 2 do mesmo Código10), e nos despachos interlocutórios em que não tenha sido deduzida oposição e a questão a proferir seja manifestamente simples (art. 154º, n.º 2 do CPC).
Não obstante, não será qualquer infração ao dever de fundamentação que configura a nulidade em apreço.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm salientado com insistência que tal vício só se verifica em situações de falta absoluta ou total ininteligibilidade da indicação das razões de facto e de Direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência, laconismo ou mediocridade, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Com efeito, já ALBERTO DOS REIS11, ensinava que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»
Por outro lado, como bem salientou TOMÉ GOMES 12, «(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. / A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão7.»
No mesmo sentido se pronunciou o ac. STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus), CJ 1995 – II, p. 5813, “(...) no caso, no aresto em recurso, alinharam-se, de um lado, os fundamentos de facto, e, de outro lado, os fundamentos de direito, nos quais, e em conjunto se baseou a decisão. Isto é tão evidente que uma mera leitura, ainda que oblíqua, de tal acórdão logo mostra que assim é. Se bons, se maus esses fundamentos, isso é outra questão que nesta sede não tem qualquer espécie de relevância.”
Em sintonia com tal entendimento vd. ac. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1 14 onde se sustentou que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final.
No fundo, como lapidarmente se consignou no sumário do ac. STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”
E porque assim é, concluímos, como fez o ac. RL 17-05-2012 (Gilberto Jorge), p. 91/09.9T2MFR.L1-6, em cujo sumário se pode ler que “A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (…)”.
Finalmente importa consignar que as situações de absoluta falta de fundamentação não se confundem com as decorrentes de insuficiência ou outras deficiências da decisão sobre matéria de facto. Estas podem ser supridas pelo Tribunal da Relação, nos termos previstos no art. 661º, nº 1 do CPC; ou dar azo à anulação da decisão sobre matéria de facto, nos termos previstos no art. 661º, nº 2, al. c) do CPC.
3.2.1.2. O caso dos autos
No caso em apreço, sustentou a apelante que a sentença é nula, por falta de fundamentação, porque o Tribunal não indicou, de forma discriminada quais os factos que considerou não provados e porque na motivação da decisão sobre matéria de facto não se reportou, de modo individualizado aos meios de prova em que se fundou a sua convicção relativamente a cada um dos factos provados e não provados – vd. conclusões A a G e pp 8 a 12 da motivação.
Sucede, porém, que a sentença apelada contém uma indicação dos factos não provados embora por contraposição entre os factos alegados pelas partes e aqueles que considerou provados. Ta é o que resulta da frase “Nada mais resultou provado da audiência de discussão e julgamento.” que consta da decisão sobre matéria de facto, mais precisamente na p. 4.
Acresce ainda que a sentença apelada também contém a indicação dos meios de prova em que se fundou a convicção do Tribunal e determinou a decisão probatória, como se alcança da leitura de p. 4 a 6 da mesma sentença.
Ora, como referimos, só a absoluta fundamentação de facto e/ou de Direito pode configurar a nulidade a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Termos em que, sem prejuízo de os vícios invocados pela apelante poderem configurar deficiências da decisão sobre matéria de facto e sua motivação, sendo suscetíveis de convocar a aplicação dos mecanismos previstos no art. 662º, nº2, als. c) e d) do CPC, se conclui que a sentença apelada não padece da nulidade que lhe foi imputada.
3.2.2. Da impugnação da decisão sobre matéria de facto
3.2.2.1. Considerações gerais
Dispõe o art. 662º n.º 1 do CPC2013 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou documento/s superveniente/s, impuserem decisão diversa.
Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso, podendo transcrever os excertos tidos por relevantes.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida.
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina ABRANTES GERALDES15:
“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação16, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto no art. 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência “a imediata rejeição do recurso na respetiva parte”.
Já quanto à metodologia e ao critério decisório, como ensina ANA LUÍSA GERALDES17, compete ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto impugnada, fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria perceção perante a totalidade da prova produzida, continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova.
Isto sem esquecer que, como sublinhou o ac. RG 15-12-2016 (Mª João Matos), p. 86/14.0T8AMR.G1 “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Nessa medida como assinala ANA LUÍSA GERALDES18, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”.
