Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6517/25.7T8SNT-A.L1-7
Relator: ROSA LIMA TEIXEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1)
I – A oposição à penhora deve ser deduzida no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do CPC, sob pena de extemporaneidade.
II – Estando o executado representado por Advogado, a notificação da penhora prevista no artigo 753.º do CPC é validamente efetuada na pessoa daquele, nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do mesmo diploma.
III – A notificação a que alude o artigo 753.º do CPC não consubstancia ato que imponha a notificação pessoal da parte, não se subsumindo ao regime previsto no artigo 247.º, n.º 2, do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
*
I- RELATÓRIO
AA, executada nos autos de execução de que os presentes constituem um apenso, veio em ........2026, deduzir oposição à penhora (ref.ª 29737844) da fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na CRP da Amadora sob o n.º … da freguesia da Mina, pedindo o seu levantamento.
Para tanto, aduziu, em síntese, que o imóvel penhorado é a habitação própria e permanente da Executada e seu filho menor com quem vive, ambos não têm outro local ou sítio para habitar; tem o valor patrimonial de 65.383,63€ e a dívida exequenda ascende apenas a 8.183,13€; que à executada estão a ser penhorados valores pecuniários mensais do seu salário desde ... em diante para permitir a satisfação gradual da divida exequenda. Conclui, afirmando que a penhora do bem imóvel, com o valor patrimonial de €65.383,63, se revela manifestamente excessiva e desproporcionada, porquanto as penhoras mensais que vêm sendo efetuadas constituem o meio executivo adequado e suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda.
*
Nos autos de execução, por despacho datado de 11.06.2025, foi ordenada a citação da Executada para pagar ou opor-se à execução (cfr. al. d) do n.º 2 do art. 550.º, n.º 5 do art. 855.º, n.º 1, 6 e 8 do art. 726.º e 728.º, todos do CPC), tendo a mesma assinado o aviso de receção da citação em 09.06.2025.
*
Nos autos de execução, pela apresentação n.º … de 30.06.2025, procedeu-se ao registo da penhora incidente sobre a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na CRP da Amadora sob o n.º … da freguesia da Mina (ref.ª 29587216 – 13.02.2026).
*
A executada AA foi notificada, em 13.02.2026, da supra referida penhora, na pessoa da sua ilustre patrona (ref.ª 28695987 do p. e. da execução), por via telemática (ref.ª 29587218 do p. e. da execução), cuja nomeação foi comunicada aos autos em 02.10.2025 e cuja primeira intervenção, em representação da Apelante, ocorreu em 05.01.2026 (refª: 54573099 p.e.).
*
*
Por decisão proferida 13.03.2026 o tribunal a quo indeferiu liminarmente a oposição à penhora, por extemporânea.
*
Não se conformando com esta decisão, a executada/oponente interpôs recurso, no qual pede a sua revogação e substituição por outra que admita a oposição à penhora, formulando as seguintes Conclusões:
“ I. A sentença recorrida indeferiu liminarmente a oposição à penhora deduzida pela Executada com fundamento em alegada extemporaneidade.
II. A penhora em causa incide sobre bem imóvel pertencente à Executada e constitutivo da sua casa de morada de família.
III. A Executada não foi notificada, na sua própria pessoa, da realização da penhora, nos termos exigidos pelo artigo 753.º do Código de Processo Civil.
IV. A notificação prevista no artigo 753.º do Código de Processo Civil é acto legalmente devido ao executado, compreendendo as advertências legais relativas à dedução de oposição à penhora e às demais faculdades processuais que lhe assistem.
V. A jurisprudência tem afirmado que o auto de penhora deve ser notificado ao executado e que a omissão dessa notificação constitui nulidade processual susceptível de afectar o exercício do direito de defesa, designadamente o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.12.2024, proc. n.º 1946/19.8T8SLV-D.E1, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.01.2018, proc. n.º 80/12.6TBMAI-C.P1.
VI. Não tendo a Executada sido regularmente notificada da penhora, não podia ter-se por iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora.
VII. O Tribunal a quo violou, por isso, o disposto no artigo 753.º do Código de Processo Civil. Acresce que o imóvel penhorado constitui habitação própria permanente da Executada, sendo-lhe aplicável o regime reforçado de tutela previsto no artigo 751.º do Código de Processo Civil.
VIII. O valor do imóvel penhorado (65.383,63€ - sessenta e cinco mil, trezentos e oitenta e três euros sessenta e três cêntimos) é manifestamente superior ao da dívida exequenda (8.183,13€ - oito mil, cento e oitenta e três euros e treze cêntimos), o que torna a penhora objectivamente excessiva e desproporcional.
IX. A jurisprudência tem igualmente entendido que a penhora de imóvel de valor substancialmente superior ao crédito exequendo viola o princípio da proporcionalidade da penhora.