No fundo, como sublinha MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA19, o Tribunal da Relação deve nortear-se por “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”.
3.2.2.2. Da deficiência da decisão sobre matéria de facto, e da sua motivação
No caso vertente pretende a apelante a alteração da decisão sobre matéria de facto, tendo pugnado:20
• Pelo aditamento de um novo ponto de facto ao elenco de factos não provados, no sentido de consignar que não resultou provado “que o Réu tenha pago à Autora, os valores identificados na escritura outorgada em 05.05.2022, nem quaisquer outros pagamentos para aquisição da parte da casa (1/2), da propriedade da Autora, identificada em 6 dos factos provados”; ou, pelo aditamento de um novo ponto de facto no elenco de factos provados, considerando provado que “a Autora não recebeu os valores aos quais foi dada quitação na escritura, “negócio consigo mesmo”, celebrada em 05.05.2022, nem quaisquer outros valores para esse efeito, para aquisição da parte que lhe pertence na casa adquirida em 23.10.2009, mais bem identificada em 6 dos factos provados”;
• Pela alteração da redação dos pontos 5, 6, 7, e 17, dos factos provados.
A apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto pressupõe obviamente uma cuidada análise da decisão sobre matéria de facto e da respetiva fundamentação.
3.2.2.2.1. Da falta de indicação discriminada dos factos não provados
Como adiante veremos, a análise da sentença recorrida revela que a decisão sobre matéria de facto e a motivação desta padecem de deficiências que impedem a correta análise daquela impugnação.
Com efeito, estabelece o art. 607º, nº 3 do CPC que “na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados (…)”. Contudo, o nº 4 do mesmo preceito acrescenta que “na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados, e quais os que julga não provados (…)”.
Daqui decorre que a decisão sobre matéria de facto implica a indicação de quais os factos alegados nos articulados e resultantes da instrução a causa (nos termos do art. 5º, nº 2 do CPC) que se inserem no âmbito dos temas da prova que o Tribunal considera provados e não provados, devendo tal indicação ser feita de forma discriminada.
Essa discriminação implica uma enumeração individualizada, não se bastando com referências genéricas.
Como bem se refere no ac. STJ 26-02-2019 (Fonseca Ramos), p. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S1:
“Uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados pode comprometer o direito ao recurso da matéria de facto e nessa perspectiva contender com o acesso à Justiça e à tutela efectiva, consagrada como direito fundamental no art. 20º da Constituição da República.
É usual a sentença indicar a matéria de facto provada e a fundamentação e, após proceder à indicação dos factos não provado, fazer indicação discriminada com base nos articulados; de todo o modo o que deve ser claro para os destinatários imediatos da decisão – as partes – é a apreensão consistente dos factos que foram julgados provados e não provados e se, nalguns casos, essa tarefa se afigura isenta de dificuldades compreensivas, noutras há-de o julgador fazer uma indicação inequívoca de modo a que a sentença, nessa parte, não deixe margem para dúvidas, que, como se disse, podem criar à parte que discorde do julgamento dificuldades no acesso ao direito de ver reapreciada a prova em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento.”
Ora, no caso vertente, verifica-se que a sentença recorrida não contém qualquer elenco discriminado de factos não provados, sendo que a menção a estes se limitou à seguinte referência genérica:
Nada mais resultou provado da audiência de discussão e julgamento.
Desta referência extrai-se que o Tribunal a quo terá entendido que alguns dos factos alegados na petição inicial e na contestação não resultaram provados, sem que, contudo, indique quais.
Uma tal indicação genérica dos factos não provados obriga as partes e o Tribunal da Relação a indagar, por confronto entre os articulados e a sentença, que factos são esses.
Contudo, a metodologia seguida pelo Tribunal a quo não se pode reputar conforme o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 607º do CPC, na medida em que a indicação genérica dos factos não provados não constitui discriminação dos mesmos – Neste sentido cfr. o já citado ac. do STJ de 26-02-2019, bem como o ac. RP 19-05-2020 (Rodrigues Pires), p. 2148/15.8T8GDM-D.P1, e ainda o ac. RL 02-02-2021 (Diogo Ravara), p. 222/13.4TBALQ.L121.