X. A oposição à penhora apresentada pela Recorrente fundava-se, assim, em questões sérias e juridicamente atendíveis, não podendo ser liminarmente rejeitada com fundamento em extemporaneidade.
XI. Deve, por conseguinte, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que admita a oposição à penhora deduzida pela Recorrente, com as legais consequências”.
*
* * *
A exequente/oposta respondeu ao Recurso no qual formulou as seguintes Conclusões:
“1. A decisão recorrida, que indeferiu liminarmente a oposição à penhora por
extemporaneidade, fez correta interpretação e aplicação do direito.
2. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
3. Tendo a Executada mandatária regularmente constituída nos autos, a notificação da penhora efetuada na pessoa dessa mandatária é processualmente válida e bastante para fazer iniciar o prazo de oposição à penhora.
4. O artigo 753.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado, no contexto de processo pendente com mandatário constituído, no sentido de excluir a aplicação da regra geral do artigo 247.º, n.º 1, do mesmo diploma.
5. Ainda que se entendesse existir alguma irregularidade decorrente da falta de notificação direta à Executada, tal situação consubstanciaria, quando muito, nulidade processual secundária, sujeita a arguição tempestiva, e não a inexistência de início do prazo de oposição.
6. Nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a oposição à penhora deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora.
7. Tendo a notificação sido regularmente efetuada na pessoa da mandatária da Executada, o prazo legal iniciou-se e esgotou-se antes da apresentação da oposição à penhora.
8. A oposição à penhora apresentada pela Executada é, assim, manifestamente
extemporânea.
9. As referências à casa de morada de família e à alegada desproporção da penhora não têm aptidão para afastar a intempestividade do incidente.
10. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e integralmente mantida a decisão recorrida”.
* * *
II – Questão a decidir
De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões da alegação da Recorrente que se delimita o objeto e o âmbito do recurso interposto, seja quanto à pretensão da Recorrente, seja quanto às questões de facto e de Direito que coloca, ressalvando-se, todavia, as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso.
No caso que nos ocupa, apenas uma questão cumpre decidir: tempestividade da oposição à penhora.
*
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Os factos a considerar são os que estão descritos no relatório supra.
*
III.2. DE DIREITO
A apelante (oponente/ executada) insurge-se contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que lhe indeferiu liminarmente a sua oposição à penhora por extemporaneidade.
Vejamos da bondade do recurso.
A ação executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs. 4.º/3 do CPC e 817.º do CC).
Tal princípio não é absoluto, avultando do ponto de vista adjetivo o disposto no artigo 784.º/1 do CPC, nos termos do qual, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
Nos termos do disposto no art.º 785.º, n.º 1, do CPC, a oposição à penhora tem de ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do ato da penhora (sublinhado nosso).
A apelante/oponente/executada foi notificada da penhora do referido imóvel a ........2026, na pessoa da sua ilustre patrona (vd. ref.ª 28695987 do p. e. da execução), por via telemática (vd. ref.ª 29587218 do p. e. da execução).
Todavia, a apelante/oponente/executada apenas deduziu a sua oposição à penhora em ........2026.
A questão central que se discute nos autos está relacionada com a suscitada necessidade de notificação do ato de penhora na pessoa da executada. Com efeito, aduz a executada nas suas Conclusões de recurso que «III.A Executada não foi notificada, na sua própria pessoa, da realização da penhora, nos termos exigidos pelo artigo 753.º do Código de Processo Civil. IV. A notificação prevista no artigo 753.º do Código de Processo Civil é acto legalmente devido ao executado, compreendendo as advertências legais relativas à dedução de oposição à penhora e às demais faculdades processuais que lhe assistem. VI.Não tendo a Executada sido regularmente notificada da penhora, não podia ter-se por iniciado o prazo para dedução de oposição à penhora. VII. O Tribunal a quo violou, por isso, o disposto no artigo 753.º do Código de Processo Civil. Acresce que o imóvel penhorado constitui habitação própria permanente da Executada, sendo-lhe aplicável o regime reforçado de tutela previsto no artigo 751.º do Código de Processo Civil».
Em resposta, defende a apelada/executada/oposta que «2. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 3. Tendo a Executada mandatária regularmente constituída nos autos, a notificação da penhora efetuada na pessoa dessa mandatária é processualmente válida e bastante para fazer iniciar o prazo de oposição à penhora. 4. O artigo 753.º do Código de Processo Civil não pode ser interpretado, no contexto de processo pendente com mandatário constituído, no sentido de excluir a aplicação da regra geral do artigo 247.º, n.º 1, do mesmo diploma».
Antecipando já a conclusão a que rapidamente chegaremos, afigura-se-nos não assistir qualquer razão à apelante/oponente/executada.
Com efeito, tendo a executada sido oportunamente citada no âmbito do processo de execução para deduzir, querendo, oposição, não o fez, mas solicitou a nomeação de patrono oficioso, o que lhe foi deferido. A 02.10.2025 foi comunicado ao processo que havia sido nomeada Advogada à executada, com a respetiva identificação, a qual, de resto, fez a sua primeira intervenção nos autos, em representação daquela, em 05.01.2026 (refª: 54573099 p.e.).
Isto posto e mercê das ditas ocorrências nos autos de execução, não subsistem dúvidas de que quando a penhora do imóvel foi levada a cabo, a executada estava representada por Advogada, a mesma, aliás, que, em representação da executada, deduziu o incidente de oposição de penhora a 07.03.2026.
Conforme decorre do art.º 219.º do CPC, o qual dispõe sobre as funções da citação e da notificação, designadamente dos seus nºs. 2 e 3, a notificação serve para, em quaisquer outros casos que não os da citação, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto, facultando os elementos necessários à plena compreensão do seu objeto.
A notificação em análise é a que resulta do art.º 753.º/2 (com a epígrafe Realização e notificação da penhora), nos termos do qual «2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora».
Ora, tal notificação não tem por finalidade convocar o notificando para a prática de ato pessoal, com indicação da data, do local e do objeto da comparência — situação em que, para além da notificação ao mandatário, é igualmente expedido aviso registado à própria parte, nos termos dos artigos 247.º, n.º 2, e 249.º do CPC.
Diversamente, destina-se a comunicar a efetivação da penhora e a formular as advertências a que aludem os nºs. 2 e 3 do artigo 753.º do mesmo diploma, razão pela qual obedece aos trâmites previstos no n.º 1 do artigo 247.º do CPC.
Do exposto resulta, de forma inequívoca, que a notificação efetuada ao abrigo e para os efeitos do artigo 753.º do CPC se processa nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do mesmo diploma, tendo, no caso vertente, sido realizada na pessoa da Advogada nomeada à executada, pelo que se mostra regular e conforme às exigências legais, não se subsumindo à previsão do n.º 2 daquele preceito2.
Deste modo, bem andou o Tribunal a quo ao afirmar que «A Executada AA foi notificada, em 13.02.2026, da supra referida penhora, na pessoa da sua ilustre patrona (vd. ref.ª 28695987 do p. e. da execução), por via telemática (vd. ref.ª 29587218 do p. e. da execução), pelo que se presume que essa notificação se concretizou em 16.02.2026 e o prazo de dez dias de que dispunha para deduzir oposição a essa penhora terminava em 26.02.2026 (cfr. n.º 5 do artigo 785.º do Código de Processo Civil, doravante CPC), podendo o acto ainda ser praticado, mediante o pagamento de multa processual, no limite até 03.03.2026 (cfr. n.º 5 do artigo 139.º do CPC)», nada havendo a censurar.
Consequentemente, e como acertadamente se concluiu na decisão recorrida, «Não se verificou qualquer facto interruptivo do prazo de que dispunha para deduzir a sua oposição. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (cfr. n.º 3 do art. 139.º do CPC), por força do princípio da preclusão. (…) Consequentemente, a oposição a essa penhora, apresentada apenas em ........2026 é manifestamente extemporânea. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 732.º, por referência ao artigo 784.º ex vi n.º 2 do art. 785.º do Código de Processo Civil, decide-se indeferir liminarmente a oposição à penhora, por extemporânea».
Por fim, e quanto à questão suscitada pela apelante na conclusão V - «A jurisprudência tem afirmado que o auto de penhora deve ser notificado ao executado e que a omissão dessa notificação constitui nulidade processual susceptível de afectar o exercício do direito de defesa (…)» - cumpre apenas referir que, a existir qualquer nulidade processual decorrente da omissão da notificação prevista no artigo 753.º do CPC dirigida à executada (o que, como se demonstrou, não se verifica), a mesma teria necessariamente de ser arguida nos termos e dentro do prazo previstos nos artigos 195.º, 199.º e 200.º do Código de Processo Civil, o que manifestamente não ocorreu.
Em suma, e pelos fundamentos expostos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer censura, a qual, de resto, se subscreve integralmente, improcedendo, em toda a sua extensão, a pretensão da apelante.
*
Custas a cargo da apelante - cfr. art.º 527.º/ 1 e 2 do CPC e art.º 1.º/ 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão
Por todo o exposto e com os argumentos expendidos, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, e, por consequência, manter a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o incidente da oposição da penhora deduzido.
Custas nos termos consignados.

Lisboa, 30 de junho de 2026
Rosa Lima Teixeira
José Capacete
Paulo Ramos de Faria
_______________________________________________________
1. Daqui por diante apenas CPC.
2. Cfr. neste sentido também o Ac. da Relação de Évora de 08.10.2020, proc. 736/15.1T8PTG-B.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.