No primeiro dos mencionados arestos, o STJ considerou que a omissão de indicação discriminada dos factos não provados configurava nulidade da sentença, nos termos previstos nas als. b) e c) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Já no segundo, se referiu que uma mera referência à circunstância de não se ter provado a restante matéria alegada e acrescentar que a sua não demonstração resulta da circunstância de não ter sido feita prova suficiente não respeita os ditames emergentes dos nºs 3 e 4 do CPC. Mas aqui concluiu-se pela verificação de uma nulidade processual, nos termos do art. 195ºdo CPC, que conduz à anulação da sentença.
Diferentemente, no ac. RL 13-03-2025 (Mª Teresa Lopes Catrola), p. 3214/19.6T8CSC.L1-8 considerou-se que a sentença que não contém elenco de factos não provados, limitando-se a afirmar, de modo genérico, que “nada mais se provou” é nula por falta de fundamentação (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC).
Com todo o respeito, cremos que o vício gerado por uma tal violação do art. 607º, nº 4 do CPC não configura nulidade da sentença, porque não constitui uma omissão de pronúncia, nem uma absoluta falta de fundamentação (de facto), nem se reconduz à nulidade secundária consagrada no art. 195º, nº 1 do mesmo código, mas sim a uma fundamentação deficiente, que determina a anulação da decisão da 1ª instância, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c) do CPC. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo, há várias décadas, enfatizando que:
• só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença nos termos previstos na al. b) do nº 1 do art. 615º, o que não sucede nos casos de fundamentação insuficiente – cfr. ALBERTO DOS REIS22; TOMÉ GOMES 23; STJ de 26-04-1995 (Raul Mateus)24; ac. STJ 15-12-2011 (Pereira Rodrigues), p. 2/08.9TTLMG.P1; STJ 02-06-2016 (Fernanda Isabel Pereira), p. 781/11.6TBMTJ.L1.S1;
• Só pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal não se pronuncia sobre todas as questões suscitadas pelas partes e não também quando o faz de forma deficiente – Cfr. MANUEL TOMÉ SOARES GOMES25. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal deixa de se pronunciar sobre argumentos de facto que sustentam uma questão suscitada por uma das partes, se o Tribunal aprecia essa questão - RL 23-04-2015 (Ondina Alves), p. 185/14.9TBRGR.L1-2; e RG 16-11-2017 (José Flores), p. 833/15.3T8BGC.G1.26
Nesta conformidade, concluímos que a falta de indicação discriminada de cada um dos factos que devem considerar-se não provados configura insuficiência da decisão sobre matéria de facto, com as consequências previstas no art. 662º, nº 2. al. c) do CPC.
3.2.2.2.2. Da deficiente motivação da decisão sobre matéria de facto
No que diz respeito à motivação da decisão sobre matéria de facto, as melhores práticas foram resumidas no já citado acórdão deste Tribunal e secção de 11-12-2018 acórdão deste Tribunal e secção de 11-12-2018 (José Capacete), p. 22855/15.4T8SNT.L127, bem como no ac. do mesmo coletivo de 04-02-2020, p. 951/10.4TBAGH.L1 (ambos inéditos), nos seguintes termos:
“Nos termos da 1ª parte do nº 5 do art. 607º do CPC, «o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)».
A regra é, portanto, a da motivação facto a facto.
Nada impede, no entanto, antes pelo contrário, que a motivação possa incidir sobre um conjunto ou bloco de factos sempre que tal o justifique ou aconselhe.
Assim poderá ocorrer, por exemplo, quando um bloco de factos respeite a um determinado tema de prova e o seu encadeamento ou sequência lógica seja tal que se justifique a sua motivação conjunta e simultânea, em vez de fragmentada.
(…)
Como é sabido, numa sentença, a motivação da decisão de facto visa, desde logo, tornar eficaz o sistema de justiça, através do convencimento dos destinatários, da comunidade jurídica em geral e da própria sociedade.
(…)
A motivação da decisão de facto tem em vista, ainda, permitir que as partes e os tribunais de recurso procedam ao reexame lógico e racional acerca das razões pelas quais o juiz decidiu num sentido e não noutro, assim se possibilitando a reconstituição do percurso lógico seguido pelo julgador, apoiado nos elementos de prova previamente indicados e devidamente explicados no texto da sentença; em suma, o juiz deve mostrar às partes, aos tribunais de recurso e, sobretudo, aos cidadãos, o raciocínio lógico em que apoiou a decisão sobre a matéria de facto.
Finalmente, a motivação da decisão da matéria de facto constitui o principal factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). Nesta medida, a motivação da decisão sobre a matéria de facto é garantia máxima do respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Conforme refere ANTUNES VARELA28, «além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda para plena consecução do fim almejado pela lei referir, na medida do possível, as razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova», acrescentando que os objetivos da motivação da decisão de facto requerem «a identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador», alertando para a necessidade da «menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto» .
No Ac. do STJ de 10.07.2008, Proc. nº 08A2179 (CONS. SEBASTIÃO PÓVOAS), in www.dgsi.pt, pode ler-se que «da motivação deve constar o elenco da prova geradora da resposta acompanhado de uma sucinta explicação justificativa da sua aceitação, não tendo de, como explicação, se verterem motivos psicológicos causais da convicção alcançada por se situarem na intimidade de processo insindicável por natureza, mais não havendo que explicar às partes».
LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE29 depois de salientarem que a fundamentação é um imperativo constitucional consagrado no art. 205º, nº 1, do CRP (cfr. também o art. 154º do CPC, para a decisões judiciais em geral), afirmam que a fundamentação da decisão de facto exerce «a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça, inerente ao ato jurisdicional».
Para MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA30, «na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador sobre a prova (ou falta de prova) dos factos (…). Como, em geral, as provas produzidas na audiência final estão sujeitas à livre apreciação (…), o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa fundamentação, o juiz deve passar de convencido a convincente.
A fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente para cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo, através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos».
Segundo LOPES DO REGO31, a opção é «claramente por uma maior exigência do dever de motivação da decisão proferida acerca da matéria de facto (…) não bastando a simples indicação dos concretos meios de prova que o julgador teve em conta para formar a sua convicção: a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, provada e não provada, deverá fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, o que compreenderá não só a especificação dos concretos meios de prova, mas também a enunciação das razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do julgador - só assim se realizando verdadeiramente uma "análise crítica das provas» .
TOMÉ GOMES32 refere que «já no campo da motivação da decisão de facto, importa ter presente que a reapreciação dessa decisão, em sede de recurso, não se traduz propriamente num novo julgamento da causa, mas sim numa sindicância sobre o invocado erro de julgamento da 1ª instância, no sentido de que compete ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção sobre a prova produzida com vista a concluir pela existência ou não desse erro. O juiz da 1ª instância não é um mero instrutor da prova, mas um julgador em primeira linha. Em tal medida, a motivação da decisão de facto deve fornecer os argumentos probatórios ou os fatores que foram decisivos para a convicção do julgador em 1ª instância.
Não satisfaz essa exigência o tipo de motivação meramente conclusiva como aquela em que se consigna pura e simplesmente que os factos provados resultaram da análise crítica e conjugada das testemunhas em referência. Uma motivação deste género apenas indica que se procedeu à dita análise, mas nada diz sobre o seu conteúdo».
ABRANTES GERALDES33 salienta que «a exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos e achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos.».
MARIA JOÃO DIAS34, na sua tese de mestrado intitulada A sindicância do juízo probatório, outubro de 2003, pp. 123-124, citada por ABRANTES GERALDES, afirma que «a fundamentação assume capital importância para, por um lado, as partes mais facilmente circunscreverem o âmbito do recurso, impugnando os factos e especificando os meios de prova em que sustentam em que sustentam a sua discrepância, e, por outro lado, para o tribunal ad quem, através dela, “reconstruir” a relação que se quer directa e pessoal entre o julgado e a prova, e que só existe verdadeiramente em 1ª instância, funcionando a fundamentação como um relatório de imediação.»”
Sustentando que a motivação da decisão sobre matéria de facto se deve reportar a cada um dos factos ou conjunto de factos cfr. igualmente FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA35 , e ac. RC 11-02-2020 (Mª João Areias), p. 37/08.1TBSCD.C1.
Analisada a motivação da decisão sobre matéria de facto constante da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo não observou as boas práticas acima descritas, visto que não fundamentou a sua convicção por facto ou grupos de factos constantes do elenco dos factos provados.
A ausência da indicação discriminada dos factos que o Tribunal a quo considerou não provados e a motivação da decisão sobre matéria de facto, sem especificar os meios de prova que considerou decisivos para considerar provado ou indemonstrado(s) cada ponto de facto ou grupo de factos constantes do elenco dos factos provados e não provados, para além de desrespeitarem o comando vertido no nº 5 do art. 607º do CPC constituem um claro obstáculo a uma adequada análise da impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Como bem referiu o ac. STJ 26-02-2019 (Fonseca Ramos), p. 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2, “Crucial é a indicação e especificação dos factos provados e não provados e a indicação dos fundamentos por que o Tribunal formou a sua convicção acerca de cada facto que estava em apreciação e julgamento”, na medida em que tal indicação é indispensável para sindicar a convicção do Tribunal a quo e em consequência aferir do mérito das impugnação da decisão sobre matéria de facto.
Por outro lado, a violação do disposto no art. 607º, nº 5 do CPC não configura uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195º, nº 1 do CPC36.
Com efeito, dispõe este preceito que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores“, ou seja fora dos casos previstos nos arts. 186º a 194º (os quais se reportam a situações sem relevância no caso vertente), “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade competida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Desta disposição legal resulta de forma clara que sempre que a lei processual atribua à inobservância de atos ou formalidades legais consequências diversas da nulidade, não tem aplicação o regime da nulidade processual secundária.
Ora, é isso que sucede nos casos de deficiência ou inadequação da motivação da decisão sobre matéria de facto.
Com efeito, estabelece o art. 662º, nº 2, al. d) do CPC que “A Relação deve, mesmo oficiosamente … determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
No caso vertente, atento o supra descrito, afigura-se que toda a motivação da decisão sobre matéria de facto deverá ser reformulada, de modo a que a convicção do Tribunal seja devidamente fundamentada relativamente a cada um dos factos ou conjunto de factos que integram o elenco dos factos provados e o elenco dos factos não provados.
3.2.2.2.3. Síntese conclusiva
Nesta conformidade, conclui-se que deve a sentença recorrida ser anulada, devendo o processo baixar à 1ª instância com vista:
• à ampliação da decisão sobre matéria de facto, à qual deve ser aditado um elenco discriminado de factos não provados – art. 662º, nº 2, al. c) do CPC;
• à reformulação da motivação da mesma decisão, seja quanto aos factos provados, seja quanto aos factos não provados, que deverá ser efetuada com referência a cada facto ou grupo de factos constante do elenco dos factos provados e não provados – art. 662º, nº 2, al. d) do CPC.
O novo julgamento a realizar em 1ª instância, pelo mesmo juiz subscritor da sentença recorrida, abrangerá apenas as matérias acima referidas, sem prejuízo, claro está, da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições (art. 662º, nº 3, al. c), do CPC), daqui resultando, por conseguinte, que cabe ao Tribunal a quo aferir se necessita de produzir mais prova, ou se a prova documental junta aos autos e os depoimentos registados em audiência lhe permitem atingir aquele desiderato, sendo certo que não é admissível a produção de nova prova ou a renovação de prova incidente sobre a parte da decisão de facto que não se acha viciada.
A sentença que vier a ser proferida, além de enunciar de forma discriminada os factos provados e não provados em função dos meios de prova produzidos, descrevendo-os de forma linear, lógica e cronológica, deve motivar toda a decisão de facto, em estrita obediência aos comandos consagrados nos nºs 4 e 5 do art. 607º, do CPC, nos exatos termos que acima se deixaram expostos.
Fica, por isso, prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto e a reapreciação das questões relativas ao mérito da causa – art. 608º, nº 2 do CPC.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
No caso em apreço, afigura-se evidente que a parte vencida é o apelado, visto que a decisão a proferir resulta, pelo menos em parte, de vício invocado pela apelante, embora com qualificação diversa.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
i. Anular a sentença recorrida e determinar a ampliação da decisão sobre matéria de facto, e da sua motivação, nos exatos termos e para os efeitos que acima se deixaram definidos, devendo, para o efeito, o processo baixar à 1.ª instância (art. 662º, nº 2, als. c) e d) do CPC);
ii. Considerar prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto e do mérito da causa (art. 608º, nº 2, do CPC).
Custas pelo apelado.

Lisboa, 07 de outubro de 2025 37
Diogo Ravara
Luís Filipe Pires de Sousa
José Capacete
____________________________________________
1. Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06.
2. Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original.
3. Todos os acórdãos citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/, exceto se se encontrarem inéditos (o que será expressamente consignado). A versão eletrónica deste acórdão contém hiperligações para todos os arestos nele citados.
4. No presente aresto designaremos o Código Civil e o Código de Processo Civil pelas siglas “CC” e “CPC”, respetivamente.
5. Titular do nº de identificação civil 31343371 e do nº de identificação fiscal 242640729.
6. Titular do nº de identificação fiscal 238778584.
7. Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição, Almedina, 2022, pp. 132-139.
8. Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
9. As als. a) a e) das conclusões não contêm qualquer questão a apreciar e decidir por este Tribuna. Por essa razão, não relevam para a delimitação do objeto do processo.
10. Cremos que a expressão “com as necessárias adaptações”, constante do art. 295º do CPC permite concluir que face à natureza urgente e tramitação simplificada dos procedimentos cautelares, se justifica que a sua fundamentação seja igualmente aligeirada.
11. “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140.
12. “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
13. Tanto quanto apurámos, este aresto não se acha publicado nas bases de dados de jurisprudência de acesso livre e gratuito.
14. Todos os arestos invocados no presente acórdão sem indicação e proveniência se acham publicados nas bases de dados de jurisprudência dos Tribunais judiciais, de acesso universal e gratuito, disponíveis em https://jurisprudencia.csm.org.pt e http://www.dgsi.pt. A versão digital do presente acórdão contém hiperligações para os acórdãos nele citados.
15. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pp. 165-166.
16. Confirmando este entendimento, vd. ac. STJ nº 12/2023, que uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa.”
17. “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, pp. 589 ss., em especial p. 609. Este estudo encontra-se também no seguinte endereço: http://www.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf
18. Ob. e lug. cits., p. 609.
19. Blog do IPPC, 19/05/2017, Jurisprudência (623), em anotação ao Acórdão da Relação de Coimbra de 07/02/2017, disponível em: https://blogippc.blogspot.com/2017/05/jurisprudencia-623.html
20. Cfr. ponto II. da motivação, e conclusões H a K.
21. Relatado pelo aqui relator. Este aresto não foi objeto de publicação.
22. “Código de Processo Civil Anotado”, V Volume, 3ª Ed., Coimbra Editora, p. 140.
23. “Da sentença cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 39, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
24. CJ 1995 – II, p. 58. Tanto quanto apurámos, este aresto não se acha publicado nas bases de dados de jurisprudência de acesso livre e gratuito.
25. “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
26. Em sentido algo diverso, admitindo que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia possa ter por objeto não só questões de direito, mas também factos, cfr. RL 29-05-2018 (Luís Filipe Pires de Sousa), p. 19516/17.3YIPRT.L1-7; e RP 30-04-2015 (Aristides Rodrigues de Almeida), p. 5800/13.9TBMTS.P1.
27. Que o ora relator subscreveu na qualidade de segundo adjunto.
28. Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 653.
29. “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, 2017, pp. 704-707.
30. “Estudos sobre o novo processo civil”, 2ª Ed., Lex, 1997, p. 348.
31. “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., Almedina, 2004, p. 434.
32. “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 355, disponível em
http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf
33. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 296-297.
34. Idem, pp. 297-298, nota 443.
35. “Direito Processual Civil”, Vol. II, 2ª ed., Almedina, 2020, pp. 413-414.
36. Diferentemente, admitindo que a omissão de motivação da decisão sobre matéria de facto pode configurar nulidade nos termos previstos no art. 195º, nº 1 do CPC, vd. ac. STJ 02-07-2022 (Nuno Ataíde das Neves), p. 13589/19.1T8LSB.L1.S1.
37. Acórdão assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.